Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.
Dispõe sobre a criação do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as
Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de
março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002,
11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de
20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no 8.028,
de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no 2.216-37,
de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências.[1]
[2]
[3]
[4]
[5]
[6]
[7]
[8]
[9]
(Publicação
- Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia
federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a
finalidade de:
I - executar ações da política nacional de unidades
de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à
proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das
unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso
sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às
populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável
instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa,
proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a
proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com os demais
órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de
ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do
caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia
ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
Art. 2º - O Instituto Chico Mendes será
administrado por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores.
Art. 3º - O patrimônio, os recursos
orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, o pessoal, os cargos e
funções vinculados ao Ibama, relacionados às finalidades elencadas no art. 1o
desta Lei ficam transferidos para o Instituto Chico Mendes, bem como os
direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou
contrato, inclusive as respectivas receitas.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo
disciplinará a transição do patrimônio, dos recursos orçamentários,
extra-orçamentários e financeiros, de pessoal, de cargos e funções, de direitos,
créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato,
inclusive as respectivas receitas do Ibama para o Instituto Chico Mendes.
Art. 4º - Ficam criados, no âmbito do
Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas – FG, para integrar a
estrutura do Instituto Chico Mendes.
I - 1 (um) DAS-6;
II - 3 (três) DAS-4; e
III - 153 (cento e cinqüenta e três) FG-1.
Parágrafo único. As funções de que trata o
inciso III do caput deste artigo deverão ser utilizadas exclusivamente para a
estruturação das unidades de conservação da natureza instituídas pela União, de
acordo com a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 5º - O art. 2o da Lei no
7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o É criado o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,
autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio
ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento
ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos
recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental,
observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da
União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.” (NR)
Art. 6º - A alínea a do inciso II do § 1o
do art. 39 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 39.
..................................................................
§ 1o
.......................................................................
II -
.........................................................................
a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento),
para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso
sustentável;
.........................................................................
” (NR)
Art. 7º - O inciso III
do caput do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o
......................................................................
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o
Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de
implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades
de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de
atuação.
........................................................................
” (NR)
Art. 8º - O parágrafo único do art. 6o
da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6o
.......................................................................................
Parágrafo único. O exercício das atividades de
fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser
precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam
vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico
Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.” (NR)
Art. 9º - A Lei no
11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM,
devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista
“Art. 2o A GDAEM será atribuída em
função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do
Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o
caso.
..................................................................
§ 4o A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
características específicas das atividades do Ministério do Meio Ambiente, do
Ibama e do Instituto Chico Mendes.
............................................................
” (NR)
“Art. 4o A partir da data de
produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de
cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei, em exercício no
Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAEM,
observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor,
nas seguintes condições:
...............................................................
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis
“Art. 5o A
partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de
avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1o
desta Lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no
Ibama ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAEM, observado o posicionamento
na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República, perceberá a GDAEM calculada como se estivesse no
Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes;
..................................................................
” (NR)
“Art. 7o O servidor ativo
beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais
consecutivas será imediatamente submetido a
processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente,
do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o órgão ou entidade de lotação
do servidor.” (NR)
“Art. 9o Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio
Ambiente - GDAMB, devida aos servidores dos Quadros de Pessoal do
Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes ocupantes de
cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, do
Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e
fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, quando em
exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.[10]
......................................................................
” (NR)
“Art. 10. A GDAMB será atribuída em função
do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do
Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o
caso.
...........................................................................
§ 6o O limite global de
pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o
Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores
corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que
fazem jus à GDAMB, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no
Instituto Chico Mendes.
...................................................................
” (NR)
“Art. 12. A partir da data de produção dos
efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo
efetivo a que se refere o art. 9o desta Lei, em exercício no
Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAMB, nas
seguintes condições:
..........................................................................
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis
“Art. 13. A partir da data de produção dos
efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo
efetivo a que se refere o art. 9o desta Lei que não se
encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto
Chico Mendes fará jus à GDAMB nas seguintes situações:
I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como
se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no
Instituto Chico Mendes; e
........................................................
” (NR)
“Art. 15. O servidor ativo beneficiário da
GDAMB que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento)
do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas)
avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de
capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou
do Instituto Chico Mendes, conforme a unidade de lotação do servidor.” (NR)
Art. 10 - A Lei no 11.357, de
19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. É vedada a
aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal
do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e
entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o
Ibama e o Instituto Chico Mendes.” (NR)
“Art. 17. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA,
devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei,
quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico
Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo
desempenho individual do servidor.
...............................................................
§ 2o O limite
global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente,
o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores
corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que
fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no
Instituto Chico Mendes.
..............................................................
§ 5o
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual
e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos
dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto
Chico Mendes, observada a legislação vigente.
.............................................................
” (NR)
Art. 11 - A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA
dos servidores redistribuídos para o Instituto Chico Mendes continuarão a ser
pagas no valor percebido em 26 de abril de 2007 até que produzam efeitos
financeiros os resultados da primeira avaliação a ser processada com base nas
metas de desempenho estabelecidas por aquele Instituto, observados os critérios
e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional fixados em ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e o disposto nas Leis nos 11.156, de 29 de
julho de 2005, e 11.357, de 19 de outubro de
2006.
Art. 12. O art. 12 da Lei no 7.957,
de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes ficam autorizados a
contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta)
dias, vedada a prorrogação ou recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para
atender aos seguintes imprevistos:
I - prevenção, controle e combate a incêndios
florestais nas unidades de conservação;
II - preservação de áreas consideradas prioritárias
para a conservação ambiental ameaçadas por fontes imprevistas;
III - controle e combate de fontes poluidoras
imprevistas e que possam afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da
água, a flora e a fauna.” (NR)
Art. 13 - A responsabilidade técnica, administrativa
e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à emissão de
licença ambiental prévia por parte do Ibama será exclusiva de órgão colegiado
do referido Instituto, estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Até a regulamentação do
disposto no caput deste artigo, aplica-se ao licenciamento ambiental prévio a
legislação vigente na data de publicação desta Lei.
Art. 14 - Os órgãos públicos incumbidos da elaboração
de parecer em processo visando à emissão de licença ambiental deverão fazê-lo
em prazo a ser estabelecido em regulamento editado pela respectiva esfera de
governo.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
I - o art. 36 da Lei no 8.028,
de 12 de abril de 1990;
II - o art. 2o da Medida
Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e
III - o art. 20 da Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006.
Brasília,
28 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
[1] A Lei Federal nº
7.735, de 22 de fevereiro de 1989(Publicação - Diário Oficial da União -
23/02/1989) dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá
outras providências.
[2] A Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação
- Diário Oficial da União - 03/03/2006) dispõe sobre a gestão de florestas
públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683,
de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de
1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973;e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
[4] A Lei Federal nº
10.410, de 11 de janeiro de 2002(Publicação - Diário Oficial da União -
14/01/2002) Cria e disciplina a carreira de Especialista
[5] A Lei Federal nº 11.156, de 29 de julho de 2005 (Publicação - Diário Oficial da União -
01/08/2005) dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM e da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB e dá outras
providências.
[6] A Lei Federal nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União –
20/10/2006) dispõe sobre a
criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano
Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a
Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e
estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei no
10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de
Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das
autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que
especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras
referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004;
institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR,
devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano
Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas
Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de
Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída
pela Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e dá outras
providências.
[7] A Lei
Federal nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da
União - 21/12/1989) altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.
[8] A Lei Federal 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação
- Diário Oficial da União – 13/04/1990)
dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá
outras providências.
[9] A Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001(Publicação
- Diário Oficial da União – 01/09/2001. Ed. Extra) altera dispositivos da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, e dá outras providências.
[10] A Lei Federal nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970 (Publicação - Diário Oficial da
União – 11/12/1970) estabelece diretrizes para a classificação de cargos
do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.