Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005.

 

Institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas e dá outras providências.[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/07/2005)

 

            O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, estabelecida nos termos desta Lei, tem por objetivo a preservação da vida e da incolumidade das pessoas, do ambiente e de bens materiais em face de desastres decorrentes de chuvas intensas.

 

            Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

            I - chuvas intensas as precipitações pluviais que apresentam taxas elevadas em curto intervalo de tempo ou as precipitações pluviais contínuas em longo intervalo de tempo;

 

            II - desastres decorrentes de chuvas intensas os eventos adversos causadores de dano às pessoas, ao ambiente ou a bens materiais e de prejuízos econômicos e sociais, tais como:

 

            a) transbordamento de corpos d'água;

 

            b) inundação ou alagamento de áreas urbanas e rurais;

 

            c) deslizamento de solos e rochas;

 

            d) danificação de edificações e de obras de infra-estrutura;

 

            e) disseminação de doenças e epidemias.

 

            Art. 3º - Os Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência decretados em razão de chuvas intensas terão prioridade nas ações e medidas previstas nesta Lei.

 

            Art. 4º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:

 

            I - estabelecer normas, programas, planos, procedimentos, estudos e atividades que visem:

            a) à prevenção a desastres decorrentes de chuvas intensas e à mitigação de seus efeitos;

 

            b) ao socorro, à assistência médico-social, ao abrigo e à manutenção de serviços essenciais para a segurança e o bem-estar de populações atingidas por desastres decorrentes de chuvas intensas;

 

            c) ao controle sanitário e epidemiológico de regiões atingidas por inundações;

 

            d) à recuperação do meio ambiente, de edificações e de obras de infra-estrutura afetadas por desastres decorrentes de chuvas intensas;

 

            II - planejar, coordenar, controlar e executar atividades de defesa civil em sua esfera de competência;

 

            III - promover a articulação com a União, com outros Estados e com Municípios, respeitadas as disposições constitucionais e legais, para o desenvolvimento de ações de defesa civil em caso de risco de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de chuvas intensas;

 

            IV - (Vetado);

 

            V - dispor de sistema de monitoramento, análise e alerta de fenômenos hidrológicos e meteorológicos;

 

            VI - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

 

            Art. 5º - O Estado celebrará convênios de cooperação com os Municípios para o desenvolvimento de atividades, projetos e obras voltados para a prevenção e o combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, especialmente para:

 

            I - a implantação e o funcionamento de Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC -;

 

            II - a capacitação de agentes públicos municipais;

 

            III - a criação e o treinamento de brigadas voluntárias de auxílio à defesa civil;

 

            IV - a implantação de sistemas de alerta para garantir a segurança e a saúde públicas em eventos meteorológicos e hidrológicos adversos;

 

            V - (Vetado);

            VI - o treinamento e a orientação da comunidade para a evacuação de áreas de risco;

 

            VII - a prestação de assistência técnica e de auxílio econômico-financeiro;

 

            VIII - a doação de recipientes coletores de entulho;

 

            IX - a implementação, em situações de emergência ou de calamidade pública, de frentes de trabalho para desenvolver as seguintes ações:

 

            a) limpeza de ruas, bueiros e valas de escoamento;

 

            b) desassoreamento de corpos d'água;

 

            c) construção de obras de contenção de águas e de encostas;

 

            d) reparação de edificações e de obras de infra-estrutura;

 

            e) apoio a atividades de defesa civil.

 

            Art. 6º - O poder público desenvolverá campanhas preventivas de educação sanitária e ambiental sobre as causas e as conseqüências de inundações, a serem veiculadas nos meios de comunicação.

 

            Art. 7º - Fica incluída no calendário escolar da rede estadual de ensino a Semana de Prevenção e Combate a Inundações, a ser comemorada no mês de agosto, com a promoção de cursos, seminários, debates e outras atividades relacionadas com o tema.

 

            Art. 8º - (Vetado)

 

            Art. 9º - (Vetado)

 

            Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

 

 

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia