Deliberação Normativa COPAM nº 86, de 17 de junho de 2005

 

Estabelece os parâmetros e procedimentos para aplicação do Fator de Qualidade, referente às unidades de conservação da natureza e outras áreas especialmente protegidas, previsto no Anexo IV, III, d), da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

 

 

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 03/08/2019)

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso da atribuição legal que lhe confere o Anexo IV, III, “d”, da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000,

 

DELIBERA:

 

            Art. 1º Os parâmetros e respectivos critérios, pontuação e meios de verificação, para aplicação do Fator de Qualidade referente às unidades de conservação da natureza e outras áreas especialmente protegidas, previsto no Anexo IV, III, d), da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, são os constantes da Tabela de Avaliação que integra a presente deliberação como seu ANEXO I.

 

            Art. 2º O Fator de Qualidade será expresso em décimos, variando de 0,1 (um décimo) a 1,0 (dez décimos), proporcionalmente ao percentual obtido pela unidade de conservação ou área protegida, da pontuação máxima prevista para a respectiva categoria na Tabela de Avaliação.

 

            Art. 3º O Fator de Qualidade será determinado e aplicado, por unidade ou área referida no art. 1º:

 

            I - inicialmente, quando de sua inclusão no cadastro estadual de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas ;

 

            II – anualmente, quando da atualização do referido cadastro no mês de dezembro.

 

            Art. 4º Para a avaliação qualitativa inicial da unidade ou área e para sua atualização anual, as informações e respectiva documentação correspondentes aos meios de verificação de cada critério, bem como a indicação da respectiva pontuação por parâmetro, deverão ser apresentadas conforme a categoria:

 

            I - Unidade de Conservação da Natureza criada pelo Poder Público: pelo respectivo gestor, a saber, Prefeitura Municipal, Instituto Estadual de Florestas - IEF ou Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

 

            II – Reserva Particular do Patrimônio Natural, reconhecida pelo Poder Público estadual ou federal: pelo IEF ou pelo IBAMA, respectivamente;

 

            III - Área Indígena: pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

 

            IV – Área de Proteção Especial – APE, declarada com base na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, pelo Instituto Estadual de Florestas.

 

            Parágrafo único - A partir do ano de 2006, as informações para a atualização anual deverão também ser atestadas pelo órgão colegiado da unidade ou área, procedimento facultativo nos casos de RPPN, Área Indígena e APE.

 

            Art. 5º As informações e documentação para atualização anual da avaliação qualitativa referem-se aos dados do ano civil imediatamente anterior, devendo ser enviadas, por via postal, à Diretoria de Pesca e Biodiversidade do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

 

            Parágrafo único - Somente será aceita, para a atualização anual, a documentação postada até o dia 15 de abril de cada ano, com comprovante de postagem e de recebimento.

 

            Art. 6º A apresentação das informações e documentação ao IEF deverá observar as normas da presente Deliberação Normativa e da Tabela de Avaliação constante de seu Anexo I, podendo ser adotados, mediante resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, roteiros complementares propostos pelo Instituto.

 

            §1º - É dispensada a re-apresentação de documento aceito em ano anterior, se o mesmo continua a comprovar o atendimento do critério correspondente também no ano em avaliação, desde que indicada a sua referência e o ano em que foi apresentado.

 

            §2º – Para fins de responsabilidade pelas informações prestadas será exigida, por parâmetro, a assinatura e a identificação da autoridade responsável e do responsável técnico, com o respectivo registro profissional e, se for o caso, anotação de responsabilidade técnica.  

 

            Art. 7º A análise das informações enviadas pelos responsáveis será procedida por equipe do Instituto Estadual de Florestas e a pontuação, aferida por unidade ou área, publicada no órgão oficial do Estado até 31 de julho de cada ano.  

 

            §1º - Para efeito de análise e pontuação somente serão consideradas as unidades ou áreas que apresentarem a documentação exigida na Tabela de Avaliação e com observância, se for o caso, de roteiros e formulários, editados pela SEMAD.

 

            §2º- O IEF realizará anualmente vistorias in loco de no mínimo 20% das UC’s consideradas, por amostragem ou à partir de denúncias encaminhadas ao órgão, para verificação da autenticidade das informações prestadas pelos responsáveis.

 

            Art. 8º - A partir da publicação referida no art. 7º, o responsável pelas informações da unidade ou área terá até 20 (vinte) dias para solicitar reavaliação de sua pontuação, mediante ofício fundamentado dirigido à Diretoria de Pesca e Biodiversidade do IEF.  

 

            Parágrafo único - Os argumentos usados pelo interessado deverão estar baseados na documentação enviada até 15 de abril precedente, não sendo aceita, em qualquer hipótese, a remessa de novos documentos nem a mudança das informações prestadas originalmente.  

 

            Art. 9º O pedido de reavaliação analisado pelo IEF e não admitido, total ou parcialmente, pelo Instituto, será submetido à Câmara de Proteção da Biodiversidade – CPB do COPAM, até 30 de outubro, para exame e manifestação conclusiva.

 

            Art. 10 A publicação da pontuação definitiva será feita pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com base nos dados fornecidos pelo IEF e nas reavaliações consideradas procedentes pela CPB, devendo integrar a divulgação trimestral da atualização do cadastro, prevista para até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.

 

            Art.11 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 15 de junho de 2005    

 

 

                                                Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental


 

ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 86, de 17 de Junho de 2005)

 

Tabela de Avaliação

 

Parâmetro

Critérios

Meios de verificação:

 

                documentação exigida

Pontuação

Categorias de Unidades de Conservação

A I

A P E

E E

R B

P A Q

M N

R V S

R P PN

RESEX

R E D E S

F L O

R F

A R I E

A P A I

A P A I I

R P R A

1. Área de cobertura vegetal nativa ou área recuperada com espécies nativas na unidade (para APA considerar somente zona de vida silvestre)

Até 25%

Mapa com classificação da cobertura vegetal

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

> 25% e até 50%

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

> 50% e até 75%

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

> 75% e < 100%

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

100%

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

2. Percentual de área de Reserva Legal averbada na zona de amortecimento. Para APA e RPRA,, considerar as RL averbadas dentro dos limites das UC

0 a 5%

Comprovação de registro em cartório e vistoria, quando necessária

0

0

0

0

0

 

0

0

0

0

0

0

0

0

 

 

> 5% e até 10%

3

3

3

3

3

 

3

3

3

3

3

3

3

3

 

 

> 10% e < 20%

6

6

6

6

6

 

6

6

6

6

6

6

6

6

 

 

Maior ou igual a 20%

9

9

9

9

9

 

9

9

9

9

9

9

9

9

 

 

3. Área com situação fundiária resolvida (exceto áreas de domínio privado)

Até 25%

Comprovante de dominialidade

0

0

0

0

0

 

0

0

0

0

 

 

 

 

 

 

> 25% e até 50%

3

3

3

3

3

 

3

3

3

3

 

 

 

 

 

 

> 50% e até 75%

6

6

6

6

6

 

6

6

6

6

 

 

 

 

 

 

> 75% e < 100%

9

9

9

9

9

 

9

9

9

9

 

 

 

 

 

 

100%

12

12

12

12

12

 

12

12

12

12

 

 

 

 

 

 

4. Limites da unidade demarcados[1]

Até 25%

Mapa com localização dos marcos, limites naturais, placas indicativas, cercas, aceiros, estradas e outras indicações

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

0

0

0

> 25% e até 50%

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

1

1

1

> 50% e até75%

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

 

2

2

2

> 75% e < 100%

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

 

3

3

3

100%

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

 

4

4

4

5. Planejamento

Não existe plano de manejo

Publicação oficial do documento   Equipe técnica própria ou contrato para elaboração do plano  Relatórios parciais de execução do plano

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

0

 

 

Existe plano de manejo aprovado porém não implementado ou revisado nos últimos cinco anos

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

1

 

 

O plano de manejo está sendo elaborado ou revisado, com equipe técnica em atuação

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

 

3

 

 

Há plano de manejo e está sendo implementado

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

 

9

 

 

 Parâmetros adicionais

Não existe plano de manejo atualizado, mas existe programa de pesquisa visando o manejo da unidade, em implementação

Relatórios parciais de execução do programa

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

 

 

Não existe plano de manejo atualizado, mas existe programa de educação ambiental ou uso público em implementação

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

 

 

Não existe plano de manejo atualizado, mas existe programa de proteção em implementação

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

 

 

Não existe plano de manejo atualizado, mas existe programa de desenvolvimento local em implementação

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

 

 

Existe documento resumido para divulgação de atividades e normas do planejamento

Resumo executivo, plano simplificado

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

 

 

Existe Plano Operativo Anual para o período desta avaliação

Plano Operativo Anual

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

+1

 

 

6. Articulação da zona de amortecimento com o zoneamento municipal

Falta mecanismo de articulação com Município para a gestão da Zona de Amortecimento

Ato legal de definição da Zona de Amortecimento   Convênio ou outro mecanismo de articulação com Município   Plano Diretor ou Lei de uso e ocupação do solo

0

0

0

0

0

 

0

0

0

0

0

 

 

 

 

 

Existe mecanismo de articulação com o município para a gestão da zona de amortecimento

4

4

4

4

4

 

4

4

4

4

4

 

 

 

 

 

Zona de amortecimento reconhecida no plano diretor do município ou lei de uso e ocupação do solo

6

6

6

6

6

 

6

6

6

6

6

 

 

 

 

 

7. Conselho Deliberativo ou Consultivo

Não existe Conselho ou não há representação da sociedade civil, ou não foi instalado

Ato legal de criação do Conselho  Ata de posse dos membros   Atas das reuniões do Conselho

0

0

0

0

0

-

0

0

0

0

0

0

0

 

 

 

Existe Conselho com participação da sociedade civil, mas reúne-se no máximo 2 vezes ao ano

3

3

3

3

3

 

3

3

3

3

3

3

3

 

 

 

Existe Conselho com participação da sociedade civil e reúne-se pelo menos 3 vezes ao ano

6

6

6

6

6

 

6

6

6

6

6

6

6

 

 

 

8. Pessoal

Não há funcionários [2]

Quadro funcional próprio, convênio ou contrato

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

 

O número de funcionários é insuficiente para as ações essenciais de manejo

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

 

 

O número de funcionários é suficiente apenas para as ações essenciais de manejo

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

 

 

O número de funcionários é adequado para o manejo da unidade

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

 

 

9. Infra-estrutura e equipamentos

Não há sede administrativa ou suas instalações são inadequadas

Laudo técnico com registro fotogrático

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

 

Há sede administrativa, mas falta a maioria das outras instalações necessárias ao manejo da unidade

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

 

 

Há instalações e equipamentos, mas ainda há algumas lacunas importantes que restringem o manejo da unidade

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

4

 

 

Há equipamentos e instalações adequados

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

 

 

10. Recursos financeiros

O orçamento atende menos de 25% das metas da unidade

Orçamento executado do ano da avaliação, devidamente comprovado

0

0

0

0

0

 

0

0

0

0

0

0

0

 

 

 

O orçamento atende de 25% até 50% das metas da unidade

2

2

2

2

2

 

2

2

2

2

2

2

2

 

 

 

Orçamento atende mais de 50% e até 75% das metas da unidade

4

4

4

4

4

 

4

4

4

4

4

4

4

 

 

 

Orçamento atende mais de 75% das metas da unidade

6

6

6

6

6

 

6

6

6

6

6

6

6

 

 

 

Parâmetros adicionais

Há captação de recursos externos ou há receitas próprias para o desenvolvimento de programas, correspondente a pelo menos 25% do orçamento do ano desta avaliação

+2

+2

+2

+2

+2

 

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

 

 

 

Recursos provenientes do município representam pelo menos 25% do orçamento executado na unidade no ano desta avaliação, em áreas que não sejam de administração municipal

Comprovação de investimento

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

+2

11. Inscrição no Cadastro

 

10

10

10

10

10

5

10

10

10

10

9

8

6

6

2

2

Pontuação máxima

 

95

95

95

95

95

49

95

95

95

95

82

75

60

59

20

20

 



[1] Na APA I refere-se à Zona de Vida Silvestre

[2] No caso de Reservas Particulares os proprietários podem ser considerados como pertencentes ao quadro funcional.