DECRETO
Nº 47.891, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Reconhece o estado de
calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus
(COVID-19).
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
20/03/2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
considerando o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e em razão
dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),[1][2][3]
DECRETA:
Art. 1º – Fica decretado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública
no âmbito de todo o território do Estado, com efeitos até o dia 31 de dezembro
de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da
pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único – O estado de calamidade pública de que trata
o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos do art. 65
da Lei complementar Federal nº 101, de 2000.
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.102, de
29 de dezembro de 2020)
Art. 2º – Ficam autorizados, nos termos do § 3º do art. 40 da
constituição do Estado, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços
necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a
indenização justa, em dinheiro e imediatamente após a cessação da situação de
calamidade pública, dos danos e custos decorrentes.
Parágrafo único – Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e
entidades da Administração Pública decidir, motivadamente, sobre a ocupação e o
uso de bens e serviços de que trata o caput.
Art. 3º – Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da
Administração Pública autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas
extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a
situação de calamidade pública em saúde.
Parágrafo único – As medidas adotadas nos termos do caput serão
submetidas à ratificação do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e
Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19,
instituído pelo Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020.
Art. 4º – Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do
Poder Executivo, o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
condicionada a eficácia do art. 1º à aprovação da ALMG.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2020; 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO