PORTARIA
IGAM Nº 14, DE 07 DE ABRIL DE 2020
Estabelece
critérios para a caracterização de poços manuais e cisternas considerados
intervenções sujeitas a cadastro de uso insignificante e dá outras
providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2020)
A
DIRETORA GERAL do Instituto Mineiro
de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
artigo 12, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e com base no
disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto
Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001, Decreto Estadual nº 47866, de
19/02/2020, na Lei Estadual nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000 e na Lei
Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e[1][2][3][4][5][6]
Considerando o
disposto na Nota Técnica DPRE/GPDRH nº 003/2017 que atualiza a Nota Técnica
DIC/DvRC nº 05/2005, definindo as características de
poços manuais e cisternas;
Considerando o
constante dos autos do processo nº 2240.01.0001212/2019-85;
RESOLVE:
Art. 1º Serão
considerados intervenções em recursos hídricos subterrâneos sujeitas a cadastro
de uso insignificante no Estado de Minas Gerais, nos termos da Deliberação
Normativa CERH nº 09, de 16 de junho de 2004
I – Poços manuais,
cuja perfuração tenha sido realizada por meio da utilização de trado (manual ou
mecânico), totalmente revestido, com profundidade máxima de 20 (vinte) metros e
diâmetro menor que 0,5 (meio) metro e cuja tubulação de saída da bomba possua
diâmetro máximo de 0,75 polegada; (Redação dada
pela Portaria Igam nº 51, de 06 de julho de 2021)
I – poços manuais,
cuja perfuração tenha sido realizada por meio da utilização de trado (manual ou
mecânico), totalmente revestido, com profundidade máxima de 20 (vinte) metros e
diâmetro menor que 0,5 (meio) metro e cuja tubulação de saída da bomba possua
diâmetro máximo de 0,5 polegada;
II – cisternas, cuja
escavação tenha sido realizada manualmente, total ou parcialmente revestida,
com profundidade máxima de 20 (vinte) metros e diâmetro maior ou igual a 0,5
(meio) metro e menor ou igual a 3,5 (três e meio) metros (0,5 = Ø = 3,5, onde Ø
é o valor do diâmetro).
Art. 2º Fica revogada
a Portaria Igam nº 62, de 7 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial do Estado.
Belo Horizonte, 07 de
abril de 2020.
Marilia
Carvalho de Melo
Diretora-Geral
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM