DECRETO Nº 48.460, DE 8 DE JULHO DE 2022.
Altera o Anexo I.2 do Decreto nº 48.140, de 25
de fevereiro de 2021, que regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de
fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece
medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e
dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, [1] [2] [3]
DECRETA:
Art.
1º – O Anexo I.2 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, passa a
vigorar na forma do Anexo deste decreto.
Art.
2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.460, de 8 de julho de 2022)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de
2021)
(...)
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
ANEXO I.2 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE
DANO AMBIENTAL
– PDA
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VOLUME
TOTAL DO RESERVATÓRIO (A) |
EXISTÊNCIA
DE POPULAÇÃO A JUSANTE (B) |
IMPACTO
AMBIENTAL (C) |
IMPACTO
SOCIOECONÔMICO (D) |
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MUITO
PEQUENO <
= 1 milhão m³ (1) |
INEXISTENTE (Não
existem pessoas permanentes /
residentes ou temporárias / transitando na área afetada a jusante da
barragem) (0) |
INSIGNIFICANTE (Área
afetada a jusante da barragem encontra-se totalmente descaracterizada de suas
condições naturais e a estrutura armazena apenas resíduos Classe II, segundo
a NBR 10.004 da ABNT) (0) |
INEXISTENTE (Não
existem quaisquer instalações na área afetada a jusante da barragem) (0) |
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PEQUENO 1
milhão a 5 milhões m³ (2) |
POUCO
FREQUENTE (Não
existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da
barragem, mas existe estrada vicinal de uso local) (3) |
POUCO
SIGNIFICATIVO (Área
afetada a jusante da barragem não apresenta área de interesse ambiental
relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e
armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (2) |
BAIXO (Existe
pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou
de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a
jusante da barragem) (1) |
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MÉDIO 5
milhões a 25 milhões m³ (3) |
FREQUENTE (Não
existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da
barragem, mas existe rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local
e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser
atingidas) (5) |
SIGNIFICATIVO (Área
afetada a jusante da barragem apresenta área de interesse ambiental relevante
ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena
apenas resíduos Classe II, segundo a NBR 10.004 da ABNT) (4) |
MÉDIO (Existe
moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou
de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a
jusante da barragem) (3) |
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GRANDE 25
milhões a 50 milhõesm³ (4) |
EXISTENTE (Existem
pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem,
portanto, vidas humanas poderão ser atingidas) (10) |
MUITO
SIGNIFICATIVO (Barragem
armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe I – Perigosos,
segundo a NBR 10.004 da ABNT) (10) |
ALTO (Existe
alta concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de
infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a
jusante da barragem) (5) |
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MUITO
GRANDE >
= 50 milhõesm³ (5) |
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- |
- |
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”.