RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.944, 12 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a delegação de competência para as autoridades e atos que menciona, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/03/2020)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2021)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 2º do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, [1][2][3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam delegadas ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, as competências para, no âmbito dos processos analisados em suas respectivas unidades:

I – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – visando à continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade, independentemente da formalização de processo de licenciamento, nos termos do §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;

II – celebrar TAC visando à continuidade da instalação ou da operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, antes da concessão da licença ambiental, nos termos do §5º do art. 5º do Decreto nº 47.838, de 09 de janeiro de 2020;

III – celebrar TAC visando à continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade em processo de renovação de licença de instalação ou operação, formalizado sem a antecedência mínima de cento e vinte dias, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018;

IV – celebrar TAC para os casos de embargo e suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do §2º do art. 106 e no §3º do art. 108, do Decreto nº 47.383, de 2018.

 Art. 2º – Nas hipóteses de infrações ambientais praticadas na vigência do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, ficam delegadas ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, as competências para, no âmbito dos processos analisados em suas respectivas unidades:

I – celebrar TAC para os casos de embargo e suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas no Decreto nº 44.844, de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 49, do §1º do art. 74 e do §3º do art. 76, todos do referido diploma regulamentar;

II – celebrar termo de compromisso para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de 2008, decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do referido decreto.

 Art. 3º – Em caso de impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários e dos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, fica delegada a competência para a prática dos atos mencionados nos artigos 1º e 2º desta resolução, respectivamente, para o Diretor de Apoio Administrativo da Superintendência de Projetos Prioritários e para os Diretores de Administração e Finanças das Superintendências Regionais de Meio Ambiente.

 Art. 4º – Os TACs e termos de compromisso firmados conforme as disposições desta resolução deverão ser acompanhados, monitorados e fiscalizados pela unidade administrativa do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em que estiver lotada a autoridade responsável por sua assinatura.

 Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados pelos delegatários entre 1º de janeiro de 2020 e a data da entrada em vigor desta resolução.

 Art. 6º – Esta resolução tem validade até 31 de dezembro de 2022.

 Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Belo Horizonte, 12 de março de 2020.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002

[3] Decreto 47.787, de 13 de dezembro de 2019