Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962.
Fica criado o Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/01/1962)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Instituto
Estadual de Florestas, órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e
autonomia financeira, subordinado ao (Vetado) Governador do Estado, com o fim
especial de realizar a política florestal (Vetado) do Estado de Minas Gerais
(Vetado).
Art. 2º - Ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, que terá sede na Capital do Estado, incumbe propor e executar a política florestal do Estado, observado o Código Florestal, competindo-lhe ainda:[1]
I - dirigir, orientar e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, fauna silvestre e aquática, visando a sua conservação, proteção e desenvolvimento;
II - fazer cumprir a legislação federal e estadual sobre florestas, faunas e mananciais;
III - administrar e conservar os parque estaduais, as reservas equivalentes e as florestas de domínio do Estado;
IV - promover a conservação das áreas declaradas de preservação permanente pelo Poder Público;
V - fazer o inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florístico e da fauna;
VI - proteger e estimular o desenvolvimento da fauna;
VII - orientar e fiscaliza as atividades de reflorestamento do Estado;
VIII - promover e incentivar o reflorestamento com essências nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção e alienação de sementes e mudas;
IX - promover o plantio de espécies nativas de madeira considerada nobre ou rara, a fim de assegurar-lhes perpetuidade;
X - promover e executar pesquisas e estudos sobre flora e fauna;
XI - desenvolver atividades educativas para a formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza.
XII -
articular-se com entidades e órgãos públicos e privados, visando o cumprimento
de seus objetivos.
Art 3º - (Vetado).
Art. 4º - O Instituto
Estadual de Florestas - IEF será dirigido por uma Diretoria composta de 1 (um)
Presidente e de 3 (três) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida
capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.[2]
Parágrafo único - Compete a um dos
Diretores a supervisão geral das finanças do Instituto e, como Diretor da
Carteira de Crédito Florestal, autorizar os empréstimos de crédito florestal
previamente submetidos à apreciação da Diretoria.
Art. 5º - Para a execução desta lei,
fica criada a taxa de 5% do valor dos produtos e subprodutos florestais,
cobrado dos consumidores do Estado e depositado no Banco Mineiro da Produção, á
disposição da Diretoria do Instituto que a movimentará.
§ 1º - Consideram-se produtos e
subprodutos florestais a lenha, madeira, casca, fruto, folha, flores, carvão,
raizes, tubérculos, fibras, rezinas e seivas em geral.
§ 2º - As Companhias Siderúrgicas
que reflorestarem de acordo com o Código Florestal á base de seu consumo em
espécie, pagarão, apenas 2,5% da taxa cujas importâncias deverão ser aplicadas
em reflorestamento dos municípios produtores das florestas cortadas.
Art. 6º - Os serviços florestais do
Estado subordinados á Secretaria de Agricultura, farão parte deste Instituto
com a respectiva verba orçamentária e seu pessoal.
Art. 7º - As florestas públicas, de
domínio do Estado, serão incorporadas ao patrimônio do Instituto e por ele
administradas, visando a sua conservação e exploração técnica.
Art. 8º - Constitui fonte de
receita do Instituto Estadual de Florestas - IEF a verba consignada no
orçamento do Estado, a Taxa Florestal, os recursos provenientes de convênios,
contratos ou ajustes, o rendimento do seu patrimônio, as doações e os legados.[3]
Parágrafo único - Para atender às
despesas da instalação do Instituto Estadual de Florestas, no ano de 1962, fica
o Executivo autorizado a despender, da parte não vinculada dos recursos da taxa
de Serviços de Recuperação Econômico, até a importância de Cr$ 5.000.000.00
(cinco milhões de cruzeiros)
Art. 9º - Fica autorizada a
incorporação ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF dos parques
estaduais e das reservas equivalentes.[4]
Art. 10 - Na falta de organização
estadual específica, o Instituto, por delegação da União, protegerá e
estimulará a multiplicação da Fauna Mineira.
Art. 11 - (Vetado).
Art. 12 - (Vetado).
Art. 13 - O pessoal técnico e os
demais serão admitidos pelo Governador do Estado (Vetado).
Parágrafo único - O pessoal administrativo
será aproveitado, preferencialmente, entre os funcionários estaduais
considerados como excedentes.
Art. 14 - O Instituto enviará
anualmente ao Tribunal de Contas as suas contas para serem julgadas.
Art. 15 - A presente lei será
regulamentada 30 (trinta) dias após sua publicação.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram
e façam cumprir, tão inteiramente como se contém.
Dada no Palácio da Liberdade,
José de Magalhães
Pinto - Governador do Estado
[1]
A Lei n° 8.666, de
21 de setembro de 1984 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) deu nova redação
ao artigo 2° desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Art. 2º - Ao
Instituto Estadual de Florestas, que será sua sede na Capital do Estado,
compete (Vetado) promover a coordenação e a execução da política florestal do
Estado, com observância do Código Florestal Federal (aprovado pelo Decreto n°
23.793, de 23 de janeiro de 1934). Consubstanciada nas seguintes medidas: I -
realizar um completo inventário florestal quantitativo e qualitativo do
revestimento floristico do Estado de Minas; II - promover mediante delegação de
poderes da União, a fiscalização e o policiamento das explorações das florestas
de rendimento e a conservação das florestas protetoras, remanescentes e de
modelo; III - prestar assistência técnica
e facilitar o reflorescimento natural e o artificial, mediante providências
objetivas com fornecimento de técnicos, sementes, mudas e utensílios
especializados para florestas, aos interessados na recuperação florestal do
Estado; IV - no seu programa de recuperação florestal do Estado, o instituto
deverá promover o reflorestamento de espécies nativas de madeiras consideradas
nobres, a fim de assegurar a perpetuidade dessas espécies e a sua exploração
econômica; V - com o objetivo de se aumentar a relação das espécies vegetais de
valor científico do Estado, o Instituto, empreenderá pesquisas e estudos
botânicos necessários; VI - financiar através de sua carteira de crédito
florestal, empréstimos (Vetado) aos (Vetado) que desejarem reflorestar.”.
[2]
A Lei n° 8.666,
de 21 de setembro de 1984 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) deu nova redação
ao artigo 4° desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Art 4º - O
Instituto Estadual de Florestas será dirigido por uma Diretoria composta de
três diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade e nomeados
pelo Governador do Estado.”.
[3] A Lei n° 8.666, de
21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 22/09/1984) deu nova redação ao artigo 8° desta Lei, que tinha a
seguinte redação original:” Art. 8º - Será consignada nos orçamentos, anualmente, uma verba
específica para a manutenção do Instituto, correspondente no valor da
arrecadação anual da taxa.”.
[4]
A Lei n° 8.666, de
21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 22/09/1984) deu nova redação ao artigo 9° desta Lei, que tinha a
seguinte redação original:” Art. 9º - O parque Florestal do Estado,