DECRETO
Nº 47.919, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Regulamenta o uso de fogo
para fins de prevenção e de combate a incêndios florestais no interior e no
entorno de Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público estadual.
(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 18/04/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto no inciso IV do § 2º do art. 93 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro
de 2013,[1][2]
DECRETA:
Art. 1º – As práticas de
manejo do fogo para fins de prevenção e de combate a incêndios florestais em
Unidade de Conservação, instituídas pelo Poder Público estadual, passam a
reger-se pelas normas estabelecidas neste decreto.
Art. 2º – O manejo do fogo
para as finalidades de que trata este decreto não exclui a necessidade prévia
de adoção de medidas de proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora
existentes na área, excetuados os recursos vegetais visados no manejo.
Art. 3º – O manejo do fogo,
quando utilizado com finalidade preventiva de incêndio florestal, deverá
respeitar a relação de dependência evolutiva do fogo na fitofisionomia onde
será empregado ou atender ao manejo de combustíveis exóticos.
Art. 4º – Para os fins deste
decreto considera-se:
I – incêndio florestal: fogo
sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação;
II – manejo de fogo para
fins de prevenção ou de combate a incêndio florestal: prática que envolve o uso
intencional de fogo para manejo de vegetação, nativa ou exótica, abrangendo as
técnicas de aceiro negro, de fogo de supressão ou equivalentes, com vistas a
reduzir a ocorrência ou a severidade dos incêndios florestais, bem como de combatê-los,
quando em propagação;
III – aceiro: faixa onde a
continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de
dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada
de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à
configuração do terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de
ocorrência de incêndios florestais;
IV – aceiro negro: técnica
de confecção de aceiro que utiliza o fogo em faixa de terreno de largura e
comprimento variável, de forma planejada, monitorada e controlada, para fins de
prevenção ou de combate a incêndio florestal;
V – combustíveis exóticos:
espécies vegetais que se estabelecem fora da sua área de distribuição natural;
VI – fogo de supressão: uso
de fogo que envolve a queima intencional da vegetação como estratégia de
combate, de forma planejada, monitorada e controlada, visando manejar a parcela
disponível para a queima em incêndio florestal em propagação, a fim de deter o
fogo pela ausência de material combustível;
VII – queima prescrita: uso
de fogo para o manejo da vegetação com fins de prevenção a incêndio florestal,
em área definida e sob condições específicas, de forma
planejada, monitorada e controlada, mediante o Plano de Queima Prescrita;
VIII – Plano de Queima
Prescrita: documento elaborado por pessoal capacitado em prevenção e combate a
incêndio florestal, conforme modelo disponibilizado pelo Instituto Estadual de
Florestas – IEF;
IX – Relatório de Execução
de Queima Prescrita: documento elaborado conforme modelo disponibilizado pelo
IEF, no qual são registradas as ocorrências observadas durante a operação de
queima;
X – entorno de Unidade de
Conservação: faixa de terreno externa à linha perimetral da Unidade de
Conservação, correspondente a sua zona de amortecimento ou, caso a zona de
amortecimento não esteja formalmente definida, a faixa de terreno externa à
linha perimetral da Unidade de Conservação, com largura de três mil metros,
excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental e as Reservas Particulares do
Patrimônio Natural – RPPN.
Art. 5º – Em área situada
dentro de Unidade de Conservação Estadual ou em seu entorno, exceto em RPPN, é
permitido o manejo do fogo como estratégia de prevenção a incêndio florestal,
mediante o Plano de Queima Prescrita a ser elaborado pelo proponente do manejo
e executado por pessoa capacitada para a realização desse tipo de queima.
§ 1º – Em área situada
dentro de Unidade de Conservação Estadual ou em seu entorno, cuja posse ou
propriedade seja privada, o manejo do fogo, quando proposto pelo IEF, dependerá
de concordância do proprietário ou possuidor, conforme formulário específico.
§ 2º – Em RPPN ou em áreas
privadas no interior de Unidade de Conservação ou seu entorno, o manejo do fogo
deverá ser solicitado pelo proprietário à unidade administrativa do IEF
responsável pela prevenção e combate a incêndios florestais, mediante
requerimento específico, instruído com o Plano de Queima Prescrita e demais
documentos elencados em portaria do IEF.
§ 3º – O IEF se manifestará
sobre o requerimento a que se refere o § 2º no prazo de dez dias.
Art. 6º – Uma vez executada
a queima prescrita, deverá ser apresentado o Relatório de Execução de Queima
Prescrita ao IEF, em até dez dias após a operação, cabendo essa obrigação ao
servidor responsável pela gestão da Unidade de Conservação ou ao requerente, no
caso de RPPN.
Art. 7º – Na hipótese de
indeferimento do requerimento a que se refere o § 2º do art. 5º, caberá recurso
à diretoria do IEF responsável pelas Unidades de Conservação, no prazo de vinte
dias, contados da comunicação da decisão, conforme disposto em Portaria do IEF.
Art. 8º – O manejo do fogo
como estratégia de prevenção a incêndios florestais dependerá de prévia e
expressa anuência dos responsáveis, quando tiver que ser realizado em áreas de
servidão, faixas de domínio ou de segurança, bem como quando verificada a
possibilidade de que a fumaça emitida interfira na visibilidade dos operadores
ou usuários de aeródromos, ferrovias, rodovias e hidrovias.
Art. 9º – O manejo do fogo
como estratégia de prevenção a incêndios florestais sem a observância do
disposto neste decreto, equipara-se ao uso não
autorizado e implicará aplicação das penalidades previstas na legislação em
vigor.
Art. 10 – O manejo do fogo
como estratégia de combate a incêndio florestal em Unidade de Conservação
Estadual ou em seu entorno deverá ser autorizado pelo Gerente ou Responsável
pela Unidade de Conservação, ou por militar mais antigo do Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais – CBMMG, presente na operação, sendo executado
sob orientação do funcionário do IEF ou bombeiro militar, ambos capacitados
para a realização desse tipo de queima, e independe de prévia elaboração do
Plano de Queima Prescrita, sendo necessária a elaboração, pelo IEF, do
Relatório de Ocorrência de Incêndio Florestal, contendo a descrição dos fatos e
as circunstâncias que levaram a sua utilização, em dez dias, contados a partir
da data de extinção do incêndio.
§ 1º – Nos casos em que o
manejo do fogo como estratégia de combate a incêndio florestal em Unidade de
Conservação Estadual ou em seu entorno tenha sido executado sem a participação
do IEF, o responsável pelo manejo deverá comunicar ao IEF, no prazo de cinco
dias, contados a partir da data de extinção do incêndio, servindo como subsídio
para a elaboração, pelo IEF, do Relatório a que se refere o caput.
§ 2º – A comunicação a que
se refere o § 1º deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário
específico e deverá ser acompanhada do documento de identidade funcional e do
documento comprobatório de capacitação em prevenção e combate a incêndios
florestais, do responsável pela execução do manejo.
Art. 11 – O manejo do fogo
em situações de combate a incêndios florestais sem a observância do disposto
neste decreto, equipara-se ao uso não autorizado e
implicará aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 12 – O IEF
disponibilizará em sua página eletrônica as declarações, os modelos e formulários
referenciados neste decreto.
Art. 13 – O uso de fogo para
fins de prevenção e combate a incêndios florestais é considerado de relevante
interesse público.
Art. 14 – No manejo do fogo
como estratégia de prevenção e combate a incêndio florestal em Unidade de
Conservação Estadual ou seu entorno, supervisionado por agente do IEF ou do
CBMMG, observados os aspectos e critérios para seu emprego, restará
caracterizada a excludente de responsabilidade administrativa, nas hipóteses em
que ocorrer perda do controle do uso de fogo, em especial por alteração súbita
das condições climáticas que asseguravam o seu emprego, bem como nas hipóteses
de força maior, desde que adotadas as medidas de controle cabíveis para redução
dos riscos pela adoção da prática.
Art. 15 – Os requerimentos,
as comunicações e os recursos previstos neste decreto deverão ser feitos por
meio do Sistema Eletrônico de Informação admitindo-se, caso não tenha acesso ao
sistema, o encaminhamento por via postal, mediante carta registrada, ou o
protocolo físico presencial junto à Unidade Regional de Florestas e
Biodiversidade competente.
Art. 16 – A contagem dos
prazos previstos neste decreto dar-se-á conforme a Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002.
Art. 17 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de
abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO