RESOLUÇÃO
SEMAD Nº 2.944, 12 DE MARÇO DE 2020
Dispõe
sobre a delegação de competência para as autoridades e atos que menciona, no
âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/03/2020)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2021)O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 2º do
Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, [1][2][3]RESOLVE:Art. 1º – Ficam delegadas ao
Subsecretário de Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização
Ambiental, ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes
Regionais de Meio Ambiente, as competências para, no âmbito dos processos
analisados em suas respectivas unidades:I – celebrar Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC – visando à continuidade da instalação ou da operação de
empreendimento ou atividade, independentemente da formalização de processo de
licenciamento, nos termos do §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 02 de março
de 2018;II – celebrar TAC visando à continuidade
da instalação ou da operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora
ou degradadora do meio ambiente, antes da concessão da licença ambiental, nos
termos do §5º do art. 5º do Decreto nº 47.838, de 09 de janeiro de 2020;III – celebrar TAC visando à continuidade
da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade em processo de
renovação de licença de instalação ou operação, formalizado sem a antecedência
mínima de cento e vinte dias, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 47.383,
de 2018;IV – celebrar TAC para os casos de
embargo e suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de penalidades por
infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos
termos do §2º do art. 106 e no §3º do art. 108, do Decreto nº 47.383, de 2018. Art. 2º – Nas hipóteses de infrações ambientais
praticadas na vigência do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, ficam
delegadas ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ao Subsecretário de
Fiscalização Ambiental, ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos
Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, as competências para, no âmbito
dos processos analisados em suas respectivas unidades:I – celebrar TAC para os casos de
embargo e suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de penalidades por
infrações previstas no Decreto nº 44.844, de 2008, nos termos dos incisos I, II
e III do art. 49, do §1º do art. 74 e do §3º do art. 76, todos do referido
diploma regulamentar;II – celebrar termo de compromisso para
fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em
medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de 2008,
decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do referido
decreto. Art. 3º – Em caso de impedimento do
Superintendente de Projetos Prioritários e dos Superintendentes Regionais de
Meio Ambiente, fica delegada a competência para a prática dos atos mencionados
nos artigos 1º e 2º desta resolução, respectivamente, para o Diretor de Apoio Administrativo
da Superintendência de Projetos Prioritários e para os Diretores de
Administração e Finanças das Superintendências Regionais de Meio Ambiente. Art. 4º – Os TACs e
termos de compromisso firmados conforme as disposições desta resolução deverão ser
acompanhados, monitorados e fiscalizados pela unidade administrativa do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em que estiver lotada a
autoridade responsável por sua assinatura. Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados
pelos delegatários entre 1º de janeiro de 2020 e a data da entrada em vigor
desta resolução. Art. 6º – Esta resolução tem validade até 31
de dezembro de 2022. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de março de 2020.Germano Luiz Gomes VieiraSecretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável