Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962.

 

Fica criado o Instituto Estadual de Florestas.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Instituto Estadual de Florestas, órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, subordinado ao (Vetado) Governador do Estado, com o fim especial de realizar a política florestal (Vetado) do Estado de Minas Gerais (Vetado).

 

            Art. 2º - Ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, que terá sede na Capital do Estado, incumbe propor e executar a política florestal do Estado, observado o Código Florestal, competindo-lhe ainda:[1]

 

            I - dirigir, orientar e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, fauna silvestre e aquática, visando a sua conservação, proteção e desenvolvimento;

 

            II - fazer cumprir a legislação federal e estadual sobre florestas, faunas e mananciais;

 

            III - administrar e conservar os parque estaduais, as reservas equivalentes e as florestas de domínio do Estado;

 

            IV - promover a conservação das áreas declaradas de preservação permanente pelo Poder Público;

 

            V - fazer o inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florístico e da fauna;

 

            VI - proteger e estimular o desenvolvimento da fauna;

 

            VII - orientar e fiscaliza as atividades de reflorestamento do Estado;

 

            VIII - promover e incentivar o reflorestamento com essências nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção e alienação de sementes e mudas;

 

            IX - promover o plantio de espécies nativas de madeira considerada nobre ou rara, a fim de assegurar-lhes perpetuidade;

 

            X - promover e executar pesquisas e estudos sobre flora e fauna;

 

            XI - desenvolver atividades educativas para a formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza.

 

            XII - articular-se com entidades e órgãos públicos e privados, visando o cumprimento de seus objetivos.

 

            Art 3º - (Vetado).

 

            Art. 4º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF será dirigido por uma Diretoria composta de 1 (um) Presidente e de 3 (três) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.[2]

 

            Parágrafo único - Compete a um dos Diretores a supervisão geral das finanças do Instituto e, como Diretor da Carteira de Crédito Florestal, autorizar os empréstimos de crédito florestal previamente submetidos à apreciação da Diretoria.

 

            Art. 5º - Para a execução desta lei, fica criada a taxa de 5% do valor dos produtos e subprodutos florestais, cobrado dos consumidores do Estado e depositado no Banco Mineiro da Produção, á disposição da Diretoria do Instituto que a movimentará.

 

            § 1º - Consideram-se produtos e subprodutos florestais a lenha, madeira, casca, fruto, folha, flores, carvão, raizes, tubérculos, fibras, rezinas e seivas em geral.

 

            § 2º - As Companhias Siderúrgicas que reflorestarem de acordo com o Código Florestal á base de seu consumo em espécie, pagarão, apenas 2,5% da taxa cujas importâncias deverão ser aplicadas em reflorestamento dos municípios produtores das florestas cortadas.

 

            Art. 6º - Os serviços florestais do Estado subordinados á Secretaria de Agricultura, farão parte deste Instituto com a respectiva verba orçamentária e seu pessoal.

 

            Art. 7º - As florestas públicas, de domínio do Estado, serão incorporadas ao patrimônio do Instituto e por ele administradas, visando a sua conservação e exploração técnica.

 

            Art. 8º - Constitui fonte de receita do Instituto Estadual de Florestas - IEF a verba consignada no orçamento do Estado, a Taxa Florestal, os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes, o rendimento do seu patrimônio, as doações e os legados.[3]

 

            Parágrafo único - Para atender às despesas da instalação do Instituto Estadual de Florestas, no ano de 1962, fica o Executivo autorizado a despender, da parte não vinculada dos recursos da taxa de Serviços de Recuperação Econômico, até a importância de Cr$ 5.000.000.00 (cinco milhões de cruzeiros)

 

            Art. 9º - Fica autorizada a incorporação ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF dos parques estaduais e das reservas equivalentes.[4]

 

            Art. 10 - Na falta de organização estadual específica, o Instituto, por delegação da União, protegerá e estimulará a multiplicação da Fauna Mineira.

 

            Art. 11 - (Vetado).

 

            Art. 12 - (Vetado).

 

            Art. 13 - O pessoal técnico e os demais serão admitidos pelo Governador do Estado (Vetado).

 

            Parágrafo único - O pessoal administrativo será aproveitado, preferencialmente, entre os funcionários estaduais considerados como excedentes.

 

            Art. 14 - O Instituto enviará anualmente ao Tribunal de Contas as suas contas para serem julgadas.

 

            Art. 15 - A presente lei será regulamentada 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

            Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como se contém.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1962

 

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado



[1] A Lei n° 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) deu nova redação ao artigo 2° desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Art. 2º - Ao Instituto Estadual de Florestas, que será sua sede na Capital do Estado, compete (Vetado) promover a coordenação e a execução da política florestal do Estado, com observância do Código Florestal Federal (aprovado pelo Decreto n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934). Consubstanciada nas seguintes medidas: I - realizar um completo inventário florestal quantitativo e qualitativo do revestimento floristico do Estado de Minas; II - promover mediante delegação de poderes da União, a fiscalização e o policiamento das explorações das florestas de rendimento e a conservação das florestas protetoras, remanescentes e de modelo; III - prestar assistência técnica e facilitar o reflorescimento natural e o artificial, mediante providências objetivas com fornecimento de técnicos, sementes, mudas e utensílios especializados para florestas, aos interessados na recuperação florestal do Estado; IV - no seu programa de recuperação florestal do Estado, o instituto deverá promover o reflorestamento de espécies nativas de madeiras consideradas nobres, a fim de assegurar a perpetuidade dessas espécies e a sua exploração econômica; V - com o objetivo de se aumentar a relação das espécies vegetais de valor científico do Estado, o Instituto, empreenderá pesquisas e estudos botânicos necessários; VI - financiar através de sua carteira de crédito florestal, empréstimos (Vetado) aos (Vetado) que desejarem reflorestar.”.

 

[2] A Lei n° 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) deu nova redação ao artigo 4° desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Art 4º - O Instituto Estadual de Florestas será dirigido por uma Diretoria composta de três diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade e nomeados pelo Governador do Estado.”.

 

[3] A Lei n° 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) deu nova redação ao artigo 8° desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Art. 8º - Será consignada nos orçamentos, anualmente, uma verba específica para a manutenção do Instituto, correspondente no valor da arrecadação anual da taxa.”.

[4] A Lei n° 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) deu nova redação ao artigo 9° desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Art. 9º - O parque Florestal do Estado, em Coronel Fabriciano, passará, com a presente lei, ao patrimônio do instituto, cuja conservação e utilização serão para fins científicos, educativos e turisticos.”.