LEI
Nº 23.304, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Estabelece a estrutura orgânica do Poder
Executivo do Estado e dá outras providências.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei
estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do
Estado. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril 2023.)
Parágrafo único - A
administração pública, orientada pelos princípios estabelecidos no art. 37 da
Constituição da República, será estruturada conforme as diretrizes
governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado -
PMDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Art. 2º - A
administração pública compreende a administração direta e a indireta. (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.)
Art. 3º - Os órgãos
e entidades da administração pública estadual relacionam-se por subordinação
administrativa, subordinação técnica ou vinculação. (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.)
§ 1º - Para os
efeitos desta lei, entende-se por:
I - subordinação administrativa:
a) a relação
hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das
unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se
subordinam;
b) a relação
hierárquica de órgão colegiado com secretaria de Estado, no que se refere à
sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no PMDI e no PPAG;
II - subordinação técnica:
a) a relação de
subordinação das unidades setoriais e seccionais às unidades centrais, no que
se refere à normalização e à orientação técnica;
b) a relação
hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade,
independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;
III - vinculação a
relação de entidade da administração indireta com a secretaria de Estado
responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para
a integração de objetivos, metas e resultados.
§ 2º - Compete às
secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas
vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo.
Art. 4º - A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - Seplag -, a Secretaria de Estado de Fazenda
- SEF -, a Secretaria de Estado de Governo - Segov -,
a Advocacia-Geral do Estado - AGE -, a Controladoria-Geral do Estado - CGE -, a
Ouvidoria-Geral do Estado - OGE - e a Consultoria
Técnico-Legislativa - CTL - atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas
respectivas competências. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.)
Parágrafo único -
Para fins do disposto no caput,
consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de
políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades
do Poder Executivo.
Art. 5º - Os órgãos,
as autarquias e as fundações da administração pública do Poder Executivo,
observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de decreto,
compartilhar a execução das atividades jurídicas e de apoio e suporte
administrativo, bem como os insumos necessários à execução de projetos
estratégicos de governo. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.)
Parágrafo único -
Cabe à AGE estabelecer os critérios de compartilhamento das atividades
jurídicas a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS E DAS
INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 6º - São
mecanismos de governança:
I - conselho de políticas públicas;
II - conferência estadual;
III - mesa de
diálogo;
IV - audiência pública;
V - consulta pública.
§ 1º - Os mecanismos
a que se refere o caput têm como
objetivo promover o diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública
e a sociedade civil, no âmbito do Poder Executivo, para a formulação, a
execução, o monitoramento e a avaliação das políticas, dos programas e das
ações públicas.
§ 2º - Os mecanismos
previstos neste artigo serão regulamentados em decreto, conforme as exigências
previstas na legislação aplicável.
Art. 7º - São
instâncias de governança: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - o Escritório de Ações Prioritárias;
II - a Câmara de Coordenação da Ação Governamental - CCGOV;
III - o Comitê de
Orçamento e Finanças - Cofin;
IV - o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais - CCGE.
§ 1º - As instâncias
de governança a que se refere o caput
têm como competência assessorar o Governador nas decisões estratégicas voltadas
para a gestão governamental e para a formulação e a execução das políticas
públicas.
§ 2º - As instâncias
previstas neste artigo serão regulamentadas em decreto, conforme as exigências
estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º - A
estrutura básica e as competências dos órgãos da administração pública do Poder
Executivo são as definidas neste capítulo. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Art. 9º - A
organização dos órgãos, respeitadas as competências e estruturas básicas
previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em
decreto, que conterá a estrutura de cada órgão e suas atribuições e respectivas
unidades administrativas. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Parágrafo único - A Seplag será o órgão responsável por coordenar o processo de
estruturação organizacional a que se refere o caput, cabendo-lhe analisar as propostas apresentadas pelos órgãos.
Art. 10 - As
coordenadorias especiais previstas nesta lei são estruturas de segundo nível
hierárquico, os núcleos são de terceiro nível hierárquico, e as unidades, de
quarto nível hierárquico. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Seção II
Da Administração
Direta
Art. 11 - A
administração direta constitui-se de órgãos, sem personalidade jurídica,
criados por lei, e compreende: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - a Secretaria-Geral;
II - a Consultoria Técnico-Legislativa - CTL;
III - a Vice-Governadoria;
IV - as secretarias de Estado;
V - os órgãos colegiados;
VI - os órgãos autônomos.
Subseção I
Da Secretaria-Geral
Art. 12 - A Secretaria-Geral, órgão responsável por assistir
diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, tem como
competência: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - a coordenação da agenda institucional do Governador;
II - a coordenação do alinhamento institucional à estratégia
governamental;
III - a coordenação
da política de comunicação social e eventos do Poder Executivo;
IV - o assessoramento técnico e administrativo ao Governador para
instrução e análise de matérias de interesse;
V - a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e
despachos a serem assinados pelo Governador, bem como a gestão da
correspondência, com a observância das normas de redação oficial;
VI - a coordenação das atividades de comunicação, imprensa e
cerimonial do Governador;
VII - o
assessoramento nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no
cumprimento da agenda internacional, bem como a realização do receptivo de
missões internacionais;
VIII - a coordenação
de ações intersetoriais de desburocratização
normativa do Poder Executivo, com o apoio da CTL.
Art. 13 - A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica: (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Gabinete;
II - Subsecretaria
de Comunicação Social e Eventos, à qual se subordinam:
a) Núcleo Central de
Publicidade, com duas unidades a ele subordinadas;
b) Núcleo Central de
Imprensa, com duas unidades a ele subordinadas;
c) Núcleo de Eventos
e Cerimonial, com duas unidades a ele subordinadas;
III - Assessoria de
Comunicação do Governador;
IV - Secretaria
Executiva da Secretaria-Geral;
V - Assessoria de
Relações Internacionais do Governador;
VI - Assessoria
Técnica do Governador, com três unidades a ela subordinadas;
VII -
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro unidades a ela
subordinadas.
§ 1º - Ressalvadas
as competências e atribuições em matéria orçamentária e financeira, a Segov prestará apoio técnico, jurídico, logístico,
operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.
§ 2º - Integra a
área de competência da Secretaria-Geral o Conselho Estadual
de Comunicação Social.
Subseção II
Da Consultoria
Técnico-Legislativa
Art. 14 - A
Consultoria Técnico-Legislativa - CTL -, órgão responsável por assistir
diretamente o Governador na elaboração e na instrução de seus atos oficiais e
normativos, tem como competência: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - análise técnico-legislativa, com a elaboração de minutas,
mensagens e notas técnicas, para o exercício das competências legislativas e do
poder regulamentar do Governador, em articulação com as secretarias de Estado e
os órgãos autônomos afetos à matéria;
II - assistência aos órgãos da administração pública direta e
indireta do Estado na elaboração de minutas de atos normativos;
III - análise prévia
de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de
governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador no desempenho de suas
atribuições constitucionais e legais, em articulação com a AGE;
IV - elaboração de estudos técnicos, por solicitação do
Governador;
V - coordenação da elaboração e do processamento dos atos
normativos e dos processos especiais de competência do Governador e
estabelecimento de diretrizes para sua realização;
VI - realização de estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a
elaboração de atos normativos do Poder Executivo.
Parágrafo único - No
exercício das competências a que se refere este artigo, serão resguardadas as
competências da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado.
Art. 15 - A CTL tem
a seguinte estrutura básica: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Gabinete;
II - Coordenadoria
Especial da Consultoria, à qual se subordinam:
a) Núcleo de
Consultoria Técnico-Legislativa, com três unidades a ele subordinadas;
b) Núcleo de
Processos Administrativos Especiais.
§ 1º - Os cargos de
Consultor-Geral de Técnica Legislativa e de Coordenador Especial da Consultoria
são privativos de bacharéis em Direito.
§ 2º - A Segov prestará apoio técnico, logístico, operacional e
financeiro para o funcionamento da CTL.
Subseção III
Da Vice-Governadoria
Art. 16 - A Vice-Governadoria tem como competência prestar apoio e
assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no
desempenho de suas atribuições constitucionais e de outras a ele atribuídas
pelo Governador, bem como colaborar com o Governador na gestão e operação do
Escritório de Ações Prioritárias. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Parágrafo único - A Segov prestará apoio técnico, logístico, operacional e
financeiro para o funcionamento da Vice-Governadoria.
Art. 17 - A Vice-Governadoria tem a seguinte estrutura básica: (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Gabinete;
II - Assessoria de
Comunicação do Vice-Governador;
III - Coordenadoria
Especial da Vice-Governadoria;
IV - Coordenadoria
Especial do Enlace com o Governo Federal;
V - Coordenadoria Especial
de Ações Prioritárias.
Subseção IV
Das Secretarias de
Estado
Art. 18 - As
secretarias de Estado que compõem a administração direta e suas respectivas
competências são as constantes nesta subseção. (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
§ 1º - As
secretarias de Estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Controladoria
Setorial;
III - Assessoria
Jurídica;
IV - Assessoria de
Comunicação Social;
V - Assessoria
Estratégica;
VI - subsecretarias;
VII -
superintendências;
VIII - diretorias.
§ 2º - As diretorias
a que se refere o inciso VIII do § 1º têm seu número definido nesta lei e serão
denominadas e especificadas em decreto.
Art. 19 - A
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - tem como competência planejar, promover, organizar,
dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais
sob responsabilidade do Estado relativas: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - à política agrícola do Estado;
II - ao desenvolvimento sustentável do meio rural;
III - ao
desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;
IV - à implementação de políticas que promovam a produção de
alimentos seguros e a segurança alimentar e nutricional sustentável;
V - ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da
agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as
atividades agrossilvipastoris;
VI - à formulação e à execução de políticas públicas relativas ao
desenvolvimento e ao controle da aquicultura, entendida como o cultivo de
organismos aquáticos animais ou vegetais de interesse econômico, científico ou
ornamental, no âmbito da atividade agropecuária exercida em meio rural ou
urbano e do processamento agroindustrial de seus produtos e subprodutos;
VII - ao
planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de
infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola;
VIII - à construção,
à gestão e à recuperação de barramentos públicos de água;
IX - ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de
projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública;
X - à administração, direta ou por meio de terceiros, e à
fiscalização do funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto
Jaíba;
XI - à gestão de
qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição
de produtos agropecuários;
XII - à promoção da
discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à
gestão e administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas
provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;
XIII - à
organização, à implantação e à coordenação da manutenção do cadastro rural do
Estado, bem como à identificação de terras abandonadas, subaproveitadas,
reservadas à especulação ou com uso inadequado à atividade agropecuária;
XIV - à formulação,
à coordenação e à implementação da política estadual de agricultura, pecuária e
abastecimento, incluindo a coordenação e a supervisão de sua execução nas
entidades que integram sua área de competência;
XV - à coordenação,
à gestão e à fiscalização, de forma direta, supletiva ou em articulação com
instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de concessão ou
permissão de serviço público, parceria público-privada - PPP -, concessão de
direito real de uso, concessão de uso, cessão de uso e demais instrumentos
previstos na legislação pertinente, das atividades executadas nas unidades do
Mercado Livre do Produtor - MLP - e nas demais áreas pertencentes ao Estado em
que se localizem entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.
- CeasaMinas - e que sejam consideradas
indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento
estadual.
Art. 20 - Compõem a
estrutura básica da Seapa, além do previsto nos
incisos I a V do § 1º do art. 18: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Subsecretaria de
Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Desenvolvimento Agropecuário, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Logística e Infraestrutura Rural, com duas diretorias a ela subordinadas;
II - Subsecretaria
de Assuntos Fundiários, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Arrecadação e Gestão Fundiária;
b) Superintendência
de Regularização Fundiária, com duas diretorias a ela subordinadas;
III - Subsecretaria
de Política e Economia Agropecuária, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Abastecimento e Cooperativismo, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Inovação e Economia Agropecuária;
IV - Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas.
Parágrafo único -
Integram a área de competência da Seapa:
I - por subordinação administrativa:
a) o Conselho
Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais - Cedagro;
b) o Colegiado
Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - Familiar;
c) o Conselho
Diretor de Ações de Manejo de Solo e Água - Cdsolo;
d) o Conselho
Diretor Pró-Pequi;
e) o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;
f) o Conselho
Estadual de Política Agrícola - Cepa;
II - por vinculação:
a) a Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;
b) a Empresa de
Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;
c) o Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA.
Art. 21 - A
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult -
tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar,
monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - à elaboração, à articulação e à implementação de políticas
públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização
do acesso à cultura e a diversidade cultural;
II - ao fomento e à divulgação da cultura mineira em todas as
suas expressões e diversidades regionais, bem como ao incentivo ao intercâmbio
entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação
artístico-cultural no Estado;
III - à promoção e à
preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado, bem como ao
incentivo de sua fruição pela comunidade;
IV - ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das
manifestações artístico-culturais mineiras;
V - ao incentivo à aplicação de recursos privados em atividades
culturais, com a promoção e a coordenação de sua captação e aplicação;
VI - à colaboração na criação e no aperfeiçoamento dos
instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;
VII - à proposição e
à coordenação da política estadual de turismo;
VIII - à difusão da
identidade e da memória do Estado por meio do turismo;
IX - à proposição de normas visando ao estímulo e ao
desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;
X - à implementação da política estadual de turismo, em
articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e
municipal;
XI - à garantia da
manutenção dos equipamentos culturais e turísticos do Estado;
XII - à
implementação dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento
econômico do Estado;
XIII - às políticas
de fomento à economia criativa e à gastronomia.
Art. 22 - Compõem a
estrutura básica da Secult, além do previsto nos
incisos I a V do § 1º do art. 18: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Assessoria de
Parcerias;
II - Subsecretaria
de Cultura, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia, com três diretorias a ela
subordinadas;
b) Superintendência
de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais, com quatro
diretorias a ela subordinadas;
c) Assessoria do
Audiovisual;
III - Subsecretaria
de Turismo, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Políticas do Turismo, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Marketing Turístico, com duas diretorias a ela subordinadas;
IV -
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela
subordinadas.
Parágrafo único -
Integram a área de competência da Secult:
I - por subordinação administrativa:
a) o Conselho
Estadual de Arquivos;
b) o Conselho
Estadual de Patrimônio Cultural - Conep;
c) o Conselho
Estadual de Política Cultural - Consec;
d) o Conselho
Estadual do Turismo;
II - por vinculação:
a) a Empresa Mineira
de Comunicação - EMC;
b) a Fundação de
Arte de Ouro Preto - Faop;
c) a Fundação Clóvis
Salgado - FCS;
d) a Fundação Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG.
Art. 23 - O Consec, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e
de assessoramento superior da Secult e tem como
competência acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e sua
implantação.
§ 1º - O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura
e Turismo e composto, de forma paritária, por representantes do poder público e
da sociedade civil organizada designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os
representantes da sociedade civil organizada no Consec
serão eleitos dentre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais
no Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o
critério da representação das diferentes áreas e segmentos da cultura e
garantida a designação do candidato mais votado em cada uma dessas áreas ou
segmentos.
§ 3º - A composição,
a definição das áreas e dos segmentos representados e o processo de escolha dos
membros do Consec serão estabelecidos em regulamento,
observadas as diretrizes constantes no Plano Estadual de Cultura.
§ 4º - A Secretaria
Executiva do Consec será exercida pela Secult, que prestará o apoio técnico, logístico e
operacional para seu funcionamento.
Art. 24 - A
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - tem como competência
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do Estado relativas: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - à política estadual de desenvolvimento econômico;
II - às parcerias e cooperações nacionais e internacionais, em
articulação com a Secretaria-Geral no que tange às
agendas que envolvam o Governador;
III - à política
estadual de desestatização;
IV - às políticas públicas relativas à ciência, à tecnologia e à
inovação;
V - ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação;
VI - ao fomento do ecossistema de inovação no Estado;
VII - à geração e à
aplicação do conhecimento científico e tecnológico;
VIII - à gestão e à
difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento
tecnológico de empresas e da administração pública;
IX - às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas;
X - à atração de investimentos para o Estado e ao estímulo à
exportação e ao comércio exterior;
XI - às políticas
minerária e energética e à infraestrutura logística e de intermodalidade no
Estado;
XII - às ações de
fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado;
XIII - às ações de
apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte;
XIV - às políticas
de fomento ao artesanato;
XV - ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e do
cooperativismo;
XVI - às políticas
de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;
XVII - às políticas
de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes
da Federação envolvidos;
XVIII - às ações de
regularização fundiária urbana, incluindo a gestão do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo e a destinação e regularização de áreas urbanas,
preferencialmente mediante convênio com o município;
XIX - às ações de
desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao
associativismo municipal, à integração dos municípios e à política de
consórcios públicos;
XX - ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades
regionais;
XXI - às ações
voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do Estado,
notadamente às que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento
da pobreza;
XXII - à elaboração,
em articulação com a Seplag e com a Segov, de planos regionais de desenvolvimento, tendo em
vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a
equalização regional;
XXIII - ao apoio às
demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada,
organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a
elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como
ao estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões
correspondentes;
XXIV - à
representação do governo no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades
Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - e nos
demais agentes de fomento da região;
XXV - às atividades
relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação
de conformidade junto ao Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e
Qualidade Industrial - Sinmetro;
XXVI - à coordenação
do Startups and Entrepreneurship
Ecosystem Development - Seed -, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único -
Para fins do disposto no inciso XVIII do caput,
a Sede poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva
precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não
integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
I - loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse
especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural,
histórico, paisagístico e arqueológico;
II - loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de
município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
III - loteamento que
abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados).
Art. 25 - Compõem a
estrutura básica da Sede, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art.
18: (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Assessoria de
Cooperação Nacional e Internacional;
II - Assessoria de
Desestatização;
III - Subsecretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Pesquisa e Tecnologia, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Inovação Tecnológica, com duas diretorias a ela subordinadas;
IV - Subsecretaria
de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação, com duas diretorias a ela
subordinadas;
b) Superintendência
de Política Minerária, Energética e Logística, com três diretorias a ela
subordinadas;
V - Subsecretaria de
Desenvolvimento Regional, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Desenvolvimento de Potencialidades Regionais, com três diretorias a ela
subordinadas;
b) Superintendência
de Regularização Fundiária e de Planejamento Urbano, com duas diretorias a ela
subordinadas;
VI - Subsecretaria
de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
VII -
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela
subordinadas.
§ 1º - Cabe à
Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas
Gerais desempenhar as competências previstas nos incisos XXI a XXIV do caput do art. 24, no âmbito de sua área
de atuação.
§ 2º - O apoio
técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Subsecretaria de
Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais será prestado
pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos de decreto.
§ 3º - Integram a
área de competência da Sede:
I - por subordinação administrativa:
a) o Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit;
b) o Conselho
Estadual de Cooperativismo - Cecoop;
c) o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Conedru;
II - por vinculação:
a) a Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig;
b) a Companhia de
Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge;
c) a Companhia
Energética de Minas Gerais - Cemig;
d) a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - Copasa;
e) a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste
de Minas Gerais S.A. - Copanor;
f) a Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;
g) o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
h) o Instituto de
Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi;
i) o Instituto de
Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene;
j) o Instituto de
Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG;
k) a Agência de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH;
l) a Agência de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA.
Art. 26 - A
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese
- tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - à coordenação da política de assistência social e sua
regionalização, inclusive no que tange às medidas socioeducativas em meio
aberto;
II - ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e
renda;
III - à promoção de
políticas de enfrentamento à pobreza no campo;
IV - à articulação e à integração dos órgãos e entidades da
administração pública estadual para garantir a formulação, a implementação e o
monitoramento da política estadual de segurança alimentar e nutricional, tendo
como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar;
V - à proteção, à defesa e à reparação dos direitos humanos de
públicos específicos, entre os quais crianças e adolescentes, lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais - população LGBT -, pessoas com
deficiência, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaçadas de morte, população
em situação de rua e outros grupos historicamente discriminados;
VI - à educação em direitos humanos;
VII - à proteção de
vítimas e pessoas ameaçadas;
VIII - à promoção de
ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação racial contra a população
negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;
IX - ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das
mulheres;
X - ao enfrentamento da violência e à inclusão social e
produtiva da população jovem;
XI - à ampliação da
participação popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta e
participativa;
XII - às políticas
transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e homens e ao
combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a
qualquer outra forma de discriminação;
XIII - ao
monitoramento e à mediação de conflitos sociais;
XIV - à promoção do
esporte, da atividade física e do lazer;
XV - à formulação e à promoção de planos, programas e projetos
que compõem a política de habitação;
XVI - à elaboração,
à execução e à coordenação da política de atendimento às medidas
socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade,
visando a proporcionar ao adolescente em cumprimento dessas medidas meios
efetivos para sua ressocialização;
XVII - à promoção do
atendimento ao dependente químico.
Art. 27 - Compõem a
estrutura básica da Sedese, além do previsto nos
incisos I a V do § 1º do art. 18: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Subsecretaria de
Assistência Social, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Proteção Social Básica, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Proteção Social Especial, com duas diretorias e os Centros de Referência
Especializados de Assistência Social - Creas - a ela
subordinados;
c) Superintendência
de Vigilância e Capacitação, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Assessoria de
Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;
II - Subsecretaria
de Trabalho e Emprego, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Educação Profissionalizante, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária, com três
diretorias a ela subordinadas;
III - Subsecretaria
de Direitos Humanos, à qual se subordinam:
a) Superintendência
dos Direitos Humanos, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Participação e Diálogos Sociais;
IV - Subsecretaria
de Esportes, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Programas Esportivos, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas diretorias a ela subordinadas;
V - Superintendência
de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional, sendo-lhe subordinadas cinco
diretorias, além de diretorias regionalizadas, cujo quantitativo será de, no
mínimo, vinte e duas;
VI - Subsecretaria
de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Atendimento ao Dependente Químico, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Centro de
Referência Estadual em Álcool e outras Drogas - Cread;
VII -
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com seis diretorias a ela
subordinadas.
Parágrafo único -
Integram a área de competência da Sedese:
I - por subordinação administrativa:
a) a Comissão
Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Minas Gerais;
b) a Comissão
Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - CEPCT-MG;
c) o Comitê Estadual
de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo de Minas Gerais - Comitrate;
d) o Comitê Estadual
de Educação em Direitos Humanos de Minas Gerais - Comeedh-MG;
e) o Comitê Estadual
para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos
ou Degradantes - Cept-MG;
f) o Comitê Gestor
Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido
Mineiro;
g) o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Estadual para a População em Situação de Rua;
h) o Comitê de
Respeito à Diversidade Religiosa;
i) a Câmara
Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Caisans-MG;
j) o Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG;
k) o Conselho
Estadual da Economia Popular Solidária - Ceeps;
l) o Conselho
Estadual da Mulher - CEM;
m) o Conselho
Estadual da Juventude - Cejuv;
n) o Conselho
Estadual da Pessoa Idosa - CEI;
o) o Conselho Estadual de Assistência
Social - Ceas;
p) o Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conped;
q) o Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - Conedh;
r) o Conselho
Estadual de Desportos - CED;
s) o Conselho
Estadual de Direitos Difusos - Cedif;
t) o Conselho
Estadual de Promoção da Igualdade Racial - Conepir;
u) o Conselho
Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - Ceter;
v) o Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca;
w) o Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas;
II - por vinculação:
a) a Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG;
b) a Fundação de
Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig.
Art. 28 - O Cept-MG, a que se refere a alínea "e" do inciso I
do parágrafo único do art. 27, tem por finalidade acompanhar, monitorar,
avaliar a implementação e propor o aperfeiçoamento de ações, programas,
projetos e planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito estadual,
competindo-lhe ainda:
I - acompanhar e colaborar para o aprimoramento das funções de
órgãos de âmbito nacional ou estadual cuja atuação esteja relacionada com as
finalidades do Cept-MG;
II - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração
administrativa e judicial e a tramitação de propostas normativas relacionadas
com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes;
III - propor e
acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado e a
União, bem como entre o Estado e os organismos nacionais e internacionais que
tratam da prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes;
IV - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar
a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas
relacionados com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes;
V - articular-se com organizações e organismos locais,
regionais, nacionais e internacionais, com especial atenção à implementação das
orientações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das
Nações Unidas;
VI - receber denúncias e relatórios produzidos no âmbito do
Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais - Sisprev-MG;
VII - apoiar a
criação de comitês ou comissões com objetivos semelhantes ao do Cept-MG na esfera municipal, para o monitoramento e a
avaliação das ações locais;
VIII - elaborar
diretrizes, colaborar no planejamento e acompanhar e avaliar as ações no âmbito
do Sisprev-MG;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo
previstos em seu regimento interno.
§ 1º - O Cept-MG será composto por cinco integrantes do Conselho de
Criminologia e Política Criminal e cinco integrantes designados pelo Governador
do Estado dentre representantes indicados por organizações da sociedade civil
com reconhecida atuação na defesa dos direitos humanos e no combate à tortura
no Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política
Criminal.
§ 2º - A
participação dos integrantes do Cept-MG não será
remunerada e será considerada função pública relevante.
Art. 29 - O Sisprev-MG, a que se referem os incisos VI e VIII do caput do art. 28, criado pela Lei
Delegada nº 180, de 2011, tem como finalidade
coordenar e integrar as ações de prevenção à tortura e a outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado.
Parágrafo único - O Sisprev-MG é integrado pelas seguintes instituições, sem
relação de subordinação:
I - Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;
II - Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais;
III - Ministério
Público do Estado de Minas Gerais;
IV - Polícia Civil
do Estado de Minas Gerais - PCMG;
V - Polícia Militar
de Minas Gerais - PMMG;
VI - Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;
VII - Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE;
VIII - Comissão de
Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG.
Art. 30 - O Estado
adotará, no âmbito do Sisprev-MG, por meio de normas
e ações específicas, as providências necessárias para a implementação do
mecanismo de prevenção previsto no Protocolo Adicional à Convenção Contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado
na 57ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 2002.
Art. 31 - A
Secretaria de Estado de Educação - SEE - tem como competência planejar,
dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado
relativas: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - à garantia e à promoção, com a participação da sociedade, da
educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício
da cidadania e de sua qualificação para o trabalho e para o empreendedorismo;
II - à redução das desigualdades regionais, à equidade de
oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural;
III - à formulação e
à coordenação da política estadual de educação e à supervisão de sua execução
nas instituições que compõem sua área de competência;
IV - ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do
ensino público estadual;
V - à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e
desenvolvimento dos currículos e programas escolares;
VI - à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de
viabilizar a organização e o funcionamento da escola;
VII - à avaliação da
educação e dos recursos humanos no setor, com a geração de indicadores
educacionais e a manutenção de sistemas de informações;
VIII - ao
desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competência, com a União,
estados, municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
IX - ao fomento e ao fortalecimento da cooperação com os
municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;
X - à gestão e à adequação da rede de ensino estadual, ao
planejamento e à caracterização das obras a serem executadas em prédios
escolares, ao fornecimento de equipamentos e suprimentos às escolas e às ações
de apoio ao aluno;
XI - ao exercício da
supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
XII - às ações da
política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino
estadual;
XIII - à gestão das
carreiras da educação, em articulação com a Seplag;
XIV - à divulgação
das ações da política educacional do Estado e de seus resultados;
XV - a supervisão e a avaliação do ensino superior no sistema
estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educacao - CEE;
XVI - à organização
da ação educacional para a garantia de conteúdos curriculares e metodologias
apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes do campo,
indígenas e quilombolas, com propostas pedagógicas que contemplem sua
diversidade em todos os aspectos, entre os quais os sociais, culturais, políticos,
econômicos, de gênero, de geração e de etnia.
Art. 32 - Compõem a
estrutura básica da SEE, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
(Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Assessoria de
Relações Institucionais;
II - Assessoria de
Inovação;
III - Subsecretaria
de Administração, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Planejamento e Finanças, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar, com três diretorias a ela
subordinadas;
c) Superintendência
de Infraestrutura e Logística, com quatro diretorias a ela subordinadas;
IV - Subsecretaria
de Gestão de Recursos Humanos, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Desenvolvimento e Avaliação, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Gestão de Pessoas e Normas, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Assessoria de
Informações Gerenciais;
V - Subsecretaria de
Desenvolvimento da Educação Básica, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Avaliação Educacional, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Organização Escolar e Informações Educacionais, com duas diretorias a ela
subordinadas;
c) Superintendência
de Políticas Pedagógicas, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Escola de
Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas
coordenadorias e uma Secretaria-Geral a ela
subordinadas;
VI - Subsecretaria
de Articulação Educacional, à qual se subordinam:
a) Assessoria de
Inspeção Escolar;
b) Assessoria de
Articulação Municipal;
c) quarenta e sete Superintendencias Regionais de Ensino, cada uma com tres diretorias a ela subordinadas, no caso de porte 2, e
quatro diretorias, no caso de porte 1;
VII - Subsecretaria
de Ensino Superior, com duas diretorias a ela subordinadas.
Parágrafo único -
Integram a área de competência da SEE:
I - o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb;
II - o Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
III - o Conselho
Estadual de Educação - CEE;
IV - por vinculação:
a) a Fundação Helena
Antipoff - FHA;
b) a Fundação
Educacional Caio Martins - Fucam;
c) a Universidade
Estadual de Montes Claros - Unimontes;
d) a Universidade do
Estado de Minas Gerais - Uemg.
Art. 33 - A
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - tem como competência planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais
a cargo do Estado relativas: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - à política tributária e fiscal;
II - à gestão dos recursos financeiros;
III - às atividades
pertinentes à gestão da governança corporativa estadual;
IV - à cooperação na formulação e na execução da política
energética;
V - à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle
das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial do Estado;
VI - à administração da dívida pública estadual, à coordenação e
à execução da política de crédito público e à centralização e à guarda dos
valores mobiliários;
VII - à supervisão,
à coordenação e ao controle das autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade
de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na
Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;
VIII - à proposição
de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas
empresas estatais;
IX - à participação na formulação da política estadual de
desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competência;
X - à formalização e ao exercício do controle do crédito
tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação;
XI - à revisão, em
instância administrativa, do crédito tributário constituído e questionado pelo
contribuinte;
XII - à proposição
de anteprojetos de lei tributária estadual, à garantia da correta interpretação
e aplicação da legislação tributária e à conscientização sobre o significado
social do tributo;
XIII - ao exercício
do controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e
fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva
da economia e a receita efetivamente arrecadada;
XIV - à aplicação de
medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive de representação
para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XV - à orientação, à apuração e à correição disciplinar de seus
servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de
sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como ao zelo por suas
unidades administrativas e por seu patrimônio, observadas as diretrizes
estabelecidas pela CGE;
XVI - à promoção de
programas, projetos e atividades relativos ao aperfeiçoamento, à atualização, à
reciclagem, à especialização e ao treinamento dos servidores da SEF, bem como
ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, inclusive
cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à obtenção de
níveis de excelência no desempenho das atribuições institucionais da SEF;
XVII - ao
acompanhamento da tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado e no
Congresso Nacional, de projetos de lei que versem sobre matérias de interesse
da SEF relativas a administração tributária, tributação, fiscalização,
arrecadação, crédito tributário e receitas não tributárias, prestando
esclarecimentos e manifestando-se sobre o mérito desses projetos;
XVIII - ao exercício
do poder de polícia no âmbito de sua competência.
Art. 34 - Compõem a estrutura básica da SEF, além do Gabinete, da
Controladoria Setorial, da Assessoria Jurídica, da Assessoria de Comunicação
Social, da Assessoria Estratégica e da Assessoria de Relações Institucionais: (Redação dada
pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Art. 34 – Compõem a
estrutura básica da SEF, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I - Assessoria de
Recuperação Fiscal;
II - Subsecretaria
da Receita Estadual, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Fiscalização, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Crédito e Cobrança, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência
de Tributação, com duas diretorias a ela subordinadas;
d) Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais, com duas diretorias a ela subordinadas;
e) dez
Superintendências Regionais da Fazenda, às quais se subordinam:
1) Delegacias
Fiscais de 1º e 2º níveis, cujo quantitativo será definido em decreto;
2) Unidades de
Administração Fazendária, cujo quantitativo será definido em decreto, garantida
a existência das unidades com arrecadação tributária média mensal, no exercício
fiscal anterior, igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
3) Unidades de
Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, cujo quantitativo será
definido em decreto;
III - Subsecretaria
do Tesouro Estadual, à qual se subordinam:
a) Superintendência
Central de Administração Financeira, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) a
Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida
Pública, com duas diretorias a ela subordinadas; (Redação dada
pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
b) Superintendência
Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública, com três diretorias a ela
subordinadas;
c) Superintendência
Central de Contadoria Geral, com três diretorias e uma assessoria a ela
subordinadas;
IV -
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela
subordinadas;
V - Superintendência
de Tecnologia da Informação, com três diretorias a ela subordinadas;
VI - Corregedoria.
§ 1º - Para fins de
otimização de sua estrutura, a SEF alterará ou extinguirá unidades fazendárias
regionais conforme a necessidade e adequará seu horário de funcionamento, no
prazo de dois anos contados da data de entrada em vigor desta lei.
§ 2º - Integram a
área de competência da SEF: (Redação dada
pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais;
II - por vinculação, a Caixa de Amortização da Dívida - Cadiv.
§ 2º – Integram a área de
competência da SEF:
I – por
subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais;
II – por
vinculação:
a) a Caixa de Amortização
da Dívida – Cadiv;
b) a Loteria do Estado de
Minas Gerais – Lemg;
c) a Minas Gerais
Participações S.A. – MGI;
d) a Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais
Art. 35 - A
Secretaria de Estado de Governo - Segov - tem como
competência assessorar diretamente o Governador no desempenho de suas
atribuições constitucionais relativas: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - à coordenação da articulação política intragovernamental e
intergovernamental, bem como da relação com a sociedade civil e das relações
federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos
interesses governamentais do Estado;
II - ao apoio ao desenvolvimento municipal;
III - à coordenação
dos convênios e parcerias com municípios, órgãos e entidades públicos,
consórcios públicos, organizações da sociedade civil e serviços sociais
autônomos que envolvam a saída de recursos da administração direta e indireta;
IV - à edição e à gestão das publicações no diário oficial do
Estado;
V - à manutenção do registro de atos e documentos oficiais
publicados no diário oficial do Estado em repositórios digitais seguros, bem
como à provisão de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização
e consulta para os usuários, com a utilização de tecnologias de informação e
comunicação apropriadas;
VI - ao acompanhamento das proposições e das atividades
parlamentares junto à ALMG;
VII - à publicidade
dos atos oficiais do governo.
Parágrafo único -
Cabe à Segov, em articulação com os demais órgãos e
entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações
funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito
de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica.
Art. 36 - Compõem a
estrutura básica da Segov, além do previsto nos
incisos I a V do § 1º do art. 18: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Assessoria
Especial;
II - Subsecretaria
de Coordenação e Gestão Institucional, à qual se subordinam:
a) Superintendência
Central de Convênios e Parcerias, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, com três diretorias a ela subordinadas;
III - Subsecretaria
de Articulação Institucional, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Assuntos Parlamentares, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Interlocução Institucional e Municipal;
IV -
Superintendência de Imprensa Oficial, com duas diretorias a ela subordinadas;
V - Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças, com nove diretorias a ela subordinadas;
VI -
Superintendência Central de Atos.
Art. 37 - A
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra
- tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e
regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas: (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário,
aeroviário e hidroviário;
II - aos terminais de transportes de passageiros e cargas;
III - à estrutura
operacional de transportes;
IV - às concessões e outras parcerias público-privadas;
V - ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração
estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na
avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;
VI - ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras
públicas estaduais;
VII - ao apoio e ao
fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;
VIII - à gestão das
estruturas esportivas pertencentes ao Estado.
Art. 38 - Compõem a
estrutura básica da Seinfra, além do previsto nos
incisos I a V do § 1º do art. 18: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Assessoria de
Relações Intragovernamentais;
II - Subsecretaria
de Obras e Infraestrutura, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Infraestrutura Municipal, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Obras Públicas, com duas diretorias a ela subordinadas;
III - Subsecretaria
de Transportes e Mobilidade, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Transporte Intermunicipal e Metropolitano, com duas diretorias a ela
subordinadas;
b) Superintendência
de Logística de Transportes, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência
de Transporte Ferroviário;
IV - Coordenadoria
Especial de Concessões e Parcerias, com dois núcleos a ela subordinados;
V - Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças, com três diretorias a ela subordinadas.
§ 1º - Integram a
área de competência da Seinfra:
I - por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte
Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT;
II - por vinculação:
a) o Departamento de
Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;
b) a empresa Trem
Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - Metrominas.
§ 2º - A Seinfra, o DER-MG e a Metrominas
poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos e patrimoniais
para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento.
Art. 39 - A
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp
-, órgão responsável por implementar e acompanhar a política estadual de
segurança pública, de maneira integrada com a Polícia Militar, a Polícia Civil
e o Corpo de Bombeiros Militar, e a política estadual de Justiça Penal, em articulação
com o Poder Judiciário e os órgãos essenciais à Justiça, tem como competência
planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações
setoriais a cargo do Estado relativas: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - às políticas estaduais de segurança pública, para garantir a
efetividade das ações operacionais integradas, conjugando estratégias de
prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência e gerindo a
política de segurança relativa à prevenção ao uso de drogas, com vistas à
promoção da segurança da população, de modo integrado com as corporações que
compõem o sistema estadual de segurança pública;
II - à integração das atividades de inteligência de segurança
pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da
informação e coibindo o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados;
III - à política
prisional, assegurando que todas as pessoas privadas de liberdade sejam
tratadas com o respeito e a dignidade inerentes ao ser humano, promovendo sua
reabilitação e reintegração social e garantindo a efetiva execução das decisões
judiciais;
IV - à política socioeducativa, visando a interromper a
trajetória infracional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa
de internação e semiliberdade;
V - às ações necessárias à adequação de todas as políticas
públicas estaduais às orientações e normatizações estabelecidas na Lei Federal
nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança
Pública - Susp;
VI - à elaboração, no âmbito de suas competências, das propostas
de legislação e regulamentação em assuntos do sistema prisional e de segurança
pública, referentes ao setor público e ao privado, bem como à cooperação com o
desenvolvimento das políticas relativas ao aprimoramento dos organismos
periciais oficiais.
Parágrafo único -
Terão prioritariamente a interlocução da Sejusp, que
poderá, inclusive, atuar como interveniente, no que couber, os convênios,
credenciamentos, termos de cooperação e afins:
I - firmados com a Secretaria Nacional de Segurança Pública ou
outras pastas e órgãos do governo federal, relativos à segurança pública;
II - relativos à Justiça Penal.
Art. 40 - Compõem a
estrutura básica da Sejusp, além do previsto nos
incisos I a V do § 1º do art. 18: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Subsecretaria de
Inteligência e Atuação Integrada, à qual se subordinam:
a) Superintendência
do Observatório de Segurança Pública, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Inteligência e Integração da Informação, com duas diretorias a ela
subordinadas;
c) Superintendência
Educacional de Segurança Pública, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Superintendência
de Integração e Planejamento Operacional, com três diretorias a ela
subordinadas;
e) Unidades Prediais
Integradas de Região Integrada de Segurança Pública e Área Integrada de
Segurança Pública;
II - Subsecretaria
de Prevenção à Criminalidade, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela
subordinadas;
b) Assessoria de
Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;
c) Assessoria de
Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;
d) Unidades de
Prevenção à Criminalidade;
III - Subsecretaria
de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Apoio à Gestão Alimentar, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Planejamento, Orçamento e Finanças, com quatro diretorias a ela
subordinadas;
c) Superintendência
de Tecnologia da Informação e Comunicação, com três diretorias a ela
subordinadas;
d) Superintendência
de Recursos Humanos, com quatro diretorias a ela subordinadas;
e) Superintendência
de Infraestrutura e Logística, com quatro diretorias a ela subordinadas;
IV - Departamento
Penitenciário de Minas Gerais, ao qual se subordinam:
a) Superintendência
de Segurança Prisional, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Gestão de Vagas, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência
de Humanização do Atendimento, com sete diretorias a ela subordinadas;
d) Assessoria de
Informação e Inteligência Prisional;
e) Comando de
Operações Especiais;
f) Diretorias
Regionais e Unidades Prisionais;
V - Subsecretaria de
Atendimento Socioeducativo, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Atendimento ao Adolescente, com quatro diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Gestão Administrativa, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Unidades
Socioeducativas de Privação e Restrição de Liberdade;
VI - Assessoria de
Gestão de Parceria Público-Privada e Outras Parcerias;
VII - Assessoria de
Acompanhamento Administrativo;
VIII - Comissão
Processante Permanente;
IX - Gabinete
Integrado de Segurança Pública.
Parágrafo único -
Integram a área de competência da Sejusp:
I - a Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública -
CCPSP;
II - o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
III - o Conselho
Penitenciário Estadual;
IV - o Conselho de Criminologia e Política Criminal.
Art. 41 - A CCPSP, a
que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 40, é órgão colegiado de
caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sejusp e tem como competência acompanhar a elaboração e a
implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o
Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social. (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
§ 1º - A CCPSP tem a
seguinte composição:
I - Secretário de
Estado de Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;
II - Comandante da
Polícia Militar de Minas Gerais;
III - Chefe da
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV - Comandante do
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 2º - A Secretaria
Executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que
prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.
Art. 42 - A
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, órgão responsável por implementar e acompanhar as
políticas públicas para a conservação, a preservação e a recuperação dos
recursos ambientais, tem como competência planejar, elaborar, deliberar,
coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
(Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - à formulação, à coordenação, à execução e à supervisão das
políticas públicas de conservação, preservação e recuperação dos recursos
ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade
ambiental do Estado;
II - ao planejamento, à execução e à coordenação da gestão
ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização
ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;
III - à promoção da
educação ambiental e da produção de conhecimento científico, com vistas à
melhoria da formulação e da implementação das políticas estaduais de meio
ambiente e de recursos hídricos;
IV - à proposição, ao estabelecimento e à promoção da aplicação
de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos
ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais
e municipais;
V - à orientação, à análise e à decisão sobre processo de
licenciamento ambiental e autorização para intervenção ambiental, ressalvadas
as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam;
VI - VETADO
VII - à formulação,
ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas ao
saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades da
administração, e ao apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;
VIII - ao exercício
do poder de polícia administrativa e a sua coordenação, no âmbito de suas
competências;
IX - à determinação de medidas emergenciais, bem como à redução
ou à suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas
humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado;
X - à decisão, por meio de suas superintendências regionais de
meio ambiente, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e
médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor;
XI - à formulação, à
coordenação, à execução, à implementação, à supervisão e à fiscalização das
políticas públicas relativas à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais
silvestres, exóticos e domésticos no Estado;
XII - à formulação e
à implementação de políticas públicas de educação humanitária para a promoção
do bem-estar animal e de manejo populacional ético dos animais silvestres,
exóticos e domésticos no Estado;
XIII - VETADO.
Art. 43 - Compõem a
estrutura básica da Semad, além do previsto nos
incisos I a V do § 1º do art. 18: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Subsecretaria de
Regularização Ambiental, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Projetos Prioritários, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Apoio à Regularização Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas;
II - Subsecretaria
de Fiscalização Ambiental, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Fiscalização, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Controle Processual, com três diretorias a ela subordinadas;
III - Subsecretaria
de Tecnologia, Administração e Finanças, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Administração e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência
de Tecnologia da Informação, com duas diretorias a ela subordinadas;
IV - Subsecretaria
de Gestão Ambiental e Saneamento, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Saneamento Básico, com duas diretorias e o Centro Mineiro de Referência em
Resíduos a ela subordinados;
b) Superintendência
de Gestão Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas;
V -
Superintendências Regionais de Meio Ambiente, cujo quantitativo será definido
em decreto, entre as quais se incluem:
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
d) Superintendência
Regional de Meio Ambiente - Alto Paranaíba - Patos de Minas;
e) VETADO
f) VETADO
g) VETADO
h) Superintendência
Regional de Meio Ambiente - Sudoeste - Passos;
i) VETADO
j) VETADO
k) Superintendência
Regional de Meio Ambiente - Caparaó - Manhuaçu;
l) VETADO
m) VETADO
VI - Secretaria
Executiva;
VII - Assessoria de
Gestão Regional.
§ 1º - A unidade
administrativa a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput será responsável pela análise dos
projetos prioritários, assim considerados em razão da relevância da atividade
ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação do meio ambiente ou para
o desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 2º - O titular da
unidade a que se refere o inciso VI do caput
exercerá as funções de Secretário Executivo do Copam e do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH-MG -, bem como de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas.
§ 3º - Integram a
área de competência da Semad:
I - por subordinação administrativa:
a) o Conselho
Estadual de Política Ambiental - Copam;
b) o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG;
II - por vinculação:
a) a Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de
Minas Gerais - Arsae-MG;
b) a Fundação
Estadual de Meio Ambiente - Feam;
c) o Instituto
Estadual de Florestas - IEF;
d) o Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - Igam.
Art. 44 - A
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag
- tem como competência: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental;
II - promover a gestão estratégica e o acompanhamento das metas e
dos resultados das políticas públicas;
III - planejar e
coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas de
recursos humanos, de saúde ocupacional, de orçamento, de recursos logísticos e
patrimônio, de tecnologia da informação e comunicação, de inovação e
modernização da gestão e de atendimento ao usuário;
IV - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a
fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, de
administração e pagamento de pessoal e de compras governamentais;
V - promover a orientação normativa e a supervisão técnica
relativas às parcerias entre o Poder Executivo, as Organizações Sociais e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
VI - planejar, coordenar, normatizar e executar atividades
necessárias à gestão e à operação da Cidade Administrativa, bem como à gestão
de seus bens e serviços;
VII - formular,
propor e coordenar a política de reforma do Estado.
Art. 45 - Compõem a
estrutura básica da Seplag, além do previsto nos
incisos I a V do § 1º do art. 18: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Secretaria
Executiva do Comitê de Orçamento e Finanças e da Câmara de Coordenação da Ação
Governamental;
II - Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento, à qual se subordinam:
a) Superintendência
Central de Planejamento e Orçamento, com cinco diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
Central de Parcerias com o Terceiro Setor, com duas diretorias a ela
subordinadas;
III - Subsecretaria
de Gestão Estratégica, à qual se subordinam:
a) Superintendência
Central de Gestão de Ações Estratégicas, com uma assessoria a ela subordinada;
b) Superintendência
Central de Inovação e Modernização da Ação Governamental, com duas diretorias a
ela subordinadas;
IV - Subsecretaria
de Gestão de Pessoas, à qual se subordinam:
a) Superintendência
Central de Administração de Pessoal, com cinco diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
Central de Política de Recursos Humanos, com quatro diretorias a ela
subordinadas;
c) Superintendência
Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com três diretorias a ela
subordinadas;
d) Assessoria de
Relações Sindicais;
e) Assessoria de
Estatística e Informações;
f) Unidade de
Atendimento em Recursos Humanos;
V - Subsecretaria de
Governança Eletrônica e Serviços, à qual se subordinam:
a) Superintendência
Central de Governança Eletrônica, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
Central de Canais de Atendimento, com três diretorias a ela subordinadas;
VI - Centro de
Serviços Compartilhados, ao qual se subordinam:
a) Superintendência
Central de Compras Governamentais, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
Central de Logística, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência
de Diretrizes e Inovação na Gestão Logística e Patrimonial, com três diretorias
a ela subordinadas;
d) Assessoria
Jurídica;
VII - Coordenadoria
Especial da Cidade Administrativa, com dois núcleos a ela subordinados;
VIII -
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela
subordinadas.
Parágrafo único -
Integram a área de competência da Seplag:
I - por subordinação administrativa:
a) o Conselho de
Coordenação Cartográfica - Concar;
b) o Conselho
Estadual de Política de Administração e Remuneração;
II - por vinculação:
a) a Companhia de
Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge;
b) a Fundação João
Pinheiro - FJP;
c) a Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. - MGS;
d) o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.
Art. 46 - A
Secretaria de Estado de Saúde - SES - tem como competência: (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública
no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na
promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população;
II - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do
Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado;
III - promover a
qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e
atividades de educação em saúde;
IV - promover e coordenar o processo de regionalização e
descentralização dos serviços e ações de saúde;
V - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e
serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de
saúde do trabalhador.
Art. 47 - Compõem a
estrutura básica da SES, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18: (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Assessoria de
Auditoria Assistencial do SUS-MG;
II - Assessoria de
Parcerias em Saúde;
III - Subsecretaria
de Políticas e Ações de Saúde, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Atenção Primária à Saúde, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Redes de Atenção à Saúde, com quatro diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência
de Assistência Farmacêutica, com três diretorias a ela subordinadas;
IV - Subsecretaria
de Vigilância em Saúde, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Vigilância Epidemiológica, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Vigilância Sanitária, com quatro diretorias a ela subordinadas;
V - Subsecretaria de
Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Regulação, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Contratualização e Programação, com três
diretorias a ela subordinadas;
VI - Subsecretaria
de Inovação e Logística em Saúde, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Planejamento e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
de Gestão de Pessoas, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência
de Gestão, com duas diretorias a ela subordinadas;
d) Superintendência
de Inovação, Logística e Tecnologia da Informação, com três diretorias a ela
subordinadas;
VII - Subsecretaria
de Gestão Regional, à qual se subordinam:
a) Superintendência
de Desenvolvimento, Cooperação e Articulação Regional, com duas diretorias a
ela subordinadas;
b) vinte
Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde, sendo
elas:
1) VETADO
2) VETADO
3) VETADO
4) VETADO
5) VETADO
6) VETADO
7) VETADO
8) VETADO
9) VETADO
10) VETADO
11) VETADO
12) VETADO
13) VETADO
14) VETADO
15) VETADO
16) VETADO
17) VETADO
18) VETADO
19) VETADO
20) VETADO
VIII - Núcleo de Judicialização em Saúde.
Parágrafo único -
Integram a área de competência da SES:
I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de
Saúde - CES;
II - por subordinação técnica, a Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais - ESP-MG;
III - por
vinculação:
a) a Fundação Centro
de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas;
b) a Fundação
Ezequiel Dias - Funed;
c) a Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig.
Subseção V
Dos Órgãos Autônomos
Art. 48 - Os órgãos
autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são: (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Advocacia-Geral
do Estado - AGE;
II -
Controladoria-Geral do Estado - CGE;
III - Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;
IV - Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;
V - Gabinete Militar
do Governador - GMG;
VI - Polícia Civil
do Estado de Minas Gerais - PCMG;
VII - Polícia
Militar de Minas Gerais - PMMG;
VIII - Escola de
Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;
IX - Conselho
Estadual de Educação - CEE.
Art. 49 - A CGE,
órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, tem como
finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições
quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito da administração
pública direta e indireta do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público,
ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate
à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao
fortalecimento da integridade e da democracia participativa. (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
§ 1º - A CGE tem
como competência:
I - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos
externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de
governo;
III - acompanhar a
gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao
exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da
Constituição do Estado;
IV - instaurar ou requisitar a instauração de sindicância,
processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em
desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego
público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da
administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa
cabível, se for o caso;
V - acompanhar sindicâncias, processos administrativos
disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos e
entidades da administração pública, bem como fazer diligências e realizar
visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares;
VI - declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo
disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso,
promover a imediata e regular apuração dos fatos constantes nos autos;
VII - instaurar e
julgar investigações preliminares e processos administrativos de
responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a
administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas,
conforme regulamentação específica;
VIII - estabelecer
normas e procedimentos de auditoria, correição e transparência a serem adotados
pelos órgãos e entidades da administração pública;
IX - orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de
auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas controladorias
setoriais e seccionais;
X - orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria,
correição e transparência desenvolvidas pelas unidades de controle interno das
empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação
específica aplicável às referidas entidades;
XI - promover o
incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade
civil para o acompanhamento da gestão pública;
XII - promover o
fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da
conformidade, ou compliance, e da prestação de
contas, ou accountability, no âmbito da administração
pública estadual;
XIII - propor ações
que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, ou compliance,
a transparência e a prestação de contas, ou accountability,
no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;
XIV - apurar as
denúncias que lhe forem encaminhadas pela OGE, de acordo com suas competências
institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos;
XV - coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e as
demais atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3º do
art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;
XVI - propor medidas
legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a repetição de
irregularidades constatadas;
XVII - requisitar
aos órgãos ou às entidades da administração pública servidores ou empregados
necessários à constituição de comissões, inclusive para o cumprimento das
atribuições constantes nos incisos IV e VII deste parágrafo, e qualquer
servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
XVIII - realizar
inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública
para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção
de falhas, se necessário;
XIX - propor, em
conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à
corrupção e ao assédio moral.
§ 2º - Para fins do
disposto no § 1º, considera-se:
I - auditoria o processo sistemático, documentado e
independente, no qual se utilizam técnicas de amostragem e metodologia própria
para avaliar situação ou condição, verificar o atendimento de critérios, obter
evidências e relatar o resultado da avaliação;
II - auditoria interna a atividade independente e objetiva de
avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos
e entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos,
a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar
e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e
governança;
III - fiscalização
ou inspeção o instrumento de controle utilizado pela CGE para suprir omissões
ou lacunas de informações, esclarecer dúvidas e apurar a legalidade, a
legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo e a responsabilidade de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, bem como para apurar denúncias
ou representações, podendo resultar na abertura de procedimentos
administrativos para a apuração de responsabilidades e eventual imposição de
sanções administrativas a agentes públicos e instituições envolvidas.
§ 3º - A CGE terá
acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e
quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em
sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em
lei.
§ 4º - O
Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de
leniência no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 50 - A CGE tem
a seguinte estrutura orgânica básica: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Gabinete;
II - Assessoria
Jurídica;
III - Assessoria
Estratégica e de Gestão de Riscos;
IV - Assessoria de
Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais;
V - Assessoria de
Comunicação Social;
VI - Núcleo de
Combate à Corrupção;
VII -
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro diretorias a
ela subordinadas;
VIII -
Auditoria-Geral, à qual se subordinam:
a) Núcleo Técnico;
b) Superintendência
Central de Auditoria em Gestão de Riscos e de Programas, com duas diretorias a
ela subordinadas;
c) Superintendência
Central de Fiscalização de Contratações e Transferência de Recursos, com duas
diretorias a ela subordinadas;
d) Superintendência
Central de Fiscalização de Concessões, Estatais e Obras, com três diretorias a
ela subordinadas;
e) Superintendência
Central de Fiscalização de Contas, com três diretorias a ela subordinadas;
IX - Corregedoria-Geral, à qual se subordinam:
a) Núcleo Técnico;
b) Núcleo de Gestão
de Documentos e Processos;
c) Superintendência
Central de Análise e Supervisão Correcional, com duas diretorias a ela
subordinadas;
d) Superintendência
Central de Responsabilização de Agentes Públicos, com duas diretorias a ela
subordinadas;
e) Superintendência
Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, com duas diretorias a ela
subordinadas;
X - Subcontroladoria de Transparência e Integridade, à qual se
subordinam:
a) Superintendência
Central de Transparência, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência
Central de Integridade e Controle Social, com duas diretorias a ela
subordinadas.
§ 1º - Os titulares
da Auditoria-Geral, da Corregedoria-Geral e da Subcontroladoria
de Transparência e Integridade, a que se referem, respectivamente, o caput do inciso VIII, o caput do IX e o caput do X, equiparam-se a Subsecretário, inclusive para fins de
direitos e vantagens.
§ 2º - Integram a
área de competência da CGE, por subordinação administrativa:
I - o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater
e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da
administração pública estadual, e propor medidas que viabilizem a atuação de
uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da
excelência na solução das questões relativas à atividade;
II - o Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva,
propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos
princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da
administração pública direta e indireta do Estado;
III - o Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva e
propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de
aperfeiçoamento e fomento, no âmbito da administração pública estadual, de
políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção, de aprimoramento da
transparência e do acesso à informação pública, de integridade e ética nos
setores público e privado e de controle social para acompanhamento e
fiscalização da aplicação dos recursos públicos;
IV - o Conselho de Controle Interno, de natureza consultiva e
propositiva na área de auditoria interna governamental, que tem por finalidade
promover a integração e a articulação interinstitucional e acordos de
cooperação técnica entre entes, Poderes e órgãos, bem como propor medidas que
viabilizem a atuação de um controle interno pautado na eficácia, na eficiência,
na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à
atividade.
§ 3º - A composição
dos conselhos de que trata o § 2º e a forma de seu funcionamento serão
estabelecidas em decreto.
Art. 51 - Cabe ao
Controlador-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento,
para decisão do Governador, do ato de nomeação para os cargos de provimento em
comissão dos responsáveis pelas controladorias setoriais e seccionais e pelas
corregedorias e núcleos de correição do Poder Executivo. (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Parágrafo único -
Exclui-se da regra prevista no caput
a indicação para os membros das unidades de controle interno dos órgãos
autônomos e das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que
não se enquadrem na definição de empresa estatal dependente constante na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52 - O
Controlador-Geral do Estado poderá solicitar que servidores de outras carreiras
do Estado fiquem à disposição da CGE, independentemente de nomeação para cargo
em comissão. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Art. 53 - A OGE tem
como finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas
atribuições relativas à fiscalização, ao aperfeiçoamento da prestação dos
serviços e atividades públicos e ao apoio à prevenção e ao combate à corrupção
e ao assédio moral, no âmbito do Poder Executivo. (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
§ 1º - A OGE, órgão
governamental responsável pela comunicação entre o usuário dos serviços
públicos e a administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, tem como competência:
I - elaborar e expedir atos normativos, diretrizes e orientações
aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, para
disciplinar matérias de competência da OGE;
II - propor, em conjunto com a CGE, normas e diretrizes sobre a
prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral;
III - receber,
analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final,
manifestações, sugestões, denúncias, reclamações, críticas, elogios,
solicitações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a
prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e
na fiscalização de tais serviços;
IV - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão
administrativa final, reclamações sobre a prática de assédio moral e denúncias
de corrupção;
V - definir procedimentos com vistas à integração e à análise
dos dados e informações relativos às manifestações recebidas pelos órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta;
VI - fomentar a criação de mecanismos de avaliação da satisfação
dos usuários dos serviços públicos quanto às respostas obtidas dos órgãos e
entidades;
VII - fomentar ações
para a divulgação e a disseminação da participação popular no acompanhamento e
na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VIII - garantir a
participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos da administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26
de junho de 2017.
§ 2º - A OGE poderá
requisitar aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e
aos concessionários e permissionários de serviços públicos as informações e os
documentos necessários a suas atividades, bem como propor medidas de
responsabilização do agente público pelo descumprimento dos procedimentos e
prazos definidos em lei e em normas específicas.
Art. 54 - A OGE tem
a seguinte estrutura orgânica básica: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Gabinete;
II - Controladoria
Setorial;
III - Assessoria
Jurídica;
IV - Assessoria de
Comunicação;
V - Assessoria de
Estratégia, com dois núcleos a ela subordinados;
VI - dez Ouvidorias Temáticas;
VII - Coordenadoria
Técnica, com um núcleo a ela subordinado;
VIII -
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela
subordinadas.
Parágrafo único -
VETADO.
Art. 55 - O GMG tem
como competência planejar, coordenar e executar atividades de proteção e defesa
civil, de segurança e de funcionamento e manutenção dos palácios e da
residência oficial do Governador, bem como prestar ao Governador e ao
Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições
militares estaduais. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
§ 1º - O GMG
prestará aos Governadores e Vice-Governadores serviços militares de segurança e
apoio pessoal, inclusive após o término do seu mandato, durante o mandato
subsequente, nos termos de decreto.
§ 2º - Os locais
onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam vir
a estar serão considerados área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas
necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de
segurança nessas medidas.
§ 3º - Para o
exercício de suas competências, o GMG contará com o apoio das instituições
militares estaduais, observadas as respectivas competências.
Art. 56 - O GMG tem
a seguinte estrutura orgânica básica: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - Chefia do
Gabinete Militar do Governador;
II - Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil;
III - Subchefia do
Gabinete Militar do Governador;
IV - Coordenadoria
Adjunta de Defesa Civil;
V - Assessoria
Jurídica;
VI - Controladoria
Setorial;
VII - Assessoria
Estratégica;
VIII - Assessoria
Militar do Cerimonial;
IX - Assessoria
Militar do Vice-Governador.
§ 1º - O Chefe do
Gabinete Militar do Governador, escolhido dentre os oficiais da ativa do último
posto da PMMG, será o Coordenador Estadual de Defesa Civil.
§ 2º - A Subchefia
do GMG, suas superintendências e a Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil terão
como titulares oficiais das instituições militares estaduais.
§ 3º - As Unidades
Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões da PMMG, subordinando-se
tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e operacionalmente ao respectivo
Comandante Regional.
Art. 57 - A ESP-MG
tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades
relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento
institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do
desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de
pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública. (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
§ 1º - A ESP-MG tem
a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão;
II - Unidade de
Direção Superior: Diretoria-Geral;
III - Unidades
Administrativas:
a) Assessoria
Jurídica;
b) Unidade Setorial
de Controle Interno;
c) Assessorias;
d)
Superintendências.
§ 2º - As
atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as
atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em
decreto.
Subseção VI
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 58 - O Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social - Cedes -, órgão colegiado, está subordinado
diretamente ao Governador. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Art. 59 - Integra a
área de competência da Polícia Civil o Conselho Estadual de Trânsito - Cetran-MG. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Art. 60 - A
subordinação e o funcionamento dos órgãos colegiados que não estejam previstos
nesta lei serão definidos conforme a legislação específica e a área de competência
das secretarias de Estado. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Seção III
Do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo
Art. 61 - O sistema
de controle interno do Poder Executivo é composto pelos seguintes órgãos e
unidades: (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
I - CGE, órgão
central do sistema, diretamente subordinada ao Governador do Estado;
II - OGE,
diretamente subordinada ao Governador do Estado;
III - AGE;
IV - Conselho de
Ética Pública;
V - controladorias setoriais;
VI - controladorias seccionais;
VII - unidades de
controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII - corregedorias
de órgãos autônomos e núcleos de correição, previstos em leis específicas.
§ 1º - As
controladorias setoriais desempenham as funções de auditoria, transparência e
correição e integram a estrutura dos órgãos da administração pública direta.
§ 2º - As
controladorias seccionais desempenham as funções de auditoria, transparência e
correição e integram a estrutura das autarquias e fundações.
§ 3º - As unidades
de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista
desempenham as funções de auditoria, transparência e correição das referidas
entidades.
§ 4º - As
controladorias setoriais e seccionais são unidades de execução da CGE, à qual
se subordinam tecnicamente.
§ 5º - As unidades
de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista
são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais
e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão.
§ 6º - Os órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo
disponibilizarão instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente
cumprimento das atribuições das controladorias setoriais e seccionais.
§ 7º - A estrutura e
as atribuições das controladorias setoriais e seccionais serão estabelecidas em
decreto.
§ 8º - Os dirigentes
da CGE, os Auditores Internos do Poder Executivo e os chefes das controladorias
setoriais e seccionais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões
técnicas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a
hipótese de dolo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - A cada
secretaria de Estado prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário de
Estado. (Revogado pelo
inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
§ 1º - À Seplag, à SES, à SEF, à Sejusp, à
SEE, à Sede, à Segov e à Secult
corresponde, ainda, um cargo de Secretário de Estado Adjunto.
§ 2º - O cargo de
Secretário de Estado Adjunto, a que se refere o § 1º, tem como atribuição
auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências,
impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo titular.
Art. 63 - O Poder
Executivo promoverá as modificações necessárias nos regulamentos dos órgãos de
que trata esta lei para adequá-los às alterações nela estabelecidas. (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Art. 64 - O
Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função
de agente colaborador, em assuntos específicos, nos termos do ato de
designação, limitada a assessoramento e consultoria. (Revogado
pelo inciso V do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
§ 1º - O exercício
da função de que trata o caput é
considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de
remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para
despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos de regulamento.
§ 2º - Aplica-se ao
agente colaborador o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
quanto a vedações, proibições, impedimentos, incompatibilidades e deveres.
Art. 65 - O Estado,
por intermédio da Sejusp, sucederá à Secretaria de
Estado de Segurança Pública - Sesp - e à Secretaria
de Estado de Administração Prisional - Seap - nos
contratos, convênios e demais direitos e obrigações.
Parágrafo único -
Ficam transferidos da Sesp e da Seap
para a Sejusp os arquivos, as cargas patrimoniais e
os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou
não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos
contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
Art. 66 - O Estado
sucederá à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - Seccri - nos contratos, convênios e demais direitos e
obrigações, por intermédio da Segov, da CTL e da Secretaria-Geral, de acordo com as respectivas
competências, nos termos de regulamento.
Parágrafo único -
Ficam transferidos da Seccri para a Segov, para a CTL e para a Secretaria-Geral,
de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais
e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou
não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos
saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
Art. 67 - O Estado
sucederá à Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional - Secir - nos contratos, convênios e demais direitos e
obrigações, por intermédio da Semad, da Sede, da Seinfra e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
- Sedese -, de acordo com as respectivas
competências, nos termos de regulamento.
Parágrafo único -
Ficam transferidos da Secir para a Semad, para a Sede, para a Seinfra
e para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese
-, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas
patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de
ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem
como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às
alterações pertinentes.
Art. 68 - O Estado,
por intermédio da Sede, sucederá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes
-, à Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais
- Seedif - e à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor - nos contratos, convênios e demais direitos e
obrigações.
§ 1º - Ficam
transferidos da Sedectes, da Seedif
e da Sedinor para a Sede os arquivos, as cargas
patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de
ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem
como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às
alterações pertinentes.
§ 2º - Os bens
móveis, exceto veículos, que constituem patrimônio da Sedectes,
da Seedif e da Sedinor, bem
como aqueles das Unidades Siad números 1471150 e
141173, integrantes do patrimônio da Secir, passam a
integrar o patrimônio da Sede.
§ 3º - Os bens
móveis, exceto veículos, do extinto Instituto de Geoinformação
e Tecnologia - IGTEC - que não tenham sido devidamente destinados até a data de
entrada em vigor desta lei passam a integrar o patrimônio da Sede.
Art. 69 - O Estado,
por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, sucederá à Secretaria de Estado de Trabalho e
Desenvolvimento Social - Sedese - e à Secretaria de
Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac - nos contratos, convênios e demais direitos e
obrigações.
Parágrafo único -
Ficam transferidos da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
- Sedese - e da Sedpac para
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese
- os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e
outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas
prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se,
quando necessário, às alterações pertinentes.
Art. 70 - O Estado,
por intermédio da Secult, sucederá à Secretaria de
Estado de Cultura - SEC - e à Secretaria de Estado de Turismo - Setur - nos contratos, convênios e demais direitos e
obrigações.
Parágrafo único -
Ficam transferidos da SEC e da Setur para a Secult os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo
as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis,
procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
Art. 71 - O Estado,
por intermédio da Seapa, sucederá à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda - nos
contratos, convênios e demais direitos e obrigações.
Parágrafo único -
Ficam transferidos da Seda para a Seapa os arquivos,
as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades
de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem
como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às
alterações pertinentes.
Art. 72 - O Estado,
por intermédio da Seinfra, sucederá à Secretaria de
Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop - nos
contratos, convênios e demais direitos e obrigações.
Parágrafo único -
Ficam transferidos da Setop para a Seinfra os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo
as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis,
procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
Art. 73 - O Estado
sucederá à Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -
nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações, por intermédio da Seinfra e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
- Sedese -, de acordo com as respectivas competências,
nos termos de regulamento.
Parágrafo único -
Ficam transferidos da Seesp para a Seinfra e para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social - Sedese -, de acordo com as respectivas
competências, os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as
respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis,
procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
Art. 74 - Os cargos
das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de
Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa
Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e XVII do art.
1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados, na data de entrada em
vigor desta lei, na Seap e na Sesp,
e de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30
de julho de 2003, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seap, passam a ser lotados na Sejusp.
Parágrafo único - Os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função
pública das carreiras a que se refere o caput
lotados na Seap e na Sesp
na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Sejusp.
Art. 75 - Os cargos
vagos das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços
Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão,
Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração
Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica, a que se referem, respectivamente, os
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de
13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seccri, passam a ser lotados na Segov.
Art. 76 - Os cargos
das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços
Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental e Analista de
Gestão, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III, IV e V do
art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados na Seccri,
que estejam providos na data de entrada em vigor desta lei, passam a ser
lotados na CTL, na Segov ou na Secretaria-Geral,
de acordo com as atribuições desempenhadas pelo servidor.
Parágrafo único - Os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função
pública das carreiras a que se refere o caput
lotados na Seccri na data de entrada em vigor desta
lei ficam transferidos para a Segov, para a Secretaria-Geral e para a CTL.
Art. 77 - Os cargos
das carreiras de Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica,
Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica, a que se
referem, respectivamente, os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470,
de 2005, lotados na Seccri e que estejam providos na
data de entrada em vigor desta lei passam a ser lotados na Segov.
Parágrafo único - Os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função
pública das carreiras a que se refere o caput
lotados na Seccri na data de entrada em vigor desta
lei ficam transferidos para a Segov.
Art. 78 - Os cargos
vagos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão
e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas
Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I,
II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na
data de entrada em vigor desta lei, na Secir e na Sedectes, passam a ser lotados na Sede.
Art. 79 - Os cargos
das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e
Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas
em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III
do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados na Secir
e que estejam providos na data de entrada em vigor desta lei passam a ser
lotados na Sede, quando as atribuições do servidor forem relacionadas com
desenvolvimento integrado e cooperativismo, na Semad,
quando as atribuições do servidor forem relacionadas com saneamento, e na Seinfra, quando as atribuições do servidor forem
relacionadas com infraestrutura municipal e mobilidade urbana.
Parágrafo único - Os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função
pública das carreiras a que se refere o caput
lotados na Secir na data de entrada em vigor desta
lei ficam transferidos para a Sede, para a Semad e
para a Seinfra, observado o disposto no caput.
Art. 80 - Os cargos
das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento
Rural e Auxiliar de Desenvolvimento Rural, a que se referem, respectivamente,
os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004,
e de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas
Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em
Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do
art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta
lei, na Seda, passam a ser lotados na Seapa.
Parágrafo único - Os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função
pública das carreiras a que se refere o caput
lotados na Seda na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a
Seapa.
Art. 81 - Os cargos,
vagos ou providos, das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais,
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de
Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem,
respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005,
lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seesp,
passam a ser lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
Parágrafo único - Os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função
pública das carreiras a que se refere o caput
lotados na Seesp na data de entrada em vigor desta
lei ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
Art. 82 - Os cargos
das carreiras de Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de
Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, a que se
referem, respectivamente, os incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 1º da Lei nº 15.468,
de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seesp,
passam a ser lotados na Seinfra.
Parágrafo único - Os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função
pública das carreiras a que se refere o caput
lotados na Seesp na data de entrada em vigor desta
lei ficam transferidos para a Seinfra.
Art. 83 - Os cargos
das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e
Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas
em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III
do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor
desta lei, na Setur, passam a ser lotados na Secult.
Parágrafo único - Os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função
pública das carreiras a que se refere o caput
lotados na Setur na data de entrada em vigor desta
lei ficam transferidos para a Secult.
Art. 84 - Os cargos
das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e
Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas
em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III
do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor
desta lei, na Sedpac, passam a ser lotados na
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
Parágrafo único - Os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função
pública das carreiras a que se refere o caput
lotados na Sedpac na data de entrada em vigor desta
lei ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
Art. 85 - O Poder
Executivo publicará decreto com as adequações necessárias na lotação, na
codificação e na identificação dos cargos de provimento efetivo e das funções
públicas, em decorrência das alterações promovidas por esta lei.
Art. 86 - Ficam criados quatro cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo,
com remuneração e prerrogativas equivalentes à do cargo de Subsecretário, nos
termos do § 8º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, totalizando, juntamente com os cargos criados
na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, dez cargos de Ouvidor. (Redação dada
pela Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023)
Art. 86 – Ficam criados
quatro cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com o vencimento, a verba de
representação e as prerrogativas atribuídos a Secretário Adjunto, totalizando,
juntamente com os cargos criados na Lei n° 15.298, de 6 de agosto de 2004, dez
cargos de Ouvidor.
Art. 87 - Fica
criado o cargo de Secretário-Geral Adjunto da Secretaria-Geral.
Art. 88 - Fica
acrescentado à Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, o Anexo IV-A, na
forma do Anexo desta lei, ficando revogado o item IV.2 do Anexo IV daquela lei
delegada.
Parágrafo único - Os
cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações
temporárias estratégicas constantes no Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de
2007, acrescentado por esta lei, serão identificados em decreto.
Art. 89 - Os §§ 2º e
3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º -
(...)
§ 2º - O
quantitativo total de cargos de provimento em comissão em cada nível de
graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-A.1
do Anexo IV-A desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em
cada nível de graduação, é o constante no item IV-A.2 do mesmo anexo.
§ 3º - O
quantitativo total de DADs-unitários atribuído a cada
órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere
o item IV-A.2 do Anexo IV-A multiplicado pelo valor correspondente de
DAD-unitário constante no Anexo I.".
Art. 90 - O § 5º do
art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º -
(...)
§ 5º - Os cargos de
níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, salvo quando
providos por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com jornada de
trabalho de quarenta horas semanais, caso em que esta jornada será mantida, e
os de níveis 3 a 11 terão jornada de trabalho de quarenta horas
semanais.".
Art. 91 - Fica
acrescentado ao art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, o seguinte § 4º,
passando seu § 4º a vigorar como § 5º, com a redação a seguir:
"Art. 8º -
(...)
§ 4º - O
quantitativo total de FGDs em cada nível de graduação
atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-A.1 do Anexo
IV-A desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível
de graduação, é o constante no item IV-A.2 do mesmo anexo.
§ 5º - O
quantitativo total de FGDs-unitários atribuído a cada
órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de FGDs
a que se refere o item IV-A.2 do Anexo IV-A multiplicado pelo valor
correspondente de FGD-unitário constante no Anexo II.".
Art. 92 - Fica
acrescentado ao art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, o seguinte § 2º,
passando seu § 2º a vigorar como § 3º, com a redação a seguir:
"Art. 14 -
(...)
§ 2º - O
quantitativo total de GTEs em cada nível de graduação
atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-A.1 do Anexo
IV-A desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível
de graduação, é o constante no item IV-A.2 do mesmo anexo.
§ 3º - O
quantitativo total de GTEs-unitários atribuído a cada
órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de GTEs
a que se refere o item IV-A.2 do Anexo IV-A multiplicado pelo valor correspondente
de GTE-unitário constante no Anexo III.".
Art. 93 - O inciso I
do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16 -
(...)
§ 1º - (...)
I - o quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários
atribuído ao órgão, nos termos, respectivamente, do § 3º do art. 2º, do § 5º do
art. 8º e do § 3º do art. 14;".
Art. 94 - VETADO
Art. 95 - Os incisos
III e VI do caput do art. 8º da Lei
nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º -
(...)
III - Secretaria de
Estado de Cultura e Turismo;
(...)
VI - Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico;".
Art. 96 - O caput do art. 7º e o inciso III do caput do art. 8º da Lei nº 11.397, de 6
de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O
FIA tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - e como agente financeiro o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
(...)
Art. 8º - (...)
III - um representante
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;".
Art. 97 - Fica
substituída, no texto da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, a expressão
"Secretaria de Estado de Administração Prisional" pela expressão
"Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública".
Art. 98 - O inciso
IV do art. 7º da Lei nº 11.402, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º -
(...)
IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social;".
Art. 99 - O caput do art. 8º e o inciso I do art. 11
da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º - O Funderur terá como gestora a Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - e
como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
(...)
Art. 11 - (...)
I - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que será seu Presidente;".
Art. 100 - O art. 6º
e o inciso I do caput do art. 17 da
Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Cabe
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação
da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Feas,
de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar
nº 91, de 19 de janeiro de 2006, sob a orientação e nos termos de deliberação
do Ceas.
(...)
Art. 17 - (...)
I - dois representantes da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social;".
Art. 101 - O art. 4º
e os incisos I e IV do caput do art.
6º da Lei nº 12.462, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º - O
órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública -
Sejusp -, e seu agente financeiro, o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
(...)
Art. 6º - (...)
I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública;
(...)
IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social;".
Art. 102 - O caput do art. 6º e os incisos II, III e
VIII do caput do art. 8º da Lei nº
13.452, de 12 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O
órgão gestor do Funtrans é o Deer-MG,
e o agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
(...)
Art. 8º- (...)
II - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Mobilidade;
III - um
representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
(...)
VIII - um
representante da Secretaria de Estado de Governo;".
Art. 103 - Fica
substituída, no inciso VIII do caput
do art. 3º da Lei nº 13.452, de 2000, a expressão "Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG" pela expressão
"Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais - Deer-MG" e, no inciso XV do caput e no § 1º do mesmo artigo e no caput do art. 6º da mesma lei, a
expressão "DER-MG" pela expressão "Deer-MG".
Art. 104 - O art.
4º, o inciso I do caput do art. 7º e
o caput e os incisos I e V do § 1º do
art. 10 da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º - O
gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social.
(...)
Art. 7º - (...)
I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social;
(...)
Art. 10 - Fica criado,
na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Cedif
-, com sede na Capital do Estado.
§ 1º - (...)
I - o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social,
que é seu Presidente;
(...)
V - um representante da Secretaria de Estado de Cultura e
Turismo;".
Art. 105 - A alínea
"a" do inciso I do caput e
o § 1º do art. 14 da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 14 -
(...)
I - (...)
a) um representante
de cada uma das seguintes secretarias de Estado:
1) de
Desenvolvimento Econômico - Sede -, que o presidirá;
2) de
Desenvolvimento Social - Sedese;
3) de Fazenda - SEF;
4) de Planejamento e
Gestão - Seplag;
5) de Educação -
SEE;
6) de Governo - Segov;
7) de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - Seapa;
(...)
§ 1º - O Cecoop ficará subordinado à Sede.".
Art. 106 - O caput do inciso I e o inciso VIII do
art. 3º da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º -
(...)
I - na Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad
-, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese
-, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria
de Estado de Cultura e Turismo - Secult -, na
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra
-, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas
Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras
de:
(...)
VIII - na Sedese e na Secult, cargos das
carreiras de:".
Art. 107 - O art. 11
e o inciso IV do caput do art. 13 da
Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - O
órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de
Cultura e Turismo - Secult -, com as atribuições
estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de
2006, além de outras definidas no regulamento.
(...)
Art. 13 - (...)
IV - Secretaria de
Estado de Cultura e Turismo;".
Art. 108 - O inciso
V do caput do art. 10 da Lei nº
16.306, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 -
(...)
V - Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico;".
Art. 109 - O caput do art. 31 e o art. 32 da Lei nº
17.348, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - O Fiit terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico - Sede - e como agente executor e financeiro a Fapemig.
(...)
Art. 32 - O Grupo
Coordenador do Fiit será composto por um
representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, que o presidirá;
II - Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
III - Secretaria de
Estado de Fazenda - SEF;
IV - Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;
V - Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg.".
Art. 110 - O caput do art. 4º da Lei nº 18.309, de 3
de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Fica
criada a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG
-, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - Semad -, com sede e
foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.".
Art. 111 - O caput do art. 3º da Lei nº 18.974, de 29
de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os
cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - Seplag -, e seu exercício se dará nas
unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo estadual.".
Art. 112 - A alínea
"a" do inciso I do caput do
art. 13 da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 -
(...)
I - (...)
a) um representante
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese
-, que presidirá o grupo coordenador;".
Art. 113 - O art. 1º
da Lei nº 19.429, de 11 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º - Os
atos oficiais e o noticiário de interesse do Poder Executivo serão publicados
no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, disponibilizado na internet.
Parágrafo único - O
diário oficial eletrônico a que se refere o caput
substitui a versão impressa do diário oficial e será veiculado em site do Poder
Executivo.".
Art. 114 - Fica
acrescentado à Lei nº 19.429, de 2011, o seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A - As
publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais atenderão aos requisitos
de autenticidade, integridade e validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º - O conteúdo
das publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais será assinado
digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora
credenciada.
§ 2º - Considera-se
como data de publicação a data de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico
Minas Gerais na internet.".
Art. 115 - Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 19.429, de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As
dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas geradas em
decorrência do disposto no art. 1º serão consignadas no orçamento da Secretaria
de Estado de Governo - Segov -, responsável pela
gestão do Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, e terão como fonte de
financiamento recursos ordinários livres do Tesouro.
Art. 3º - A Segov divulgará, mensalmente, o montante individualizado
das despesas geradas em cada órgão e entidade da administração direta e
indireta do Poder Executivo integrante do orçamento fiscal do Estado, com
indicação pormenorizada dos serviços prestados nos termos desta lei.
Art. 4º - As
despesas realizadas pela Segov relativas à publicação
de atos oficiais e noticiário de interesse dos órgãos e entidades estaduais
cujas funções orçamentárias estejam associadas ao cumprimento de limites de
gastos constitucionais ou vinculadas a fins específicos definidos em lei, se
computáveis, serão incluídas nos respectivos índices de aplicação do
Estado.".
Art. 116 - O caput e o § 2º do art. 7º e o inciso III
do caput e o § 2º do art. 8º da Lei
nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese
- é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual dos
Direitos do Idoso, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei
Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
(...)
§ 2º - Não será
destinada remuneração à Sedese em decorrência do
exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do
Idoso.
(...)
Art. 8º - (...)
III - Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social - Sedese;
(...)
§ 2º - A presidência
do grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será exercida pelo
representante da Sedese.".
Art. 117 - O § 3º do
art. 15, o caput e o inciso I do art.
24 e o art. 25 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 15 -
(...)
§ 3º - A função de
Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Executivo da Semad.
(...)
Art. 24 - A
relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação
do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, para
fins de aplicação do disposto no art. 25, será determinada:
I - pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - Cedes
-, quando se tratar de empreendimento privado;
(...)
Art. 25 - O projeto
referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada
nos termos do art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a
Superintendência de Projetos Prioritários da Semad.
Parágrafo único -
Concluída a análise pela Superintendência de Projetos Prioritários da Semad, o processo será submetido à decisão do órgão
competente.".
Art. 118 - O caput do art. 20, o caput do art. 21, o caput
e o § 1º do art. 22, o caput do art.
27 e o caput do art. 28 da Lei nº
22.606, de 20 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - O
FPP-MG fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos
contratos celebrados no âmbito das parcerias público-privadas aprovadas pela
Câmara de Coordenação da Ação Governamental.
(...)
Art. 21 - O FPP-MG
terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Mobilidade Urbana - Seinfra -, com as atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em
regulamento, podendo a Seinfra contratar
assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades,
por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
(...)
Art. 22 - O grupo
coordenador do FPP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Seinfra, que o presidirá;
II - Seplag;
III - Segov;
IV - SEF;
V - BDMG.
§ 1º - O grupo
coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº
91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização
dos recursos existentes para pagamento dos contratos de parcerias
público-privadas, previamente à decisão de aprovação de licitação de parceria
público-privada realizada pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental, e
na forma de regulamento.
(...)
Art. 27 - O FGP-MG
terá como órgão gestor e agente financeiro a Seinfra,
com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as
definidas em regulamento, podendo a Seinfra contratar
assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades,
por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal
nº 8.666, de 1993.
(...)
Art. 28 - O grupo
coordenador do FGP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Seinfra, que o presidirá;
II - Seplag;
III - Segov;
IV - SEF;
V - BDMG.".
Art. 119 - O caput do art. 3º e o inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 22.607, de 20
de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O
SSA-Servas colaborará com o Estado, outros entes federados, associações de municípios
e organizações públicas ou privadas, mediante ajustes, convênios e contrato de
gestão com o SSA, para implementar, entre outras, as seguintes medidas:
(...)
Art. 9º- (...)
II - recursos provenientes de convênios, contrato de gestão com o
SSA ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;".
Art. 120 - Os arts. 17 e 21 da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - A
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese
- prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário
e financeiro para o funcionamento do Consea-MG.
(...)
Art. 21 - Caberá à Sedese assegurar à Caisans-MG os
recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu
funcionamento.".
Art. 121 - O inciso
III do caput do art. 5º, o inciso V
do caput do art. 6º e o inciso I do §
1º e o § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º -
(...)
III - ao prévio
credenciamento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -,
renovável a cada quatro anos.
(...)
Art. 6º - (...)
V - apresentar às IEES e às demais ICTs,
bem como à Sede, relatório anual discriminando os convênios, contratos e outros
instrumentos congêneres, bem como seus coordenadores, os valores estabelecidos
e os pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas, quando solicitado;
(...)
Art. 17 - (...)
§ 1º - (...)
I - 65% (sessenta e
cinco por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e
inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade da
Sede;
(...)
§ 2º - A destinação
dos recursos previstos nos incisos II e III do § 1º fica condicionada à
apresentação dos programas e projetos a que se referem esses incisos, os quais
serão submetidos à avaliação da Sede antes de serem encaminhados à Fapemig, a fim de evitar conflitos de políticas
públicas.".
Art. 122 - O inciso
I do art. 5º, o caput do art. 23 e o
inciso I do caput do art. 25 da Lei
nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º -
(...)
I - a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult -, como órgão gestor, bem como as entidades a ela
vinculadas;
(...)
Art. 23 - A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos
financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem
prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:
(...)
Art. 25 - (...)
I - Secult;".
Art. 123 - A alínea
"o" do inciso I do art. 6º e a alínea "o" do inciso I do
art. 44 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º -
(...)
I - (...)
o) a previsão de
prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade,
conforme determina o art. 74 da Constituição do Estado;
(...)
Art. 44 - (...)
I - (...)
o) a previsão de
prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela
entidade, conforme determina o art. 74 da Constituição do Estado;".
Art. 124 - O art. 79
da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 - É
facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para a OS signatária de contrato de gestão vigente nos termos desta
lei, para exercer as funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou
função pública, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de
Serviços para as Entidades do Terceiro Setor.
§ 1º - A cessão
especial de que trata o caput
ocorrerá com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.
§ 2º - A cessão
especial de que trata o caput será
sempre condicionada à anuência do servidor, nos termos do § 13 do art. 14 da
Constituição do Estado.
§ 3º - A cessão especial
de que trata o caput depende de
previsão no contrato de gestão, e sua formalização obedecerá a procedimentos
definidos em regulamento.
§ 4º - O servidor
cedido com ônus para o órgão ou a entidade cedente perceberá a remuneração, as
vantagens e os benefícios do cargo a que fizer jus no órgão ou na entidade
cedente, sendo-lhe também garantidos os direitos e concessões previstos no
Título VII da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 5º -
Excepcionalmente, o servidor poderá ser cedido para exercer funções diversas
das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, para
ocupar, na OS, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no contrato
de gestão, hipótese em que a cessão especial ocorrerá com ônus para a OS.
§ 6º - Não será
incorporada à remuneração de origem do servidor cedido com ônus para a OS qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS.
§ 7º - O período em
que o servidor estiver em cessão especial para OS com ônus para o órgão ou a
entidade cedente será computado como efetivo exercício para fins de contagem de
tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias-prêmio,
aposentadoria e avaliação de desempenho, observada a legislação da carreira e
as normas estatutárias vigentes.
§ 8º - Na hipótese
de cessão de servidor com ônus para a OS, esta passa a ser responsável pelo
recolhimento e pelo repasse do percentual determinado por lei para o Regime
Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado e
dos demais encargos.
§ 9º - O servidor
cedido poderá ser submetido à Avaliação de Desempenho Individual - ADI -, nos
termos de regulamento e observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30
de julho de 2003.
§ 10 - Na ausência
do regulamento a que se refere o § 9º, será considerada a última nota da ADI
obtida pelo servidor antes do início da respectiva cessão especial.
§ 11 - Para fins
deste artigo, considera-se função pública aquela prevista no art. 4º da Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990.".
Art. 125 - Os
incisos II e III do caput do art. 94
da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 -
(...)
II - recursos provenientes da celebração de convênios ou de
contrato de gestão com o SSA;
III - recursos
provenientes da celebração de contratos com instituições públicas e
privadas;".
Art. 126 - O art. 98
da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98 - A
administração pública estadual poderá celebrar convênio ou contrato de gestão
com SSA instituído ou não pelo Estado.
Parágrafo único - O
convênio ou o contrato de gestão com SSA estipulará as metas e os objetivos, os
prazos e as responsabilidades para sua execução e especificará os critérios
para avaliação da aplicação dos recursos repassados ao SSA.".
Art. 127 - O calendário
de entrega de medalhas a serem concedidas pelo Poder Executivo será fixado
anualmente em decreto, mediante a prévia comprovação da disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 128 - As
competências do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG - que foram incorporadas pela Seplag
nos termos da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016, passam a ser exercidas
pela Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas - ou, eventualmente,
pela Empresa Mineira de Comunicação, sua sucessora, conforme a Lei nº 22.294,
de 20 de setembro de 2016, observados os procedimentos para a transferência das
autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de
repetição de televisão.
Art. 129 - A TV
Minas, a partir da data de entrada em vigor desta lei, sucederá à Seplag nos contratos e convênios celebrados e nos demais
direitos e obrigações por ela assumidos em decorrência da extinção do Detel-MG, de que trata a Lei nº 22.284, de 2016.
Parágrafo único -
Ficam transferidos para a TV Minas os arquivos, as cargas patrimoniais e a
execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes
celebrados pela Seplag, assumidos em decorrência da
extinção do Detel-MG, e aqueles que eventualmente
remanescerem em nome do Detel-MG até a data de
entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 130 - VETADO
Art. 131 - É
facultado ao Governador do Estado, ao Vice-Governador, aos Secretários de
Estado e aos dirigentes de fundações, autarquias e empresas públicas requerer o
não recebimento de seu subsídio ou vencimentos, podendo, nesse caso, optar pelo
recebimento do valor equivalente a um salário mínimo.
Parágrafo único - Os
ocupantes dos cargos a que se refere o caput
na data de publicação desta lei terão o prazo de trinta dias, contados da
entrada em vigor desta lei, para requerer o não recebimento de seu subsídio ou
vencimentos, nos termos do caput.
Art. 132 - VETADO
Art. 133 - VETADO
Art. 134 - VETADO
Art. 135 - O
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - tem como competência arrecadar, fiscalizar,
controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para
a assistência médica e previdência social dos servidores segurados e seus
dependentes, bem como as demais receitas.
§ 1º - Os órgãos e
entidades da administração pública estadual enviarão ao Ipsemg,
até o último dia útil do mês subsequente ao da competência, os demonstrativos
mensais das contribuições da assistência médica e previdenciária cobradas dos
servidores segurados e dependentes e da contribuição previdenciária patronal
devida pelos órgãos e pelas entidades empregadores.
§ 2º - Os órgãos e
entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao Ipsemg, até quinze dias após o pagamento total da folha de
pagamento, o montante das contribuições arrecadadas dos servidores segurados e
dependentes, além do valor devido a título de contribuição previdenciária
patronal dos órgãos e das entidades empregadores.
§ 3º - Em caso de
atraso no recolhimento e no repasse das contribuições de que trata o caput por parte do órgão ou da entidade
responsável, incidirá correção monetária com base na variação dos índices
econômicos disponíveis, acrescida de juros moratórios e multa.
§ 4º - Caberá ao Ipsemg, no âmbito de suas competências, a fiscalização, a
apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas
e das entidades inadimplentes.
§ 5º - O Ipsemg publicará anualmente, no órgão oficial de imprensa
do Estado, seu balanço patrimonial.
§ 6º - Aplica-se, no
que couber, o disposto neste artigo aos órgãos autônomos e empresas públicas
que eventualmente mantenham convênios com o Ipsemg,
bem como aos demais segurados de que trata a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de
1986.
Art. 136 - A SEF,
por meio da Superintendência Central de Administração Financeira, autorizará a
abertura de conta bancária específica para o Ipsemg
destinada à arrecadação de suas receitas próprias, de modo a garantir sua
autonomia financeira e administrativa.
Art. 137 - A
designação ou mobilização de policiais civis por prazo e fim determinados para
órgão do Poder Executivo, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário,
Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, de qualquer dos entes da Federação,
não implica cessão, disposição ou afastamento quando mantido o exercício das
atribuições funcionais ou correlatas do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único - O
ato de designação ou de mobilização de que trata o caput ocorrerá:
I - sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo efetivo do
servidor, sendo-lhe facultado ocupar, no caso de convergência de atribuições,
função ou cargo comissionado no órgão ou Poder para o qual for designado ou
mobilizado;
II - com ou sem ônus para o Estado, conforme disponha o
instrumento de cooperação;
III - observado
limite fixado por instrução normativa do Conselho Superior de Polícia Civil;
IV - mediante ato do chefe da Polícia Civil.
Art. 138 - Para fins
do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá, em conformidade com o disposto
no inciso VI do art. 167 da Constituição da República, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e
indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a
compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas
nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 139 - A
reorganização administrativa promovida por esta lei tem por finalidade estabelecer
os parâmetros mínimos necessários para o funcionamento regular da administração
pública estadual, observado o princípio da eficiência e da continuidade do
serviço público.
Art. 140 - Os
órgãos, autarquias e fundações da administração pública encaminharão proposta
de estruturação para análise e manifestação da Seplag,
de acordo com normas definidas em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 141 - O prazo
para a reorganização administrativa de que trata esta lei será de cento e
oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 142 - Ficam
revogados:
I - os arts. 4º e 5º da Lei nº 15.298,
de 2004;
II - os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº
21.972, de 2016;
III - os arts. 1º a 52 e 118 a 121 da Lei nº 22.257, de 27 de julho
de 2016;
IV - o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 22.284, de 2016.
Art. 143 - Esta lei
entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos
30 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere
o art. 88 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019)
"ANEXO IV-A
(a que se
referem os §§ 2º e 3º do art. 2º, os §§ 4º e 5º do art. 8º e os §§ 2º e 3º do
art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
IV-A.1 -
QUANTITATIVO TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS, EM CADA NÍVEL DE GRADUAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
1.252 |
DAD-2 |
368 |
DAD-3 |
497 |
DAD-4 |
1.877 |
DAD-5 |
428 |
DAD-6 |
796 |
DAD-7 |
365 |
DAD-8 |
285 |
DAD-9 |
182 |
DAD-10 |
44 |
DAD-11 |
11 |
DAD-12 |
67 |
TOTAL |
6.172 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
200 |
GTE-2 |
472 |
GTE-3 |
515 |
GTE-4 |
492 |
GTE-5 |
49 |
TOTAL |
1.728 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
154 |
FGD-2 |
80 |
FGD-3 |
42 |
FGD-4 |
1.025 |
FGD-5 |
757 |
FGD-6 |
23 |
FGD-7 |
169 |
FGD-8 |
69 |
FGD-9 |
195 |
FGD-10 |
7 |
TOTAL |
2.521 |
IV-A.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
IV-A.2.1 - SECRETARIA-GERAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
10 |
DAD-5 |
4 |
DAD-6 |
28 |
DAD-7 |
14 |
DAD-8 |
28 |
DAD-9 |
7 |
DAD-10 |
14 |
DAD-11 |
3 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
110 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
6 |
GTE-2 |
8 |
GTE-3 |
12 |
GTE-4 |
9 |
GTE-5 |
2 |
TOTAL |
37 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-7 |
3 |
FGD-8 |
2 |
FGD-9 |
4 |
FGD-10 |
2 |
TOTAL |
11 |
IV-A.2.2 - CONSULTORIA
TÉCNICO-LEGISLATIVA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-6 |
4 |
DAD-7 |
7 |
DAD-8 |
4 |
DAD-9 |
12 |
DAD-10 |
1 |
DAD-12 |
3 |
TOTAL |
31 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-4 |
4 |
GTE-5 |
3 |
TOTAL |
7 |
IV-A.2.3 - VICE-GOVERNADORIA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
5 |
DAD-7 |
6 |
DAD-8 |
5 |
DAD-9 |
4 |
DAD-12 |
4 |
TOTAL |
25 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
5 |
GTE-3 |
1 |
GTE-4 |
5 |
TOTAL |
11 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-8 |
2 |
TOTAL |
2 |
IV-A.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
4 |
DAD-2 |
4 |
DAD-3 |
17 |
DAD-4 |
67 |
DAD-5 |
8 |
DAD-6 |
25 |
DAD-7 |
17 |
DAD-8 |
9 |
DAD-9 |
11 |
DAD-10 |
1 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
3 |
TOTAL |
167 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
39 |
GTE-3 |
36 |
GTE-4 |
11 |
TOTAL |
86 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-9 |
4 |
FGD-10 |
1 |
TOTAL |
5 |
IV-A.2.5 - SECRETARIA DE ESTADO DE
CULTURA E TURISMO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-3 |
15 |
DAD-4 |
44 |
DAD-5 |
22 |
DAD-6 |
22 |
DAD-7 |
17 |
DAD-8 |
7 |
DAD-9 |
8 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
137 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
12 |
GTE-3 |
15 |
GTE-4 |
44 |
TOTAL |
71 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-5 |
22 |
FGD-7 |
22 |
TOTAL |
44 |
IV-A.2.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
28 |
DAD-5 |
36 |
DAD-6 |
44 |
DAD-7 |
25 |
DAD-8 |
8 |
DAD-9 |
11 |
DAD-10 |
2 |
DAD-11 |
2 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
161 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
1 |
GTE-2 |
5 |
GTE-3 |
5 |
GTE-4 |
28 |
GTE-5 |
7 |
TOTAL |
46 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-6 |
1 |
FGD-7 |
12 |
FGD-8 |
2 |
FGD-9 |
3 |
TOTAL |
18 |
IV-A.2.7 - SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
40 |
DAD-2 |
32 |
DAD-3 |
70 |
DAD-4 |
214 |
DAD-5 |
17 |
DAD-6 |
86 |
DAD-7 |
6 |
DAD-8 |
5 |
DAD-9 |
17 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
493 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
120 |
GTE-3 |
42 |
GTE-4 |
49 |
GTE-5 |
12 |
TOTAL |
223 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
10 |
FGD-2 |
11 |
FGD-3 |
3 |
FGD-4 |
17 |
FGD-5 |
17 |
FGD-6 |
4 |
FGD-7 |
17 |
FGD-8 |
4 |
FGD-9 |
5 |
TOTAL |
88 |
IV-A.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
14 |
DAD-3 |
249 |
DAD-4 |
323 |
DAD-5 |
36 |
DAD-6 |
20 |
DAD-7 |
67 |
DAD-8 |
6 |
DAD-9 |
10 |
DAD-10 |
1 |
DAD-12 |
6 |
TOTAL |
732 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
76 |
GTE-3 |
11 |
GTE-4 |
16 |
GTE-5 |
7 |
TOTAL |
110 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
102 |
FGD-2 |
30 |
FGD-3 |
5 |
FGD-4 |
980 |
FGD-5 |
664 |
FGD-6 |
4 |
FGD-7 |
42 |
FGD-8 |
16 |
TOTAL |
1.843 |
IV-A.2.9 - SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
8 |
DAD-2 |
25 |
DAD-3 |
6 |
DAD-4 |
69 |