PORTARIA
ARSAE Nº 189, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza
a instauração de Processo Administrativo para a apuração de valores cobrados
indevidamente pela Copasa no Município de Contagem.
(Publicação – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”-
23/04/2020)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - ARSAE-MG, no uso
de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº. 45.871, de 30 de dezembro de 2011,
alterado pelo Decreto Estadual nº. 47.884,
de 13 de março de 2020 e
Considerando
as disposições da Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que
regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual;
Considerando
as disposições do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020,
notadamente o Art. 13, incisos I e VII; art. 16, incisos I, V e VI;
Considerando
as disposições legais e regulamentares sobre cobrança indevida, sobretudo o
parágrafo único do Art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor, bem como o Art. 81 e o § 2º do Art. 101 da
Resolução ARSAE-MG nº 40, de 03 de outubro de 2013;
Considerando
o disposto no Art. 23 da Resolução ARSAE-MG, nº 039, de 27 de setembro de 2013;
Considerando
que o Relatório de Fiscalização Operacional GFO nº 99/2019 sinalizou quanto a
não prestação dos serviços de tratamento de esgotos em determinadas localidades
da sede do município de Contagem/MG;
Considerando
as conclusões e recomendações do Relatório GFE nº 006/2020, que identificou
indícios de cobrança indevida de Esgoto Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT,
pelo Prestador, de um conjunto de usuários da sede municipal; [1][2][3][4][5][6]
RESOLVE:
Art.
1º Autorizar, nos termos do art. 23 da Resolução ARSAE-MG nº 39, de 27 de
setembro de 2013, a instauração de Processo Administrativo para a apuração de
valores cobrados indevidamente de usuários da COPASA no Município de Contagem a
título de Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT.
Art.
2º Proibir a COPASA de realizar o faturamento na modalidade EDT dos usuários
listados no Anexo I do Relatório GFE n° 006/2020 até comprovar, no âmbito deste
processo administrativo, a regularização das não-conformidades
apontadas no Relatório de Fiscalização GFO nº 99/2019.
Parágrafo
único. Fica facultado o faturamento na modalidade Esgotamento Dinâmico com
Coleta – EDC dos usuários abrangidos pela suspensão determinada no caput.
Art.
3º Designar o Gabinete da ARSAE-MG como responsável pela condução e instrução
do Processo Administrativo, com a finalidade de autuar e realizar as
diligências cabíveis, em articulação com as áreas técnicas da Agência, bem como
acompanhar o cumprimento da decisão resultante do Processo.
Parágrafo
único. A Gerência de Fiscalização Econômica – GFE e a Gerência de Fiscalização
Operacional – GFO proverão apoio técnico por meio de pareceres, relatórios e manifestações
com o objetivo de propiciar a devida instrução dos autos e subsidiar a decisão
dos dirigentes da ARSAE-MG.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 22 de abril de 2020.
Antônio
Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral