DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 234, DE 24 DE
JULHO DE 2019.
Estabelece regras para aplicação do fator de
qualidade referente às unidades de conservação e áreas de reserva indígena, de
que trata a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos municípios.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/08/2019)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 8º do
Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso
IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado e na Lei nº 18.030, de 12 de
janeiro de 2009,[1][2][3][4]
DELIBERA:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E DEFINIÇÕES
Art. 1º – Esta deliberação normativa
estabelece regras para apuração anual do fator de qualidade com vistas ao
cálculo do Índice de Conservação do Município – IC –, de que trata o inciso II
do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –
pertencente aos Municípios, considerando as unidades de conservação estaduais, federais
e municipais, geridas pelo poder público ou por particulares, bem como as áreas
de reserva indígena, especificando o conteúdo, a forma, o prazo, a frequência
de apresentação das informações e os critérios de verificação.
Art. 2º – Para os fins desta deliberação
normativa adotam-se as seguintes definições:
I – Fator de Qualidade – FQ: fator variável de
0,1 (um décimo) a 1,0 (um), apurado anualmente segundo os parâmetros listados
no Anexo I, que reflete os atributos da unidade de conservação ou da área de
reserva indígena, levando-se em conta aspectos relativos a planejamento,
estrutura de gestão, apoio do município, infraestrutura física, pessoal,
situação fundiária, conhecimento e conservação, dentre outros parâmetros
especificados nesta deliberação normativa;
II – Unidade de Conservação – UC: o espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, conforme
previsto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013;
III – gestor da unidade de conservação: a
pessoa formalmente indicada pelo órgão ou entidade instituidora da unidade,
usualmente dita chefe, gerente, encarregado ou outra denominação, cuja
atribuição é atuar na gestão da unidade;
IV – área de reserva indígena: as áreas
destinadas à posse e ocupação pelos índios, estabelecidas pela União, podendo
ser reserva, parque ou colônia agrícola indígena, assim definidas pela Lei
Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973;
V – ano-base: o ano
civil imediatamente anterior ao ano em que a informação está sendo prestada;
VI – Cadastro Estadual de Unidades de
Conservação para fins do ICMS Ecológico: cadastro instituído por regulamento
específico, organizado e mantido pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –,
em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável –Semad –, que lista as UCs federais,
estaduais e municipais existentes no Estado, geridas pelo poder público ou por
particulares, que poderão ser consideradas no cálculo do FQ, nos termos do
inciso II do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA
APURAÇÃO DO FQ
Art. 3º – O FQ será apurado anualmente pelo
IEF, podendo assumir valores de 0,1 (um décimo) até 1,0 (um), proporcionalmente
ao percentual obtido pela UC em relação à pontuação máxima possível para a
respectiva categoria de manejo, conforme o Anexo I.
Art. 4º – Os requisitos necessários para
apuração anual do FQ de UCs são específicos conforme a UC seja federal,
estadual ou municipal, sendo necessário que:
I – a UC conste no
Cadastro Estadual de Unidades de Conservação para fins do ICMS Ecológico,
conforme regulamento específico;
II – o gestor da UC envie ao IEF, até o dia 15
de abril de cada ano, o formulário do Anexo II ou do Anexo III, conforme se
trate de UC federal, estadual ou municipal, devidamente preenchido com os dados
do ano civil imediatamente anterior – ano-base – datado, assinado e acompanhado
da documentação pertinente, tudo devidamente ordenado, paginado e rubricado
conforme a sequência do referido Anexo.
§ 1º – Os documentos para técnicos nos quais
devem constar data, nome, cargo e assinatura do autor, número de inscrição no
conselho da respectiva categoria profissional e cópia da correspondente
anotação de responsabilidade técnica – ART – ou documento equivalente estão indicados
nos Anexos I, II e III, ressalvados os casos em que forem produzidos por
servidor público em decorrência do efetivo exercício de suas funções, hipótese
em que em lugar da ART poderá ser anexada cópia do ato de posse do autor,
mantidas as demais exigências.
§ 2º – No caso das UCs federais o IEF
solicitará anualmente ao Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade – ICMBio – o envio do formulário do
Anexo III, nos termos do inciso II do caput.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, não ocorrendo o
envio, pelo ICMBio, das informações relativas a uma
dada UC, será atribuído o valor de 0,1 (um décimo) para o FQ a ela
correspondente, para cada município abrangido, desde que a UC esteja cadastrada
nos termos do inciso I do caput.
§ 4º – O órgão gestor da UC deve manter cópia
da documentação enviada ao IEF, para fins de fiscalização.
Art. 5º – Nos anos subsequentes ao primeiro
envio de informações, conforme inciso II do art. 4º, o gestor da UC deve enviar
ao IEF, até 15 de abril de cada ano, o formulário correspondente devidamente
preenchido, datado e assinado, devendo:
I – ratificar os
parâmetros cujas informações encaminhadas anteriormente não sofreram
alterações;
II – indicar, quando
for o caso, os parâmetros para os quais tenha havido qualquer alteração,
hipótese em que deve anexar a documentação comprobatória pertinente, observadas
as diretrizes do art. 4º.
Art. 6º – Para enviar ao IEF a documentação a
que se referem os arts. 4º e 5º desta deliberação
normativa, o gestor da UC deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Informação –
SEI –, caso tenha acesso a esse sistema, admitindo-se, nos demais casos, o
encaminhamento por via postal, mediante carta registrada, ou protocolo físico
presencial, na sede do IEF, em Belo Horizonte, ou junto às Unidades Regionais
de Florestas e Biodiversidade – URFBio –, listadas no
sítio eletrônico do IEF.
Art. 7º – Para as informações que deverão ser
prestadas nos formulários constantes nos Anexos II e III para os parâmetros 1
(um) a 9 (nove) o FQ deve considerar a UC como um todo, ainda que ela abranja
território de mais de um município.
CAPÍTULO III
SITUAÇÕES EM QUE SÃO ATRIBUÍDOS VALORES
PRÉ-DETERMINADOS AO FQ
Art. 8º – Às UCs da categoria Reserva
Particular do Patrimônio Natural – RPPNs –, desde que
constem no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação para fins do ICMS
Ecológico, e às áreas de reserva indígena, será automaticamente atribuído valor
1,0 (um) ao FQ.
Art. 9º – As UCs inseridas no Cadastro
Estadual de Unidades de Conservação para fins do ICMS Ecológico, exceto RPPNs, após o início da vigência desta deliberação
normativa, farão jus ao valor igual a 0,1 (um décimo) para o FQ, até o envio ao
IEF da documentação necessária para apuração desse fator, o que deverá ocorrer
obrigatoriamente a partir do ano subsequente ao de inclusão da UC no Cadastro.
§ 1º – Ressalvado o previsto no art. 8º, bem
como a hipótese do §3º do art. 4º, será atribuída pontuação zero ao FQ da UC
para a qual não forem enviadas as informações necessárias para subsidiar o
cálculo do referido fator ou forem encaminhadas sem observância dos requisitos
estabelecidos nesta deliberação normativa.
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se também às
UCs para as quais forem enviadas informações com conteúdo falso ou enganoso.
CAPÍTULO IV
DIVULGAÇÃO DOS VALORES APURADOS
Art.
10 – O IEF, de posse das informações recebidas nos termos dos arts. 4º e 5º, e considerando o disposto pelo Capítulo III
desta deliberação normativa, fará a apuração dos valores do FQ e repassará à Semad para publicação do resultado preliminar no Diário
Oficial do Estado, até o dia 31 de dezembro do ano em curso, para conhecimento
dos interessados e eventual interposição de recurso, nos termos do Capítulo V. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 239)[5]
Art. 10 – O IEF, de posse das informações
recebidas nos termos dos arts. 4º e 5º e considerando
o disposto pelo Capítulo III desta deliberação normativa, fará a apuração dos
valores do FQ e repassará à Semad para publicação do
resultado preliminar no Diário Oficial do Estado, até o dia 31 de outubro do
ano em curso, para conhecimento dos interessados e eventual interposição de
recurso, nos termos do Capítulo V.
Parágrafo único – A publicação da pontuação
definitiva será feita pela Semad até o último dia
útil do mês de março do ano subsequente,considerando
inclusive as decisões quanto aos recursos porventura interpostos.
Art. 11 – Quando necessária a autotutela
administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à publicação
dos resultados do FQ ou IC, o IEF, em articulação com a Semad,
fundamentadamente, determinará sua correção ou anulação, nos termos do art. 64
da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, o fato
deverá ser comunicado pela Semad ao órgão responsável
pela apuração dos valores de ICMS, para que realize as correções cabíveis.
CAPÍTULO V
RECURSOS ADMINISTRATIVOS QUANTO À APURAÇÃO DO
FQ
Art. 12 – A partir da publicação a que se
refere o caput do art. 10, o Município onde esteja a UC ou parte dela, por seu
representante legal, poderá interpor recurso quanto à pontuação do FQ, em até
vinte dias, dirigido à Câmara Normativa e Recursal – CNR – do Copam, admitida a
reconsideração pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 13 – O recurso deverá ser interposto por
meio de requerimento escrito e fundamentado, não podendo ser utilizado como
instrumento para juntar, modificar ou complementar os documentos que devem ser
apresentados no prazo a que alude o art. 4º, inciso II desta deliberação
normativa.
§ 1º – Protocolado o recurso, ter-se-á por
consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 2º – A contagem dos prazos se dará conforme
a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 3º – Será admitida a apresentação de recurso
por via postal, mediante carta registrada, hipótese em que considerar-se-á,
para fins de contagem de prazo, a data da postagem, ou mediante protocolo
físico presencial, na sede do IEF, em Belo Horizonte, ou perante as Unidades
Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio –,
listadas no sítio eletrônico do IEF.
§ 4º – Nos casos em que o recorrente tiver
acesso ao SEI, o disposto por este artigo deverá ser feito por meio desse
Sistema.
Art. 14 – O recurso deverá conter:
I – a identificação
completa do recorrente;
II – o endereço
completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações,
intimações e comunicações relativas ao recurso;
III – a exposição dos fatos e fundamentos e a
formulação do pedido;
IV – a assinatura do
recorrente, de seu procurador ou representante legal, e a data;
V – o instrumento de
procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador
legalmente constituído.
Art. 15 – O recurso não será conhecido quando
interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não
forem atendidos os requisitos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 – O IEF realizará anualmente vistorias
em no mínimo vinte por cento das UCs municipais geradoras de crédito do ICMS
Ecológico, para verificação da autenticidade das informações prestadas pelos
gestores.
Parágrafo único – Quando a natureza do
parâmetro a ser verificado assim o permitir, alternativamente à vistoria de
campo, poderá ser feita a verificação por sensoriamento remoto ou por
verificação documental.
Art. 17 – O IEF, em articulação com a Semad, poderá editar normas complementares a esta
deliberação normativa, observadas as diretrizes da Lei nº 18.030, de 2009.
Parágrafo único – O IEF disponibilizará em seu
sítio eletrônico:
I – o texto desta
deliberação normativa e das normas complementares porventura editadas nos
termos do caput;
II – as orientações
para cadastramento de UCs, bem como o regulamento pertinente;
III – os arquivos digitais dos Anexos II e III
desta deliberação normativa para que, após preenchimento, o usuário os envie ao
IEF, conforme determinam os arts. 4º a 6º.
Art. 18 – Esta deliberação normativa entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ficando revogadas a Deliberação
Normativa Copam nº 86, de 17 de junho de 2005, e a Deliberação Normativa Copam
nº 161, de 16 de dezembro de 2010.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2019
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.
Anexo I - Tabela de Avaliação (a que se refere
o art. 2º, I)
Parâmetro e aspecto correlato |
Critério |
Documentação exigida |
|
Pontuação |
|
||||||||||||||||||
|
Unidades de Conservação |
|
|||||||||||||||||||||
EE |
RB |
PAQ |
MN-I |
MN-II |
RVS-I |
RVS-II |
RESEX |
RDES |
FLO |
RF |
ARIE |
APA-I |
APA-II |
RPRA |
|||||||||
PARÂMETRO 1 Ecossistemas
naturais Aspecto -1: área dos
ecossistemas naturais presentes, incluindo cobertura vegetal nativa,
afloramentos rochosos e espelhos d'água. |
> 25% e até 50% |
Mapa(1) georreferenciado
com classificação dos ecossistemas naturais existentes na UC e indicação da
correspondente percentagem em relação área total da UC. |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
||||||
> 50% e até 75% |
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6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
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Acima de 75% |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
||||||||
PARÂMETRO 1 Ecossistemas
naturais Aspecto-2: áreas em
processo de recuperação. |
> 8,0 ha até 16 ha |
● Mapa(1) georreferenciado
das áreas em processo de recuperação com indicação da correspondente
percentagem em relação área degradada total da UC. ● Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)(2) com
cronograma de execução em até 10 anos, prevendo medidas de proteção da área,
devidamente acompanhado de ART. ● Relatório
Anual de Execução(3) do PRAD com os respectivos dados de
monitoramento. |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
||||||
> 16 ha até 24 ha |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
||||||||
> 24 ha até 32 ha |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
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Acima de 32 ha |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
||||||||
PARÂMETRO 1 Ecossistemas
naturais Aspecto-3: Zona de
Vida Silvestre(4) |
> 25% até 50% |
Mapa(1) georreferenciado com identificação das
áreas designadas como zonas de vida silvestre e indicação da correspondente
percentagem em relação área total da APA. |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
2 |
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-- |
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> 50% até 75% |
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-- |
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-- |
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4 |
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-- |
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Acima de 75% |
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-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
6 |
-- |
-- |
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PARÂMETRO 2 Reservas Legais e APPs Percentual de RL e
APP em propriedades localizadas na ZA e inscritas no CAR, relativamente à
área total da ZA(5) |
> 5% até 10% |
Mapa(1) georreferenciado com indicação das áreas
de RL e de APPs inscritas no CAR localizadas
conforme especificações da coluna(1). |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
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> 10% até 20% |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
||||||||
Acima de 20% |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
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PARÂMETRO 3 Situação fundiária Percentual da área
da UC com situação fundiária regularizada(6) |
> 15% até 25% |
Informações oficiais
disponibilizadas pelo setor de regularização fundiária do órgão gestor da
UC. |
2 |
2 |
2 |
2 |
-- |
2 |
-- |
2 |
2 |
2 |
2 |
-- |
-- |
– |
-- |
||||||
> 25% até 50% |
4 |
4 |
4 |
4 |
-- |
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4 |
4 |
4 |
4 |
-- |
-- |
– |
-- |
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> 50% até 75% |
6 |
6 |
6 |
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-- |
6 |
-- |
6 |
6 |
6 |
6 |
-- |
-- |
– |
-- |
||||||||
> 75% e < 100% |
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9 |
9 |
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-- |
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-- |
9 |
9 |
9 |
9 |
-- |
-- |
– |
-- |
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100% |
12 |
12 |
12 |
12 |
-- |
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-- |
12 |
12 |
12 |
12 |
-- |
-- |
– |
-- |
||||||||
PARÂMETRO 4 Demarcação do
perímetro da UC |
> 25% até 50% |
● Mapa(1) georreferenciado com indicação dos marcos,
limites naturais, placas indicativas, cercas, aceiros, estradas e outras
indicações da linha perimetral da UC. ● Registro
fotográfico dos elementos indicados no mapa, com anotação das coordenadas
geográficas de cada um(7). |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
||||||
> 50% até 75% |
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2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
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> 75% e < 100% |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
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3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
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100% |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
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PARÂMETRO 5 Planejamento Aspecto-1: Plano de
Manejo |
O Plano de Manejo
está em fase de elaboração(8). |
Cópia do contrato
para elaboração do Plano de Manejo, informando o prazo para entrega(9). |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
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Há Plano de Manejo
implementado, cuja aprovação ocorreu há mais 8 anos. |
● Cópia do
instrumento legal de aprovação do Plano de Manejo. ● Relatório
Anual de Execução do |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
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6 |
6 |
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Há Plano de Manejo
implementado, cuja aprovação ou revisão ocorreu há menos de 8 anos. |
● Cópia do
instrumento legal de aprovação ou revisão do Plano de Manejo. ● Relatório
Anual de Execução do Plano de Manejo, datado e assinado pelo gestor da UC(10). |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
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9 |
9 |
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9 |
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9 |
9 |
9 |
9 |
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PARÂMETRO 5 Planejamento Aspecto-2: Programas
de Pesquisa Científica ou de Educação Ambiental ou de Uso Público ou de
Fiscalização e Monitoramento |
Não há Plano de
Manejo, mas há Programa de Pesquisa Científica que gere conhecimento
relacionado à UC. |
Cópia do Projeto ou
Programa de Pesquisa(11)(12) com o cronograma de
atividades ou cópia de Autorização de Pesquisa emitida pela autoridade
competente em âmbito federal, estadual ou municipal, informando o objeto e o
prazo da pesquisa, a identificação do pesquisador e a UC onde será ou está
sendo realizada. |
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Não há Plano de
Manejo, mas há Programa de Educação Ambiental ou Programa de Uso Público em
fase de implementação. |
● Cópia do
Programa de Educação Ambiental ou Programa de Uso Público(13),
constando cronograma de atividades, aprovado pelo gestor da UC. ● Relatório
Anual de Execução Programa, datado e assinado pelo gestor da UC. |
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Possui Programa de
Fiscalização e Monitoramento visando à manutenção da integridade da UC,
independentemente de ter ou não Plano de Manejo. |
● Cópia do
Programa, constando cronograma de atividades aprovado pelo gestor da UC,
incluindo, quando houver, cópia do contrato ou convênio firmado com vistas à
realização das atividades. ● Relatório
Anual de Execução do Programa datado e assinado pelo gestor da UC. |
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Possui Plano
Executivo Anual cumprido no ano-base, independentemente de ter ou não Plano
de Manejo. |
● Cópia do
Plano Executivo Anual, acompanhada de declaração datada e assinada pelo
gestor da UC de que ele foi cumprido no ano-base. |
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PARÂMETRO 6 Medidas de prevenção
e combate a incêndios florestais |
Há Plano de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais. |
Cópia do Plano de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais(14)
atualizado anualmente, com a aprovação expressa do gestor da unidade. |
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Há aceiros com a
devida manutenção. |
● Mapa georreferenciado(1) indicando a localização dos aceiros. ● Registro
fotográfico dos aceiros. ● Declaração
Anual, datada e assinada pelo gestor da UC, quanto à manutenção dos aceiros. |
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Há equipamentos de
prevenção e combate a incêndios florestais na UC.(15) |
Declaração Anual,
datada e assinada pelo gestor da UC, especificando os itens existentes e a
quantidade por item. |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
|||||||
Há Brigada de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais devidamente capacitada para atuar
na UC. |
Relação dos membros
da Brigada acompanhada de cópia do documento vigente de vinculação de cada
membro à UC (contrato, termo de parceria ou instrumento similar) e de cópia
dos certificados de treinamento de cada brigadista. |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
|||||||
PARÂMETRO 7 Conselho gestor Existência de
Conselho Deliberativo ou de Conselho Consultivo |
Há Conselho
Deliberativo ou Consultivo com participação da sociedade civil, que se reúne
no máximo 2 vezes ao ano. |
● Cópia do ato
de criação do Conselho da UC. ● Cópia da Ata
de Posse dos Conselheiros para o mandato do biênio em curso. ● Cópias das
Atas das Reuniões do Conselho realizadas no ano-base. ● Cópia do
Regimento do Conselho da UC (versão atualizada). |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
-- |
||||||
Há Conselho Deliberativo ou Consultivo com participação
da sociedade civil que se reúne pelo menos 3 vezes ao ano. |
● Cópia do ato
de criação do Conselho da UC. ● Cópia da Ata
de Posse dos Conselheiros para o mandato do biênio em curso. ● Cópias das
Atas das Reuniões do Conselho realizadas no ano-base. ● Cópia do
Regimento do Conselho da UC (versão atualizada). |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
-- |
|||||||
PARÂMETRO 8 Recursos humanos Aspecto-1: número de
colaboradores(16) |
Possui de 1 a 2
colaboradores |
Relação dos
colaboradores da UC acompanhada de cópia do ato de posse ou do contrato de
trabalho de cada colaborador, especificando sua função e o local de exercício(17). |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
2 |
-- |
-- |
-- |
2 |
– |
2 |
2 |
||||||
Possui de 3 a 4
colaboradores |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
4 |
-- |
-- |
-- |
4 |
– |
4 |
4 |
||||||||
Possui 5 ou mais
colaboradores |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
6 |
-- |
-- |
-- |
6 |
– |
6 |
6 |
||||||||
PARÂMETRO 8 Recursos humanos Aspecto-1: número de
colaboradores(18) |
Possui de 1 a 3
colaboradores |
Relação dos
colaboradores da UC acompanhada de cópia do ato de posse ou do contrato de
trabalho de cada colaborador especificando sua função e o local de exercício(17). |
2 |
2 |
-- |
2 |
2 |
2 |
2 |
-- |
2 |
2 |
2 |
-- |
2 |
– |
– |
||||||
Possui de 4 a 7
colaboradores |
4 |
4 |
-- |
4 |
4 |
4 |
4 |
-- |
4 |
4 |
4 |
-- |
4 |
– |
– |
||||||||
Possui 7 ou mais
colaboradores |
6 |
6 |
-- |
6 |
6 |
6 |
6 |
-- |
6 |
6 |
6 |
-- |
6 |
– |
– |
||||||||
PARÂMETRO 8 Recursos humanos Aspecto-1: número de
colaboradores(19) |
Possui de 1 a 5
colaboradores |
Relação dos
colaboradores da UC acompanhada de cópia do ato de posse ou do contrato de
trabalho de cada colaborador especificando sua função e o local de exercício.(17) |
-- |
-- |
2 |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
– |
-- |
||||||
Possui de 6 a 11
colaboradores |
-- |
-- |
4 |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
– |
-- |
||||||||
Possui 12 ou mais
colaboradores |
-- |
-- |
6 |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
– |
-- |
||||||||
PARÂMETRO 8 Recursos humanos Aspecto-2: Gestor |
Há gerente ou
equivalente devidamente empossado ou contratado para coordenar a gestão da
UC. |
Relação dos
colaboradores da UC acompanhada de cópia do ato de posse ou do contrato de
trabalho do gerente, especificando sua função e o local de exercício. |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
||||||
PARÂMETRO 8 Recursos humanos Aspecto-3:
Capacitação |
Colaboradores
submetidos a capacitação. |
Cópia do certificado
de capacitação de todos os colaboradores, emitido por instituição competente. |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
||||||
PARÂMETRO 9 Infraestrutura e
equipamentos |
Há placas
educativas, interpretativas e de sinalização. |
Declaração Anual
datada e assinada pelo gestor da UC contendo registro fotográfico e as
coordenadas geográficas indicando a localização das placas e suas
finalidades – educativa, interpretativa ou de sinalização. |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
+1 |
||||||
Há veículos ou maquinários
para auxiliar na gestão da UC.(20) |
Declaração Anual
datada e assinada pelo gestor da UC, especificando os itens existentes e a
quantidade por item, bem como a informação de que há a reposição de itens
porventura gastos em emergências reais ou em treinamentos. |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
|||||||
Há outras
infraestruturas importantes para gestão e usufruição
da UC.(21) |
Declaração Anual
datada e assinada pelo gestor da UC, especificando os itens existentes na UC
e a quantidade por item. |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
|||||||
Possui sede
administrativa e equipamentos de escritório para facilitar e viabilizar da
gestão da UC.(22) |
Declaração Anual
datada e assinada pelo gestor da UC, especificando os itens existentes na UC
e a quantidade por item. |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
+2 |
|||||||
PARÂMETRO 10 Zona de
amortecimento (ZA) |
A ZA é considerada
como zona de proteção ambiental ou equivalente no Plano Diretor ou Lei de
Uso e Ocupação do Solo. |
● Instrumento
legal instituidor da Zona de Amortecimento. ● Cópia do
Plano Diretor ou da Lei de Uso e Ocupação do Solo com destaque para o tópico
que indica que a ZA é zona de proteção ambiental ou equivalente. |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
-- |
– |
-- |
||||||
PARÂMETRO 11(23) Articulação
institucional entre o Poder Público Municipal e o órgão gestor da UC |
O município apoia voluntariamente(24) a UC com cessão de recursos humanos
ou com cessão ou doação de recursos materiais. |
● Cópia de contrato,
convênio, termo de parceria ou outro instrumento firmado entre o Município e
o órgão gestor da UC, vigente no ano-base. ● Declaração
datada e assinada pelo gestor da UC de que o contrato, convênio, termo de
parceria ou de outro instrumento firmado foi cumprido no ano-base. |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
||||||
O município apoia
voluntariamente a UC com cessão ou empréstimo de sede ou de outras
infraestruturas ou custeia o aluguel.(24) |
● Cópia do
contrato, convênio, termo de parceria ou de outro instrumento firmado entre
o Município e o órgão gestor da UC, vigente no ano-base. ● Declaração
datada e assinada pelo gestor da UC de que o contrato, convênio, termo de
parceria ou de outro instrumento firmado foi cumprido no ano-base. |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
|||||||
O município apoia
voluntariamente a UC com repasse de recurso financeiro.(24) |
Declaração datada e
assinada pelo Prefeito e ratificada pelo gestor da UC, relativa ao repasse
feito pelo Município no ano-base, especificando o valor e a forma. |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
+3 |
|||||||
Pontuação máxima UC
municipal |
92 |
92 |
92 |
92 |
80 |
92 |
80 |
92 |
92 |
92 |
92 |
80 |
80 |
74 |
68 |
|
|||||||
Pontuação máxima UC
federal ou estadual |
101 |
101 |
101 |
101 |
89 |
101 |
89 |
101 |
101 |
101 |
101 |
89 |
89 |
83 |
77 |
|
|||||||
EE |
|
Estação Ecológica. |
|
||||||||||||||||||||
RB |
|
Reserva Biológica. |
|
||||||||||||||||||||
PAQ |
|
Parque (nacional,
estadual ou municipal). |
|
||||||||||||||||||||
MN-I |
|
Monumento Natural-I
são aqueles cuja área é obrigatoriamente de domínio público. |
|
||||||||||||||||||||
MN-II |
|
Monumento Natural-II
são aqueles cuja área não é obrigatoriamente de domínio público. |
|
||||||||||||||||||||
RVS-I |
|
Refúgio da Vida
Silvestre com obrigatoriedade de que a área seja de domínio público. |
|
||||||||||||||||||||
RVS-II |
|
Refúgio da Vida
Silvestre sem obrigatoriedade de que a área seja de domínio público. |
|
||||||||||||||||||||
RESEX |
|
Reserva
Extrativista. |
|
||||||||||||||||||||
RDES |
|
Reserva de
Desenvolvimento Sustentável. |
|
||||||||||||||||||||
FLO |
|
Floresta (nacional,
estadual ou municipal). |
|
||||||||||||||||||||
RF |
|
Reserva de Fauna. |
|
||||||||||||||||||||
ARIE |
|
Área de Relevante
Interesse Ecológico. |
|
||||||||||||||||||||
APA - I |
|
Área de Proteção
Ambiental-I são as APAs que têm zoneamento e que,
para de pontuação na Tabela do Anexo IV da Lei 18.030/2009, se subdividem
nas que têm Zona de Vida Silvestre e as que têm apenas outras zonas que não
as de vida silvestre. |
|
||||||||||||||||||||
APA - II |
|
Área de Proteção
Ambiental-II são as APAs que não têm zoneamento |
|
||||||||||||||||||||
RPRA |
|
Reserva Particular
de Recomposição Ambiental (ver Lei 15.027, de 19/01/2004) |
|
||||||||||||||||||||
(1) Os mapas citados nos Parâmetros 1, 2, 4 e
6 devem ser elaborados conforme a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.684, 3/9/2018,
e devem ostentar data, nome e assinatura do autor, número de inscrição no
Conselho da respectiva categoria profissional e cópia da correspondente anotação
de responsabilidade técnica (ART) ou documento equivalente, ressalvado quando
forem produzidos por servidor público em decorrência do efetivo exercício de
suas funções, hipótese em que em lugar da ART poderá ser anexada cópia do ato
de posse do autor, mantidas as demais exigências. Pode-se optar, na medida do
possível, por consolidar em um único mapa todas as informações solicitadas nos
Parâmetros 1, 2, 4 e 6, observadas as diretrizes da Resolução Conjunta
supracitada.
(2) No PRAD devem constar data, nome e
assinatura do autor, número de inscrição no Conselho da respectiva categoria
profissional e cópia da correspondente anotação de responsabilidade técnica
(ART) ou documento equivalente, ressalvado quando for produzido por servidor
público em decorrência do efetivo exercício de suas funções, hipótese em que em
lugar da ART poderá ser anexada cópia do ato de posse do autor, mantidas as
demais exigências.
(3) No Relatório devem constar data, nome e
assinatura do autor, número de inscrição no Conselho da respectiva categoria
profissional e cópia da correspondente anotação de responsabilidade técnica
(ART) ou documento equivalente, ressalvado quando for produzido por servidor
público em decorrência do efetivo exercício de suas funções, hipótese em que em
lugar da ART poderá ser anexada cópia do ato de posse do autor, mantidas as
demais exigências.
(4) Apenas para APA com zona de vida silvestre
definida em seu zoneamento.
(5) Para UCs que ainda não possuam ZA definida
considerar um buffer de 2km a partir do perímetro da UC. Para os casos de APA a
análise será realizada no interior dos limites da UC.
(6) Apenas para UCs cuja posse e domínio sejam
públicos ou que possuam tal obrigação em seu ato legal de criação.
(7) No caso de APA, considerar somente a
delimitação das áreas designadas como zonas de vida silvestre.
(8) Apenas para UC que iniciou o processo de
elaboração do Plano nos últimos 2 anos.
(9) Caso o Plano esteja sendo elaborado pela
própria equipe do órgão gestor da UC deverá ser apresentada uma declaração
nesse sentido, assinada pelo representante legal, a saber, Prefeito,
Diretor-Geral IEF ou Diretor ou Coordenador Regional ICMBio,
informando o prazo para entrega.
(10) No Relatório devem constar data, nome e
assinatura do autor, número de inscrição no Conselho da respectiva categoria
profissional e cópia da correspondente anotação de responsabilidade técnica
(ART) ou documento equivalente, ressalvado quando for produzido por servidor
público em decorrência do efetivo exercício de suas funções, hipótese em que em
lugar da ART poderá ser anexada cópia do ato de posse do autor, mantidas as
demais exigências.
(11) No Projeto ou Programa de Pesquisa devem
constar data, nome e assinatura do autor, número de inscrição no Conselho da
respectiva categoria profissional e cópia da correspondente anotação de
responsabilidade técnica (ART) ou documento equivalente, ressalvado quando for
produzido por servidor público em decorrência do efetivo exercício de suas
funções, hipótese em que em lugar da ART poderá ser anexada cópia do ato de
posse do autor, mantidas as demais exigências. Estas exigências não se aplicam
caso seja apresentada a Autorização de Pesquisa emitida pela autoridade
competente, informando o objeto, o prazo e UC onde está sendo ou será realizada
a pesquisa, bem como a identificação do pesquisador.
(12) Para UCs federais ou estaduais as
informações relativas às pesquisas científicas solicitadas poderão ser
prestadas pelo setor responsável pela gestão das pesquisas.
(13) No Projeto ou Programa de Educação
Ambiental ou de Uso Público devem constar data, nome e assinatura do autor,
número de inscrição no Conselho da respectiva categoria profissional e cópia da
correspondente anotação de responsabilidade técnica (ART) ou documento
equivalente, ressalvado quando for produzido por servidor público em
decorrência do efetivo exercício de suas funções, hipótese em que em lugar da
ART poderá ser anexada cópia do ato de posse do autor, mantidas as demais
exigências.
(14) No Plano de Prevenção e Combate a
Incêndios Florestais devem constar data, nome e assinatura do autor, número de
inscrição no Conselho da respectiva categoria profissional e cópia da
correspondente anotação de responsabilidade técnica (ART) ou documento
equivalente, ressalvado quando for produzido por servidor público em
decorrência do efetivo exercício de suas funções, hipótese em que em lugar da
ART poderá ser anexada cópia do ato de posse do autor, mantidas as demais
exigências.
(15) Equipamentos manuais e ou motorizados,
tais como pá, enxada, abafador de chamas, foice, roçadeira, moto serra,
caminhão-pipa, bomba costal, queimador pinga-fogo, etc.
(16) Somente para UC de categoria RESEX, ARIE,
RPRA ou APA II sem zoneamento.
(17) No caso de UCs estaduais e federais serão
consideradas as informações encaminhadas pelo setor responsável do IEF ou do ICMBio, respectivamente.
(18) Somente para UC de categoria MN, RVS, RB,
EE, RDES, FLO, RF ou APA I sendo esta última com zona de vida silvestre.
(19) Somente para UC de categoria PAQ.
(20) Tais como carro, pick-up, caminhão,
motocicleta, trator, barco, etc.
(21) Tais como centro de visitantes,
auditório, alojamentos, casa de pesquisadores, casa de hóspedes, etc.
(22) Tais como computador, impressora,
scanner, acesso à internet, rádio comunicador, telefone – fixo ou móvel –, GPS,
máquina fotográfica, etc.
(23) Somente para UC estadual ou federal.
(24) Como apoio voluntário entende-se aquele
que não seja decorrente de obrigações legais, de condicionantes de licença, de TACs ou outro instrumento coercitivo.
Anexo II
Formulário para apuração do FQ de UC instituída
pelo Poder Público Municipal (a que se refere o art. 4º inciso II)
FOLHA DE ROSTO – DADOS GERAIS DE UC
INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO |
|
1) Nome atual da UC: |
2) Área (em ha): |
3) Categoria atual da UC: |
|
4) Grupo a que pertence atualmente a UC: ( ) Uso Sustentável. ( ) Proteção Integral. |
|
5) Norma legal que instituiu ou reconheceu a
UC (tipo [lei ou decreto ou, no caso de RPPN, ato normativo de
reconhecimento] nº e data – informe na linha abaixo) |
|
|
|
6) Nome do órgão gestor da UC: Prefeitura
Municipal de .. (nome do município) |
|
7) Dados para contato com a Prefeitura
(endereço completo, nome e cargo da pessoa responsável, telefone e e-mail –
informe na linha abaixo) |
|
|
|
8) A gestão da UC – exceto RPPN – é feita em
parceria com alguma entidade? ( ) NÃO. ( ) SIM. (se marcou esta resposta, informe na
linha abaixo o nome da entidade co-gestora e os
dados para contato – endereço completo, nome da pessoa responsável, telefone
e e-mail) |
|
|
|
9) A UC tem página na internet? ( ) NÃO. ( ) SIM. (se marcou esta resposta indique na
linha abaixo o endereço eletrônico de acesso) |
|
|
|
10) Posteriormente à inclusão da UC no
Cadastro Estadual de Unidades de Conservação para fins do ICMS Ecológico
houve uma ou mais das alterações citadas a seguir, que torne necessária a
atualização de seus dados no Cadastro? ( ) NÃO. ( ) SIM, houve alteração de: (
) nome; ( ) limites; ( ) categoria; (
) área. (se marcou uma destas alternativas, providencie junto ao IEF a
atualização de dados no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação para
fins do ICMS Ecológico) |
DESCRIÇÃO DO PARÂMETRO E
ASPECTO CORRELATO |
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA Se for pontuar nesse parâmetro/aspecto,
marque com um X a(s) opção/opões correspondente(s) |
CRITÉRIO Se for pontuar nesse
parâmetro/aspecto marque um X na(s) linha(s) correspondente(s) |
PONTOS |
RUBRICAS |
|
GESTOR |
PREFEITO |
||||
PARÂMETRO 1 Ecossistemas naturais Aspecto – 1: área dos
ecossistemas naturais presentes, incluindo cobertura vegetal nativa,
afloramentos rochosos e espelhos d'água |
( )
● Estamos anexando mapa georreferenciado(1) com classificação dos
ecossistemas naturais existentes na UC e indicação da correspondente percentagem
em relação área total da UC. ( ) O
mapa já foi enviado ao IEF no ano de _____ e desde então não houve alteração
relativa a esse parâmetro/aspecto. |
> 25% até 50% ( ) |
3 |
|
|
> 50% até 75% ( ) |
6 |
|
|
||
Acima de 75% (
) |
9 |
|
|
||
PARÂMETRO 1 Ecossistemas naturais Aspecto – 2: áreas em
processo de recuperação. |
( )
● Estamos anexando mapa(1) georreferenciado das áreas em processo de
recuperação com indicação da correspondente percentagem em relação área
degradada total da UC. ( ) o
mapa já foi enviado ao IEF no ano de _____ e desde então não houve alteração
relativa a esse parâmetro/aspecto. ( )
● Estamos anexando Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)(2)
com cronograma de execução em até 10 anos, prevendo medidas de proteção da
área, devidamente acompanhado de ART. ( ) o
PRAD já foi enviado ao IEF no ano de _____ e está em execução. ( )
● Estamos anexando o Relatório Anual de Execução (3) do PRAD com os
respectivos dados de evolução e de monitoramento. |
8,0 ha
a 16 ha (
) |
3 |
|
|
> 16 ha até 24 ha (
) |
6 |
|
|
||
> 24 ha até 32 ha ( ) |
9 |
|
|
||
Acima de 32 ha ( ) |
12 |
|
|
||
PARÂMETRO 1 Ecossistemas naturais Aspecto-3: Zona de Vida Silvestre(4) |
( )
● Estamos anexando mapa(1) georreferenciado com identificação das
áreas designadas como zonas de vida silvestre e indicação da correspondente
percentagem em relação área total da APA. ( ) o
mapa já foi enviado ao IEF no ano de _____ e desde então não houve alteração
relativa a esse parâmetro/aspecto. |
> 25% até 50% ( ) |
2 |
|
|