Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005
(REVOGAÇÃO
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera dispositivos da
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de
2004.[1]
(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005)
(Referendada - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 10/12/2005)
O Secretário Executivo do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição legal que lhe
confere o artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro
de [2]
DELIBERA:
Art. 1º - Os itens seguintes,
constantes do anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, passam a vigorar na forma descrita
por esta Deliberação Normativa, mantida a forma original, para os que não
tiverem sido objeto de modificação:
B-01-01-5 – Britamento de pedras
para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras pedras
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:P Solo:P
Geral:M
Porte:
1 £ Área Útil <
5 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 300 :Médio
Área Útil >
B-01-02-3 – Fabricação de cal virgem,
hidratada ou extinta
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:P
Geral:M
Porte:
5.000 < Capacidade Instalada <
30.000 t/ano :Pequeno
30.000 £ Capacidade Instalada £ 100.000 t/ano :Médio
Capacidade Instalada > 100.000
t/ano :Grande
B-01-03-1 – Fabricação de telhas, tijolos e
outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo:P
Geral:P
Porte:
2.400 < Matéria Prima Processada
< 12.000 t de argila/ano :Pequeno
12.000 £ Matéria Prima Processada £ 50.000 t de argila/ano :Médio
Matéria Prima Processada > 50.000
t de argila/ano :Grande
B-01-06-6 – Fabricação de peças,
ornatos e estruturas de cimento ou de gesso
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:P
Geral:P
Porte:
0,04 £ Área Útil <
1 £ Área Útil £ £ Número de
Empregados £ 100 :Médio
Área
Útil >
B-01-08-2 – Fabricação e elaboração
de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:P Solo:P Geral:M
Porte:
340 < Capacidade Instalada <
2.000 t/ano :Pequeno
2.000 £ Capacidade Instalada £ 40.000 t/ano :Médio
Capacidade Instalada > 40.000
t/ano :Grande
B-01-09-0 – Aparelhamento,
beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não
associados à extração
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M
Geral:M
Porte:
0,04 £ Área Útil <
1 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 100 :Médio
Área Útil >
B-05-04-5 – Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados
de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento
químico superficial, exclusive móveis
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M
Geral:M
Porte:
1 < Área Útil < < Número
de Empregados < 50 :Pequeno
3 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 350 :Médio
Área Útil >
B-07-02-1 – Fabricação de máquinas, aparelhos,
peças e acessórios sem tratamento térmico superficial
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:P Geral:M
Porte:
1 <
Área Útil <
5 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 370 :Médio
Área
Útil >
B-07-03-1 – Retífica de motores
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo:M
Geral:M
Porte:
0,04 £ Área Útil £ £ 30 :Pequeno
0,5 <
Área Útil £ ou 30 < Número de
Empregados £ 15 :Médio
Área
Útil >
B-08-07-9 – Reparação ou manutenção
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e eletro-eletrônicos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M
Geral:P
Porte:
1 <
Área Útil <
5 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 250 :Médio
Área
Útil >
B-10-01-4 – Fabricação de móveis de
madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, sem pintura e/ou verniz
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:P Solo:M Geral:M
Porte:
1.000
< Área Construída <
5.000 £ Área Construída £ £ Número de Empregados £ 100 :Médio
Área
Construída>
B-10-02-2 – Fabricação de móveis de madeira,
vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:G
Geral:G
Porte:
1.000
< Área Construída <
5.000 £ Área Construída £ £ Número de Empregados £ 120 :Médio
Área
Construída >
B-10-03-0 – Fabricação de móveis
estofados ou de colchões, com fabricação de espuma
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:G Geral:G
Porte:
1.000
< Área Construída <
5.000 £ Área Construída £ £ Número de Empregados £ 120 :Médio
Área
Construída >
B-10-04-9 – Fabricação de móveis
estofados sem fabricação de espuma
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M
Geral:P
Porte:
1.000
< Área Construída <
5.000 £ Área Construída £ £ Número de Empregados £ 120 :Médio
Área
Construída >
C-01-04-1 – Fabricação de papelão
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
0,5 <
Capacidade Instalada < 20 t/dia :Pequeno
20 £ Capacidade Instalada £ 80t/dia :Médio
Capacidade Instalada
> 80 t/dia :Grande
C-01-05-8 – Fabricação de artigos e
artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos, simples ou plastificados
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:P Geral:M
Porte:
0,5 <
Capacidade Instalada < 20 t/dia :Pequeno
20 £ Capacidade Instalada £ 80t/dia :Médio
Capacidade Instalada
> 80 t/dia :Grande
C-01-06-6 – Fabricação de artigos e
artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos, simples ou plastificados
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo:P
Geral:P
Porte:
0,5 <
Capacidade Instalada < 20 t/dia :Pequeno
20 £ Capacidade Instalada £ 80t/dia :Médio
Capacidade Instalada
> 80 t/dia :Grande
C-02-05-4 – Fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
Pot. Poluidor/Degradador:Ar:M Água:M Solo:G Geral:M
Porte:
0,1 <
Área Útil <
2 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 100 :Médio
Área
Útil >
C-02-06-2 – Fabricação de artefatos de
borracha tais como peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, etc,
inclusive artigos de vestuário e equipamentos de segurança
Pot. Poluidor/Degradador:Ar:M Água:M Solo:G Geral:M
Porte:
0,1 <
Área Útil <
2 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 100 :Médio
Área
Útil >
C-06-02-5 –
Fabricação de velas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M
Geral:P
Porte:
0,1 <
Área Útil <
1 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 60 :Médio
Área
Útil >
C-08-02-8 – Recuperação de resíduos têxteis
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M
Geral:M
Porte:
0,2 <
Área Útil < 1ha e 5 < Número de Empregados < 30 :Pequeno
1 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 100 :Médio
Área
Útil >
C-09-01-6 – Facção e confecção de roupas,
peças de vestuário e artefatos diversos de tecidos com lavagem, tingimento e
outros acabamentos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral:G
Porte:
200 < Número de unidades
processadas por dia < 500 :Pequeno
500 £ Número
de unidades processadas por dia £ 3.000 :Médio
Número de unidades processadas por
dia > 3.000 :Grande
C-09-02-4 – Facção e confecção de
artefatos diversos de couros (exclusive calçados)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo:M Geral:M
Porte:
200 < Número de unidades
processadas por dia < 800 :Pequeno
800 £ Número
de unidades processadas por dia £ 10.000 :Médio
Número de unidades processadas por
dia > 10.000 :Grande
C-10-06-5 – Fabricação de artigos de
joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:P Geral:M
Porte:
0,04 £ Área Útil < £ 10 :Pequeno
0,1 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 50 :Médio
Área
Útil >
C-10-07-3 – Fabricação de
instrumentos musicais, inclusive elétricos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:P Geral:M
Porte:
0,04 £ Área Útil < £ 10 :Pequeno
0,1 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 50 :Médio
Área
Útil >
C-10-08-1 – Fabricação de escovas,
pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:P Geral:M
Porte:
0,1 £ Área Útil < £ 50 :Pequeno
5 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 300 :Médio
Área
Útil >
D-01-14-7 – Fabricação de produtos
alimentares, não especificados ou não classificados
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M
Geral:M
Porte:
300 < Área Construída < £ Número de Empregados £ 30 :Pequeno
3.000 £ Área Construída £ 10.000 m2 ou
30 < Número de Empregados < 50 :Médio
Área
Construída > ³ 50 :Grande
D-02-01-1– Fabricação de vinhos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:M
Geral:M
Porte:
Área
Útil < £ Número de Empregados < 30 :Pequeno
2 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 80 :Médio
Área
Útil >
D-02-06-2 – Fabricação de licores e outras
bebidas alcoólicas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:P Geral:P
Porte:
Área
Útil £ £ 30 :Pequeno
2 < Área Útil < Número de Empregados < 80 :Médio
Área
Útil ³ ³ 80 :Grande
D-03-01-8 – Preparação de fumo,
fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:P Solo:P Geral:M
Porte:
Área
Útil £ £ 10 :Pequeno
1 < Área Útil < Número de
Empregados < 50 :Médio
Área
Útil ³ ³ 50 :Grande
E-01-11-2 –
Gasodutos, exclusive para o transporte de gás natural
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:P Solo:G
Geral:G
Porte:
1 < Extensão <
5 £ Extensão £
Extensão >
E-02-04-6 – Subestação de energia
elétrica
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M Geral:P
Porte:
138 £ Tensão < 230 kV
e 2 < Área Total £
138 £ Tensão < 230 kV
ou 5 < Área Total < 10 há :Médio
Tensão ³ 230 kV ou Área
Total ≥ 10 há :Grande
E-04-01-4 – Loteamento do solo
urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais
Pot. Poluidor/Degradador:Ar:P Água:M
Solo:G Geral:M
Porte:
25 £ Área Total £ £ 70 habitantes/ha :Pequeno
25 £ Área Total £ > 70 habitantes/ha ou 50 < Área Total <
£ 70 habitantes/há :Médio
50 < Área Total < > 70 habitantes/ha ou Área Total ³ 100ha :Grande
E-05-03-7 – Dragagem para
desassoreamento de corpos d’água
Pot. Poluidor/Degradador:Ar:P Água:G Solo:M Geral:M
Porte:
20.000 < Volume de
dragagem <
30.000 £ Volume de dragagem £
Volume de dragagem >
F-01-01-5 –Depósito
de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem
Pot. Poluidor/Degradador:Ar:P Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
0,1 £ Área Útil £ £ 10 :Pequeno
0,2 <
Área Útil £ £ 20 :Médio
Área Útil >
F-01-02-3 – Estocagem e/ou comércio
atacadista de produtos extrativos de origem vegetal, em bruto
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
1 <
Área Útil <
5 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 200 :Médio
Área
Útil >
F-01-03-1 – Estocagem e/ou comércio
atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em bruto
Pot. Poluidor/Degradador:Ar:M Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
1 <
Área Útil <
5 £ Área Útil £ £ Número de Empregados £ 200 :Médio
Área
Útil >
F-06-03-3 – Serigrafia
Pot. Poluidor/Degradador:Ar:P Água:G Solo:G Geral:G
Porte:
200m2
< Área Construída < :Pequeno
1.000 £ Área Construída £ £ Número de Empregados £ 60 :Médio
Área
Construída >
G-02-15-1 – Resfriamento e
distribuição do leite associados à atividade rural de produção de leite.
Pot. Poluidor/Degradador:Ar:P Água:M Solo:P Geral:P
Porte:
3.000 £ Produção Nominal < 20.000 litros/dia :Pequeno
20.000 £ Produção Nominal < 50.000 litros/dia :Médio
Produção Nominal ³ 50.000 litros/dia :Grande
Art. 2º Fica incluído o seguinte
item 4 ao Anexo Único da Deliberação Normativa nº 74,
de 9 de setembro de 2004:
“4 – Glossário
referente aos parâmetros determinantes de porte adotados nesta Deliberação
Normativa.
4.1 - Área construída - É o
somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil
(ver definição de área útil no item 4.4.2). A área construída
deverá ser expressa em metro quadrado (m2), exceto no caso da
atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser
expressa em hectare (ha).
4.2 - Área inundada Face à diversidade de
atividades que são classificadas com base neste critério, são
necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado
a seguir.
4.2.1 - Área inundada para barragens
de hidrelétricas, barragens de perenização, barragens
de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral - É a área inundada
pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível
d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
4.2.2 - Área inundada para piscicultura
convencional e para pesque-pague - É o somatório das áreas cobertas pelas
lâminas ou espelhos d’água formados pelos tanques. A área inundada deve ser
expressa em hectare (ha).
4.3 - Área total Face à diversidade
de atividades, são necessárias três definições
específicas de área total, conforme apresentado a seguir.
4.3.1 - Área total para subestação
de energia elétrica - É a área efetivamente ocupada pelas instalações da
subestação, devendo ser expressa em hectare (ha).
4.3.2 - Área total para loteamento do solo
urbano - É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas
ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a
espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa
em hectare (ha).
4.3.3 - Área total para portos, aeroportos e
terminais de carga - É a área patrimonial destinada aos vários usos e operações
típicas da instalação, como por exemplo atracagem,
pouso, taxiamento, estacionamento, manobras,
monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da zona
de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área total
dever ser expressa em hectare (ha).
4.4 - Área útil - Face à diversidade
de atividades, são necessárias seis definições
específicas de área útil, conforme apresentado a seguir.
4.4.1 - Área útil para atividades
agrícolas, para silvicultura, inclusive centros de pesquisa ou de cultura
experimental de OGM;
para
projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva - É o somatório das
áreas destinadas ao plantio, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas
de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de
preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa
em hectare (ha).
4.4.2- Área útil para determinados
estabelecimentos industriais (inclusive quando associados à reciclagem);
- É o
somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu
objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio,
as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as
áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de
efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de amortecimento
dos impactos em relação à vizinhança imediata. Ficam excluídas do cômputo da
área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas
consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve
ser expressa em hectare (ha).
4.4.3 - Área útil para manejo de florestas
nativas - É o somatório das áreas dos talhões destinados à exploração, ficando
excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e
legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio
natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.4 - Área útil para obras de infra-estrutura em mineração (pátio de resíduos, pátio de
produtos e oficinas) – É o somatório das áreas necessárias ao exercício da
atividade de suporte considerada, incluindo as áreas destinadas aos sistemas de
controle ambiental bem como as áreas de circulação, de estacionamento e de
manobras. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.5 - Área útil para pilhas de rejeito e
de esteril em mineração – É a área ocupada pela base
da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle
ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare
(ha).
4.4.6 - Área útil para piscicultura em
tanque-rede – É o somatório das áreas dos tanques-redes onde se realiza a
criação de peixes. Especificamente nesse caso a área útil deve ser expressa em
metro quadrado (m2).
4.5 - Capacidade de armazenagem - É
a capacidade máxima de armazenamento da instalação considerada. A capacidade de
armazenagem deverá ser expressa em metro cúbico (m3), exceto
no caso de unidades de armazenamento de grãos ou de sementes, quando deverá ser
expressa em tonelada (t).
4.6 - Capacidade instalada - É a
capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, a qual deverá ser
informada levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de
produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e
dias/semana). A capacidade instalada deverá ser expressa necessariamente na
unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou
atividade.
4.7 - Capacidade
mensal de incubação - É a capacidade máxima mensal de produção de ovos
incubados, devendo ser expressa em número de ovos por mês.
4.8 - Capacidade de produção - É a capacidade
máxima de geração de biogás produzido a partir da decomposição de matéria
orgânica, determinada em função do porte do equipamento e do respectivo período
de operação. A capacidade de produção de biogás deve ser expressa
em Nm3/dia (normal metro cúbico/dia).
4.9 - Densidade populacional bruta - É a relação entre a
população prevista para ocupar o loteamento na sua fase de saturação e a área
total do empreendimento(Pop/AT). Estima-se essa
população a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para o
empreendimento, conforme a legislação municipal (número de moradias x
habitantes por moradia). A densidade populacional bruta deve ser expressa em
hab/ha (habitante por hectare).
4.10 - Extensão - É o parâmetro usado para os empreendimentos
ou atividades ditas lineares e refere-se sempre ao comprimento total da
instalação ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro (km).
4.11 - Faturamento anual - É a receita anual operacional bruta
obtida com o exercício da atividade considerada, devendo ser expressa em reais
por ano (R$/ano).
4.12 - Matéria-prima processada - É a quantidade
máxima de produção da maromba, que deverá ser informada pelo empreendedor
levando-se em conta a quantidade desses equipamentos de processo e a jornada de
trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser expressa em t argila/ano
(tonelada de argila por ano).
4.13 - Número de cabeças - É a quantidade
máxima de animais existentes no empreendimento consideradas as diversas fases
de produção - cria, recria e engorda, devendo ser
expressa em número de cabeças (NC).
4.14 - Número de empregados - É o
número total de pessoas que trabalham no empreendimento, seja nas atividades de
produção, seja nas atividades administrativas ou de suporte, incluídas as
contratações de qualquer natureza cujo objeto seja a prestação não eventual de
serviços.
4.15 - Número de famílias - É a
quantidade máxima de famílias a serem assentadas, devendo ser expresso em
número de famílias (NF).
4.16 - Número de matrizes - É a
quantidade máxima de matrizes alojadas no empreendimento, devendo ser expressa
em número de matrizes (NM), sendo que 1 (uma) matriz
equivale a 10 (dez) cabeças de animais. Considerar as matrizes de produção
(cria, recria e engorda) e de reposição.
4.17 - Número de mudas - É
quantidade máxima de mudas produzidas no viveiro, devendo ser expressa em
número de mudas produzidas por ano (mudas/ano).
4.18 - Número
de peças processadas - É a quantidade máxima de lâmpadas processadas por
dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo,
bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia
(unidades por dia).
4.19 - Número de unidades processadas - É a quantidade máxima
de peças processadas, levando-se em conta o porte e a quantidade de
equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de
trabalho, devendo ser
expressa em unidades/dia (unidades por dia).
4.20 - Número de veículos - Há três
situações distintas, razão pela qual são apresentadas a seguir três definições
específicas.
4.20.1 Número de veículos para o
caso de transporte de resíduos perigosos - classe I - Refere-se à quantidade de
veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto
do processo de licenciamento ou de autorização de funcionamento. Cada conjunto
"cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins
de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque
(tanque, baú, carroceria aberta, etc.).
4.20.2 Número de veículos para o
caso de transporte de resíduos não perigosos - classe
II, somente quando destinados a co-processamento em forno de clínquer
instalado
4.20.3 Número de veículos para o
caso de transporte de produtos perigosos listados no Regulamento do Decreto
Federal 96.044/88 - Refere-se ao número total de veículos da frota. Cada
conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade
para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).
4.21 - Produção - É a capacidade
de alimentação dos caminhões-betoneira, devendo ser expressa em m3/h
(metro cúbico por hora).
4.22 - Produção bruta – É a quantidade de
matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser
submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção
de minério bruto ou de “run of mine” (t ou m3),
de rocha ornamental e de revestimento (m3), de minerais industriais
(t ou m3), de aluvião (m3) ou de outros minerais/rochas
(t ou m3),
4.23 - Produção nominal - É a quantidade máxima produzida e/ou
processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo empreendedor
levando-se em conta o porte e número de equipamentos de produção, bem como o
número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A
produção nominal deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no
texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.
4.24 - Quantidade operada - É o volume total de
resíduos a serem tratados e/ou dispostos, em final de plano, devendo ser
expresso em tonelada por dia (t/dia).
4.25 - Tensão - É a tensão nominal da linha
de transmissão ou da subestação de energia elétrica, devendo ser expressa em
quilovolts (kV).
4.26 - Vazão captada - É a
quantidade máxima de água envasada por ano, acrescida da quantidade de
água captada para lavagem e enxágüe final de equipamentos e de áreas de
trabalho. A vazão captada deverá ser expressa em L/ano (litros por ano).
4.27 - Vazão de água tratada - É a vazão máxima
captada do manancial para fins de tratamento, dimensionada para a população a
ser abastecida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s
(litros por segundo).
4.28 - Vazão máxima prevista - Face às
especificidades das atividades, são necessárias três
definições de vazão máxima prevista, conforme apresentado a seguir.
4.28.1 - Vazão máxima prevista para
transposição de água entre bacias - É a vazão máxima prevista para
transposição, devendo ser expressa em m3/s (metro cúbico por
segundo).
4.28.2 - Vazão máxima prevista para
interceptores, emissários, estações elevatórias e sistemas de reversão de
esgoto sanitário - É a vazão máxima prevista para interceptação,
encaminhamento, reversão e recalque de esgoto, dimensionada para a
população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).
4.28.3 - Vazão máxima prevista para
canais de drenagem - É a vazão máxima do curso d’água para o período de
recorrência proposto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).
4.29 - Vazão média prevista - É a vazão média de
esgoto afluente, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano
do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).
4.30 - Volume - É o volume total de resíduos
a ser dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo ser expresso em m3
(metro cúbico).
4.31 - Volume comprimido - Refere-se ao volume máximo de gás natural comprimido por dia
para carregamento e distribuição, devendo ser expresso em m3/dia.”
Art.3º - O art. 10 da Deliberação
Normativa COPAM nº74, de 9 de setembro de 2004 fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Os empreendimentos que se
constituírem pela conjugação de atividades das listagens “A” a “F” com a
listagem “G” do Anexo Único desta Deliberação Normativa indenizarão os custos
de análise correspondentes ao valor de cada uma das atividades, separadamente.”
Art. 4º Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2005
Shelley de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Secretário Executivo do
Conselho Estadual de Política Ambiental
[1] A Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
[2] O artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” ) tem a seguinte redação: “artigo 1º - Fica delegada competência ao Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM, para a prática dos seguintes atos, relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM; (...) inciso VII – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário ou das respectivas Câmaras Especializadas.”