PORTARIA IEF Nº 96 DE 22 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o Regulamento da revista científica MG. Biota, do Instituto Estadual de Florestas–IEF

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2019)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e com respaldo no Decreto Estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017,[1][2]

 

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir, em formato eletrônico, a revista científica editada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), denominada MG. Biota, referente a estudos técnicos-científicos desenvolvidos no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único: A revista científica MG. Biota é um periódico que tem como missão divulgar o conhecimento técnico-científico, abrangendo as áreas de Biodiversidade, Meio Ambiente Aplicado, Geociências, Arqueologia, bem como áreas afins, sendo disponibilizada no Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas (SEER).

Belo Horizonte, 22 de julho de 2019.

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º- Difundir e divulgar os resultados das atividades de estudos, pesquisas e extensão desenvolvidos na instituição e por instituições parceiras, através de colaboradores ligados à produção científica.

Art. 3º - Em cada publicação serão priorizados temas que contemplem áreas de conhecimento prevista no art. 1º, que serão compostas por trabalhos resultantes das pesquisas científicas autorizadas nas unidades de conservação geridas pelo IEF, e por trabalhos resultantes de pesquisas científicas realizadas no Estado de Minas Gerais, com a seguinte configuração:

I – Artigos inéditos;

II – Artigos de revisão originais;

III – Resenhas;

IV – Resumos;

V – Nota científica

TITULO II

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 4º - O Corpo Editorial da Revista Científica MG. Biota será constituído pela Coordenação Editorial, pelo Conselho Editorial e Editores Associados.

Art. 5º - A Coordenação Editorial será constituída por:

I – dois editores gerentes, servidores efetivos do IEF e que integrem ao quadro de técnicos com experiência em gestão de pesquisa científica no âmbito da instituição;

II – no mínimo dois editores assistentes, servidores efetivos do IEF e que se integrem ao quadro de técnicos com experiência em gestão de pesquisa científica no âmbito da instituição;

III – dois editores de normalização e que integrem ao quadro de técnicos responsáveis pela gestão de documentação, com formação em biblioteconomia.

Art. 6º - São atribuições da Coordenação Editorial:

I - selecionar e classificar os trabalhos recebidos, e conformidade com sua área de conhecimento e com este regulamento, considerando sua aderência às diretrizes para submissão, ao foco e escopo da revista;

II - distribuir aos revisores a d hoc os artigos admitidos para avaliação quanto à qualidade e à relevância técnico-científicas;

III- relatar a avaliação de trabalho, feita por revisores a d hoc;

IV- relatar aos pares a avaliação de trabalho que tenham realizado;

V- encaminhar modificações a serem feitas pelos autores, quando for o caso;

VI- indicar os trabalhos aceitos para publicação e enviá-los ao editores de normalização para adequação às normas de publicação, execução dos processos relativos à editoração, indexação e publicação da revista;

VII- informar aos seus respectivos autores os trabalhos não aceitos e a correspondente motivação;

VIII- coordenar as atividades de editoração e produção;

IX- definir a política editorial da revista;

X - analisar, orientar e deliberar os pedidos de editoração, produção e divulgação da revista;

XI - mediar as relações entre revisores a d hoc e autores;

XII – promover a revista nos fóruns científicos e eventos do IEF e entidades parceiras;

XIII – secretariar o Conselho Editorial; e

XIV– publicar a versão final de cada edição.

Art. 7º - O Conselho Editorial será presidido pelo Diretor de Unidades de Conservação do IEF e será formado por pelo menos um dos editores gerentes, dois servidores efetivos do IEF e dois Editores Associados.

§ 1º Os servidores do IEF deverão possuir experiência em pesquisa científica e titulação compatível na área;

§ 2º Os Editores Associados deverão possuir titulação de doutor e possui experiência com pesquisas e trabalhos publicados e orientados nas áreas estabelecidas no artigo 1º desta Portaria;

§ 3º Os representantes do Conselho Editorial serão propostos pela Coordenação Editorial e definidos após aceite de convite formal enviado pelo Diretor de Unidades de Conservação do IEF.

§ 4º Os indicados como membros do Conselho Editorial terão um mandato de dois anos, sendo permitida a sua recondução.

Art. 8º - São atribuições do Conselho Editorial:

I – promover, referendar e qualificar as publicações, assim como contribuir para manutenção da continuidade da publicação da revista científica;

II - promover o relacionamento com as instituições parceiras e a sociedade, primando pela qualidade da divulgação;

III - zelar pela seriedade de propósitos e pela veracidade dos fatos apresentados em suas publicações científicas, contribuindo para o desenvolvimento da ciência e do saber;

IV- manter-se em contato com Instituições, públicas e privadas, visando à divulgação das publicações produzidas;

V- determinar as políticas e diretrizes a serem aplicadas a MG. Biota, a partir das propostas encaminhadas pela Coordenação Editorial.

VI – discutir estratégias de fortalecimento da revista.

Art. 9º – Compete ao Conselho Editorial opinar sobre as decisões para casos omissos nesta portaria.

Art. 10 - A participação no Conselho Editorial é classificada como serviço voluntário prestado à instituição, com objetivos de divulgação científica.

Art. 11 - O Conselho Editorial reunir-se-á, conforme deliberar seu Presidente em função da necessidade imposta pelo fluxo de trabalho.

Art. 12 - O membro do Conselho Editorial que se considerar impedido temporariamente, poderá solicitar, mediante justificativa, licenciamento de suas funções por até seis meses, prorrogável uma vez por igual período. Em caso de ausência injustificada por um ano, será automaticamente destituído de suas funções no Conselho.

Art. 13 – São atribuições dos Editores Associados:

I – apoiar na captação de manuscritos a serem submetidos à publicação;

II- emitir parecer para qualificar a pertinência de publicação dos manuscritos subsidiado pelos pareceres dos revisores ad hoc;

III- avaliar o desempenho dos revisores a d hoc;

IV- apoiar a Coordenação Editorial, visando a garantia da qualidade das publicações;

V - assessorar e orientar os editores gerentes e os editores assistentes, visando a garantia da qualidade das publicações.

Art. 14 - Os revisores a d hoc são compostos por um número não definido de profissionais, filiados às instituições de pesquisa nacionais e internacionais. Devem ser profissionais com expertise comprovada na área de conhecimento previstas no Art. 1 ° da portaria, com a função de avaliar os manuscritos e emitir parecer.

Parágrafo único – Os revisores a d hoc deverão ser aprovados pela Coordenação Editorial, sendo a contribuição considerada voluntária, sem qualquer remuneração.

 

TÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO EDITORIAL

Art. 15 - Serão aceitos trabalhos inéditos, nas áreas de conhecimento mencionadas no art. 1º desta portaria.

§ 1º - Os textos para a revista MG. Biota podem ser enviados a qualquer tempo, obedecidas as normas estabelecidas e serão submetidos aos revisores da área de conhecimento do artigo, sem identificação do autor.

§ 2º - Ao enviarem os textos para apreciação, os autores declaram concordar com este regulamento e autorizam a publicação sem ônus para a instituição.

§ 3º - O texto aprovado para publicação passa a pertencer a MG. Biota, não podendo ser submetido à publicação em outra revista científica.

Art. 16 - Dentre os critérios de avaliação, destacam-se a adequação à linha editorial, a relevância do tema e o potencial para publicação.

Art. 17 - A autoria dos textos enviados para apreciação, durante o processo de avaliação, será mantida em sigilo.

Parágrafo único - O autor é responsável legal e administrativamente, por qualquer infração à Lei de Direitos Autorais.

Art. 18 - A aprovação dos artigos não implica a publicação imediata dos mesmos, podendo ser publicados em edições subsequentes, a critério da Coordenação Editorial.

Art. 19 - A publicação de artigos não é remunerada, sendo permitida a reprodução total ou parcial dos mesmos, desde que citada a fonte.

Art. 20 - Esta Portaria revoga as disposições constantes na Portaria nº 176, publicada no Minas Gerais de 04 de outubro de 2008.

Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2019.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto Estadual nº 47.344 de 23 de janeiro de 2018

[2] Decreto Estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017