DECRETO Nº 48.140, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2021
Regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,
que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas
para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá
outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/02/2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto regulamenta
dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a
Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB, estabelece medidas para
aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, em relação às
barragens submetidas à PESB e altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de
2018.
Art. 2º – Os procedimentos previstos
neste decreto serão de competência dos órgãos e das entidades do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema sem prejuízo
das atribuições dos demais órgãos fiscalizadores, conforme previsto pela Lei
Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 3º – Para fins de aplicação deste
decreto, considera-se:
I – anomalia: qualquer deficiência,
irregularidade ou anormalidade que possa vir a afetar a segurança da barragem;
II – barragem: qualquer estrutura
construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em
talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de
substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o
barramento e as estruturas associadas;
III – barragem de água ou líquidos
associados a processos industriais ou de mineração: barragens que acumulam água
ou líquidos considerados insumos do processo produtivo;
IV – barragem descaracterizada: aquela
que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não
possuindo características de barragem, e que se destina a outra finalidade;
V – barragem inativa ou desativada:
aquela que não esteja recebendo aporte de rejeitos, resíduos ou sedimentos
oriundos da atividade-fim, com previsão ou não de retomada da operação;
VI – categoria de risco: classificação
da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade
de ocorrência de acidente ou desastre;
VII – comunidade: agrupamento de
pessoas residentes em área rural ou urbana, bem como equipamentos urbanos e
comunitários em utilização, de forma permanente, além de instalações destinadas
a atividades administrativas, de trabalho, de vivência, de saúde e de
recreação;
VIII – empreendedor: pessoa física ou
jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou
outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo
reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras
onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;
IX – mapa ou mancha de inundação:
produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica
georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou
ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados e que objetiva
facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa
situação;
X – nível de emergência: convenção
utilizada por este decreto para graduar as situações de emergência em potencial
que possam comprometer a segurança da barragem;
XI – potencial de dano ambiental: dano
que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau
funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de
ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os
impactos sociais, econômicos e ambientais;
XII – situações de emergência:
situações decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e
possam causar danos a sua integridade estrutural e operacional, à preservação
da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.
Art. 4º – A PESB aplica-se a barragens
destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e
resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos
associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo,
uma das características a seguir:
I – altura do maciço, contada do ponto
mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 m (dez metros);
II – capacidade total do reservatório
maior ou igual a 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos);
III – reservatório com resíduos
perigosos;
IV – potencial de dano ambiental médio
ou alto, conforme disposto neste decreto.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS
Seção I
Das Disposições Gerais sobre a
Classificação das Barragens
Art. 5º – As barragens serão
classificadas de acordo com as informações prestadas pelo empreendedor, por
categoria de risco e por potencial de dano ambiental, com base nos critérios
estabelecidos nos Anexos I a IV.
§ 1º – O empreendedor deverá manter
atualizados todos os dados referentes à classificação da barragem e informar à
Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam qualquer alteração que possa implicar
a reclassificação da estrutura.
§ 2º – As informações prestadas serão
de responsabilidade exclusiva do empreendedor e do profissional legalmente
habilitado com registro no conselho de classe.
§ 3º – A omissão, a falsidade ou a
adulteração dos dados e informações relativos à classificação das barragens
ensejarão a aplicação das penalidades previstas pelo art. 16 da Lei nº 7.772,
de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis
e penais.
§ 4º – Os empreendedores poderão solicitar
a reclassificação de suas estruturas, a qualquer momento, quando houver
mudanças das características da barragem.
§ 5º – As solicitações de
reclassificação requeridas depois de 31 de março de cada ano não eximirão o
empreendedor de apresentar o relatório técnico de segurança de barragens
anteriormente exigível.
Art. 6º – Será aplicada a pontuação
máxima relativa a cada critério de classificação caso o empreendedor:
I – não apresente informações
necessárias para a atribuição de valores;
II – não apresente justificativa
técnica considerada válida pela Feam para a não incidência do critério de
classificação.
Parágrafo único – A medida prevista no
caput será precedida de notificação do empreendedor para que, no prazo máximo
de dez dias, manifeste-se acerca da irregularidade verificada pela Feam em
relação à não apresentação das informações ou da validade da justificativa
técnica.
Seção II
Da Classificação quanto à Categoria de
Risco
Art. 7º – A classificação por categoria
de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características e dos
aspectos da própria barragem que possam influenciar na possibilidade de
ocorrência de acidente ou desastre, considerando os seguintes critérios gerais:
I – características técnicas:
a) altura do barramento;
b) comprimento do coroamento ou crista
da barragem;
c) tipo de barragem quanto ao material
de construção;
d) tipo de fundação da barragem;
e) idade da barragem;
f) tempo de recorrência da vazão de
projeto do vertedouro;
g) auscultação;
h) método construtivo;
II – estado de conservação da barragem:
a) confiabilidade das
estruturas extravasoras;
b) confiabilidade das estruturas de
adução;
c) percolação;
d) deformações e recalques;
e) deterioração dos taludes ou
paramentos;
III – Plano de Segurança de Barragem:
a) existência de documentação de
projeto;
b) estrutura organizacional e
qualificação dos profissionais da equipe técnica de segurança da barragem;
c) procedimentos de inspeções de
segurança e de monitoramento;
d) regra operacional dos dispositivos
de descarga da barragem;
e) Plano de Ação Emergencial – PAE;
f) relatórios de inspeção de segurança
com análise e interpretação.
Seção III
Da Classificação quanto ao Potencial de
Dano Ambiental
Art. 8º – A classificação por categoria
de potencial de dano ambiental da barragem em alto, médio ou baixo será feita
em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos,
sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem, sendo considerados os
seguintes critérios gerais:
I – existência de comunidade na mancha
de inundação;
II – existência de unidades
habitacionais ou equipamentos urbanos ou comunitários;
III – existência de infraestrutura ou
serviços;
IV – existência de equipamentos de
serviços públicos essenciais, inclusive manancial ou reservatório de água
destinados ao abastecimento público;
V – existência de áreas protegidas
definidas em legislação;
VI – natureza dos rejeitos ou resíduos
armazenados;
VII – volume do reservatório.
Art. 9º – Para a classificação de
barragens quanto à capacidade do reservatório deverá ser considerada a
capacidade de armazenamento quando do seu cadastro e atualizações previstas em
normas do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.
CAPÍTULO III
DA AUDITORIA E DO CREDENCIAMENTO DE
AUDITORES
Art. 10 – Os profissionais interessados
em realizar as auditorias técnicas de segurança em barragens, nos termos da §
3º do art. 17 da Lei nº 23.291, de 2019, deverão se credenciar na Feam.
Parágrafo único – O responsável técnico
pela coordenação da equipe de auditoria, pela elaboração do relatório técnico
de auditoria de segurança de barragens e pela assinatura da Declaração de
Condição de Estabilidade das barragens deverá ser credenciado na Feam.
Art. 11 – A Feam editará, com a
finalidade de assegurar a transparência e a isonomia do procedimento, portaria
estabelecendo as regras para o credenciamento, que deverá conter, no mínimo:
I – definição do objeto do
credenciamento;
II – procedimento de credenciamento;
III – conteúdo dos requerimentos,
termos e declarações;
IV – documentos e informações que
deverão ser apresentados pelos profissionais interessados no credenciamento;
V – previsão de que o requerimento de
credenciamento de novos interessados poderá ser feito a qualquer tempo;
VI – forma e periodicidade de
divulgação da listagem atualizada dos auditores credenciados;
VII – condições para o
descredenciamento e eventuais sanções.
§ 1º – Todas as regras a serem
estabelecidas no regulamento de credenciamento deverão observar, no que couber,
a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 2º – A Feam poderá considerar como
credenciados os auditores assim reconhecidos pelos órgãos de fiscalização da
Política Nacional de Segurança de Barragens, de que trata a Lei Federal nº
12.334, de 2010.
§ 3º – Os pedidos de credenciamento
deverão ser respondidos no prazo máximo de noventa dias contados da data da
solicitação.
Art. 12 – O auditor credenciado deverá
apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, disposto na Lei Federal
nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e nas respectivas Resoluções do Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia, específica para cada serviço a ser
executado.
Art. 13 – Fica expressamente vedada a
prestação de serviços de auditoria por profissional credenciado pela Feam às
empresas com as quais tenha mantido vínculo empregatício ou prestado, a
qualquer título, serviços de natureza similar, nos últimos três anos contados
da auditoria a ser realizada.
§ 1º – A vedação com relação ao vínculo
empregatício se estende às empresas subsidiárias ou coligadas.
§ 2º – A vedação prevista neste artigo
não se aplica aos serviços de auditoria decorrentes deste credenciamento.
Art. 14 – É responsabilidade do
empreendedor custear:
I – a contratação do auditor
credenciado pela Feam;
II – a realização das auditorias;
III – a elaboração dos respectivos
relatórios;
IV – demais custos advindos do processo
de auditoria.
Art. 15 – Constatada alguma
incompatibilidade ou incorreção em laudos, relatórios, auditorias e declarações
emitidas pelo profissional credenciado, a Feam deverá, fundamentadamente,
determinar ao empreendedor novas auditorias, avaliações, estudos ou
verificações.
CAPÍTULO IV
DA DESCARACTERIZAÇÃO DE BARRAGENS
ALTEADAS À MONTANTE
Art. 16 – O empreendedor é o
responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações
necessárias para garantir a segurança da estrutura em todas as etapas de
descaracterização.
Art. 17 – Para os fins do que dispõe o
art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, considera-se barragem de mineração alteada
pelo método a montante aquela em que os diques de contenção se apoiam sobre o
próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.
Art. 18 – O processo de
descaracterização das barragens alteadas pelo método à montante, inativas ou
não, cumprirá, no mínimo, as seguintes etapas:
I – encerramento da operação com a
remoção das infraestruturas associadas, exceto aquelas destinadas à garantia da
segurança da estrutura;
II – eliminação ou redução do aporte de
águas superficiais e subterrâneas para o reservatório, não sendo permitido o
trânsito de cheias na estrutura;
III – adoção de medidas para garantir a
estabilidade física, química e biológica de longo prazo das estruturas que
permanecerem no local;
IV – monitoramento pelo período
necessário para verificar a eficácia das medidas adotadas para
descaracterização.
Art. 19 – A proposta de
descaracterização deverá ser consolidada em projeto que contenha programa de
manutenção e monitoramento e respeite os critérios definidos em Termo de
Referência aprovado e disponibilizado pela Feam.
§ 1º – O projeto de descaracterização
deve ser apresentado à Feam e conter medidas condizentes com a situação atual
da barragem e o detalhamento das etapas de descaracterização.
§ 2º – Para as barragens que se
encontrem em nível de emergência, o projeto de descaracterização deverá
apresentar proposta e cronograma de ações para aumentar os fatores de segurança
da estrutura.
§ 3º – Os empreendedores responsáveis
por barragens em Nível 2 e 3 de emergência, conforme previsto no Decreto nº 48.078,
de 5 de novembro de 2020, deverão apresentar propostas e protocolos para
reduzir os impactos de um eventual rompimento durante as obras de
descaracterização.
§ 4º – O projeto deverá prever os
impactos ambientais causados pelas obras de descaracterização e as ações e os
programas para controlar, mitigar, recuperar e, quando couber, compensar, nos
termos da legislação vigente, tais impactos, que serão avaliados quando da
obtenção das autorizações necessárias.
§ 5º – Os projetos deverão ser
elaborados por profissional devidamente habilitado junto ao respectivo conselho
de classe.
Art. 20 – O empreendedor deverá
apresentar semestralmente à Feam relatório com a descrição das medidas
executadas para a descaracterização, incluindo as previstas no § 4º do art. 19.
Art. 21 – A estrutura descaracterizada
deverá atender a condições de segurança consideradas adequadas, conforme termo
de referência disponibilizado pela Feam.
Art. 22 – A suspensão da obrigação de
apresentar relatórios de acompanhamento das obras de descaracterização, bem
como dos relatórios de auditoria, condiciona-se à apresentação de relatório
técnico, acompanhado de ART, que ateste a execução do projeto de
descaracterização e a segurança da área ou da estrutura remanescente.
Art. 23 – A barragem somente será
considerada descaracterizada após manifestação formal da Feam que deverá
ocorrer no prazo de cento e oitenta dias contados da apresentação de documentos
que atestem a descaracterização pelo empreendedor.
§ 1º – Nos casos previstos no caput, a estrutura
será descadastrada no banco de dados de barragem da Feam.
§ 2º – A recuperação ambiental final da
área será acompanhada no âmbito do licenciamento ambiental ou do fechamento da
mina.
§ 3º – O descadastramento não
desobriga o empreendedor das responsabilidades civis, correlacionadas aos
aspectos ambientais e a manutenção de segurança das áreas na condição atual e
futura.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E INTERVENÇÕES EMERGENCIAIS
RELACIONADAS A BARRAGEM
Art. 24 – O empreendedor deve adotar
imediatamente as medidas emergenciais necessárias à redução ou à eliminação de
situação de grave e iminente risco para vidas humanas e para o meio ambiente.
Parágrafo único – As ações devem ser
realizadas independentemente de prévio licenciamento ambiental ou autorização
para intervenção ambiental de competência dos órgãos ambientais estaduais.
Art. 25 – A realização das obras e
intervenções emergenciais a que se refere o art. 24 dependerão de:
I – comunicação prévia e justificada
dirigida à Feam e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad, devendo constar a assinatura do representante legal do
empreendimento;
II – envio de relatórios periódicos
mensais à Feam e à Semad com a indicação de todas as intervenções realizadas e
respectivas medidas e ações adotadas para prevenir, minimizar ou mitigar os
potenciais impactos ambientais associados, até o final da obra ou intervenção;
III – envio de relatório final que
comprove o encerramento da situação emergencial geradora das obras e intervenções,
ou a efetiva descaracterização da barragem, bem como os resultados do
monitoramento das ações de prevenção, minimização e mitigação de impactos.
§ 1º – A realização das obras e
intervenções de que tratam os incisos I e II deverão ser encaminhadas ao Instituto
Estadual de Florestas nos casos de intervenção ambiental.
§ 2º – A forma de realização da
comunicação prévia de apresentação das justificativas e dos relatórios parciais
e finais será estabelecida pelos órgãos ambientais competentes que disponibilizarão
em seu respectivo sítio eletrônico os documentos e formulários pertinentes.
§ 3º – As obras e intervenções
emergenciais deverão se sujeitar ao regramento referente à regularização de que
trata o art. 24 e ter seu processo formalizado no prazo máximo de noventa dias
contados da data de comunicação a que se refere o § 2º.
§ 4º – Nos casos em que não for
constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência do cumprimento
das exigências previstas, deverão ser aplicadas as sanções administrativas
cabíveis e comunicado o fato ao Ministério Público.
Art. 26 – O disposto nos arts. 24
e 25:
I – não isentam o responsável pela
barragem de cumprir as demais obrigações referentes às intervenções ambientais
em caráter emergencial, conforme regulamentos específicos;
II – não se aplicam às intervenções
emergenciais em recursos hídricos, as quais deverão atender ao disposto em
regulamento específico.
Art. 27 – As despesas extraordinárias
em que incorrer o Poder Público estadual no atendimento de acidente ou desastre,
ou em função de resposta à situação de emergência declarada nos termos do
Decreto nº 48.078, de 2020, serão apuradas em processo administrativo próprio,
a ser aberto pela Feam, no prazo de dez dias contados do evento.
§ 1º – Não são passíveis de ressarcimentos
as despesas ordinárias, assim consideradas aquelas efetuadas em decorrência das
ações ordinárias de fiscalização.
§ 2º – O empreendedor responsável
deverá ressarcir o montante atualizado das despesas apuradas em até trinta dias
a contar da decisão administrativa irrecorrível proferida nos autos do processo
previsto neste artigo.
§ 3º – Não efetuado o pagamento no
prazo de que trata o § 2º, o processo será remetido à Advocacia-Geral do Estado
para inscrição do débito em dívida ativa e realização das providências de
cobrança.
§ 4º – Os valores que tenham sido
transferidos ao Poder Executivo pelo empreendedor de modo voluntário e imediato
serão contabilizados e deduzidos do valor final a ser ressarcido.
CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS DO NÍVEL DO RESERVATÓRIO
E DOS VOLUMES ARMAZENADOS
Art. 28 − O responsável pela
barragem deverá encaminhar à Feam, semestralmente, as seguintes informações
consolidadas em relatório:
I – os registros mensais dos níveis
estimados dos reservatórios;
II – os registros trimestrais do volume
armazenado nos reservatórios.
Art. 29 − O empreendedor
responsável pela barragem deverá realizar a caracterização físico-química do
material armazenado na barragem e apresentar programas de monitoramento da
qualidade da água e do solo, ao órgão competente do Sisema, no âmbito do
licenciamento ambiental ou do Plano de Fechamento de Mina, conforme o caso.
§ 1º − As informações previstas
no caput deverão ser apresentadas no prazo máximo de seis meses contados da
data de publicação deste decreto.
§ 2º − Os programas de
monitoramento da qualidade da água e do solo deverão estabelecer a
periodicidade de reamostragem e caracterização do material armazenado
na barragem e a forma de consolidação dos dados de monitoramento obtido.
§ 3º – Caso sejam diagnosticadas
alterações químicas na água ou no solo, o responsável pela barragem deverá
atender às determinações do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
sobre o gerenciamento de áreas contaminadas.
Art. 30 – O empreendedor deverá
cadastrar e classificar todas as barragens em construção, em operação ou
desativadas a que se refere o inciso II do art. 3º, no prazo máximo de seis
meses contados da data de publicação deste decreto, conforme formulário
disponibilizado pela Feam.
§ 1º – Os dados da barragem principal e
aqueles referentes aos diques selantes, internos, de compartimentação ou
conformação de reservatório, defletores e outras estruturas associadas que
eventualmente existam deverão compor um único cadastro.
§ 2º – O empreendedor, ao cadastrar e
classificar a barragem, deverá considerar o barramento ou estrutura associada
que apresente a maior pontuação referente à categoria de risco e potencial de
dano ambiental.
§ 3º – A efetivação de um único
cadastro não exime o empreendedor da responsabilidade pela segurança, gestão e
monitoramento do barramento principal e de cada uma das estruturas associadas.
§ 4º – Os estudos, planos e as
auditorias técnicas de segurança de barragens deverão abranger e avaliar o
comportamento e a segurança da barragem principal e suas estruturas associadas
para as quais deverá ser emitida uma única Declaração de Condição de
Estabilidade.
CAPÍTULO VII
DA MAJORAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MULTAS
APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 23.291, DE 2019
Art. 31 – Fica acrescido ao Decreto nº
47.383, de 2018, o seguinte artigo 80-A:
“Art. 80-A – A aplicação da multa
simples prevista no art. 80 independerá do porte do empreendimento ou
atividade, no caso de desastre decorrente do descumprimento ao disposto na Lei
nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, devendo o valor da multa simples
cominada ser majorado conforme o potencial de dano ambiental previsto pelo art.
8º e a capacidade econômica do infrator, nos termos do Anexo VI.
§ 1º – A capacidade econômica do
infrator será classificada:
I – na hipótese de pessoa jurídica de
direito privado, de acordo com a receita bruta anual, auferida no ano
imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem,
segundo os critérios do art. 17-D da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2016:
a) microempresa, aquela que se enquadre
na descrição do inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de
2016;
b) empresa de pequeno porte, aquela que
se enquadre na descrição do inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº
123, de 2016;
c) empresa de médio porte, aquela cuja
receita-bruta anual supere o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2016 e que não supere o limite previsto no
inciso II do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938, de 1981;
d) empresa de grande porte, aquela que
se enquadre na descrição do inciso III do art. 17- D da Lei Federal nº 6.938,
de 1981;
II – na hipótese de empreendimento
explorado por consórcio de empresas, será considerado o somatório da receita
bruta auferida pelas empresas consorciadas no ano imediatamente anterior ao
desastre decorrente de rompimento de barragem;
III – na hipótese de pessoa física, de
acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração
de Imposto de Renda do ano base imediatamente anterior ao desastre decorrente
de rompimento de barragem, o que for maior;
IV – na hipótese de pessoa jurídica de
direito público, de acordo com sua receita corrente líquida, segundo o último
período de apuração;
V – na hipótese de entidade privada sem
fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última
declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal;
VI – na hipótese de empreendimento
arrendado a terceiro, sendo o arrendante o titular do licenciamento ambiental,
será considerado o somatório da receita bruta auferida pelo arrendante e
arrendatário no ano imediatamente anterior à ocorrência do desastre decorrente
de rompimento de barragem.
§ 2º – Caso o agente autuante não
disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica
do autuado na forma do § 1º, a classificação será feita com base na capacidade
aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de
fiscalização.
§ 3º – O autuado poderá requerer a
reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental,
por ocasião da defesa.
§ 4º – Para os fins de definição de
responsabilidade administrativa prevista no §1º do art. 22 da Lei nº 23.291, de
2019, os órgãos e as entidades do Sisema poderão utilizar quaisquer
elementos de informação produzidos pelos órgãos de investigação no curso de
inquéritos civis e policiais e ações judiciais correspondentes.
§ 5º – Para os fins do § 4º, nos casos
em que tenha sido decretado o sigilo legal nos autos de inquérito policial ou
civil, o órgão ambiental poderá aguardar a conclusão das investigações para
promover a responsabilidade administrativa, sem prejuízo da apuração de
informações por ato próprio.”.
Art. 32 – Ficam acrescidos ao art. 113
do Decreto nº 47.383, de 2018, os seguintes §§ 6º, 7º e 8º:
“Art. 113 – (...)
§ 6º – Dos valores referentes às multas
arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas nos termos do art.
80-A, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos municípios localizados no
Estado de Minas Gerais atingidos pelo rompimento, observando-se os seguintes
critérios:
I – existindo mancha de inundação:
a) 60% (sessenta por cento) divididos entre
os municípios diretamente afetados pela mancha de inundação, de acordo com o
tamanho da área afetada;
b) 40% (quarenta por cento) divididos
entre os municípios nos quais tenham sido verificados prejuízos aos mananciais
de abastecimento, de acordo com o número de habitantes atingidos pelo
desabastecimento;
II – inexistindo mancha de inundação, o
valor será integralmente dividido entre os municípios nos quais tenham sido
verificados prejuízos aos mananciais de abastecimento, de acordo com o número
de habitantes atingidos pelo desabastecimento.
§ 7º – Nas hipóteses do inciso I do §
6º, caso se verifique o atingimento pela mancha de inundação e prejuízos aos
mananciais de abastecimento, concomitantemente, o município afetado
participará, respectivamente, da divisão dos dois critérios.
§ 8º – Na hipótese do § 6º, havendo
parcelamento do débito resultante da aplicação da multa, o percentual de 50%
(cinquenta por cento) será repassado aos municípios à medida em que forem sendo
efetuados os pagamentos das parcelas.”.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 – O preâmbulo do Decreto nº
47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009,
na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 23.291, de 25 de
fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,”.
Art. 34 – O caput do art. 112 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 – Constituem infrações às
normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº
14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei
nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na
Lei nº 22.805, de 2017, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei
Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.”.
Art. 35 – Os prazos estabelecidos por
este decreto serão contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único – Permanecem válidas as
determinações formuladas pelos órgãos e pelas entidades
do Sisema objetivando o cumprimento da Lei nº 23.291, de 2019, as
quais devem ser cumpridas nos prazos originalmente estabelecidos.
Art. 36 – Fica acrescido ao Decreto nº
47.383, de 2018, o Anexo V deste decreto.
Art. 37 – A Feam apresentará anualmente
ao Plenário do Copam avaliação da efetividade deste decreto e eventuais
sugestões de alteração das normas de regulamentação da Lei nº 23.291, de 2019.
Art. 38 – Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de
2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o
art. 5º do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
QUADRO I - CLASSIFICAÇÃO GERAL
ATIVIDADE INDUSTRIAL
NOME DA BARRAGEM |
|
NOME DO EMPREENDEDOR |
|
DATA |
I.1- CATEGORIA DE RISCO |
||
Pontos |
||
1 |
Características Técnicas (CT) |
|
2 |
Estado de Conservação (EC) |
|
3 |
Plano de Segurança de Barragens (PSB) |
|
PONTUAÇÃO TOTAL (CRI) = CT+EC+PSB |
FAIXAS DE
CLASSIFICAÇÃO |
CATEGORIA DE
RISCO |
CRI |
ALTO |
> =
65 ou EC* >= 10 |
|
MÉDIO |
37 < CRI
< 65 |
|
BAIXO |
< = 37 |
|
(*) Pontuação (10) em qualquer coluna de Estado de Conservação (EC)
implica automaticamente CATEGORIA DE RISCO ALTA e necessidade de providências
imediatas pelo responsável da barragem. |
I.2- POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL |
||
FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO |
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL (PDA) |
Pontos |
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL |
PDA |
|
ALTO |
> = 13 |
|
MÉDIO |
7 < DPA < 13 |
|
BAIXO |
< = 7 |
RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO:
CATEGORIA DE RISCO |
( ) Alto |
( ) Médio |
( ) Baixo |
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL |
( ) Alto |
( ) Médio |
( ) Baixo |
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
I.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
1 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS – CT
Altura (a) |
Comprimento (b) |
Vazão de Projeto (c) |
Método Construtivo (d) |
Auscultação (e) |
Altura
≤ 10m (0) |
Comprimento ≤
50m (0) |
CMP (Cheia Máxima Provável)
ou Decamilenar (0) |
Etapa única (1) |
Existe instrumentação de acordo com o
projeto técnico ou não se aplica a utilização de método de auscultação (0) |
10m <
Altura < 30m (1) |
50m
< Comprimento < 200m (1) |
Milenar (2) |
Estrutura alteada (3) |
Existe instrumentação em desacordo
com o projeto, porém em processo de instalação de instrumentos para adequação
ao projeto (2) |
30m ≤
Altura ≤ 60m (4) |
200
≤ Comprimento ≤ 600m (2) |
TR =
500 anos (5) |
Existe instrumentação em desacordo
com o projeto sem processo de instalação de instrumentos para adequação ao
projeto (6) |
|
Altura >
60m (7) |
Comprimento >
600m (3) |
TR Inferior a 500 anos ou
desconhecida / Estudo não confiável (10) |
Barragem não instrumentada em
desacordo com o projeto (8) |
|
CT = ∑
(a até e) |
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
I.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
2 – ESTADO DE CONSERVAÇÃO – EC
Confiabilidade das
Estruturas Extravasoras (f) |
Percolação(g) |
Deformações e Recalques (h) |
Deterioração dos Taludes / Paramentos (i) |
Estruturas civis bem mantidas e em
operação normal / barragem sem necessidade de estruturas extravasoras (0) |
Percolação totalmente controlada pelo
sistema de drenagem (0) |
Não existem deformações e recalques
com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (0) |
Não existe deterioração de taludes e
paramentos (0) |
Estruturas com problemas
identificados e medidas corretivas em implantação (3) |
Umidade ou surgência nas áreas de
jusante, paramentos, taludes e ombreiras estáveis e monitorados (3) |
Existência de trincas e abatimentos
com medidas corretivas em implantação (2) |
Falhas na proteção dos taludes e
paramentos, presença de vegetação Arbustiva (2) |
Estruturas com problemas
identificados e sem implantação das medidas corretivas necessárias (6) |
Umidade ou surgência nas áreas de
jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem implantação das medidas
corretivas necessárias (6) |
Existência de trincas e abatimentos
sem implantação das medidas corretivas necessárias (6) |
Erosões superficiais, ferragem
exposta, presença de vegetação arbórea, se implantação das medidas corretivas
necessárias. (6) |
Estruturas com problemas
identificados, com redução de capacidade vertente e sem medidas corretivas (10) |
Surgência nas áreas de jusante com
carreamento de material ou com vazão crescente ou infiltração do material
contido, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura. (10) |
Existência de trincas, abatimentos ou
escorregamentos, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura. (10) |
Depressões acentuadas nos taludes,
escorregamentos, sulcos profundos de erosão, com potencial de comprometimento
da segurança da estrutura. (10) |
EC = ∑ (f até i) |
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
I.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
3 – PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB
Documentação de Projeto (j) |
Estrutura Organizacional e
Qualificação dos Profissionais na Equipe de Segurança da Barragem (k) |
Manuais de Procedimentos para
Inspeções de Segurança e Monitoramento (l) |
Plano de Ação Emergencial – PAE (Quando exigido pelo órgão
fiscalizador) (m) |
Relatórios de inspeção e
monitoramento da instrumentação e de Análise de Segurança (n) |
Projeto executivo e "como
construído" (0) |
Possui unidade administrativa com
profissional técnico qualificado responsável pela segurança da barragem (0) |
Possui manuais de procedimentos para
inspeção, monitoramento e operação (0) |
Possui PAE (0) |
Emite regularmente relatórios de
inspeção e monitoramento com base na instrumentação e de Auditoria de
Segurança (0) |
Projeto executivo ou "como
construído" (2) |
Possui profissional técnico
qualificado (próprio ou contratado) responsável pela segurança da barragem (1) |
Possui apenas manual de procedimentos
de monitoramento (2) |
Não possui PAE (não é exigido pelo
órgão fiscalizador) (2) |
Emite regularmente apenas Relatórios
de Auditoria de Segurança (2) |
Projeto "como está" (3) |
Possui unidade administrativa sem
profissional técnico qualificado responsável pela segurança da barragem (3) |
Possui apenas manual de Procedimentos
de inspeção (4) |
PAE em elaboração (4) |
Emite regularmente apenas relatórios
de inspeção e Monitoramento (4) |
Projeto básico (5) |
Não possui unidade administrativa e
responsável técnico qualificado pela segurança da barragem (6) |
Não possui manuais ou procedimentos
formais para monitoramento e inspeções (8) |
Não possui PAE (quando for exigido
pelo órgão fiscalizador) (8) |
Emite regularmente apenas relatórios
de inspeção visual (6) |
Projeto conceitual (8) |
- |
- |
- |
Não emite regularmente relatórios de
inspeção e monitoramento e de Auditoria de Segurança (8) |
Não há documentação de projeto (10) |
||||
PS = ∑ (j até n) |
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
ANEXO I.2 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL – PDA
|
|
|
|
|
||
|
VOLUME TOTAL DO
RESERVATÓRIO (A) |
EXISTÊNCIA DE
POPULAÇÃO A JUSANTE (B) |
IMPACTO AMBIENTAL (C) |
IMPACTO
SOCIOECONÔMICO (D) |
||
|
MUITO PEQUENO < = 1 milhão m³ (1) |
INEXISTENTE (Não existem pessoas permanentes / residentes ou temporárias / transitando na área
afetada a jusante da barragem) (0) |
INSIGNIFICANTE (Área afetada a jusante da barragem encontra-se
totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a estrutura armazena
apenas resíduos Classe II, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (0) |
INEXISTENTE (Não existem quaisquer instalações na área
afetada a jusante da barragem) (0) |
||
|
PEQUENO 1 milhão a 5 milhões m³ (2) |
POUCO FREQUENTE (Não existem pessoas ocupando permanentemente a
área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local) (3) |
POUCO SIGNIFICATIVO (Área afetada a jusante da barragem não apresenta
área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação
específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a
NBR 10.004 da ABNT) (2) |
BAIXO (Existe pequena concentração de instalações residenciais,
agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância
socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (1) |
||
|
MÉDIO 5 milhões a 25 milhões m³ (3) |
FREQUENTE (Não existem pessoas ocupando permanentemente a
área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal ou estadual
ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de
pessoas que poderão ser atingidas) (5) |
SIGNIFICATIVO (Área afetada a jusante da barragem apresenta
área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação
específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a
NBR 10.004 da ABNT) (4) |
MÉDIO (Existe moderada concentração de instalações
residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância
socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (3) |
||
|
GRANDE 25 milhões a 50 milhõesm³ (4) |
EXISTENTE (Existem pessoas ocupando permanentemente a área
afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas) (10) |
MUITO SIGNIFICATIVO (Barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos
classificados na Classe I – Perigosos, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (10) |
ALTO (Existe alta concentração de instalações
residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância
socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (5) |
||
|
MUITO GRANDE > = 50 milhõesm³ (5) |
- |
- |
- |
||
|
PDA= ∑ (A ATÉ D) |
|
|
|
||
(Item com redação dada pelo
artigo 1º do Decreto nº 48.460, de 8 de julho de 2022)
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
ANEXO I.2 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO
AMBIENTAL – PDA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º do Decreto
nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA MINERAÇÃO
QUADRO II - CLASSIFICAÇÃO GERAL ATIVIDADE MINERÁRIA
NOME DA BARRAGEM |
|
NOME DO EMPREENDEDOR |
|
DATA |
I.1- CATEGORIA DE RISCO |
||
Pontos |
||
1 |
Características Técnicas (CT) |
|
2 |
Estado de Conservação (EC) |
|
3 |
Plano de Segurança de Barragens (PSB) |
|
PONTUAÇÃO TOTAL (CRI) = CT+EC+PSB |
FAIXAS DE
CLASSIFICAÇÃO |
CATEGORIA DE
RISCO |
CRI |
ALTO |
> =
65 ou EC* >= 10 |
|
MÉDIO |
37 < CRI
< 65 |
|
BAIXO |
< = 37 |
|
(*) Pontuação (10) em qualquer coluna de Estado de Conservação (EC)
implica automaticamente CATEGORIA DE RISCO ALTA e necessidade de providências
imediatas pelo responsável da barragem. |
I.2- POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL |
||
FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO |
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL (PDA) |
Pontos |
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL |
PDA |
|
ALTO |
> = 13 |
|
MÉDIO |
7 < DPA < 13 |
|
BAIXO |
< = 7 |
RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO:
CATEGORIA DE RISCO |
( ) Alto |
( ) Médio |
( ) Baixo |
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL |
( ) Alto |
( ) Médio |
( ) Baixo |
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA MINERAÇÃO
II.1- QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
1 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS – CT
Altura (a) |
Comprimento (b) |
Vazão de Projeto (c) |
Método Construtivo (d) |
Auscultação (e) |
Altura ≤ 10m (0) |
Comprimento ≤
50m (0) |
CMP (Cheia Máxima Provável)
ou Decamilenar (0) |
Etapa única (0) |
Existe instrumentação de acordo com o
projeto técnico (0) |
10m <
Altura < 30m (1) |
50m
< Comprimento < 200m (1) |
Milenar (2) |
Alteamento a jusante (2) |
Existe instrumentação em desacordo
com o projeto, porém em processo de instalação de instrumentos para adequação
ao projeto (2) |
30m ≤
Altura ≤ 60m (4) |
200
≤ Comprimento ≤ 600m (2) |
TR =
500 anos (5) |
Alteamento por linha de centro (5) |
Existe instrumentação em desacordo
com o projeto sem processo de instalação de instrumentos para adequação ao
projeto (6) |
Altura >
60m (7) |
Comprimento >
600m (3) |
TR Inferior a 500 anos ou
desconhecida / Estudo não confiável (10) |
Alteamento a montante ou desconhecido
ou que já tenha sido alteada a montante ao longo do ciclo de vida da
estrutura (10) |
Barragem não instrumentada em
desacordo com o projeto (8) |
CT = ∑ (a até e) |
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA MINERAÇÃO
II.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
2 – ESTADO DE CONSERVAÇÃO – EC
Confiabilidade das Estruturas Extravasoras (f) |
Percolação (g) |
Deformações e Recalques (h) |
Deterioração dos Taludes / Paramentos (i) |
Estruturas civis bem mantidas e em
operação normal / barragem sem necessidade de estruturas extravasoras (0) |
Percolação totalmente controlada pelo
sistema de drenagem (0) |
Não existem deformações e recalques
com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (0) |
Não existe deterioração de taludes e
paramentos (0) |
Estruturas com problemas
identificados e medidas corretivas em implantação (3) |
Umidade ou surgência nas áreas de
jusante, paramentos, taludes e ombreiras estáveis e monitorados. (3) |
Existência de trincas e abatimentos
com medidas corretivas em implantação (2) |
Falhas na proteção dos taludes e
paramentos, presença de vegetação Arbustiva (2) |
Estruturas com problemas
identificados e sem implantação das medidas corretivas necessárias (6) |
Umidade ou surgência nas áreas de
jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem implantação das medidas
corretivas necessárias (6) |
Existência de trincas e abatimentos
sem implantação das medidas corretivas necessárias (6) |
Erosões superficiais, ferragem
exposta, presença de vegetação arbórea, se implantação das medidas corretivas
necessárias. (6) |
Estruturas com problemas
identificados, com redução de capacidade vertente e sem medidas corretivas (10) |
Surgência nas áreas de jusante com
carreamento de material ou com vazão crescente ou infiltração do material
contido, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (10) |
Existência de trincas, abatimentos ou
escorregamentos, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (10) |
Depressões acentuadas nos taludes,
escorregamentos, sulcos profundos de erosão, com potencial de comprometimento
da segurança da estrutura. (10) |
EC = ∑ (f até i) |
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA MINERAÇÃO
II.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
3 – PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB
Documentação de Projeto (j) |
Estrutura Organizacional e
Qualificação dos Profissionais na Equipe de Segurança da Barragem (k) |
Manuais de Procedimentos para
Inspeções de Segurança e Monitoramento (l) |
Plano de Ação Emergencial - PAE
(quando exigido pelo órgão fiscalizador) (m) |
Relatórios de inspeção e
monitoramento da instrumentação e de Análise de Segurança (n) |
Projeto executivo e "como
construído" (0) |
Possui unidade administrativa com
profissional técnico qualificado responsável pela segurança da barragem (0) |
Possui manuais de procedimentos para
inspeção, monitoramento e operação (0) |
Possui PAE (0) |
Emite regularmente relatórios de
inspeção e monitoramento com base na instrumentação e de Análise de Segurança (0) |
Projeto executivo ou "como
construído" (2) |
Possui profissional técnico
qualificado (próprio ou contratado) responsável pela segurança da barragem (1) |
Possui apenas manual de procedimentos
de monitoramento (2) |
Não possui PAE (não é exigido pelo
órgão fiscalizador) (2) |
Emite regularmente apenas relatórios
de Análise de Segurança (2) |
Projeto "como está" (3) |
Possui unidade administrativa sem
profissional técnico qualificado responsável pela segurança da barragem (3) |
Possui apenas manual de procedimentos
de inspeção (4) |
PAE em elaboração (4) |
Emite regularmente apenas relatórios
de inspeção e monitoramento (4) |
Projeto básico (5) |
Não possui unidade administrativa e
responsável técnico qualificado pela segurança da barragem (6) |
Não possui manuais ou procedimentos
formais para monitoramento e inspeções (8) |
Não possui PAE (quando for exigido
pelo órgão fiscalizador) (8) |
Emite regularmente apenas relatórios
de inspeção visual (6) |
Projeto Conceitual (8) |
- |
- |
- |
Não emite regularmente relatórios de
inspeção e monitoramento e de Análise de Segurança (8) |
Não há documentação de projeto (10) |
- |
- |
- |
- |
PS = ∑ (j até n) |
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA MINERAÇÃO
II.2–QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL – PDA
Volume Total do Reservatório (a) |
Existência de população a jusante (b) |
Impacto ambiental (c) |
Impacto socioeconômico (d) |
MUITO PEQUENO < =
1 milhão m³ (1) |
INEXISTENTE (Não existem pessoas permanentes /residentes ou temporárias /
transitando na área afetada a jusante da barragem) (0) |
INSIGNIFICANTE (Área afetada a jusante da barragem
encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a
estrutura armazena apenas resíduos Classe II B – Inertes, segundo a NBR
10.004 da ABNT) (0) |
INEXISTENTE (Não existem quaisquer instalações na
área afetada a jusante da barragem) (0) |
PEQUENO 1 milhão a 5 milhões m³ (2) |
POUCO FREQUENTE (Não existem pessoas ocupando
permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada
vicinal de uso local) (3) |
POUCO SIGNIFICATIVO (Área afetada a jusante da barragem
não apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em
legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe
II B – Inertes, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (2) |
BAIXO (Existe pequena concentração de
instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de
relevância sócio-econômico- cultural na área afetada a jusante da
barragem) (1) |
MÉDIO 5 milhões a 25 milhões m³ (3) |
FREQUENTE (Não existem pessoas ocupando
permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal
ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência
eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (5) |
SIGNIFICATIVO (Área afetada a jusante da barragem
apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação
específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II B –
Inertes segundo a NBR 10.004 da
ABNT) (6) |
MÉDIO (Existe moderada concentração de
instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de
relevância sócio-econômico- cultural na área afetada a jusante da
barragem) (3) |
GRANDE 25 milhões a 50 milhões m³ (4) |
EXISTENTE (Existem pessoas ocupando
permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas
poderão ser atingidas) (10) |
MUITO SIGNIFICATIVO (Barragem armazena rejeitos ou
resíduos sólidos classificados na Classe II A – Não Inertes, segundo a NBR
10004 da ABNT) (8) |
ALTO (Existe alta concentração de
instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de
relevância socioeconômico- cultural na área afetada a jusante da barragem) (5) |
MUITO GRANDE > =
50 milhões m³ (5) |
- |
MUITO SIGNIFICATIVO AGRAVADO (Barragem armazena rejeitos ou
resíduos sólidos classificados na Classe I- Perigosos segundo a NBR 10004 da
ABNT) (10) |
- |
PDA= ∑ (a até d) |
ANEXO III
(a que se refere o art. 5º do Decreto
nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)
BARRAGENS PARA ACUMULAÇÃO DE ÁGUA ASSOCIADAS A PROCESSOS INDUSTRIAIS OU
DE MINERAÇÃO
QUADRO III - CLASSIFICAÇÃO GERAL ACUMULAÇÃO DE AGUA ASSOCIADA
A PROCESSOS DA INDUSTRIA OU MINERAÇÃO
NOME DA BARRAGEM |
|
NOME DO EMPREENDEDOR |
|
DATA |
I.1- CATEGORIA DE RISCO |
||
Pontos |
||
1 |
Características Técnicas (CT) |
|
2 |
Estado de Conservação (EC) |
|
3 |
Plano de Segurança de Barragens (PSB) |
|
PONTUAÇÃO TOTAL (CRI) = CT+EC+PSB |
FAIXAS DE
CLASSIFICAÇÃO |
CATEGORIA DE
RISCO |
CRI |
ALTO |
> =
60 ou EC* >= 8 |
|
MÉDIO |
35 < CRI
< 60 |
|
BAIXO |
< = 35 |
|
(*) Pontuação (8) em qualquer coluna de Estado de Conservação (EC)
implica automaticamente CATEGORIA DE RISCO ALTA e necessidade de providências
imediatas pelo responsável da barragem. |
I.2- POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL |
||
FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO |
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL (PDA) |
Pontos |
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL |
PDA |
|
ALTO |
> = 16 |
|
MÉDIO |
10 < DPA < 16 |
|
BAIXO |
< = 10 |
RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO:
CATEGORIA DE RISCO |
( ) Alto |
( ) Médio |
( ) Baixo |
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL |
( ) Alto |
( ) Médio |
( ) Baixo |
BARRAGENS PARA ACUMULAÇÃO DE ÁGUA ASSOCIADAS A PROCESSOS INDUSTRIAIS OU
DE MINERAÇÃO
III.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
1 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS – CT
Altura (a) |
Comprimento (b) |
Tipo de Barragem quanto ao material
de construção (c) |
Tipo de fundação (d) |
Idade da Barragem (e) |
Vazão de Projeto (f) |
Altura ≤ 10m (0) |
Comprimento ≤
200m (2) |
Concreto convencional (1) |
Rocha sã (1) |
Entre 30 e
50 anos (1) |
CMP (Cheia Máxima Provável) ou Decamilenar (3) |
10m <
Altura < 30m (1) |
Comprimento >
200m (3) |
Alvenaria de pedra / Concreto
ciclópico / Concreto rolado – CCR (2) |
Rocha alterada dura com tratamento (2) |
Entre 10 e
30 anos (2) |
Milenar (5) |
30m ≤
Altura ≤ 60m (2) |
- |
Terra homogênea /Enrocamento / Terra enrocamento (3) |
Rocha alterada sem tratamento / Rocha
alterada fraturada com tratamento (3) |
Entre 5 e
10 anos (3) |
TR =
500 anos (8) |
Altura > 60m (3) |
- |
- |
Rocha alterada mole
/ Saprolito / Solo compacto (4) |
< 5 anos ou > 50 anos ou sem
informação (4) |
TR < 500 anos ou desconhecida / Estudo não confiável (10) |
- |
- |
- |
Solo residual
/ aluvião (5) |
- |
- |
CT = ∑ (a até f) |
BARRAGENS PARA ACUMULAÇÃO DE ÁGUA ASSOCIADAS A PROCESSOS INDUSTRIAIS OU
DE MINERAÇÃO
III.1 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
2 – ESTADO DE CONSERVAÇÃO – EC
Confiabilidade das
Estruturas Extravasoras (g) |
Confiabilidade das Estruturas de
Adução (h) |
Percolação (i) |
Deformações e Recalques (j) |
Deterioração dos Taludes / Paramentos
(k) |
Estruturas civis
e hidroeletromecânicas em pleno funcionamento / canais de
aproximação ou de restituição ou vertedouro (tipo soleira livre)
desobstruídos (0) |
Estruturas civis e
dispositivos hidroeletromecânicos em condições adequadas de
manutenção e funcionamento (0) |
Percolação totalmente controlada pelo
sistema de drenagem (0) |
Inexistente (0) |
Inexistente (0) |
Estruturas civis
e hidroeletromecânicas preparadas para a operação, mas sem fontes
de suprimento de energia de emergência / canais ou vertedouro (tipo soleira
livre) com erosões ou obstruções, porém sem riscos a estrutura
vertente. (4) |
Estruturas civis comprometidas ou
dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, com
redução de capacidade de vazão e com medidas corretivas em implantação (4) |
Umidade ou surgência nas áreas de
jusante, paramentos, taludes ou ombreiras estabilizadas e/ou monitoradas (3) |
Existência de trincas e abatimentos
de pequena extensão e impacto nulo (1) |
Falhas na proteção dos taludes e
paramentos, presença de arbustos de pequena extensão e impacto nulo. (1) |
Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com
problemas identificados, com redução de capacidade de vazão e com medidas
corretivas em implantação / canais ou vertedouro (tipo soleira livre) com
erosões e/ou parcialmente obstruídos, com risco de comprometimento da estrutura
vertente. (7) |
Estruturas civis comprometidas ou
dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, com
redução de capacidade de vazão e sem medidas corretivas (6) |
Umidade ou surgência nas áreas de
jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem tratamento ou em fase de
diagnóstico (5) |
Existência de trincas e abatimentos
de impacto considerável gerando necessidade de estudos adicionais ou
monitoramento (5) |
Erosões superficiais, ferragem
exposta, crescimento de vegetação generalizada, gerando necessidade de
monitoramento ou atuação corretiva (5) |
Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, com redução de capacidade de vazão e sem medidas corretivas / canais ou vertedouro (tipo soleira livre) obstruídos ou com estruturas danificadas (10) |
- |
Surgência nas áreas de jusante,
taludes ou ombreiras com carreamento de material ou com vazão crescente (8) |
Existência de trincas, abatimentos ou
escorregamentos expressivos, com potencial de comprometiment o da
segurança (8) |
Depressões acentuadas nos taludes, escorregamentos, sulcos profundos de erosão, com potencial de comprometimento da segurança (7) |
EC = ∑
(g até k): |
BARRAGENS PARA ACUMULAÇÃO DE ÁGUA ASSOCIADAS A PROCESSOS INDUSTRIAIS OU
DE MINERAÇÃO
III.1– QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO
3 – PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM – PSB
Existência de documentação de projeto (l) |
Estrutura organizacional e
qualificação técnica dos profissionais da equipe de Segurança da Barragem (m) |
Procedimentos de roteiros de
inspeções de segurança e de monitoramento (n) |
Regra operacional dos dispositivos de
descarga da barragem (o) |
Relatórios de inspeção de segurança
com análise e interpretação (p) |
Projeto executivo e "como
construído" (0) |
Possui estrutura organizacional com
técnico responsável pela segurança da barragem (0) |
Possui e aplica procedimentos de
inspeção e monitoramento (0) |
Sim ou Vertedouro tipo soleira livre (0) |
Emite regularmente os relatórios (0) |
Projeto executivo ou "como
construído" (2) |
Possui técnico responsável pela segurança da barragem (4) |
Possui e aplica apenas procedimentos
de inspeção (3) |
Não (6) |
Emite os relatórios sem periodicidade (3) |
Projeto básico (4) |
Não possui estrutura organizacional e
responsável técnico pela segurança da barragem (8) |
Possui e não aplica procedimentos de
inspeção e monitoramento (5) |
- |
Não emite os relatórios (5) |
Anteprojeto ou Projeto conceitual (6) |
- |
Não possui e não aplica procedimentos
para monitoramento e inspeções (6) |
- |
- |
Inexiste documentação de projeto (8) |
- |
- |
- |
- |
PS = ∑ (l até p): |
BARRAGENS PARA ACUMULAÇÃO DE ÁGUA ASSOCIADAS A PROCESSOS INDUSTRIAIS OU
DE MINERAÇÃO
III.2– QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL –
PDA
Volume Total do Reservatório (a) |
Potencial de perdas de vidas humanas (b) |
Impacto ambiental (c) |
Impacto socioeconômico (d) |
MUITO PEQUENO <= 1 milhão de m³ (0) |
INEXISTENTE (Não existem pessoas permanentes/residentes
ou temporárias/transitando na área afetada a jusante da barragem) (0) |
POUCO SIGNIFICATIVO (Área afetada da barragem não
representa área de interesse ambiental, áreas protegidas em legislação
específica ou encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições
naturais) (1) |
INEXISTENTE (Não existem quaisquer instalações e
serviços de navegação na área afetada por acidente da barragem) (0) |
PEQUENO 1 milhão a 5 milhões m³ (1) |
POUCO FREQUENTE (Não existem pessoas ocupando permanentemente
a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso
local) (4) |
SIGNIFICATIVO (A área afetada inclui áreas de
proteção de uso sustentável – APA, FLONA, RESEX, etc. – ou quando for área de interesse
ambiental e encontrar-se pouco descaracterizada de suas condições naturais) (2) |
BAIXO (Existe de 1 a 5 instalações
residenciais e comerciais, agrícolas, industriais ou infraestrutura na área
afetada da barragem) (1) |
MÉDIO 5 milhões a 25 milhões m³ (2) |
FREQUENTE (Não existem pessoas ocupando
permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia
municipal, estadual, federal ou outro local e/ou empreendimento de
permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (8) |
MUITO SIGNIFICATIVO (A área afetada incluir áreas de
proteção integral – ESEC, PARNA, REBIO, etc. inclusive Terras Indígenas – ou
quando for de grande interesse ambiental em seu estado natural) (5) |
MÉDIO (Quando existem mais de 5 até 30
instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais ou de
infraestrutura na área afetada da barragem) (3) |
GRANDE 25 milhões a 50 milhões m³ (3) |
EXISTENTE (Existem pessoas ocupando
permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas
poderão ser atingidas) (12) |
- |
ALTO (grande concentração de instalações
residenciais e comerciais, agrícolas, industriais, de infraestrutura e
serviços de lazer e turismo na área afetada da barragem ou instalações portuárias ou serviços de
navegação) (8) |
MUITO GRANDE >=
50milhões m³ (4) |
|||
DPA = ∑ (a até d): |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 5º do Decreto
nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)
MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DAS BARRAGENS INSTITUÍDAS PELA LEI 23291,
de 2019
MATRIZ 1 – CLASSIIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE RESÍDUOS DA INDÚSTRIA
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL BARRAGENS DA INDÚSTRIA |
|||
CATEGORIA DE RISCO |
ALTO |
MÉDIO |
BAIXO |
ALTO |
A |
B |
C |
MEDIO |
B |
C |
D |
BAIXO |
B |
C |
E |
MATRIZ 2 – CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE REJEITOS OU RESÍDUOS DA
MINERAÇÃO
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL BARRAGENS DA MINERAÇÃO |
|||
CATEGORIA DE RISCO |
ALTO |
MÉDIO |
BAIXO |
ALTO |
A |
B |
C |
MEDIO |
B |
C |
D |
BAIXO |
B |
C |
E |
MATRIZ 3 – CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE ÁGUA ASSOCIADAS A PROCESSOS
INDUSTRIAIS OU DE MINERAÇÃO
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL BARRAGENS DE ÁGUA ASSOCIADAS A PROCESSOS INDUSTRIAIS OU DE MINERAÇÃO |
|||
CATEGORIA DE RISCO |
ALTO |
MÉDIO |
BAIXO |
ALTO |
A |
B |
C |
MEDIO |
A |
C |
D |
BAIXO |
A |
D |
D |
ANEXO V
(a que se refere o art. 36 do Decreto
nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)
“ANEXO VI
(a que se refere o art. 80-A do Decreto
nº 47.383, de 2 de março de 2018)
MATRIZ DE MAJORAÇÃO DE MULTAS SIMPLES COMINADAS CONFORME O ARTIGO 80-A
POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL DA BARRAGEM |
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL DE ATÉ R$
360.000,00 |
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL ENTRE R$
360.000,01 E R$3.600.000,00 |
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL ENTRE R$
3.600.000,01 E R$ 12.000.000,00 |
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL ACIMA DE R$ 12.000.000,01 |
BAIXO |
VM |
VM X 2 |
VM X 4 |
VM X 8 |
MÉDIO |
VM X 2 |
VM X 4 |
VM X 8 |
VM X 16 |
ALTO |
VM X 4 |
VM X 8 |
VM X 16 |
VM X 32 |
VM = VALOR DA MULTA SIMPLES COMINADA