Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005.
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM e da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União -
01/08/2005)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da
Carreira de Especialista
Art. 2º - A GDAEM será atribuída em função do desempenho
individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio
Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.[3]
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais
a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e
institucional da GDAEM.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAEM serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, observada a
legislação vigente.
§ 3o
A GDAEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de
30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei,
produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.[4]
§ 4o
Observado o disposto no § 3o deste artigo, os valores a serem
pagos a título de GDAEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo
valor do ponto constante do Anexo II desta Lei de acordo com o respectivo
nível, classe e padrão, observada a seguinte distribuição:[5]
I - até 20
(vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho individual; e[6]
II - até 80
(oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.[7]
§ 5o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua
contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art.3º - (REVOGADO)
[8]
I
– (REVOGADO)
II- (REVOGADO)
Art. 4º
- O titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio
Ambiente, no Ibama ou no
Instituto Chico Mendes fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na Tabela e
o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:[9]
I - os
investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto
no § 3o do art. 2o desta Lei; e[10]
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.[11]
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do
caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.[12]
Art. 4º
- A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos
nos arts. 4o e 5o desta Lei continuarão
percebendo a GDAEM correspondente ao último valor obtido, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.[13]
Art. 4º
- B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM
correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua
primeira avaliação após o retorno.[14]
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
casos de cessão.[15]
Art. 4º - C. Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.[16]
Art. 5º - O titular de cargo efetivo referido no art. 1o
desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente,
no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GDAEM quando: [17]
I - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com base nas
regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de
lotação; e [18]
II - cedido
para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput
deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou
equivalentes, e perceberá a GDAEM calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.[19]
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do
órgão ou entidade de lotação do servidor.[20]
Art. 6º
- Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2o do art.
2o desta Lei, e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de
que tratam os incisos I e II do § 4o do art. 2o
desta Lei, os servidores que fizerem jus à GDAEM deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido, convertido em pontos que serão
multiplicados pelo valor constante do Anexo II desta Lei, conforme disposto no
§ 4o do art. 2o desta Lei.[21]
Art. 6º
- A. As metas de desempenho institucional a
que se refere o art. 6o desta Lei serão
estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.[22]
Art. 7º
- O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima
estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor.[23]
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar
as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio
para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.[24]
Art. 8º - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às
pensões, relativas a servidores referidos no art. 1o desta
Lei, a GDAEM:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, será:[25]
a) a partir de 1o
de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor; e [26]
b) a partir de 1o
de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor;[27]
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, será:[28]
a) quando percebida por
período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o
e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos
últimos 60 (sessenta) meses;[29]
[30]
[31]
b) quando
percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata
a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b
do inciso I do caput deste artigo; e [32]
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18
de junho de 2004.[33] [34]
Art. 9º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, devida aos
servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do
Instituto Chico Mendes ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível
superior, intermediário ou auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos,
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou
de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de
Carreiras estruturadas, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto
Chico Mendes.[35] [36]
Parágrafo único. Aplica-se a GDAMB, exclusivamente, aos servidores lotados no
Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA em 1o de outubro de
2004 ou que venham a ser redistribuídos para o Ministério do Meio Ambiente ou
para o IBAMA, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas
até 30 de setembro de 2004.
Art. 10 - A GDAMB será atribuída em função do
desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério
do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.[37]
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de
outras características específicas.
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais
a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e
institucional da GDAMB.
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAMB serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, observada a legislação
vigente.
§ 5o A GDAMB será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.[38]
§ 6o O limite global de
pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o
Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá
a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à
GDAMB, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto
Chico Mendes.[39]
§ 7o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o
deste artigo, a pontuação referente à GDAMB está assim distribuída:
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual; e
II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
Art. 11 - (REVOGADO)
[40]
Art. 12 - A partir da data de produção dos efeitos
financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que
se refere o art. 9o desta Lei, em exercício no Ministério do
Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo
em comissão ou função de confiança fará jus à GDAMB, nas seguintes condições:[41]
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial DAS-6, DAS-5, ou
equivalentes, perceberão a GDAMB calculada no seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis
Art. 13 - A partir da data de produção dos efeitos
financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que
se refere o art. 9o desta Lei que não se encontre em
exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes
fará jus à GDAMB nas seguintes situações: [43]
I - quando requisitado pela
Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em
exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico
Mendes; e[44]
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da
seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial DAS-6, DAS-5,
ou equivalentes, perceberá a GDAMB em valor calculado com base no seu valor
máximo; e
b) o servidor investido em cargo
Art. 14 - A partir de 1o de novembro de 2004 e até 31 de
dezembro de 2005 e enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3o
e 4o do art. 10 desta Lei e processados os resultados do 1o
(primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDAMB será paga aos servidores
a que se refere o art. 9o desta Lei nos valores correspondentes
a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) para os servidores de nível
superior, R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta e cinco reais) para os de nível
intermediário e R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) para os de nível
auxiliar.
§ 1o O resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos
financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de
avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 2o A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a
que se refere o § 4o do art. 10 desta Lei constitui o marco
temporal para o início do período de avaliação.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDAMB.
Art. 15 - O servidor ativo beneficiário da GDAMB que
obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite
máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas) avaliações
individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de
capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou
do Instituto Chico Mendes, conforme a unidade de lotação do servidor.[45]
Art. 16 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às
pensões, relativas aos servidores a que se refere o art. 9o
desta Lei, a GDAMB:
I - somente será devida se percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses; e
II - será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos 60
(sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão,
consecutivos ou não.
Art. 17 - A GDAMB integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de
acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, quando percebida por
período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior
ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II do caput deste
artigo.
Art. 18 - A aplicação do disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas dos
Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, referidos nos
arts. 1o e 9o, não poderá implicar redução
de proventos e de pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida gradativamente com a
implantação dos valores da GDAEM e da GDAMB.
Art. 19 - Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida gradativamente com a implantação
dos valores da GDAEM e da GDAMB e por ocasião da reorganização ou
reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
Art. 20 - O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o
art. 1o desta Lei não faz jus à percepção da GDAMB.
Art. 21 - O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o
art. 9o desta Lei não faz jus à percepção das seguintes
gratificações:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM
de que trata o art. 1o desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de
que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.[46]
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
ANEXO I [47]
VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO
AMBIENTE - GDAMB
Em R$
|
VALOR DO PONTO
DA GDAMB |
|
NÍVEL DO CARGO |
VIGÊNCIA |
|
|
1o
NOV 2004 |
1o
JAN 2006 |
SUPERIOR |
8,24 |
18,02 |
INTERMEDIÁRIO |
3,55 |
7,77 |
AUXILIAR |
1,99 |
4,35 |
ANEXO II [48]
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL – GDAEM
a) Tabela I - Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Analista
Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo,
da Carreira de Especialista
Em R$
|
|
VALOR DO PONTO
DA GDAEM |
||
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
1o
JUL 2008 |
1o
JUL 2009 |
1o
JUL 2010 |
|
III |
23,95 |
29,38 |
40,95 |
ESPECIAL |
II |
23,25 |
28,52 |
39,76 |
|
I |
22,57 |
27,69 |
38,60 |
|
V |
21,29 |
26,12 |
36,42 |
|
IV |
20,67 |
25,36 |
35,36 |
B |
III |
20,07 |
24,62 |
34,33 |
|
II |
19,49 |
23,90 |
33,33 |
|
I |
18,92 |
23,20 |
32,36 |
|
V |
17,85 |
21,89 |
30,53 |
|
IV |
17,33 |
21,25 |
29,64 |
A |
III |
16,05 |
19,68 |
27,44 |
|
II |
14,86 |
18,22 |
25,41 |
|
I |
12,88 |
15,80 |
22,02 |
b) Tabela II - Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Técnico
Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista
Em R$
|
|
VALOR DO PONTO
DA GDAEM |
||
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
1o
JUL 2008 |
1o
JUL 2009 |
1o
JUL 2010 |
|
III |
10,36 |
12,76 |
17,82 |
ESPECIAL |
II |
10,06 |
12,39 |
17,30 |
|
I |
9,77 |
12,03 |
16,80 |
|
IV |
9,35 |
11,51 |
16,08 |
C |
III |
9,08 |
11,17 |
15,61 |
|
II |
8,82 |
10,84 |
15,16 |
|
I |
8,56 |
10,52 |
14,72 |
|
IV |
8,19 |
10,07 |
14,09 |
B |
III |
7,95 |
9,78 |
13,68 |
|
II |
7,72 |
9,50 |
13,28 |
|
I |
7,50 |
9,22 |
12,89 |
|
IV |
7,18 |
8,82 |
12,33 |
A |
III |
6,87 |
8,44 |
11,80 |
|
II |
6,57 |
8,08 |
11,29 |
|
I |
5,72 |
7,04 |
9,84 |
c) Tabela III - Valor do ponto da GDAEM para o cargo de Auxiliar
Administrativo, da Carreira de Especialista
Em R$
|
|
VALOR DO PONTO
DA GDAEM |
||
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
1o
JUL 2008 |
1o
JUL 2009 |
1o
JUL 2010 |
|
IV |
5,82 |
7,22 |
10,10 |
C |
III |
5,65 |
7,01 |
9,81 |
|
II |
5,49 |
6,81 |
9,52 |
|
I |
5,33 |
6,61 |
9,24 |
|
IV |
5,10 |
6,33 |
8,84 |
B |
III |
4,95 |
6,15 |
8,58 |
|
II |
4,81 |
5,97 |
8,33 |
|
I |
4,67 |
5,80 |
8,09 |
|
IV |
4,47 |
5,55 |
7,74 |
A |
III |
4,34 |
5,39 |
7,51 |
|
II |
4,21 |
5,23 |
7,29 |
|
I |
3,68 |
4,56 |
6,36 |
[1] Artigo alterado pela Lei Federal
nº 11.516, de 28 de agosto de 2007
(Publicação - Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra) que dispõe sobre a criação do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as
Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de
março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002,
11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de
20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no 8.028,
de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no 2.216-37,
de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências.
[2] A Lei Federal nº
10.410, de 11 de janeiro de 2002(Publicação - Diário Oficial da União -
14/01/2002) cria e disciplina a carreira de Especialista
[3] Artigo alterado pela Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra).
[4]
Parágrafo alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial
da União – 03/02/2009).
[5] Parágrafo alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[6] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[7] Inciso acrescentado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[8] Artigo e incisos revogados pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[9] Artigo alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[10] Inciso alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de
fevereiro de 2009 (Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[11] Inciso alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de
fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[12] Parágrafo único alterado pela Lei Federal nº 11.907,
de 02 de fevereiro de 2009 (Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[13] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 11.907, de 02
de fevereiro de 2009 (Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[14] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 (Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[15] Parágrafo único acrescentado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[16] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 (Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[17] Artigo alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[18] Inciso alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[19] Inciso alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[20] Parágrafo único alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[21] Artigo alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[22] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[23] Artigo alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[24] Parágrafo único acrescentado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[25] Inciso alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de
fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[26] Alínea acrescentada pela Lei Federal nº 11.907, de 02
de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[27] Alínea acrescentada pela Lei Federal nº 11.907, de 02
de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[28] Inciso alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de
fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[29] Alínea acrescentada pela Lei Federal nº 11.907, de 02
de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[30] A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União –
31/12/2003) modifica os arts.
37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §
3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
[31] A Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005(Publicação
- Diário Oficial da União – 06/07/2005)
altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a
previdência social, e dá outras providências.
[32] Alínea acrescentada pela Lei Federal nº 11.907, de 02
de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[33] Inciso alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de
fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[34] A Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004(Publicação
- Diário Oficial da União – 21/06/2004) dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos
das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho
de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
[35] Artigo alterado pela Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra).
[36] A Lei Federal nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970 (Publicação
- Diário Oficial da União – 11/12/1970) estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil
da União e das autarquias federais, e dá outras providências.
[37] Artigo alterado pela Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra).
[38] Inciso alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[39] Parágrafo alterado pela Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra)
[40] Artigo revogado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial da União – 03/02/2009).
[41] Artigo alterado pela Lei Federal nº Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra)
[42] Inciso alterado pela Lei Federal nº Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra)
[43] Artigo alterado pela Lei Federal nº Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra)
[44] Inciso alterado pela Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra)
[45] Artigo alterado pela Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra)
[46] A Lei Federal nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União – 10/01/2002) dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.
[47] Anexo alterado pela Lei Federal nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação - Diário Oficial
da União – 03/02/2009).
[48] Anexo acrescentado pela Lei Federal nº
11.907, de 02 de fevereiro de 2009(Publicação
- Diário Oficial da União – 03/02/2009).