PORTARIA FEAM N°699, 07 DE JUNHO DE 2023

 

Formaliza os procedimentos do Programa de Gestão de Barragens da FEAM e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/06/2023)

 

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 10 do Decreto 47.760, de 20 de novembro de 2019, e

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens - PESB;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;

CONSIDERANDO que a Política Estadual de Segurança de Barragens - PESB deve ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos adotados pelos empreendedores e no âmbito da FEAM na verificação do cumprimento das disposições da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, da Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e de seus regulamentos; [1] [2] [3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O Programa de Gestão de Barragens da FEAM será regido pelas disposições da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, da Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, seus regulamentos e por esta portaria.

Art. 2º - O Programa de Gestão de Barragens da FEAM aplica-se às barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem as características estabelecidas no Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021.

 

CAPÍTULO I – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE GESTÃO DE BARRAGENS DA FEAM

 

Art. 3º - O Programa de Gestão de Barragens da FEAM será coordenado e executado pelas unidades administrativas da FEAM responsáveis pela fiscalização de barragens, no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 23.291, de 2019.

Parágrafo único: O Programa de Gestão de Barragens da FEAM será implementado em articulação com os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

Art. 4º -  O Programa de Gestão de Barragens da FEAM tem por objetivo fiscalizar e acompanhar a gestão de barragens executada pelos empreendedores, nos termos da Lei Federal 12.334, de 2010, da Lei 23.291, de 2019 e de seus regulamentos, visando a adoção de medidas efetivas para redução dos riscos associados às estruturas.

Art. 5º - São atividades do Programa de Gestão de Barragens da FEAM:

I - manter o cadastramento das barragens enquadradas na Lei 23.291, de 2019;

II - fiscalizar e validar as informações cadastrais das barragens;

III - elaborar documentos e relatórios a respeito da conservação e manutenção das condições operacionais das barragens;

IV - verificar a conservação e manutenção das condições operacionais das barragens;

V - elaborar, promover e executar programas de treinamento e qualificação de recursos humanos internos e externos em gestão de barragens;

VI - fiscalizar a observância das normas vigentes no desenvolvimento de projetos e na manutenção, adequação e monitoramento de barragens;

VII - fiscalizar a execução, por parte dos empreendedores, das recomendações de auditoria e dos órgãos ambientais;

VIII - realizar o credenciamento de auditores independentes para a prestação de serviços de auditoria técnica de segurança de barragens no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens;

IX - aplicar sanções administrativas correlacionadas às atividades desenvolvidas pelo programa.

 

CAPÍTULO II – DO CADASTRAMENTO DE BARRAGENS

 

Art. 6º – Os empreendedores deverão promover o cadastro e a classificação das barragens instaladas, em construção, em operação ou desativadas através do Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens – Sigibar, mantido pela FEAM.

§ 1º - Os dados da barragem principal e os dados referentes aos diques selantes, internos, de compartimentação ou conformação de reservatório, defletores e outras estruturas associadas que eventualmente existam deverão compor um único cadastro.

§ 2º - O empreendedor, ao cadastrar e classificar a barragem, deverá considerar o barramento ou estrutura associada que apresente a maior pontuação referente à categoria de risco e potencial de dano ambiental.

§ 3º - A efetivação de um único cadastro não exime o empreendedor da responsabilidade pela segurança, gestão e monitoramento do barramento principal e de cada uma das estruturas associadas.

§ 4º - Os estudos, planos e as auditorias técnicas de segurança de barragens deverão abranger e avaliar o comportamento e a segurança da barragem principal e suas estruturas associadas para as quais deverá ser emitida uma única Declaração de Condição de Estabilidade - DCE.

Art. 7º – O cadastro e a classificação das barragens instaladas deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da concessão da licença de operação.

Parágrafo único – No prazo previsto no caput deste artigo, deverão ser apresentados o primeiro Relatório de Auditoria Técnica Ordinária de Segurança de Barragem – RTSB e DCE, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, mantendo-se, posteriormente, a periodicidade definida nos incisos do caput do art. 17 da Lei 23.291, de 2019, para apresentação dos RTSB e das DCEs seguintes.

 

CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS

 

Art. 8º - Constituem instrumentos da fiscalização de barragens desenvolvida pelo Programa de Gestão de Barragens da FEAM:

I - Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens - Sigibar;

II - Relatórios de Auditoria Técnica Ordinária de Segurança de Barragem – RTSB;

III - Relatórios de Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem – RTSB;

IV - Declaração de Condição de Estabilidade - DCE V - Relatório de Inspeção Semestral;

VI - inspeção visual de barragens;

VII - programas, projetos e demais documentos apresentados pelos empreendedores;

VIII - autos de fiscalização, autos de infração, relatórios de vistoria e demais documentos administrativos e técnicos elaborados pelas unidades administrativas da FEAM responsáveis pela fiscalização de barragens.

Art. 9º - O RTSB e a DCE, acompanhados da respectiva ART das barragens submetidas à Política Estadual de Segurança de Barragens deverão ser elaborados e apresentados segundo as diretrizes do art. 17 da Lei 23.291, de 2019.

Parágrafo único – A classificação das barragens quanto ao risco e ao potencial de dano ambiental seguirá as diretrizes estabelecidas pelo Decreto 48.140, de 2021.

Art. 10 - A apresentação do RTSB e da DCE ocorrerão por meio da inserção, pelo auditor responsável, dos documentos no Sigibar.

Parágrafo único - É responsabilidade do empreendedor adotar as medidas necessárias para que o RTSB e a DCE sejam apresentados nos termos e prazos estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 11 - O RTSB e a DCE deverão ser elaborados, conforme termos de referência disponibilizados no sítio eletrônico da FEAM.

Art. 12 – Em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei 23.291, de 2019, para cada RTSB, o empreendedor deverá inserir no Sigibar, termo de ciência e comprometimento, conforme modelo disponibilizado pela FEAM, devidamente assinado pelo responsável legal ou pelos membros dos conselhos de administração da empresa.

Parágrafo único – O termo de ciência e comprometimento previsto no caput deverá ser inserido no prazo de até quinze dias, contados da data limite de apresentação do referido RTSB.

Art. 13 – Alterações no cronograma de execução das recomendações do auditor em auditorias ordinárias ou extraordinárias deverão ser comunicadas pelo empreendedor à FEAM, com justificativa técnica embasada e comprovação de anuência do auditor.

Art. 14 - Nos termos do §§ 2º e 4º do art. 17 da Lei 23.291/2019, pode ser solicitado ao empreendedor a realização de auditorias extraordinárias nos seguintes casos:

I - relatórios de auditoria ordinária com informações dúbias ou inconsistentes;

II - relatórios de auditoria assinados por auditores não credenciados;

III - auditorias apresentadas em desconformidade com o termo de referência disponibilizado pela FEAM;

IV - constatação de anomalias que comprometam a segurança da barragem;

V - acionamento de nível de emergência do Plano de Ação de Emergência – PAE.

Art. 15 - Caso o empreendedor não apresente o RTSB, com a respectiva DCE, nos prazos determinados ou caso o auditor independente não conclua pela estabilidade da barragem, será determinada a suspensão imediata da operação da estrutura.

§ 1º - A suspensão de atividades prevista no caput será efetivada em processo administrativo próprio que seguirá o rito estabelecido no art. 124 do Decreto Estadual 47.383, de 02 de março de 2018.

§ 2º - A suspensão de atividades de que trata o caput vigorará até que seja apresentado novo RTSB e DCE, elaborados por auditor credenciado na FEAM que conclua pela estabilidade da estrutura.

§ 3º - O Presidente da FEAM é a autoridade competente para decidir o processo administrativo e para revogar a medida de suspensão de atividades prevista no caput.

Art. 16 - No ato da suspensão de atividades prevista no art. 15, será demandado do empreendedor a apresentação de relatório técnico, acompanhado de ART, que contenha as seguintes informações:

I - descrição dos procedimentos preventivos e corretivos adotados e a serem executados, conforme estabelecido nas auditorias técnicas de segurança e no Plano de Segurança de Barragens, para retorno da condição de estabilidade ou eliminação da situação com potencial comprometimento de segurança da estrutura, acompanhado de cronograma;

II - cronograma executivo das ações a serem realizadas para retomada da estabilidade da barragem;

III - descrição das alternativas adotadas pelo empreendimento para disposição de resíduos e/ou rejeitos durante a vigência da suspensão, quando couber;

IV - descrição das alternativas adotadas pelo empreendimento para abastecimento da água associadas aos processos produtivos durante a vigência da suspensão, quando couber;

V - relatório técnico e fotográfico com a situação atualizada da barragem.

Art. 17 - Durante a vigência da suspensão de atividades prevista no art. 15, o empreendedor deverá apresentar, trimestralmente, à FEAM, relatório com a atualização das informações solicitadas no art. 16 e comprovante de execução das medidas corretivas que estão sendo aplicadas para retomada da estabilidade da estrutura, acompanhado de ART.

Art. 18 – Em cumprimento das disposições da Lei Federal nº 12.334, de 2010, relativas as inspeções de segurança regular, e do art. 28 do Decreto 48.140, de 2021, que disciplina o registro do nível do reservatório e dos volumes armazenados, o empreendedor, independentemente do potencial de dano ambiental da barragem, deve apresentar, semestralmente, Relatório de Inspeção Semestral – RIS, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I - identificação do representante legal do empreendedor;

II - identificação da equipe responsável pela elaboração do RIS, com a respectiva ART;

III - relatório de avaliação dos registros mensais dos níveis do reservatório;

IV - relatório de avaliação dos registros trimestrais do volume do reservatório;

V - relatório de avaliação dos níveis de controle e das leituras periódicas dos instrumentos de auscultação;

VI - relatório técnico fotográfico com a avaliação dos registros das inspeções de campo realizadas ao longo do semestre, contemplando as eventuais anomalias encontradas e as providências implementadas;

VII - relatório que evidencie o cumprimento das recomendações das auditorias técnicas de segurança de barragem no período;

VIII - matriz de classificação da barragem inserida nos anexos I a IV do Decreto nº 48.140/2021;

IX - Declaração de Condição de Estabilidade - DCE.

§ 1º - O RIS deverá referenciar e confrontar os parâmetros avaliados em relação ao desempenho esperado para a instrumentação de auscultação da barragem, bem como apontar qualquer anormalidade identificada, avaliar de forma conclusiva os resultados obtidos e, se for o caso, discorrer sobre as providências tomadas.

§ 2º - A reprogramação, exclusão ou modificação das recomendações das auditorias no período deverá constar do RIS, acompanhadas de justificativa técnica, novo cronograma de execução e anuência do auditor, caso cabível;

§ 3º O RIS poderá ser elaborado, a critério do empreendedor, por equipe de profissionais externa ou interna ao empreendimento.

§ 4º O RIS deve ser acompanhado da anotação de responsabilidade técnica do profissional que assina a DCE.

Art. 19 – O RIS do semestre, acompanhado da DCE, deverá ser inserido no Sigibar, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro de cada ano.

§ 1º – Uma cópia do RIS deverá ser mantida no empreendimento para fins de fiscalização.

§ 2º – A apresentação do RIS nos prazos estabelecidos no caput não substituem em hipótese alguma os relatórios de auditoria ordinária e extraordinária de segurança de barragens previstos nas demais legislações vigentes.

§ 3º – Nos períodos em que a apresentação do RIS coincidir com a apresentação de um RTSB, poderá ser utilizada uma única DCE nos dois documentos, desde que seja assinada por auditor credenciado independente.

Art. 20 - A qualquer tempo poderá ser solicitado ao empreendedor as inspeções de segurança realizadas, o planejamento das ações corretivas, a avaliação dos resultados da instrumentação, o atendimento das recomendações dos últimos relatórios de auditoria ou demais informações necessárias para a gestão da barragem.

Art. 21 - As fiscalizações realizadas no âmbito Programa de Gestão de Barragens deverão seguir as diretrizes do Manual de Fiscalização da FEAM.

Art. 22 - É parte integrante da fiscalização de barragens a análise de consistência do RTSB e RIS protocolados, a partir das seguintes atividades:

I - conferência dos dados cadastrais da barragem no Sigibar;

II - análise e validação preliminar da classificação da barragem no Sigibar;

III - conferência de protocolo do RTSB, do RIS e do termo de ciência e comprometimento;

IV - análise da coerência entre as recomendações elencadas, das medidas corretivas adotadas e a situação da barragem descrita no RTSB ou RIS, com a conferência da ART;

V - inspeção visual da barragem.

Parágrafo único – Na hipótese de dúvidas correlacionadas a coerência das recomendações elencadas no RTSB, será solicitado esclarecimentos ao auditor credenciado que assina a ART.

Art. 23 - A inspeção visual das estruturas no âmbito do Programa de Gestão de Barragens terá como objetivo:

I - verificação das condições ambientais da barragem;

II - analisar as condições físicas das partes integrantes da barragem e seus aparelhos de monitoramento;

III - analisar as condições ambientais no entorno da barragem, com vistas a identificar potenciais riscos ao funcionamento da estrutura;

IV - identificar anomalias que podem afetar a segurança da barragem;

V - verificar o cumprimento, por parte do empreendedor, das recomendações da auditoria, se couber;

VI - verificar se a matriz de classificação cadastrada está atualizada em relação a situação da barragem.

Art. 24 – A equipe técnica que executa as atividades do Programa de Gestão de Barragens prestará apoio na fiscalização realizada pela unidade administrativa do Sisema responsável pelo atendimento à emergência ambiental, quando forem relatadas alterações físicas no maciço da barragem.

Parágrafo único – Na fiscalização prevista no caput será elaborado auto de fiscalização ou relatório de vistoria que descreva a situação estrutural, as patologias e anomalias identificadas, bem como as medidas implementadas, ou em curso, pelo empreendedor, para o tratamento da barragem.

Art. 25 – É obrigação do empreendedor a proposição de medidas corretivas para remediar a situação de emergência e aferir o risco associado à barragem.

Art. 26 – Todas as obras e intervenções emergenciais realizadas nas barragens deverão ser comunicadas previamente à FEAM, por meio de relatório técnico, acompanhado de ART, contendo as seguintes informações:

I - descrição dos procedimentos a serem adotados;

II - justificativas técnicas que levaram à tomada de decisão;

III - cronograma físico da obra.

IV - descrição dos procedimentos preventivos a serem adotados para o não comprometimento da segurança da área em função da obra.

§ 1º - A comunicação e o relatório previsto no caput deverão ser protocolados no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que tramita os documentos de rotina da barragem.

§ 2º – A comunicação das obras e intervenções emergenciais realizadas à FEAM não dispensa o empreendedor de obter as devidas autorizações correlacionadas a regularização ambiental da atividade.

 

CAPÍTULO IV - DO DESCADASTRAMENTO DE BARRAGENS

 

Art. 27 - O empreendedor deverá solicitar o descadastramento das barragens descaracterizadas ou que não se enquadrem no conceito de barragem nos termos da Lei nº 23.291, de 2019 e do Decreto Estadual n° 48.140, de 2021.

Parágrafo único – Considera-se barragem descaracterizada aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, e que se destina a outra finalidade.

Art. 28 - A solicitação de descadastramento deverá ser formalizada na FEAM ao término das obras de descaracterização.

§ 1º - A solicitação prevista no caput deverá ser protocolada no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que tramita os documentos de rotina da barragem.

§ 2º - O pedido de descadastramento deverá ser acompanhado de relatório técnico fotográfico, contendo justificativa e ART, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da FEAM.

Art. 29 – O empreendedor somente poderá deixar de cumprir as exigências legais relacionadas à barragem após manifestação formal da FEAM, que deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias contados da data de formalização do pedido de descadastramento.

§ 1º - A recuperação ambiental final da área será acompanhada no âmbito do licenciamento ambiental ou do fechamento da mina, conforme a etapa de vida útil do empreendimento minerário.

§ 2º - O descadastramento não desobriga o empreendedor das responsabilidades civis, correlacionadas aos aspectos ambientais e à manutenção de segurança das áreas na condição atual e futura.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 – Em atendimento ao parágrafo único do art. 5º da Lei 23.291, de 2019, a FEAM elaborará e publicará anualmente inventário das barragens cadastradas no Estado de Minas Gerais, contendo a situação de condição de estabilidade da barragem.

Parágrafo único - O inventário tem por objetivo facilitar o acesso público às principais informações referentes às barragens cadastradas, consolidar as informações declaradas anualmente pelos empreendedores, apresentar as diretrizes e ações realizadas pela FEAM no período.

Art. 31 - A análise de risco de rompimento ou emissão de documentos que atestem a condição de estabilidade das barragens extrapolam o escopo do Programa de Gestão de Barragens.

Parágrafo único – A gestão de barragens desenvolvida no âmbito Programa de Gestão de Barragens será subsidiada pela documentação apresentada pelos empreendedores e na responsabilidade técnica dos profissionais que assinam os documentos formalizados no âmbito do Programa.

Art. 32 - Nos termos do art. 21 do Decreto 48.078, de 05 de novembro de 2020, caberá ao empreendedor, por intermédio do coordenador do Plano de Ação de Emergência - PAE e da equipe de segurança de barragens, a avaliação e classificação da situação de emergência, com acionamento de nível, caso cabível.

Parágrafo único - Na constatação de anomalias graves, que comprometam a estabilidade da estrutura, no acompanhamento realizado no Programa de Gestão de Barragens, o empreendedor e o coordenador do PAE será formalmente demandado a avaliar imediatamente a pertinência do acionamento do nível de emergência.

Art. 33 - No acompanhamento das barragens gerenciadas pelo Programa de Gestão de Barragens, caso sejam identificadas inconformidades ambientais, a unidade administrativa de regularização ambiental responsável pelo território, será formalmente informada sobre os fatos.

Parágrafo único – Na informação prevista no caput será encaminhada cópia dos documentos que registram as constatações para subsidiar a tomada das medidas cabíveis por parte daquela unidade.

Art. 34 - No gerenciamento das barragens de mineração, caso sejam identificadas anomalias que comprometam a estabilidade da estrutura, a Agência Nacional de Mineração – ANM será formalmente informada sobre os fatos.

§ 1º - Na informação prevista no caput será encaminhada cópia do auto de fiscalização ou do relatório de vistoria que registra as constatações de inspeção visual.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, nos termos da Lei 23.291, de 2019 e da Lei Federal 12.334, de 2010, as ações a serem tomadas no âmbito do Programa de Gestão de Barragens deverão estar alinhadas com as diretrizes estabelecidas pela ANM.

Art. 35 - Nos termos do art. 21 da Lei 23.291, de 2019, o Ministério Público será formalmente informado sobre eventuais descumprimentos, por parte do empreendedor, das obrigações estabelecidas pela Lei 23.291, de 2019 e seus regulamentos.

Parágrafo único – A informação prevista no caput se dará por meio do envio de cópia do auto de infração, nos termos do art. 56 do Decreto 47.383, de 02 de março de 2018.

Art. 36 - Fica revogada a Portaria FEAM nº 679, de 06 de maio de 2021.

Art. 37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de Junho de 2023.

 

Renato Teixeira Brandão

Presidente

Fundação Estadual do Meio Ambiente

 



[1] DECRETO Nº 47.760, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

[2] LEI Nº 23.291, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

[3] Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010