RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM/IEF Nº2.934, DE 28 DE
JANEIRO DE 2020.
Delega competências
ao Superintendente de Projetos Prioritários da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/01/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são
conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo
inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e pelo
inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em
vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.[1][2][3][4]
RESOLVE:
Art.1º – Ficam delegadas ao
Superintendente de Projetos Prioritários da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável as seguintes competências, no âmbito dos
projetos considerados prioritários nos termos do art. 24 da Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016:
I – emitir certidões relativas aos
débitos de terceiros perante os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
II – decidir sobre processos de licenciamento
ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou
empreendimentos, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política
Ambiental;
III – assinar os Certificados de
Licença Ambiental para os processos descritos no item II;
IV – autorizar a intervenção em
recursos hídricos em caráter emergencial;
V – autorizar a perfuração de poço
tubular profundo;
VI – autorizar o uso insignificante de
recursos hídricos;
VII – emitir outorga do direito de uso
de recurso hídrico;
VIII – analisar a dispensa de obtenção
de outorga de direito de uso de recursos hídricos e a sujeição ao seu
cadastramento junto ao órgão ambiental competente, para os núcleos
populacionais rurais e para as obras hidráulicas, do tipo travessias aéreas ou
subterrâneas;
IX – decidir sobre os requerimentos de
autorização para intervenções ambientais vinculados ao Licenciamento Ambiental
Simplificado ou a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento.
Parágrafo único – Em caso de ausência
ou impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários, fica delegada a
competência para a prática dos atos mencionados no caput ao Diretor de Análise
Técnica da Superintendência de Projetos Prioritários.
Art. 2º – Ficam convalidados os atos a
que se referem os incisos I a IX do art. 1º praticados pelo Superintendente de
Projetos Prioritários entre 1º de janeiro de 2019 e a data de entrada em vigor
desta resolução.
Art. 3º – Esta resolução conjunta tem
validade até 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º – Esta resolução conjunta entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2020.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marília Carvalho de Melo
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das águas