PORTARIA ARSAE- MG Nº, 186 DE 19 DE
MARÇO DE 2020.
Discrimina os serviços públicos que, na qualidade de essenciais não
podem sofrer descontinuidade em sua prestação, no âmbito da ARSAE- MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 20/03/2020)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA
DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no uso das atribuições legais, e tendo
em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, no Decreto NE
nº 113, de 12 de março de 2020, e no art. 2º da Deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020,[1][2][3][4]
RESOLVE:
Art. 1º – Discriminar os serviços públicos que, na qualidade de
essenciais, não podem sofrer descontinuidade, no âmbito da Arsae
- MG, nos termos do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº
2, de 16 de março de 2020.
Art. 2º – São serviços públicos prestados pela Arsae
- MG que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade:
I – o gerenciamento das atividades referentes a atos de admissão,
evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças e
afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de
pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
II – a execução das atividades referentes a
concessão de direitos e vantagens, licenças e afastamentos, aposentadoria,
processamento folha de pagamento de pessoal e apuração de frequência;
III – a execução dos processos de afastamento para participação em ações
de educação formal e não formal e das atividades relacionadas à saúde
ocupacional dos servidores;
IV – a execução das atividades de admissão e desligamento de cargos de
provimento efetivo, de recrutamento amplo, de cessão e de alocação de
servidores, de desenvolvimento dos servidores nas carreiras da Arsae-MG,
e de coordenação da realização de estágios;
V – a celebração, o encerramento e o aditamento de convênios, contratos
e instrumentos congêneres e a elaboração de respectivas notas técnicas que os
instruem;
VI – a formalização de convênios e instrumentos congêneres, oriundos de
recursos de emenda impositiva;
VII – o pagamento de fornecedores e impostos;
VIII – a transmissão das guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social e Declaração Eletrônica de
Serviço;
IX – o controle das atividades de transportes, de guarda e manutenção de
veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas
relativas à gestão da frota oficial bem como a gestão de multas de trânsito;
X – a movimentação de material permanente;
XI – a realização de procedimentos licitatórios, cujo
o objeto da contratação ou aquisição seja essencial ao funcionamento da
administração pública;
XII – o monitoramento, a manutenção, a administração e a evolução do ambiente
de servidores físicos e virtuais;
XIII – a manutenção corretiva dos sistemas em produção da ARSAE-MG, bem
como o desenvolvimento dos sistemas futuros definidos como estratégicos por
esta autarquia;
XIV – a prestação de informações aos órgãos de controle interno e externo,
dentre os quais, auditorias e Ministério Público, pedidos de diligências e
informações;
XV – a prestação de informações à Ouvidoria Geral do Estado;
XVI – a continuidade das rotinas referentes às consultas jurídicas,
processos administrativos e judiciais em que haja necessidade de manifestação
da Assessoria Jurídica, para garantia da legalidade e segurança do processo;
XVII – a prestação de informações às demandas de imprensa e aos pedidos
provenientes da Lei de Acesso à Informação;
XVIII – atendimento aos usuários do serviço de ouvidoria da Arsae-MG;
XIX – realização e acompanhamento de processos fiscalizatórios e administrativos;
XX – o atendimento às requisições judiciais e dos órgãos de controle;
XXI – a tramitação dos processos administrativos de autos de infração com
risco de prescrição ou decadência;
XXII – a elaboração e a revisão dos atos normativos necessários à
execução e continuidade dos serviços regulatórios;
XXIII – o apoio às atividades de planejamento e gestão para
acompanhamento dos projetos considerados estratégicos no âmbito do governo estadual;
XXIV – a gestão e o acompanhamento dos bancos de dados referentes às
informações dos prestadores.
Art. 3º – A implementação do teletrabalho será realizada conforme diretrizes a serem
estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral