RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 108, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a
metodologia de avaliação dos serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário de prestadores de serviços regulados
pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG)
por
meio de indicadores no âmbito do Projeto Sunshine (Prosun):
Regulação
por Exposição.
(Publicação
- Diário Executivo – “Minas Gerais” – 07/04/2018)
O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG), no
uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e:
Considerando o
disposto nos incisos IX e X do art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, segundo os quais a transparência e o controle social são
princípios fundamentais para a prestação de serviços públicos de saneamento
básico;
Considerando o
disposto nos incisos I e VII do art. 23 da referida Lei, segundo os quais a
entidade reguladora deve editar normas que abranjam padrões, indicadores e
procedimentos de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; e
Considerando o
disposto nos incisos I e IV do art. 27 da referida Lei, segundo os quais é
assegurado aos usuários amplo acesso a informações sobre os serviços prestados
e acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a
metodologia de avaliação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário de prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais (Arsae-MG) por meio de indicadores no âmbito
do Projeto Sunshine (Prosun): Regulação por
Exposição.
Parágrafo único. A
descrição detalhada da metodologia de avaliação é apresentada na Nota Técnica Intergerencial nº 01/2018, disponível no sítio eletrônico
da Arsae-MG.
Art. 2º A avaliação
será baseada nas informações desagregadas do Sistema Nacional de Informações
Sobre Saneamento (Snis), coletadas a partir do ano de
referência de 2015. (Redação dada
pela Resolução Arsae-MG
nº 146, de 23 de fevereiro de 2021)
Art. 2º A avaliação
será baseada nas informações desagregadas do Sistema Nacional de Informações
Sobre Saneamento (Snis) coletadas para os anos de
referência de 2015 a 2018, inclusive estes.
§1º Quando houver no Snis apenas um prestador de serviço pela Arsae-MG atuando em determinado município, a unidade de
avaliação será o município.
§2º Quando houver no Snis mais de um prestador de serviço pela Arsae-MG atuando em determinado município, a unidade de
avaliação será a região abrangida por cada prestador no município.
§3º A avaliação das
informações referentes ao ano de 2015 será realizada na modalidade teste, sendo
os resultados divulgados em duas etapas.
I – Na primeira etapa
os resultados serão divulgados apenas entre prestadores de serviços regulados que
foram avaliados; e
II – Na segunda etapa
os resultados serão divulgados de forma irrestrita.
Art. 3º A avaliação
dos serviços ocorrerá por meio dos indicadores, critérios de agrupamento de
municípios e valores de referência descritos no Anexo I.
§1º O Anexo I
referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacoes/
§2º Na modalidade de
avaliação estática, o valor de cada indicador será comparado com os valores de
referência expostos e receberá, no mínimo, a seguinte classificação:
I – Verde: apresentam
valores satisfatórios, com pleno atendimento aos valores de referência, e
dentro dos padrões esperados para cada subgrupo de análise;
II – Amarelo:
apresentam valores moderados, que inspiram atenção por parte do prestador de
serviço sob a perspectiva de cada subgrupo de análise;
III – Vermelho:
apresentam valores insatisfatórios ou fora dos valores de referência para cada
subgrupo de análise, requerendo ações incisivas para melhoria; e
IV – Branco:
informações não disponíveis ou não avaliadas.
§2º Na modalidade de
avaliação dinâmica, o valor de cada indicador no ano de referência será
comparado com o valor do indicador no ano anterior e receberá, no mínimo, a
seguinte classificação:
I – Melhora: o
indicador melhorou em relação ao ano anterior;
II – Estabilidade: o
valor do indicador manteve-se igual ao do ano anterior;
III – Piora: o
indicador piorou em relação ao ano anterior; e
IV – N/D: dados não
disponíveis ou não avaliados.
Art. 4º A Arsae-MG poderá estabelecer, em resolução específica,
procedimento de avaliação comparativa entre municípios para a divulgação e reconhecimento
das melhores práticas na sua área de atuação.
Parágrafo único.
Adicionalmente, poderá ser instituído sistema de premiação por desempenho.
Art. 5º A Arsae-MG dará ampla divulgação aos resultados da avaliação,
preferencialmente, por meio do seu sítio eletrônico.
Art. 6º A metodologia
de avaliação poderá ser alterada, a critério da Arsae-MG,
em período anterior ao previsto caso ocorram eventos adversos que afetem
consideravelmente os resultados.
Parágrafo único. Em
caso de alteração metodológica a Arsae-MG consultará a
população em geral juntamente com outras partes interessadas, através de
consulta pública e ou audiência pública.
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de abril
de 2018.
GUSTAVO
GASTÃO CORGOSINHO CARDOSO
DIRETOR GERAL DA ARSAE-MG