DELIBERAÇÃO
DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 8, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas
emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado.
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 20/03/2020)
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no
uso de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de
março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto NE nº 113, de 12 de
março de 2020,[1][2][3]
DELIBERA:
Art. 1º – Enquanto durar a
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado, nos termos do Decreto NE nº
113, de 12 de março de 2020, deverão ser adotadas as medidas emergenciais de
que trata esta deliberação no âmbito do Estado e dos municípios.
Parágrafo único – Esta
deliberação se aplica às regiões reconhecidas pelo Centro de Operações de
Emergência em Saúde – COES MINAS COVID-19 como áreas
de contágio comunitário, conforme divulgação oficial e periódica em sua página
oficial na internet.
CAPÍTULO
I
DAS
MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 2º – Ficam proibidos,
para fins de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus –
COVID-19, nas áreas de que trata o parágrafo único do art. 1º:
I – a realização de eventos
e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas
excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas;
II – práticas comerciais
abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação aos bens ou serviços
essenciais a saúde, higiene e alimentação, em
decorrência da epidemia causada pelo agente COVID-19;
Parágrafo único – A vedação
de que trata o inciso II se estende a todo o território do Estado.
Art. 3º – Fica determinado,
para fins de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do COVID-19, nas áreas de que trata o parágrafo
único do art. 1º, que:
I – o
transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, não
exceda à capacidade de passageiros sentados e que, quando possível,
mantenha as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de
ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observando as seguintes práticas
sanitárias:
a) a realização de limpeza
minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de
contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos que impeçam a
propagação do vírus;
b) a higienização do sistema
de ar-condicionado;
c) a fixação, em local
visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e
cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de
doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19;
II – o transporte coletivo
intermunicipal de passageiros, público ou privado, seja realizado sem exceder a
metade da capacidade de passageiros sentados, observadas as
práticas sanitárias de que trata o inciso I;
III – a lotação dos
transportes públicos e privados seja reduzida e, quando possível sejam mantidas
as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos
ônibus, barcas, trens e metrôs, observadas as práticas sanitárias de que trata
o inciso I;
IV – os fornecedores e
comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens
essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para
evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
V – os estabelecimentos
comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com
idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio
pelo COVID-19;
VI – sejam suspensas as
folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares dos servidores da
área da saúde do Estado, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
§ 1º – Caberá às autoridades
sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de
estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e
permissionários de transporte coletivo e de serviço público, também das
fronteiras do Estado, acerca do cumprimento das normas estabelecidas nesta
deliberação, em especial das proibições de que trata o inciso I e das
determinações de que trata o inciso II.
§ 2º – Caberá à unidade de
recursos humanos ou unidade equivalente adotar as medidas administrativas
necessárias para dar cumprimento ao disposto no inciso VI.
§ 3º – Caberá às chefias
imediatas comunicar aos profissionais e prestadores de serviço a suspensão de
que trata o inciso VI e determinar o imediato cumprimento das escalas
estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções,
administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e
abandono de cargo.
§ 4º – Compete ao
dirigente máximo da Secretaria de Estado de Saúde e de entidade a ela vinculada
autorizar, por ato próprio, o uso ou a manutenção de folgas compensativas,
férias-prêmio e férias regulamentares do seu servidor, desde que não haja
prejuízo para a prestação do serviço público de saúde. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 16)[4]
§ 5º – Na hipótese do
§ 4º, poderá o dirigente convocar o servidor a qualquer momento, por razões de
interesse público. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 16)[5]
§ 6º – A autorização
de que trata o §4º, após ser concedida, deverá ser comunicada à SES. (Redação dada
pela DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 16)[6]
Art. 4º – Fica autorizada, mediante ato fundamentado do Secretário de
Estado da Saúde, para fins de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da
epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, nos
termos do Decreto NE nº 113, de 2020, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA:
I – requisição de bens ou
serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros
profissionais da saúde, e de fornecedores de equipamentos de proteção
individual – EPI, medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, entre
outros que se fizerem necessários;
II – importação de produtos
sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa, desde que registrados por
autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da
Saúde, nos termos do inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
III – aquisição de bens,
serviços e insumos de saúde destinados a prevenção,
enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral
respiratória causada pelo COVID-19, mediante dispensa de licitação, observado o
disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, e no art. 3º do Decreto
NE nº 113, de 2020.
Parágrafo único – Na
hipótese do inciso I, será assegurado o pagamento posterior de justa
indenização.
Art. 5º – Caberá ao
Secretário de Estado de Saúde solicitar o auxílio de força policial para o
cumprimento do disposto no inciso VI do art. 3º e inciso I do art. 4º.
CAPÍTULO
II
DAS
MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
Art. 6º – Para enfrentamento
da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado, nos termos do Decreto NE
nº 113, de 2020, e com interesse de resguardar a coletividade, devem os
municípios:
I – suspender serviços,
atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que necessitem de alvará
de localização e funcionamento de competência dos municípios, com circulação ou
potencial aglomeração de pessoas, a exemplo de:
a) eventos públicos e
privados de qualquer natureza com público superior a trinta pessoas;
b) atividades em feiras,
inclusive feiras livres;
c) shopping centers e
estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
d) cinemas, clubes,
academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos
e clínicas de estética;
e) museus, bibliotecas e
centros culturais;
II – determinar aos
restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas,
cumulativamente:
a) higienizar, após cada
uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, as superfícies de toque, tais como cardápios, mesas e bancadas,
preferencialmente, com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto
adequado;
b) higienizar,
preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os
pisos, paredes, forro e banheiro com água sanitária ou outro produto adequado;
c) manter à
disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, produto
de assepsia para a utilização dos clientes e funcionários;
d) dispor de protetor
salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
e) manter locais de circulação
e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos e, obrigatoriamente,
manter pelo menos uma abertura para a renovação do ar;
f) manter disponível kit
completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários,
utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento), ou produto
de assepsia similar, e toalhas de papel não reciclado;
g) manter os talheres
higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação
cruzada;
h) diminuir o número de
mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, reduzir o
número de pessoas no local e garantir a distância mínima recomendada de dois
metros lineares entre os consumidores;
i) fazer a utilização, se
necessário, do uso de senhas ou de outro sistema eficaz, a fim de evitar a
aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento enquanto aguardam mesa;
III – determinar que os
estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas,
revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e
aglomeração de trabalhadores, bem como implementem
medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de
higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a
necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais,
sobretudo lavar as mãos, utilizar produtos assépticos durante o trabalho, como
álcool em gel 70% (setenta por cento), e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos
instrumentos de trabalho;
IV – suspender as atividades
escolares e educacionais públicas e privadas presenciais;
V – suspender a visitação a
parques e demais locais de lazer e recreação;
VI – informar à população do
município sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
VII – suspender visitas a
pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede
pública ou privada de saúde;
VIII – restringir visitas a
centros de convivência de idosos;
IX – reduzir a lotação dos
transportes públicos e privados e, quando possível, manter as janelas
destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus,
barcas, trens e metrôs, observando as seguintes práticas sanitárias:
a) realização de limpeza
minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de
contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos que impeçam
propagação do vírus;
b) higienização do sistema
de ar-condicionado;
c) fixação, em local visível
aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para
prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa
viral respiratória causada pelo COVID-19;
X – solicitar aos
concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a
todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público
e privado, de passageiros, que instruam e orientem seus empregados, em especial
motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adoção de cuidados
pessoais, sobretudo lavar as mãos ao fim de cada viagem realizada, utilizar
produtos assépticos durante a viagem e observar a etiqueta respiratória;
b) manutenção da limpeza dos
veículos;
c) adequado relacionamento
com os usuários de transporte público no período de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
XI – proibir a realização de
eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado,
incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas.
§ 1º – Os estabelecimentos
comerciais de que trata o inciso I deverão manter fechados os acessos do
público ao seu interior.
§ 2º – O disposto neste
artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais,
nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias.
Art. 7º – A suspensão a que
se refere o art. 6º não deve ser aplicada aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias;
II – hipermercados,
supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e
centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de
alimentação para animais;
V – lojas de venda de água
mineral;
VI – distribuidoras de gás;
VII – padarias;
VIII – postos de
combustíveis;
IX – oficinas mecânicas;
X – agências bancárias e
similares.
Parágrafo único – Os
estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de
limpeza;
II – disponibilizar produtos
antissépticos aos seus clientes;
III – divulgar informações
acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento.
Art. 8º – Determina-se a
manutenção das seguintes atividades:
I – tratamento e
abastecimento de água;
II – assistência
médico-hospitalar;
III– serviço funerário;
IV– coleta, transporte,
tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento
básico;
V – processamento de dados;
VI – segurança privada;
VII – serviços bancários;
VIII – imprensa.
Art. 9º – Recomenda-se aos
municípios a suspensão das folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares
dos servidores da área da saúde, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CAPÍTULO
III
DAS
MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 10 – Os dirigentes
máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública implementarão,
conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19, de que
trata o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, medidas estruturais que se
fizerem necessárias e forem recomendadas por órgãos de saúde pública, entre
elas:
I – adotar mecanismos de
profilaxia, assepsia, sanitários e de informação em relação ao COVID-19;
II – recomendar a realização
de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente
com a participação das pessoas indispensáveis a tomada de decisões, instrução e
conclusão do expediente;
III – limitar o atendimento
presencial ao público apenas aos serviços que não podem sofrer descontinuidade,
realizando-o, preferencialmente, por meio de tecnologias que permitam a sua
realização à distância;
IV – organizar as escalas
dos servidores que trabalharem presencialmente com a finalidade de evitar ou reduzir
aglomerações e circulação desnecessárias no âmbito das unidades;
V – adotar, sempre que
possível, o regime especial de teletrabalho, conforme
diretrizes estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19, de que trata o
Decreto nº 47.886, de 2020;
VI – determinar que as
empresas prestadoras de serviços terceirizados identifiquem quais empregados se
encontram no grupo risco, avaliem a necessidade, e
procedam a suspensão ou a substituição temporária da prestação dos serviços
desses terceirizados, quando necessário;
VII – estabelecer, conforme
a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 1, de 15 de março de 2020, nos
casos em que a natureza da atividade for incompatível com o regime especial de teletrabalho e o serviço público não puder ser
descontinuado, medidas, tais como:
a) definição da quantidade
mínima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente;
b) alteração dos horários de
início e término da jornada;
c) restrição de horário de
atendimento ao público ou suspensão de atendimento presencial;
VIII – determinar, quando
possível, a redução do número de empregados terceirizados nas unidades, por meio
da limitação dos serviços prestados ou dos postos de trabalho.
Parágrafo único – Na
hipótese de suspensão da prestação dos serviços terceirizados de que trata o
inciso VI, deverá ser promovida a redução proporcional do valor do contrato em
virtude de eventual não pagamento de vale-transporte e auxílio alimentação.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – Os titulares
máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do
Poder Executivo deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das
medidas e atribuições estabelecidas nesta deliberação, bem como emitir as
normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 12 – Esta deliberação
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de março
de 2020.
CARLOS
EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário
de Estado de Saúde
LUCIANA
LOPES NOMINATO BRAGA
Secretária
de Estado Adjunta da Secretaria Geral, respondendo pela Secretaria Geral
MÁRCIO
LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral
de Técnica Legislativa
JOSÉ
RICARDO RAMOS ROSENO
Subsecretário
de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
BERNARDO
SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário
de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo
pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO
PASSALIO DE AVELAR
Secretário
de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico
JULIA
FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária
de Estado de Educação
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
MARCO
AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário
de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LUÍSA
CARDOSO BARRETO
Secretária
de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respondendo
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO
PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral
do Estado
RODRIGO
FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral
do Estado
SIMONE
DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral
do Estado
EDGARD
ESTEVO DA SILVA,
Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
GIOVANNE
GOMES DA SILVA
Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais