PORTARIA IEF Nº 19, DE 30 DE
MARÇO DE 2021.
Prorroga o prazo de validade
das Declarações de Colheita e Comercialização de Floresta Plantada lançadas no
Sistema de Controle de Atividades Florestais.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2021)
(Revogação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2021) [1]
O DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº
47.892, de 23 de março de 2020,
CONSIDERANDO a
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 138, de 16 de março de 2021,
publicada em 17 de março de 2021 e que altera a Deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a
reclassificação das fases de funcionamento
das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano
Minas Consciente e adota a Onda Roxa em todo o território do Estado de Minas
Gerais;
CONSIDERANDO o
impacto das medidas adotadas em todo o território do Estado, em decorrência da
pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, na produção, no transporte e
no recebimento do carvão vegetal de espécie plantada, através de Guias de
Controle Ambiental Eletrônicas;
CONSIDERANDO, pois, a
necessidade de adequação do prazo de validade das Declarações de Colheita e
Comercialização de Floresta Plantada em função do impacto de restrições de
funcionamento e diminuição da produção dos empreendimentos;
RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar o
prazo de validade das Declarações de Colheita e Comercialização de Floresta
Plantada – DCC –, emitidas durante a vigência da Resolução Conjunta Semad/IEF
nº 1.906, de 14 de agosto de 2013, com prazo de validade final entre o dia 17
de março de 2021 e o dia de 17 de abril de 2021, mediante requerimento de seu
titular ou responsável.
Art. 2º – O
requerimento a que se refere o art. 1º deverá ser direcionado à Unidade
Regional de Florestas e Biodiversidade do Instituto Estadual de Florestas – IEF
– responsável pela emissão da DCC e do lançamento do saldo no Sistema de
Controle de Atividades Florestais – Sistema CAF.
Parágrafo único –
Para a prorrogação do prazo é indispensável que a DCC tenha saldo a ser
transportado ou ofertado pelo produtor.
Art. 3º – Após a
apresentação do requerimento pelo titular ou responsável da DCC, novo prazo de
validade de cento e vinte dias será inserido no Sistema CAF, contados a partir
do despacho do Supervisor Regional, do Coordenador do Núcleo de Regularização e
Controle Ambiental ou do Coordenador do Núcleo de Apoio Regional do IEF.
Art. 4º – Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de
março de 2021.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral