RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.847, 14 DE OUTUBRO DE 2019.
Constitui a comissão especial de avaliação
de resultados do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável
das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais/Fhidro, destinada a
monitorar e registrar informações sobre a execução física dos convênios e
instrumentos afins celebrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável/Semad, através de recursos do Fhidro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 19/10/2019)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
inciso inc. V do art. 7º da Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, [1][2]
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída a comissão especial de avaliação de resultados
do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais/Fhidro, destinada a monitorar e
registrar informações sobre a execução física dos convênios e instrumentos
afins celebrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável/Semad, por meio de recursos do Fhidro, com fundamento no inc. V do
art. 7º da Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, e tendo em vista
os termos do Decreto Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006 e do Decreto
Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, e conforme recomendação da
Auditoria Operacional N. 1013193 do Tribunal de Conta do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º – A comissão especial de
avaliação de resultados do Fhidro será composta pelos seguintes membros:
I – Fernanda Roveda Lacerda Costa – Masp 1.148.169-4, desempenhando a
função de presidente da comissão;
II – Rafael Amaral Brant Machado – Masp 1.131.353-3; e
III – Erick Luandy da Silva Vasconcelos – Masp 1.374.569-0.
§1º – As reuniões ordinárias da
referida comissão ocorrerão semestralmente com a presença de, no mínimo, 2
(dois) membros.
§2º – Na ocorrência de
impedimento legal do Presidente, a presidência da Comissão será exercida pelo
membro indicado no inciso II deste artigo e, assim, sucessivamente.
§3º – A comissão poderá solicitar assessoramento técnico de especialista
que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
Art. 3º – Compete à comissão
especial de avaliação de resultados do Fhidro, no que tange a convênios e instrumentos
afins, em observância ao art. 7º, V, da Lei Estadual nº 15.910/2005,
ressalvadas as competências específicas contidas na legislação de regência:
I – verificar os resultados do conjunto dos convênios e instrumentos afins
celebrados com recursos do Fhidro, por meio da análise quantitativa dos
instrumentos celebrados, das parcerias vigentes, dos pareceres técnicos dos
gestores e das prestações de contas anuais apresentadas pelos convenentes e
demais parceiros;
II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos,
custos e parâmetros;
III – produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados;
e
IV – realizar o controle e arquivo de dados relativos à execução física de
convênios e instrumentos afins firmados com recursos do Fhidro, em especial do
acompanhamento do cronograma dos programas e projetos do fundo, emitindo
relatórios semestrais a respeito dos objetivos efetivamente atingidos, a contar
da publicação desta resolução.
§1º – O relatório a que se refere o inciso IV deste artigo será considerado
aprovado após voto favorável de, no mínimo, 2 (dois) membros presentes à
reunião respectiva, devendo, ainda, constar em ata eventuais ressalvas
levantadas no voto dissidente.
§2º – Em caso de não aprovação do relatório citado no parágrafo
anterior, constará, desde já, em ata, data para realização de reunião
extraordinária para nova deliberação sobre a matéria, a qual ocorrerá no prazo inferior
a 2 (dois) meses.
Art. 4º – A comissão Especial de Avaliação de Resultados do Fhidro terá
mandato de 2 (dois) anos, sendo facultada uma recondução por igual período.
Art. 5º – As parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil/ OSC’s,
nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº
47.132, de 20 de janeiro de 2017, serão monitoradas e avaliadas por meio de
comissão própria, não sendo aplicável o presente instrumento.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2019.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável