RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM/IEF Nº2.934, DE 28 DE JANEIRO DE 2020.

 

Delega competências ao Superintendente de Projetos Prioritários da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/01/2020)

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.[1][2][3][4]

 

 

RESOLVE:

 

 

Art.1º – Ficam delegadas ao Superintendente de Projetos Prioritários da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável as seguintes competências, no âmbito dos projetos considerados prioritários nos termos do art. 24 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016:

I – emitir certidões relativas aos débitos de terceiros perante os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II – decidir sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental;

III – assinar os Certificados de Licença Ambiental para os processos descritos no item II;

IV – autorizar a intervenção em recursos hídricos em caráter emergencial;

V – autorizar a perfuração de poço tubular profundo;

VI – autorizar o uso insignificante de recursos hídricos;

VII – emitir outorga do direito de uso de recurso hídrico;

VIII – analisar a dispensa de obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos e a sujeição ao seu cadastramento junto ao órgão ambiental competente, para os núcleos populacionais rurais e para as obras hidráulicas, do tipo travessias aéreas ou subterrâneas;

IX – decidir sobre os requerimentos de autorização para intervenções ambientais vinculados ao Licenciamento Ambiental Simplificado ou a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento.

Parágrafo único – Em caso de ausência ou impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários, fica delegada a competência para a prática dos atos mencionados no caput ao Diretor de Análise Técnica da Superintendência de Projetos Prioritários.

Art. 2º – Ficam convalidados os atos a que se referem os incisos I a IX do art. 1º praticados pelo Superintendente de Projetos Prioritários entre 1º de janeiro de 2019 e a data de entrada em vigor desta resolução.

Art. 3º – Esta resolução conjunta tem validade até 31 de dezembro de 2022.

Art. 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2020.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das águas



[1] Constituição do Estado

[2] Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[3] Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018

[4] Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002