PORTARIA IGAM Nº 14, DE 07 DE ABRIL DE 2020

 

Estabelece critérios para a caracterização de poços manuais e cisternas considerados intervenções sujeitas a cadastro de uso insignificante e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2020)

 

A DIRETORA GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 12, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e com base no disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001, Decreto Estadual nº 47866, de 19/02/2020, na Lei Estadual nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000 e na Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e[1][2][3][4][5][6]

Considerando o disposto na Nota Técnica DPRE/GPDRH nº 003/2017 que atualiza a Nota Técnica DIC/DvRC nº 05/2005, definindo as características de poços manuais e cisternas;

Considerando o constante dos autos do processo nº 2240.01.0001212/2019-85;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Serão considerados intervenções em recursos hídricos subterrâneos sujeitas a cadastro de uso insignificante no Estado de Minas Gerais, nos termos da Deliberação Normativa CERH nº 09, de 16 de junho de 2004

I – Poços manuais, cuja perfuração tenha sido realizada por meio da utilização de trado (manual ou mecânico), totalmente revestido, com profundidade máxima de 20 (vinte) metros e diâmetro menor que 0,5 (meio) metro e cuja tubulação de saída da bomba possua diâmetro máximo de 0,75 polegada; (Redação dada pela Portaria Igam nº 51, de 06 de julho de 2021)

I – poços manuais, cuja perfuração tenha sido realizada por meio da utilização de trado (manual ou mecânico), totalmente revestido, com profundidade máxima de 20 (vinte) metros e diâmetro menor que 0,5 (meio) metro e cuja tubulação de saída da bomba possua diâmetro máximo de 0,5 polegada;

II – cisternas, cuja escavação tenha sido realizada manualmente, total ou parcialmente revestida, com profundidade máxima de 20 (vinte) metros e diâmetro maior ou igual a 0,5 (meio) metro e menor ou igual a 3,5 (três e meio) metros (0,5 = Ø = 3,5, onde Ø é o valor do diâmetro).

Art. 2º Fica revogada a Portaria Igam nº 62, de 7 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial do Estado.

 

Belo Horizonte, 07 de abril de 2020.

 

Marilia Carvalho de Melo
Diretora-Geral
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM



[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[3] Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001

[4] Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020

[5] Lei Estadual nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000

[6] Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997