Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005.
Institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas e dá outras providências.[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
07/07/2005)
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A política estadual de
prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, estabelecida
nos termos desta Lei, tem por objetivo a preservação da vida e da incolumidade
das pessoas, do ambiente e de bens materiais em face de desastres decorrentes
de chuvas intensas.
Art. 2º - Para os fins desta Lei,
entende-se por:
I - chuvas intensas as precipitações
pluviais que apresentam taxas elevadas em curto intervalo de tempo ou as
precipitações pluviais contínuas em longo intervalo de tempo;
II - desastres decorrentes de chuvas
intensas os eventos adversos causadores de dano às pessoas, ao ambiente ou a
bens materiais e de prejuízos econômicos e sociais, tais como:
a) transbordamento de corpos d'água;
b) inundação ou alagamento de áreas
urbanas e rurais;
c) deslizamento de solos e rochas;
d) danificação de edificações e de
obras de infra-estrutura;
e) disseminação de doenças e
epidemias.
Art. 3º - Os Municípios em estado de
calamidade pública ou em situação de emergência decretados em razão de chuvas
intensas terão prioridade nas ações e medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º - Para a consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:
I - estabelecer normas, programas,
planos, procedimentos, estudos e atividades que visem:
a) à prevenção a desastres
decorrentes de chuvas intensas e à mitigação de seus efeitos;
b) ao socorro, à assistência
médico-social, ao abrigo e à manutenção de serviços essenciais para a segurança
e o bem-estar de populações atingidas por desastres decorrentes de chuvas
intensas;
c) ao controle sanitário e
epidemiológico de regiões atingidas por inundações;
d) à recuperação do meio ambiente,
de edificações e de obras de infra-estrutura afetadas por desastres decorrentes
de chuvas intensas;
II - planejar, coordenar, controlar
e executar atividades de defesa civil em sua esfera de competência;
III - promover a
articulação com a União, com outros Estados e com Municípios, respeitadas as
disposições constitucionais e legais, para o desenvolvimento de ações de
defesa civil em caso de risco de desastre, situação de emergência ou estado de
calamidade pública decorrentes de chuvas intensas;
IV - (Vetado);
V - dispor de sistema de
monitoramento, análise e alerta de fenômenos hidrológicos e meteorológicos;
VI - consignar, na legislação
orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas,
projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º - O Estado celebrará
convênios de cooperação com os Municípios para o desenvolvimento de atividades,
projetos e obras voltados para a prevenção e o combate a desastres decorrentes
de chuvas intensas, especialmente para:
I - a implantação e o funcionamento
de Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC -;
II - a capacitação de agentes
públicos municipais;
III - a criação e o treinamento de
brigadas voluntárias de auxílio à defesa civil;
IV - a implantação de sistemas de
alerta para garantir a segurança e a saúde públicas em eventos meteorológicos e
hidrológicos adversos;
V - (Vetado);
VI - o treinamento e a orientação da
comunidade para a evacuação de áreas de risco;
VII - a prestação de assistência
técnica e de auxílio econômico-financeiro;
VIII - a doação de recipientes
coletores de entulho;
IX - a implementação,
em situações de emergência ou de calamidade pública, de frentes de trabalho
para desenvolver as seguintes ações:
a) limpeza de ruas, bueiros e valas
de escoamento;
b) desassoreamento de corpos d'água;
c) construção de obras de contenção
de águas e de encostas;
d) reparação de edificações e de
obras de infra-estrutura;
e) apoio a atividades de defesa
civil.
Art. 6º - O poder público
desenvolverá campanhas preventivas de educação sanitária e ambiental sobre as
causas e as conseqüências de inundações, a serem veiculadas nos meios de
comunicação.
Art. 7º - Fica incluída no
calendário escolar da rede estadual de ensino a Semana de Prevenção e Combate a
Inundações, a ser comemorada no mês de agosto, com a
promoção de cursos, seminários, debates e outras atividades relacionadas com o
tema.
Art. 8º - (Vetado)
Art. 9º - (Vetado)
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia