RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.074, DE 30 DE ABRIL DE 2021.

 

 

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Avaliação Ambiental Integrada – AAI – de empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais, define os empreendimentos hidrelétricos sujeitos à AAI em bacias hidrográficas consideradas prioritárias no Estado, e detalha os procedimentos administrativos instituídos pela Deliberação Normativa Copam nº 229, de 10 de dezembro de 2018.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/05/2021)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESEN- VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDA- ÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições legais que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais; o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019; o inciso I do art. 14º do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir os empreendimentos hidrelétricos sujeitos à AAI em bacias hidrográficas consideradas prioritárias no Estado de Minas Gerais, com base na Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – nº 229, de 10 de dezembro de 2018 e na metodologia de classificação das bacias hidrográficas especificada no Relatório Técnico Depa/Suga nº 01/2018, disponível no sítio eletrônico da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;

CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar o planejamento estratégico do setor hidrelétrico, a sustentabilidade dos empreendimentos e a necessidade de contribuir com o processo de licenciamento de empreendimentos hidrelétricos;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aprimorar os procedimentos da AAI para empreendimentos hidrelétricos em Minas Gerais, em vista da análise dos resultados obtidos por sua aplicação;

CONSIDERANDO a importância de empreendimentos hidrelétricos para garantir o suprimento e desenvolvimento social e econômico, com confiabilidade, economicidade e sustentabilidade;

CONSIDERANDO o Relatório Técnico Depa/Suga nº 01/2018, que apresenta a classificação das bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais quanto à prioridade para elaboração de AAI, segundo os critérios definidos pelo inciso I do artigo 4º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018;

CONSIDERANDO as Notas Técnicas nº 6 e 7/Semad/Depa/2018, que recomendam a revisão dos estudos de AAI das bacias hidrográficas do Rio Santo Antônio e Rio Suaçuí Grande, respectivamente, ambas componentes da bacia hidrográfica do Rio Doce;

 

 RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 1º – O acompanhamento do processo de Avaliação Ambiental Integrada – AAI –, previsto no art. 6º da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – nº 229, de 10 de dezembro de 2018, será realizado por Comitê Gestor de caráter consultivo e deliberativo constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sus- tentável – Semad;

II – Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;

III – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;

IV – Instituto Estadual de Florestas – IEF.

§ 1º – Os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor serão indica- dos pelo dirigente máximo do órgão ou entidade respectiva.

§ 2º – A Coordenação do Comitê Gestor será realizada pela Feam.

§ 3º – Serão convocados a participar das discussões do Comitê Gestor representantes da Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri – e das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – da Semad, das Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas – do Igam, e das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios – do IEF, cujas áreas de atuação sejam coincidentes com a área de abrangência da AAI.

§ 4º – A critério do Comitê Gestor, poderão ser convidados representantes de outras Secretarias de Estado e profissionais ou instituições com notório saber na área de AAI, visando a disponibilização de informação e conhecimento que contribuam com o processo de AAI.

Art. 2º – São atribuições do Comitê Gestor:

I – propor procedimentos para o processo de AAI;

II – acompanhar e orientar a elaboração do estudo de AAI;

III – analisar e deliberar sobre o Plano de Trabalho da AAI;

IV – analisar e deliberar sobre os relatórios do estudo de AAI;

V – definir a área de abrangência geográfica do processo de consulta pública prevista no art. 12 desta resolução conjunta;

VI – realizar reuniões periódicas com a equipe técnica interdisciplinar independente responsável pela elaboração do estudo de AAI;

VII – propor diretrizes estratégicas de planejamento e gestão ambiental territorial e para o licenciamento ambiental, a partir dos resultados e das recomendações apresentadas no Relatório Final da AAI;

VIII – divulgar o estudo de AAI aprovado;

IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único – O Comitê Gestor elaborará e aprovará seu regi- mento interno no prazo de noventa dias a partir da publicação desta resolução.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO

 

Art. 3º – A AAI deverá ser realizada pelos empreendimentos hidrelétricos que sejam propostos em bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais classificadas nas categorias de prioridade muito alta e alta, observado o previsto no art. 12 da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018.

§ 1º – A determinação prevista no caput se restringe aos empreendi- mentos hidrelétricos com potência unitária superior a 5.000 kw, identificados nos estudos de inventários aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, nos termos do inciso II do art. 2º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018.

§ 2º – Não se enquadram na determinação contida no caput os empreendimentos hidrelétricos que estejam contemplados nos estudos de AAI vigentes aprovados.

Art. 4º – São classificadas nas categorias de prioridade muito alta e alta, nos termos do art. 3º, as seguintes bacias hidrográficas:

I – Rio Araguari, Rio Urucuia, Rio Tijuco, Alto e Médio Rio das Velhas, Rio Santo Antônio, e Alto e Médio Rio Pomba, na categoria de prioridade muito alta;

II – Rio Paraibuna, Rio Piranga, Rio Perdizes, Rio Abaeté, Rio Alto Paranaíba, Alto Rio São Francisco, Rio Itacambiruaçu, Rio Suaçuí Grande, Rio Paraopeba, e Alto Rio Grande, na categoria de prioridade alta.

Parágrafo único – A classificação das bacias de que trata o caput é obtida a partir da combinação ponderada de índices gerados dos critérios técnicos definidos no inciso I do art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018.

Art. 5º – Poderão ser propostas ao Comitê Gestor alterações nos critérios técnicos e na metodologia de classificação das bacias hidrográficas, desde que fundamentadas tecnicamente, nos termos do art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018.

Parágrafo único – O Comitê Gestor avaliará a pertinência e a viabilidade das alterações propostas mediante emissão de Parecer Técnico.

Art. 6º – Compete ao Presidente da Feam aprovar as propostas de alterações dos critérios técnicos e da metodologia de classificação das bacias hidrográficas.

 

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO, ESCOPO E ANÁLISE TÉCNICA

 

Art. 7º – A formalização do processo de AAI pelo empreendedor se dará por meio de Formulário de Identificação, Plano de Trabalho, Declaração da equipe técnica interdisciplinar independente, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou documento equivalente, dentre outros documentos, conforme procedimento disponível no sítio eletrônico da Feam.

Parágrafo único – O processo de AAI será concluído em quatrocentos e cinquenta dias a partir da formalização de que trata o caput.

Art. 8º – O Plano de Trabalho de que trata o art. 7º deverá ser elaborado por equipe técnica independente com base no Termo de Referência – TR – padrão elaborado pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único – As atividades e cronograma da AAI serão pactuados entre a equipe técnica independente e o Comitê Gestor quando da aprovação do Plano de Trabalho.

Art. 9º–O TR padrão e os modelos do Formulário de Identificação e da Declaração da equipe técnica independente serão disponibilizados no sítio eletrônico da Feam até o dia 31 de março de 2022. (Redação dada pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.117, de 25 de janeiro de 2022)

Art. 9º – O TR padrão e os modelos do Formulário de Identificação e da Declaração da equipe técnica independente serão disponibilizados no sítio eletrônico da Feam no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta resolução.

Art. 10 – O empreendedor ou a equipe técnica independente poderá solicitar à SuppriSupramsUrgas ou URFBios informações necessárias à elaboração do Plano de Trabalho e dos relatórios que compõem o estudo de AAI que estejam disponíveis em processos de regularização ambiental de empreendimentos hidrelétricos formalizados nessas unidades e localizados na área de abrangência da AAI.

Parágrafo único – A SuppriSupramsUrgas e URFBios deverão, no prazo máximo de trinta dias a partir do protocolo da solicitação, encaminhar resposta ao empreendedor ou à equipe técnica interdisciplinar independente.

Art. 11 – A análise técnica do Plano de Trabalho e dos relatórios do estudo de AAI será realizada pelo Comitê Gestor.

§ 1º – Poderão ser solicitadas informações complementares para cada documento protocolado pela equipe técnica independente.

§ 2º – A equipe técnica independente deverá apresentar as informações complementares nos prazos pactuados com o Comitê Gestor quando da aprovação do Plano de Trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

 

Art. 12 – A participação social via consulta pública, prevista no §5º do art. 5º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, se dará por meio da disponibilização de informações ao público e do recebimento de manifestações dos interessados.

§ 1º – A consulta pública será realizada em sítio eletrônico da Feam anteriormente à emissão do Relatório Final do estudo de AAI e terá duração mínima de trinta dias, contados a partir da data de divulgação neste sítio.

§ 2º – As manifestações recebidas durante a consulta pública terão caráter opinativo e não vinculante.

Art. 13 – São atribuições da Feam no processo de consulta pública:

I – informar sobre a abertura da consulta pública em seu sítio eletrônico, identificando o objetivo da consulta pública, a área de abrangência da AAI, o responsável por sua realização, o meio de contato do público interessado com a Feam, as datas inicial e final da consulta pública, e o sítio eletrônico que hospedará os documentos correlatos;

II – prover e manter sítio eletrônico para a consulta pública com a documentação pertinente e os meios de manifestações;

III – informar sobre a abertura da consulta pública aos conselheiros da Câmara Técnica de Infraestrutura e das Unidades Regionais Colegiadas do Copam, e dos Comitês de Bacia Hidrográficas, na área de abrangência da AAI;

IV – receber as manifestações durante a consulta pública, encaminhá-las para análise e consolidação da equipe técnica interdisciplinar independente;

V – disponibilizar o Relatório de Participação Social contendo os resultados da consulta pública no sítio eletrônico da Feam.

Art. 14 – É atribuição dos empreendedores a divulgação da consulta pública na área de abrangência da AAI definida em conjunto com o Comitê Gestor.

Art. 15 – São atribuições da equipe técnica interdisciplinar independente no processo de consulta pública:

I – receber da Feam as manifestações da consulta pública, analisá-las e consolidá-las por meio do Relatório de Participação Social, informando a pertinência do acolhimento das manifestações no estudo de AAI;

II – incorporar no estudo de AAI as manifestações acolhidas, após aprovação do Relatório de Participação Social pelo Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 – Concluída a análise técnica, o Comitê Gestor emitirá relatório final recomendando a aprovação ou reprovação do estudo de AAI e o encaminhará ao Presidente da Feam para decisão, nos termos do art. 6º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018.

Parágrafo único – O estudo de AAI aprovado e seu ato de aprovação serão disponibilizados ao público no sítio eletrônico da Feam.

Art. 17 – Da decisão do Presidente da Feam, que aprovar ou reprovar o estudo de AAI, cabe recurso, o qual observará as normas dos arts. 51 a 58-A da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Parágrafo Único – O recurso será dirigido ao Presidente da Feam, que, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso para julgamento pelo Plenário do Copam.

Art. 18 – O estudo de AAI realizado na bacia hidrográfica do Rio Santo Antônio, regulamentado pela Resolução Semad nº 1.606, de 1° de junho de 2012, deverá ser objeto de revisão, conforme disposto nos §2º e §3º do art. 7º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, e conforme recomendações da Nota Técnica n° 6/Semad/Depa/2018 disponível no sítio eletrônico da Feam, a fim de que seus resultados sejam considerados para a concessão das licenças prévias de empreendimentos hidrelétricos.

Art. 19 – A SuppriSupramsUrgas e URFBios, bem como outras entidades responsáveis pela gestão e planejamento da bacia hidrográfica objeto da AAI, serão comunicadas dos resultados do processo de AAI pela Feam.

Art. 20 – Ficam revogadas a Resolução Semad nº 2.777, de 20 de fevereiro de 2019, e a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.778, de 20 de fevereiro de 2019.

Art. 21 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2021.

 

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

Marcelo da Fonseca

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas