PORTARIA IEF Nº 94, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe
sobre a reabertura da visitação pública
nas unidades de Conservação Estaduais.
(Publicação – “Diário
do Executivo” - “Minas Gerais” - 10/09/2020)
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS, no
uso de atribuição
que lhe confere
o inciso I do art.
14 do Decreto nº 47 .892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o
disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.886, de
15 de março de 2020, e no art. 8º da Deliberação do Comitê Extra-ordinário COVID-19
nº 2, de 16 de março de 2020, e considerando o Plano Minas Consciente, que
orienta a retomada segura das atividades econômicas nos municípios do Estado,[1][2][3][4]
RESOLVE:
Art.
1º – A reabertura das unidades de conservação administradas pelo Instituto Estadual
de Florestas – IEF –
está vinculada às
orientações do Plano Minas Consciente e deverá ocorrer gradualmente,
priorizando as ações que
busquem a segurança
da população e dos
funcionários das unidades.
Parágrafo
Único –
A reabertura das
unidades de conservação
deverá observar a realidade
de cada município
e as ondas
de atividades do Plano Minas Consciente.
Art.
2º – Na reabertura da visitação e enquanto perdurar a situação de emergência em
saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de
2020, deverão ser
adotadas as seguintes
medidas de prevenção:
I –
uso da máscara de proteção individual por visitantes e por funcionários durante
o serviço na unidade de conservação;
II –
definir marcação de dois metros no solo, a fim de garantir o distanciamento entre
cada visitante, para as unidades onde
sejam formadas filas na entrada
de visitantes;
III
– verificar, em cada unidade, a possibilidade de realização de visitas por meio
de agendamentos, bem como de emissão e pagamento prévios dos documentos de
arrecadação estadual – DAE;
IV –
orientar os visitantes quanto ao cumprimento das regras e restrições impostas
durante a visitação no interior da unidade de conservação;
V –
sistematizar a limpeza dos locais de visitação, conforme a necessidade e o uso
das estruturas de apoio à visitação e das edificações da unidade;
VI –
disponibilizar álcool 70%
para higienização das
mãos, para uso dos visitantes e funcionários, em pontos
estratégicos a serem definidos em cada unidade de conservação;
VII –
controlar o acesso às estruturas, evitando a aglomeração de visitantes e
demarcando no solo o distanciamento de dois metros na entrada dos locais, se
necessário;
VIII
– manter
os ambientes ventilados,
com as janelas
abertas, para aumentar a
circulação de ar;
IX –
evitar utilização de objetos decorativos e disponibilização de folders,
revistas e jornais no ambiente de recepção ou demais áreas afins, utilizando preferencialmente
a versão eletrônica dos informativos, quando disponíveis;
X –
lacrar os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão,
permitindo o funcionamento do dispensador de água para copos descartáveis ou itens
de uso pessoal.
§ 1º
– O uso das estruturas destinadas à hospedagem
de visitantes e pesquisadores e das estruturas de apoio à
visitação, como restaurantes e lanchonetes, deve obedecer às orientações
previstas no Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente .
§ 2º
– As cavidades que exijam equipamentos de uso pessoal e coletivo, tais como
capacetes, lanternas, coletes, máscaras, calçados, vestimentas, dentre outros, deverão
estabelecer procedimentos e mecanismos para a completa desinfecção.
Art.
3º – Cada unidade de conservação poderá limitar o número de visitantes e
promover o aumento gradativo ao longo do tempo e do espaço, visando evitar aglomerações
ou picos de visitação em determinados locais, dias ou horários.
Art.
4º – Esta portaria deverá prevalecer sobre os demais atos editados quanto à visitação
nas unidades de conservação durante o período de emergência em saúde pública,
ressalvada a possibilidade de novas suspensões da visitação, em atendimento às medidas
recomendadas pelo Comitê Gestor
do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da COvID-19 – Comitê
Extraordinário COvID-19.
§ 1º
– As unidades de conservação reabertas à visitação pública estarão disponíveis no
sítio eletrônico do IEF, http://www.ief.mg.gov.br, com as orientações
específicas previstas para cada unidade.
§ 2º
– As unidades de conservação administradas pelo IEF não constantes do
link a que se
refere o §1º permanecerão com a visitação suspensa.
Art.
5º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de unidades de
Conservação do IEF.
Art.
6º – Fica revogada a Portaria IEF nº 48, de 15 de abril de 2020.
Art.
7º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo
Horizonte, 09 de setembro de 2020.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do IEF