DECRETO
Nº 46.969, DE 14 DE MARÇO DE 2016.
Altera o Decreto nº 45.800, de 6 de dezembro
de 2011, que contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
(Revogado –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/02/2020)
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/03/2016)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011, [1]
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 45.800, de 6 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. A Direção Superior do IMA é exercida pelo Diretor-Geral e, no seu
impedimento legal, pelo substituto por ele indicado.” (nr)
Art.
2º Os incisos III, V, IX, XI, XIII e o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº
45.800, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo
acrescido dos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII:
“Art.
12..............................................................................................................................
III –
nomear, transferir, aposentar e dispensar pessoal, observada a legislação
vigente;
.............................................................................................................................................
V –
homologar registros, habilitações, credenciamentos e certificados inerentes às
atividades do IMA;
.............................................................................................................................................
IX –
expedir atos administrativos necessários ao cumprimento de atividades do IMA;
.............................................................................................................................................
XI –
instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito do IMA e
aplicar as penalidades pertinentes;
.............................................................................................................................................
XIII –
autorizar abertura de licitação e aprovar todos os atos a ela referentes,
adjudicar o objeto e homologar o resultado;
XIV –
decidir os recursos administrativos;
XV –
julgar processos administrativos de auto de infração;
XVI –
encaminhar processos administrativos à AGE, no caso de não pagamento de multa
aplicada por infração à legislação especifica de competência do IMA, para
inscrição na dívida ativa e cobrança dos créditos não tributários resultantes;
XVII –
autorizar o deslocamento dos servidores do IMA para outros Estados;
XVIII
– autorizar a concessão de diária aos servidores do IMA, nos termos do Decreto
nº 45.618, de 9 de junho de 2011.
Parágrafo
único. As atribuições previstas nos incisos II, IV, V, XIII, XV e XVIII podem
ser delegadas.” (nr)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2016; 228º da Inconfidência
Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL