DECRETO
Nº 46.607, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera o Decreto nº 45.871, de
30 de dezembro de 2011, que contém o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais –
ARSAE-MG e dá outras providências.
(Publicação –
Diário do executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2014)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,[1] [2]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº
45.871, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
..............................................................................................................................
III - por Município ou consórcio público de
Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade
pública ou privada não integrante da administração pública estadual;
.....................................................................................................................................”
(nr)
Art. 2º Os incisos IX e XIII do art. 3º do
Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
...............................................................................................................................
IX - promover estudos visando ao incremento da
qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas
dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
.............................................................................................................................................
XIII - manter serviço gratuito de atendimento
telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do
disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, sem prejuízo do
estabelecimento de outros mecanismos de regulamento da ARSAE-MG;
.....................................................................................................................................”
(nr)
Art. 3º As alíneas “i” e “j” do inciso III do
art. 4º do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º
...............................................................................................................................
III -
......................................................................................................................................
i) Coordenadoria Técnica de Regulação e
Fiscalização Econômico-Financeira;
1.
Gerência de Regulação Tarifária - GRT;
2.
Gerência de Fiscalização Econômica - GFE;
3.
Gerência de Ativos Regulatórios - GAR, e;
4.
Gerência de Informações Econômicas - GIE;
j) Coordenadoria Técnica de Regulação
Operacional e Fiscalização dos Serviços;
1.
Gerência de Regulação Operacional - GRO;
2.
Gerência de Fiscalização Operacional - GFO;
3.
Gerência de Planejamento e Controle - GPC, e;
4.
Gerência de Informações Operacionais - GIO; .....................................................................................................................................”
(nr)
Art. 4º O caput do art. 22 e seus incisos I,
III e V, do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação, ficando o artigo acrescido dos incisos X, XI e XII:
“Art. 22. A Coordenadoria Técnica de Regulação
e Fiscalização Econômico-Financeira tem por finalidade propor o índice de reajuste
e a revisão das tarifas e a homologação dos preços não tarifados relativos à
prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
propor as diretrizes da respectiva política tarifária, auditar e certificar os
investimentos realizados, bem como monitorar custos e indicadores de desempenho
e exercer a fiscalização econômico-financeira das entidades reguladas pela
ARSAE-MG, além de desenvolver estudos econômicos, competindo-lhe:
I - calcular os reajustes anuais das tarifas,
as revisões periódicas ou extraordinárias;
.............................................................................................................................................
III - propor padrões de custos e indicadores de
desempenho para a prestação dos serviços regulados;
.............................................................................................................................................
V - exercer o controle e a fiscalização das
entidades sujeitas à regulação, sob o aspecto econômico financeiro;
.............................................................................................................................................
X - propor à Diretoria Colegiada da definição
da estrutura tarifária dos serviços regulados;
XI - propor a homologação dos preços dos
serviços não tarifados;
XII - monitorar os indicadores de desempenho.”
(nr)
Art. 5º A Subseção I da Seção VII do Capítulo
VI e o art. 23 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Subseção I
Da Gerência de Regulação Tarifária – GRT
Art. 23. A Gerência de Regulação Tarifária tem
por finalidade prestar suporte técnico à Coordenadoria Técnica de Regulação e
Fiscalização Econômico - Financeira, visando ao cumprimento das competências previstas
neste Decreto, especialmente aquelas relativas ao desenvolvimento de estudos
econômicos para análise, cálculo e definição de tarifas e estruturas tarifárias
aplicadas aos serviços regulados, competindo-lhe:
I - desenvolver metodologia de reajustes e
revisões tarifárias;
II - calcular reajustes tarifários anuais;
III - promover revisões tarifárias periódicas;
IV - promover revisões tarifárias
extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços e que alterem o seu equilíbrio
econômico financeiro;
V - desenvolver mecanismos tarifários que
incentivem a eficiência na prestação dos serviços regulados;
VI - propor critérios para aplicação de
subsídios tarifários;
VII - propor critérios para a definição da
estrutura tarifária dos prestadores regulados;
VIII - acompanhar a evolução de práticas
tarifárias pelos agentes atuantes no setor a fim de identificar modelos e
custos de referência para a comparação das condições econômicas de prestação
dos serviços dos agentes regulados;
IX - realizar estudos econômicos relativos à
regulação tarifária;
X - propor normatização pertinente à regulação
tarifária;
XI - realizar análise de impacto regulatório
das normas propostas pertinentes à regulação tarifária;
XII - estabelecer procedimentos de
contabilização, incluindo manuais de contabilidade regulatória e planos de
contas;
XIII - definir, sempre que aplicável, padrões a
serem observados no fornecimento de informações por parte dos prestadores
regulados, necessárias aos cálculos de reajustes e revisões tarifárias;
XIV - estabelecer critérios para construção da
Base de Ativos Regulatórios a ser utilizada nas revisões tarifárias periódicas;
XV - estabelecer critérios para determinação da
remuneração do capital nas revisões tarifárias periódicas, quando aplicável;
XVI - estabelecer os valores do plano de
investimentos a serem contemplados nas revisões tarifárias periódicas, quando
aplicável;
XVII - estabelecer mecanismos que incentivem o
planejamento do investimento e a eficiência; e
XVIII - apoiar a homologação dos preços dos
serviços não tarifados.” (nr)
Art. 6º A Subseção II da Seção VII do Capítulo
VI e o art. 24 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Subseção II
Da Gerência de Fiscalização Econômica – GFE
Art. 24. A Gerência de Fiscalização Econômica
tem por finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação e
Fiscalização Econômico-Financeira no desempenho das competências relativas à
fiscalização da aplicação das normas legais, regulamentares, técnicas e
contratuais pertinentes à área econômica, competindo-lhe:
I - fiscalizar a aplicação das tarifas e preços
públicos não tarifados pertinentes aos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário de prestadores regulados;
II - fiscalizar o cumprimento de normatização
econômica;
III - fiscalizar o cumprimento dos contratos de
concessão ou de programa, em relação ao aspecto econômico-financeiro;
IV - fiscalizar a execução de determinações
provenientes de revisões tarifárias;
V - propor normatização pertinente à aplicação
de penalidades aos prestadores regulados;
VI - propor penalidades e sua gradação por
descumprimento de normas vigentes relacionadas com a fiscalização econômica;
VII - instaurar procedimentos sancionatórios
aos prestadores, quando houver descumprimento de normatização ou determinação
econômica por parte desta agência;
VIII - apoiar a difusão de normas relativas à
área de sua atuação;
IX - cumprir diligências determinadas pela
Diretoria Colegiada à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira
no campo da fiscalização econômica;
X - prover apoio técnico à Ouvidoria da
ARSAE-MG nos processos de solução de conflitos entre agentes do setor de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando envolvidas questões
regulatórias de caráter econômico;
XI - definir, sempre que aplicável, padrões a
serem observados no fornecimento regular de informações de acompanhamento por
parte dos prestadores regulados, em subsídio a fiscalizações de âmbito
econômico; e
XII - realizar, nos termos da legislação
vigente, os procedimentos necessários para a celebração de termo de ajustamento
de conduta, quando envolver não conformidades relacionadas à área econômica.”
(nr)
Art. 7º Ficam acrescentadas à Seção VII do
Capítulo VI do Decreto nº 45.871, de 2011, as seguintes Subseções III e IV
constituídas pelos arts. 24-A e 24-B:
“CAPÍTULO
VI
DAS
FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
.....................................................................................................................................................................
Seção VII
Da Coordenadoria Técnica de Regulação e
Fiscalização Econômico-Financeira
.....................................................................................................................................................................
Subseção III
Da Gerência de Ativos Regulatórios
Art. 24- A. A Gerência de Ativos Regulatórios tem
como finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação e
Fiscalização Econômico-Financeira nos procedimentos relativos à auditoria e à certificação
dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços, competindo-lhe:
I - estabelecer, quando do processo de revisão
tarifária periódica, os valores da base de ativos regulatórios assim como os
valores de depreciação e amortização regulatórios, se aplicável;
II - apoiar na definição de critérios para a
consideração de novos investimentos como ativos regulatórios passíveis de
remuneração e amortização ou depreciação;
III - estabelecer mecanismos de informação,
auditoria e certificação relacionados à base de ativos regulatória;
IV - definir, sempre que aplicável, padrões a
serem observados no fornecimento regular de informações patrimoniais por parte
dos prestadores regulados;
V - auditar e certificar os investimentos
realizados, a depreciação e a amortização incorridas;
VI - apoiar o estabelecimento dos valores do
plano de investimentos a serem contemplados nas revisões tarifárias periódicas,
quando aplicável;
VII - acompanhar a execução pelos prestadores
regulados dos investimentos previstos e sua adequação ao que determinam os
respectivos contratos e Planos Municipais de Saneamento e Revisões Tarifárias;
VIII - propor normatização pertinente à base de
ativos e procedimentos de contabilização patrimonial - intangível, imobilizado
e ativo financeiro - compatíveis com a metodologia de regulação econômica adotada
pela Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;
IX - apoiar no estabelecimento de mecanismos
que incentivem o planejamento do investimento e a eficiência;
X - proceder a análises de Parcerias Público
Privadas – PPP, relacionadas com as prestadoras reguladas, assim como de
aditivos contratuais, para fins de regulação tarifária;
XI - acompanhar os processos de encerramento de
concessões no que diz respeito à valoração dos ativos a serem indenizados pelos
entes concedentes às prestadoras reguladas;
XII - acompanhar as renovações de concessões
relativamente às metas de investimentos e às indenizações acordadas não
relativas a ativos necessários para a prestação dos serviços contratados.
Subseção IV
Da Gerência de Informações Econômicas – GIE
Art. 24-B. A Gerência de Informações Econômicas
tem como finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação e
Fiscalização Econômico-Financeira no que tange aos sistemas de informações econômicas
da Agência, à avaliação da eficiência e à eficácia dos serviços prestados,
competindo-lhe:
I - coletar, armazenar e gerenciar informações
econômicas que integrem aspectos contábeis, patrimoniais, operacionais,
gerenciais, comerciais e contratuais dos prestadores regulados, assim como
bases de dados nacionais e internacionais pertinentes, de acordo com as
especificações definidas pela Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização
Econômico-Financeira;
II - manter bases de dados atualizadas de
informações e indicadores, tanto de prestadores regulados quanto de outros
prestadores, com o objetivo de comparação de desempenho;
III - consolidar e integrar informações
necessárias à regulação tarifária, fiscalização e acompanhamento de ativos,
objetivando à otimização das estruturas de informações necessárias, conforme recursos
disponíveis;
IV - estabelecer e executar mecanismos de
estruturação, auditoria e certificação das informações dos prestadores
regulados, com o objetivo de assegurar a conformidade com os padrões
previamente definidos, a integridade e consistência das informações recebidas e
a sua adequada disponibilização;
V - acompanhar os registros de contabilidade
regulatória dos prestadores regulados e manter as informações atualizadas,
consistidas e disponíveis para uso;
VI - administrar as bases de dados relativas
aos aspectos econômicos dos contratos de concessão e programa dos serviços
públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;
VII - definir e acompanhar indicadores e
padrões de desempenho econômico dos serviços regulados;
VIII - promover a transparência e o controle
social, por meio da publicação de indicadores de desempenho na área econômica;
IX - acompanhar o cumprimento das metas dos
indicadores definidos nos Planos Municipais de
Saneamento
Básico, nos contratos de concessão ou de programa e nas Revisões Tarifárias;
X - desenvolver estudos relativos a indicadores
econômicos para apoio aos Municípios na elaboração de Planos Municipais de
Saneamento Básico.”
Art. 8º Os incisos VI, IX e X do art. 25 do
Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o
artigo acrescido do inciso XI que se segue:
“Art.25..............................................................................................................................
VI - acompanhar a implementação da Política
Estadual e do Plano Estadual de Saneamento Básico, em sua área de atuação, e
dos respectivos Planos Municipais de Saneamento Básico;
.............................................................................................................................................
IX – fiscalizar o atendimento aos requisitos
relativos à prestação dos serviços públicos sujeitos à regulação e o
cumprimento dos contratos de concessão ou de programa da ARSAE MG previstos na
legislação pertinente, nas normas técnicas e regulamentares;
X - propor regulamento sobre procedimentos de
fiscalização e penalidades pelo descumprimento de normas técnicas relativas aos
padrões de prestação dos serviços por parte das entidades reguladas, observada a
gradação constante na legislação vigente;
XII - propor penalidades e Termos de
Notificação – TN – e avaliar recursos;
XI - propor a instauração de processos
administrativos sancionatórios e aplicação de penalidades aos prestadores, em
primeira instância, quando houver descumprimento de normatização
técnico-operacional.” (nr)
Art. 9º As Subseções I e II da Seção VIII do
Capítulo VI do Decreto nº 45.871, de 2011, e seus arts. 26 e 27 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Subseção I
Da Gerência de Regulação Operacional – GRO
Art. 26. A Gerência de Regulação Operacional
tem por finalidade prestar o suporte técnico-operacional necessário ao
desempenho das competências de regulação da prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe:
I - elaborar e submeter à aprovação da
Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços
propostas de normas, regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à
definição de padrões para a prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e para a segurança das instalações;
II - propor normatização referente ao
atendimento aos usuários e público em geral e de outros assuntos
correlacionados;
III - propor normatização pertinente à
aplicação de penalidades aos prestadores regulados pelo descumprimento de
normas técnicas relativas aos padrões de prestação dos serviços;
IV - colaborar em áreas afins com a Diretoria
Colegiada, ressalvadas as competências estritas de regulação;
V - emitir nota técnica e parecer técnico nos
processos que requeiram homologação pela ARSAE;
VI - prestar apoio, quando solicitado, aos
Municípios na elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico;
VII - acompanhar a implementação da Política Estadual
e do Plano Estadual de Saneamento Básico, em sua área de atuação;
VIII - participar de encontros com órgãos
colegiados de setores correlatos ao saneamento básico, como meio ambiente e
recursos hídricos, em assuntos que interfiram na regulação técnica da Agência;
IX - analisar as solicitações, reclamações e
pedidos de informações que envolvem os aspectos técnico-operacionais da
prestação de serviços e propor a adoção de medidas para a prevenção e a
correção de possíveis irregularidades ou não conformidades com os documentos
normativos vigentes;
X - realizar, nos termos da legislação vigente,
os procedimentos necessários para a celebração de termo de ajustamento de
conduta, quando envolver não conformidades relacionadas à área operacional.
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização Operacional – GFO
Art. 27. A Gerência de Fiscalização Operacional
tem por finalidade prestar o suporte técnico operacional necessário ao
desempenho das competências relativas à fiscalização da prestação dos serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe ainda:
I - realizar fiscalizações de campo para
verificar o cumprimento, pelo prestador de serviço, das condições
técnico-operacionais estabelecidas para os sistemas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, apresentar seus resultados e propor medidas
corretivas;
II - realizar fiscalizações de campo para
exercer o controle dos indicadores e parâmetros de qualidade, regularidade,
continuidade, segurança e demais condições técnicas da prestação dos serviços;
III - realizar fiscalizações de campo
provenientes de ocorrências pontuais, decorrentes de contingências ou de
acidentes nos sistemas de água e de esgoto, relacionados à prestação dos
serviços;
IV - realizar as fiscalizações de campo para
aferir informações coletadas ou reclamações apontadas;
V - emitir pareceres e manifestações nos
processos de fiscalização técnica;
VI - instruir e encaminhar os processos de
aplicação de penalidades por infrações técnicas cometidas pelos prestadores;
VII - lavrar autos de infração e instaurar
processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis;
VIII - propor penalidades e sua gradação por
descumprimento de normas vigentes, relacionadas com a fiscalização operacional;
IX - realizar fiscalizações de acompanhamento
dos sistemas para avaliar a eficácia das ações propostas pelos Prestadores para
a solução dos problemas relacionados à prestação de serviços;
X - promover fiscalizações extraordinárias,
quando se verificar a ocorrência de fatos e demandas emergenciais;
XI - promover fiscalização e acompanhamento do
cumprimento de metas dos indicadores definidos nos Planos Municipais de
Saneamento Básico e nos contratos de concessão ou de programa; e
XII - cumprir diligências determinadas pela
Diretoria Colegiada à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização
Econômico-Financeira no campo da fiscalização técnica.” (nr)
Art. 10. Ficam acrescentados à Seção VIII do
Capítulo VI do Decreto nº 45.871, de 2011, as seguintes Subseções III e IV, constituídas
pelos arts. 27-A e 27-B:
“CAPÍTULO
VI
DAS
FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
.....................................................................................................................................................................
Seção VIII
Da Coordenadoria Técnica de Regulação
Operacional e Fiscalização dos Serviços
.....................................................................................................................................................................
Subseção III
Da Gerência de Planejamento e Controle – GPC
Art. 27- A. A Gerência de Planejamento e
Controle tem por finalidade prestar o suporte técnico operacional no que se
refere ao planejamento e à programação das fiscalizações de campo dos serviços
e ao controle e acompanhamento dos processos decorrentes das ações realizadas,
competindo-lhe ainda:
I - apoiar a Gerência de Fiscalização
Operacional no desenvolvimento das atividades de fiscalização técnica;
II - programar o calendário de fiscalizações de
campo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas
sedes municipais e distritos;
III - realizar o acompanhamento dos processos
de fiscalização, avaliando os Planos de Ação e documentação enviados,
auxiliando nas diversas fases do processo;
IV - propor à Coordenadoria Técnica de
Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços critérios e procedimentos
visando à melhoria e eficácia das ações de fiscalização;
V - prestar apoio no estabelecimento de metas
de desempenho para a prestação dos serviços regulados;
VI - acompanhar a execução, pelos prestadores
regulados, das soluções propostas para as não conformidades e recomendações
apontadas nos relatórios de fiscalização; e
VII - participar de Audiências e Consultas
Públicas em assuntos relacionados à regulação operacional da Agência.
Subseção IV
Da Gerência de Informações Operacionais – GIO
Art. 27-B. A Gerência de Informações
Operacionais tem por finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de
Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços, no que tange aos sistemas de
informações operacionais da Agência e avaliar a eficiência e eficácia de
indicadores operacionais dos serviços regulados, competindo-lhe ainda:
I - definir indicadores técnico-operacionais de
desempenho dos serviços regulados;
II - definir e acompanhar indicadores
técnico-operacionais, em articulação com a GIE, de padrões de desempenho dos
serviços regulados, tendo como foco questões operacionais e de qualidade dos
serviços prestados;
III - manter base de dados atualizada de
informações e indicadores operacionais tanto de prestadores regulados quanto de
outros prestadores com o objetivo de comparação de desempenho;
IV - administrar as bases de dados relativas
aos aspectos operacionais e de qualidade dos serviços, dispostas na legislação
setorial, nos contratos de concessão e programa dos serviços públicos
regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;
V - estabelecer mecanismos de informação,
auditoria e certificação das informações dos prestadores regulados, com foco
nos aspectos operacionais e em articulação com a Gerência de Informações Econômicas;
VI - auditar e certificar as informações
operacionais dos prestadores regulados;
VII - promover a transparência e o controle
social, por meio da publicação de indicadores de desempenho na área
operacional;
VIII - acompanhar, em conjunto com a GFO, o
cumprimento das metas dos indicadores definidos nos Planos Municipais de
Saneamento Básico e nos contratos de concessão ou de programa;
IX - desenvolver estudos relativos a
indicadores técnicos para apoio aos Municípios na elaboração de Planos
Municipais de Saneamento Básico;
X - realizar estudos de aperfeiçoamento das
condições técnicas e dos procedimentos operacionais, visando ao ganho de
eficiência e à melhoria de qualidade na prestação dos serviços;
XI - apoiar, com estudos técnicos e pareceres,
os processos oriundos de demandas externas encaminhadas à Diretoria;
XII - acompanhar a evolução tecnológica e a
melhoria dos produtos, serviços e práticas adotados pelos prestadores no
desempenho de suas atividades;
XIII - fomentar o desenvolvimento e a
implantação de novas tecnologias, no âmbito da regulação técnico-operacional,
para a prestação dos serviços regulados;
XIV - prover apoio técnico à Ouvidoria da
ARSAE-MG nos processos, quando envolvidas questões regulatórias de caráter
técnico; e
XV - realizar demais estudos de apoio à
regulação.”
Art. 11. O § 3º do art. 28 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
28............................................................................................................................
§ 3º No exercício de suas atribuições, a
Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas
deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade
Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.” (nr)
Art. 12. O caput do art. 35 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 35. O titular da Agência, em ato próprio,
credenciará servidores públicos à disposição da ARSAE-MG ou integrantes de seus
quadros de carreira, competindo-lhe:
.....................................................................................................................................”
(nr)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26
de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do
Brasil.
ALBERTO
PINTO COELHO
Márcio
Eli Almeida Leandro
Maria
Coeli Simões Pires
Renata
Maria Paes de Vilhena
Alencar
Santos Viana Filho