DECRETO Nº 47.919, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Regulamenta o uso de fogo para fins de prevenção e de combate a incêndios florestais no interior e no entorno de Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público estadual.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 18/04/2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 2º do art. 93 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,[1][2]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – As práticas de manejo do fogo para fins de prevenção e de combate a incêndios florestais em Unidade de Conservação, instituídas pelo Poder Público estadual, passam a reger-se pelas normas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º – O manejo do fogo para as finalidades de que trata este decreto não exclui a necessidade prévia de adoção de medidas de proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora existentes na área, excetuados os recursos vegetais visados no manejo.

Art. 3º – O manejo do fogo, quando utilizado com finalidade preventiva de incêndio florestal, deverá respeitar a relação de dependência evolutiva do fogo na fitofisionomia onde será empregado ou atender ao manejo de combustíveis exóticos.

Art. 4º – Para os fins deste decreto considera-se:

I – incêndio florestal: fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação;

II – manejo de fogo para fins de prevenção ou de combate a incêndio florestal: prática que envolve o uso intencional de fogo para manejo de vegetação, nativa ou exótica, abrangendo as técnicas de aceiro negro, de fogo de supressão ou equivalentes, com vistas a reduzir a ocorrência ou a severidade dos incêndios florestais, bem como de combatê-los, quando em propagação;

III – aceiro: faixa onde a continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios florestais;

IV – aceiro negro: técnica de confecção de aceiro que utiliza o fogo em faixa de terreno de largura e comprimento variável, de forma planejada, monitorada e controlada, para fins de prevenção ou de combate a incêndio florestal;

V – combustíveis exóticos: espécies vegetais que se estabelecem fora da sua área de distribuição natural;

VI – fogo de supressão: uso de fogo que envolve a queima intencional da vegetação como estratégia de combate, de forma planejada, monitorada e controlada, visando manejar a parcela disponível para a queima em incêndio florestal em propagação, a fim de deter o fogo pela ausência de material combustível;

VII – queima prescrita: uso de fogo para o manejo da vegetação com fins de prevenção a incêndio florestal, em área definida e sob condições específicas, de forma planejada, monitorada e controlada, mediante o Plano de Queima Prescrita;

VIII – Plano de Queima Prescrita: documento elaborado por pessoal capacitado em prevenção e combate a incêndio florestal, conforme modelo disponibilizado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF;

IX – Relatório de Execução de Queima Prescrita: documento elaborado conforme modelo disponibilizado pelo IEF, no qual são registradas as ocorrências observadas durante a operação de queima;

X – entorno de Unidade de Conservação: faixa de terreno externa à linha perimetral da Unidade de Conservação, correspondente a sua zona de amortecimento ou, caso a zona de amortecimento não esteja formalmente definida, a faixa de terreno externa à linha perimetral da Unidade de Conservação, com largura de três mil metros, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN.

Art. 5º – Em área situada dentro de Unidade de Conservação Estadual ou em seu entorno, exceto em RPPN, é permitido o manejo do fogo como estratégia de prevenção a incêndio florestal, mediante o Plano de Queima Prescrita a ser elaborado pelo proponente do manejo e executado por pessoa capacitada para a realização desse tipo de queima.

§ 1º – Em área situada dentro de Unidade de Conservação Estadual ou em seu entorno, cuja posse ou propriedade seja privada, o manejo do fogo, quando proposto pelo IEF, dependerá de concordância do proprietário ou possuidor, conforme formulário específico.

§ 2º – Em RPPN ou em áreas privadas no interior de Unidade de Conservação ou seu entorno, o manejo do fogo deverá ser solicitado pelo proprietário à unidade administrativa do IEF responsável pela prevenção e combate a incêndios florestais, mediante requerimento específico, instruído com o Plano de Queima Prescrita e demais documentos elencados em portaria do IEF.

§ 3º – O IEF se manifestará sobre o requerimento a que se refere o § 2º no prazo de dez dias.

Art. 6º – Uma vez executada a queima prescrita, deverá ser apresentado o Relatório de Execução de Queima Prescrita ao IEF, em até dez dias após a operação, cabendo essa obrigação ao servidor responsável pela gestão da Unidade de Conservação ou ao requerente, no caso de RPPN.

Art. 7º – Na hipótese de indeferimento do requerimento a que se refere o § 2º do art. 5º, caberá recurso à diretoria do IEF responsável pelas Unidades de Conservação, no prazo de vinte dias, contados da comunicação da decisão, conforme disposto em Portaria do IEF.

Art. 8º – O manejo do fogo como estratégia de prevenção a incêndios florestais dependerá de prévia e expressa anuência dos responsáveis, quando tiver que ser realizado em áreas de servidão, faixas de domínio ou de segurança, bem como quando verificada a possibilidade de que a fumaça emitida interfira na visibilidade dos operadores ou usuários de aeródromos, ferrovias, rodovias e hidrovias.

Art. 9º – O manejo do fogo como estratégia de prevenção a incêndios florestais sem a observância do disposto neste decreto, equipara-se ao uso não autorizado e implicará aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 10 – O manejo do fogo como estratégia de combate a incêndio florestal em Unidade de Conservação Estadual ou em seu entorno deverá ser autorizado pelo Gerente ou Responsável pela Unidade de Conservação, ou por militar mais antigo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, presente na operação, sendo executado sob orientação do funcionário do IEF ou bombeiro militar, ambos capacitados para a realização desse tipo de queima, e independe de prévia elaboração do Plano de Queima Prescrita, sendo necessária a elaboração, pelo IEF, do Relatório de Ocorrência de Incêndio Florestal, contendo a descrição dos fatos e as circunstâncias que levaram a sua utilização, em dez dias, contados a partir da data de extinção do incêndio.

§ 1º – Nos casos em que o manejo do fogo como estratégia de combate a incêndio florestal em Unidade de Conservação Estadual ou em seu entorno tenha sido executado sem a participação do IEF, o responsável pelo manejo deverá comunicar ao IEF, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de extinção do incêndio, servindo como subsídio para a elaboração, pelo IEF, do Relatório a que se refere o caput.

§ 2º – A comunicação a que se refere o § 1º deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário específico e deverá ser acompanhada do documento de identidade funcional e do documento comprobatório de capacitação em prevenção e combate a incêndios florestais, do responsável pela execução do manejo.

Art. 11 – O manejo do fogo em situações de combate a incêndios florestais sem a observância do disposto neste decreto, equipara-se ao uso não autorizado e implicará aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 12 – O IEF disponibilizará em sua página eletrônica as declarações, os modelos e formulários referenciados neste decreto.

Art. 13 – O uso de fogo para fins de prevenção e combate a incêndios florestais é considerado de relevante interesse público.

Art. 14 – No manejo do fogo como estratégia de prevenção e combate a incêndio florestal em Unidade de Conservação Estadual ou seu entorno, supervisionado por agente do IEF ou do CBMMG, observados os aspectos e critérios para seu emprego, restará caracterizada a excludente de responsabilidade administrativa, nas hipóteses em que ocorrer perda do controle do uso de fogo, em especial por alteração súbita das condições climáticas que asseguravam o seu emprego, bem como nas hipóteses de força maior, desde que adotadas as medidas de controle cabíveis para redução dos riscos pela adoção da prática.

Art. 15 – Os requerimentos, as comunicações e os recursos previstos neste decreto deverão ser feitos por meio do Sistema Eletrônico de Informação admitindo-se, caso não tenha acesso ao sistema, o encaminhamento por via postal, mediante carta registrada, ou o protocolo físico presencial junto à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade competente.

Art. 16 – A contagem dos prazos previstos neste decreto dar-se-á conforme a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013