Decreto nº 44.204, de 10 de
janeiro de 2006.
Cria o Parque Estadual da Lapa Grande, no Município de Montes Claros.
(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 11/01/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 14.309, de 19 de
julho de 2002 e no Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, [1]
DECRETA:
Art.1º Fica criado o Parque Estadual
da Lapa Grande, no Município de Montes Claros, com área aproximada de
7.000,00ha (sete mil hectares) destinada à Unidade de Conservação de Proteção
Integral, incluída no polígono, com a seguinte descrição, limites e
confrontações:
a referida área está incluída num
perímetro de
47º41'45" e
35º47'05" e
27º16'06" e
2º45'10" e
311º44'51" e
347º03'24" e
345º45'50" e
55º05'13" e
298º43'06" e
51º20'58" e
333º15'07" e
347º35'19" e
323º34'02" e
314º17'06" e
296º35'05" e
71º10'54" e
106º58'30" e
111º40'03" e
115º56'42" e
125º18'52" e
136º54'09" e
63º13'49" e
121º37'47" e
46º53'29" e
22º53'29" e
61º25'08" e
141º55'25" e
153º11'31" e
164º57'35" e
103º51'46" e
143º26'18" e
79º21'29" e
163º55'25" e
67º37'36" e
120º12'21" e
70º26'28" e
115º54'14" e
115º28'11" e
134º12'07" e
229º51'10" e
201º05'18" e
118º37'44" e
146º55'32" e
121º05'24" e
129º10'38" e
117º57'48" e
120º37'14" e
140º43'33" e
145º44'17" e
151º48'41" e
160º45'23" e
170º50'04" e
175º25'29" e
205º23'55" e
182º28'25" e
156º10'02" e
221º41'45" e
258º12'20" e
181º44'58" e
260º14'38" e
249º47'32" e
242º10'35" e
234º30'17" e
228º22'05" e
126º49'40" e
129º48'43" e
223º21'23" e
168º50'23" e
106º20'20" e
230º37'03" e
138º18'07" e
139º10'23" e
191º18'36" e
126º52'12" e
102º54'53" e
115º27'48" e
105º48'09" e
191º05'58" e
95º02'03" e
169º46'16" e
194º25'45" e
204º11'08" e
212º07'15" e
158º32'28" e
172º33'28" e
230º05'56" e
245º27'11" e
215º25'38" e
333º01'56" e
285º41'09" e
318º19'17" e
60º52'42" e
5º17'34" e
8º04'40" e
304º30'31" e
349º05'03" e
27º00'54" e
84º40'41" e
157º05'59" e
63º16'24" e
147º15'52" e
102º43'45" e
133º55'06" e
133º49'48" e
178º43'34" e
59º13'00" e
37º41'39" e
47º43'33" e
50º11'42" e
41º03'14" e
36º53'22" e
31º58'08" e
322º04'09" e
61º50'17" e
128º58'42" e
33º12'24" e
332º31'32" e
89º05'12" e
134º42'07" e
Parágrafo único. Os azimutes, as
distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º O Parque Estadual da Lapa
Grande objetiva proteger e conservar o complexo de grutas e abrigos de
"Lapa Grande", os principais mananciais de fornecimento de água para
as comunidades de Montes Claros e dos municípios vizinhos, suas adjacências,
bem como a flora e fauna locais.
Art. 3º Compete ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF, em conjunto com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA, administrar o Parque Estadual da Lapa Grande, adotando as
medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação, e no prazo de 360
dias após a publicação deste Decreto, elaborar o seu plano de manejo e
constituir o seu Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Para atender o
disposto no caput o IEF poderá assinar convênio com o Município de Montes
Claros, observada a legislação aplicável.
Art. 4º Compete ao Instituto de
Terras de Minas Gerais - ITER, no prazo de 180 dias após a publicação deste
Decreto, iniciar a Ação Discriminatória competente relativa à área do Parque
Estadual da Lapa Grande, bem como a materialização de seus limites, em
conformidade com a Lei Federal nº 10.267 de 28 de agosto de 2001.
Art. 5º O IEF Fica autorizado a
contratar para esta Unidade de Conservação pessoal necessário à sua
administração e conservação, observadas a legislação aplicável.
Art.6º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
218º da Inconfidência Mineira e 185º
da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES –
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] O Decreto Estadual
nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/2004) (Republicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 23/01/2004) regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe
sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo
– “Minas Gerais” - 20/06/2002) dispõe
sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.