RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.074, DE
30 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o Comitê Gestor da Avaliação Ambiental Integrada – AAI – de
empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais, define os
empreendimentos hidrelétricos sujeitos à AAI em bacias hidrográficas
consideradas prioritárias no Estado, e detalha os procedimentos administrativos
instituídos pela Deliberação Normativa Copam nº 229, de 10 de dezembro de 2018.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/05/2021)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESEN-
VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDA- ÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições legais que
lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais; o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019;
o inciso I do art. 14º do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, inciso I
do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os
empreendimentos hidrelétricos sujeitos à AAI em bacias hidrográficas
consideradas prioritárias no Estado de Minas Gerais, com base na Deliberação
Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – nº 229, de 10 de
dezembro de 2018 e na metodologia de classificação das bacias hidrográficas especificada
no Relatório Técnico Depa/Suga nº 01/2018,
disponível no sítio eletrônico da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar o
planejamento estratégico do setor hidrelétrico, a sustentabilidade dos
empreendimentos e a necessidade de contribuir com o processo de licenciamento
de empreendimentos hidrelétricos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aprimorar
os procedimentos da AAI para empreendimentos hidrelétricos em Minas Gerais, em
vista da análise dos resultados obtidos por sua aplicação;
CONSIDERANDO a importância de empreendimentos
hidrelétricos para garantir o suprimento e desenvolvimento social e econômico,
com confiabilidade, economicidade e sustentabilidade;
CONSIDERANDO o Relatório Técnico Depa/Suga nº 01/2018, que apresenta a classificação das
bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais quanto à prioridade para
elaboração de AAI, segundo os critérios definidos pelo inciso I do artigo 4º da
Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018;
CONSIDERANDO as Notas Técnicas nº 6 e 7/Semad/Depa/2018, que recomendam a
revisão dos estudos de AAI das bacias hidrográficas do Rio Santo Antônio e Rio
Suaçuí Grande, respectivamente, ambas componentes da bacia hidrográfica do Rio
Doce;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 1º – O acompanhamento do processo de Avaliação
Ambiental Integrada – AAI –, previsto no art. 6º da Deliberação Normativa do
Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – nº 229, de 10 de dezembro de
2018, será realizado por Comitê Gestor de caráter consultivo e deliberativo
constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sus- tentável – Semad;
II – Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
III – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
IV – Instituto Estadual de Florestas – IEF.
§ 1º – Os membros titulares e suplentes do Comitê
Gestor serão indica- dos pelo dirigente máximo do órgão ou entidade respectiva.
§ 2º – A Coordenação do Comitê Gestor será realizada
pela Feam.
§ 3º – Serão convocados a participar das discussões
do Comitê Gestor representantes da Superintendência de Projetos Prioritários
– Suppri – e das Superintendências
Regionais de Meio Ambiente – Suprams – da Semad, das Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas – do Igam, e das
Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios –
do IEF, cujas áreas de atuação sejam coincidentes com a área de abrangência da
AAI.
§ 4º – A critério do Comitê Gestor, poderão ser
convidados representantes de outras Secretarias de Estado e profissionais ou
instituições com notório saber na área de AAI, visando a disponibilização de
informação e conhecimento que contribuam com o processo de AAI.
Art. 2º – São atribuições do Comitê Gestor:
I – propor procedimentos para o processo de AAI;
II – acompanhar e orientar a elaboração do estudo
de AAI;
III – analisar e deliberar sobre o Plano de
Trabalho da AAI;
IV – analisar e deliberar sobre os relatórios do
estudo de AAI;
V – definir a área de abrangência geográfica do
processo de consulta pública prevista no art. 12 desta resolução conjunta;
VI – realizar reuniões periódicas com a equipe
técnica interdisciplinar independente responsável pela elaboração do estudo de
AAI;
VII – propor diretrizes estratégicas de planejamento
e gestão ambiental territorial e para o licenciamento ambiental, a partir dos
resultados e das recomendações apresentadas no Relatório Final da AAI;
VIII – divulgar o estudo de AAI aprovado;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único – O Comitê Gestor elaborará e
aprovará seu regi- mento interno no prazo de noventa dias a partir da
publicação desta resolução.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO
Art. 3º – A AAI deverá ser realizada pelos
empreendimentos hidrelétricos que sejam propostos em bacias hidrográficas do
Estado de Minas Gerais classificadas nas categorias de prioridade muito alta e
alta, observado o previsto no art. 12 da Deliberação Normativa Copam nº 229, de
2018.
§ 1º – A determinação prevista no caput se
restringe aos empreendi- mentos hidrelétricos com potência unitária superior a
5.000 kw, identificados nos estudos de inventários
aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, nos termos do
inciso II do art. 2º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018.
§ 2º – Não se enquadram na determinação contida no
caput os empreendimentos hidrelétricos que estejam contemplados nos estudos de
AAI vigentes aprovados.
Art. 4º – São classificadas nas categorias de
prioridade muito alta e alta, nos termos do art. 3º, as seguintes bacias
hidrográficas:
I – Rio Araguari, Rio Urucuia,
Rio Tijuco, Alto e Médio Rio das Velhas, Rio Santo Antônio, e Alto e Médio Rio
Pomba, na categoria de prioridade muito alta;
II – Rio Paraibuna, Rio Piranga, Rio Perdizes, Rio
Abaeté, Rio Alto Paranaíba, Alto Rio São Francisco, Rio Itacambiruaçu, Rio Suaçuí Grande, Rio Paraopeba, e Alto Rio
Grande, na categoria de prioridade alta.
Parágrafo único – A classificação das bacias de que
trata o caput é obtida a partir da combinação ponderada de índices gerados dos
critérios técnicos definidos no inciso I do art. 4º da Deliberação Normativa
Copam nº 229, de 2018.
Art. 5º – Poderão ser propostas ao Comitê Gestor
alterações nos critérios técnicos e na metodologia de classificação das bacias
hidrográficas, desde que fundamentadas tecnicamente, nos termos do art. 4º da
Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018.
Parágrafo único – O Comitê Gestor avaliará a
pertinência e a viabilidade das alterações propostas mediante emissão de Parecer
Técnico.
Art. 6º – Compete ao Presidente da Feam aprovar as propostas de alterações dos critérios
técnicos e da metodologia de classificação das bacias hidrográficas.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO, ESCOPO E ANÁLISE
TÉCNICA
Art. 7º – A formalização do processo de AAI pelo
empreendedor se dará por meio de Formulário de Identificação, Plano de
Trabalho, Declaração da equipe técnica interdisciplinar independente, Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART – ou documento equivalente, dentre outros
documentos, conforme procedimento disponível no sítio eletrônico da Feam.
Parágrafo único – O processo de AAI será concluído
em quatrocentos e cinquenta dias a partir da formalização de que trata o caput.
Art. 8º – O Plano de Trabalho de que trata o art.
7º deverá ser elaborado por equipe técnica independente com base no Termo de
Referência – TR – padrão elaborado pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único – As atividades e cronograma da AAI
serão pactuados entre a equipe técnica independente e o Comitê Gestor quando da
aprovação do Plano de Trabalho.
Art. 9º–O TR padrão e os modelos do Formulário
de Identificação e da Declaração da equipe técnica independente serão
disponibilizados no sítio eletrônico da Feam até o dia 31 de março de 2022. (Redação
dada pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.117, de
25 de janeiro de 2022)
Art. 9º – O TR padrão e os modelos do Formulário de
Identificação e da Declaração da equipe técnica independente serão
disponibilizados no sítio eletrônico da Feam no prazo
de noventa dias, a partir da data de publicação desta resolução.
Art. 10 – O empreendedor ou a equipe técnica
independente poderá solicitar à Suppri, Suprams, Urgas ou URFBios informações necessárias à elaboração do Plano
de Trabalho e dos relatórios que compõem o estudo de AAI que estejam
disponíveis em processos de regularização ambiental de empreendimentos
hidrelétricos formalizados nessas unidades e localizados na área de abrangência
da AAI.
Parágrafo único – A Suppri, Suprams, Urgas e URFBios deverão, no prazo máximo de trinta dias a
partir do protocolo da solicitação, encaminhar resposta ao empreendedor ou à
equipe técnica interdisciplinar independente.
Art. 11 – A análise técnica do Plano de Trabalho e
dos relatórios do estudo de AAI será realizada pelo Comitê Gestor.
§ 1º – Poderão ser solicitadas informações
complementares para cada documento protocolado pela equipe técnica
independente.
§ 2º – A equipe técnica independente deverá
apresentar as informações complementares nos prazos pactuados com o Comitê
Gestor quando da aprovação do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 12 – A participação social via consulta
pública, prevista no §5º do art. 5º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de
2018, se dará por meio da disponibilização de informações ao público e do
recebimento de manifestações dos interessados.
§ 1º – A consulta pública será realizada em sítio
eletrônico da Feam anteriormente à emissão do
Relatório Final do estudo de AAI e terá duração mínima de trinta dias, contados
a partir da data de divulgação neste sítio.
§ 2º – As manifestações recebidas durante a
consulta pública terão caráter opinativo e não vinculante.
Art. 13 – São atribuições da Feam
no processo de consulta pública:
I – informar sobre a abertura da consulta pública
em seu sítio eletrônico, identificando o objetivo da consulta pública, a área
de abrangência da AAI, o responsável por sua realização, o meio de contato do
público interessado com a Feam, as datas inicial e
final da consulta pública, e o sítio eletrônico que hospedará os documentos
correlatos;
II – prover e manter sítio eletrônico para a
consulta pública com a documentação pertinente e os meios de manifestações;
III – informar sobre a abertura da consulta pública
aos conselheiros da Câmara Técnica de Infraestrutura e das Unidades Regionais
Colegiadas do Copam, e dos Comitês de Bacia Hidrográficas, na área de
abrangência da AAI;
IV – receber as manifestações durante a consulta
pública, encaminhá-las para análise e consolidação da equipe técnica
interdisciplinar independente;
V – disponibilizar o Relatório de Participação
Social contendo os resultados da consulta pública no sítio eletrônico da Feam.
Art. 14 – É atribuição dos empreendedores a
divulgação da consulta pública na área de abrangência da AAI definida em
conjunto com o Comitê Gestor.
Art. 15 – São atribuições da equipe técnica
interdisciplinar independente no processo de consulta pública:
I – receber da Feam as
manifestações da consulta pública, analisá-las e consolidá-las por meio do
Relatório de Participação Social, informando a pertinência do acolhimento das
manifestações no estudo de AAI;
II – incorporar no estudo de AAI as manifestações
acolhidas, após aprovação do Relatório de Participação Social pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Concluída a análise técnica, o Comitê
Gestor emitirá relatório final recomendando a aprovação ou reprovação do estudo
de AAI e o encaminhará ao Presidente da Feam para
decisão, nos termos do art. 6º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018.
Parágrafo único – O estudo de AAI aprovado e seu
ato de aprovação serão disponibilizados ao público no sítio eletrônico da Feam.
Art. 17 – Da decisão do Presidente da Feam, que aprovar ou reprovar o estudo de AAI, cabe
recurso, o qual observará as normas dos arts. 51
a 58-A da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Parágrafo Único – O recurso será dirigido ao
Presidente da Feam, que, se não reconsiderar sua
decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso para julgamento pelo
Plenário do Copam.
Art. 18 – O estudo de AAI realizado na bacia
hidrográfica do Rio Santo Antônio, regulamentado pela Resolução Semad nº 1.606, de 1° de junho de 2012, deverá ser objeto
de revisão, conforme disposto nos §2º e §3º do art. 7º da Deliberação Normativa
Copam nº 229, de 2018, e conforme recomendações da Nota Técnica n° 6/Semad/Depa/2018 disponível no
sítio eletrônico da Feam, a fim de que seus
resultados sejam considerados para a concessão das licenças prévias de empreendimentos
hidrelétricos.
Art. 19 – A Suppri, Suprams, Urgas e URFBios, bem como outras entidades responsáveis pela gestão
e planejamento da bacia hidrográfica objeto da AAI, serão comunicadas dos
resultados do processo de AAI pela Feam.
Art. 20 – Ficam revogadas a Resolução Semad nº 2.777, de 20 de fevereiro de 2019, e a Resolução
Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.778, de 20 de fevereiro de 2019.
Art. 21 – Esta resolução conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2021.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas