RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.022, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os processos de
autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2020)
(Revogação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2020)
A SECRETÁRIA
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o DIRETOR-GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS no uso das atribuições que
lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais e o art. 14 do Decreto nº47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013 e nos arts. 20, 22, 73 e 128
do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, [1][2][3][4][5]
RESOLVEM:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º – Esta resolução conjunta tem como objetivo definir a documentação e os estudos
técnicos necessários à instrução dos processos de requerimento de autorização
para intervenções ambientais ao órgão ambiental estadual competente, bem como
as diretrizes de análise desses processos, além de regulamentar os arts. 22 e 73 do Decreto 47.749 de 2019.
Art.
2º – Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental, estabelecidos
no art. 3º do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019 serão dirigidos:
I –ao
Instituto Estadual de Florestas – IEF –, por intermédio da Unidade Regional de
Florestas e Biodiversidade – URFBio – em cuja área de
atuação se situar o empreendimento ou atividade quando:
a)
sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
b) não
passível de licenciamento ambiental; ou
c)
localizado em unidade de conservação de proteção integral instituída pelo
Estado ou em Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPNs
– por ele reconhecida.
II –à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad:
a) por
intermédio da Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram – em cuja
área de atuação se situar o empreendimento ou atividade, quando se tratar de
empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante –
LAC – ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
b) por
intermédio da Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri
–, quando se tratar de empreendimento ou atividade cuja competência para
análise da intervenção ambiental ou do processo de licenciamento seja desta
unidade da Semad.
Parágrafo
único – Observadas as competências municipais estabelecidas na Lei Complementar
Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e no art. 4º do Decreto nº 47.749,
de 2019, os requerimentos de intervenção ambiental em área urbana, desvinculados
do LAC e LAT ou não passíveis de licenciamento ambiental municipal serão
dirigidos ao IEF, nos casos de competências supletiva ou subsidiária e nos
casos previstos em legislação específica.
Art.
3º – Os requerimentos de que tratam o art. 2º deverão ser formalizados e
tramitados no Sistema de Eletrônico de Informações – SEI –, por meio do qual
será emitido o aceite de protocolo, observado o cadastramento prévio no Sistema
Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor
–, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama –, conforme orientações disponíveis nos sites do
IEF e da Semad.
Art.
4º – A autorização para intervenção ambiental deverá ser requerida por
empreendimento, ainda que englobe mais de um imóvel, quando solicitada por um
mesmo proprietário ou empreendedor.
§ 1º –
O requerimento para intervenção ambiental deverá contemplar, sempre que
possível, todas as modalidades de intervenção pretendidas para o imóvel ou
empreendimento.
§ 2º –
Nos casos de requerimentos para intervenção ambiental vinculados a processos de
licenciamento, deverão ser contempladas todas as intervenções pretendidas para
implantação e operação do empreendimento, desde que previstas nos estudos
ambientais que subsidiaram a Licença Prévia – LP – ou equivalente.
§ 3º –
Os requerimentos de autorização para supressão de vegetação nativa em área
urbana, no Bioma Mata Atlântica, cuja competência de análise seja do IEF,
deverão contemplar todas as demais intervenções ambientais pretendidas pelo
requerente ou pelo empreendimento.
Art.
5º – O transporte de material lenhoso para fora de sua propriedade de origem
exigirá autorização expressa, na modalidade “aproveitamento de material
lenhoso”, nas seguintes situações:
I – destinação
de material lenhoso fora do prazo de validade da intervenção ambiental a que
esteve relacionado;
II –
retirada e transporte de material lenhoso em áreas impactadas por acidentes
naturais ou não-naturais;
III –
retirada e transporte de material lenhoso resultante de intervenção ambiental
realizada por terceiro em área de servidão;
IV –
retirada e transporte de material lenhoso resultante de aproveitamento de
árvores mortas em decorrência de processos naturais.
Art.
6º – Para formalização do requerimento de autorização para intervenção
ambiental deverão ser inseridos no SEI e no Sinaflor,
os seguintes documentos e estudos:
I –
requerimento para intervenção ambiental conforme modelo disponível nos sites do
IEF e da Semad;
II –
cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela
intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência expedido
no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
III –
cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel
objeto da intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência
expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
IV –
procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia de documento de identificação
do procurador e de comprovante de endereço para correspondência expedido no
prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
V –
documento de identificação do imóvel expedido no prazo máximo de um ano da data
de protocolo do requerimento:
a)
certidão de registro do imóvel, com cadeia dominial até julho de 2008 ou
documento que comprove a justa posse, quando se tratar de requerimento para as
intervenções ambientais previstas nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº
47.749, de 2019;
b)
certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse, para as
intervenções ambientais descritas nos incisos III a VII do art. 3º do Decreto
nº 47.749, de 2019;
VI –
cópia do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VII –
cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro,
quando o requerente não for o proprietário do imóvel;
VIII –
carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas, ou nos
casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o
requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não
autorizar expressamente o uso pretendido;
IX –
planta topográfica em formato PDF, com respectivo registro de responsabilidade
técnica junto ao conselho profissional, conforme
termo
de referência disponível nos sites do IEF e da Semad, para propriedades rurais
com área superior a 10ha (dez hectares);
X –
Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado para os casos que envolvam supressão
de vegetação nativa de áreas inferiores a 10ha (dez hectares), ou Projeto de
Intervenção Ambiental para os casos que envolvam supressão de vegetação nativa
de áreas iguais ou superiores a 10ha (dez hectares), conforme termo de
referência disponível nos sites do IEF e da Semad;
XI –
proposta de medidas compensatórias para intervenções em área de preservação
permanente, para o bioma Mata Atlântica, para espécies ameaçadas de extinção, e
para espécies objeto de proteção especial estabelecidas em legislação
específica, quando cabíveis;
XII –
projeto de preservação ou recuperação da vegetação nativa em cumprimento à Lei
nº 13.047, de 17 de dezembro de 1998, no caso de supressão de vegetação nativa
no Bioma Cerrado.
XIII –
projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n°
1.914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo
cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias
ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros
sistemas;
XIV –
comprovante de pagamento de Taxa de Expediente, conforme Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, para cada tipo de intervenção ambiental requerida, recolhida
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, emitido nositeda Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, por meio
do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita
de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los;
XV – nos
casos em que seja necessário, comprovante de pagamento de Taxa Florestal,
conforme Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, recolhida conforme DAE, emitido
no site da SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no
link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a
substituí-los;
§ 1º –
No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa de Expediente
deverá constar:
I – o
tipo de intervenção ambiental a que se refere o recolhimento;
II – a
área de intervenção ou volumetria, no caso de aproveitamento de material
lenhoso, conforme informado no requerimento;
§ 2º –
No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa Florestal deverá
constar:
I – a
especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para
Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto nº
47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa
Florestal;
II – o
volume em metros cúbicos ou o peso em quilos do produto ou subproduto florestal
apurado na intervenção, conforme informado no requerimento.
§ 3º –
Os recolhimentos da Taxa de Expediente e da Taxa Florestal deverão ser
realizados em nome do IEF, quando o requerimento de intervenção ambiental for
dirigido à URFBio do IEF e em nome da Semad quando o
requerimento de intervenção ambiental for dirigido à Supram ou à Suppri.
§ 4º –
No caso de intervenção em área de preservação permanente com ou sem supressão
de vegetação, e nos casos de supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica,
nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
deverá ser apresentado, adicionalmente, estudo técnico que comprove a
inexistência de alternativa técnica e locacional, elaborado por profissional
habilitado, com apresentação de Anotação de responsabilidade Técnica – ART.
§ 5º –
No caso de processo de corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas
vivas, deverá ser apresentada, adicionalmente, planilha em formato excel com os dados das árvores a serem suprimidas, disponível
nos sites do IEF e da Semad.
§ 6º –
No caso de manejo sustentável deverá ser apresentado, adicionalmente, Plano de
Manejo conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad,
acompanhado do registro de responsabilidade técnica junto ao conselho
profissional.
§ 7º –
No caso de aproveitamento de material lenhoso, fica dispensada a apresentação
dos estudos referentes à supressão de vegetação, devendo ser inserido no SEI e
no Sinaflor:
I –
cópia do documento autorizativo que comprove a origem legal do material
lenhoso; ou
II –
termo de doação do material lenhoso emitido pelo detentor da autorização para
intervenção ambiental, no caso de intervenção por terceiro na propriedade do
recebedor.
§ 8º –
Nos processos de aproveitamento de material lenhoso não será cobrada a
Reposição Florestal desde que apresentado comprovante de seu cumprimento quando
da autorização para supressão de vegetação.
§ 9º –
No caso de autorização para intervenção ambiental corretiva deverão ser
adicionalmente inseridos no SEI e no Sinaflor:
I – a
cópia do Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência e do Auto de Infração,
caso tenha sido autuado;
II – a
documentação que comprove o atendimento do previsto no parágrafo único do art.
13 do Decreto nº 47.749, de 2019.
§ 10 –
No caso de reserva legal aprovada, em processo administrativo próprio antes da
implementação do Cadastro Ambiental Rural – CAR –, e não averbada à margem do
registro de imóvel, deverá ser adicionalmente inserido no SEI e no Sinaflor, o Termo de Compromisso de Averbação de Reserva
Legal ou similar, firmado junto ao órgão ambiental.
§ 11 –
Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas,
os documentos estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do caput, poderão ser
substituídos pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso disponível nos sites
do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo
processo de intervenção ambiental.
§ 12 –
O disposto no §11 não isenta o empreendedor de promover a negociação ou
desapropriação das áreas necessárias à execução do empreendimento ou atividade,
não podendo intervir na área até que assim o faça, podendo ser responsabilizado
civil e penalmente, caso a intervenção ocorra antes da conclusão das
negociações.
§ 13 –
Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas,
executadas por órgãos e entidades do Poder Público ou suas contratadas, a
proposta estabelecida nos incisos XI do caput, poderá ser substituída pelo
Termo de Responsabilidade e Compromisso específico, disponível nos sites do IEF
e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de
intervenção ambiental.
§ 14 –
O disposto nos §13 não isenta o empreendedor da apresentação das propostas das
compensações necessárias antes da decisão do processo de intervenção ambiental.
§ 15 –
A carta de anuência prevista no inciso VIII poderá ser dispensada se a
intervenção ambiental solicitada ocorrer somente nos limites da cota-parte do
requerente, o que deverá ser demonstrado mediante a apresentação de documento
hábil a comprovar a existência de divisas previamente demarcadas.
Art.
7º – A autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores
isoladas nativas vivas prevista no §3º do art. 3º do Decreto nº 47.749, de
2019, será requerida no SEI e no Sinaflor
ao órgão ambiental competente com a inserção dos seguintes documentos:
I –
requerimento para autorização simplificada para corte ou aproveitamento de
árvores isoladas nativas vivas, disponível nos sites do IEF e da Semad;
II –
planilha em formatoexcelcom os dados das árvores a
serem suprimidas, disponível nossitesdo IEF e da
Semad;
III –
cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela
intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência expedido
no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
IV –
cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel
objeto da intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência
expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
V –
procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia de documento de
identificação do procurador e de comprovante de endereço para correspondência
expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;
VI –
certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse,
expedido no prazo máximo de um ano da data de protocolo do requerimento;
VII –
cópia do recibo de inscrição no CAR;
VIII –
cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro,
quando o requerente não for o proprietário do imóvel;
IX –
carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas, ou nos
casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o
requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não
autorizar expressamente o uso pretendido;
X –
comprovantes de pagamento de Taxa de Expediente e Taxa Florestal, recolhida
conforme de DAE, emitido no site da SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão
de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em
local equivalente que venha a substituí-los, respeitadas as exigências dos §§
1º a 3º do art. 6º desta Resolução Conjunta;
XI –
projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n°
1.914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo
cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias
ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros
sistemas;
XII –
planta topográfica em formato PDF, com respectivo registro de responsabilidade
técnica junto ao conselho profissional, conforme termo de referência disponível
nos sites do IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a 10ha
(dez hectares).
Parágrafo
único – A carta de anuência prevista no inciso IX poderá ser dispensada se a
intervenção ambiental solicitada ocorrer somente nos limites da cota-parte do
requerente, o que deverá ser demonstrado mediante a apresentação de documento
hábil a comprovar a existência de divisas previamente demarcadas.
Art.
8º – Os requerimentos de intervenção ambiental serão considerados formalizados
após a conferência da documentação exigível pelo órgão ambiental no SEI, e
emissão de despacho de aceite da documentação protocolada.
Art.
9º – Poderão ser solicitadas informações complementares, nos termos do art. 19
do Decreto nº 47.749, de 2019.
Art.
10 – Nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 21 de fevereiro de 2020,
estão dispensados de instrução no Sinaflor os
requerimentos de corte de árvores isoladas nativas nos casos de arborização
urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio, exceto nos casos em que a
supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais
de espécies ameaçadas de extinção.
§ 1º –
Para fins de aplicação do caput, entende-se por arborização urbana as espécies
nativas plantadas no perímetro urbano, em áreas públicas ou particulares,
exceto os bosques urbanos, matas ciliares e os remanescentes de vegetação
nativa.
§ 2º –
Envolvem risco a vida ou ao patrimônio a probabilidade ou chance de queda de
indivíduo arbóreo acometido por pragas, necroses, injúrias mecânicas ou outras
situações conforme laudo técnico de profissional habilitado que ateste as
condições do indivíduo, acompanhado de ART.
§ 3º –
Nos casos em que as autorizações previstas no caput sejam de competência
estadual os requerimentos deverão ser dirigidos ao IEF por meio do SEI, com
apresentação da documentação referente à autorização simplificada para corte ou
aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas constante nos incisos I, II,
III e IX do art. 6º, acompanhado de laudo técnico de profissional habilitado
que ateste as condições do indivíduo, este último no caso de risco a vida ou ao
patrimônio.
Art.
11 – A Simples Declaração de que trata o art. 34 do Decreto nº 47.749 de 2019,
será efetivada por meio de protocolo SEI na unidade do IEF responsável pela
área da intervenção, e deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
I –
cópia de documento de identificação do declarante;
II –
recibo de inscrição do imóvel rural no CAR;
III –
documento emitido por órgão competente que comprove a condição declarada, no
caso específico de construção de moradia de agricultor familiar, remanescente
de comunidade quilombola e outras populações extrativistas e tradicionais em
áreas rurais;
IV –
comprovante de pagamento de Taxa Florestal, recolhida conforme DAE, emitido nositeda SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE”
e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local
equivalente que venha a substituí-los, e respeitadas as exigências do § 2º do
art. 6º desta Resolução Conjunta, quando couber;
V –
projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n°
1.914, de 05 de setembro de 2013, quando aplicável, e quando o requerente tiver
optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de
florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de
reflorestadores ou outros sistemas.
§ 1º –
O documento comprobatório de regularidade da intervenção ambiental declarada
será o despacho de aceite da declaração emitido pelo IEF no
SEI.
§ 2º –
Quando a Reposição Florestal for aplicável à simples declaração, a URFBio deverá emitir DAE para recolhimento à conta de
arrecadação da reposição florestal, no caso de não ter sido feita a opção
prevista no inciso V do caput, cujo pagamento deverá ser comprovado antes da emissão
do despacho de aceite da declaração.
§ 3º –
O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do
art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, poderão solicitar
apoio às URFBio para protocolo da Simples Declaração.
Art.
12 – A comunicação prévia e formal para intervenções emergenciais de que trata
o art. 36 do Decreto nº 47.749, de 2019, deverá ser realizada por meio do SEI,
na unidade do IEF responsável pela área da intervenção, e deverá conter no
mínimo as seguintes informações:
I –
justificativa de realização da intervenção emergencial com relatório fotográfico
da área a ser intervinda;
II –
localização da intervenção com coordenada geográfica de referência;
III –
identificação e endereço de correspondência do responsável pela intervenção.
§ 1º –
Excepcionalmente, a comunicação de que trata ocaput,
poderá ser aceita por meio de protocolo físico
§ 2º –
A formalização do processo de regularização da intervenção ambiental deverá
ocorrer no prazo de noventa dias a contar da data do protocolo, e observar as
diretrizes desta resolução conjunta.
§ 3º –
As intervenções emergenciais em áreas previstas para intervenção ambiental
vinculados a processos de LAC e LAT serão comunicadas via Sistema de
Licenciamento Ambiental, instruídas na forma prevista neste artigo.
Seção
I
Dos Estudos
de Flora
Art.
13 – A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à
supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou
superiores a dez hectares, depende da apresentação do Projeto de Intervenção
Ambiental com inventário florestal qualitativo e quantitativo das áreas de
supressão, acompanhados de ART.
§ 1º –
A formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso
alternativo do solo em áreas inferiores a dez hectares, depende da apresentação
do Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado.
§ 2º –
O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do
art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, são isentos da
exigência de apresentação de inventário florestal, mediante comprovação de sua
condição.
§ 3º –
O Projeto de Intervenção Ambiental deverá conter, além do inventário florestal,
o levantamento florístico e fitossociológico das áreas
de supressão e das áreas propostas para compensação, quando for o caso, nas
seguintes hipóteses:
I –
intervenção ambiental no bioma Mata Atlântica;
II –
intervenção ambiental em outros biomas, localizada em área prioritária para
conservação da biodiversidade considerada de importância biológica “extrema” ou
“especial”; e
III –
intervenção ambiental em fitofisionomias campestres.
§ 4º –
Para fins de apresentação dos estudos de flora deverão ser consideradas,
cumulativamente, as autorizações de supressão de vegetação nativa para uso
alternativo do solo emitidas para um mesmo empreendimento ou atividade em um
período de três anos, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de
outros casos de fracionamento pelo órgão ambiental competente, sob pena de ser
considerada fragmentação, sujeito o infrator às penalidades da legislação
vigente.
§ 5° –
No caso de remanescentes de vegetação especialmente protegidos ou nas hipóteses
em que for identificada necessidade de conservação da vegetação nativa e
perpetuidade das espécies, a critério técnico, poderão ser solicitados como
informação complementar outros estudos de flora, além dos apresentados
inicialmente na formalização do processo, inclusive no casos previstos no §1º
deste artigo.
Art.
14 – As parcelas amostrais do inventário florestal deverão ser demarcadas em
campo de forma visível, bem como ser georeferenciadas
na planta topográfica.
Parágrafo
único – A demarcação das parcelas amostrais e a identificação dos indivíduos
arbóreos poderá ser realizada por meio de mapeamento plano ou geográfico, de
forma a possibilitar a conferência do inventário por meio do uso de
geotecnologias disponíveis.
Art.
15 – Detectada a ocorrência de espécies da flora ameaçadas de extinção, o
empreendedor deverá apresentar:
I –
programas de monitoramento para essas espécies;
II –
proposta de execução de programas de resgate da flora, nos casos em que o
resgate da espécie seja viável;
III –
proposta de medidas compensatórias e mitigadoras a serem adotadas com o
objetivo de assegurar a conservação dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº
20.922, de 2013, observados o previsto no art. 26 do Decreto nº 47.749, de
2019, e a vedação de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei
Federal nº 11.428, de 2006.
Parágrafo
único – A aprovação do programa de resgate da flora no âmbito do processo de
intervenção ambiental é suficiente para autorizar o resgate, devendo constar na
autorização para intervenção ambiental, que é documento hábil para realização
do transporte do material resgatado.
Art.
16 – Nos estudos de flora apresentados nos processos administrativos para
requerimento de destoca de floresta nativa, inclusive para produção de carvão
vegetal deverá ser observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e
raízes constante no Anexo Único desta resolução conjunta.
Parágrafo
único – A comprovação dos coeficientes de rendimento volumétrico diferentes dos
constantes nesta resolução conjunta se dará mediante apresentação de estudo
técnico que comprove a volumetria declarada ou requerida, acompanhando da ART.
Art.
17 – Os estudos de flora apresentados no âmbito do processo de intervenção
ambiental deverão observar as diretrizes definidas nos termos de referência
disponíveis nos sites do IEF e da Semad.
Seção
II
Dos
Estudos de Fauna Silvestre Terrestre
Art.
18 – A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à
supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou
superiores a dez hectares depende da apresentação de levantamento de fauna
silvestre terrestre, acompanhado de ART.
§ 1º –
O levantamento de fauna silvestre terrestre deverá ser elaborado com base em
dados primários e secundários quando a área de supressão:
I –
for igual ou superior a dez hectares e estiver localizada em área prioritária
para conservação da biodiversidade considerada de importância biológica “extrema”
ou “especial”; ou
II –
for igual ou superior a cinquenta hectares nas demais áreas.
§ 2º –
Para o levantamento dos dados primários exigidos no §1º, deverá ser realizada
pelo menos uma campanha para as áreas de supressão iguais ou superiores a
cinquenta hectares e inferiores a cem hectares, e pelo menos duas campanhas,
contemplando um ciclo hidrológico completo, em áreas de supressão iguais ou
superiores cem hectares ou localizadas em áreas prioritárias para conservação
da biodiversidade enquadradas no inciso I do §1º.
§ 3º –
Para áreas de supressão iguais ou superiores a dez hectares e inferiores a
cinquenta hectares deverá ser realizado o levantamento de fauna silvestre
terrestre com base em dados secundários, quando não localizadas em área
prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância
biológica “extrema” ou “especial”.
§ 4º –
Nas situações previstas no §3º, mediante critério técnico devidamente
justificado e aprovado pelo Supervisor da URFBio ou
pelo Superintendente da Supram ou Suppri, o órgão
ambiental poderá exigir a apresentação de levantamento de fauna com dados
primários.
§ 5º –
O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do
art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, são isentos da exigência de
apresentação de levantamento de fauna, mediante comprovação.
§ 6º –
Nas situações isentas de levantamento de fauna, deverá figurar como
condicionante da autorização para intervenção ambiental a apresentação de relatório
simplificado, contendo a descrição das ações de afugentamento de fauna
silvestre terrestre realizadas durante as atividades de supressão, conforme
termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad.
§ 7º –
O órgão ambiental poderá exigir, nos casos descritos no §6º, a apresentação de
levantamento de fauna em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade
consideradas de importância biológica “extrema” ou “especial”, em tipologias
florestais especialmente protegidas e unidades de conservação.
Art.
19 – Para fins de apresentação do levantamento de fauna, deverão ser
consideradas, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para um mesmo
empreendimento ou atividade, num período de três anos, sem prejuízo da
verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento pelo
órgão ambiental competente, sob pena de ser considerada fragmentação, sujeito o
infrator às penalidades da legislação vigente.
Art.
20 – O órgão ambiental poderá exigir, excepcionalmente, estudos de ictiofauna
para os casos em que houver intervenção em Área de Preservação Permanente – APP
–, mediante critério técnico devidamente justificado e aprovado pelo Supervisor
da URFBio ou pelo Superintendente da Supram ou Suppri.
Art.
21 – Detectada, por meio do levantamento de fauna, a ocorrência de espécies da
fauna silvestre terrestre na área de supressão de vegetação nativa para uso
alternativo do solo, deverá ser apresentada proposta de execução de ações de
afugentamento, resgate, salvamento e destinação dos animais.
Parágrafo
único – Na hipótese de ocorrência de espécies da fauna silvestre terrestre
ameaçadas de extinção deverão ser apresentados, sem prejuízo das ações a que se
refere o caput:
I –
programa de monitoramento dessas espécies;
II –
proposta de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação
dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, observados o
disposto no §2º do art. 26 do Decreto nº 47.749, de 2019, e a vedação de que
trata a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Art.
22 – Os estudos e relatórios, inclusive o relatório simplificado quanto ao
afugentamento de fauna silvestre terrestre, apresentados no âmbito do processo
de intervenção ambiental vinculados a LAS ou desvinculados de licenciamento
deverão observar as diretrizes definidas nos termos de referência disponíveis
nos sites do IEF e da Semad.
Parágrafo
único – Os processos de licenciamento ambiental que impliquem a supressão de
cobertura vegetal nativa para uso alternativo do solo, vinculados a processos
de LAC e LAT, deverão observar ainda, os termos de referência de estudos de
fauna requeridos para análise do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO
II
DA
ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL
Art.
23 – Os estudos técnicos apresentados no âmbito dos requerimentos de
intervenção ambiental somente serão aceitos com dados de levantamento de campo
coletados há, no máximo, cinco anos contados retroativamente a partir da data
do seu protocolo no órgão ambiental competente.
Art.
24 – Será realizada vistoria técnica do imóvel para o qual tenha sido requerida
autorização para intervenção ambiental, bem como das áreas propostas para
compensação ambiental, de forma remota, por meio de imagens de satélite e
outras geotecnologias disponíveis, ou presencialmente, em campo.
Parágrafo
único – Nos casos de vistorias em áreas inacessíveis ou cujo acesso possa
colocar em risco a segurança da equipe técnica, o empreendedor deverá fornecer
subsídios para coleta das informações necessárias à análise, podendo ser aceita
a utilização de drones, a realização de sobrevoos ou de outras tecnologias
aplicáveis.
Art.
25 – A conformidade da reserva legal e da área de preservação permanente dos
imóveis em relação à legislação vigente deverão ser verificadas no âmbito da
análise do requerimento de intervenção ambiental, excetuados os casos de plano
de manejo sustentável em área comum e o corte de árvores isoladas.
§ 1º –
Para a verificação do cumprimento dos percentuais de reserva legal bem como
para a definição das faixas de preservação permanente, de imóveis que tenham
requerido uso alternativo do solo, deverá ser considerada a área do imóvel,
ainda que composta por diferentes matrículas ou posses em áreas contínuas,
conforme vistorias em campo e as informações declaradas no CAR.
§ 2º –
Tendo sido detectada necessidade de recomposição de APP ou de reserva legal,
deverá ser solicitada a apresentação de projeto e respectivo cronograma físico
para regularização do passivo identificado, independente de adesão ao Programa
de Regularização Ambiental – PRA –, até que seja definitivamente implementado o
módulo do PRA no Sistema Sicar
Nacional.
§ 3º –
A solicitação de apresentação de projeto e respectivo cronograma físico para
recomposição de APP também se aplica a imóveis localizados em áreas urbanas.
§ 4º –
Observadas as demais vedações legais, o requerimento de autorização para uso
alternativo do solo deverá ser indeferido caso seja constatada supressão de
vegetação nativa não autorizada em APP, realizada após 22 de julho de 2008, sem
que o infrator tenha cumprido a obrigação de promover a recomposição, exceto
nos casos em que não exista restrição legal para sua regularização, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art.
26 – Para as compensações por intervenções ambientais, aprovadas pelo órgão
ambiental competente, que dependam de averbação na matrícula de registro de
imóveis, deverá ser firmado com o requerente Termo de Compromisso de
Compensação Florestal – TCCF.
Parágrafo
único – As compensações aprovadas pelo órgão ambiental competente no âmbito dos
processos de intervenção ambiental que não dependam de averbação na matrícula
de registro de imóveis, deverão constar expressamente como condicionantes do
ato autorizativo.
Art.
27 – A compensação de que trata o art. 73 do Decreto nº 47.749, de 2019, será
determinada na seguinte razão:
I –
dez mudas por exemplar autorizado para espécies na categoria Vulnerável – VU;
II –
vinte mudas por exemplar autorizado para Espécies na categoria Em Perigo – EM;
III –
vinte e cinco mudas por exemplar autorizado para Espécies na categoria
Criticamente em Perigo – CR;
Parágrafo
único – Para espécies objeto de proteção especial, cuja norma não defina o
quantitativo para compensação, deverá ser utilizado o quantitativo previsto no
inciso I do caput.
Art.
28 – Para fins de aplicação do art. 22 do Decreto nº 47.749, de 2019,
entende-se por madeira de árvores de espécies florestais nativas de uso nobre a
madeira proveniente de quaisquer espécies florestais nativas, aptas à serraria
ou marcenaria, que permita seu aproveitamento na forma de madeira em toras na
fase de extração.
Parágrafo
único – Entende-se por tora as seções do tronco de uma árvore ou sua principal
parte, com diâmetro superior a 20cm (vinte centímetros) e cumprimento igual ou
superior a 220cm (duzentos e vinte centímetros), em formato cilíndrico e
alongado.
Art.
29 – Para fins de conclusão do processo de intervenção ambiental que implique
em supressão de vegetação nativa deverá ser comprovado o recolhimento da
reposição florestal na forma do inciso III do art. 115 do Decreto 47.749 de
2019, no caso de não ter sido apresentado projeto de plantio de florestas na
etapa de formalização do processo.
Art.
30 – Quaisquer solicitações de alteração de autorização para intervenção
ambiental emitida, deverão ser requeridas pelo detentor da autorização no
processo SEI que originou a autorização, mediante apresentação de justificativa
devidamente fundamentada, documentação comprobatória do fato, e recolhimento da
taxa de expediente, quando prevista na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.
CAPÍTULO
III
DA
PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL VINCULADAS A PROCESSOS
DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.
31 – A prorrogação do prazo de validade da autorização para intervenção
ambiental vinculada a processo de licenciamento estabelecida nos §§1º e 2º do
art. 8º do Decreto nº 47.749, de 2019, se aplica a todas as licenças vigentes
na data de publicação do referido decreto, desde que a prorrogação ou a
renovação da licença tenha sido concedida pelo órgão ambiental competente, ou a
renovação da Licença de Operação – LO – tenha se dado automaticamente.
Art.
32 – Nos estudos referentes a processos de prorrogação ou de renovação das
licenças ambientais, deverá ser informada a situação da intervenção ambiental
anteriormente concedida, inclusive quanto à sua conclusão.
Parágrafo
único – As informações mencionadas no caput poderão ser solicitadas como
informação complementar nos processos de prorrogação ou renovação de licença em
análise ou como informação adicional nos processos concluídos após a publicação
do referido decreto.
Art.
33 – Vencido o prazo de escoamento do material lenhoso definido em sistema
próprio de acompanhamento do crédito florestal, o órgão ambiental deverá
inserir novo prazo no sistema, desde que atendidos os critérios estabelecidos
nos art. 31 e 32, conforme a situação da intervenção ambiental informada pelo
empreendedor.
Art.
34 – Nos casos de atividades dispensadas do processo de renovação de LO, a
validade da intervenção ambiental concedida na licença fica prorrogada até a
sua conclusão que deverá ser informada ao órgão ambiental competente, observada
a necessidade de requerimento de prorrogação do prazo de escoamento do material
lenhoso a que se refere o art. 33.
Art.
35 – As intervenções ambientais vinculadas a licenças vencidas antes da
publicação do Decreto nº 47.749, de 2019, deverão ser objeto de novo
requerimento de autorização para intervenção ambiental, que serão analisadas
mediante elaboração de parecer complementar ao parecer único da licença
atualmente vigente.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
36 – Esta resolução conjunta se aplica aos processos formalizados a partir da
sua vigência, ressalvadas as regras previstas no Capítulo III.
Art.
37 – Os requerimentos para regularização de reserva legal na forma de alteração
de localização ou compensação, vinculados ou não a requerimentos de intervenção
ambiental, deverão ser realizados em formulário específico disponível nos site do
IEF.
Art.
38 – Os recursos às decisões dos processos de autorização para intervenção
ambiental vinculados aos processos de LAC ou LAT seguirão o previsto no Decreto
nº 47.383, de 02 de março de 2018.
Art.
39 – Ficam revogadas:
I – a
Resolução Semad nº 1.776, de 18 de dezembro de 2012;
II – a
Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.905, de 12 de agosto de 2013.
Art.
40 – Esta resolução conjunta entra em vigor vinte dias após a data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 19 de novembro de 2020.
Marília
Carvalho de Melo,
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Antônio
Augusto Melo Malard,
Diretor-Geral
do Instituto Estadual de Florestas
ANEXO ÚNICO
1 –
Rendimentos volumétricos de tocos e raízes
|
|
|
|
2 –
Coeficientes de conversão de material lenhoso em carvão vegetal.
2.1 –
Material lenhoso de tocos e raízes:
Lenha
de floresta nativa de estéreos para m³ dividir por 1,5.
2.2 –
Material lenhoso de tocos e raízes para carvão vegetal:
Carvão
nativo, 1mdccorresponde à 2 m³ ou3 estéreos