PORTARIA
IEF Nº 83, DE 17 DE JULHO DE 2020
Regulamenta o disposto nas
alíneas “c” e “d” do inciso I e nas alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II do
art. 12 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/07/2020)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o
disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso I e nas alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do
inciso II do art. 12 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,[1]
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º– As eleições de
representantes dos servidores e de diretores técnicos do Instituto Estadual de
Florestas – IEF – e a indicação de membros designados para composição do
Conselho de Administração – CA/IEF –, a que se referem as alíneas “c” e “d” do
inciso I e as alíneas “f”,“g”, “h” e “i” do inciso II
do art. 12 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, ficam disciplinadas
nesta portaria.
Parágrafo único – O processo
eleitoral e demais atos aqui referidos serão conduzidos pelo Núcleo de Apoio ao
Conselho de Administração e Autos de Infração – Nucai
– ou por unidade administrativa a ser indicada pelo Diretor-Geral do IEF.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS
SERVIDORES DO IEF
Art. 2º – A convocação dos
candidatos que desejarem concorrer à vaga de representante dos servidores do
IEF se dará por meio eletrônico.
§ 1º – Poderão concorrer à
vaga de representante dos servidores do IEF todos os servidores efetivos de
carreira do IEF em exercício na autarquia.
§ 2º – O candidato deverá
manifestar seu interesse no prazo a ser informado na convocação a que se refere
o caput, sob pena de configurar o não interesse em participar da eleição.
§ 3º – Os servidores que
atenderem aos requisitos do §1º e desejarem concorrer à vaga de representante
dos servidores do IEF deverão informar:
I – nome
completo e CPF;
II – número
do MASP e unidade de lotação.
§ 4º – O servidor que se
manifestar conforme §2º poderá ser contatado pelo Nucai,
via e-mail ou telefone, no intuito de confirmação dos dados inicialmente
fornecidos.
Art. 3º – Os servidores que
manifestarem interesse na forma do §2º do art. 2º e que cumprirem os requisitos
necessários à candidatura terão seus nomes divulgados por meio eletrônico,
dando início à eleição.
§ 1º – Estão aptos a votarem
na eleição a que se refere este artigo todos os servidores efetivos de carreira
do IEF e que estejam exercendo, no momento da eleição, suas atividades na autarquia
§ 2º – A votação será
realizada em data a ser divulgada por meio eletrônico.
Art. 4º– Cada servidor votará
em um candidato, somente uma vez, por meio eletrônico.
§ 1º – Não serão
contabilizados os votos dos servidores que votarem mais de uma vez no mesmo
pleito.
§ 2º – Os servidores que não
puderem, por razões pessoais ou funcionais, votar na data a que se refere o §2º
do art. 3º, ficarão excluídos do pleito.
§ 3º – O voto não é
obrigatório.
Art. 5º – A contabilização e o
resultado da eleição serão informados por meio eletrônico.
§ 1º – O candidato com mais
votos será considerado o representante titular e o candidato com a segunda
maior votação será considerado o representante suplente.
§ 2º – Caso os servidores
eleitos, por qualquer motivo, não possam permanecer na função de membro do
CA/IEF, os candidatos remanescentes serão convocados, em observância ao número
de votos recebidos, para assumirem a função.
Art. 6º – Os servidores
eleitos serão comunicados dos atos necessários à sua posse e exercerão a função
eleita de acordo com o previsto no Regimento Interno do CA/IEF.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS DIRETORES
TÉCNICOS DO IEF
Art. 7º – Os diretores
técnicos do IEF serão eleitos pelos gerentes de área do IEF, que serão
informados acerca do pleito por meio eletrônico, dando início à eleição.
Parágrafo único – A votação
será realizada em data a ser divulgada por meio eletrônico.
Art. 8º– Cada gerente de área
votará em um diretor técnico, somente uma vez, por meio eletrônico.
§ 1º – Não serão
contabilizados os votos dos gerentes de área que votarem mais de uma vez no
mesmo pleito.
§ 2º – Os gerentes de área que
não puderem, por razões pessoais ou funcionais, votar na data a que se refere o
parágrafo único do art. 7º, ficarão excluídos do pleito.
§ 3º – O voto não é
obrigatório.
Art. 9º – A contabilização e o
resultado da eleição serão informados por meio eletrônico.
§ 1º – O diretor técnico com
mais votos será considerado o membro titular e o diretor técnico com a segunda
maior votação será considerado o membro suplente.
§ 2º – Caso os diretores
técnicos eleitos, por qualquer motivo, não possam permanecer na função de
membro do CA/IEF, os diretores técnicos remanescentes serão convocados, em
observância ao número de votos recebidos, para assumirem a função.
Art. 10 – Os diretores
técnicos eleitos serão comunicados dos atos necessários à sua posse e exercerão
a função eleita de acordo com o previsto no Regimento Interno do CA/IEF.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE MEMBROS
DESIGNADOS
Art. 11 – Os membros
designados do CA/IEF, a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso
II do art. 12 do Decreto nº 47.892, de 2020, serão indicados pelo Presidente do
CA/IEF.
Parágrafo único – A indicação
a que se refere o caput deverá considerar a área de atuação de cada entidade
indicada.
Art. 12 – A indicação a que se
refere o art. 11 será formalizada por ato próprio do Presidente do CA/IEF.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – No caso de
impossibilidade de preenchimento das funções a que se referem os capítulos II e
III, nos moldes desta portaria, o Diretor Geral do IEF poderá indicar um
representante dos servidores e um diretor técnico para composição do CA/IEF,
até a realização das eleições.
Art. 14 – Os casos omissos
serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IEF.
Art. 15 – Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17de julho de
2020.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor
Geral do IEF