RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.847, 14 DE OUTUBRO DE 2019.

Constitui a comissão especial de avaliação de resultados do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais/Fhidro, destinada a monitorar e registrar informações sobre a execução física dos convênios e instrumentos afins celebrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/Semad, através de recursos do Fhidro.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2019)

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso inc. V do art. 7º da Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, [1][2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica constituída a comissão especial de avaliação de resultados do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais/Fhidro, destinada a monitorar e registrar informações sobre a execução física dos convênios e instrumentos afins celebrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/Semad, por meio de recursos do Fhidro, com fundamento no inc. V do art. 7º da Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, e tendo em vista os termos do Decreto Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006 e do Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, e conforme recomendação da Auditoria Operacional N. 1013193 do Tribunal de Conta do Estado de Minas Gerais.

 Art. 2º – A comissão especial de avaliação de resultados do Fhidro será composta pelos seguintes membros:

I – Fernanda Roveda Lacerda Costa – Masp 1.148.169-4, desempenhando a função de presidente da comissão;

II – Rafael Amaral Brant Machado – Masp 1.131.353-3; e

III – Erick Luandy da Silva Vasconcelos – Masp 1.374.569-0.

 §1º – As reuniões ordinárias da referida comissão ocorrerão semestralmente com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros.

 §2º – Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso II deste artigo e, assim, sucessivamente.

§3º – A comissão poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

 Art. 3º – Compete à comissão especial de avaliação de resultados do Fhidro, no que tange a convênios e instrumentos afins, em observância ao art. 7º, V, da Lei Estadual nº 15.910/2005, ressalvadas as competências específicas contidas na legislação de regência:

I – verificar os resultados do conjunto dos convênios e instrumentos afins celebrados com recursos do Fhidro, por meio da análise quantitativa dos instrumentos celebrados, das parcerias vigentes, dos pareceres técnicos dos gestores e das prestações de contas anuais apresentadas pelos convenentes e demais parceiros;

II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e parâmetros;

III – produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e

IV – realizar o controle e arquivo de dados relativos à execução física de convênios e instrumentos afins firmados com recursos do Fhidro, em especial do acompanhamento do cronograma dos programas e projetos do fundo, emitindo relatórios semestrais a respeito dos objetivos efetivamente atingidos, a contar da publicação desta resolução.

§1º – O relatório a que se refere o inciso IV deste artigo será considerado aprovado após voto favorável de, no mínimo, 2 (dois) membros presentes à reunião respectiva, devendo, ainda, constar em ata eventuais ressalvas levantadas no voto dissidente.

§2º – Em caso de não aprovação do relatório citado no parágrafo anterior, constará, desde já, em ata, data para realização de reunião extraordinária para nova deliberação sobre a matéria, a qual ocorrerá no prazo inferior a 2 (dois) meses.

Art. 4º – A comissão Especial de Avaliação de Resultados do Fhidro terá mandato de 2 (dois) anos, sendo facultada uma recondução por igual período.

Art. 5º – As parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil/ OSC’s, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, serão monitoradas e avaliadas por meio de comissão própria, não sendo aplicável o presente instrumento.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de outubro de 2019.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005