DECRETO
Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece o Regulamento do
Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação
– “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 24/03/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,[1][2]
DECRETA:
Art. 1º – O Instituto
Estadual de Florestas – IEF, criado pela Lei nº 2.606, de 5
de janeiro de 1962, e com base no art. 10 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad, rege-se por este decreto e pela
legislação aplicável.
Art. 2º – O IEF é uma
autarquia com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado,
sede e foro na capital, bem como autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º – O IEF observará,
no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de
Política Ambiental – Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CERH-MG, bem como as diretrizes da Semad.
Art. 4º – O IEF integra, no
âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio
Ambiente – Sisnama, criado pela Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – Sisema, nos termos do inciso V do art. 3º
da Lei nº 21.972, de 2016.
Art. 5º – O IEF tem como
competência desenvolver e implementar as políticas
florestal e de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio
ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos
ecossistemas, com atribuições de:
I – promover o mapeamento, o
inventário e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado;
II – administrar os dados e
as informações necessários à implementação e à gestão
do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
III – apoiar a definição das
áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de
unidades de conservação;
IV – executar as atividades
relativas à criação, à implantação, à proteção e à gestão das unidades de
conservação;
V – promover a conservação e
a recuperação da cobertura vegetal nativa, mediante o incentivo ao reflorestamento
e o pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos de gestão
ambiental;
VI – fomentar pesquisas e
estudos relativos à manutenção e ao restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VII – executar os atos de
sua competência relativos à regularização ambiental, em articulação com os
demais órgãos e entidades do Sisema;
VIII – controlar a
exploração, a utilização e o consumo de matérias-primas oriundas da
biodiversidade e das florestas plantadas;
IX – promover a preservação,
a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o
desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre,
terrestre e aquática.
Art. 6º – O IEF exercerá, no
âmbito de suas competências, poder de polícia administrativa para fins de
fiscalização e de aplicação de sanções administrativas, que será compartilhado
entre a Semad, a Fundação Estadual de Meio Ambiente –
Feam, e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, admitida a sua delegação à Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais – PMMG, conforme art. 7º da Lei nº 21.972, de 2016.
§ 1º – As atividades de que
trata o caput serão realizadas por servidores devidamente credenciados, e
seguirão as diretrizes, normas e procedimentos para fiscalização
emanados da Semad, observado o disposto no
inciso VII do art. 14.
§ 2º – Fica assegurado aos
servidores do IEF, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção,
o livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde
se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem
produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de
espécimes da flora e fauna, respeitadas as disposições constitucionais e
legais.
Art. 7º – O IEF tem a
seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho de
Administração;
II – Direção Superior;
III – Unidades
Administrativas:
a) Gabinete:
1 – Núcleo de Projetos
Especiais;
2 – Núcleo de Apoio ao
Conselho de Administração e Autos de Infração;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Diretoria de Unidades de
Conservação:
1 – Gerência de Criação e
Manejo de Unidades de Conservação;
2 – Gerência de Compensação
Ambiental e Regularização Fundiária;
3 – Gerência de Prevenção e
Combate a Incêndios Florestais;
e) Diretoria de Conservação
e Recuperação de Ecossistemas:
1 – Gerência de Recuperação
Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas;
2 – Gerência de Reposição Florestal
e Sustentabilidade Ambiental;
f) Diretoria de Proteção à
Fauna:
1 – Gerência de Conservação
e Restauração de Fauna Silvestre Terrestre;
2 – Gerência de Conservação
e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca;
g) Diretoria de Controle,
Monitoramento e Geotecnologia:
1 – Gerência de
Regularização das Atividades Florestais;
2 – Gerência de
Monitoramento Territorial e Geoprocessamento;
h) Diretoria de
Administração e Finanças:
1 – Gerência de Planejamento
e Orçamento;
2 – Gerência de Compras e
Contratos;
3 – Gerência de
Contabilidade e Finanças;
4 – Gerência de Logística e
Patrimônio;
i) Unidades Regionais de
Florestas e Biodiversidade – URFBio
até o limite de dezessete, conforme parágrafo único do art. 11 da Lei no
21.972, de 2016:
1 – Núcleo de Biodiversidade:
1.1 – Unidades de
Conservação;
1.2 – Centros de Triagem e
de Reabilitação de Animais Silvestres;
1.3 – Viveiros Florestais;
2 – Núcleo de Regularização
e Controle Ambiental;
3 – Núcleo de Controle
Processual;
4 – Núcleo de Administração
e Finanças;
5 – Núcleos de Apoio
Regional – NAR:
5.1 – Agências de Florestas
e Biodiversidade – Aflobio.
§ 1º – A Base Operacional do
Previncêndio em Curvelo subordina-se técnica e
administrativamente à Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e
as sub-bases subordinam-se administrativamente à Base Operacional do Previncêndio em Curvelo.
§ 2º – As URFBio e suas respectivas unidades
operacionais subordinam-se tecnicamente às diretrizes e orientações emanadas
pelo Gabinete e pelas diretorias, conforme as respectivas competências.
Art. 8º – O IEF promoverá,
observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos,
materiais e financeiros com a Semad, a Feam e o Igam, objetivando a
racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização
das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento,
regularização e fiscalização ambiental.
Parágrafo único – Para
cumprimento do disposto no caput, compete ao Diretor-Geral autorizar a disponibilidade
e movimentação de servidor de seu quadro de pessoal.
Art. 9º – Cabe
às diretorias do IEF a promoção e a gestão de parcerias com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a consecução de suas
competências, atuando em articulação com o Núcleo de Projetos Especiais quando
se tratar de programa ou projeto considerado estratégico para o IEF.
Art. 10 – Compete ao
Conselho de Administração:
I – estabelecer as normas
gerais de administração do IEF;
II – deliberar sobre os
planos e programas gerais de trabalho;
III – deliberar sobre a
política patrimonial e financeira do IEF;
IV – aprovar a aquisição de
bens imóveis de acordo com critérios estabelecidos pelo regimento interno, com
exceção das áreas a serem adquiridas e destinadas às unidades de conservação;
V – decidir, em última
instância administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões do
Diretor-Geral, em matéria administrativa relacionada às competências elencadas
nos incisos I a IV;
VI – decidir os recursos
interpostos contra decisões de aplicação de penalidades em autos de infração de
competência do IEF, cujo valor original corresponda a até 60.503,83 Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg, conforme
definido em regimento interno;
VII – decidir casos omissos
em consonância com o disposto neste decreto;
VIII – elaborar e aprovar
seu regimento interno.
Art. 11 – O Conselho de
Administração do IEF tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Câmaras Técnicas;
IV – Secretaria.
Parágrafo único – O
funcionamento e a descrição de competências das unidades e da estrutura do Conselho
de Administração serão estabelecidos em seu regimento interno.
Art. 12 – O Conselho de
Administração é composto por:
I – membros natos:
a) Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b) Diretor-Geral do IEF, que
exerce a função de Secretário Executivo;
c) um representante dos
servidores do IEF, eleito entre seus pares na forma de regulamento;
d) um dos diretores técnicos
do IEF, eleito pelos gerentes de área na forma de regulamento;
II – membros designados:
a) um representante da
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
b) um representante da
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
c) um representante da
Secretaria Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
d) um representante da
Secretaria de Estado de Educação – SEE;
e) um representante da
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
f) um representante da
comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na forma de regulamento;
g) dois representantes de
entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente
e dos recursos hídricos, indicados na forma de regulamento;
h) um representante de
entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos
um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEAA, indicado na
forma de regulamento;
i) um representante das
entidades estaduais representativas de setores econômicos, indicado na forma de
regulamento.
§ 1º – A função de membro do
Conselho de Administração do IEF é considerada de relevante interesse público,
não lhe cabendo remuneração.
§ 2º – Os representantes dos
membros designados de que tratam as alíneas “a” a “e” do
inciso II serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e os
representantes dos demais membros designados serão indicados na forma de
regulamento.
Art. 13 – A Direção Superior
do IEF é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos diretores.
Art. 14 – Compete ao
Diretor-Geral:
I – administrar o IEF,
praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das diretorias
e das URFBio, além de
convocar e presidir as reuniões da Direção Superior, admitida a delegação de competência;
II – representar o IEF ativa
e passivamente, em juízo e fora dele, e na celebração de convênios, contratos,
termos de ajustamento de conduta e outros ajustes, admitida a delegação de
competência, ressalvada, onde cabível, a intervenção da Advocacia-Geral do
Estado – AGE, nos termos da legislação pertinente;
III – promover a articulação
entre o IEF e outras instituições públicas e privadas, para a consecução dos
objetivos da autarquia;
IV – realizar os
encaminhamentos da prestação de contas anual do IEF, na forma da legislação aplicável;
V – credenciar servidores
para o exercício do poder de polícia no âmbito das competências do IEF;
VI – decidir sobre as
defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades previstas na legislação,
incluindo a cobrança da reposição florestal, em relação aos autos de infração
lavrados pelos supervisores das URFBio
e pelos servidores do IEF lotados nas diretorias;
VII – aplicar as penalidades
pela prática de infração à legislação ambiental nos casos em que o ilícito for
cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou
perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos
econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a
15.125.847,04 Ufemgs;
VIII – julgar os recursos
interpostos em face das decisões proferidas pelos supervisores das URFBio em relação aos
requerimentos de manejo de fauna silvestre, aos processos administrativos de
autorização e aos de exploração dos serviços ambientais prestados pelas
unidades de conservação.
Art. 15 – O Gabinete tem
como competência prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor Geral e
aos diretores, e coordenar suas assessorias diretas, com atribuições de:
I – assessorar o
Diretor-Geral na promoção da permanente integração técnica e administrativa das
unidades do IEF;
II – coordenar a execução
das diretrizes e da política de gestão de pessoas, no âmbito do IEF, em articulação
com a Semad, visando à promoção da aplicação da
legislação de pessoal, bem como ao desenvolvimento de pessoal e planejamento da
força de trabalho;
III – organizar o processo
de atendimento às requisições de acesso à informação de responsabilidade do
IEF, observada a legislação;
IV – coordenar as
manifestações em projetos de lei em trâmite na ALMG, em articulação com a Secretaria
de Estado de Governo – Segov e com a Semad, quando for o caso, respeitadas as
atribuições da Procuradoria do IEF;
V – assessorar o
Diretor-Geral na tramitação dos processos administrativos de auto de infração quando
do exercício de sua competência decisória;
VI – encarregar-se do
relacionamento do IEF com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da
Administração Pública;
VII – providenciar o
atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas
unidades do IEF;
VIII – acompanhar o
desenvolvimento das atividades de comunicação social do IEF, em articulação com
a Semad;
IX – coordenar e executar
atividades de atendimento ao público e às autoridades;
X – providenciar o suporte
imediato na organização das atividades administrativas e na realização das
atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de
documentos.
Art. 16 – O Núcleo de
Projetos Especiais tem como competência promover e acompanhar a captação e o desenvolvimento
de projetos e programas estratégicos do IEF, assim definidos pelo
Diretor-Geral, com atribuições de:
I – elaborar e acompanhar a
execução do planejamento institucional do IEF, em articulação com a Assessoria
Estratégica da Semad e diretorias do IEF;
II – estabelecer,
desenvolver e divulgar mecanismos para cooperação técnica e captação de
recursos referentes aos projetos especiais;
III – coordenar os processos
de elaboração e assinatura de instrumentos de parceria com outras entidades,
públicas ou privadas, e apoiar o seu gerenciamento, no que se refere aos projetos especiais, respeitadas as competências
da Diretoria de Administração e Finanças;
IV – gerenciar e acompanhar
os contratos e convênios referentes aos projetos especiais;
V – coordenar e conduzir os
processos de parceria e de concessão nas unidades de conservação estaduais sob gestão do IEF, em articulação com a Semad
e demais instituições públicas e privadas;
VI – acompanhar, avaliar e,
quando couber, executar projetos e programas especiais e propor medidas que
assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos.
Art. 17 – O Núcleo de Apoio
ao Conselho de Administração e Autos de Infração tem como competência zelar
pela correta aplicação de normas e procedimentos pelas unidades regionais do
IEF, bem como prestar apoio para a consecução das finalidades do Conselho de
Administração do IEF, com atribuições de:
I – promover e exercer o
apoio logístico e administrativo necessário para a realização das atribuições
da Presidência, da Secretaria, do Plenário e das Câmaras Técnicas do Conselho
de Administração do IEF;
II – analisar os processos
administrativos dos autos de infração e de reposição florestal cuja decisão
seja de competência do Diretor-Geral, executar sua tramitação e realizar seu
processamento até a efetiva conclusão, em articulação com as demais unidades
administrativas do IEF e com a Semad, quando
necessário;
III – realizar o juízo de
admissibilidade das defesas contra a aplicação de penalidades em autos de infração
cuja competência decisória seja do Diretor-Geral, bem como dos recursos
interpostos contra as decisões proferidas pelo Diretor-Geral em processos de
autos de infração, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 44;
IV – analisar questões
incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua
competência, a fim de subsidiar decisão do Diretor-Geral ou do Conselho de
Administração;
V – prestar atendimento e
orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de
autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de
recursos hídricos, no âmbito de sua competência;
VI – encaminhar os processos
administrativos à AGE para inscrição em dívida ativa,
quando houver certificação de não pagamento;
VII – promover a
uniformização da atuação das unidades regionais do IEF, conforme solicitado pelos
Núcleos de Controle Processual das URFBio,
no que se refere à aplicação de normas e procedimentos no âmbito do IEF,
observadas as competências da AGE.
Art. 18 – A Procuradoria é
unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente,
competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei
Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de
janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do IEF, as orientações do
Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria
e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral do IEF;
II – coordenação das
atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos
normativos a serem cumpridos pelo IEF;
IV – elaboração de estudos e
preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral do IEF;
V – assessoramento ao
Diretor-Geral no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados
pelo IEF;
VI – exame prévio de minutas
de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse
do IEF;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a
representação da IEF, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do
Diretor-Geral e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de
informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de
parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos
em geral e de outros atos de interesse do IEF, sem prejuízo da análise de
constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Procuradoria
compete representar o IEF judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e
mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – O IEF disponibilizará
instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Procuradoria.
Art. 19 – A Controladoria
Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual
se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito do IEF,
as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do
acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia
participativa, com atribuições de:
I – exercer em caráter
permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros,
normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o
planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios
para a elaboração e aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem
garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados,
subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de
acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e
avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar o IEF e a
CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre
irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não
foi adotada no âmbito do IEF;
VII – comunicar ao
Diretor-Geral do IEF e ao Controlador-Geral do Estado a
sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a
execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o
Diretor-Geral do IEF nas matérias de auditoria, correição administrativa,
transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades
de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar
a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e
governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de
avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias
sob a gestão da autarquia, assim como relatório e certificado conclusivos das
apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais – TCEMG;
XI – executar atividades de
fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e
apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos,
objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de
procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às
normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e
relevância;
XIII – expedir recomendações
para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de
auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração
de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de
responsabilidade;
XV – acompanhar, avaliar e
fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de
integridade;
XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção
desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único – O IEF
disponibilizará, em articulação com a Semad,
instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 20 – A Diretoria de
Unidades de Conservação tem como competência coordenar as ações de instituição,
preservação, conservação, manejo e sustentabilidade das unidades de
conservação, de suas zonas de amortecimento e de seu entorno, com atribuições
de:
I – gerir o sistema de
unidades de conservação no Estado;
II – disciplinar a
elaboração, revisão e implantação dos planos de manejo;
III – orientar a implementação da política de educação ambiental no âmbito
das unidades de conservação do Estado, em articulação com a Semad;
IV – orientar a
regularização fundiária das unidades de conservação e fomentar a adoção de
políticas de gestão de conflitos;
V – orientar e acompanhar a
implantação e a efetivação de programas e projetos que visem à proteção e à
guarda das unidades de conservação, incluindo ações de prevenção e combate a
incêndios florestais em unidades de conservação estaduais;
VI – autorizar e acompanhar
o desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas nas unidades de
conservação estaduais;
VII – gerenciar publicações
técnicas do IEF que divulguem pesquisas sobre a conservação, proteção e
restauração da biodiversidade no Estado;
VIII – decidir sobre os
processos administrativos de autorização para exploração dos serviços ambientais
em unidades de conservação estaduais e sobre aplicação dos recursos vinculados
às unidades de conservação;
IX – prestar apoio, elaborar
e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos
de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de sua
competência, em articulação com a Semad e respeitadas
as atribuições da Procuradoria do IEF.
Art. 21 – A Gerência de
Criação e Manejo de Unidades de Conservação tem como competência orientar,
monitorar, acompanhar e apoiar as atividades relativas à criação, à
reavaliação, à recategorização e à adequação de limites e garantir a implementação e o funcionamento das unidades de conservação,
com atribuições de:
I – identificar, avaliar e
selecionar as áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema Estadual
de Unidades de Conservação;
II – disciplinar e elaborar
estudos técnicos para a proposição de criação de unidades de conservação e suas
zonas de amortecimento;
III – apurar o Fator de
Conservação do Município conforme as categorias de manejo de unidades de
conservação, para fins de cálculo do ICMS Ecológico, conforme previsto na Lei
nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
IV – orientar a execução de
atividades relativas à implantação, ao uso e ao manejo das unidades de
conservação;
V – desenvolver projetos e
programas de educação ambiental no âmbito das unidades de conservação;
VI – avaliar os
requerimentos de autorização para realização de pesquisas e estudos em unidades
de conservação estaduais, em articulação com a Diretoria de Proteção à Fauna e
com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas, quando couber;
VII – propor normas
transitórias para a utilização dos recursos naturais nas propriedades
particulares inseridas em unidades de conservação;
VIII – incentivar a criação
e implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN;
IX – instruir a formação e o
funcionamento dos conselhos consultivos das unidades de conservação;
X – definir as diretrizes
metodológicas para elaboração e revisão dos planos de manejo das unidades de
conservação;
XI – supervisionar a
elaboração, aprovação e revisão dos planos de manejo e a realização de oficinas
participativas intrínsecas ao processo;
XII - padronizar e autorizar
o uso de imagens das unidades de conservação.
Art. 22 – A
Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária tem como
competência orientar, estabelecer diretrizes e prestar assessoramento técnico
às atividades relativas à definição e à aplicação das compensações em unidades
de conservação, e às ações capazes de promover a regularização fundiária das
unidades de conservação, com atribuições de:
I – apoiar e coordenar as
ações relativas às compensações ambientais previstas no art. 75 da Lei nº 20.922,
de 6 de outubro de 2013, e às compensações ambientais
desvinculadas dos processos de licenciamento ambiental previstas nos art. 17 e
30 a 32 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
II – padronizar os
procedimentos técnicos para apuração das compensações ambientais decorrentes
dos processos de intervenção ambiental, incidentes em áreas de unidades de
conservação estaduais;
III – formalizar, instruir e
analisar os processos administrativos de compensação ambiental para cumprimento
do disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – executar as atividades
para a regularização fundiária das unidades de conservação estaduais;
V – sistematizar e
acompanhar os processos de compensação de reserva legal em unidades de conservação
estaduais
Art. 23 – A Gerência de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais tem como competência planejar,
coordenar e promover ações destinadas a proteger a integridade ambiental das
unidades de conservação, atuando na prevenção e no combate aos incêndios
florestais, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e
promover ações destinadas a proteger a integridade ambiental das unidades de
conservação estaduais, exceto RPPN;
II – definir critérios,
parâmetros e procedimentos para a autorização do uso do fogo para manejo em
unidades de conservação;
III – promover ações que
minimizem os conflitos e os riscos associados aos incêndios florestais, as ações preventivas nas unidades de conservação estaduais e
no seu entorno, bem como campanhas educativas integradas sobre os perigos do
fogo e manejo ecológico do solo;
IV – promover a capacitação
dos brigadistas florestais voluntários, contratados e de parceiros, para o
combate a incêndios florestais em unidades de conservação e em áreas de
relevante interesse ecológico dentro do Estado;
V – desenvolver estudos,
pesquisas, projetos e atividades relativos à elaboração e à implantação dos
Planos Integrados de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas unidades
de conservação estaduais;
VI – coordenar e realizar as
ações previstas em legislação específica relativas à Força-Tarefa Previncêndio;
VII – supervisionar,
orientar e apoiar, técnica e administrativamente, a base e as sub-bases
operacionais do Previncêndio;
VIII – monitorar os focos de
calor e incêndios florestais nas unidades de conservação e suas zonas de
amortecimento ou no seu entorno, definindo procedimentos de avaliação e
quantificação de áreas atingidas por sinistros;
IX – articular-se com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com a
sociedade civil organizada buscando maior eficiência nos processos de prevenção
e combate a incêndios florestais;
X – supervisionar, orientar
e apoiar, técnica e administrativamente, as unidades operacionais do Previncêndio.
Art. 24 – A Diretoria de
Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem como competência planejar,
promover e estruturar atividades de conservação, recuperação da vegetação
nativa e dos processos ecológicos no Estado, com enfoque territorial e de
gestão de paisagem, com atribuições de:
I – planejar, coordenar,
orientar, avaliar e monitorar a conservação e a recuperação de ecossistemas;
II – organizar, desenvolver
e estabelecer diretrizes para captação e aplicação de recursos financeiros para
conservação e recuperação de ecossistemas ou pagamento pelos serviços
ecossistêmicos, em parceria com as instituições públicas, privadas, nacionais,
internacionais e não-governamentais;
III – promover e acompanhar
o desenvolvimento de políticas de educação ambiental e de estudos e pesquisas
científicas para a conservação e recuperação de ecossistemas, no âmbito de suas
competências;
IV – planejar, desenvolver,
executar e subsidiar ações para a adaptação e mitigação das mudanças climáticas,
no âmbito de suas competências e em articulação com os demais órgãos e
entidades do Sisema;
V – estabelecer diretrizes,
propor normas, procedimentos e metodologias para a implementação
do Programa de Regularização Ambiental – PRA de imóveis rurais no Estado;
VI – coordenar o cumprimento
da obrigação da reposição florestal;
VII – prestar apoio,
elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de
serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às
matérias de sua competência, em articulação com a Semad
e respeitadas as atribuições da Procuradoria do IEF.
Art. 25 – A
Gerência de Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas
tem como competência planejar e gerenciar o fomento florestal, o uso
sustentável da flora, a conservação e recuperação dos ecossistemas e planejar e
estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão territorial, conservação,
restauração e manutenção dos ecossistemas do Estado, com atribuições de:
I – estabelecer diretrizes,
procedimentos e metodologias de recuperação ambiental, especialmente em áreas
legalmente protegidas, acompanhando e monitorando sua execução e o uso
sustentável da flora, avaliando resultados e propondo melhorias;
II – gerenciar e acompanhar
a realização de parcerias visando a recuperação
ambiental ou o pagamento pelos serviços ecossistêmicos;
III – desenvolver, coordenar
e apoiar políticas, planos e programas de ação estratégica para a conservação,
recuperação e uso sustentável dos ecossistemas do Estado, incluindo iniciativas
que contemplem aspectos ambientais associados a atividades produtivas
sustentáveis;
IV – estimular, induzir e
fomentar o desenvolvimento e a implementação de
metodologias e mecanismos para a valoração da restauração ambiental e ecológica
do Estado;
V – otimizar
e aperfeiçoar os esforços de conservação e recuperação dos ecossistemas, da
cobertura vegetal nativa e dos serviços ecossistêmicos por meio da gestão do
território e de paisagem, avaliados os impactos da pressão antrópica no âmbito
da conservação e recuperação de ecossistemas;
VI – apoiar a gestão dos
Viveiros Florestais sob gestão das URFBio;
VII – prestar assessoramento
técnico aos viveiros de terceiros, mediante termos de cooperação;
VIII – organizar e
consolidar as informações disponíveis sobre distribuição da biodiversidade e serviços
ambientais no Estado;
IX – apoiar a Gerência de
Implantação e Manejo de Unidades de Conservação na definição de parâmetros
técnicos e normativos para a contratação e elaboração de planos de manejo das
Áreas de Proteção Ambiental – APA, Reservas Extrativistas – Resex,
Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDS e
Florestas Estaduais – Floe, sob gestão do Estado, e
na realização do acompanhamento técnico da sua execução, no que tange às
competências da diretoria;
X – coordenar a
implementação da política estadual de serviços ambientais, no âmbito de suas competências,
e desenvolver e implantar mecanismos de incentivo econômico para a conservação
da biodiversidade, incluindo quaisquer mecanismos de pagamento por serviços
ambientais, em parceria com instituições públicas, privadas, nacionais,
internacionais e não-governamentais;
XI – fortalecer instrumentos
de gestão socioambiental, propiciando o desenvolvimento em bases sustentáveis,
integrando o componente humano à conservação e à preservação;
XII – apoiar a definição de
áreas prioritárias para a conservação, a recuperação e o incremento de conectividade,
bem como identificar as espécies da flora ameaçadas de extinção ou de interesse
para a conservação ou controle;
XIII – desenvolver e apoiar
ações nos municípios que visem fortalecer a gestão e a conservação ambiental;
XIV – coordenar e apoiar a
execução do PRA no âmbito de suas competências;
XV – gerir e estabelecer
diretrizes para inscrição e análise do CAR no Estado;
XVI – estabelecer diretrizes
para a regularização da reserva legal, em articulação com as demais unidades do
Sisema.
Art. 26 – A Gerência de
Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental tem
como competência coordenar, orientar e monitorar a execução de atividades
necessárias ao cumprimento da reposição florestal e do
Plano de Suprimento
Sustentável – PSS, nos termos da legislação pertinente, com atribuições de:
I – definir critérios,
parâmetros e procedimentos administrativos para o monitoramento e controle do
cumprimento da reposição florestal;
II – executar atividades
necessárias à verificação do cumprimento da reposição florestal, não apurada no
âmbito da supressão de vegetação nativa, e do PSS, da pessoa física ou jurídica
que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize
ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a
8.000 m³ de madeira, 12.000 m estéreos de lenha ou 4.000 m de carvão;
III – coordenar as
atividades de cadastro e monitoramento das florestas destinadas ao suprimento sustentável
de matéria-prima, inclusive aqueles referentes às pessoas físicas e jurídicas
obrigadas à reposição florestal a que se refere a
legislação vigente;
IV – coordenar e executar,
no âmbito de suas competências, a fiscalização e aplicação de sanções pelo
descumprimento da legislação relativa à reposição florestal, seus plantios
vinculados e ao PSS;
V – desenvolver mecanismos,
critérios e parâmetros para a avaliação da base florestal na reposição florestal
e no PSS e desenvolver ações que estimulem o suprimento sustentável;
VI – orientar as equipes das
URFBio na execução das
atividades necessárias à verificação do cumprimento da reposição florestal não
apurada no âmbito da supressão de vegetação nativa, industrialização, beneficiamento,
utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais oriundos de
florestas nativas, bem como nas atividades de fiscalização, aplicação de
sanções e cobrança dos valores da reposição florestal em autos de infração.
Art. 27 – A Diretoria de
Proteção à Fauna tem como competência coordenar, planejar, orientar e monitorar
a aplicação de políticas e normas para o uso sustentável da fauna silvestre no
Estado, bem como as ações, planos, programas e projetos para sua conservação e
recuperação, com atribuições de:
I – estabelecer normas,
critérios e procedimentos e desenvolver planos e programas para proteção, conservação
e restauração da fauna silvestre e seus habitats;
II – estabelecer e executar
planos e programas de educação ambiental voltados à proteção, à conservação e à
restauração da fauna silvestre;
III – promover, desenvolver
e acompanhar estudos e pesquisas científicas aplicadas à proteção, à conservação
e à restauração da fauna silvestre e seus habitats;
IV – ordenar o uso e o
manejo da fauna silvestre terrestre em cativeiro, nativa e exótica, bem como a
exploração dos estoques pesqueiros;
V – avaliar o risco de
extinção das espécies da fauna silvestre e estabelecer cenários para sua
proteção, conservação e restauração;
VI – estimular, induzir e
fomentar o desenvolvimento e a implementação de
metodologias e mecanismos para valoração da conservação e da restauração da
fauna silvestre e seus habitats;
VII – orientar o cadastro e
o registro relativos às atividades pesqueira e
aquícola do Estado;
VIII – apoiar, elaborar e
manifestar-se sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos
de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de sua competência,
em articulação com a Semad, respeitadas as
atribuições da Procuradoria do IEF.
Art. 28 – A Gerência de
Conservação e Restauração da Fauna Silvestre Terrestre tem como competência
estabelecer diretrizes para o manejo da fauna silvestre terrestre, com
atribuições de:
I – desenvolver projetos e
programas de conservação e restauração da fauna silvestre nativa e seus habitats;
II – disciplinar e coordenar
a gestão dos Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres;
III – disciplinar e autorizar
as atividades de pesquisa científica nos Centros de Triagem e de Reabilitação
de Animais Silvestres;
IV – coordenar e disciplinar
a reabilitação e a soltura de animais silvestres nativos;
V – proceder
o cadastro de áreas para soltura de animais silvestres;
VI – disciplinar a
implantação e o funcionamento dos cativeiros para as diferentes categorias de uso
e manejo de fauna silvestre nativa e exótica;
VII – disciplinar a criação
amadora de passeriformes da fauna silvestre nativa, inclusive a autorização
para torneios de canto;
VIII – identificar as
espécies da fauna silvestre nativa ameaçadas de
extinção ou de interesse para conservação ou controle;
IX – disciplinar, em
articulação com a Semad, quando couber, os
procedimentos relativos à avaliação e à autorização de manejo de fauna
silvestre, vinculados a empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
capazes de impactá-la, sujeitos ou não ao licenciamento ambiental.
Art. 29 – Compete à Gerência
de Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca:
I – desenvolver projetos e
programas de conservação da fauna aquática e seus habitats;
II – apoiar as atividades de
pesquisa científica, principalmente para cultivo de espécies nativas;
III – promover e fomentar a
exploração sustentável e a reposição dos estoques pesqueiros no Estado;
IV – promover e desenvolver
pesquisas científicas aplicadas à conservação da fauna aquática e seus
habitats;
V – promover a conservação
de habitats aquáticos prioritários e dos ambientes terrestres que possam
influenciar estes habitats;
VI – identificar as espécies
da fauna aquática ameaçadas de extinção ou de interesse para conservação ou
controle;
VII – elaborar o zoneamento
pesqueiro do Estado;
VIII – disciplinar as
atividades de peixamento e de reposição de estoque
pesqueiro;
IX – disciplinar o uso e a
exploração econômica dos estoques pesqueiros do Estado e o manejo científico ou
conservacionista da fauna aquática, incluindo critérios para o ordenamento
pesqueiro estadual, incluindo a definição de restrições quanto a locais,
períodos, espécies, cotas, dimensão de espécimes, esforço de captura ou
petrechos pesqueiros;
X – disciplinar, em
articulação com a Semad, quando couber, os
procedimentos relativos à autorização de manejo de fauna aquática vinculados a
empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente capazes de impactar a
fauna aquática, sujeitos ou não ao licenciamento ambiental;
XI – definir diretrizes
técnicas para o cadastro e o registro de pessoas físicas e jurídicas que,
explorem, comercializem ou industrializem produtos e petrechos de pesca e
aquicultura.
Art. 30 – A Diretoria de
Controle, Monitoramento e Geotecnologia tem como competência planejar,
coordenar e disciplinar a execução das atividades relacionadas às intervenções
ambientais, às florestas plantadas, à destinação de produtos e subprodutos
florestais e ao monitoramento da cobertura vegetal do Estado, com atribuições
de:
I – estabelecer diretrizes
para análise dos processos de intervenção ambiental, em articulação com a Semad;
II – controlar a origem e a
destinação dos produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e a cadeia
do carvão vegetal;
III – disciplinar o registro
e a renovação anual do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exercem
atividades relativas à flora;
IV – sistematizar as
informações relativas às intervenções ambientais e à origem, transporte e
destinação dos recursos florestais passíveis de controle;
V – coordenar o mapeamento e
o monitoramento da cobertura vegetal do Estado, bem como a sua classificação,
com vistas à fiscalização, à preservação, à conservação e ao uso sustentável,
em articulação com a Semad;
VI – subsidiar a SEF com as
informações necessárias às ações de fiscalização correlatas à Taxa Florestal;
VII – prestar apoio,
elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de
serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às
matérias de sua competência, em articulação com a Semad
e respeitadas as atribuições da Procuradoria do IEF.
Art. 31 – A Gerência de Regularização
de Atividades Florestais tem como competência coordenar as atividades de
autorização para intervenções ambientais, de produção florestal e de controle
de produtos e subprodutos florestais, com atribuições de:
I – coordenar e padronizar
os procedimentos técnicos e administrativos para instrução e análise dos
processos de intervenção ambiental, em articulação com a Semad;
II – padronizar os
procedimentos técnicos para apuração das compensações ambientais decorrentes
dos processos de intervenção ambiental, não incidentes em áreas de unidades de
conservação estaduais;
III – gerir o cadastro de
plantio de florestas de produção, em articulação com a Diretoria de Conservação
e Recuperação de Ecossistemas;
IV – coordenar as ações de
declaração de colheita de florestas plantadas com espécies nativas, e com
espécie exóticas para controle da origem do carvão vegetal;
V – controlar o transporte,
o armazenamento e o uso de produtos e subprodutos florestais de espécies
nativas e do carvão vegetal de espécies exóticas;
VI – orientar as URFBio nas ações relativas ao
recolhimento de taxas e demais receitas referentes aos processos
administrativos de intervenção ambiental e na produção florestal;
VII – desenvolver ações para
apoiar os municípios no exercício de suas competências originárias ou delegadas
de análise de intervenções ambientais;
VIII – definir diretrizes
técnicas para orientar o cadastro e o registro de pessoas físicas e jurídicas que
exerçam as atividades relacionadas à exploração, ao beneficiamento, à industrialização,
ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos da
flora, que comercializem ou possuam motosserras e aquelas prestadoras de
serviços que utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de
vegetação nativa.
Art. 32 – A Gerência de
Monitoramento Territorial e Geoprocessamento tem como competência monitorar a
cobertura vegetal, coordenar, sistematizar e disponibilizar as informações geoambientais do território do Estado em articulação com a Semad, com atribuições de:
I – mapear e monitorar a
cobertura vegetal do Estado;
II – coordenar e promover o
adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento,
disseminação e uso dos dados geoespaciais no âmbito
do IEF;
III – promover a utilização
dos padrões e normas homologados pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados
Espaciais do Sisema, no âmbito do IEF;
IV – promover e fomentar, em
articulação com a Semad, a capacitação e o
aperfeiçoamento no uso de ferramentas da geotecnologia;
V – apoiar a gestão de
florestas de produção por meio de sensoriamento remoto e geotecnologias;
VI – apoiar as ações de
gestão territorial e regularização dos imóveis rurais, em articulação com as
demais diretorias do IEF;
VII – apoiar a Diretoria de
Conservação e Recuperação de Ecossistemas nas ações de monitoramento das áreas
de recuperação ambiental por meio de sensoriamento remoto e geotecnologias;
VIII – apurar o índice de
Floresta Estacional Decidual – Mata Seca como subsídio ao cálculo do ICMS
Ecológico, conforme previsto na Lei nº 18.030, de 2009.
Art. 33 – A Diretoria de
Administração e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência
do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas
do IEF, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto
com a Assessoria Estratégica da Semad, a elaboração
do planejamento global do IEF;
II – coordenar a elaboração
da proposta orçamentária do IEF, acompanhar sua efetivação e respectiva
execução financeira;
III – zelar pela preservação
da documentação e informação institucional;
IV – planejar, coordenar,
orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística
e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
V – coordenar, orientar e
executar as atividades de administração financeira e contabilidade do IEF;
VI – orientar, coordenar e
realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e
racionalização de trabalho, em articulação com a Semad;
VII – orientar, acompanhar e
analisar a elaboração de estudos e projetos para construção, ampliação,
restauração, reforma e manutenção de unidades do IEF, em articulação com a Semad e com os demais órgãos competentes, a fim de
viabilizar a sua execução;
VIII – coordenar o processo
de prestação de contas do IEF e de instrumentos em que a autarquia seja parte;
IX – gerir a destinação
legal dos bens apreendidos sob responsabilidade do
IEF, em articulação com a Semad;
X – prestar apoio, elaborar
e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos
de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de sua
competência, em articulação com a Semad e respeitadas
as atribuições da Procuradoria do IEF.
§ 1º – Cabe à Diretoria de
Administração e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação
técnica emanadas de unidade central da SEF e da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – Seplag, a que esteja
subordinada tecnicamente.
§ 2º – A Diretoria de
Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria
Estratégica da Semad.
§ 3º – No exercício de suas
atribuições, a Diretoria de Administração e Finanças deverá observar as
competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e
do Centro de Serviços Compartilhados.
§ 4º – As competências e
atribuições relativas à tecnologia da informação e recursos humanos serão
exercidas, respectivamente, pela Superintendência de Tecnologia da Informação e
pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad.
Art. 34 – A Gerência de
Planejamento e Orçamento, tem como competência
gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do IEF, com atribuições de:
I – coordenar o processo de
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação
Governamental, com o apoio da Semad;
II – coordenar a elaboração
da proposta orçamentária anual do IEF;
III – elaborar a programação
orçamentária da despesa;
IV – orientar, acompanhar,
controlar e realizar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – estabelecer, normatizar
e implementar metodologia para desenvolvimento e
acompanhamento físico-financeiro dos planos, programas, projetos, convênios e
similares de responsabilidade do IEF;
VI – avaliar a necessidade
de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a
serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento, em articulação
com a Semad;
VII – acompanhar e avaliar o
desempenho global do IEF a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de
receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento
de objetivos e metas estabelecidos;
VIII – elaborar e formalizar
convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do IEF, bem
como suas respectivas alterações.
Art. 35 – A Gerência de
Compras e Contratos tem como competência coordenar, executar e orientar as
atividades de compras, bem como gerir os contratos delas decorrentes,
monitorando sua execução, com atribuições de:
I – gerenciar, executar e
orientar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições
de material de consumo e permanente, de contratação de serviços e obras,
conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do IEF;
II – adotar medidas de
compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente,
conforme diretrizes da Semad e da Seplag;
III – elaborar, formalizar e
acompanhar a execução e vigência dos contratos firmados no âmbito do IEF, bem
como adotar, junto aos gestores, medidas cabíveis para renovação, apostilamento e aditamento.
Art. 36 – A Gerência de
Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro
do IEF, com atribuições de:
I – planejar, executar,
orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização
da receita e da despesa pública e da execução financeira, observando as normas
que disciplinam a matéria, em que o IEF seja parte;
II – acompanhar, orientar e
executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada
a legislação aplicável à matéria;
III – elaborar os relatórios
de prestações de contas do IEF e dos termos de parceria, convênios, acordos e
instrumentos congêneres em que o IEF seja parte;
IV – acompanhar a execução
financeira e analisar as prestações de contas, no âmbito financeiro, de convênios,
acordos ou instrumentos congêneres em que o IEF seja parte;
V – avaliar permanentemente
a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pelo IEF, bem
como propor sua substituição ou reformulação quando necessário;
VI – orientar e processar os
pedidos de parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária processados pelo IEF;
VII – monitorar, manter e
restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e
administrativa dos cadastros vinculados ao IEF, bem como disponibilizar
informações aos órgãos competentes;
VIII – acompanhar e avaliar
o desempenho financeiro global do IEF, a fim de subsidiar a tomada de decisões
estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos
objetivos e metas estabelecidos;
IX – realizar as tomadas de
contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas
de contas que se façam necessárias.
Art. 37 – A Gerência de
Logística e Patrimônio tem como competência propiciar o apoio administrativo e
logístico às unidades do IEF, com atribuições de:
I – orientar, gerenciar e
executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio
mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II – orientar, gerenciar e
executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais
imóveis em uso pelas unidades do IEF;
III – programar, coordenar e
controlar as atividades de transportes, guarda e
manutenção de veículos das unidades do IEF, bem como aquelas relacionadas aos
acidentes e às infrações de trânsito, de acordo com as regulamentações
específicas relativas à gestão da frota oficial;
IV – gerir os arquivos do
IEF, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e
pelo Conselho Estadual de Arquivos;
V – gerenciar os serviços de
protocolo e mensageria;
VI – coordenar a
formalização dos processos de alienação de bens do IEF e controlar os registros
nos sistemas de controle;
VII – definir diretrizes,
executar e controlar as atividades relacionadas a
estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e permanente,
conforme regulamentação vigente;
VIII – planejar, orientar e
coordenar a guarda, movimentação e destinação dos bens apreendidos, sob a
responsabilidade do IEF, em articulação com a Semad.
Art. 38 – As Unidades
Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio
têm como competência coordenar e executar as atividades relativas à política
florestal e de biodiversidade do Estado, à preservação da flora e da fauna
silvestre e ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis, respeitadas as
diretrizes emanadas pelas diretorias do IEF, no âmbito da respectiva área de
abrangência, com atribuições de:
I – planejar, supervisionar
e orientar as atividades do IEF a serem executadas por suas unidades administrativas;
II – coordenar e analisar os
requerimentos de autorização para queima controlada e para intervenção
ambiental dos empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental e dos
passíveis de licenciamento ambiental simplificado, de atividades relacionadas
ao cadastro de plantio, à declaração de colheita, ao transporte e ao consumo de
florestas de produção;
III – supervisionar a
instauração e condução dos processos administrativos de autos de infração de
sua competência;
IV – atender às requisições
de acesso à informação e as denúncias provenientes de cidadãos e dos órgãos de
controle no âmbito da sua área de abrangência territorial;
V – controlar a arrecadação
de recursos de emolumentos, taxas e demais receitas, no âmbito de suas
competências;
VI – prestar assessoramento
às unidades regionais do Copam nos processos de autorização para supressão da
vegetação nativa analisados e nos de julgamento de
recursos contra decisões de atos autorizativos do IEF;
VII – atender as requisições
de acesso à informação e as denúncias provenientes de cidadãos e dos órgãos de
controle no âmbito da sua área de abrangência territorial.
Parágrafo único – Compete ao
Supervisor Regional do IEF, na sua área de abrangência:
I – decidir sobre os
requerimentos de autorização para intervenção ambiental
vinculados a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento
ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado, ressalvadas as
competências do Copam, ou localizados em unidades de conservação de proteção integral
instituídas pelo Estado e em RPPN reconhecidas pelo IEF;
II – estabelecer as
compensações ambientais relativas aos requerimentos para intervenção ambiental
no âmbito de suas competências, ressalvadas as competências do Copam;
III – decidir as
autorizações de manejo de fauna silvestre aquática ou terrestre, vinculadas a
atividades ou empreendimentos não sujeitos ao licenciamento ambiental, ou sujeitos
ao licenciamento ambiental simplificado;
IV – decidir sobre
autorizações de captura, coleta e transporte de espécimes de flora e de fauna silvestre
em unidades de conservação de proteção integral e RPPN reconhecidas pelo IEF;
V – decidir sobre as defesas
interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e demais sanções administrativas
previstas na legislação, incluindo a cobrança da reposição florestal, em
relação aos autos de infração lavrados por:
a) servidores credenciados
pelo IEF e lotados na área de abrangência da URFBio;
b) agentes conveniados da
PMMG anteriores a 21 de janeiro de 2011, no âmbito de competências do IEF;
VI – decidir sobre recursos
interpostos em processos administrativos de exclusão de beneficiários dos
programas de pagamento por serviços ambientais;
VII – deliberar,
conjuntamente com o Gabinete, sobre a movimentação e demais atos de gestão de pessoas
relativos aos servidores lotados na respectiva unidade regional.
Art. 39 – O Núcleo de
Biodiversidade tem como competência coordenar as ações relativas à gestão das
unidades de conservação, à recuperação ambiental e ao manejo da fauna silvestre
no âmbito da área de abrangência da URFBio,
com atribuições de:
I – coordenar as ações de
gestão, implementação, proteção, manejo e regularização fundiária das unidades
de conservação estaduais localizadas na área de abrangência da URFBio;
II – formalizar, instruir e
analisar:
a) os processos
administrativos de compensação ambiental em unidades de conservação estaduais, conforme
o disposto no art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013;
b) os processos
administrativos de compensação ambiental em unidades de conservação estaduais, conforme
o disposto nos arts. 17 e 30 a 32 da Lei Federal nº
11.428, de 2006, desvinculados dos processos de licenciamento ambiental;
c) os processos
administrativos de compensação de reserva legal e de regularização fundiária em
unidades de conservação estaduais;
d) os processos
administrativos de análise dos cadastros ambientais dos imóveis rurais
inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar
Nacional;
III – analisar propostas de
criação de RPPN e de seus planos de manejo, a fim de subsidiar decisão da
instância competente;
IV – apoiar e executar as
ações de conservação e de recuperação de ecossistemas, com especial atenção às
áreas prioritárias para a conservação de biodiversidade, solo e recursos
hídricos;
V – coordenar as atividades
das Unidades de Conservação, dos Centros de Triagem e de Recuperação de Animais
Silvestres e dos Viveiros Florestais do IEF;
VI – coordenar e executar
atividades de conservação, restauração, recuperação e uso sustentável de
biodiversidade, bem como de florestamento e reflorestamento;
VII – apoiar o cadastramento
de imóveis rurais e sua análise no Sicar Nacional,
desvinculados aos processos de intervenção ambiental;
VIII – analisar os processos
administrativos de compensação, aprovação e alteração de localização de reserva
legal, desvinculados dos processos de intervenção ambiental;
IX – executar, acompanhar e
monitorar as atividades relativas à implementação do
PRA;
X – prestar apoio às
atividades relativas ao cadastro de áreas para soltura de animais silvestres;
XI – decidir sobre os
requerimentos de autorização de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro, ressalvados
os incisos XVIII e XIX do art. 43, e controlar o funcionamento dos respectivos
estabelecimentos;
XII – decidir sobre os
requerimentos de autorização de atividades de pesca e reposição de estoque pesqueiro;
XIII – executar e apoiar
ações de educação ambiental.
Art. 40 – As Unidades de
Conservação têm como competência proteger a biodiversidade e os atributos
naturais e histórico-culturais da sua área de abrangência, garantindo a
continuidade da prestação dos serviços ecossistêmicos oferecidos à comunidade,
com atribuições de:
I – garantir o cumprimento
do seu objetivo de criação, desenvolver e apoiar as atividades de educação e
interpretação ambiental e de comunicação;
II – adotar as medidas
necessárias à proteção e à guarda das unidades de conservação;
III – adotar práticas de
gestão de conflitos com a comunidade porventura inserida no interior e presente
nas zonas de amortecimento ou áreas de entorno das unidades de conservação;
IV – apoiar a elaboração de
estudos para criação, revisão, alteração e implantação de seu plano de manejo;
V – apoiar as atividades de
regularização fundiária na realização do georreferenciamento
dos imóveis localizados, total ou parcialmente, no interior das unidades de
conservação, bem como sua avaliação de mercado;
VI – analisar requerimentos
de autorização para licenciamento ambiental de empreendimentos;
VII – autorizar, apoiar e
acompanhar ações de recuperação e restauração que não tenham finalidade de
pesquisa científica, conforme previsão do plano de manejo;
VIII – analisar e decidir os
processos de manejo de fogo no interior ou na zona de amortecimento da Unidade
de Conservação;
IX – elaborar e encaminhar o
fator de qualidade da unidade de conservação, conforme legislação aplicável;
X – elaborar, monitorar e
executar o Plano Operativo Anual da Unidade de Conservação, e manter atualizado
o banco de dados, bem como o respectivo relatório anual das ocorrências e ações
desempenhadas pela equipe da Unidade de Conservação;
XI – apoiar e executar as
atividades correlatas ao CAR, nos limites da Unidade de Conservação;
XII – contribuir com a
implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.
Art. 41 – Os Centros de
Triagem e de Recuperação de Animais Silvestres têm como competência realizar o
manejo dos animais silvestres provenientes de operações de fiscalização,
resgate ou entrega voluntária por particulares, bem como as ações necessárias
para a reintrodução destes animais no ambiente natural, com atribuições de:
I – receber, identificar,
triar, tratar, reabilitar e destinar os animais silvestres;
II – executar o manejo
sanitário, nutricional e comportamental dos animais silvestres;
III – acompanhar as
pesquisas científicas no Centros de Triagem e de
Recuperação de Animais Silvestres;
IV – implementar
e executar o programa de educação ambiental nos Centros de Triagem e de Recuperação
de Animais Silvestres;
V – praticar os atos
necessários e inerentes à gestão administrativa dos Centros de Triagem e de Recuperação
de Animais Silvestres, inclusive planejar e instruir o processo de aquisição de
insumos e serviços necessários a sua manutenção e gerir seus respectivos
contratos, em articulação com o Núcleo de Administração e Finanças.
Art. 42 – Os Viveiros
Florestais têm como competência produzir mudas com fins de recuperação e
restauração de ecossistemas, com atribuições de:
I – identificar matrizes,
coletar e beneficiar sementes de espécies nativas da flora;
II – produzir e destinar
mudas de espécies nativas e exóticas para fins de recuperação e restauração de
ecossistemas, de arborização rural e urbana, de reflorestamento, de recuperação
e restauração de áreas com objetivo socioeconômico;
III – apoiar e promover
ações de educação ambiental.
Art. 43 – O Núcleo de
Regularização e Controle Ambiental tem como competência gerir e realizar a
análise técnica, no âmbito regional, dos processos administrativos e demais
ações que visam ao controle e à regularidade ambiental de competência do IEF,
com atribuições de:
I – formalizar e analisar os
requerimentos de autorização para intervenção ambiental
vinculados a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento
ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado, bem como as
compensações ambientais e os estudos de fauna silvestre deles decorrentes;
II – desenvolver as ações
referentes ao cadastro de plantio, à declaração de colheita de florestas plantadas
com espécies nativas e exóticas para controle da produção de carvão vegetal e
ao controle do transporte, do armazenamento e do uso de produtos e subprodutos
florestais de espécies nativas e do carvão vegetal de espécies exóticas;
III – apoiar o cadastramento
e realizar a análise de imóveis rurais vinculados a processos de intervenção
ambiental no Sicar Nacional;
IV – analisar os processos
administrativos de compensação, aprovação e alteração de localização
de reserva legal, vinculados aos processos de intervenção ambiental, no módulo
de análise do Sicar Nacional;
V – instruir e analisar o
manejo de fauna silvestre, aquática ou terrestre, para empreendimentos e atividades
não passíveis de licenciamento ou sujeitos ao licenciamento ambiental
simplificado;
VI – monitorar o
recolhimento de taxas e demais receitas, no âmbito dos processos
administrativos de sua competência;
VII – executar atividades
necessárias para apuração e cobrança da reposição florestal, no âmbito dos processos
administrativos que autorizarem a supressão de vegetação nativa, e realizar o
seu monitoramento;
VIII – verificar o
cumprimento de termos de ajustamento de conduta e de termos de compromisso firmados
pela respectiva URFBio, no
âmbito dos processos administrativos de sua competência;
IX – apoiar ações de
capacitação dos municípios no exercício de suas competências originárias ou delegadas
na análise de intervenções ambientais;
X – gerir o registro e a
renovação anual do cadastro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público
ou privado, ligadas à exploração, ao beneficiamento, à
industrialização, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e
subprodutos da flora;
XI – gerir o registro e a
renovação anual do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que comercializem ou
possuam motosserras e prestadoras de serviços que utilizem tratores de esteira
ou similares para supressão de vegetação nativa;
XII – controlar o
transporte, o armazenamento, a comercialização e o consumo de produtos e subprodutos
florestais de espécies nativas e o carvão vegetal de espécies exóticas por meio
de documentos de controle ambiental;
XIII – controlar o
transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática e da flora por meio
de guias ambientais;
XIV – controlar o cadastro e
registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo
de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática e da flora;
XV – controlar o registro da
produção, extração, beneficiamento, industrialização e comercialização das
espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente
meio de vida, visando à proteção e à restauração do recurso pesqueiro no
Estado;
XVI – gerenciar e realizar
cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como
das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou
petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de
pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental;
XVII – controlar cadastro,
registro, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos,
petrechos e equipamentos, inclusive motosserras, destinados ao corte e
beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;
XVIII – decidir sobre os
requerimentos relativos à criação amadora de passeriformes e realizar o controle
desta atividade, incluindo o respectivo cadastro e registro de pessoas físicas;
XIX – decidir sobre
requerimentos para realização de torneios de passeriformes.
Art. 44 – O Núcleo de
Controle Processual tem como competência coordenar a tramitação de processos
administrativos de competência da unidade regional do IEF, bem como prestar
assessoramento às demais unidades administrativas em sua área de abrangência,
respeitadas as competências da Procuradoria do IEF, com atribuições de:
I – realizar o controle
processual dos processos administrativos que envolvam supressão de vegetação
nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração,
pertencentes ao bioma Mata Atlântica, de empreendimentos e atividades passíveis
de licenciamento ambiental simplificado ou não passíveis de
licenciamento ambiental, de forma integrada e interdisciplinar;
II – realizar, quando
solicitado pelo Supervisor Regional, o controle processual dos processos administrativos
de intervenção ambiental de empreendimentos e atividades passíveis de
licenciamento ambiental simplificado ou não passíveis de
licenciamento ambiental, de forma integrada e interdisciplinar, bem como
dos demais processos administrativos de interesse do IEF;
III – zelar pelo cumprimento
de normas e procedimentos, bem como das orientações da AGE nos demais processos
de competência da URFBio,
conforme diretrizes emanadas pelo Gabinete, pelas diretorias e pela Procuradoria
do IEF;
IV – fornecer à Procuradoria
do IEF subsídios e elementos que possibilitem a defesa, em juízo, do Estado,
dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades do IEF, bem como os que
possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos
servidores em exercício nas unidades administrativas da URFBio;
V – instaurar e analisar os
processos administrativos de autos de infração cuja decisão seja de competência
do Supervisor da URFBio,
promovendo sua adequada tramitação até o seu encerramento;
VI – realizar o juízo de
admissibilidade das defesas contra autos de infração cuja competência decisória
seja do Supervisor da URFBio,
bem como dos recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas
pelo Supervisor da URFBio;
VII – verificar e monitorar
o cumprimento das obrigações decorrentes da reposição florestal aplicadas em
autos de infração, com apoio da Gerência de Reposição Florestal e
Sustentabilidade Ambiental;
VIII – analisar demais
questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração
de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
IX – processar os pedidos de
parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária dos
processos de competência da URFBio;
X – executar o monitoramento
do cumprimento das ações de reposição florestal, ressalvadas as competências da
Gerência de Reposição Florestal em relação aos grandes consumidores;
XI – subsidiar a SEF acerca
das informações necessárias à cobrança de débitos tributários relacionados ao
exercício do poder de polícia ambiental no âmbito de sua competência;
XII - emitir as certidões
negativas de débitos ambientais relativas aos autos de infração de competência
da URFBio;
XIII – prestar apoio técnico
às unidades colegiadas do Copam, quando solicitado;
XIV – contribuir na
elaboração e revisão de minutas de documentos que sejam tramitados dentro da
esfera da unidade regional;
XV – elaborar os extratos e
providenciar a publicação dos atos de competência do Supervisor Regional.
Art. 45 – O Núcleo de
Administração e Finanças tem como competência coordenar as atividades de
suporte operacional, orçamentário, financeiro e administrativo na URFBio e em suas unidades
administrativas vinculadas, a partir das diretrizes da Diretoria de
Administração e Finanças do IEF e em articulação com a Semad
em sua área de abrangência, com atribuições de:
I – elaborar o planejamento
integral da URFBio e
acompanhar e avaliar a sua execução;
II – elaborar a programação
orçamentária mensal, no âmbito de sua competência;
III – executar e controlar
as atividades relativas às despesas públicas, obedecendo à legislação vigente;
IV – garantir, na esfera de
sua atuação institucional:
a) a efetiva integração
física, operacional, administrativa e financeira do Sisema;
b) a instalação, o
gerenciamento e a manutenção dos sistemas operacionais de informação, em articulação
com a Semad;
V – propor medidas de
racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e serviços e
de redução de despesas, segundo orientações da Diretoria de Administração e
Finanças;
VI – assessorar o Supervisor
Regional nas atividades de administração de pessoal, no âmbito de sua
competência e em articulação com o Gabinete e com a Semad;
VII – instruir, executar e
acompanhar os processos de aquisição de bens, contratação de serviços e locação
de imóveis, adotando a modalidade de licitação cabível, em conformidade com a
legislação pertinente, em seu âmbito de atuação;
VIII – controlar as
atividades relativas a serviços gerais e à gestão da frota de veículos oficiais
do IEF, em conformidade com a legislação vigente, em seu âmbito de atuação;
IX – executar e controlar as
atividades relativas à gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário, de bens
inventariantes, de consumo e almoxarifado, em seu âmbito de atuação;
X – receber, cadastrar,
guardar, manter e preservar os bens apreendidos pelos agentes credenciados pelo
IEF, em sua área de abrangência, bem como efetuar a devolução ou destinação
legal dos bens apreendidos, conforme decisão administrativa definitiva quanto à
penalidade de apreensão, em articulação com a Semad.
Art. 46 – Os Núcleos de
Apoio Regional têm como finalidade auxiliar a URFBio na consecução de suas atribuições e facilitar
o acesso aos serviços prestados pelo IEF nos diversos municípios localizados na
área de abrangência da URFBio, competindo-lhes:
I – formalizar e analisar os
requerimentos de autorização para intervenção ambiental
vinculados a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento
ambiental ou passíveis de licenciamento ambien- tal
simplificado, inclusive em caráter corretivo, e as compensações ambientais
deles decorrentes, exceto as que forem relacionadas às unidades de conservação;
II – analisar, de forma
concomitante, as intervenções na fauna silvestre, aquática ou terrestre, necessárias
as intervenções ambientais a que se refere o inciso I;
III – desenvolver as ações
referentes ao cadastro de plantio, à declaração de colheita de florestas plantadas
com espécies nativas e exóticas para controle da origem de carvão vegetal e ao
controle do transporte, do armazenamento e do uso de produtos e subprodutos
florestais de espécies nativas e do carvão vegetal de espécies exóticas;
IV – apoiar o cadastramento
de imóveis rurais e sua análise no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental
Rural;
V – analisar os processos
administrativos de compensação e alteração de localização de reserva legal;
VI – formalizar, analisar e
decidir requerimento de queima controlada;
VII – monitorar o
recolhimento de taxas e demais receitas, no âmbito dos processos administrativos
de sua competência;
VIII – executar atividades
necessárias para apuração e cobrança da reposição florestal, no âmbito dos processos
administrativos que autorizarem a supressão de vegetação nativa, e realizar o
seu monitoramento;
IX – verificar o cumprimento
de termos de ajustamento de conduta e de termos de compromisso firmados pela
respectiva URFBio, no âmbito
dos processos administrativos de sua competência.
Art. 47 – As Agências de
Florestas e Biodiversidade têm por finalidade auxiliar os Núcleos de Apoio
Regional na realização de suas atividades, bem como prestar apoio e orientação
sobre os serviços executados pelo IEF, podendo atuar em articulação com os
demais órgãos da Administração Pública estadual e municipal.
Art. 48 – Constituem
patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os
títulos e outros valores de que é proprietário ou que vier a adquirir.
Parágrafo único – As terras
devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias à proteção dos ecos- sistemas
naturais, na forma prevista no art. 52 da Lei nº 20.922, de 2013, e no § 6º do
art. 214 da Constituição do Estado, integram o patrimônio do IEF. Art. 49 –
Constituem receitas do IEF:
I – as dotações anualmente
consignadas no orçamento do Estado, de forma a garantir os recursos necessários
a sua manutenção;
II – os dividendos;
III – as receitas
provenientes de taxas, autuações ou emolumentos em razão do exercício regular do
poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição,
observado o disposto nos arts. 33 a
35 da Lei nº 21.972, de 2016;
IV – as rendas auferidas com
a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou
subprodutos oriundos desses serviços, juros, aluguéis, arrendamentos e outras
provenientes da utilização de seus bens e direitos;
V – os recursos federais e
municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer
origem ou natureza, atribuídos ao IEF, ou atribuídos ao Estado e transferidos
ao IEF;
VI – a contribuição de
particulares e de entidades públicas ou privadas;
VII – os recursos oriundos
da receita de visitação advindos das unidades de conservação, todos de aplicação
exclusiva nas unidades de conservação;
VIII – os créditos
adicionais;
IX – as rendas eventuais.
Art. 50 – O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil.
Art. 51 – O orçamento do IEF
é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investi- mentos
dispostos em programas.
Art. 52 – O IEF submeterá à aprovação do
Conselho de Administração e, posteriormente, à CGE e ao TCEMG, nos prazos
estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua
administração, balanços e prestação de contas.
Art. 53 – A prestação de contas dos resultados
físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes de outras entidades,
será feita nos prazos regulamentares.
Art. 54 – As normas técnicas relativas à
exploração, ao beneficiamento, ao transporte e à comercialização de produtos e
subprodutos florestais, faunísticos e ictiológicos, bem como a orientação
técnica relativa ao controle dessas atividades são de responsabilidade do IEF,
em articulação com a Semad, no âmbito de suas respectivas
competências.
Art. 55 – O Diretor-Geral estabelecerá por
meio de portarias:
I – a padronização e
uniformização dos procedimentos aplicáveis às autorizações diversas de que trata
este decreto;
II – a designação de
servidores para a gestão operacional das unidades de conservação, dos viveiros
e dos Centros de Triagem e de Recuperação de Animais Silvestres;
III – a definição, a
localização e as áreas de abrangência das URFBio;
IV – as localizações, os
quantitativos, as estruturas, as abrangências e as atribuições das unidades
regionalizadas próprias ou conveniadas, situadas nas áreas de abrangência das URFBio, constituídas pelos NAR,
pelas Aflobio, pelos Viveiros Florestais, pelos
Centros de Triagem e de Recuperação de Animais Silvestres, pelas Bases e
Sub-Bases do Previncêndio e outras de interesse do
IEF.
Art. 56 – Cabe ao IEF executar os atos de sua
competência relativos à regularização ambiental, em articulação com os demais
órgãos e entidades do Sisema nos termos de
regulamento, conforme previsão contida no art. 36 da Lei nº 21.972, de 2016.
Art. 57 – As competências e
atribuições relativas às atividades de correição administrativa e prevenção da
corrupção, no âmbito do IEF, serão exercidas pelo Núcleo de Correição
Administrativa da Semad.
Art. 58 – Fica revogado o
Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018.
Art. 59 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de março de 2020;
232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO