PORTARIA FEAM Nº 679, DE 06 DE MAIO DE 2021.
Estabelece procedimento a ser seguido para o
cadastro e classificação das barragens submetidas à Política Estadual de
Segurança de Barragens – PESB e dá outras providências
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/05/2021)
(Revogação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/06/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
- FEAM, no uso das
atribuições que lhes conferem o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20
de novembro de 2019, e
RESOLVE:
Art. 1º – As barragens destinadas à acumulação ou à
disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de
mineração e as barragens de água ou líquidos associados a processos industriais
ou de mineração, em construção, em operação ou desativadas, situadas no Estado
de Minas Gerais e que apresentem, no mínimo, uma das características previstas
no art. 4º do Decreto 48.140, 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta
dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a
Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas para aplicação
do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras
providências; deverão ser cadastradas e classificadas no Sistema de Informações
de Gerenciamento de Barragens – Sigibar da Fundação Estadual do Meio
Ambiente – Feam.
§ 1º – A efetivação do cadastro e o lançamento dos
dados necessários para a classificação das barragens referidas no caput é
obrigação do empreendedor.
§ 2º – O empreendedor deverá providenciar o
cadastro e a classificação no Sigibar entre 1° de junho de 2021 e 25
de agosto de 2021, nos termos do art. 30 do Decreto 48.140, de 2021.
Art. 2° – O Relatório de Auditoria Técnica
Ordinária de Segurança de Barragem – RTSB e a Declaração de Condição de
Estabilidade - DCE, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica – ARTs – das barragens submetidas à Política Estadual de
Segurança de Barragens – PESB, independente da classificação, deverão ser
apresentados até 1° de setembro de 2021.
§ 1º – Nos anos subsequentes, os RTSBs e
as DCEs deverão ser apresentados na periodicidade definida nos
incisos do caput do art. 17 da Lei 23.291, de 2019.
§ 2º – A apresentação do RTSB e da DCE ocorrerão
por meio da inserção dos documentos no Sigibar.
§ 3° – Cópias do RTSB, da DCE e das ARTs respectivas
deverão ser mantidas e disponibilizadas no local do empreendimento para
consulta durante as atividades de fiscalização.
§ 4° – O RTSB e a DCE deverão ser elaborados,
conforme termo de referência disponibilizado no sítio eletrônico da Feam.
Art. 3° – O RTSB e a DCE previstos no caput do
art. 2º deverão ser inseridos no Sigibar pelo auditor.
Art. 4° – O empreendedor deverá inserir, no Sigibar,
o termo de ciência e comprometimento previsto no Anexo I desta Portaria,
devidamente assinado pelo responsável legal ou pelos membros dos conselhos de
administração da empresa.
§ 1° – O termo de ciência e comprometimento
previsto no caput deverá ser inserido no prazo de até 15
(quinze) dias, contados da data limite de apresentação do RTSB e a DCE no
período.
§ 2° – No ano de 2021, o termo de ciência e
comprometimento deverá ser inserido no Sigibar até o dia 16 de
setembro de 2021.
Art. 5° – O cadastro e o lançamento dos dados
necessários para a classificação das barragens instaladas após a publicação
dessa Portaria, deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da concessão da licença de operação.
Parágrafo único – No prazo previsto no caput,
deverão ser apresentados o primeiro RTSB e a DCE, mantendo-se, posteriormente,
a periodicidade definida nos incisos do caput do art. 17 da
Lei 23.291, de 2019, para apresentação dos RTSB e das DCEs seguintes.
Art. 6° – O cadastro prévio no Banco de Declarações
Ambientais – BDA – Módulo Gestão de Barragens não substitui o cadastro e
classificação previstos no art. 1º desta Portaria.
§ 1° – As barragens cadastradas no BDA e que não se
enquadram em uma das características previstas no art. 4º do Decreto 48.140, de
2021, ficam dispensadas de realizar novo cadastrado.
§ 2º – O empreendedor responsável por barragem
dispensada da realização de novo cadastro nos termos do § 1º, deverá comunicar
o não enquadramento, à Feam, por ofício, até 25 de agosto de 2021.
Art. 7º – Essa portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2021.
Renato Teixeira Brandão
Presidente
Fundação Estadual do Meio Ambiente
ANEXO I
Termo de Ciência e Comprometimento
Por meio deste instrumento, eu, (nome completo),
(nacionalidade), representante legal da (nº da empresa), carteira de identidade
nº (RG), expedida por (órgão expedidor/UF), CPF nº (nº CPF), declaro estar
ciente do inteiro teor do Relatório de Auditoria Técnica
(Extraordinária/Ordinária) de Segurança de Barragem referente ao (ano/1º ciclo
de ano /2º ciclo de ano) e da Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) da
Barragem (nome da barragem) do empreendimento (nome do empreendimento), CNPJ
(nº CNPJ), localizada no município de (nome do município)/MG.
Não obstante, ciente da determinação do art. 13 do
Decreto 48.140, de 25 de fevereiro de 2021, declaro que o auditor responsável
pelo referido relatório não possui vínculo empregatício com o empreendimento
(nome do empreendimento), suas empresas subsidiárias ou coligadas, ou prestou,
a qualquer título, serviços de natureza similar, nos últimos três anos.
Por fim, declaro ter conhecimento das recomendações
elencadas pelo auditor independente e me comprometo a disponibilizar todos os
recursos necessários para execução das mesmas, seguindo as boas práticas
de engenharia e as normas vigentes.
Local e data.
Nome legível
______________________________________________
Assinatura
Responsável legal ou membros dos conselhos de
administração