PORTARIA IEF Nº 77, DE 01 DE JULHO DE 2020.

Institui a gestão, por meio digital, dos processos administrativos de compensação minerária e de compensação ambiental, previstas no art. 75 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2020)

 

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, no Decreto nº 47.441, de 03 de julho de 2018, e demais legislações pertinente,[1][2][3][4][5][6]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica instituída, no Estado de Minas Gerais, a gestão, por meio digital, dos processos administrativos de compensação minerária e de compensação ambiental, previstas no art. 75 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que deverão ser protocolados no Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Art. 2º – O requerimento do processo administrativo a que se refere o art. 1º deverá ser realizado por meio eletrônico.

§ 1º – Os requerimentos de processos de compensação já realizados por meio físico conforme as Portarias IEF nº 55, de 23 de abril de 2012, e nº 27, de 07 de abril de 2017, não serão transferidos para o sistema digital.

§ 2º – Os requerimentos por meio físico devolvidos por não atenderem a documentação necessária à formalização do processo administrativo, conforme as Portarias IEF nº 55, de 2012, e nº 27, de 2017, deverão ser realizados pelo sistema digital, após a sua adequação.

Art. 3º – Os processos eletrônicos que tramitarem no sistema digital dispensam a sua formação e tramitação física, salvo quando tal medida for tecnicamente inviável e, devidamente, justificada.

Parágrafo único – No caso da exceção prevista no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, assinados de próprio punho, podendo receber numeração manual sequencial provisória e, quando do retorno da disponibilidade do sistema, devem ser imediatamente digitalizados e capturados para o sistema eletrônico, devendo justificar o ocorrido por meio de certidão assinada por servidor ou autoridade competente.

Art. 4º – Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do sistema digital terão a autoria, a autenticidade e a integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica.

Parágrafo único – A assinatura eletrônica é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, mediante prévio credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de login e senha.

Art. 5º – São usuários do sistema digital:

I – internos:

a) servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema;

b) empregados públicos, incluindo aqueles contratados pelos serviços terceirizados, no âmbito do Sisema;

II – externos:

a) empreendedores;

b) representantes legais ou procuradores de empreendedores;

c) integrantes de órgãos e entidades de controle, incluindo o Ministério Público;

d) demais servidores e empregados públicos, incluindo aqueles contratados pelos serviços terceirizados, não compreendidos como usuários internos, nos moldes do inciso I.

Parágrafo único – Os usuários terão acesso às funcionalidades do sistema digital de acordo com o perfil que lhes for atribuído, em conformidade com as hipóteses de enquadramento estabelecidas nos incisos I e II, sendo possível a existência de acessos diferenciados dentro do mesmo grupo de usuários.

Art. 6º – É de responsabilidade dos empreendedores, de seus representantes legais ou procuradores:

I – manter o sigilo das senhas de acesso;

II – prestar informações com exatidão de acordo com os critérios solicitados;

III – acessar o sistema digital;

IV – requerer a formalização do processo administrativo de compensação;

V – acompanhar regularmente as notificações e comunicações recebidas, independentemente dos avisos fornecidos pelo órgão ambiental;

VI – manter atualizados seus dados cadastrais.

Art. 7º – Para o requerimento de abertura de processo administrativo a que se refere o art. 1º, as seguintes ações deverão ser realizadas pelo empreendedor, seu representante legal ou procurador:

I – cadastramento individual no sistema digital;

II – cadastramento de requerentes, participantes, propriedades, pessoas físicas e pessoas jurídicas para inscrição do empreendimento no âmbito no cadastro único;

III – caracterização completa da atividade ou do empreendimento objeto do requerimento no sistema digital;

IV – instrução documental no sistema digital;

V – atendimento às pendências e informações complementares geradas, dentro do prazo estabelecido.

Parágrafo único – O descumprimento das ações previstas no caput implicará na rejeição do requerimento ou, caso sejam constatadas após a formalização, no arquivamento do processo instaurado.

Art. 8º – As informações para o acesso ao sistema digital serão disponibilizadas no manual do usuário externo, através do site do IEF.

Art. 9º – O acesso aos processos administrativos a que se refere o art. 1º ocorrerá de forma eletrônica, por meio do registro do usuário no portal e, na impossibilidade do acesso mencionado, deverá ser solicitado a aquisição de perfil para acesso diferenciado.

Art. 10 – As notificações efetuadas pelo órgão ambiental, nos processos administrativos formalizados e tramitados pelo sistema digital, serão eletrônicas, consideradas realizadas no dia e na hora do recebimento pelo requerente.

§ 1º – O prazo para atendimento das notificações correrá em dias corridos, conforme preceitos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, devendo ser atendidas até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

§ 2º – A indisponibilidade do sistema digital, por período igual ou superior a quatro horas no dia, reconhecida e devidamente divulgada no sítio eletrônico do IEF, ocasionará a desconsideração da respectiva data na contagem dos prazos processuais.

§ 3º – No caso do §2º, será facultado ao requerente o acesso ao conteúdo do processo administrativo por meio de cópia digital dos respectivos documentos, mediante simples requisição ao IEF.

§ 4º – É de inteira responsabilidade do requerente o acesso regular ao sistema digital, para ciência e conhecimento das notificações e demais informações.

§ 5º – Para fins de definição do momento de recebimento da notificação pelo requerente, considera-se o momento de envio de e-mail pelo órgão ambiental, por meio do instrumento de geração de pendências e de informações complementares contido no sistema digital.

Art. 11 – A decisão de indeferimento ou arquivamento do processo administrativo a que se refere o art. 1º será disponibilizada no sistema digital.

Art. 12 – O recurso contra a decisão sobre a proposta de compensação fixada pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental – CPB/COPAM deverá ser interposto via sistema digital, nos termos da legislação vigente.

Art. 13 – As unidades administrativas competentes pelo processamento e pela análise dos processos administrativos a que se refere o art. 1º devem recusar processos e documentos que estiverem em desacordo com esta portaria, restituindo-os às unidades que os encaminharam, tanto pelo sistema digital, como ainda em suporte físico.

Art. 14 – Para todos os fins desta portaria, o protocolo de quaisquer documentos e informações atinentes aos processos administrativos a que se refere o art. 1º deverá ocorrer na unidade responsável pelo trâmite do processo em questão.

§ 1º – O recebimento de documentação na forma prevista no caput não caracteriza a formalização do processo administrativo, que se dará somente após a apresentação do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos exigidos e sua conferência pela unidade competente.

§ 2º – No caso em que o envio do documento se der por meio físico, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data da postagem.

Art. 15 – Toda a documentação exigida em meio físico, como também a mídia digital (CD Rom) com os estudos ambientais, contempladas nas Portarias IEF nº 27, de 2017, e nº 55, de 2012, ou outras que venham a substituí-las, deverão ser digitalizadas e inseridas no sistema digital.

Art. 16 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 01 de julho de 2020.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do IEF



[1] Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020

[2] Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[3] Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000

[4] Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002

[5]  Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017

[6] Decreto nº 47.441, de 03 de julho de 2018