DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas.

 

(Publicação – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 24/03/2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,[1][2]

DECRETA:

Art. 1º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF, criado pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, e com base no art. 10 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – O IEF é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital, bem como autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º – O IEF observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, bem como as diretrizes da Semad.

Art. 4º – O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016.

Art. 5º – O IEF tem como competência desenvolver e implementar as políticas florestal e de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas, com atribuições de:

I – promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado;

II – administrar os dados e as informações necessários à implementação e à gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

III – apoiar a definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de conservação;

IV – executar as atividades relativas à criação, à implantação, à proteção e à gestão das unidades de conservação;

V – promover a conservação e a recuperação da cobertura vegetal nativa, mediante o incentivo ao reflorestamento e o pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos de gestão ambiental;

VI – fomentar pesquisas e estudos relativos à manutenção e ao restabelecimento do equilíbrio ecológico;

VII – executar os atos de sua competência relativos à regularização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;

VIII – controlar a exploração, a utilização e o consumo de matérias-primas oriundas da biodiversidade e das florestas plantadas;

IX – promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre, terrestre e aquática.

Art. 6º – O IEF exercerá, no âmbito de suas competências, poder de polícia administrativa para fins de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas, que será compartilhado entre a Semad, a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam, e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, admitida a sua delegação à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, conforme art. 7º da Lei nº 21.972, de 2016.

§ 1º – As atividades de que trata o caput serão realizadas por servidores devidamente credenciados, e seguirão as diretrizes, normas e procedimentos para fiscalização emanados da Semad, observado o disposto no inciso VII do art. 14.

§ 2º – Fica assegurado aos servidores do IEF, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, o livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da flora e fauna, respeitadas as disposições constitucionais e legais.

Art. 7º – O IEF tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete:

1 – Núcleo de Projetos Especiais;

2 – Núcleo de Apoio ao Conselho de Administração e Autos de Infração;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Diretoria de Unidades de Conservação:

1 – Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

2 – Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária;

3 – Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

e) Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas:

1 – Gerência de Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas;

2 – Gerência de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental;

f) Diretoria de Proteção à Fauna:

1 – Gerência de Conservação e Restauração de Fauna Silvestre Terrestre;

2 – Gerência de Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca;

g) Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia:

1 – Gerência de Regularização das Atividades Florestais;

2 – Gerência de Monitoramento Territorial e Geoprocessamento;

h) Diretoria de Administração e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento e Orçamento;

2 – Gerência de Compras e Contratos;

3 – Gerência de Contabilidade e Finanças;

4 – Gerência de Logística e Patrimônio;

i) Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio até o limite de dezessete, conforme parágrafo único do art. 11 da Lei no 21.972, de 2016:

1 – Núcleo de Biodiversidade:

1.1 – Unidades de Conservação;

1.2 – Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres;

1.3 – Viveiros Florestais;

2 – Núcleo de Regularização e Controle Ambiental;

3 – Núcleo de Controle Processual;

4 – Núcleo de Administração e Finanças;

5 – Núcleos de Apoio Regional – NAR:

5.1 – Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobio.

§ 1º – A Base Operacional do Previncêndio em Curvelo subordina-se técnica e administrativamente à Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e as sub-bases subordinam-se administrativamente à Base Operacional do Previncêndio em Curvelo.

§ 2º – As URFBio e suas respectivas unidades operacionais subordinam-se tecnicamente às diretrizes e orientações emanadas pelo Gabinete e pelas diretorias, conforme as respectivas competências.

Art. 8º – O IEF promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a Semad, a Feam e o Igam, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Diretor-Geral autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seu quadro de pessoal.

Art. 9º – Cabe às diretorias do IEF a promoção e a gestão de parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a consecução de suas competências, atuando em articulação com o Núcleo de Projetos Especiais quando se tratar de programa ou projeto considerado estratégico para o IEF.

Art. 10 – Compete ao Conselho de Administração:

I – estabelecer as normas gerais de administração do IEF;

II – deliberar sobre os planos e programas gerais de trabalho;

III – deliberar sobre a política patrimonial e financeira do IEF;

IV – aprovar a aquisição de bens imóveis de acordo com critérios estabelecidos pelo regimento interno, com exceção das áreas a serem adquiridas e destinadas às unidades de conservação;

V – decidir, em última instância administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões do Diretor-Geral, em matéria administrativa relacionada às competências elencadas nos incisos I a IV;

VI – decidir os recursos interpostos contra decisões de aplicação de penalidades em autos de infração de competência do IEF, cujo valor original corresponda a até 60.503,83 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg, conforme definido em regimento interno;

VII – decidir casos omissos em consonância com o disposto neste decreto;

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 11 – O Conselho de Administração do IEF tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Câmaras Técnicas;

IV – Secretaria.

Parágrafo único – O funcionamento e a descrição de competências das unidades e da estrutura do Conselho de Administração serão estabelecidos em seu regimento interno.

Art. 12 – O Conselho de Administração é composto por:

I – membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b) Diretor-Geral do IEF, que exerce a função de Secretário Executivo;

c) um representante dos servidores do IEF, eleito entre seus pares na forma de regulamento;

d) um dos diretores técnicos do IEF, eleito pelos gerentes de área na forma de regulamento;

II – membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

b) um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

c) um representante da Secretaria Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

d) um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE;

e) um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

f) um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na forma de regulamento;

g) dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, indicados na forma de regulamento;

h) um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEAA, indicado na forma de regulamento;

i) um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos, indicado na forma de regulamento.

§ 1º – A função de membro do Conselho de Administração do IEF é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo remuneração.

§ 2º – Os representantes dos membros designados de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso II serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e os representantes dos demais membros designados serão indicados na forma de regulamento.

Art. 13 – A Direção Superior do IEF é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos diretores.

Art. 14 – Compete ao Diretor-Geral:

I – administrar o IEF, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das diretorias e das URFBio, além de convocar e presidir as reuniões da Direção Superior, admitida a delegação de competência;

II – representar o IEF ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e na celebração de convênios, contratos, termos de ajustamento de conduta e outros ajustes, admitida a delegação de competência, ressalvada, onde cabível, a intervenção da Advocacia-Geral do Estado – AGE, nos termos da legislação pertinente;

III – promover a articulação entre o IEF e outras instituições públicas e privadas, para a consecução dos objetivos da autarquia;

IV – realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual do IEF, na forma da legislação aplicável;

V – credenciar servidores para o exercício do poder de polícia no âmbito das competências do IEF;

VI – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades previstas na legislação, incluindo a cobrança da reposição florestal, em relação aos autos de infração lavrados pelos supervisores das URFBio e pelos servidores do IEF lotados nas diretorias;

VII – aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 15.125.847,04 Ufemgs;

VIII – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos supervisores das URFBio em relação aos requerimentos de manejo de fauna silvestre, aos processos administrativos de autorização e aos de exploração dos serviços ambientais prestados pelas unidades de conservação.

Art. 15 – O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor Geral e aos diretores, e coordenar suas assessorias diretas, com atribuições de:

I – assessorar o Diretor-Geral na promoção da permanente integração técnica e administrativa das unidades do IEF;

II – coordenar a execução das diretrizes e da política de gestão de pessoas, no âmbito do IEF, em articulação com a Semad, visando à promoção da aplicação da legislação de pessoal, bem como ao desenvolvimento de pessoal e planejamento da força de trabalho;

III – organizar o processo de atendimento às requisições de acesso à informação de responsabilidade do IEF, observada a legislação;

IV – coordenar as manifestações em projetos de lei em trâmite na ALMG, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – Segov e com a Semad, quando for o caso, respeitadas as atribuições da Procuradoria do IEF;

V – assessorar o Diretor-Geral na tramitação dos processos administrativos de auto de infração quando do exercício de sua competência decisória;

VI – encarregar-se do relacionamento do IEF com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

VII – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades do IEF;

VIII – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do IEF, em articulação com a Semad;

IX – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

X – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

Art. 16 – O Núcleo de Projetos Especiais tem como competência promover e acompanhar a captação e o desenvolvimento de projetos e programas estratégicos do IEF, assim definidos pelo Diretor-Geral, com atribuições de:

I – elaborar e acompanhar a execução do planejamento institucional do IEF, em articulação com a Assessoria Estratégica da Semad e diretorias do IEF;

II – estabelecer, desenvolver e divulgar mecanismos para cooperação técnica e captação de recursos referentes aos projetos especiais;

III – coordenar os processos de elaboração e assinatura de instrumentos de parceria com outras entidades, públicas ou privadas, e apoiar o seu gerenciamento, no que se refere aos projetos especiais, respeitadas as competências da Diretoria de Administração e Finanças;

IV – gerenciar e acompanhar os contratos e convênios referentes aos projetos especiais;

V – coordenar e conduzir os processos de parceria e de concessão nas unidades de conservação estaduais sob gestão do IEF, em articulação com a Semad e demais instituições públicas e privadas;

VI – acompanhar, avaliar e, quando couber, executar projetos e programas especiais e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos.

Art. 17 – O Núcleo de Apoio ao Conselho de Administração e Autos de Infração tem como competência zelar pela correta aplicação de normas e procedimentos pelas unidades regionais do IEF, bem como prestar apoio para a consecução das finalidades do Conselho de Administração do IEF, com atribuições de:

I – promover e exercer o apoio logístico e administrativo necessário para a realização das atribuições da Presidência, da Secretaria, do Plenário e das Câmaras Técnicas do Conselho de Administração do IEF;

II – analisar os processos administrativos dos autos de infração e de reposição florestal cuja decisão seja de competência do Diretor-Geral, executar sua tramitação e realizar seu processamento até a efetiva conclusão, em articulação com as demais unidades administrativas do IEF e com a Semad, quando necessário;

III – realizar o juízo de admissibilidade das defesas contra a aplicação de penalidades em autos de infração cuja competência decisória seja do Diretor-Geral, bem como dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Diretor-Geral em processos de autos de infração, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 44;

IV – analisar questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão do Diretor-Geral ou do Conselho de Administração;

V – prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, no âmbito de sua competência;

VI – encaminhar os processos administrativos à AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;

VII – promover a uniformização da atuação das unidades regionais do IEF, conforme solicitado pelos Núcleos de Controle Processual das URFBio, no que se refere à aplicação de normas e procedimentos no âmbito do IEF, observadas as competências da AGE.

Art. 18 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do IEF, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral do IEF;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo IEF;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral do IEF;

V – assessoramento ao Diretor-Geral no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo IEF;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse do IEF;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da IEF, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IEF, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Procuradoria compete representar o IEF judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – O IEF disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 19 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito do IEF, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para a elaboração e aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar o IEF e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do IEF;

VII – comunicar ao Diretor-Geral do IEF e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – assessorar o Diretor-Geral do IEF nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da autarquia, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – O IEF disponibilizará, em articulação com a Semad, instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 20 – A Diretoria de Unidades de Conservação tem como competência coordenar as ações de instituição, preservação, conservação, manejo e sustentabilidade das unidades de conservação, de suas zonas de amortecimento e de seu entorno, com atribuições de:

I – gerir o sistema de unidades de conservação no Estado;

II – disciplinar a elaboração, revisão e implantação dos planos de manejo;

III – orientar a implementação da política de educação ambiental no âmbito das unidades de conservação do Estado, em articulação com a Semad;

IV – orientar a regularização fundiária das unidades de conservação e fomentar a adoção de políticas de gestão de conflitos;

V – orientar e acompanhar a implantação e a efetivação de programas e projetos que visem à proteção e à guarda das unidades de conservação, incluindo ações de prevenção e combate a incêndios florestais em unidades de conservação estaduais;

VI – autorizar e acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas nas unidades de conservação estaduais;

VII – gerenciar publicações técnicas do IEF que divulguem pesquisas sobre a conservação, proteção e restauração da biodiversidade no Estado;

VIII – decidir sobre os processos administrativos de autorização para exploração dos serviços ambientais em unidades de conservação estaduais e sobre aplicação dos recursos vinculados às unidades de conservação;

IX – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de sua competência, em articulação com a Semad e respeitadas as atribuições da Procuradoria do IEF.

Art. 21 – A Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação tem como competência orientar, monitorar, acompanhar e apoiar as atividades relativas à criação, à reavaliação, à recategorização e à adequação de limites e garantir a implementação e o funcionamento das unidades de conservação, com atribuições de:

I – identificar, avaliar e selecionar as áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

II – disciplinar e elaborar estudos técnicos para a proposição de criação de unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;

III – apurar o Fator de Conservação do Município conforme as categorias de manejo de unidades de conservação, para fins de cálculo do ICMS Ecológico, conforme previsto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;

IV – orientar a execução de atividades relativas à implantação, ao uso e ao manejo das unidades de conservação;

V – desenvolver projetos e programas de educação ambiental no âmbito das unidades de conservação;

VI – avaliar os requerimentos de autorização para realização de pesquisas e estudos em unidades de conservação estaduais, em articulação com a Diretoria de Proteção à Fauna e com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas, quando couber;

VII – propor normas transitórias para a utilização dos recursos naturais nas propriedades particulares inseridas em unidades de conservação;

VIII – incentivar a criação e implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN;

IX – instruir a formação e o funcionamento dos conselhos consultivos das unidades de conservação;

X – definir as diretrizes metodológicas para elaboração e revisão dos planos de manejo das unidades de conservação;

XI – supervisionar a elaboração, aprovação e revisão dos planos de manejo e a realização de oficinas participativas intrínsecas ao processo;

XII - padronizar e autorizar o uso de imagens das unidades de conservação.

Art. 22 – A Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária tem como competência orientar, estabelecer diretrizes e prestar assessoramento técnico às atividades relativas à definição e à aplicação das compensações em unidades de conservação, e às ações capazes de promover a regularização fundiária das unidades de conservação, com atribuições de:

I – apoiar e coordenar as ações relativas às compensações ambientais previstas no art. 75 da Lei nº 20.922, de 6 de outubro de 2013, e às compensações ambientais desvinculadas dos processos de licenciamento ambiental previstas nos art. 17 e 30 a 32 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

II – padronizar os procedimentos técnicos para apuração das compensações ambientais decorrentes dos processos de intervenção ambiental, incidentes em áreas de unidades de conservação estaduais;

III – formalizar, instruir e analisar os processos administrativos de compensação ambiental para cumprimento do disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV – executar as atividades para a regularização fundiária das unidades de conservação estaduais;

V – sistematizar e acompanhar os processos de compensação de reserva legal em unidades de conservação estaduais

Art. 23 – A Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais tem como competência planejar, coordenar e promover ações destinadas a proteger a integridade ambiental das unidades de conservação, atuando na prevenção e no combate aos incêndios florestais, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e promover ações destinadas a proteger a integridade ambiental das unidades de conservação estaduais, exceto RPPN;

II – definir critérios, parâmetros e procedimentos para a autorização do uso do fogo para manejo em unidades de conservação;

III – promover ações que minimizem os conflitos e os riscos associados aos incêndios florestais, as ações preventivas nas unidades de conservação estaduais e no seu entorno, bem como campanhas educativas integradas sobre os perigos do fogo e manejo ecológico do solo;

IV – promover a capacitação dos brigadistas florestais voluntários, contratados e de parceiros, para o combate a incêndios florestais em unidades de conservação e em áreas de relevante interesse ecológico dentro do Estado;

V – desenvolver estudos, pesquisas, projetos e atividades relativos à elaboração e à implantação dos Planos Integrados de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas unidades de conservação estaduais;

VI – coordenar e realizar as ações previstas em legislação específica relativas à Força-Tarefa Previncêndio;

VII – supervisionar, orientar e apoiar, técnica e administrativamente, a base e as sub-bases operacionais do Previncêndio;

VIII – monitorar os focos de calor e incêndios florestais nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento ou no seu entorno, definindo procedimentos de avaliação e quantificação de áreas atingidas por sinistros;

IX – articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com a sociedade civil organizada buscando maior eficiência nos processos de prevenção e combate a incêndios florestais;

X – supervisionar, orientar e apoiar, técnica e administrativamente, as unidades operacionais do Previncêndio.

Art. 24 – A Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem como competência planejar, promover e estruturar atividades de conservação, recuperação da vegetação nativa e dos processos ecológicos no Estado, com enfoque territorial e de gestão de paisagem, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, orientar, avaliar e monitorar a conservação e a recuperação de ecossistemas;

II – organizar, desenvolver e estabelecer diretrizes para captação e aplicação de recursos financeiros para conservação e recuperação de ecossistemas ou pagamento pelos serviços ecossistêmicos, em parceria com as instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e não-governamentais;

III – promover e acompanhar o desenvolvimento de políticas de educação ambiental e de estudos e pesquisas científicas para a conservação e recuperação de ecossistemas, no âmbito de suas competências;

IV – planejar, desenvolver, executar e subsidiar ações para a adaptação e mitigação das mudanças climáticas, no âmbito de suas competências e em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;

V – estabelecer diretrizes, propor normas, procedimentos e metodologias para a implementação do Programa de Regularização Ambiental – PRA de imóveis rurais no Estado;

VI – coordenar o cumprimento da obrigação da reposição florestal;

VII – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de sua competência, em articulação com a Semad e respeitadas as atribuições da Procuradoria do IEF.

Art. 25 – A Gerência de Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas tem como competência planejar e gerenciar o fomento florestal, o uso sustentável da flora, a conservação e recuperação dos ecossistemas e planejar e estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão territorial, conservação, restauração e manutenção dos ecossistemas do Estado, com atribuições de:

I – estabelecer diretrizes, procedimentos e metodologias de recuperação ambiental, especialmente em áreas legalmente protegidas, acompanhando e monitorando sua execução e o uso sustentável da flora, avaliando resultados e propondo melhorias;

II – gerenciar e acompanhar a realização de parcerias visando a recuperação ambiental ou o pagamento pelos serviços ecossistêmicos;

III – desenvolver, coordenar e apoiar políticas, planos e programas de ação estratégica para a conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas do Estado, incluindo iniciativas que contemplem aspectos ambientais associados a atividades produtivas sustentáveis;

IV – estimular, induzir e fomentar o desenvolvimento e a implementação de metodologias e mecanismos para a valoração da restauração ambiental e ecológica do Estado;

V – otimizar e aperfeiçoar os esforços de conservação e recuperação dos ecossistemas, da cobertura vegetal nativa e dos serviços ecossistêmicos por meio da gestão do território e de paisagem, avaliados os impactos da pressão antrópica no âmbito da conservação e recuperação de ecossistemas;

VI – apoiar a gestão dos Viveiros Florestais sob gestão das URFBio;

VII – prestar assessoramento técnico aos viveiros de terceiros, mediante termos de cooperação;

VIII – organizar e consolidar as informações disponíveis sobre distribuição da biodiversidade e serviços ambientais no Estado;

IX – apoiar a Gerência de Implantação e Manejo de Unidades de Conservação na definição de parâmetros técnicos e normativos para a contratação e elaboração de planos de manejo das Áreas de Proteção Ambiental – APA, Reservas Extrativistas – Resex, Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDS e Florestas Estaduais – Floe, sob gestão do Estado, e na realização do acompanhamento técnico da sua execução, no que tange às competências da diretoria;

X – coordenar a implementação da política estadual de serviços ambientais, no âmbito de suas competências, e desenvolver e implantar mecanismos de incentivo econômico para a conservação da biodiversidade, incluindo quaisquer mecanismos de pagamento por serviços ambientais, em parceria com instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e não-governamentais;

XI – fortalecer instrumentos de gestão socioambiental, propiciando o desenvolvimento em bases sustentáveis, integrando o componente humano à conservação e à preservação;

XII – apoiar a definição de áreas prioritárias para a conservação, a recuperação e o incremento de conectividade, bem como identificar as espécies da flora ameaçadas de extinção ou de interesse para a conservação ou controle;

XIII – desenvolver e apoiar ações nos municípios que visem fortalecer a gestão e a conservação ambiental;

XIV – coordenar e apoiar a execução do PRA no âmbito de suas competências;

XV – gerir e estabelecer diretrizes para inscrição e análise do CAR no Estado;

XVI – estabelecer diretrizes para a regularização da reserva legal, em articulação com as demais unidades do Sisema.

Art. 26 – A Gerência de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental tem como competência coordenar, orientar e monitorar a execução de atividades necessárias ao cumprimento da reposição florestal e do

Plano de Suprimento Sustentável – PSS, nos termos da legislação pertinente, com atribuições de:

I – definir critérios, parâmetros e procedimentos administrativos para o monitoramento e controle do cumprimento da reposição florestal;

II – executar atividades necessárias à verificação do cumprimento da reposição florestal, não apurada no âmbito da supressão de vegetação nativa, e do PSS, da pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m³ de madeira, 12.000 m estéreos de lenha ou 4.000 m de carvão;

III – coordenar as atividades de cadastro e monitoramento das florestas destinadas ao suprimento sustentável de matéria-prima, inclusive aqueles referentes às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal a que se refere a legislação vigente;

IV – coordenar e executar, no âmbito de suas competências, a fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação relativa à reposição florestal, seus plantios vinculados e ao PSS;

V – desenvolver mecanismos, critérios e parâmetros para a avaliação da base florestal na reposição florestal e no PSS e desenvolver ações que estimulem o suprimento sustentável;

VI – orientar as equipes das URFBio na execução das atividades necessárias à verificação do cumprimento da reposição florestal não apurada no âmbito da supressão de vegetação nativa, industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, bem como nas atividades de fiscalização, aplicação de sanções e cobrança dos valores da reposição florestal em autos de infração.

Art. 27 – A Diretoria de Proteção à Fauna tem como competência coordenar, planejar, orientar e monitorar a aplicação de políticas e normas para o uso sustentável da fauna silvestre no Estado, bem como as ações, planos, programas e projetos para sua conservação e recuperação, com atribuições de:

I – estabelecer normas, critérios e procedimentos e desenvolver planos e programas para proteção, conservação e restauração da fauna silvestre e seus habitats;

II – estabelecer e executar planos e programas de educação ambiental voltados à proteção, à conservação e à restauração da fauna silvestre;

III – promover, desenvolver e acompanhar estudos e pesquisas científicas aplicadas à proteção, à conservação e à restauração da fauna silvestre e seus habitats;

IV – ordenar o uso e o manejo da fauna silvestre terrestre em cativeiro, nativa e exótica, bem como a exploração dos estoques pesqueiros;

V – avaliar o risco de extinção das espécies da fauna silvestre e estabelecer cenários para sua proteção, conservação e restauração;

VI – estimular, induzir e fomentar o desenvolvimento e a implementação de metodologias e mecanismos para valoração da conservação e da restauração da fauna silvestre e seus habitats;

VII – orientar o cadastro e o registro relativos às atividades pesqueira e aquícola do Estado;

VIII – apoiar, elaborar e manifestar-se sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria do IEF.

Art. 28 – A Gerência de Conservação e Restauração da Fauna Silvestre Terrestre tem como competência estabelecer diretrizes para o manejo da fauna silvestre terrestre, com atribuições de:

I – desenvolver projetos e programas de conservação e restauração da fauna silvestre nativa e seus habitats;

II – disciplinar e coordenar a gestão dos Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres;

III – disciplinar e autorizar as atividades de pesquisa científica nos Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres;

IV – coordenar e disciplinar a reabilitação e a soltura de animais silvestres nativos;

V – proceder o cadastro de áreas para soltura de animais silvestres;

VI – disciplinar a implantação e o funcionamento dos cativeiros para as diferentes categorias de uso e manejo de fauna silvestre nativa e exótica;

VII – disciplinar a criação amadora de passeriformes da fauna silvestre nativa, inclusive a autorização para torneios de canto;

VIII – identificar as espécies da fauna silvestre nativa ameaçadas de extinção ou de interesse para conservação ou controle;

IX – disciplinar, em articulação com a Semad, quando couber, os procedimentos relativos à avaliação e à autorização de manejo de fauna silvestre, vinculados a empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente capazes de impactá-la, sujeitos ou não ao licenciamento ambiental.

Art. 29 – Compete à Gerência de Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca:

I – desenvolver projetos e programas de conservação da fauna aquática e seus habitats;

II – apoiar as atividades de pesquisa científica, principalmente para cultivo de espécies nativas;

III – promover e fomentar a exploração sustentável e a reposição dos estoques pesqueiros no Estado;

IV – promover e desenvolver pesquisas científicas aplicadas à conservação da fauna aquática e seus habitats;

V – promover a conservação de habitats aquáticos prioritários e dos ambientes terrestres que possam influenciar estes habitats;

VI – identificar as espécies da fauna aquática ameaçadas de extinção ou de interesse para conservação ou controle;

VII – elaborar o zoneamento pesqueiro do Estado;

VIII – disciplinar as atividades de peixamento e de reposição de estoque pesqueiro;

IX – disciplinar o uso e a exploração econômica dos estoques pesqueiros do Estado e o manejo científico ou conservacionista da fauna aquática, incluindo critérios para o ordenamento pesqueiro estadual, incluindo a definição de restrições quanto a locais, períodos, espécies, cotas, dimensão de espécimes, esforço de captura ou petrechos pesqueiros;

X – disciplinar, em articulação com a Semad, quando couber, os procedimentos relativos à autorização de manejo de fauna aquática vinculados a empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente capazes de impactar a fauna aquática, sujeitos ou não ao licenciamento ambiental;

XI – definir diretrizes técnicas para o cadastro e o registro de pessoas físicas e jurídicas que, explorem, comercializem ou industrializem produtos e petrechos de pesca e aquicultura.

Art. 30 – A Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia tem como competência planejar, coordenar e disciplinar a execução das atividades relacionadas às intervenções ambientais, às florestas plantadas, à destinação de produtos e subprodutos florestais e ao monitoramento da cobertura vegetal do Estado, com atribuições de:

I – estabelecer diretrizes para análise dos processos de intervenção ambiental, em articulação com a Semad;

II – controlar a origem e a destinação dos produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e a cadeia do carvão vegetal;

III – disciplinar o registro e a renovação anual do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades relativas à flora;

IV – sistematizar as informações relativas às intervenções ambientais e à origem, transporte e destinação dos recursos florestais passíveis de controle;

V – coordenar o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado, bem como a sua classificação, com vistas à fiscalização, à preservação, à conservação e ao uso sustentável, em articulação com a Semad;

VI – subsidiar a SEF com as informações necessárias às ações de fiscalização correlatas à Taxa Florestal;

VII – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de sua competência, em articulação com a Semad e respeitadas as atribuições da Procuradoria do IEF.

Art. 31 – A Gerência de Regularização de Atividades Florestais tem como competência coordenar as atividades de autorização para intervenções ambientais, de produção florestal e de controle de produtos e subprodutos florestais, com atribuições de:

I – coordenar e padronizar os procedimentos técnicos e administrativos para instrução e análise dos processos de intervenção ambiental, em articulação com a Semad;

II – padronizar os procedimentos técnicos para apuração das compensações ambientais decorrentes dos processos de intervenção ambiental, não incidentes em áreas de unidades de conservação estaduais;

III – gerir o cadastro de plantio de florestas de produção, em articulação com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

IV – coordenar as ações de declaração de colheita de florestas plantadas com espécies nativas, e com espécie exóticas para controle da origem do carvão vegetal;

V – controlar o transporte, o armazenamento e o uso de produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e do carvão vegetal de espécies exóticas;

VI – orientar as URFBio nas ações relativas ao recolhimento de taxas e demais receitas referentes aos processos administrativos de intervenção ambiental e na produção florestal;

VII – desenvolver ações para apoiar os municípios no exercício de suas competências originárias ou delegadas de análise de intervenções ambientais;

VIII – definir diretrizes técnicas para orientar o cadastro e o registro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas à exploração, ao beneficiamento, à industrialização, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos da flora, que comercializem ou possuam motosserras e aquelas prestadoras de serviços que utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa.

Art. 32 – A Gerência de Monitoramento Territorial e Geoprocessamento tem como competência monitorar a cobertura vegetal, coordenar, sistematizar e disponibilizar as informações geoambientais do território do Estado em articulação com a Semad, com atribuições de:

I – mapear e monitorar a cobertura vegetal do Estado;

II – coordenar e promover o adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados geoespaciais no âmbito do IEF;

III – promover a utilização dos padrões e normas homologados pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema, no âmbito do IEF;

IV – promover e fomentar, em articulação com a Semad, a capacitação e o aperfeiçoamento no uso de ferramentas da geotecnologia;

V – apoiar a gestão de florestas de produção por meio de sensoriamento remoto e geotecnologias;

VI – apoiar as ações de gestão territorial e regularização dos imóveis rurais, em articulação com as demais diretorias do IEF;

VII – apoiar a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas nas ações de monitoramento das áreas de recuperação ambiental por meio de sensoriamento remoto e geotecnologias;

VIII – apurar o índice de Floresta Estacional Decidual – Mata Seca como subsídio ao cálculo do ICMS Ecológico, conforme previsto na Lei nº 18.030, de 2009.

Art. 33 – A Diretoria de Administração e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do IEF, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento global do IEF;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IEF, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade do IEF;

VI – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, em articulação com a Semad;

VII – orientar, acompanhar e analisar a elaboração de estudos e projetos para construção, ampliação, restauração, reforma e manutenção de unidades do IEF, em articulação com a Semad e com os demais órgãos competentes, a fim de viabilizar a sua execução;

VIII – coordenar o processo de prestação de contas do IEF e de instrumentos em que a autarquia seja parte;

IX – gerir a destinação legal dos bens apreendidos sob responsabilidade do IEF, em articulação com a Semad;

X – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de sua competência, em articulação com a Semad e respeitadas as atribuições da Procuradoria do IEF.

§ 1º – Cabe à Diretoria de Administração e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central da SEF e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, a que esteja subordinada tecnicamente.

§ 2º – A Diretoria de Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Administração e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

§ 4º – As competências e atribuições relativas à tecnologia da informação e recursos humanos serão exercidas, respectivamente, pela Superintendência de Tecnologia da Informação e pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad.

Art. 34 – A Gerência de Planejamento e Orçamento, tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do IEF, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, com o apoio da Semad;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do IEF;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – orientar, acompanhar, controlar e realizar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento físico-financeiro dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade do IEF;

VI – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento, em articulação com a Semad;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global do IEF a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – elaborar e formalizar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do IEF, bem como suas respectivas alterações.

Art. 35 – A Gerência de Compras e Contratos tem como competência coordenar, executar e orientar as atividades de compras, bem como gerir os contratos delas decorrentes, monitorando sua execução, com atribuições de:

I – gerenciar, executar e orientar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente, de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do IEF;

II – adotar medidas de compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, conforme diretrizes da Semad e da Seplag;

III – elaborar, formalizar e acompanhar a execução e vigência dos contratos firmados no âmbito do IEF, bem como adotar, junto aos gestores, medidas cabíveis para renovação, apostilamento e aditamento.

Art. 36 – A Gerência de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do IEF, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da receita e da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que o IEF seja parte;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

III – elaborar os relatórios de prestações de contas do IEF e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o IEF seja parte;

IV – acompanhar a execução financeira e analisar as prestações de contas, no âmbito financeiro, de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o IEF seja parte;

V – avaliar permanentemente a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pelo IEF, bem como propor sua substituição ou reformulação quando necessário;

VI – orientar e processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária processados pelo IEF;

VII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao IEF, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

VIII – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do IEF, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos;

IX – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias.

Art. 37 – A Gerência de Logística e Patrimônio tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades do IEF, com atribuições de:

I – orientar, gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – orientar, gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do IEF;

III – programar, coordenar e controlar as atividades de transportes, guarda e manutenção de veículos das unidades do IEF, bem como aquelas relacionadas aos acidentes e às infrações de trânsito, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IV – gerir os arquivos do IEF, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

V – gerenciar os serviços de protocolo e mensageria;

VI – coordenar a formalização dos processos de alienação de bens do IEF e controlar os registros nos sistemas de controle;

VII – definir diretrizes, executar e controlar as atividades relacionadas a estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e permanente, conforme regulamentação vigente;

VIII – planejar, orientar e coordenar a guarda, movimentação e destinação dos bens apreendidos, sob a responsabilidade do IEF, em articulação com a Semad.

Art. 38 – As Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio têm como competência coordenar e executar as atividades relativas à política florestal e de biodiversidade do Estado, à preservação da flora e da fauna silvestre e ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis, respeitadas as diretrizes emanadas pelas diretorias do IEF, no âmbito da respectiva área de abrangência, com atribuições de:

I – planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas por suas unidades administrativas;

II – coordenar e analisar os requerimentos de autorização para queima controlada e para intervenção ambiental dos empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental e dos passíveis de licenciamento ambiental simplificado, de atividades relacionadas ao cadastro de plantio, à declaração de colheita, ao transporte e ao consumo de florestas de produção;

III – supervisionar a instauração e condução dos processos administrativos de autos de infração de sua competência;

IV – atender às requisições de acesso à informação e as denúncias provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no âmbito da sua área de abrangência territorial;

V – controlar a arrecadação de recursos de emolumentos, taxas e demais receitas, no âmbito de suas competências;

VI – prestar assessoramento às unidades regionais do Copam nos processos de autorização para supressão da vegetação nativa analisados e nos de julgamento de recursos contra decisões de atos autorizativos do IEF;

VII – atender as requisições de acesso à informação e as denúncias provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no âmbito da sua área de abrangência territorial.

Parágrafo único – Compete ao Supervisor Regional do IEF, na sua área de abrangência:

I – decidir sobre os requerimentos de autorização para intervenção ambiental vinculados a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado, ressalvadas as competências do Copam, ou localizados em unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado e em RPPN reconhecidas pelo IEF;

II – estabelecer as compensações ambientais relativas aos requerimentos para intervenção ambiental no âmbito de suas competências, ressalvadas as competências do Copam;

III – decidir as autorizações de manejo de fauna silvestre aquática ou terrestre, vinculadas a atividades ou empreendimentos não sujeitos ao licenciamento ambiental, ou sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado;

IV – decidir sobre autorizações de captura, coleta e transporte de espécimes de flora e de fauna silvestre em unidades de conservação de proteção integral e RPPN reconhecidas pelo IEF;

V – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e demais sanções administrativas previstas na legislação, incluindo a cobrança da reposição florestal, em relação aos autos de infração lavrados por:

a) servidores credenciados pelo IEF e lotados na área de abrangência da URFBio;

b) agentes conveniados da PMMG anteriores a 21 de janeiro de 2011, no âmbito de competências do IEF;

VI – decidir sobre recursos interpostos em processos administrativos de exclusão de beneficiários dos programas de pagamento por serviços ambientais;

VII – deliberar, conjuntamente com o Gabinete, sobre a movimentação e demais atos de gestão de pessoas relativos aos servidores lotados na respectiva unidade regional.

Art. 39 – O Núcleo de Biodiversidade tem como competência coordenar as ações relativas à gestão das unidades de conservação, à recuperação ambiental e ao manejo da fauna silvestre no âmbito da área de abrangência da URFBio, com atribuições de:

I – coordenar as ações de gestão, implementação, proteção, manejo e regularização fundiária das unidades de conservação estaduais localizadas na área de abrangência da URFBio;

II – formalizar, instruir e analisar:

a) os processos administrativos de compensação ambiental em unidades de conservação estaduais, conforme o disposto no art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013;

b) os processos administrativos de compensação ambiental em unidades de conservação estaduais, conforme o disposto nos arts. 17 e 30 a 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, desvinculados dos processos de licenciamento ambiental;

c) os processos administrativos de compensação de reserva legal e de regularização fundiária em unidades de conservação estaduais;

d) os processos administrativos de análise dos cadastros ambientais dos imóveis rurais inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar Nacional;

III – analisar propostas de criação de RPPN e de seus planos de manejo, a fim de subsidiar decisão da instância competente;

IV – apoiar e executar as ações de conservação e de recuperação de ecossistemas, com especial atenção às áreas prioritárias para a conservação de biodiversidade, solo e recursos hídricos;

V – coordenar as atividades das Unidades de Conservação, dos Centros de Triagem e de Recuperação de Animais Silvestres e dos Viveiros Florestais do IEF;

VI – coordenar e executar atividades de conservação, restauração, recuperação e uso sustentável de biodiversidade, bem como de florestamento e reflorestamento;

VII – apoiar o cadastramento de imóveis rurais e sua análise no Sicar Nacional, desvinculados aos processos de intervenção ambiental;

VIII – analisar os processos administrativos de compensação, aprovação e alteração de localização de reserva legal, desvinculados dos processos de intervenção ambiental;

IX – executar, acompanhar e monitorar as atividades relativas à implementação do PRA;

X – prestar apoio às atividades relativas ao cadastro de áreas para soltura de animais silvestres;

XI – decidir sobre os requerimentos de autorização de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro, ressalvados os incisos XVIII e XIX do art. 43, e controlar o funcionamento dos respectivos estabelecimentos;

XII – decidir sobre os requerimentos de autorização de atividades de pesca e reposição de estoque pesqueiro;

XIII – executar e apoiar ações de educação ambiental.

Art. 40 – As Unidades de Conservação têm como competência proteger a biodiversidade e os atributos naturais e histórico-culturais da sua área de abrangência, garantindo a continuidade da prestação dos serviços ecossistêmicos oferecidos à comunidade, com atribuições de:

I – garantir o cumprimento do seu objetivo de criação, desenvolver e apoiar as atividades de educação e interpretação ambiental e de comunicação;

II – adotar as medidas necessárias à proteção e à guarda das unidades de conservação;

III – adotar práticas de gestão de conflitos com a comunidade porventura inserida no interior e presente nas zonas de amortecimento ou áreas de entorno das unidades de conservação;

IV – apoiar a elaboração de estudos para criação, revisão, alteração e implantação de seu plano de manejo;

V – apoiar as atividades de regularização fundiária na realização do georreferenciamento dos imóveis localizados, total ou parcialmente, no interior das unidades de conservação, bem como sua avaliação de mercado;

VI – analisar requerimentos de autorização para licenciamento ambiental de empreendimentos;

VII – autorizar, apoiar e acompanhar ações de recuperação e restauração que não tenham finalidade de pesquisa científica, conforme previsão do plano de manejo;

VIII – analisar e decidir os processos de manejo de fogo no interior ou na zona de amortecimento da Unidade de Conservação;

IX – elaborar e encaminhar o fator de qualidade da unidade de conservação, conforme legislação aplicável;

X – elaborar, monitorar e executar o Plano Operativo Anual da Unidade de Conservação, e manter atualizado o banco de dados, bem como o respectivo relatório anual das ocorrências e ações desempenhadas pela equipe da Unidade de Conservação;

XI – apoiar e executar as atividades correlatas ao CAR, nos limites da Unidade de Conservação;

XII – contribuir com a implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.

Art. 41 – Os Centros de Triagem e de Recuperação de Animais Silvestres têm como competência realizar o manejo dos animais silvestres provenientes de operações de fiscalização, resgate ou entrega voluntária por particulares, bem como as ações necessárias para a reintrodução destes animais no ambiente natural, com atribuições de:

I – receber, identificar, triar, tratar, reabilitar e destinar os animais silvestres;

II – executar o manejo sanitário, nutricional e comportamental dos animais silvestres;

III – acompanhar as pesquisas científicas no Centros de Triagem e de Recuperação de Animais Silvestres;

IV – implementar e executar o programa de educação ambiental nos Centros de Triagem e de Recuperação de Animais Silvestres;

V – praticar os atos necessários e inerentes à gestão administrativa dos Centros de Triagem e de Recuperação de Animais Silvestres, inclusive planejar e instruir o processo de aquisição de insumos e serviços necessários a sua manutenção e gerir seus respectivos contratos, em articulação com o Núcleo de Administração e Finanças.

Art. 42 – Os Viveiros Florestais têm como competência produzir mudas com fins de recuperação e restauração de ecossistemas, com atribuições de:

I – identificar matrizes, coletar e beneficiar sementes de espécies nativas da flora;

II – produzir e destinar mudas de espécies nativas e exóticas para fins de recuperação e restauração de ecossistemas, de arborização rural e urbana, de reflorestamento, de recuperação e restauração de áreas com objetivo socioeconômico;

III – apoiar e promover ações de educação ambiental.

Art. 43 – O Núcleo de Regularização e Controle Ambiental tem como competência gerir e realizar a análise técnica, no âmbito regional, dos processos administrativos e demais ações que visam ao controle e à regularidade ambiental de competência do IEF, com atribuições de:

I – formalizar e analisar os requerimentos de autorização para intervenção ambiental vinculados a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado, bem como as compensações ambientais e os estudos de fauna silvestre deles decorrentes;

II – desenvolver as ações referentes ao cadastro de plantio, à declaração de colheita de florestas plantadas com espécies nativas e exóticas para controle da produção de carvão vegetal e ao controle do transporte, do armazenamento e do uso de produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e do carvão vegetal de espécies exóticas;

III – apoiar o cadastramento e realizar a análise de imóveis rurais vinculados a processos de intervenção ambiental no Sicar Nacional;

IV – analisar os processos administrativos de compensação, aprovação e alteração de localização de reserva legal, vinculados aos processos de intervenção ambiental, no módulo de análise do Sicar Nacional;

V – instruir e analisar o manejo de fauna silvestre, aquática ou terrestre, para empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento ou sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado;

VI – monitorar o recolhimento de taxas e demais receitas, no âmbito dos processos administrativos de sua competência;

VII – executar atividades necessárias para apuração e cobrança da reposição florestal, no âmbito dos processos administrativos que autorizarem a supressão de vegetação nativa, e realizar o seu monitoramento;

VIII – verificar o cumprimento de termos de ajustamento de conduta e de termos de compromisso firmados pela respectiva URFBio, no âmbito dos processos administrativos de sua competência;

IX – apoiar ações de capacitação dos municípios no exercício de suas competências originárias ou delegadas na análise de intervenções ambientais;

X – gerir o registro e a renovação anual do cadastro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao beneficiamento, à industrialização, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos da flora;

XI – gerir o registro e a renovação anual do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que comercializem ou possuam motosserras e prestadoras de serviços que utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;

XII – controlar o transporte, o armazenamento, a comercialização e o consumo de produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e o carvão vegetal de espécies exóticas por meio de documentos de controle ambiental;

XIII – controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática e da flora por meio de guias ambientais;

XIV – controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática e da flora;

XV – controlar o registro da produção, extração, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à proteção e à restauração do recurso pesqueiro no Estado;

XVI – gerenciar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental;

XVII – controlar cadastro, registro, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;

XVIII – decidir sobre os requerimentos relativos à criação amadora de passeriformes e realizar o controle desta atividade, incluindo o respectivo cadastro e registro de pessoas físicas;

XIX – decidir sobre requerimentos para realização de torneios de passeriformes.

Art. 44 – O Núcleo de Controle Processual tem como competência coordenar a tramitação de processos administrativos de competência da unidade regional do IEF, bem como prestar assessoramento às demais unidades administrativas em sua área de abrangência, respeitadas as competências da Procuradoria do IEF, com atribuições de:

I – realizar o controle processual dos processos administrativos que envolvam supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, pertencentes ao bioma Mata Atlântica, de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou não passíveis de licenciamento ambiental, de forma integrada e interdisciplinar;

II – realizar, quando solicitado pelo Supervisor Regional, o controle processual dos processos administrativos de intervenção ambiental de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou não passíveis de licenciamento ambiental, de forma integrada e interdisciplinar, bem como dos demais processos administrativos de interesse do IEF;

III – zelar pelo cumprimento de normas e procedimentos, bem como das orientações da AGE nos demais processos de competência da URFBio, conforme diretrizes emanadas pelo Gabinete, pelas diretorias e pela Procuradoria do IEF;

IV – fornecer à Procuradoria do IEF subsídios e elementos que possibilitem a defesa, em juízo, do Estado, dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades do IEF, bem como os que possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos servidores em exercício nas unidades administrativas da URFBio;

V – instaurar e analisar os processos administrativos de autos de infração cuja decisão seja de competência do Supervisor da URFBio, promovendo sua adequada tramitação até o seu encerramento;

VI – realizar o juízo de admissibilidade das defesas contra autos de infração cuja competência decisória seja do Supervisor da URFBio, bem como dos recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas pelo Supervisor da URFBio;

VII – verificar e monitorar o cumprimento das obrigações decorrentes da reposição florestal aplicadas em autos de infração, com apoio da Gerência de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental;

VIII – analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;

IX – processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária dos processos de competência da URFBio;

X – executar o monitoramento do cumprimento das ações de reposição florestal, ressalvadas as competências da Gerência de Reposição Florestal em relação aos grandes consumidores;

XI – subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débitos tributários relacionados ao exercício do poder de polícia ambiental no âmbito de sua competência;

XII - emitir as certidões negativas de débitos ambientais relativas aos autos de infração de competência da URFBio;

XIII – prestar apoio técnico às unidades colegiadas do Copam, quando solicitado;

XIV – contribuir na elaboração e revisão de minutas de documentos que sejam tramitados dentro da esfera da unidade regional;

XV – elaborar os extratos e providenciar a publicação dos atos de competência do Supervisor Regional.

Art. 45 – O Núcleo de Administração e Finanças tem como competência coordenar as atividades de suporte operacional, orçamentário, financeiro e administrativo na URFBio e em suas unidades administrativas vinculadas, a partir das diretrizes da Diretoria de Administração e Finanças do IEF e em articulação com a Semad em sua área de abrangência, com atribuições de:

I – elaborar o planejamento integral da URFBio e acompanhar e avaliar a sua execução;

II – elaborar a programação orçamentária mensal, no âmbito de sua competência;

III – executar e controlar as atividades relativas às despesas públicas, obedecendo à legislação vigente;

IV – garantir, na esfera de sua atuação institucional:

a) a efetiva integração física, operacional, administrativa e financeira do Sisema;

b) a instalação, o gerenciamento e a manutenção dos sistemas operacionais de informação, em articulação com a Semad;

V – propor medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e serviços e de redução de despesas, segundo orientações da Diretoria de Administração e Finanças;

VI – assessorar o Supervisor Regional nas atividades de administração de pessoal, no âmbito de sua competência e em articulação com o Gabinete e com a Semad;

VII – instruir, executar e acompanhar os processos de aquisição de bens, contratação de serviços e locação de imóveis, adotando a modalidade de licitação cabível, em conformidade com a legislação pertinente, em seu âmbito de atuação;

VIII – controlar as atividades relativas a serviços gerais e à gestão da frota de veículos oficiais do IEF, em conformidade com a legislação vigente, em seu âmbito de atuação;

IX – executar e controlar as atividades relativas à gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário, de bens inventariantes, de consumo e almoxarifado, em seu âmbito de atuação;

X – receber, cadastrar, guardar, manter e preservar os bens apreendidos pelos agentes credenciados pelo IEF, em sua área de abrangência, bem como efetuar a devolução ou destinação legal dos bens apreendidos, conforme decisão administrativa definitiva quanto à penalidade de apreensão, em articulação com a Semad.

Art. 46 – Os Núcleos de Apoio Regional têm como finalidade auxiliar a URFBio na consecução de suas atribuições e facilitar o acesso aos serviços prestados pelo IEF nos diversos municípios localizados na área de abrangência da URFBio, competindo-lhes:

I – formalizar e analisar os requerimentos de autorização para intervenção ambiental vinculados a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambien- tal simplificado, inclusive em caráter corretivo, e as compensações ambientais deles decorrentes, exceto as que forem relacionadas às unidades de conservação;

II – analisar, de forma concomitante, as intervenções na fauna silvestre, aquática ou terrestre, necessárias as intervenções ambientais a que se refere o inciso I;

III – desenvolver as ações referentes ao cadastro de plantio, à declaração de colheita de florestas plantadas com espécies nativas e exóticas para controle da origem de carvão vegetal e ao controle do transporte, do armazenamento e do uso de produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e do carvão vegetal de espécies exóticas;

IV – apoiar o cadastramento de imóveis rurais e sua análise no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;

V – analisar os processos administrativos de compensação e alteração de localização de reserva legal;

VI – formalizar, analisar e decidir requerimento de queima controlada;

VII – monitorar o recolhimento de taxas e demais receitas, no âmbito dos processos administrativos de sua competência;

VIII – executar atividades necessárias para apuração e cobrança da reposição florestal, no âmbito dos processos administrativos que autorizarem a supressão de vegetação nativa, e realizar o seu monitoramento;

IX – verificar o cumprimento de termos de ajustamento de conduta e de termos de compromisso firmados pela respectiva URFBio, no âmbito dos processos administrativos de sua competência.

Art. 47 – As Agências de Florestas e Biodiversidade têm por finalidade auxiliar os Núcleos de Apoio Regional na realização de suas atividades, bem como prestar apoio e orientação sobre os serviços executados pelo IEF, podendo atuar em articulação com os demais órgãos da Administração Pública estadual e municipal.

Art. 48 – Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores de que é proprietário ou que vier a adquirir.

Parágrafo único – As terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias à proteção dos ecos- sistemas naturais, na forma prevista no art. 52 da Lei nº 20.922, de 2013, e no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, integram o patrimônio do IEF. Art. 49 – Constituem receitas do IEF:

I – as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado, de forma a garantir os recursos necessários a sua manutenção;

II – os dividendos;

III – as receitas provenientes de taxas, autuações ou emolumentos em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, observado o disposto nos arts. 33 a 35 da Lei nº 21.972, de 2016;

IV – as rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou subprodutos oriundos desses serviços, juros, aluguéis, arrendamentos e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V – os recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza, atribuídos ao IEF, ou atribuídos ao Estado e transferidos ao IEF;

VI – a contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas;

VII – os recursos oriundos da receita de visitação advindos das unidades de conservação, todos de aplicação exclusiva nas unidades de conservação;

VIII – os créditos adicionais;

IX – as rendas eventuais. Art. 50 – O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil.

Art. 51 – O orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investi- mentos dispostos em programas.

 Art. 52 – O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e, posteriormente, à CGE e ao TCEMG, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas.

 Art. 53 – A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares.

 Art. 54 – As normas técnicas relativas à exploração, ao beneficiamento, ao transporte e à comercialização de produtos e subprodutos florestais, faunísticos e ictiológicos, bem como a orientação técnica relativa ao controle dessas atividades são de responsabilidade do IEF, em articulação com a Semad, no âmbito de suas respectivas competências.

 Art. 55 – O Diretor-Geral estabelecerá por meio de portarias:

I – a padronização e uniformização dos procedimentos aplicáveis às autorizações diversas de que trata este decreto;

II – a designação de servidores para a gestão operacional das unidades de conservação, dos viveiros e dos Centros de Triagem e de Recuperação de Animais Silvestres;

III – a definição, a localização e as áreas de abrangência das URFBio;

IV – as localizações, os quantitativos, as estruturas, as abrangências e as atribuições das unidades regionalizadas próprias ou conveniadas, situadas nas áreas de abrangência das URFBio, constituídas pelos NAR, pelas Aflobio, pelos Viveiros Florestais, pelos Centros de Triagem e de Recuperação de Animais Silvestres, pelas Bases e Sub-Bases do Previncêndio e outras de interesse do IEF.

 Art. 56 – Cabe ao IEF executar os atos de sua competência relativos à regularização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema nos termos de regulamento, conforme previsão contida no art. 36 da Lei nº 21.972, de 2016.

Art. 57 – As competências e atribuições relativas às atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito do IEF, serão exercidas pelo Núcleo de Correição Administrativa da Semad.

Art. 58 – Fica revogado o Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018.

Art. 59 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016