RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.022, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2020)

(Revogação   Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2020)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 14 do Decreto nº47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e nos arts. 20, 22, 73 e 128 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, [1][2][3][4][5]

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta resolução conjunta tem como objetivo definir a documentação e os estudos técnicos necessários à instrução dos processos de requerimento de autorização para intervenções ambientais ao órgão ambiental estadual competente, bem como as diretrizes de análise desses processos, além de regulamentar os arts. 22 e 73 do Decreto 47.749 de 2019.

Art. 2º – Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019 serão dirigidos:

I –ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, por intermédio da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – em cuja área de atuação se situar o empreendimento ou atividade quando:

a) sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;

b) não passível de licenciamento ambiental; ou

c) localizado em unidade de conservação de proteção integral instituída pelo Estado ou em Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPNs – por ele reconhecida.

II –à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad:

a) por intermédio da Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram – em cuja área de atuação se situar o empreendimento ou atividade, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;

b) por intermédio da Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri –, quando se tratar de empreendimento ou atividade cuja competência para análise da intervenção ambiental ou do processo de licenciamento seja desta unidade da Semad.

Parágrafo único – Observadas as competências municipais estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e no art. 4º do Decreto nº 47.749, de 2019, os requerimentos de intervenção ambiental em área urbana, desvinculados do LAC e LAT ou não passíveis de licenciamento ambiental municipal serão dirigidos ao IEF, nos casos de competências supletiva ou subsidiária e nos casos previstos em legislação específica.

Art. 3º – Os requerimentos de que tratam o art. 2º deverão ser formalizados e tramitados no Sistema de Eletrônico de Informações – SEI –, por meio do qual será emitido o aceite de protocolo, observado o cadastramento prévio no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor –, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama –, conforme orientações disponíveis nos sites do IEF e da Semad.

Art. 4º – A autorização para intervenção ambiental deverá ser requerida por empreendimento, ainda que englobe mais de um imóvel, quando solicitada por um mesmo proprietário ou empreendedor.

§ 1º – O requerimento para intervenção ambiental deverá contemplar, sempre que possível, todas as modalidades de intervenção pretendidas para o imóvel ou empreendimento.

§ 2º – Nos casos de requerimentos para intervenção ambiental vinculados a processos de licenciamento, deverão ser contempladas todas as intervenções pretendidas para implantação e operação do empreendimento, desde que previstas nos estudos ambientais que subsidiaram a Licença Prévia – LP – ou equivalente.

§ 3º – Os requerimentos de autorização para supressão de vegetação nativa em área urbana, no Bioma Mata Atlântica, cuja competência de análise seja do IEF, deverão contemplar todas as demais intervenções ambientais pretendidas pelo requerente ou pelo empreendimento.

Art. 5º – O transporte de material lenhoso para fora de sua propriedade de origem exigirá autorização expressa, na modalidade “aproveitamento de material lenhoso”, nas seguintes situações:

I – destinação de material lenhoso fora do prazo de validade da intervenção ambiental a que esteve relacionado;

II – retirada e transporte de material lenhoso em áreas impactadas por acidentes naturais ou não-naturais;

III – retirada e transporte de material lenhoso resultante de intervenção ambiental realizada por terceiro em área de servidão;

IV – retirada e transporte de material lenhoso resultante de aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos naturais.

Art. 6º – Para formalização do requerimento de autorização para intervenção ambiental deverão ser inseridos no SEI e no Sinaflor, os seguintes documentos e estudos:

I – requerimento para intervenção ambiental conforme modelo disponível nos sites do IEF e da Semad;

II – cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;

III – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel objeto da intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;

IV – procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador e de comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;

V – documento de identificação do imóvel expedido no prazo máximo de um ano da data de protocolo do requerimento:

a) certidão de registro do imóvel, com cadeia dominial até julho de 2008 ou documento que comprove a justa posse, quando se tratar de requerimento para as intervenções ambientais previstas nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019;

b) certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse, para as intervenções ambientais descritas nos incisos III a VII do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019;

VI – cópia do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

VII – cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do imóvel;

VIII – carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas, ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso pretendido;

IX – planta topográfica em formato PDF, com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional, conforme

termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a 10ha (dez hectares);

X – Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado para os casos que envolvam supressão de vegetação nativa de áreas inferiores a 10ha (dez hectares), ou Projeto de Intervenção Ambiental para os casos que envolvam supressão de vegetação nativa de áreas iguais ou superiores a 10ha (dez hectares), conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad;

XI – proposta de medidas compensatórias para intervenções em área de preservação permanente, para o bioma Mata Atlântica, para espécies ameaçadas de extinção, e para espécies objeto de proteção especial estabelecidas em legislação específica, quando cabíveis;

XII – projeto de preservação ou recuperação da vegetação nativa em cumprimento à Lei nº 13.047, de 17 de dezembro de 1998, no caso de supressão de vegetação nativa no Bioma Cerrado.

XIII – projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;

XIV – comprovante de pagamento de Taxa de Expediente, conforme Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para cada tipo de intervenção ambiental requerida, recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, emitido nositeda Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los;

XV – nos casos em que seja necessário, comprovante de pagamento de Taxa Florestal, conforme Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, recolhida conforme DAE, emitido no site da SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los;

§ 1º – No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa de Expediente deverá constar:

I – o tipo de intervenção ambiental a que se refere o recolhimento;

II – a área de intervenção ou volumetria, no caso de aproveitamento de material lenhoso, conforme informado no requerimento;

§ 2º – No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa Florestal deverá constar:

I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal;

II – o volume em metros cúbicos ou o peso em quilos do produto ou subproduto florestal apurado na intervenção, conforme informado no requerimento.

§ 3º – Os recolhimentos da Taxa de Expediente e da Taxa Florestal deverão ser realizados em nome do IEF, quando o requerimento de intervenção ambiental for dirigido à URFBio do IEF e em nome da Semad quando o requerimento de intervenção ambiental for dirigido à Supram ou à Suppri.

§ 4º – No caso de intervenção em área de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação, e nos casos de supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, deverá ser apresentado, adicionalmente, estudo técnico que comprove a inexistência de alternativa técnica e locacional, elaborado por profissional habilitado, com apresentação de Anotação de responsabilidade Técnica – ART.

§ 5º – No caso de processo de corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, deverá ser apresentada, adicionalmente, planilha em formato excel com os dados das árvores a serem suprimidas, disponível nos sites do IEF e da Semad.

§ 6º – No caso de manejo sustentável deverá ser apresentado, adicionalmente, Plano de Manejo conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad, acompanhado do registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional.

§ 7º – No caso de aproveitamento de material lenhoso, fica dispensada a apresentação dos estudos referentes à supressão de vegetação, devendo ser inserido no SEI e no Sinaflor:

I – cópia do documento autorizativo que comprove a origem legal do material lenhoso; ou

II – termo de doação do material lenhoso emitido pelo detentor da autorização para intervenção ambiental, no caso de intervenção por terceiro na propriedade do recebedor.

§ 8º – Nos processos de aproveitamento de material lenhoso não será cobrada a Reposição Florestal desde que apresentado comprovante de seu cumprimento quando da autorização para supressão de vegetação.

§ 9º – No caso de autorização para intervenção ambiental corretiva deverão ser adicionalmente inseridos no SEI e no Sinaflor:

I – a cópia do Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência e do Auto de Infração, caso tenha sido autuado;

II – a documentação que comprove o atendimento do previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.749, de 2019.

§ 10 – No caso de reserva legal aprovada, em processo administrativo próprio antes da implementação do Cadastro Ambiental Rural – CAR –, e não averbada à margem do registro de imóvel, deverá ser adicionalmente inserido no SEI e no Sinaflor, o Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal ou similar, firmado junto ao órgão ambiental.

§ 11 – Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, os documentos estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do caput, poderão ser substituídos pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso disponível nos sites do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção ambiental.

§ 12 – O disposto no §11 não isenta o empreendedor de promover a negociação ou desapropriação das áreas necessárias à execução do empreendimento ou atividade, não podendo intervir na área até que assim o faça, podendo ser responsabilizado civil e penalmente, caso a intervenção ocorra antes da conclusão das negociações.

§ 13 – Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, executadas por órgãos e entidades do Poder Público ou suas contratadas, a proposta estabelecida nos incisos XI do caput, poderá ser substituída pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso específico, disponível nos sites do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção ambiental.

§ 14 – O disposto nos §13 não isenta o empreendedor da apresentação das propostas das compensações necessárias antes da decisão do processo de intervenção ambiental.

§ 15 – A carta de anuência prevista no inciso VIII poderá ser dispensada se a intervenção ambiental solicitada ocorrer somente nos limites da cota-parte do requerente, o que deverá ser demonstrado mediante a apresentação de documento hábil a comprovar a existência de divisas previamente demarcadas.

Art. 7º – A autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas prevista no §3º do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019, será requerida no SEI e no Sinaflor ao órgão ambiental competente com a inserção dos seguintes documentos:

I – requerimento para autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, disponível nos sites do IEF e da Semad;

II – planilha em formatoexcelcom os dados das árvores a serem suprimidas, disponível nossitesdo IEF e da Semad;

III – cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;

IV – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel objeto da intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;

V – procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador e de comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;

VI – certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse, expedido no prazo máximo de um ano da data de protocolo do requerimento;

VII – cópia do recibo de inscrição no CAR;

VIII – cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do imóvel;

IX – carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas, ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso pretendido;

X – comprovantes de pagamento de Taxa de Expediente e Taxa Florestal, recolhida conforme de DAE, emitido no site da SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los, respeitadas as exigências dos §§ 1º a 3º do art. 6º desta Resolução Conjunta;

XI – projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;

XII – planta topográfica em formato PDF, com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a 10ha (dez hectares).

Parágrafo único – A carta de anuência prevista no inciso IX poderá ser dispensada se a intervenção ambiental solicitada ocorrer somente nos limites da cota-parte do requerente, o que deverá ser demonstrado mediante a apresentação de documento hábil a comprovar a existência de divisas previamente demarcadas.

Art. 8º – Os requerimentos de intervenção ambiental serão considerados formalizados após a conferência da documentação exigível pelo órgão ambiental no SEI, e emissão de despacho de aceite da documentação protocolada.

Art. 9º – Poderão ser solicitadas informações complementares, nos termos do art. 19 do Decreto nº 47.749, de 2019.

Art. 10 – Nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 21 de fevereiro de 2020, estão dispensados de instrução no Sinaflor os requerimentos de corte de árvores isoladas nativas nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio, exceto nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

§ 1º – Para fins de aplicação do caput, entende-se por arborização urbana as espécies nativas plantadas no perímetro urbano, em áreas públicas ou particulares, exceto os bosques urbanos, matas ciliares e os remanescentes de vegetação nativa.

§ 2º – Envolvem risco a vida ou ao patrimônio a probabilidade ou chance de queda de indivíduo arbóreo acometido por pragas, necroses, injúrias mecânicas ou outras situações conforme laudo técnico de profissional habilitado que ateste as condições do indivíduo, acompanhado de ART.

§ 3º – Nos casos em que as autorizações previstas no caput sejam de competência estadual os requerimentos deverão ser dirigidos ao IEF por meio do SEI, com apresentação da documentação referente à autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas constante nos incisos I, II, III e IX do art. 6º, acompanhado de laudo técnico de profissional habilitado que ateste as condições do indivíduo, este último no caso de risco a vida ou ao patrimônio.

Art. 11 – A Simples Declaração de que trata o art. 34 do Decreto nº 47.749 de 2019, será efetivada por meio de protocolo SEI na unidade do IEF responsável pela área da intervenção, e deverá estar acompanhada da seguinte documentação:

I – cópia de documento de identificação do declarante;

II – recibo de inscrição do imóvel rural no CAR;

III – documento emitido por órgão competente que comprove a condição declarada, no caso específico de construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de comunidade quilombola e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;

IV – comprovante de pagamento de Taxa Florestal, recolhida conforme DAE, emitido nositeda SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los, e respeitadas as exigências do § 2º do art. 6º desta Resolução Conjunta, quando couber;

V – projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914, de 05 de setembro de 2013, quando aplicável, e quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas.

§ 1º – O documento comprobatório de regularidade da intervenção ambiental declarada será o despacho de aceite da declaração emitido pelo IEF no SEI.

§ 2º – Quando a Reposição Florestal for aplicável à simples declaração, a URFBio deverá emitir DAE para recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal, no caso de não ter sido feita a opção prevista no inciso V do caput, cujo pagamento deverá ser comprovado antes da emissão do despacho de aceite da declaração.

§ 3º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, poderão solicitar apoio às URFBio para protocolo da Simples Declaração.

Art. 12 – A comunicação prévia e formal para intervenções emergenciais de que trata o art. 36 do Decreto nº 47.749, de 2019, deverá ser realizada por meio do SEI, na unidade do IEF responsável pela área da intervenção, e deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I – justificativa de realização da intervenção emergencial com relatório fotográfico da área a ser intervinda;

II – localização da intervenção com coordenada geográfica de referência;

III – identificação e endereço de correspondência do responsável pela intervenção.

§ 1º – Excepcionalmente, a comunicação de que trata ocaput, poderá ser aceita por meio de protocolo físico

§ 2º – A formalização do processo de regularização da intervenção ambiental deverá ocorrer no prazo de noventa dias a contar da data do protocolo, e observar as diretrizes desta resolução conjunta.

§ 3º – As intervenções emergenciais em áreas previstas para intervenção ambiental vinculados a processos de LAC e LAT serão comunicadas via Sistema de Licenciamento Ambiental, instruídas na forma prevista neste artigo.

Seção I

Dos Estudos de Flora

Art. 13 – A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a dez hectares, depende da apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental com inventário florestal qualitativo e quantitativo das áreas de supressão, acompanhados de ART.

§ 1º – A formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas inferiores a dez hectares, depende da apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado.

§ 2º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, são isentos da exigência de apresentação de inventário florestal, mediante comprovação de sua condição.

§ 3º – O Projeto de Intervenção Ambiental deverá conter, além do inventário florestal, o levantamento florístico e fitossociológico das áreas de supressão e das áreas propostas para compensação, quando for o caso, nas seguintes hipóteses:

I – intervenção ambiental no bioma Mata Atlântica;

II – intervenção ambiental em outros biomas, localizada em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”; e

III – intervenção ambiental em fitofisionomias campestres.

§ 4º – Para fins de apresentação dos estudos de flora deverão ser consideradas, cumulativamente, as autorizações de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo emitidas para um mesmo empreendimento ou atividade em um período de três anos, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento pelo órgão ambiental competente, sob pena de ser considerada fragmentação, sujeito o infrator às penalidades da legislação vigente.

§ 5° – No caso de remanescentes de vegetação especialmente protegidos ou nas hipóteses em que for identificada necessidade de conservação da vegetação nativa e perpetuidade das espécies, a critério técnico, poderão ser solicitados como informação complementar outros estudos de flora, além dos apresentados inicialmente na formalização do processo, inclusive no casos previstos no §1º deste artigo.

Art. 14 – As parcelas amostrais do inventário florestal deverão ser demarcadas em campo de forma visível, bem como ser georeferenciadas na planta topográfica.

Parágrafo único – A demarcação das parcelas amostrais e a identificação dos indivíduos arbóreos poderá ser realizada por meio de mapeamento plano ou geográfico, de forma a possibilitar a conferência do inventário por meio do uso de geotecnologias disponíveis.

Art. 15 – Detectada a ocorrência de espécies da flora ameaçadas de extinção, o empreendedor deverá apresentar:

I – programas de monitoramento para essas espécies;

II – proposta de execução de programas de resgate da flora, nos casos em que o resgate da espécie seja viável;

III – proposta de medidas compensatórias e mitigadoras a serem adotadas com o objetivo de assegurar a conservação dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, observados o previsto no art. 26 do Decreto nº 47.749, de 2019, e a vedação de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Parágrafo único – A aprovação do programa de resgate da flora no âmbito do processo de intervenção ambiental é suficiente para autorizar o resgate, devendo constar na autorização para intervenção ambiental, que é documento hábil para realização do transporte do material resgatado.

Art. 16 – Nos estudos de flora apresentados nos processos administrativos para requerimento de destoca de floresta nativa, inclusive para produção de carvão vegetal deverá ser observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo Único desta resolução conjunta.

Parágrafo único – A comprovação dos coeficientes de rendimento volumétrico diferentes dos constantes nesta resolução conjunta se dará mediante apresentação de estudo técnico que comprove a volumetria declarada ou requerida, acompanhando da ART.

Art. 17 – Os estudos de flora apresentados no âmbito do processo de intervenção ambiental deverão observar as diretrizes definidas nos termos de referência disponíveis nos sites do IEF e da Semad.

Seção II

Dos Estudos de Fauna Silvestre Terrestre

Art. 18 – A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a dez hectares depende da apresentação de levantamento de fauna silvestre terrestre, acompanhado de ART.

§ 1º – O levantamento de fauna silvestre terrestre deverá ser elaborado com base em dados primários e secundários quando a área de supressão:

I – for igual ou superior a dez hectares e estiver localizada em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”; ou

II – for igual ou superior a cinquenta hectares nas demais áreas.

§ 2º – Para o levantamento dos dados primários exigidos no §1º, deverá ser realizada pelo menos uma campanha para as áreas de supressão iguais ou superiores a cinquenta hectares e inferiores a cem hectares, e pelo menos duas campanhas, contemplando um ciclo hidrológico completo, em áreas de supressão iguais ou superiores cem hectares ou localizadas em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade enquadradas no inciso I do §1º.

§ 3º – Para áreas de supressão iguais ou superiores a dez hectares e inferiores a cinquenta hectares deverá ser realizado o levantamento de fauna silvestre terrestre com base em dados secundários, quando não localizadas em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”.

§ 4º – Nas situações previstas no §3º, mediante critério técnico devidamente justificado e aprovado pelo Supervisor da URFBio ou pelo Superintendente da Supram ou Suppri, o órgão ambiental poderá exigir a apresentação de levantamento de fauna com dados primários.

§ 5º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, são isentos da exigência de apresentação de levantamento de fauna, mediante comprovação.

§ 6º – Nas situações isentas de levantamento de fauna, deverá figurar como condicionante da autorização para intervenção ambiental a apresentação de relatório simplificado, contendo a descrição das ações de afugentamento de fauna silvestre terrestre realizadas durante as atividades de supressão, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad.

§ 7º – O órgão ambiental poderá exigir, nos casos descritos no §6º, a apresentação de levantamento de fauna em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade consideradas de importância biológica “extrema” ou “especial”, em tipologias florestais especialmente protegidas e unidades de conservação.

Art. 19 – Para fins de apresentação do levantamento de fauna, deverão ser consideradas, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para um mesmo empreendimento ou atividade, num período de três anos, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento pelo órgão ambiental competente, sob pena de ser considerada fragmentação, sujeito o infrator às penalidades da legislação vigente.

Art. 20 – O órgão ambiental poderá exigir, excepcionalmente, estudos de ictiofauna para os casos em que houver intervenção em Área de Preservação Permanente – APP –, mediante critério técnico devidamente justificado e aprovado pelo Supervisor da URFBio ou pelo Superintendente da Supram ou Suppri.

Art. 21 – Detectada, por meio do levantamento de fauna, a ocorrência de espécies da fauna silvestre terrestre na área de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, deverá ser apresentada proposta de execução de ações de afugentamento, resgate, salvamento e destinação dos animais.

Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência de espécies da fauna silvestre terrestre ameaçadas de extinção deverão ser apresentados, sem prejuízo das ações a que se refere o caput:

I – programa de monitoramento dessas espécies;

II – proposta de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, observados o disposto no §2º do art. 26 do Decreto nº 47.749, de 2019, e a vedação de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 22 – Os estudos e relatórios, inclusive o relatório simplificado quanto ao afugentamento de fauna silvestre terrestre, apresentados no âmbito do processo de intervenção ambiental vinculados a LAS ou desvinculados de licenciamento deverão observar as diretrizes definidas nos termos de referência disponíveis nos sites do IEF e da Semad.

Parágrafo único – Os processos de licenciamento ambiental que impliquem a supressão de cobertura vegetal nativa para uso alternativo do solo, vinculados a processos de LAC e LAT, deverão observar ainda, os termos de referência de estudos de fauna requeridos para análise do licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL

Art. 23 – Os estudos técnicos apresentados no âmbito dos requerimentos de intervenção ambiental somente serão aceitos com dados de levantamento de campo coletados há, no máximo, cinco anos contados retroativamente a partir da data do seu protocolo no órgão ambiental competente.

Art. 24 – Será realizada vistoria técnica do imóvel para o qual tenha sido requerida autorização para intervenção ambiental, bem como das áreas propostas para compensação ambiental, de forma remota, por meio de imagens de satélite e outras geotecnologias disponíveis, ou presencialmente, em campo.

Parágrafo único – Nos casos de vistorias em áreas inacessíveis ou cujo acesso possa colocar em risco a segurança da equipe técnica, o empreendedor deverá fornecer subsídios para coleta das informações necessárias à análise, podendo ser aceita a utilização de drones, a realização de sobrevoos ou de outras tecnologias aplicáveis.

Art. 25 – A conformidade da reserva legal e da área de preservação permanente dos imóveis em relação à legislação vigente deverão ser verificadas no âmbito da análise do requerimento de intervenção ambiental, excetuados os casos de plano de manejo sustentável em área comum e o corte de árvores isoladas.

§ 1º – Para a verificação do cumprimento dos percentuais de reserva legal bem como para a definição das faixas de preservação permanente, de imóveis que tenham requerido uso alternativo do solo, deverá ser considerada a área do imóvel, ainda que composta por diferentes matrículas ou posses em áreas contínuas, conforme vistorias em campo e as informações declaradas no CAR.

§ 2º – Tendo sido detectada necessidade de recomposição de APP ou de reserva legal, deverá ser solicitada a apresentação de projeto e respectivo cronograma físico para regularização do passivo identificado, independente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA –, até que seja definitivamente implementado o módulo do PRA no Sistema Sicar Nacional.

§ 3º – A solicitação de apresentação de projeto e respectivo cronograma físico para recomposição de APP também se aplica a imóveis localizados em áreas urbanas.

§ 4º – Observadas as demais vedações legais, o requerimento de autorização para uso alternativo do solo deverá ser indeferido caso seja constatada supressão de vegetação nativa não autorizada em APP, realizada após 22 de julho de 2008, sem que o infrator tenha cumprido a obrigação de promover a recomposição, exceto nos casos em que não exista restrição legal para sua regularização, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 26 – Para as compensações por intervenções ambientais, aprovadas pelo órgão ambiental competente, que dependam de averbação na matrícula de registro de imóveis, deverá ser firmado com o requerente Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF.

Parágrafo único – As compensações aprovadas pelo órgão ambiental competente no âmbito dos processos de intervenção ambiental que não dependam de averbação na matrícula de registro de imóveis, deverão constar expressamente como condicionantes do ato autorizativo.

Art. 27 – A compensação de que trata o art. 73 do Decreto nº 47.749, de 2019, será determinada na seguinte razão:

I – dez mudas por exemplar autorizado para espécies na categoria Vulnerável – VU;

II – vinte mudas por exemplar autorizado para Espécies na categoria Em Perigo – EM;

III – vinte e cinco mudas por exemplar autorizado para Espécies na categoria Criticamente em Perigo – CR;

Parágrafo único – Para espécies objeto de proteção especial, cuja norma não defina o quantitativo para compensação, deverá ser utilizado o quantitativo previsto no inciso I do caput.

Art. 28 – Para fins de aplicação do art. 22 do Decreto nº 47.749, de 2019, entende-se por madeira de árvores de espécies florestais nativas de uso nobre a madeira proveniente de quaisquer espécies florestais nativas, aptas à serraria ou marcenaria, que permita seu aproveitamento na forma de madeira em toras na fase de extração.

Parágrafo único – Entende-se por tora as seções do tronco de uma árvore ou sua principal parte, com diâmetro superior a 20cm (vinte centímetros) e cumprimento igual ou superior a 220cm (duzentos e vinte centímetros), em formato cilíndrico e alongado.

Art. 29 – Para fins de conclusão do processo de intervenção ambiental que implique em supressão de vegetação nativa deverá ser comprovado o recolhimento da reposição florestal na forma do inciso III do art. 115 do Decreto 47.749 de 2019, no caso de não ter sido apresentado projeto de plantio de florestas na etapa de formalização do processo.

Art. 30 – Quaisquer solicitações de alteração de autorização para intervenção ambiental emitida, deverão ser requeridas pelo detentor da autorização no processo SEI que originou a autorização, mediante apresentação de justificativa devidamente fundamentada, documentação comprobatória do fato, e recolhimento da taxa de expediente, quando prevista na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.

 

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL VINCULADAS A PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 31 – A prorrogação do prazo de validade da autorização para intervenção ambiental vinculada a processo de licenciamento estabelecida nos §§1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 47.749, de 2019, se aplica a todas as licenças vigentes na data de publicação do referido decreto, desde que a prorrogação ou a renovação da licença tenha sido concedida pelo órgão ambiental competente, ou a renovação da Licença de Operação – LO – tenha se dado automaticamente.

Art. 32 – Nos estudos referentes a processos de prorrogação ou de renovação das licenças ambientais, deverá ser informada a situação da intervenção ambiental anteriormente concedida, inclusive quanto à sua conclusão.

Parágrafo único – As informações mencionadas no caput poderão ser solicitadas como informação complementar nos processos de prorrogação ou renovação de licença em análise ou como informação adicional nos processos concluídos após a publicação do referido decreto.

Art. 33 – Vencido o prazo de escoamento do material lenhoso definido em sistema próprio de acompanhamento do crédito florestal, o órgão ambiental deverá inserir novo prazo no sistema, desde que atendidos os critérios estabelecidos nos art. 31 e 32, conforme a situação da intervenção ambiental informada pelo empreendedor.

Art. 34 – Nos casos de atividades dispensadas do processo de renovação de LO, a validade da intervenção ambiental concedida na licença fica prorrogada até a sua conclusão que deverá ser informada ao órgão ambiental competente, observada a necessidade de requerimento de prorrogação do prazo de escoamento do material lenhoso a que se refere o art. 33.

Art. 35 – As intervenções ambientais vinculadas a licenças vencidas antes da publicação do Decreto nº 47.749, de 2019, deverão ser objeto de novo requerimento de autorização para intervenção ambiental, que serão analisadas mediante elaboração de parecer complementar ao parecer único da licença atualmente vigente.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 – Esta resolução conjunta se aplica aos processos formalizados a partir da sua vigência, ressalvadas as regras previstas no Capítulo III.

Art. 37 – Os requerimentos para regularização de reserva legal na forma de alteração de localização ou compensação, vinculados ou não a requerimentos de intervenção ambiental, deverão ser realizados em formulário específico disponível nos site do IEF.

Art. 38 – Os recursos às decisões dos processos de autorização para intervenção ambiental vinculados aos processos de LAC ou LAT seguirão o previsto no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.

Art. 39 – Ficam revogadas:

I – a Resolução Semad nº 1.776, de 18 de dezembro de 2012;

II – a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.905, de 12 de agosto de 2013.

Art. 40 – Esta resolução conjunta entra em vigor vinte dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2020.

 

Marília Carvalho de Melo,

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Antônio Augusto Melo Malard,

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

ANEXO ÚNICO

1 – Rendimentos volumétricos de tocos e raízes

Floresta

Rendimento - volume por

hectare de tocos e raízes

Florestas Bioma Mata Atlântica, Cerrado e Caatinga 10 m³

10 m³

 

2 – Coeficientes de conversão de material lenhoso em carvão vegetal.

2.1 – Material lenhoso de tocos e raízes:

Lenha de floresta nativa de estéreos para m³ dividir por 1,5.

2.2 – Material lenhoso de tocos e raízes para carvão vegetal:

Carvão nativo, 1mdccorresponde à 2 m³ ou3 estéreos



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº47.892, de 23 de março de 2020

[3] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[4] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[5] Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019