RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 108, DE 06 DE ABRIL DE 2018

 

 

Dispõe sobre a metodologia de avaliação dos serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário de prestadores de serviços regulados
pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG) por
meio de indicadores no âmbito do Projeto Sunshine (Prosun): Regulação
por Exposição.

 

 

(Publicação - Diário Executivo – “Minas Gerais” – 07/04/2018)

 

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG), no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e:

 

Considerando o disposto nos incisos IX e X do art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, segundo os quais a transparência e o controle social são princípios fundamentais para a prestação de serviços públicos de saneamento básico;

Considerando o disposto nos incisos I e VII do art. 23 da referida Lei, segundo os quais a entidade reguladora deve editar normas que abranjam padrões, indicadores e procedimentos de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; e

Considerando o disposto nos incisos I e IV do art. 27 da referida Lei, segundo os quais é assegurado aos usuários amplo acesso a informações sobre os serviços prestados e acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a metodologia de avaliação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG) por meio de indicadores no âmbito do Projeto Sunshine (Prosun): Regulação por Exposição.

Parágrafo único. A descrição detalhada da metodologia de avaliação é apresentada na Nota Técnica Intergerencial nº 01/2018, disponível no sítio eletrônico da Arsae-MG.

Art. 2º A avaliação será baseada nas informações desagregadas do Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento (Snis), coletadas a partir do ano de referência de 2015. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 146, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 2º A avaliação será baseada nas informações desagregadas do Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento (Snis) coletadas para os anos de referência de 2015 a 2018, inclusive estes.

§1º Quando houver no Snis apenas um prestador de serviço pela Arsae-MG atuando em determinado município, a unidade de avaliação será o município.

§2º Quando houver no Snis mais de um prestador de serviço pela Arsae-MG atuando em determinado município, a unidade de avaliação será a região abrangida por cada prestador no município.

§3º A avaliação das informações referentes ao ano de 2015 será realizada na modalidade teste, sendo os resultados divulgados em duas etapas.

I – Na primeira etapa os resultados serão divulgados apenas entre prestadores de serviços regulados que foram avaliados; e

II – Na segunda etapa os resultados serão divulgados de forma irrestrita.

Art. 3º A avaliação dos serviços ocorrerá por meio dos indicadores, critérios de agrupamento de municípios e valores de referência descritos no Anexo I.

§1º O Anexo I referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacoes/

§2º Na modalidade de avaliação estática, o valor de cada indicador será comparado com os valores de referência expostos e receberá, no mínimo, a seguinte classificação:

I – Verde: apresentam valores satisfatórios, com pleno atendimento aos valores de referência, e dentro dos padrões esperados para cada subgrupo de análise;

II – Amarelo: apresentam valores moderados, que inspiram atenção por parte do prestador de serviço sob a perspectiva de cada subgrupo de análise;

III – Vermelho: apresentam valores insatisfatórios ou fora dos valores de referência para cada subgrupo de análise, requerendo ações incisivas para melhoria; e

IV – Branco: informações não disponíveis ou não avaliadas.

§2º Na modalidade de avaliação dinâmica, o valor de cada indicador no ano de referência será comparado com o valor do indicador no ano anterior e receberá, no mínimo, a seguinte classificação:

I – Melhora: o indicador melhorou em relação ao ano anterior;

II – Estabilidade: o valor do indicador manteve-se igual ao do ano anterior;

III – Piora: o indicador piorou em relação ao ano anterior; e

IV – N/D: dados não disponíveis ou não avaliados.

Art. 4º A Arsae-MG poderá estabelecer, em resolução específica, procedimento de avaliação comparativa entre municípios para a divulgação e reconhecimento das melhores práticas na sua área de atuação.

Parágrafo único. Adicionalmente, poderá ser instituído sistema de premiação por desempenho.

Art. 5º A Arsae-MG dará ampla divulgação aos resultados da avaliação, preferencialmente, por meio do seu sítio eletrônico.

Art. 6º A metodologia de avaliação poderá ser alterada, a critério da Arsae-MG, em período anterior ao previsto caso ocorram eventos adversos que afetem consideravelmente os resultados.

Parágrafo único. Em caso de alteração metodológica a Arsae-MG consultará a população em geral juntamente com outras partes interessadas, através de consulta pública e ou audiência pública.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de abril de 2018.

 

GUSTAVO GASTÃO CORGOSINHO CARDOSO

DIRETOR GERAL DA ARSAE-MG