PORTARIA IEF Nº 94, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a reabertura da visitação pública  nas unidades  de  Conservação Estaduais.

 

(Publicação – “Diário do Executivo” - “Minas Gerais” - 10/09/2020)

 

O  DIRETOR-GERAL  DO  INSTITUTO  ESTADUAL  DE  FLORESTAS,  no  uso  de  atribuição  que  lhe  confere  o  inciso  I  do  art.  14 do Decreto nº 47 .892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e no art. 8º da Deliberação do Comitê Extra-ordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, e considerando o Plano Minas Consciente, que orienta a retomada segura das atividades econômicas nos municípios do Estado,[1][2][3][4]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A reabertura das unidades de conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas –  IEF    está  vinculada  às  orientações do Plano Minas Consciente e deverá ocorrer gradualmente, priorizando as  ações  que  busquem  a  segurança  da  população  e  dos  funcionários das unidades.

Parágrafo Único    A  reabertura  das  unidades  de  conservação  deverá observar  a  realidade  de  cada  município  e  as  ondas  de  atividades  do Plano Minas Consciente.

Art. 2º – Na reabertura da visitação e enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março  de  2020,  deverão  ser  adotadas  as  seguintes  medidas  de prevenção:

I – uso da máscara de proteção individual por visitantes e por funcionários durante o serviço na unidade de conservação;

II – definir marcação de dois metros no solo, a fim de garantir o distanciamento entre cada visitante, para as unidades onde  sejam  formadas filas na entrada de visitantes;

III – verificar, em cada unidade, a possibilidade de realização de visitas por meio de agendamentos, bem como de emissão e pagamento prévios dos documentos de arrecadação estadual – DAE;

IV – orientar os visitantes quanto ao cumprimento das regras e restrições impostas durante a visitação no interior da unidade de conservação;

V – sistematizar a limpeza dos locais de visitação, conforme a necessidade e o uso das estruturas de apoio à visitação e das edificações da unidade;

VI    disponibilizar  álcool  70%  para  higienização  das  mãos,  para  uso dos visitantes e funcionários, em pontos estratégicos a serem definidos em cada unidade de conservação;

VII – controlar o acesso às estruturas, evitando a aglomeração de visitantes e demarcando no solo o distanciamento de dois metros na entrada dos locais, se necessário;

VIII –  manter  os  ambientes  ventilados,  com  as  janelas  abertas,  para aumentar a circulação de ar;

IX – evitar utilização de objetos decorativos e disponibilização de folders, revistas e jornais no ambiente de recepção ou demais áreas afins, utilizando preferencialmente a versão eletrônica dos informativos, quando disponíveis;

X – lacrar os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, permitindo o funcionamento do dispensador de água para copos descartáveis ou itens de uso pessoal.

§ 1º –  O uso das estruturas destinadas à hospedagem de  visitantes  e pesquisadores e das estruturas de apoio à visitação, como restaurantes e lanchonetes, deve obedecer às orientações previstas no Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente .

§ 2º – As cavidades que exijam equipamentos de uso pessoal e coletivo, tais como capacetes, lanternas, coletes, máscaras, calçados, vestimentas, dentre outros, deverão estabelecer procedimentos e mecanismos para a completa desinfecção.

Art. 3º – Cada unidade de conservação poderá limitar o número de visitantes e promover o aumento gradativo ao longo do tempo e do espaço, visando evitar aglomerações ou picos de visitação em determinados locais, dias ou horários.

Art. 4º – Esta portaria deverá prevalecer sobre os demais atos editados quanto à visitação nas unidades de conservação durante o período de emergência em saúde pública, ressalvada a possibilidade de novas suspensões da visitação, em atendimento às  medidas  recomendadas  pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da COvID-19 – Comitê Extraordinário COvID-19.

§ 1º – As unidades de conservação reabertas à visitação pública estarão disponíveis no sítio eletrônico do IEF, http://www.ief.mg.gov.br, com as orientações específicas previstas para cada unidade.

§ 2º – As unidades de conservação administradas pelo IEF não constantes  do  link  a que  se  refere o §1º permanecerão com a visitação suspensa.

Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de unidades de Conservação do IEF.

Art. 6º – Fica revogada a Portaria IEF nº 48, de 15 de abril de 2020.

Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2020.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do IEF



[1] Decreto nº 47 .892, de 23 de março de 2020

[2] Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020

[3] Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020

[4] Deliberação do Comitê Extra-ordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020