PORTARIA IEF Nº 80, DE 6 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.

 

(Publicação – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 07/07/2020)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais – 23/02/2021)

 

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,[1]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Para os fins desta portaria, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único – O exercício das competências delegadas no âmbito desta portaria deverá observar o princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e de contabilização serem praticados por agentes públicos diversos.

Art. 2º – Fica delegada a competência aos agentes públicos do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 2101 – Instituto Estadual de Florestas - IEF, no decorrer do exercício financeiro de 2020.

§ 1º – O ordenamento de despesas no âmbito da Unidade Executora 2100001 do IEF, será praticado pelos ocupantes dos cargos destacados, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados, e observadas as competências e atribuições de cada área de atuação:

I – Chefe de Gabinete do IEF;

II – Diretor de Unidades de Conservação;

III – Gerente de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

IV – Gerente de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária;

V – Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

VI – Diretor de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

VII – Gerente de Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas;

VIII – Gerente de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental;

IX – Diretor de Proteção à Fauna;

X – Gerente de Conservação e Restauração de Fauna Silvestre Terrestre;

XI – Gerente de Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca;

XII – Diretor de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;

XIII – Gerente de Regularização das Atividades Florestais;

XIV – Gerente de Monitoramento Territorial e Geoprocessamento;

XV – Diretor de Administração e Finanças.

§ 2º – O ordenamento de despesa nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade, independente da ação, e no âmbito de sua Unidade Executora, fica delegado aos ocupantes dos cargos de chefia e coordenação destacados, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta das Unidades Executoras do IEF:

I – Supervisores Regionais das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade;

II – Coordenadores dos Núcleos de Biodiversidade;

III – Coordenadores dos Núcleos de Regularização e Controle Ambiental;

IV – Coordenadores dos Núcleos de Administração e Finanças.

Art. 3º – Fica delegada aos servidores constantes deste artigo a competência para a prática do ato de ordenar despesas, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados na Unidade Executora 2100069 do IEF:

I – Aldrovando Evangelista Guimarães – MASP 1.020.625-8;

II – Paulo César Garros dos Santos Guimarães – MASP 1.254.827-7;

III – Ana Paula Rodrigues da Costa – MASP 1.390.135-0.

Parágrafo único – Nos casos de ausência dos servidores constantes deste artigo, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais ou pelo Diretor de Unidades de Conservação.

Art. 4º – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos titulares dos cargos de Diretoria, a competência para ordenar quaisquer despesas no âmbito do IEF, no caso de ausência dos demais ordenadores de despesas, observadas as delegações, as competências e atribuições de cada área de atuação.

Art. 5º – Fica designado como Responsável Técnico no âmbito da respectiva Unidade Executora vinculada ao IEF:

I – na sede do IEF, o Gerente de Contabilidade e Finanças;

II – nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade, o respectivo Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças.

Parágrafo único – Nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade em que não houver Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças designado, o Supervisor Regional responderá pelos atos praticados pela equipe da Coordenadoria.

Art. 6º – Ficam delegadas ao Chefe de Gabinete e aos titulares dos cargos de Diretoria, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as competências para:

I – determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações;

II – adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade;

III – homologar resultados de procedimentos licitatórios;

IV – revogar ou anular processos licitatórios;

V – assinar atos de dispensa e de inexigibilidade de licitações;

VI – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Procuradoria do IEF, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;

VII – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termos de apostilamento;

VIII – assinar convênios e instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas.

Art. 7º – Compete ao Ordenador de Despesa:

I – controlar, fiscalizar e gerir a execução das despesas;

II – autorizar a realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado;

III – autorizar:

a) a confirmação de recepção do material ou do serviço ou da obra ou de parte de sua execução, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts. 73, 74 e 76, e o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a 29;

b) a aceitação pelos responsáveis e a instrução de processo contendo a documentação hábil a reconhecer a legalidade e a conformidade dos procedimentos executados com as cláusulas contratuais das despesas;

c) a emissão de nota de liquidação e assiná-la digitalmente, no prazo legal, e com no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da obrigação;

IV – assinar digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela Diretoria de Administração e Finanças ou pelos Núcleos de Administração e Finanças, antes do processamento bancário, ressaltando que a ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016;

V – providenciar, em caso de afastamento, junto à Diretoria de Administração e Finanças, por meio da Gerência de Contabilidade e Finanças, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no SIAFI no período correspondente, indicando seu substituto legal.

Art. 8º – Compete à Diretoria de Administração e Finanças:

I – responsabilizar-se pela programação orçamentária e financeira em conjunto com os Ordenadores de Despesa;

II – solicitar abertura de contas junto ao Banco do Brasil.

Art. 9º – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretoria, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para as autorizações elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.

Art. 10 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos titulares dos cargos de Diretoria, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010.

Art. 11 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos titulares dos cargos de Diretoria, a competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, através de contrato específico, para os titulares dos cargos de Chefia, Coordenadores de Núcleo e Técnicos das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade, e para os Membros de Conselho, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, e para a ordenação das respectivas despesas.

Art. 12 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF, aos titulares dos cargos de Diretoria e aos titulares dos cargos de chefia das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade, a assinatura de Termo de Cessão de Uso, Termo de Doação, Termo de Permissão de Uso, e qualquer instrumento congênere referente à movimentação de material vinculado ao IEF para órgãos e entidades externas, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais e as orientações técnicas da Diretoria de Administração e Finanças, emanadas por meio da Gerência de Logística e Patrimônio.

Art. 13 – Ficam convalidados os atos de ordenação de despesas praticados pelos servidores, até a publicação desta portaria.

Art. 14 – O ato de delegação perdurará até 31 de dezembro de 2020.

Art. 15 – Ficam revogadas a Portaria IEF nº 27, de 14 de julho de 2018, e a Portaria IEF nº 75, de 12 de julho de 2019.

Art. 16 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de julho de 2020.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do IEF

 



[1] Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020