PORTARIA
IEF Nº 80, DE 6 DE JULHO DE 2020.
Dispõe
sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras
providências.
(Publicação
– “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 07/07/2020)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais – 23/02/2021)
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892,
de 23 de março de 2020,[1]
RESOLVE:
Art. 1º – Para os fins desta portaria, Ordenador
de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de
realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento
e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da
competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único – O exercício das competências
delegadas no âmbito desta portaria deverá observar o princípio da segregação de
função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e de
contabilização serem praticados por agentes públicos diversos.
Art. 2º – Fica delegada a competência aos
agentes públicos do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para a prática dos
atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de Despesas
Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária
2101 – Instituto Estadual de Florestas - IEF, no decorrer do exercício
financeiro de 2020.
§ 1º – O ordenamento de despesas no âmbito da
Unidade Executora 2100001 do IEF, será praticado pelos ocupantes dos cargos
destacados, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de
funções, até o limite dos créditos autorizados, e observadas as competências e atribuições
de cada área de atuação:
I – Chefe de Gabinete do IEF;
II – Diretor de Unidades de Conservação;
III – Gerente de Criação e Manejo de Unidades
de Conservação;
IV – Gerente de Compensação Ambiental e
Regularização Fundiária;
V – Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais;
VI – Diretor de Conservação e Recuperação de
Ecossistemas;
VII – Gerente de Recuperação Ambiental e
Planejamento da Conservação de Ecossistemas;
VIII – Gerente de Reposição Florestal e
Sustentabilidade Ambiental;
IX – Diretor de Proteção à Fauna;
X – Gerente de Conservação e Restauração de
Fauna Silvestre Terrestre;
XI – Gerente de Conservação e Restauração de
Fauna Aquática e de Pesca;
XII – Diretor de Controle, Monitoramento e
Geotecnologia;
XIII – Gerente de Regularização das Atividades Florestais;
XIV – Gerente de Monitoramento Territorial e
Geoprocessamento;
XV – Diretor de Administração e Finanças.
§ 2º – O ordenamento de despesa nas Unidades
Regionais de Florestas e Biodiversidade, independente da ação, e no âmbito de
sua Unidade Executora, fica delegado aos ocupantes dos cargos de chefia e
coordenação destacados, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação
de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta das Unidades
Executoras do IEF:
I – Supervisores Regionais das Unidades
Regionais de Florestas e Biodiversidade;
II – Coordenadores dos Núcleos de
Biodiversidade;
III – Coordenadores dos Núcleos de Regularização
e Controle Ambiental;
IV – Coordenadores dos Núcleos de Administração
e Finanças.
Art. 3º – Fica delegada aos servidores
constantes deste artigo a competência para a prática do ato de ordenar despesas,
em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o
limite dos créditos autorizados na Unidade Executora 2100069 do IEF:
I – Aldrovando
Evangelista Guimarães – MASP 1.020.625-8;
II – Paulo César Garros dos Santos Guimarães –
MASP 1.254.827-7;
III – Ana Paula Rodrigues da Costa – MASP
1.390.135-0.
Parágrafo único – Nos casos de ausência dos
servidores constantes deste artigo, a ordenação de despesas poderá ser
realizada pelo Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais ou pelo
Diretor de Unidades de Conservação.
Art. 4º – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do
IEF e aos titulares dos cargos de Diretoria, a competência para ordenar
quaisquer despesas no âmbito do IEF, no caso de ausência dos demais ordenadores
de despesas, observadas as delegações, as competências e atribuições de cada
área de atuação.
Art. 5º – Fica designado como Responsável
Técnico no âmbito da respectiva Unidade Executora vinculada ao IEF:
I – na sede do IEF, o Gerente de Contabilidade
e Finanças;
II – nas Unidades Regionais de Florestas e
Biodiversidade, o respectivo Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças.
Parágrafo único – Nas Unidades Regionais de
Florestas e Biodiversidade em que não houver Coordenador do Núcleo de
Administração e Finanças designado, o Supervisor Regional responderá pelos atos
praticados pela equipe da Coordenadoria.
Art. 6º – Ficam delegadas ao Chefe de Gabinete
e aos titulares dos cargos de Diretoria, observadas as competências e
atribuições de cada área de atuação, as competências para:
I – determinar a abertura de procedimentos
licitatórios e de contratações;
II – adjudicar o objeto de licitação, sob sua
responsabilidade;
III – homologar resultados de procedimentos
licitatórios;
IV – revogar ou anular processos licitatórios;
V – assinar atos de dispensa e de
inexigibilidade de licitações;
VI – ratificar os atos de dispensa e de
reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando
for o caso, e após a manifestação da Procuradoria do IEF, o seu retardamento,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;
VII – assinar contratos com entidades de
direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termos de apostilamento;
VIII – assinar convênios e instrumentos
congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas.
Art. 7º – Compete ao Ordenador de Despesa:
I – controlar, fiscalizar e gerir a execução
das despesas;
II – autorizar a realização de despesas somente
com empenho prévio emitido e assinado;
III – autorizar:
a) a confirmação de recepção do material ou do
serviço ou da obra ou de parte de sua execução, observado o disposto na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts.
73, 74 e 76, e o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a 29;
b) a aceitação pelos responsáveis e a instrução
de processo contendo a documentação hábil a reconhecer a legalidade e a
conformidade dos procedimentos executados com as cláusulas contratuais das
despesas;
c) a emissão de nota de liquidação e assiná-la
digitalmente, no prazo legal, e com no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do
vencimento da obrigação;
IV – assinar digitalmente, em tempo hábil, a
Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela
Diretoria de Administração e Finanças ou pelos Núcleos de Administração e
Finanças, antes do processamento bancário, ressaltando que a ausência de
assinatura digital nas ordens de pagamento acarretará a impossibilidade da sua
transmissão bancária e ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores
de despesas nos casos de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros,
conforme Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016;
V – providenciar, em caso de afastamento, junto
à Diretoria de Administração e Finanças, por meio da Gerência de Contabilidade
e Finanças, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no SIAFI no
período correspondente, indicando seu substituto legal.
Art. 8º – Compete à Diretoria de Administração
e Finanças:
I – responsabilizar-se pela programação
orçamentária e financeira em conjunto com os Ordenadores de Despesa;
II – solicitar abertura de contas junto ao
Banco do Brasil.
Art. 9º – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do
IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretoria, observadas as competências e
atribuições de cada área de atuação, a competência para as autorizações
elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.
Art. 10 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do
IEF e aos titulares dos cargos de Diretoria, observadas as competências e
atribuições de cada área de atuação, a competência para autorizar a emissão de
bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete
dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a
inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do
art. 6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010.
Art. 11 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do
IEF e aos titulares dos cargos de Diretoria, a competência para autorizar a
aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, através de contrato específico,
para os titulares dos cargos de Chefia, Coordenadores de Núcleo e Técnicos das Unidades
Regionais de Florestas e Biodiversidade, e para os Membros de Conselho,
observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, e para a
ordenação das respectivas despesas.
Art. 12 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do
IEF, aos titulares dos cargos de Diretoria e aos titulares dos cargos de chefia
das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade, a assinatura de Termo de
Cessão de Uso, Termo de Doação, Termo de Permissão de Uso, e qualquer instrumento
congênere referente à movimentação de material vinculado ao IEF para órgãos e
entidades externas, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as
disposições legais e as orientações técnicas da Diretoria de Administração e
Finanças, emanadas por meio da Gerência de Logística e Patrimônio.
Art. 13 – Ficam convalidados os atos de
ordenação de despesas praticados pelos servidores, até a publicação desta
portaria.
Art. 14 – O ato de delegação perdurará até 31
de dezembro de 2020.
Art. 15 – Ficam revogadas a Portaria IEF nº 27,
de 14 de julho de 2018, e a Portaria IEF nº 75, de 12 de julho de 2019.
Art. 16 – Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de julho de 2020.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do IEF