PORTARIA IEF Nº 38, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

 

Regulamenta o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID - 19 nº 02, de 16 de março de 2020.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –17/03/2020)

 

 O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, bem como as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,[1][2][3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta portaria regulamenta o disposto no art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção do regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente corona virus (COVID-19).

Art. 2º São classificados como serviços essenciais no âmbito do IEF:

I – o gerenciamento das atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças e afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

 II – a execução das atividades referentes a concessão de direitos e vantagens, licenças e afastamentos, aposentadoria, processamento folha de pagamento de pessoal e apuração de frequência;

 III – a execução dos processos de afastamento para participação em ações de educação formal e não formal e das atividades relacionadas à saúde ocupacional dos servidores;

 IV – a execução das atividades de contratação de pessoal por meio de contrato administrativo temporário de excepcional interesse público, de atos de admissão e desligamento de cargos de provimento efetivo, de recrutamento amplo e de contratação temporária, de cessão e de alocação de servidores, de desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e de coordenação da realização de estágios;

 V – a celebração, o encerramento e o aditamento de convênios, contratos e instrumentos congêneres e a elaboração de respectivas notas técnicas que os instruem;

VI – a formalização de convênios e instrumentos congêneres, oriundos de recursos de emenda impositiva;

VII – o pagamento de fornecedores e impostos;

VIII – a transmissão das guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social e Declaração Eletrônica de Serviço;

 IX – a gestão da frota de veículos e de multas de trânsito;

 X – a movimentação de material permanente;

 XI – a realização de procedimentos licitatórios, cujo o objeto da contratação ou aquisição seja essencial ao funcionamento da administração pública;

XII – a gestão das atividades de emissão de passagens aéreas e terrestres e de concessão de diárias para as viagens autorizadas;

XIII – o monitoramento, a manutenção, a administração e a evolução do ambiente de servidores físicos e virtuais;

XIV – a manutenção corretiva dos sistemas em produção do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como o desenvolvimento dos sistemas futuros definidos como estratégicos pelo IEF;

 XV – a prestação de informações aos órgãos de controle interno e externo, dentre os quais, auditorias, pedidos de diligências e informações;

XVI – a prestação de informações à Ouvidoria Ambiental;

XVII – a continuidade das rotinas referentes às consultas jurídicas, processos administrativos e judiciais em que haja necessidade de manifestação da Procuradoria Jurídica, para garantia da legalidade e segurança dos processos;

XVIII – a prestação de informações às demandas de imprensa e aos pedidos provenientes da Lei de Acesso à Informação;

 XIX – o atendimento às requisições judiciais e dos órgãos de controle;

 XX – a tramitação dos processos administrativos de autos de infração com risco de prescrição ou decadência;

 XXI – a elaboração e a revisão dos atos normativos estaduais necessários à execução e à continuidade dos serviços ambientais;

XXII – o apoio às atividades de planejamento e gestão para acompanhamento dos projetos considerados estratégicos no âmbito do governo estadual;

XXIII – a apuração dos índices relativos ao ICMS Ecológico, de competência do IEF;

XXIV– as atividades de prevenção e combate a incêndios em unidades de conservação estaduais, exceto Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

XXV– as atividades relativas ao transporte, armazenamento e uso de produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e do carvão vegetal de espécies exóticas;

XXVI – as atividades necessárias à análise e decisão dos requerimentos de autorização para queima controlada, para manejo de fauna silvestre e intervenção ambiental dos empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental e dos passíveis de licenciamento ambiental simplificado, de atividades relacionadas ao cadastro de plantio, à declaração de colheita, ao transporte e ao consumo de florestas de produção;

XXVII – as atividades relativas ao manejo dos animais silvestres recolhidos aos Centros de Triagem e de Reabilitação de competência do IEF, incluindo o recebimento, a manutenção, o tratamento, a reabilitação, o transporte e a destinação dos animais;

XXVIII – as atividades relativas à criação amadora de passeriformes e ao controle desta atividade, incluindo o respectivo cadastro e registro de pessoas físicas;

 XIX – as atividades de manutenção dos viveiros florestais do IEF;

XXX– a gestão e o acompanhamento das demandas e rotinas das unidades regionais;

XXXI – a gestão e execução de atividades que sejam objetos de contratos, convênios e acordos cujos prazos para cumprimento não possam ser sobrestados, prorrogados ou repactuados.

 Parágrafo único. As atividades essenciais referentes a gestão de pessoas e tecnologia da informação serão executadas com o apoio, respectivamente, da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e da Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme regulamentação específica.

 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

   Belo Horizonte, 16 de março de 2020.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do IEF

 



[1] Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[2] Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020

[3] Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020