PORTARIA
FEAM N°699, 07 DE JUNHO DE 2023
Formaliza
os procedimentos do Programa de Gestão de Barragens da FEAM e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/06/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE - FEAM, no uso de suas atribuições estabelecidas
no art. 10 do Decreto 47.760, de 20 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO que a Lei Estadual
nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, instituiu a Política Estadual de
Segurança de Barragens - PESB;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.334,
de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de
Barragens – PNSB e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens - SNISB;
CONSIDERANDO
que a Política Estadual de Segurança de Barragens - PESB deve ser implementada
de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB;
CONSIDERANDO
a necessidade de formalizar os procedimentos adotados pelos empreendedores e no
âmbito da FEAM na verificação do cumprimento das disposições da Lei Federal nº
12.334, de 20 de setembro de 2010, da Lei Estadual nº 23.291, de 25 de
fevereiro de 2019, e de seus regulamentos; [1]
[2]
[3]
Art. 1º -
O Programa de Gestão de Barragens da FEAM será regido pelas disposições da Lei
Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, da Lei Estadual nº 23.291, de 25
de fevereiro de 2019, seus regulamentos e por esta portaria.
Art. 2º -
O Programa de Gestão de Barragens da FEAM aplica-se às barragens destinadas à
acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos
industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a
processos industriais ou de mineração, que apresentem as características
estabelecidas no Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO
I – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE GESTÃO DE BARRAGENS
DA FEAM
Art. 3º -
O Programa de Gestão de Barragens da FEAM será coordenado e executado pelas
unidades administrativas da FEAM responsáveis pela fiscalização de barragens,
no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei
nº 23.291, de 2019.
Parágrafo
único: O Programa de Gestão de Barragens da FEAM será implementado em
articulação com os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
Art. 4º -
O Programa de Gestão de Barragens da
FEAM tem por objetivo fiscalizar e acompanhar a gestão de barragens executada
pelos empreendedores, nos termos da Lei Federal 12.334, de 2010, da Lei 23.291,
de 2019 e de seus regulamentos, visando a adoção de medidas efetivas para
redução dos riscos associados às estruturas.
Art. 5º - São atividades do
Programa de Gestão de Barragens da FEAM:
I -
manter o cadastramento das barragens enquadradas na Lei 23.291, de 2019;
II -
fiscalizar e validar as informações cadastrais das barragens;
III -
elaborar documentos e relatórios a respeito da conservação e manutenção das
condições operacionais das barragens;
IV -
verificar a conservação e manutenção das condições operacionais das barragens;
V -
elaborar, promover e executar programas de treinamento e qualificação de
recursos humanos internos e externos em gestão de barragens;
VI -
fiscalizar a observância das normas vigentes no desenvolvimento de projetos e
na manutenção, adequação e monitoramento de barragens;
VII -
fiscalizar a execução, por parte dos empreendedores, das recomendações de
auditoria e dos órgãos ambientais;
VIII -
realizar o credenciamento de auditores independentes para a prestação de
serviços de auditoria técnica de segurança de barragens no âmbito da Política
Estadual de Segurança de Barragens;
IX -
aplicar sanções administrativas correlacionadas às atividades desenvolvidas
pelo programa.
CAPÍTULO
II – DO CADASTRAMENTO DE BARRAGENS
Art. 6º –
Os empreendedores deverão promover o cadastro e a classificação das barragens
instaladas, em construção, em operação ou desativadas através do Sistema de
Informações de Gerenciamento de Barragens – Sigibar, mantido pela FEAM.
§ 1º - Os
dados da barragem principal e os dados referentes aos diques selantes,
internos, de compartimentação ou conformação de reservatório, defletores e
outras estruturas associadas que eventualmente existam deverão compor um único
cadastro.
§ 2º - O
empreendedor, ao cadastrar e classificar a barragem, deverá considerar o
barramento ou estrutura associada que apresente a maior pontuação referente à
categoria de risco e potencial de dano ambiental.
§ 3º - A
efetivação de um único cadastro não exime o empreendedor da responsabilidade
pela segurança, gestão e monitoramento do barramento principal e de cada uma
das estruturas associadas.
§ 4º - Os
estudos, planos e as auditorias técnicas de segurança de barragens deverão
abranger e avaliar o comportamento e a segurança da barragem principal e suas
estruturas associadas para as quais deverá ser emitida uma única Declaração de
Condição de Estabilidade - DCE.
Art. 7º –
O cadastro e a classificação das barragens instaladas deverão ser concluídos no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da concessão da licença de operação.
Parágrafo único – No prazo
previsto no caput deste artigo,
deverão ser apresentados o primeiro Relatório de Auditoria Técnica Ordinária de
Segurança de Barragem – RTSB e DCE, acompanhados das respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica – ARTs, mantendo-se, posteriormente, a periodicidade
definida nos incisos do caput do art.
17 da Lei 23.291, de 2019, para apresentação dos RTSB e das DCEs seguintes.
CAPÍTULO
III – DA FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS
Art. 8º -
Constituem instrumentos da fiscalização de barragens desenvolvida pelo Programa
de Gestão de Barragens da FEAM:
I -
Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens - Sigibar;
II -
Relatórios de Auditoria Técnica Ordinária de Segurança de Barragem – RTSB;
III -
Relatórios de Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem – RTSB;
IV -
Declaração de Condição de Estabilidade - DCE V - Relatório de Inspeção
Semestral;
VI -
inspeção visual de barragens;
VII -
programas, projetos e demais documentos apresentados pelos empreendedores;
VIII -
autos de fiscalização, autos de infração, relatórios de vistoria e demais
documentos administrativos e técnicos elaborados pelas unidades administrativas
da FEAM responsáveis pela fiscalização de barragens.
Art. 9º -
O RTSB e a DCE, acompanhados da respectiva ART das barragens submetidas à
Política Estadual de Segurança de Barragens deverão ser elaborados e
apresentados segundo as diretrizes do art. 17 da Lei 23.291, de 2019.
Parágrafo único – A classificação
das barragens quanto ao risco e ao potencial de dano ambiental seguirá as
diretrizes estabelecidas pelo Decreto 48.140, de 2021.
Art. 10 -
A apresentação do RTSB e da DCE ocorrerão por meio da inserção, pelo auditor
responsável, dos documentos no Sigibar.
Parágrafo único - É
responsabilidade do empreendedor adotar as medidas necessárias para que o RTSB
e a DCE sejam apresentados nos termos e prazos estabelecidos pela legislação
vigente.
Art. 11 -
O RTSB e a DCE deverão ser elaborados, conforme termos de referência
disponibilizados no sítio eletrônico da FEAM.
Art. 12 –
Em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei 23.291, de 2019, para cada RTSB, o
empreendedor deverá inserir no Sigibar, termo de ciência e comprometimento,
conforme modelo disponibilizado pela FEAM, devidamente assinado pelo
responsável legal ou pelos membros dos conselhos de administração da empresa.
Parágrafo único – O termo de
ciência e comprometimento previsto no caput
deverá ser inserido no prazo de até quinze dias, contados da data limite de
apresentação do referido RTSB.
Art. 13 –
Alterações no cronograma de execução das recomendações do auditor em auditorias
ordinárias ou extraordinárias deverão ser comunicadas pelo empreendedor à FEAM,
com justificativa técnica embasada e comprovação de anuência do auditor.
Art. 14 -
Nos termos do §§ 2º e 4º do art. 17 da Lei 23.291/2019, pode ser solicitado ao
empreendedor a realização de auditorias extraordinárias nos seguintes casos:
I -
relatórios de auditoria ordinária com informações dúbias ou inconsistentes;
II -
relatórios de auditoria assinados por auditores não credenciados;
III -
auditorias apresentadas em desconformidade com o termo de referência
disponibilizado pela FEAM;
IV -
constatação de anomalias que comprometam a segurança da barragem;
V -
acionamento de nível de emergência do Plano de Ação de Emergência – PAE.
Art. 15 -
Caso o empreendedor não apresente o RTSB, com a respectiva DCE, nos prazos
determinados ou caso o auditor independente não conclua pela estabilidade da
barragem, será determinada a suspensão imediata da operação da estrutura.
§ 1º - A
suspensão de atividades prevista no caput
será efetivada em processo administrativo próprio que seguirá o rito
estabelecido no art. 124 do Decreto Estadual 47.383, de 02 de março de 2018.
§ 2º - A
suspensão de atividades de que trata o caput
vigorará até que seja apresentado novo RTSB e DCE, elaborados por auditor
credenciado na FEAM que conclua pela estabilidade da estrutura.
§ 3º - O
Presidente da FEAM é a autoridade competente para decidir o processo
administrativo e para revogar a medida de suspensão de atividades prevista no caput.
Art. 16 -
No ato da suspensão de atividades prevista no art. 15, será demandado do
empreendedor a apresentação de relatório técnico, acompanhado de ART, que
contenha as seguintes informações:
I -
descrição dos procedimentos preventivos e corretivos adotados e a serem
executados, conforme estabelecido nas auditorias técnicas de segurança e no
Plano de Segurança de Barragens, para retorno da condição de estabilidade ou
eliminação da situação com potencial comprometimento de segurança da estrutura,
acompanhado de cronograma;
II -
cronograma executivo das ações a serem realizadas para retomada da estabilidade
da barragem;
III -
descrição das alternativas adotadas pelo empreendimento para disposição de
resíduos e/ou rejeitos durante a vigência da suspensão, quando couber;
IV -
descrição das alternativas adotadas pelo empreendimento para abastecimento da
água associadas aos processos produtivos durante a vigência da suspensão,
quando couber;
V -
relatório técnico e fotográfico com a situação atualizada da barragem.
Art. 17 -
Durante a vigência da suspensão de atividades prevista no art. 15, o
empreendedor deverá apresentar, trimestralmente, à FEAM, relatório com a atualização
das informações solicitadas no art. 16 e comprovante de execução das medidas
corretivas que estão sendo aplicadas para retomada da estabilidade da
estrutura, acompanhado de ART.
Art. 18 –
Em cumprimento das disposições da Lei Federal nº 12.334, de 2010, relativas as
inspeções de segurança regular, e do art. 28 do Decreto 48.140, de 2021, que
disciplina o registro do nível do reservatório e dos volumes armazenados, o
empreendedor, independentemente do potencial de dano ambiental da barragem,
deve apresentar, semestralmente, Relatório de Inspeção Semestral – RIS, o qual
deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I -
identificação do representante legal do empreendedor;
II -
identificação da equipe responsável pela elaboração do RIS, com a respectiva ART;
III -
relatório de avaliação dos registros mensais dos níveis do reservatório;
IV -
relatório de avaliação dos registros trimestrais do volume do reservatório;
V -
relatório de avaliação dos níveis de controle e das leituras periódicas dos
instrumentos de auscultação;
VI -
relatório técnico fotográfico com a avaliação dos registros das inspeções de
campo realizadas ao longo do semestre, contemplando as eventuais anomalias
encontradas e as providências implementadas;
VII -
relatório que evidencie o cumprimento das recomendações das auditorias técnicas
de segurança de barragem no período;
VIII -
matriz de classificação da barragem inserida nos anexos I a IV do Decreto nº
48.140/2021;
IX -
Declaração de Condição de Estabilidade - DCE.
§ 1º - O RIS deverá referenciar e
confrontar os parâmetros avaliados em relação ao desempenho esperado para a
instrumentação de auscultação da barragem, bem como apontar qualquer
anormalidade identificada, avaliar de forma conclusiva os resultados obtidos e,
se for o caso, discorrer sobre as providências tomadas.
§ 2º - A
reprogramação, exclusão ou modificação das recomendações das auditorias no
período deverá constar do RIS, acompanhadas de justificativa técnica, novo
cronograma de execução e anuência do auditor, caso cabível;
§ 3º O
RIS poderá ser elaborado, a critério do empreendedor, por equipe de
profissionais externa ou interna ao empreendimento.
§ 4º O
RIS deve ser acompanhado da anotação de responsabilidade técnica do
profissional que assina a DCE.
Art. 19 –
O RIS do semestre, acompanhado da DCE, deverá ser inserido no Sigibar, entre 1º
e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro de cada ano.
§ 1º –
Uma cópia do RIS deverá ser mantida no empreendimento para fins de
fiscalização.
§ 2º – A
apresentação do RIS nos prazos estabelecidos no caput não substituem em hipótese alguma os relatórios de auditoria
ordinária e extraordinária de segurança de barragens previstos nas demais
legislações vigentes.
§ 3º –
Nos períodos em que a apresentação do RIS coincidir com a apresentação de um
RTSB, poderá ser utilizada uma única DCE nos dois documentos, desde que seja
assinada por auditor credenciado independente.
Art. 20 -
A qualquer tempo poderá ser solicitado ao empreendedor as inspeções de segurança
realizadas, o planejamento das ações corretivas, a avaliação dos resultados da
instrumentação, o atendimento das recomendações dos últimos relatórios de
auditoria ou demais informações necessárias para a gestão da barragem.
Art. 21 -
As fiscalizações realizadas no âmbito Programa de Gestão de Barragens deverão
seguir as diretrizes do Manual de Fiscalização da FEAM.
Art. 22 -
É parte integrante da fiscalização de barragens a análise de consistência do
RTSB e RIS protocolados, a partir das seguintes atividades:
I -
conferência dos dados cadastrais da barragem no Sigibar;
II -
análise e validação preliminar da classificação da barragem no Sigibar;
III -
conferência de protocolo do RTSB, do RIS e do termo de ciência e
comprometimento;
IV -
análise da coerência entre as recomendações elencadas, das medidas corretivas
adotadas e a situação da barragem descrita no RTSB ou RIS, com a conferência da
ART;
V -
inspeção visual da barragem.
Parágrafo único – Na hipótese de
dúvidas correlacionadas a coerência das recomendações elencadas no RTSB, será
solicitado esclarecimentos ao auditor credenciado que assina a ART.
Art. 23 -
A inspeção visual das estruturas no âmbito do Programa de Gestão de Barragens
terá como objetivo:
I -
verificação das condições ambientais da barragem;
II -
analisar as condições físicas das partes integrantes da barragem e seus
aparelhos de monitoramento;
III -
analisar as condições ambientais no entorno da barragem, com vistas a
identificar potenciais riscos ao funcionamento da estrutura;
IV - identificar anomalias que
podem afetar a segurança da barragem;
V -
verificar o cumprimento, por parte do empreendedor, das recomendações da
auditoria, se couber;
VI -
verificar se a matriz de classificação cadastrada está atualizada em relação a
situação da barragem.
Art. 24 –
A equipe técnica que executa as atividades do Programa de Gestão de Barragens
prestará apoio na fiscalização realizada pela unidade administrativa do Sisema
responsável pelo atendimento à emergência ambiental, quando forem relatadas
alterações físicas no maciço da barragem.
Parágrafo único – Na fiscalização
prevista no caput será elaborado auto
de fiscalização ou relatório de vistoria que descreva a situação estrutural, as
patologias e anomalias identificadas, bem como as medidas implementadas, ou em
curso, pelo empreendedor, para o tratamento da barragem.
Art. 25 –
É obrigação do empreendedor a proposição de medidas corretivas para remediar a
situação de emergência e aferir o risco associado à barragem.
Art. 26 –
Todas as obras e intervenções emergenciais realizadas nas barragens deverão ser
comunicadas previamente à FEAM, por meio de relatório técnico, acompanhado de
ART, contendo as seguintes informações:
I -
descrição dos procedimentos a serem adotados;
II -
justificativas técnicas que levaram à tomada de decisão;
III -
cronograma físico da obra.
IV -
descrição dos procedimentos preventivos a serem adotados para o não
comprometimento da segurança da área em função da obra.
§ 1º - A
comunicação e o relatório previsto no caput
deverão ser protocolados no processo do Sistema Eletrônico de Informações –
SEI, que tramita os documentos de rotina da barragem.
§ 2º – A
comunicação das obras e intervenções emergenciais realizadas à FEAM não
dispensa o empreendedor de obter as devidas autorizações correlacionadas a
regularização ambiental da atividade.
CAPÍTULO
IV - DO DESCADASTRAMENTO DE BARRAGENS
Art. 27 -
O empreendedor deverá solicitar o descadastramento das barragens
descaracterizadas ou que não se enquadrem no conceito de barragem nos termos da
Lei nº 23.291, de 2019 e do Decreto Estadual n° 48.140, de 2021.
Parágrafo único – Considera-se
barragem descaracterizada aquela que não opera como estrutura de contenção de
sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, e que se
destina a outra finalidade.
Art. 28 -
A solicitação de descadastramento deverá ser formalizada na FEAM ao término das
obras de descaracterização.
§ 1º - A
solicitação prevista no caput deverá
ser protocolada no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que
tramita os documentos de rotina da barragem.
§ 2º - O
pedido de descadastramento deverá ser acompanhado de relatório técnico
fotográfico, contendo justificativa e ART, conforme modelo disponibilizado no
sítio eletrônico da FEAM.
Art. 29 –
O empreendedor somente poderá deixar de cumprir as exigências legais relacionadas
à barragem após manifestação formal da FEAM, que deverá ocorrer no prazo de
cento e oitenta dias contados da data de formalização do pedido de
descadastramento.
§ 1º - A
recuperação ambiental final da área será acompanhada no âmbito do licenciamento
ambiental ou do fechamento da mina, conforme a etapa de vida útil do
empreendimento minerário.
§ 2º - O descadastramento
não desobriga o empreendedor das responsabilidades civis, correlacionadas aos
aspectos ambientais e à manutenção de segurança das áreas na condição atual e
futura.
CAPÍTULO
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 –
Em atendimento ao parágrafo único do art. 5º da Lei 23.291, de 2019, a FEAM
elaborará e publicará anualmente inventário das barragens cadastradas no Estado
de Minas Gerais, contendo a situação de condição de estabilidade da barragem.
Parágrafo
único - O inventário tem por objetivo facilitar o acesso público às principais
informações referentes às barragens cadastradas, consolidar as informações
declaradas anualmente pelos empreendedores, apresentar as diretrizes e ações
realizadas pela FEAM no período.
Art. 31 -
A análise de risco de rompimento ou emissão de documentos que atestem a
condição de estabilidade das barragens extrapolam o escopo do Programa de
Gestão de Barragens.
Parágrafo único – A gestão de
barragens desenvolvida no âmbito Programa de Gestão de Barragens será
subsidiada pela documentação apresentada pelos empreendedores e na
responsabilidade técnica dos profissionais que assinam os documentos
formalizados no âmbito do Programa.
Art. 32 -
Nos termos do art. 21 do Decreto 48.078, de 05 de novembro de 2020, caberá ao
empreendedor, por intermédio do coordenador do Plano de Ação de Emergência -
PAE e da equipe de segurança de barragens, a avaliação e classificação da
situação de emergência, com acionamento de nível, caso cabível.
Parágrafo único - Na constatação
de anomalias graves, que comprometam a estabilidade da estrutura, no
acompanhamento realizado no Programa de Gestão de Barragens, o empreendedor e o
coordenador do PAE será formalmente demandado a avaliar imediatamente a
pertinência do acionamento do nível de emergência.
Art. 33 -
No acompanhamento das barragens gerenciadas pelo Programa de Gestão de
Barragens, caso sejam identificadas inconformidades ambientais, a unidade
administrativa de regularização ambiental responsável pelo território, será
formalmente informada sobre os fatos.
Parágrafo único – Na informação
prevista no caput será encaminhada
cópia dos documentos que registram as constatações para subsidiar a tomada das
medidas cabíveis por parte daquela unidade.
Art. 34 -
No gerenciamento das barragens de mineração, caso sejam identificadas anomalias
que comprometam a estabilidade da estrutura, a Agência Nacional de Mineração –
ANM será formalmente informada sobre os fatos.
§ 1º - Na
informação prevista no caput será
encaminhada cópia do auto de fiscalização ou do relatório de vistoria que
registra as constatações de inspeção visual.
§ 2º - Na
hipótese prevista no caput, nos
termos da Lei 23.291, de 2019 e da Lei Federal 12.334, de 2010, as ações a
serem tomadas no âmbito do Programa de Gestão de Barragens deverão estar
alinhadas com as diretrizes estabelecidas pela ANM.
Art. 35 -
Nos termos do art. 21 da Lei 23.291, de 2019, o Ministério Público será
formalmente informado sobre eventuais descumprimentos, por parte do
empreendedor, das obrigações estabelecidas pela Lei 23.291, de 2019 e seus
regulamentos.
Parágrafo único – A informação
prevista no caput se dará por meio do
envio de cópia do auto de infração, nos termos do art. 56 do Decreto 47.383, de
02 de março de 2018.
Art. 36 -
Fica revogada a Portaria FEAM nº 679, de 06 de maio de 2021.
Art. 37 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 07 de Junho de 2023.
Fundação Estadual do Meio
Ambiente