PORTARIA IEF Nº 51 DE 06 DE AGOSTO DE 2021
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação
das parcerias celebradas pelo Instituto Estadual de Florestas com Organizações
da Sociedade Civil.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2021)
O DIRETOR-GERALDOINSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o
disposto no inciso XI do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída a comissão de
monitoramento e avaliação do conjunto das parcerias celebradas pelo Instituto
Estadual de Florestas com as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº
47.132, de 20 de janeiro de 2017.
Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação
será composta por:
I – membros titulares:
a) Daiane Pereira de Araújo, Masp nº 1.489.838-1,
ocupante de cargo de recrutamento amplo, desempenhando a função de presidente
da comissão;
b) Marizete de Souza Pinto, Masp
nº1.059.939-7,ocupante de cargo efetivo; (Redação dada
pela Portaria IEF nº 13, de 16 de fevereiro de 2023)
b) Lucas Brito Ruas, Masp nº 1.395.614-9, ocupante
de cargo efetivo;
c)Izaías Francisco Pereira Souza, Masp nº
1.050.484-3, ocupante de cargo efetivo;
II – membros suplentes, na ordem correspondente dos
membros titulares:
a) Mariana Santos Silva, Masp nº 1.502.840-0,
ocupante de cargo de recrutamento amplo; (Redação dada
pela Portaria IEF nº 84, de 30 de novembro de 2021)
a) Jéssica Aparecida dos Santos Vieira, Masp nº
1.497.029-7, ocupante de cargo de recrutamento amplo;
b) Cibele de Araújo Magalhães, Masp nº 1.200.521-1,
ocupante de cargo efetivo;
c) Daniela Cristiane da Silva Schetini, Masp
nº 1.251.604-3, ocupante de cargo efetivo.
§ 1º – Os membros titulares ou seus respectivos
suplentes deverão participar de todas as reuniões da comissão de monitoramento
e avaliação.
§ 2º – As reuniões ordinárias da comissão de
monitoramento e avaliação ocorrerão trimestralmente.
§ 3º – O membro da comissão de monitoramento e
avaliação deverá se declarar formalmente impedido, caso tenha:
I – participado da comissão de seleção no
chamamento público da parceria a ser monitorada e avaliada; ou
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco
anos, com alguma das OSCs, tais como:
a) ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente,
conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;
b) ser cônjuge ou parente, até segundo grau,
inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo
seletivo;
c) ter recebido, como beneficiário, os serviços de
qualquer OSC participante do processo seletivo;
d) ter efetuado doações para OSC participante do
processo seletivo;
e) ter interesse direto ou indireto na parceria; e
f) ter amizade íntima ou inimizade notória com
dirigentes da OSC participante do processo seletivo.
§ 4º – Na ausência ou impedimento de membro
titular, o membro suplente deverá assumir todas as atribuições do titular
ausente ou impedido, devendo ser anexados aos autos da parceria os documentos
de comprovação da substituição.
§ 5º – Na ocorrência de impedimento legal do
Presidente, a presidência da comissão de monitoramento e avaliação será
exercida pelo membro indicado na alínea “b” do inciso I do caput e, assim,
sucessivamente.
§ 6º – A comissão de monitoramento e avaliação
poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro
desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
Art. 3º – Compete à comissão de monitoramento e
avaliação, nos termos do art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017:
I – avaliar e homologar os relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação elaborados pelos gestores das parcerias no prazo
previsto na legislação;
II – verificar os resultados do conjunto das
parcerias, por meio da análise quantitativa e qualitativa dos instrumentos
celebrados, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das
prestações de contas anuais apresentadas pelas OSCs;
III – propor o aprimoramento dos procedimentos, a
padronização de objetos, custos e parâmetros; e
IV – produzir entendimentos voltados à priorização
do controle de resultados.
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso
II considerará, quando houver, os relatórios de visita técnica in loco e os
resultados de pesquisas de satisfação.
Art. 4º – A comissão de monitoramento e avaliação
terá mandato de dois anos, sendo facultada uma recondução por igual período.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2021.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral IEF