Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005)

(Referendada - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/12/2005)

 

            O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003, a ele delegada pelo Presidente do COPAM;[2]

 

            DELIBERA:

 

            Art. 1º - Os itens seguintes, constantes do anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, passam a vigorar na forma descrita por esta Deliberação Normativa, mantida a forma original, para os que não tiverem sido objeto de modificação:

 

            B-01-01-5 – Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras pedras 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar: G   Água:P           Solo:P            Geral:M

 

            Porte:

 

            1 £ Área Útil < 5 ha e Número de Empregados < 30     :Pequeno

 

            5 £ Área Útil £ 20 ha ou 30 £ Número de Empregados £ 300 :Médio

 

            Área Útil > 20 ha ou Número de Empregados > 300     :Grande 

 

            B-01-02-3 – Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:G    Água:M          Solo:P Geral:M 

 

            Porte:

 

            5.000 < Capacidade Instalada < 30.000 t/ano    :Pequeno

 

            30.000 £ Capacidade Instalada £ 100.000 t/ano            :Médio

 

            Capacidade Instalada > 100.000 t/ano    :Grande

 

            B-01-03-1 – Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:P           Solo:P Geral:P 

 

            Porte:

 

            2.400 < Matéria Prima Processada < 12.000 t de argila/ano    :Pequeno

 

            12.000 £ Matéria Prima Processada £ 50.000 t de argila/ano  :Médio

 

            Matéria Prima Processada > 50.000 t de argila/ano      :Grande

 

            B-01-06-6 – Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:P    Água:P           Solo:P            Geral:P 

 

            Porte:

 

            0,04 £ Área Útil < 1 ha e Número de Empregados < 20            :Pequeno

 

            1 £ Área Útil £ 5 ha ou 20 £ Número de Empregados £ 100    :Médio

 

            Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100       :Grande  

 

            B-01-08-2 – Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:G    Água:P           Solo:P            Geral:M 

 

            Porte:

 

            340 < Capacidade Instalada < 2.000 t/ano          :Pequeno

 

            2.000 £ Capacidade Instalada £ 40.000 t/ano    :Médio

 

            Capacidade Instalada > 40.000 t/ano      :Grande

 

            B-01-09-0 – Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados à extração 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:G          Solo:M            Geral:M 

 

            Porte:

 

            0,04 £ Área Útil < 1 ha e Número de Empregados < 20            :Pequeno

 

            1 £ Área Útil £ 5 ha ou 20 £ Número de Empregados £ 100    :Médio

 

            Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100       :Grande

 

             B-05-04-5 – Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:M          Solo:M            Geral:M 

 

            Porte:

 

            1 < Área Útil < 3 ha e 10 < Número de Empregados < 50        :Pequeno

 

            3 £ Área Útil £ 30 ha ou 50 £ Número de Empregados £ 350 :Médio

 

            Área Útil > 30 ha ou Número de Empregados > 350     :Grande

 

            B-07-02-1 – Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico superficial 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:M          Solo:P            Geral:M 

 

            Porte:

 

            1 < Área Útil < 5 ha e 10 < Número de Empregados < 40        :Pequeno

 

            5 £ Área Útil £ 50 ha ou 40 £ Número de Empregados £ 370 :Médio

 

            Área Útil > 50 ha ou Número de Empregados > 370     :Grande

 

            B-07-03-1 – Retífica de motores 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:P    Água:G          Solo:M            Geral:M 

 

            Porte:

 

            0,04 £ Área Útil £ 0,5 ha e Número de Empregados £ 30        :Pequeno

 

            0,5 < Área Útil £ 3 ha ou 30 < Número de Empregados £ 15   :Médio  

 

            Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 150       :Grande   

 

            B-08-07-9 – Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e eletro-eletrônicos 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:P    Água:P           Solo:M            Geral:P 

 

            Porte:

 

            1 < Área Útil < 5 ha e 10 < Número de Empregados < 50        :Pequeno

 

            5 £ Área Útil £ 50 ha ou 50 £ Número de Empregados £ 250 :Médio

 

            Área Útil > 50 ha ou Número de Empregados > 250     :Grande   

 

            B-10-01-4 – Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, sem pintura e/ou verniz 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:G    Água:P           Solo:M            Geral:M 

 

            Porte:

 

            1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e  10 < Número de Empregados < 60  :Pequeno

 

            5.000 £ Área Construída £ 10.000 m2 ou  60 £ Número de Empregados £ 100       :Médio

 

            Área Construída> 10.000 m2 ou Número de Empregados > 100        :Grande

 

            B-10-02-2 – Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:G    Água:M          Solo:G            Geral:G 

 

            Porte:

 

            1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e  10 < Número de Empregados < 60 :Pequeno

 

            5.000 £ Área Construída £ 10.000 m2 ou  60 £ Número de Empregados £ 120       :Médio

 

            Área Construída > 10.000 m2 ou Número de Empregados > 120       :Grande 

 

            B-10-03-0 – Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:G    Água:M          Solo:G            Geral:G  

 

            Porte:

 

            1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e  10 < Número de Empregados < 60 :Pequeno

 

            5.000 £ Área Construída £ 10.000 m2 ou  60 £ Número de Empregados £ 120       :Médio

 

            Área Construída > 10.000 m2 ou Número de Empregados > 120       :Grande 

 

            B-10-04-9 – Fabricação de móveis estofados sem fabricação de espuma 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:P    Água:P           Solo:M            Geral:P  

 

            Porte:

 

            1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e  10 < Número de Empregados < 60 :Pequeno

 

            5.000 £ Área Construída £ 10.000 m2 ou  60 £ Número de Empregados £ 120       :Médio

 

            Área Construída > 10.000 m2 ou Número de Empregados > 120       :Grande  

 

            C-01-04-1 – Fabricação de papelão 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:M          Solo:M            Geral:M 

 

            Porte:

 

            0,5 < Capacidade Instalada < 20 t/dia      :Pequeno

 

            20 £ Capacidade Instalada £ 80t/dia        :Médio

 

            Capacidade Instalada > 80 t/dia    :Grande 

 

            C-01-05-8 – Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos, simples ou plastificados 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:M          Solo:P            Geral:M  

 

            Porte:

 

            0,5 < Capacidade Instalada < 20 t/dia      :Pequeno

 

            20 £ Capacidade Instalada £ 80t/dia        :Médio

 

            Capacidade Instalada > 80 t/dia    :Grande

 

            C-01-06-6 – Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos, simples ou plastificados 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:P           Solo:P            Geral:P 

 

            Porte:

 

            0,5 < Capacidade Instalada < 20 t/dia      :Pequeno

 

            20 £ Capacidade Instalada £ 80t/dia        :Médio

 

            Capacidade Instalada > 80 t/dia    :Grande 

 

            C-02-05-4 – Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:Ar:M     Água:M          Solo:G            Geral:M 

 

            Porte:

 

            0,1 < Área Útil < 2 ha e Número de Empregados < 20  :Pequeno

 

            2 £ Área Útil £ 5 ha ou 20 £ Número de Empregados £ 100    :Médio

 

            Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100       :Grande  

 

            C-02-06-2 – Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, etc, inclusive artigos de vestuário e equipamentos de segurança 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:Ar:M     Água:M          Solo:G            Geral:M 

 

            Porte:

 

            0,1 < Área Útil < 2 ha e Número de Empregados < 20 :Pequeno

 

            2 £ Área Útil £ 5 ha ou 20 £ Número de Empregados £ 100    :Médio

 

            Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100       :Grande 

 

           

C-06-02-5 – Fabricação de velas 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:P    Água:P           Solo:M            Geral:P 

 

            Porte:

 

            0,1 < Área Útil < 1 ha e Número de Empregados < 20  :Pequeno

 

            1 £ Área Útil £ 3 ha ou 20 £ Número de Empregados £ 60      :Médio

 

            Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 60         :Grande

 

             C-08-02-8 – Recuperação de resíduos têxteis 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:M          Solo:M            Geral:M  

 

            Porte:

 

            0,2 < Área Útil < 1ha e 5 < Número de Empregados < 30        :Pequeno

 

            1 £ Área Útil £ 3 ha ou 30 £ Número de Empregados £ 100    :Médio

 

            Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 100       :Grande

 

             C-09-01-6 – Facção e confecção de roupas, peças de vestuário e artefatos diversos de tecidos com lavagem, tingimento e outros acabamentos 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:G          Solo:G            Geral:G 

 

            Porte:

 

            200 < Número de unidades processadas por dia < 500           :Pequeno

 

            500 £ Número de unidades processadas por dia £ 3.000        :Médio

 

            Número de unidades processadas por dia > 3.000       :Grande 

 

            C-09-02-4 – Facção e confecção de artefatos diversos de couros (exclusive calçados) 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:P           Solo:M            Geral:M 

 

            Porte:

 

            200 < Número de unidades processadas por dia < 800           :Pequeno

 

            800 £ Número de unidades processadas por dia £ 10.000      :Médio

 

            Número de unidades processadas por dia > 10.000     :Grande  

 

            C-10-06-5 – Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:M          Solo:P            Geral:M 

 

            Porte:

 

            0,04 £ Área Útil < 0,1 ha e Número de Empregados £ 10        :Pequeno

 

            0,1 £ Área Útil £ 2 ha ou 10 £ Número de Empregados £ 50   :Médio

 

            Área Útil > 2 ha ou Número de Empregados > 50         :Grande    

 

            C-10-07-3 – Fabricação de instrumentos musicais, inclusive elétricos 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:M          Solo:P            Geral:M 

 

            Porte:

 

            0,04 £ Área Útil < 0,1 ha e Número de Empregados £ 10        :Pequeno

 

            0,1 £ Área Útil £ 2 ha ou 10 £ Número de Empregados £ 50   :Médio

 

            Área Útil > 2 ha ou Número de Empregados > 50         :Grande  

 

            C-10-08-1 – Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:M          Solo:P            Geral:M 

 

            Porte:

 

            0,1 £ Área Útil < 5 ha e Número de Empregados £ 50  :Pequeno

 

            5 £ Área Útil £ 10 ha ou 50            £ Número de Empregados £ 300  :Médio

 

            Área Útil > 10 ha ou Número de Empregados > 300     :Grande  

 

            D-01-14-7 – Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:M          Solo:M            Geral:M 

 

            Porte:

 

            300 < Área Construída < 3.000 m2 e  10 £ Número de Empregados £ 30     :Pequeno

 

            3.000 £ Área Construída £ 10.000 m2 ou  30 < Número de Empregados < 50         :Médio

 

            Área Construída > 10.000 m2 ou Número de Empregados ³ 50         :Grande

 

            D-02-01-1– Fabricação de vinhos 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:P    Água:M          Solo:M            Geral:M 

 

            Porte:

 

            Área Útil < 2 ha e 10 £ Número de Empregados < 30   :Pequeno

 

            2 £ Área Útil £ 5 ha ou 30 £ Número de Empregados £ 80      :Médio

 

            Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 80         :Grande

 

            D-02-06-2 – Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:P    Água:M          Solo:P            Geral:P  

 

            Porte:

 

            Área Útil £ 2 ha e 10 ≤ Número de Empregados £ 30   :Pequeno

 

            2 < Área Útil < 5 ha ou 30 < Número de Empregados < 80      :Médio

 

            Área Útil ³ 5 ha ou Número de Empregados ³ 80         :Grande

 

            D-03-01-8 – Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:G    Água:P           Solo:P            Geral:M 

 

            Porte:

 

            Área Útil £ 1 ha e 5 ≤ Número de Empregados £ 10     :Pequeno

 

            1 < Área Útil <           5 ha ou 10 < Número de Empregados < 50        :Médio

 

            Área Útil ³ 5 ha ou Número de Empregados ³ 50         :Grande

 

           

 

E-01-11-2 – Gasodutos, exclusive para o transporte de gás natural 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:G    Água:P           Solo:G            Geral:G 

 

            Porte:

 

            1 < Extensão < 5 km            :Pequeno

 

            5 £ Extensão £ 20 km          :Médio

 

            Extensão > 20 km    :Grande 

 

            E-02-04-6 – Subestação de energia elétrica 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:P    Água:P           Solo:M            Geral:P 

 

            Porte:

 

            138 £ Tensão < 230 kV e 2 < Área Total £ 5 ha  :Pequeno 

 

            138 £ Tensão < 230 kV ou 5 < Área Total < 10 há         :Médio

 

            Tensão ³ 230 kV ou Área Total ≥ 10 há  :Grande 

 

            E-04-01-4 – Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:Ar:P      Água:M          Solo:G            Geral:M  

 

            Porte:

 

            25 £ Área Total £ 50 ha e Densidade Populacional Bruta £ 70 habitantes/ha        :Pequeno

 

            25 £ Área Total £ 50 ha e Densidade Populacional Bruta > 70 habitantes/ha ou 50 < Área Total < 100 ha e Densidade Populacional Bruta £ 70 habitantes/há :Médio

 

            50 < Área Total < 100 ha e Densidade Populacional Bruta > 70 habitantes/ha ou Área Total ³ 100ha :Grande 

 

            E-05-03-7 – Dragagem para desassoreamento de corpos d’água 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:Ar:P      Água:G          Solo:M            Geral:M  

 

            Porte:

 

            20.000 < Volume de dragagem < 30.000 m³       :Pequeno

 

            30.000 £ Volume de dragagem £ 500.000 m³     :Médio

 

            Volume de dragagem > 500.000 m³         :Grande

 

            F-01-01-5 –Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:Ar:P      Água:M          Solo:M            Geral:M  

 

            Porte:

 

            0,1 £ Área Útil £ 0,2 ha e Número de Empregados £ 10           :Pequeno

 

            0,2 < Área Útil £ 5 ha ou 10 < Número de Empregados £ 20   :Médio

 

            Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 20         :Grande

 

            F-01-02-3 – Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal, em bruto 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:  Ar:M    Água:M          Solo:M            Geral:M   

 

            Porte:

 

            1 < Área Útil < 5 ha e 10 < Número de Empregados < 30        :Pequeno

 

            5 £ Área Útil £ 20 ha ou 30 £ Número de Empregados £ 200 :Médio

 

            Área Útil > 20 ha ou Número de Empregados > 200     :Grande

 

            F-01-03-1 – Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em bruto 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:Ar:M     Água:M          Solo:M            Geral:M 

 

            Porte:

 

            1 < Área Útil < 5 ha e 10 < Número de Empregados < 30        :Pequeno

 

            5 £ Área Útil £ 20 ha ou 30 £ Número de Empregados £ 200 :Médio

 

            Área Útil > 20 ha ou Número de Empregados > 200     :Grande 

 

            F-06-03-3 – Serigrafia 

 

            Pot. Poluidor/Degradador:Ar:P      Água:G          Solo:G            Geral:G 

 

            Porte:

 

            200m2 < Área Construída < 1.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 20  :Pequeno

 

            1.000 £ Área Construída £ 3.000 m2 ou  20 £ Número de Empregados £ 60           :Médio

 

            Área Construída > 3.000 m2 ou Número de Empregados > 60            :Grande  

 

            G-02-15-1 – Resfriamento e distribuição do leite associados à atividade rural de produção de leite.

 

            Pot. Poluidor/Degradador:Ar:P      Água:M          Solo:P            Geral:P 

 

            Porte:

 

            3.000 £ Produção Nominal < 20.000 litros/dia    :Pequeno 

 

            20.000 £ Produção Nominal < 50.000 litros/dia :Médio

 

            Produção Nominal ³ 50.000 litros/dia      :Grande

 

            Art. 2º Fica incluído o seguinte item 4 ao Anexo Único da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004:

 

            “4 – Glossário referente aos parâmetros determinantes de porte adotados nesta Deliberação Normativa.

 

            4.1 - Área construída - É o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil (ver definição de área útil no item 4.4.2). A área construída deverá ser expressa em metro quadrado (m2), exceto no caso da atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha).

 

            4.2 - Área inundada Face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir.

 

            4.2.1 - Área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral - É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).

 

            4.2.2 - Área inundada para piscicultura convencional e para pesque-pague - É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).

 

            4.3 - Área total Face à diversidade de atividades, são necessárias três definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir.

 

            4.3.1 - Área total para subestação de energia elétrica - É a área efetivamente ocupada pelas instalações da subestação, devendo ser expressa em hectare (ha).

 

            4.3.2 - Área total para loteamento do solo urbano - É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa em hectare (ha).

 

             4.3.3 - Área total para portos, aeroportos e terminais de carga - É a área patrimonial destinada aos vários usos e operações típicas da instalação, como por exemplo atracagem, pouso, taxiamento, estacionamento, manobras, monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área total dever ser expressa em hectare (ha).

 

            4.4 - Área útil - Face à diversidade de atividades, são necessárias seis definições específicas de área útil, conforme apresentado a seguir.

 

            4.4.1 - Área útil para atividades agrícolas, para silvicultura, inclusive centros de pesquisa ou de cultura experimental de OGM;

 

            para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva - É o somatório das áreas destinadas ao plantio, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

 

            4.4.2- Área útil para determinados estabelecimentos industriais (inclusive quando associados à reciclagem);

 

            - É o somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

 

            4.4.3 - Área útil para manejo de florestas nativas - É o somatório das áreas dos talhões destinados à exploração, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

 

            4.4.4 - Área útil para obras de infra-estrutura em mineração (pátio de resíduos, pátio de produtos e oficinas) – É o somatório das áreas necessárias ao exercício da atividade de suporte considerada, incluindo as áreas destinadas aos sistemas de controle ambiental bem como as áreas de circulação, de estacionamento e de manobras. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

 

            4.4.5 - Área útil para pilhas de rejeito e de esteril em mineração – É a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

 

            4.4.6 - Área útil para piscicultura em tanque-rede – É o somatório das áreas dos tanques-redes onde se realiza a criação de peixes. Especificamente nesse caso a área útil deve ser expressa em metro quadrado (m2).

 

            4.5 - Capacidade de armazenagem - É a capacidade máxima de armazenamento da instalação considerada. A capacidade de armazenagem deverá ser expressa em metro cúbico (m3), exceto no caso de unidades de armazenamento de grãos ou de sementes, quando deverá ser expressa em tonelada (t).

 

            4.6 - Capacidade instalada - É a capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, a qual deverá ser informada levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A capacidade instalada deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.

 

            4.7 - Capacidade mensal de incubação - É a capacidade máxima mensal de produção de ovos incubados, devendo ser expressa em número de ovos por mês.

 

            4.8 - Capacidade de produção - É a capacidade máxima de geração de biogás produzido a partir da decomposição de matéria orgânica, determinada em função do porte do equipamento e do respectivo período de operação. A capacidade de produção de biogás deve ser expressa em Nm3/dia (normal metro cúbico/dia).

 

            4.9 - Densidade populacional bruta - É a relação entre a população prevista para ocupar o loteamento na sua fase de saturação e a área total do empreendimento(Pop/AT). Estima-se essa população a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para o empreendimento, conforme a legislação municipal (número de moradias x habitantes por moradia). A densidade populacional bruta deve ser expressa em hab/ha (habitante por hectare).

 

            4.10 - Extensão - É o parâmetro usado para os empreendimentos ou atividades ditas lineares e refere-se sempre ao comprimento total da instalação ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro (km).

 

            4.11 - Faturamento anual - É a receita anual operacional bruta obtida com o exercício da atividade considerada, devendo ser expressa em reais por ano (R$/ano).

 

            4.12 - Matéria-prima processada - É a quantidade máxima de produção da maromba, que deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quantidade desses equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser expressa em t argila/ano (tonelada de argila por ano).

 

            4.13 - Número de cabeças - É a quantidade máxima de animais existentes no empreendimento consideradas as diversas fases de produção - cria, recria e engorda, devendo ser expressa em número de cabeças (NC).

 

            4.14 - Número de empregados - É o número total de pessoas que trabalham no empreendimento, seja nas atividades de produção, seja nas atividades administrativas ou de suporte, incluídas as contratações de qualquer natureza cujo objeto seja a prestação não eventual de serviços.

 

            4.15 - Número de famílias - É a quantidade máxima de famílias a serem assentadas, devendo ser expresso em número de famílias (NF).

 

            4.16 - Número de matrizes - É a quantidade máxima de matrizes alojadas no empreendimento, devendo ser expressa em número de matrizes (NM), sendo que 1 (uma) matriz equivale a 10 (dez) cabeças de animais. Considerar as matrizes de produção (cria, recria e engorda) e de reposição.

 

            4.17 - Número de mudas - É quantidade máxima de mudas produzidas no viveiro, devendo ser expressa em número de mudas produzidas por ano (mudas/ano).

 

            4.18 - Número de peças processadas - É a quantidade máxima de lâmpadas processadas por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).

 

            4.19 - Número de unidades processadas - É a quantidade máxima de peças processadas, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).

 

            4.20 - Número de veículos - Há três situações distintas, razão pela qual são apresentadas a seguir três definições específicas.

 

            4.20.1 Número de veículos para o caso de transporte de resíduos perigosos - classe I - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do processo de licenciamento ou de autorização de funcionamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).

 

            4.20.2 Número de veículos para o caso de transporte de resíduos não perigosos - classe II, somente quando destinados a co-processamento em forno de clínquer instalado em Minas Gerais - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do licenciamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).

 

            4.20.3 Número de veículos para o caso de transporte de produtos perigosos listados no Regulamento do Decreto Federal 96.044/88 - Refere-se ao número total de veículos da frota. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).

 

            4.21 - Produção - É a capacidade de alimentação dos caminhões-betoneira, devendo ser expressa em m3/h (metro cúbico por hora).

 

            4.22 - Produção bruta – É a quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou de “run of mine” (t ou m3), de rocha ornamental e de revestimento (m3), de minerais industriais (t ou m3), de aluvião (m3) ou de outros minerais/rochas (t ou m3),  

 

            4.23 - Produção nominal - É a quantidade máxima produzida e/ou processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta o porte e número de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A produção nominal deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.

 

            4.24 - Quantidade operada - É o volume total de resíduos a serem tratados e/ou dispostos, em final de plano, devendo ser expresso em tonelada por dia (t/dia).

 

            4.25 - Tensão - É a tensão nominal da linha de transmissão ou da subestação de energia elétrica, devendo ser expressa em quilovolts (kV).

 

            4.26 - Vazão captada - É a quantidade máxima de água envasada por ano, acrescida da quantidade de água captada para lavagem e enxágüe final de equipamentos e de áreas de trabalho. A vazão captada deverá ser expressa em L/ano (litros por ano).

 

            4.27 - Vazão de água tratada - É a vazão máxima captada do manancial para fins de tratamento, dimensionada para a população a ser abastecida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).

 

            4.28 - Vazão máxima prevista - Face às especificidades das atividades, são necessárias três definições de vazão máxima prevista, conforme apresentado a seguir.

 

            4.28.1 - Vazão máxima prevista para transposição de água entre bacias - É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em m3/s (metro cúbico por segundo).

 

            4.28.2 - Vazão máxima prevista para interceptores, emissários, estações elevatórias e sistemas de reversão de esgoto sanitário - É a vazão máxima prevista para interceptação, encaminhamento, reversão e recalque de esgoto, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).

 

            4.28.3 - Vazão máxima prevista para canais de drenagem - É a vazão máxima do curso d’água para o período de recorrência proposto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).

 

            4.29 - Vazão média prevista - É a vazão média de esgoto afluente, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).

 

            4.30 - Volume - É o volume total de resíduos a ser dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo ser expresso em m3 (metro cúbico).

 

            4.31 - Volume comprimido - Refere-se ao volume máximo de gás natural comprimido por dia para carregamento e distribuição, devendo ser expresso em m3/dia.”

 

            Art.3º - O art. 10 da Deliberação Normativa COPAM nº74, de 9 de setembro de 2004 fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

             “Parágrafo único. Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de atividades das listagens “A” a “F” com a listagem “G” do Anexo Único desta Deliberação Normativa indenizarão os custos de análise correspondentes ao valor de cada uma das atividades, separadamente.”  

 

            Art. 4º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 11 de maio de 2005      

 

 

Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental

 



[1] A Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

[2] O artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” ) tem a seguinte redação: “artigo 1º -  Fica delegada competência ao Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM, para a prática dos seguintes atos, relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM; (...) inciso VII – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário ou das respectivas Câmaras Especializadas.”