DECRETO Nº 46.969, DE 14 DE MARÇO DE 2016.

 Altera o Decreto nº 45.800, de 6 de dezembro de 2011, que contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

 

(Revogado – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/02/2020)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/03/2016)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, [1]

 

DECRETA:

 

            Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 45.800, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A Direção Superior do IMA é exercida pelo Diretor-Geral e, no seu impedimento legal, pelo substituto por ele indicado.” (nr)

Art. 2º Os incisos III, V, IX, XI, XIII e o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.800, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII:

“Art. 12..............................................................................................................................

III – nomear, transferir, aposentar e dispensar pessoal, observada a legislação vigente;

.............................................................................................................................................

V – homologar registros, habilitações, credenciamentos e certificados inerentes às atividades do IMA;

.............................................................................................................................................

IX – expedir atos administrativos necessários ao cumprimento de atividades do IMA;

.............................................................................................................................................

XI – instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito do IMA e aplicar as penalidades pertinentes;

.............................................................................................................................................

XIII – autorizar abertura de licitação e aprovar todos os atos a ela referentes, adjudicar o objeto e homologar o resultado;

XIV – decidir os recursos administrativos;

XV – julgar processos administrativos de auto de infração;

XVI – encaminhar processos administrativos à AGE, no caso de não pagamento de multa aplicada por infração à legislação especifica de competência do IMA, para inscrição na dívida ativa e cobrança dos créditos não tributários resultantes;

XVII – autorizar o deslocamento dos servidores do IMA para outros Estados;

XVIII – autorizar a concessão de diária aos servidores do IMA, nos termos do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011.

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos II, IV, V, XIII, XV e XVIII podem ser delegadas.” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL



[1] Constituição do Estado