RESOLUÇÃO ARSAE- MG Nº 130, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Estabelece condições específicas a
serem observadas na prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário
dinâmico pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais (ARSAE-MG).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 14/11/2019)
O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
(ARSAE-MG), no uso de suas atribuições, atendendo deliberação
da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO
que a entidade reguladora edita normas que abrangem requisitos operacionais e
de manutenção dos sistemas, de acordo com as diretrizes nacionais para o
saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007;
CONSIDERANDO
que a entidade reguladora define as normas técnicas relativas à qualidade,
quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários, de acordo com as
diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO
que os serviços públicos de saneamento básico serão realizados de formas
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente, conforme estabelecido
na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO
as atribuições da ARSAE-MG, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 18.309,
de 3 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO
que é obrigação do prestador de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário realizar os investimentos necessários à execução dos
planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da
prestação dos serviços, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Lei Estadual
18.309, de 3 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO
que é obrigação do prestador de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário promover as medidas necessárias para a ligação dos
domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgotos, nos termos do
inciso xi do artigo 7º da Lei Estadual 18.309, de 3 de agosto de 2009;[1][2]
RESOLVE:
CAPÍTULO I - EMENTA
Art. 1º
Esta Resolução estabelece as condições específicas para a prestação e
utilização dos serviços públicos de esgotamento sanitário dinâmico, regulados pela
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG).
Parágrafo
único. As disposições referentes à prestação dos serviços de esgotamento
sanitário por meio do uso de sistema estático serão tratadas em norma
complementar a presente resolução
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Art. 2º
Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I -
amostra: substância, material ou produto que é parte de um todo;
II -
amostra composta: mistura de várias alíquotas, colhidas no mesmo ponto de
amostragem durante um período de tempo pré-estabelecido, ou em
diferentes pontos
de amostragem, a fim de constituir uma única amostra homogeneizada;
III -
amostra simples: amostra coletada uma única vez, em um determinado instante,
constituída por uma única porção;
IV -
amostragem: processo de obtenção de amostras realizado com representatividade,
replicação e distribuição determinadas;
V -
by-pass: desvio dos esgotos do sistema de esgotamento sanitário para a
realização de manutenções ou devido a eventos atípicos, inclusive proteção das
unidades do sistema e propiciar a segurança;
VI -
caixa de inspeção: dispositivo instalado em pontos de mudança de declividade,
direção ou junção de tubulações, destinado a limpeza,
desobstrução e manutenção;
VII -
caixa de inspeção pública: caixa de inspeção ligada ao ramal externo de esgoto,
situada comumente na calçada, que possibilita a inspeção e a desobstrução do
ramal externo. Também conhecida como poço luminar;
VIII -
capacidade nominal da ETE: vazão, em condições normais de funcionamento, para
qual a estação de tratamento de esgoto foi instalada, expressa em litros por
segundo (L/s);
IX -
coleta de esgoto: recolhimento do esgoto das unidades usuárias por meio de
ligações à rede coletora
X -
coletor predial: tubulação que ultrapassa a testada do imóvel, ligando o ramal
interno à rede coletora de esgotos ou ao ramal condominial de passeio
XI -
desaguamento: operação unitária pela qual a umidade do lodo é reduzida
XII -
destinação final adequada: destinação de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o
aproveitamento energético e outras destinações admitidas pelos órgãos de meio
ambiente, saúde e agropecuária, incluindo a disposição final adequada,
observando normas operacionais e legislação específicas de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
XIII -
disposição final adequada: disposição de resíduos que considere:
(1) o
lançamento em corpo hídrico ou infiltração no solo de efluentes
líquidos,
(2) a
queima de biogás e
(3) a
disposição ordenada em aterros de resíduos sólidos. Para que sejam consideradas
adequadas, devem ser observadas as normas operacionais e legislação específicas
de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
XIV -
eficiência do tratamento: redução da carga poluidora promovida pelo tratamento
do esgoto, dada em percentual;
XV -
equipamento de proteção individual (EPI): dispositivo ou produto, de uso individual,
utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção
contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde no trabalho
XVI -
esgoto doméstico: resíduo líquido, comumente proveniente de atividade higiênica
ou de limpeza, com características de efluentes
produzidos em ambientes domésticos;
XVII -
esgoto não-doméstico: resíduo líquido resultante dos processos industriais,
comerciais ou de prestação de serviços, que adquire características que o
diferem do esgoto doméstico;
XVIII -
esgoto sanitário: resíduo líquido constituído de esgotos doméstico e não
doméstico, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária.
XIX - estação
elevatória de esgoto (EEE): conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos
destinados ao transporte do esgoto do nível do poço de sucção das bombas ao
nível de descarga na saída do recalque;
XX -
estação de tratamento de esgoto (ETE): conjunto de unidades de tratamento,
equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja
finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e
condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
XXI -
extravasamento de esgotos: fluxo de esgotos
para fora dos condutos como resultado do rompimento, subdimensionamento
ou obstrução de redes coletoras, interceptores ou emissários de esgotos
XXII -
funcionários: agentes envolvidos na prestação dos serviços de esgotamento
sanitário, independente de nível técnico e hierárquico, sejam servidores
públicos dos órgãos ou autarquias municipais, empregados públicos da companhias de saneamento ou empregados de empresas
privadas;
XXIII -
interceptor: canalização cuja função precípua é receber e transportar o esgoto
sanitário coletado, caracterizada pela defasagem das contribuições, da qual
resulta o amortecimento das vazões máximas;
XXIV -
lançamento: condução do efluente proveniente de
sistema de esgotamento sanitário, submetido ou não a tratamento, até atingir o
corpo hídrico receptor;
XXV -
ligação de esgoto: conexão do ramal externo à rede coletora de esgotos;
XXVI -
linha de recalque: conduto que opera pressurizado, recalcando esgoto de uma
elevatória a outro ponto
XXVII -
livro de ocorrências da ETE: livro mantido na ETE para que sejam registradas as
ocorrências de eventos, sejam eles previstos ou não, usuais ou atípicos,
conforme estabelecido pelas normas regulatórias ou procedimentos operacionais
padrão
XXVIII -
lodo: resíduo rico em substâncias minerais e orgânicas gerados nos processos de
tratamento de esgoto sanitário. Pode ser proveniente do tratamento na ETE, de
sistema estático, entre outros
XXIX -
manual de operação da ETE: documento técnico que indica os parâmetros de
qualidade a serem alcançados no efluente tratado;
a eficiência do tratamento relativa aos principais componentes do esgoto; as
regras ou instruções para operação das diversas unidades e equipamentos eletromecânicos;
XXX -
órgãos acessórios: dispositivos localizados em pontos singulares das
tubulações, como mudanças de direção e declividade e pontos de afluência de tubulações, que possibilitem o acesso de
pessoas ou equipamentos, tais como poço de visita (PV), terminal de limpeza
(TL), caixa de passagem (CP), tubo de inspeção e limpeza (TIL), etc;
XXXI -
padrão de ligação: características do ramal interno, ramal condominial e
coletor predial, estabelecidas pelo prestador, que devem ser atendidas para
possibilitar a realização da ligação de esgoto pelo prestador de serviços;
XXXII -
paralisação: situação na qual o serviço é interrompido temporariamente devido à
necessidade de efetuar reparos, modificações e melhorias no respectivo sistema
ou em decorrência de eventos atípicos;
XXXIII -
plano de monitoramento de esgotos: instrumento que contém os parâmetros,
frequências e pontos de amostragens, para fins de avaliação da eficiência do
tratamento de esgoto;
XXXIV -
ponto de ligação de esgoto: ponto de conexão entre coletor predial ou rede
condominial com a rede coletora de esgoto. Quando existente, a caixa de
inspeção pública constitui o ponto de ligação de esgoto;
XXXV -
pontos críticos do sistema de esgotamento sanitário: trechos do sistema de
esgotamento sanitário com reincidência de obstruções ou com maior
vulnerabilidade, como mudanças de declividade, diâmetro dos condutos e direção
do fluxo.
XXXVI -
prestador de serviços: pessoa jurídica, consórcio de empresas, departamento
municipal, serviço autônomo ou consórcio público que preste os serviços
públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
XXXVII -
procedimento operacional padrão (POP): documento que descreve detalhadamente as
ações necessárias para a realização de uma tarefa rotineira;
XXXVIII -
ramal condominial de esgoto: ramal destinado a coletar o esgoto de uma ou mais
unidades usuárias que compõem um sistema condominial de esgotamento sanitário,
que pode passar por dentro dos lotes ou em passeios
XXXIX -
ramal externo de esgoto: liga o ramal interno à rede coletora de esgotos e é
composto por: (1) coletor predial e (2) ponto de ligação de esgoto, incluindo a
caixa de inspeção pública, quando houver. Pode ser conhecido também como ramal
predial;
XL -
ramal interno de esgoto: ramal que compreende as instalações internas das edificações,
incluindo tubulações internas, caixa de gordura, caixas de inspeção Pode ser
conhecido também como instalação predial;
XLI -
rede coletora de esgotos: conjunto de tubulação, conexões e acessórios
pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário que recebe contribuições
de esgoto dos ramais externos em qualquer ponto ao longo de seu comprimento;
XLII - refluxo de esgotos: extravasamento que aflora no interior da unidade usuária;
XLIII -
sistema condominial de esgoto: sistema cuja concepção se baseia na utilização
de ramais condominiais de um agrupamento de imóveis com caminhamento parcial ou
completo das tubulações no interior dos lotes de múltiplas unidades usuárias
até a conexão com a rede coletora de esgotos;
XLIV -
sistema de esgotamento sanitário (SES): conjunto de instalações e equipamentos
utilizados nas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final
dos esgotos sanitários e dos subprodutos do seu tratamento;
XLV -
sistema dinâmico – solução de esgotamento sanitário com transporte dos esgotos
por meio de rede coletora;
XLVI -
sistema estático – solução de esgotamento sanitário local, podendo ser
individual ou coletiva, neste caso atendendo poucas unidades usuárias, envolvendo
usualmente a utilização de fossas sépticas;
XLVII -
suspensão dos serviços de esgotamento sanitário: ato do prestador de serviços a
fim de cessar a prestação de serviço;
XLVIII -
transporte de esgoto: direcionamento do esgoto para unidades interceptoras,
emissários e estações elevatórias até a ETE ou outra destinação final.
XLIX -
tratamento de esgoto sanitário: conjunto de técnicas aplicadas visando à
redução da carga poluidora dos esgotos e o condicionamento da matéria residual
resultante do tratamento;
L -
unidades operacionais: unidades do sistema de esgotamento sanitário nas quais
ocorrem os processos de recalque, tratamento de esgoto e destinação final de
resíduos do tratamento;
LI -
unidade de tratamento: cada um dos elementos da ETE em que o processo de
tratamento do esgoto se realiza;
LII -
unidade usuária: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação
independente que utiliza os serviços públicos de esgotamento sanitário, mesmo
que por meio de ligação única; e
LIII -
usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público de abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário, sendo proprietária, possuidora ou detentora do imóvel atendido, e
responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas
legais, regulamentares ou contratuais;;
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A
implantação, a manutenção e a operação do sistema público de esgotamento
sanitário são de responsabilidade do prestador de serviços
§1º o
ponto de ligação de esgoto, incluindo a caixa de inspeção pública, quando
houver, compõe o sistema público de esgotamento sanitário
§2º A
implantação do sistema de esgotamento sanitário deve ser realizada,
preferencialmente, em área pública de uso comum
§3º As
redes implantadas em áreas públicas de uso comum e em faixas de servidão
regulares são consideradas, sob o aspecto de operação e manutenção, como
pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário
§4º A
implantação do sistema de esgotamento sanitário, em caso de empreendimentos
particulares, será de responsabilidade do empreendedor
Art. 4º O
prestador de serviços deve assegurar a continuidade da prestação dos serviços
de esgotamento sanitário
Art. 5º O
prestador de serviços pode realizar paralisação das atividades operacionais,
mediante a necessidade de efetuar reparos, modificações, melhorias no sistema
de esgotamento sanitário, ou por determinações legais
Parágrafo
único. O prestador de serviço deve adotar as medidas cabíveis para que o
reparo, modificação ou melhoria no sistema de esgotamento sanitário não
ocasione o lançamento de efluentes no ambiente.
Art. 6º O
prestador de serviços deve empregar alternativas tecnológicas compatíveis com
as condições sanitárias e ambientais da área em que atua e com a capacidade de
pagamento dos usuários.
Art. 7º O
ramal interno e o coletor predial, até o ponto de ligação de esgoto, são de
responsabilidade do usuário
Art. 8º O
prestador de serviços deve realizar a conservação da infraestrutura predial de
suas unidades e a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos que as
compõem.
Parágrafo
único o prestador de serviços deve manter registro de todas as manutenções
realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses
Art. 9º O
prestador de serviços deve manter as unidades operacionais sem vazamentos,
obstruções e entupimentos
Art.10 O
prestador de serviços deve impedir que haja acúmulo de água que propicie a
proliferação de vetores de doenças em suas unidades operacionais
Art. 11 O
acesso às unidades operacionais deve ser restrito aos funcionários do prestador
de serviços e aos visitantes autorizados, devidamente identificados.
Art. 12 O
prestador de serviços deve instalar estruturas físicas para delimitar e
proteger o perímetro e a área das unidades operacionais e de apoio, incluindo
cercas, alambrados e muros.
Art. 13
As unidades do sistema de esgotamento sanitário devem conter iluminação interna
para permitir a operação e manutenção em períodos sem iluminação natural.
Art. 14 A
segurança dos funcionários e visitantes deve ser garantida em todas as unidades
operacionais, observando-se as características e necessidades dos locais.
§1º Em
áreas com risco de queda, deve haver corrimãos ou guarda-corpos instalados
§2º Os
funcionários devem usar identificação e Equipamento de Proteção Individual
(EPIs) nas unidades operacionais, condizentes com as atividades que desempenham.
§3º O
prestador de serviços deve dispor de número de funcionários suficiente para
realização de todas as atividades pertinentes à prestação do serviço de
esgotamento sanitário.
Art.15 As
vias internas de acesso às unidades operacionais devem permitir o fácil acesso
de pessoas e veículos para o transporte de funcionários, insumos e
equipamentos, em qualquer época do ano.
Art. 16
As unidades operacionais devem dispor de identificação padronizada, em local de
fácil visualização, contendo o nome do prestador de serviços, o nome da unidade
e avisos de advertência de acordo com as características do local.
Art. 17 O
prestador de serviços deve realizar a capacitação e atualização técnica
periódica dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços de esgotamento
sanitário.
Parágrafo
único. Os registros ou certificados de treinamento devem estar disponíveis para
consulta mediante solicitação prévia da ARSAE-MG.
Art. 18 Os
funcionários envolvidos na operação do sistema de esgotamento sanitário devem
estar aptos a realizar os procedimentos operacionais das áreas em que atuam
§ 1º A ARSAE-MG
pode solicitar a realização dos procedimentos para testar os conhecimentos e
habilidades dos funcionários durante a fiscalização.
§ 2º o
funcionário responsável pelo procedimento operacional, em caso de afastamento,
deve ser substituído por outro igualmente capacitado e qualificado.
Art. 19 O
prestador de serviços deve dispor de croqui atualizado anualmente do sistema de
esgotamento sanitário, o qual deve contemplar, no mínimo:
I. identificação
das regiões atendidas contendo nome da (s) localidade (s), bairro (s), sub-bacia (s) ou outra denominação;
II. identificação
das unidades de bombeamento contendo nome, número de bombas operadas e potência
das bombas;
III. identificação
das linhas de recalque de esgotos;
IV. identificação
das estações de tratamento contendo nome e capacidade nominal;
V. identificação
dos corpos receptores contendo nome e vazão média de lançamento do efluente da ETE.
Art. 20 O
prestador de serviços deve dispor de cadastro técnico atualizado do sistema de
esgotamento sanitário, que deve conter, no mínimo:
I.
posicionamento das tubulações com indicação, por trecho, do sentido do fluxo, do diâmetro, extensão e tipo de material;
II. nomenclatura
dos logradouros;
III. identificação
dos órgãos acessórios;
IV.
localização das unidades de recalque, tratamento, destinação final de resíduos
sólidos e dos pontos de lançamentos; e
V. identificação
dos cursos d’água na área do sistema.
Art. 21 O
prestador de serviços deve realizar manutenção e calibração dos equipamentos e
instrumentos de medição conforme recomendação do fabricante, condições de
utilização, tipo de equipamento e exatidão da precisão pretendida.
§1º A
unidade operacional deve dispor de cronograma contendo datas para teste,
calibração e manutenção periódica dos equipamentos e instrumentos de medição
disponíveis, conforme disposto no caput.
§2º As
manutenções e calibrações dos equipamentos e instrumentos de medição devem ser
registradas como executadas ou não, contendo as justificativas e os respectivos
registros devem ser mantidos por 12 (doze) meses.
Art. 22 A
interrupção do funcionamento de um instrumento de medição deve ser registrada
em livro de ocorrência, incluindo data de início e término da interrupção,
motivo e outras informações pertinentes.
Art. 23 O
prestador de serviços deve adotar alternativas que diminuam a formação, emissão
ou a dispersão de gases que provoquem maus odores provenientes do sistema de
esgotamento sanitário.
§1º O
prestador de serviços deve implementar medidas, quando couber, que mitiguem a
emanação excessiva de gases formados nas unidades do sistema de esgotamento
sanitário que possam incomodar a vizinhança.
§2º O
prestador de serviços deve manter registro específico das reclamações sobre
maus odores.
Art. 24 O
prestador de serviços deve atuar de forma preventiva para minimizar a
ocorrência dos seguintes eventos:
I -
lançamento de esgotos sem tratamento;
II – refluxo de esgotos;
III –
extravasamentos de esgotos; e
IV -
by-pass
Parágrafo
único. O prestador de serviços deve manter por 24 (vinte e quatro) meses o
registro de todas as ocorrências tratadas no caput, com código específico
segundo o tipo de evento.
Art. 25 O
prestador de serviços deve reparar as ocorrências de extravasamento de esgoto
dentro do prazo estipulado nos incisos deste artigo, contado a partir da
abertura da solicitação do serviço.
I - 80%
dos extravasamentos em até 24 (vinte e quatro) horas; e
II - 100%
dos extravasamentos em até 48 (quarenta e oito) horas
§1º
Incluem-se nas ocorrências mencionadas no caput os extravasamentos que geram refluxo de esgotos.
§2º Caso
não seja possível o reparo dentro do tempo estipulado nos incisos I e II, o
prestador de serviços deve registrar o fato e o motivo da impossibilidade, bem
como as providências adotadas e o prazo para a solução.
Art. 26 O
prestador de serviços não deve receber no sistema de esgotamento sanitário efluente não-doméstico que, por sua condição ou
natureza, possa causar:
I – danos
na estrutura ou operação do sistema de esgotamento sanitário;
II –
prejuízo aos processos de tratamento realizados na ETE; e
III –
permanência do poluente no efluente final em
concentração que impeça o atendimento aos padrões de lançamento e de
enquadramento do corpo receptor
§ 1° O
prestador de serviços deve instruir os usuários sobre as condições para o
recebimento de efluentes não-domésticos na rede
coletora de esgoto
§ 2° O
prestador de serviços pode, mediante contrato específico com o usuário, admitir
o recebimento de efluente não-doméstico no
sistema de esgotamento sanitário, desde que atendidas as condições definidas em
sua norma específica.
§ 3° O
prestador de serviços deve dar ciência à ARSAE-MG sobre as atualizações da
norma técnica para recebimento de efluentes não-domésticos.
§ 4° A
recusa do recebimento de efluente não-doméstico
pelo prestador de serviços deve ser acompanhada de justificativa técnica,
contendo identificação do interessado e esclarecimento quanto ao enquadramento
do efluente nas objeções dispostas nos incisos
do caput.
§ 5º O
prestador de serviços pode permitir o recebimento de efluentes
de banheiros químicos no sistema de esgotamento sanitário, mediante avaliação,
desde que observadas as objeções elencadas nos incisos do caput.
§ 6º O prestador
de serviços deve evitar o recebimento de lodo de Estação de Tratamento de água.
Esta prática pode ser permitida somente mediante justificativa técnica que
ateste que o recebimento desse material não compromete o processo de tratamento
na ETE.
Art. 27 O
prestador de serviços deve realizar o monitoramento do sistema de esgotamento
sanitário, a fim de identificar o despejo irregular de efluentes
não-domésticos com as características apresentadas nos incisos do caput do art.
26.
Art. 28 O
prestador de serviços poderá receber no sistema de esgotamento sanitário lodos
provenientes de sistemas estáticos, desde que tenha condição de tratá-los e
realizar sua destinação final adequada.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS
COMPONENTES DOS SISTEMAS DINÂMICOS DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
Seção I –
Padrão de ligação
Art. 29 O
prestador de serviços deve definir o padrão de ligação de esgoto a ser
utilizado pelos usuários.
Art. 30 O
usuário deve adequar as instalações sob sua responsabilidade, definidas no art.
7º desta Resolução, ao padrão de ligação definido pelo prestador de serviços
§1º Nos
casos em que as edificações estejam situadas abaixo do nível da rede coletora
ou, no caso de outro motivo técnico que inviabilize a ligação de esgoto, o
prestador de serviços deverá apresentar ao usuário proposta (s) alternativa (s),
a fim de ofertar o serviço de esgotamento sanitário, sendo que uma das
alternativas apresentadas pelo prestador de serviços deverá ser,
obrigatoriamente, o sistema condominial
§2º As propostas
mencionadas no §1º conterão condicionantes, orçamento e impactos de cada
alternativa considerada
§3º
Exceto no caso da implantação de sistema condominial pelo prestador de
serviços, o usuário arcará com os custos referentes à instalação, operação e
manutenção da alternativa para viabilização do esgotamento sanitário, podendo
haver negociação das condições de pagamento
§4º As
obras serão executadas preferencialmente pelo prestador de serviços
§5º Caso
as obras não sejam executadas pelo prestador de serviços, o projeto deve ser
aprovado por ele e o resultado vistoriado previamente a sua utilização
§6º O prestador
deverá fornecer trimestralmente ao titular dos serviços, ao órgão ambiental
competente e à ARSAE-MG a relação atualizada das unidades usuárias que se
encontram na situação descrita no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 31 O
prestador de serviços deve instruir os usuários sobre:
I –
adequação ao padrão de ligação; e
II –
construção, uso adequado e manutenção das instalações sob
responsabilidade do usuário, definidas no art. 7º.
Seção II –
Ramal externo e ligação de esgoto
Art. 32
Cada edificação deve possuir ramal externo próprio para conexão à rede coletora
de esgotos, sendo vedada a derivação de tubulações da instalação predial para
atendimento de edificação distinta.
§1º É
admitida a derivação de tubulações da instalação predial em sistemas condominiais
§ 2º Em edificação
com uma ou mais unidades usuárias, admite-se a existência de mais de um ramal
externo.
Art. 33 A
execução da ligação de esgoto é de responsabilidade do prestador de serviços
Seção III
- Sistema Condominial
Art. 34 O
sistema condominial de esgotamento sanitário pode ser adotado em lotes
delimitados por ruas que, além de adjacentes na localização, tendam a alguma
similaridade sociocultural e econômica dos usuários, das edificações, das
condições topográficas do local e dos problemas de saneamento locais
Art. 35 A
implantação de sistema condominial de esgotamento sanitário pode contar com
ramais, constituindo faixas de servidão, sendo:
I – de
fundo de lotes;
II – de
jardins;
III – de
passeios; ou
IV –
outras opções adequadas tecnicamente
Parágrafo
único. A definição sobre o tipo de ramal condominial a ser implantado deve ser
adotada com base em consulta aos usuários diretamente interessados
Art. 36 A
operação e manutenção das redes internas de esgoto de condomínio ou conjunto
habitacional devem ser de responsabilidade do usuário
Parágrafo
único. O prestador de serviços pode firmar contrato para a operação e
manutenção das redes internas de esgoto de condomínio ou conjunto habitacional,
assumindo as responsabilidades originalmente do usuário
Seção IV -
Redes
Art. 37
As intervenções na rede pública de esgotamento sanitário e no ramal externo
somente devem ser efetuadas pelo prestador de serviços
§ 1º Em
caso de qualquer anormalidade no funcionamento do ramal externo de esgoto, o
usuário deve solicitar a manutenção necessária ao prestador de serviços
§ 2º Os
danos causados pela intervenção indevida do usuário nas redes públicas e nos
ramais prediais de esgoto devem ser reparados pelo prestador de serviços, às
expensas do usuário, sem prejuízo das sanções eventualmente cabíveis
Art. 38 O
prestador de serviços deve realizar manutenção preventiva nos pontos críticos
do sistema de esgotamento sanitário em que ocorra maior incidência de
obstruções.
Art. 39 O
prestador de serviços deve manter o número de ocorrências de extravasamento em
conformidade com os limites estabelecidos pelo Anexo I desta resolução
Parágrafo
único. O cumprimento das metas será apurado com frequência mensal e com
abrangência por prestador de serviços.
Art. 40 O
prestador de serviços deve manter as redes de coleta equipadas com órgãos
acessórios necessários ao funcionamento e manutenção do sistema.
Seção V -
Elevatórias
Art. 41 A
Estação Elevatória de Esgoto (EEE) deve contar com conjunto moto-bomba reserva
igual ou equivalente àquele em operação, pronto para uso
Art. 42 A
EEE pode possuir, a montante do poço de sucção, dispositivo que retenha sólidos
grosseiros, conforme as características do esgoto e das necessidades
operacionais da instalação, ou dispositivos que possam triturar materiais
sólidos para serem retirados em outro local
Parágrafo
único o prestador de serviços deve impedir que haja acúmulo excessivo de
sólidos no dispositivo mencionado no caput
Art. 43
As instalações elétricas da EEE devem estar protegidas
§1º os
quadros de distribuição de energia elétrica devem ser fechados
§2º os
quadros terminais de energia devem possuir indicações claras das funções dos dispositivos
elétricos, bem como das posições aberta e fechada das chaves
Art.44 Os
poços de sucção da EEE devem ser mantidos devidamente fechados, com trancas nas
tampas, se instaladas em área pública
Art. 45 Os
poços de sucção da EEE devem possuir dispositivo extravasor.
Art. 46 O
prestador de serviços deve registrar no livro de ocorrências da EEE ou sistema
informatizado os seguintes eventos, além daqueles que julgar pertinentes:
I –
falhas identificadas nas estruturas;
II –realização de by-pass e extravasamento de esgoto, constando
motivo, data e a sua duração
Parágrafo
único. O prestador de serviços deve medir ou estimar a vazão do by-pass, exceto
em eventos de chuvas torrenciais, mediante justificativa técnica.
Seção VI –
Estação de tratamento de esgoto (ETE)
Art. 47
As Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs), para
efeitos desta resolução normativa, são agrupadas de acordo com sua vazão
nominal, conforme tabela presente no Anexo II.
Art. 48 O
prestador de serviços deve registrar no livro de ocorrências da ETE ou sistema
informatizado os seguintes eventos, além daqueles que julgar pertinentes:
I –
falhas identificadas nas estruturas;
II –realização de by-pass e extravasamento de esgoto, constando
motivo, data e a sua duração;
III –
falhas de funcionamento do medidor de vazão; e
V –
falhas de funcionamento no queimador de gás
Art. 49 A
ETE deve dispor de Licença de Operação, Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou
outro instrumento que venha a substitui-las, conforme legislação ambiental.
Art. 50 A
ETE deve operar com vazão compatível com sua capacidade nominal instalada.
Art. 51 O
prestador de serviços deve possuir ferramentas e equipamentos necessários à
operação da ETE.
Art. 52 O
prestador de serviços deve possuir e manter disponível para consulta nas ETEs:
I – livro
de ocorrências da ETE;
II –
manual de operação da ETE; e
Art. 53 O
prestador de serviços deve medir e registrar a vazão de esgoto recebido em cada
ETE.
Art. 54 O
prestador de serviços deve manter limpas e fechadas as unidades de tratamento
paralisadas.
Art. 55 O
prestador de serviços deve manter aparada a vegetação no entorno das lagoas de
tratamento.
Art. 56 O
prestador de serviços deve remover o material flutuante
formado no tratamento do esgoto e realizar sua disposição final adequada.
Art.57 O
prestador de serviços deve manter os dispositivos de distribuição de vazão
limpos e desobstruídos, em cada uma das unidades de tratamento.
Art. 58 O
prestador de serviços deve evitar a ocorrência de empoçamentos
superficiais nos filtros biológicos percoladores.
Art. 59 O
prestador de serviços deve realizar a manutenção e conservação dos dispositivos
aeradores de forma que a aeração seja suficiente e homogênea.
Art. 60 O
prestador de serviços deve realizar podas periódicas das plantas dos sistemas
de tratamento com escoamento superficial ou subsuperficial
vegetados e realizar sua disposição final adequada.
Art. 61 O
prestador de serviços deve promover a destinação final adequada de todos os
subprodutos gerados no tratamento de esgotos, incluindo:
I –
biogás;
II -
resíduos sólidos;
III –
lodo;
IV - efluente tratado.
Art. 62
As O prestador deve identificar as tubulações e tanques de reservação
destinados ao uso de efluentes da ETE.
Art. 63 O
prestador de serviços deve realizar a remoção periódica do lodo biológico
estabilizado e encaminhá-lo para desaguamento
Parágrafo
único. A frequência de remoção do lodo deve ser realizada conforme manual de
operação, procedimento operacional padrão (POP), ou determinada por meio de
análises de sólidos totais ao longo da altura do compartimento de digestão do
reator (perfil de sólidos).
Art. 64 O
prestador de serviços deve manter o sistema de coleta e transporte de biogás
livre de vazamentos ou entupimentos
Art. 65 O
biogás gerado no tratamento dos esgotos que não for aproveitado deve ser
queimado
Subseção
I – Lançamento de efluentes da ETE
Art. 66 O
prestador de serviços deve impedir que o lançamento do efluente
final provoque erosões.
Art. 67 O
prestador de serviços deve cumprir as condições e padrões de lançamento de
esgotos estabelecidos pelos órgãos ambientais
Art. 68 A
ARSAE-MG pode, a seu critério, solicitar ao prestador de serviços a adoção de
medidas corretivas, caso ocorra o descumprimento sucessivo ou recorrente dos
padrões de lançamento de efluentes, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Subseção II
– Monitoramento da ETE
Art. 69 O
plano de monitoramento do esgoto afluente, efluente e dos subprodutos do tratamento deve constar
no manual de operação da ETE ou em documento específico.
Art. 70 O
prestador de serviços deve manter registro de todas as análises do plano de
monitoramento da ETE realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses
§1º Devem
estar disponíveis no laboratório em que as análises foram realizadas, no
mínimo, os resultados referentes aos últimos 90 (noventa) dias de operação
§2º As
informações de monitoramento podem ser registradas em forma de tabelas ou
planilhas, físicas ou digitais, ou em formato de laudos
§3º Registros
rasurados e sem a assinatura de um responsável técnico são considerados
inválidos
Art. 71 O
prestador de serviços deve cumprir a frequência de monitoramento da ETE, de
acordo com o disposto no Programa de Monitoramento de Efluentes
da ETE, constante no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo
único. Em caso de suspeita ou verificação de comprometimento ambiental
resultante da operação inadequada da ETE, o prestador de serviços deve aumentar
a frequência e incluir outros parâmetros.
Subseção III
– Laboratório da ETE
Art. 72
Nas ETEs serão realizadas as medições de pH,
Temperatura e Sólidos Sedimentáveis
Parágrafo
único. As demais análises exigidas no Anexo III, poderão ser realizadas em
outros laboratórios
Art. 73 O
laboratório da ETE deve conter os insumos e equipamentos suficientes para as
análises que realiza, inclusive as solicitadas durante o processo de fiscalização.
Art. 74 O
laboratório da ETE deve conter bancada com dimensões suficientes para a
acomodação dos equipamentos e manipulação do material utilizado nas análises
Art. 75 O
laboratório deve manter um quadro atualizado da escala de trabalho dos
funcionários que desempenham as atividades, afixado em área de fácil
visualização
Art. 76 A
ETE deve dispor de Procedimento operacional Padrão (POP) das medições, das
coletas de amostras e análises que realiza
Art. 77
Os métodos utilizados para obtenção dos resultados analíticos dos efluentes líquidos devem ser executados a partir do
atendimento às especificações de normas vigentes de análise.
Art. 78
Amostras coletadas na ETE para análises laboratoriais devem possuir identificação
contendo data, hora e local da coleta.
Art. 79 O
transporte e armazenamento das amostras coletadas na ETE deve ser realizado de
forma a mantê-las inalteradas.
CAPÍTULO V - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
Art. 80 É
vedado ao prestador de serviços suspender a prestação dos serviços de
esgotamento sanitário, excetuando-se perante as situações que promovam risco a
segurança de pessoas e bens, incluindo a saúde da população e de trabalhadores
dos serviços em referência.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81
No caso de descumprimento dos dispositivos desta Resolução, o prestador de
serviços fica sujeito a sanções, nos termos de norma específica estabelecida
pela ARSAE-MG
Art. 82
Esta resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de
sua publicação (Vide artigo 2º da RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº
140, 13 DE MAIO DE 2020)[3]
Belo
Horizonte, 13 de novembro de 2019.
Gustavo
Gastão Corgosinho Cardoso
ANEXO I
Metas para o número máximo de ocorrências de extravasamentos de esgoto
|
Eventos |
Metas anuais |
|||
|
Ocorrência
mensal de extravasamentos por 100 km de rede |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 em
diante |
|
64 |
49 |
34 |
19 |
|
ANEXO
II
Tipologias das Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs)
|
Tipologias
das ETEs* |
vazão
(Q) |
|
Tipo A |
Q <
50 l/s |
|
Tipo B |
50
≤ Q ≤ 100 l/s |
|
Tipo C |
Q > 100
l/s |
* Em conformidade com os portes de empreendimentos estabelecidos na
Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 6 de dezembro de 2017
ANEXO III
Programa de monitoramento de efluentes
da ETE
|
ETE
Tipo A (Q < 50 l/s) |
|||||||||
|
Parâmetro |
Unidade |
Frequência
inicial |
Frequência
a partir de janeiro/2021 |
||||||
|
Vazão |
l/s |
bimestral |
quinzenal |
||||||
|
Temperatura |
°C |
bimestral |
quinzenal |
||||||
|
pH |
- |
bimestral |
quinzenal |
||||||
|
DBO5 |
mg/l |
bimestral |
bimestral |
||||||
|
DQO |
mg/l |
bimestral |
bimestral |
||||||
|
Sólidos
suspensos totais |
mg/l |
bimestral |
mensal |
||||||
|
Sólidos
sedimentáveis |
ml/l |
bimestral |
quinzenal |
||||||
|
Óleos e
Graxas |
mg/l |
semestral |
bimestral |
||||||
|
ETE
Tipo B (50 ≤ Q ≤ 100 l/s) |
|||||||||
|
Parâmetro |
Unidade |
Frequência
inicial |
Frequência
a partir de janeiro/2021 |
||||||
|
Vazão |
l/s |
bimestral |
diária |
||||||
|
Temperatura |
°C |
bimestral |
diária |
||||||
|
pH |
- |
bimestral |
diária |
||||||
|
DBO5 |
mg/l |
bimestral |
mensal |
||||||
|
DQO |
mg/l |
bimestral |
quinzenal |
||||||
|
Sólidos
suspensos totais |
mg/l |
bimestral |
quinzenal |
||||||
|
Sólidos
sedimentáveis |
ml/l |
bimestral |
diária |
||||||
|
Óleos
e Graxas |
mg/l |
semestral |
bimestral |
||||||
|
ETE
Tipo C (Q > 100 l/s) |
|||||||||
|
Parâmetro |
Unidade |
Frequência
inicial |
Frequência
a partir de janeiro/2021 |
||||||
|
Vazão |
l/s |
bimestral |
diária |
||||||
|
Temperatura |
°C |
bimestral |
diária |
||||||
|
pH |
- |
bimestral |
diária |
||||||
|
DBO5 |
mg/l |
bimestral |
quinzenal |
||||||
|
DQO |
mg/l |
bimestral |
semanal |
||||||
|
Sólidos
suspensos totais |
mg/l |
bimestral |
semanal |
||||||
|
Sólidos
sedimentáveis |
ml/l |
bimestral |
diária |
||||||
|
Óleos e
Graxas |
mg/l |
semestral |
mensal |
||||||
Q = vazão