RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 160, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Disciplina, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais - ARSAE-MG, o disposto no
artigo 10-B da nova redação da Lei Federal 11.445/2007 e no Decreto Federal
10.710, de 31 de maio de 2021, que a regulamentou.
(Publicação - Diário Executivo – “Minas Gerais” – 16/10/2021)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA
REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais
previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual
47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 21 a 26, a Lei
Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que modificou a Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de
2009, principalmente o disposto no artigo 6º; e
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer o procedimento administrativo para a avaliação econômico-financeira
prevista no artigo 10-B da Lei federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
alterada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, e regulamentado pelo Decreto
Federal n° 10.710, de 31 de maio de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO
DE APLICAÇÃO
Art. 1° Disciplinar, no âmbito da
Arsae-MG - Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, o procedimento administrativo
para o atendimento ao disposto no artigo 10-B da nova redação da Lei federal
11.445, de 5 de abril de 2007, e no Decreto federal 10.710, de 31 de maio de
2021, que a regulamentou.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE
COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Das disposições
gerais
Art. 2° O procedimento de comprovação
da capacidade econômico financeira.
I - tem por objeto avaliar os
prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de
esgotamento sanitário quanto à sua capacidade econômico-financeira para cumprir
as metas de universalização;
II – não será instaurado no caso de
presunção da capacidade econômico-financeira do prestador, desde que atendidas
às condições enumeradas no artigo 22 do Decreto 10.710, de 31 de maio de 2021.
Parágrafo único. A comprovação da
capacidade econômico-financeira é condição resolutiva dos termos aditivos para
a inserção de metas de universalização celebrados a partir de 16 de julho de
2020.
Art. 3° O Procedimento de Comprovação
da Capacidade Econômico Financeira compõe-se das fases seguintes:
I – preparatória, com:
a) verificação de indicadores, composta
por análise das demonstrações contábeis com apuração de indicadores
econômico-financeiros e por laudo de auditor independente atestando a correção
do cálculo e o atendimento dos indicadores aos referenciais mínimos previstos
no Decreto Federal 10.710, de 31 de maio de 2021 e nesta resolução;
b) elaboração de estudos de viabilidade
e de plano de captação de recursos, e laudo de certificador independente
atestando sua adequação às exigências previstas no Decreto Federal 10.710, de
31 de maio de 2021, e nesta resolução.
II – postulatória, de responsabilidade
do prestador, mediante apresentação de requerimento à Arsae-MG até o dia 31 de
dezembro de 2021;
III - instrutória, de responsabilidade
da Arsae-MG, com término até o dia 7 de março de 2022; e
IV - decisória, de responsabilidade da
Arsae-MG, a se concluir até o dia 15 de março de 2022;
V – recursal, com interposição de
eventual recurso e sua decisão, a se concluir até o dia 31 de março de 2022.
§ 1° A fase preparatória contemplará
duas etapas intermediárias, a preliminar, de responsabilidade do prestador, com
entregas até 12 de novembro de 2021, e a homologatória, de responsabilidade da
Arsae-MG, com homologação até 10 de dezembro de 2021.
§ 2º Durante a etapa preliminar, o
prestador deverá apresentar modelo de demonstrativo de cálculo dos indicadores
e uma amostra de estudos de viabilidade na forma de planilhas editáveis, em
formato Excel ou compatível, além de apresentar o modelo do plano de captação.
§ 3º As amostras de estudos de
viabilidade mencionadas no § 2º do caput deverão ser feitas
para seis municípios, sendo dois com população abaixo de 20.000 habitantes,
dois com população entre 20.000 e 100.000 habitantes e dois com população acima
de 100.000 habitantes.
§ 4º Durante a etapa homologatória, a
Arsae-MG deverá homologar o modelo de demonstrativo dos cálculos dos
indicadores, homologar o modelo das planilhas referentes ao estudo de
viabilidade, homologar o modelo do plano de captação, além de indicar eventuais
pontos de ajustes nos três itens.
§ 5° A apresentação do laudo de auditor
independente, a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, e
do laudo de certificador independente, a que se refere a alínea “b” do inciso I
do caput, só é exigida na fase postulatória, sendo dispensada sua
apresentação nas etapas preliminar e homologatória da fase preparatória;
§ 6° O conteúdo apresentado pelo
prestador na etapa preliminar não será considerado para as finalidades a que se
destinam as fases a que se referem os incisos II a V do caput do
Procedimento de Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira do prestador.
§ 7° O prestador pode executar o
previsto no inciso I do caput mediante contratação de auditor
independente e de certificador independente que detenham as habilitações
previstas em lei e no Decreto Federal 10.710, de 31 de maio de 2021.
§ 8º Os autos e as informações do
Procedimento de Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira serão tornados
públicos aos interessados, resguardando-se as informações sigilosas, inclusive
as decorrentes das normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§9º O prestador de serviços deverá
indicar para a Arsae-MG, na fase postulatória, a que se refere o inciso II
do caput, quais são as informações sigilosas e o motivo do sigilo.
Seção II
Da fase
preparatória
Subseção I
Da verificação de
indicadores
Art. 4° O prestador, por si ou mediante
auditor independente contratado, deve elaborar demonstrativo de cálculo dos
indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence, de forma a
comprovar que atendem aos seguintes referenciais mínimos:
I - índice de margem líquida sem
depreciação e amortização superior a zero, em que para o cálculo deve ser
considerado no numerador o lucro líquido sem depreciação e amortização, e no
denominador a receita operacional;
II - índice de grau de endividamento
inferior ou igual a um, calculado a partir da divisão da soma dos passivos
circulante e não circulante pelo ativo total;
III - índice de retorno sobre
patrimônio líquido superior a zero, calculado a partir da divisão do lucro
líquido pelo patrimônio líquido; e
IV - índice de suficiência de caixa
superior a um, em que para o cálculo deve ser considerado no numerador a
arrecadação total, e no denominador a soma das despesas de exploração, despesas
com juros e encargos do serviço da dívida, despesas fiscais ou tributárias não
computadas nas despesas de exploração e despesas com amortizações do serviço da
dívida.
§ 1ºA verificação do atendimento aos
índices deve ser realizada mediante a análise das demonstrações contábeis
consolidadas e auditadas referentes aos últimos cinco exercícios financeiros.
§ 2ºO prestador deverá apresentar à
agência as informações das demonstrações contábeis consolidadas e auditadas
utilizadas para todos os indicadores.
§ 3º Os índices devem ser obtidos a
partir das medianas dos indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros.
§ 4º Não se consideram atendidos os
índices previstos nos incisos caso os divisores e os dividendos de seu cálculo
sejam ambos negativos.
§ 5º A comprovação do atendimento aos
índices referenciais mínimos mediante o demonstrativo de cálculo de indicadores
deve ser atestada por laudo de auditor independente.
Subseção II
Dos estudos de
viabilidade
Art. 5º O prestador deve, por si ou
mediante serviços técnicos especializados contratados, elaborar estudos de
viabilidade que demonstrem fluxo de caixa global com valor presente líquido
igual ou superior a zero.
§ 1º As variáveis utilizadas no fluxo
de caixa global deverão ser resultantes da soma das mesmas variáveis por fluxo
de caixa de cada contrato regular em vigor, exceto no caso de variáveis que
exijam tratamento diferenciado no fluxo global em relação ao fluxo de cada
contrato.
§ 2º O prestador de serviços deverá
indicar quais são as variáveis que terão tratamento diferenciado conforme previsto
no §1º deste artigo quando da entrega das informações na etapa preliminar da
fase preparatória, de acordo com o §1º do art. 3º, indicando as justificativas
para a aplicação do tratamento diferenciado para cada uma das variáveis.
Art. 6º Os estudos de viabilidade devem
ser:
I - apresentados na forma de planilhas
editáveis, em formato Excel ou compatível;
II – atestados quanto sua adequação por
laudo de certificador independente, mesmo quando tenha participado da sua
elaboração.
Art. 7º Consideram-se regulares e em
vigor todos os contratos mediante os quais se tenha delegado a prestação de
serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou
atividade deles integrante, bem como os seus termos de alteração, desde que não
tenha havido:
I – o advento de seu termo extintivo;
II – distrato em comum acordo entre o
prestador e o titular do serviço
III – decisão administrativa decretando
o término da delegação, salvo se a decisão estiver submetida à apreciação do
Poder Judiciário;
IV – decisão judicial transitada em
julgado decretando a extinção da delegação ou a manutenção de decisão
administrativa com este objetivo.
1º Não se consideram válidos os
contratos mencionados no caput que tenham sido celebrados a
partir do dia 16 de julho de 2020 e não tenham sido precedidos de licitação.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica
aos termos aditivos contratuais.
§ 3º A eventual comprovação da
capacidade econômico-financeira do prestador, em nenhuma hipótese, justificará
convalidação dos contratos, instrumentos ou relações irregulares ou de natureza
precária.
Art. 8º A comprovação da capacidade
econômico-financeira poderá, em caráter excepcional, ser realizada por
estrutura de prestação regionalizada, desde que:
I - exista prévia definição das estruturas
de prestação regionalizada de que trata oinciso VI do caput do
art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007;
II - o prestador detenha contratos que
possam ser agrupados de modo a atender a todos os Municípios da estrutura de
prestação regionalizada correspondente;
III - o prestador assuma a obrigação de
constituir sociedade de propósito específico para o atendimento da estrutura de
prestação regionalizada que explorará; e
IV - o fluxo de caixa global de cada
estrutura de prestação regionalizada tenha valor presente líquido igual ou
superior a zero.
§ 1º Na hipótese prevista no caput,
os estudos de viabilidade deverão demonstrar o fluxo de caixa global da
estrutura de prestação regionalizada e o fluxo de caixa de cada contrato
regular em vigor dos Municípios pertencentes à referida estrutura, já adaptados
às metas de universalização de serviços, dispensado de demonstrar o fluxo de
caixa global esperado para o prestador.
§ 2º A sociedade de propósito
específico de que trata o inciso III do caput deverá assumir
os contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável
ou de esgotamento sanitário junto aos Municípios integrantes da respectiva
estrutura de prestação regionalizada mediante sub-rogação contratual.
§ 3º A constituição da sociedade de propósito
específico de que trata o inciso III do caput deverá ocorrer
até 31 de dezembro de 2022.
§ 4º A estrutura de ativos, passivos,
receitas e despesas transferidos para a sociedade de propósito específico
deverá corresponder àquela estimada no fluxo de caixa global a que se refere o
inciso IV do caput.
Art. 9º Os estudos de viabilidade
previstos no artigo 5º devem:
I - apresentar a estimativa de:
a) investimentos necessários ao
atingimento das metas de universalização para cada contrato regular em vigor
cujo objeto seja a delegação da prestação do serviço público de abastecimento
de água ou de esgotamento sanitário, ou de atividades deles integrantes; e
b) investimento global em relação aos
contratos mencionados na alínea “a”.
II - demonstrar o fluxo de caixa para
cada contrato, já adaptado às metas de universalização, e o fluxo de caixa
global referente à totalidade dos contratos regulares e em vigor;
III – considerar normas de referência
da ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico a partir de sua
publicação.
§ 1º A estimativa mencionada no inciso
I do caput deve indicar os investimentos a serem realizados:
I – pelo prestador, com recursos
próprios ou com contratação de dívida;
II – por terceiros contratados em
regime de concessão ou de locação de ativos.
§ 2º O valor estimado mencionado no
inciso II do § 1º não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas previstas no fluxo de caixa global, excluindo-se o valor estimado dos
investimentos a ser realizados mediante contratos:
I – firmados até 16 de julho de 2020;
II - de concessão, inclusive
administrativas ou patrocinadas, firmados até 16 de julho de 2021, e desde que
o projeto se situe em Região Metropolitana; e
III - que não configurem subdelegação.
§ 3º Nos estudos devem ser considerados
os prazos de vigência previstos em instrumentos contratuais ou em seus termos
aditivos, desde que celebrados antes de 16 de julho de 2020.
§ 4º Os estudos de viabilidade devem
ser compatíveis com os demais documentos apresentados no requerimento previsto
no artigo 23 desta resolução.
Art. 10. Os estudos de viabilidade
devem observar as seguintes premissas, quanto às metas a serem atingidas:
I – As metas a serem consideradas para
abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão ser 99% e 90%,
respectivamente, ao fim de 2033;
II - Caso as metas de atendimento sejam
alcançadas antes da data limite, o percentual deve se manter constante, havendo
apenas crescimento demográfico;
III - Caso o contrato se encerre antes
do prazo para atingimento das metas, deve se considerar, no mínimo, uma meta
proporcional até a data de encerramento.
Art. 11. Os estudos de viabilidade
devem observar as seguintes premissas, quanto ao crescimento populacional:
I - A projeção de crescimento
populacional a ser considerada no estudo deve ter como referência dados de
órgãos oficiais de estatística e informações, como a Fundação João Pinheiro ou
o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - Para contratos que atendam a
localidades específicas, se não houver projeção ou estatísticas disponíveis
para a localidade, o prestador deverá considerar a mesma projeção de
crescimento populacional realizada para o município, de forma proporcional;
Art. 12. Os estudos de viabilidade
devem observar as seguintes premissas, quanto à previsão de receitas:
I - A estimativa de receitas tarifárias
futuras deverá adotar como base o mercado no ano mais recente;
II – A projeção de receitas tarifárias
deverá levar em consideração a estrutura tarifária definida na última revisão
tarifária do prestador;
III – A estimativa de receitas
tarifárias não deverá considerar os impactos estimados do Fator X e dos
Componentes Financeiros, exceto a compensação pela diferença no crescimento dos
custos de tratamento com relação ao abastecimento de água e à coleta de esgoto;
IV - A estimativa das receitas não
tarifárias deverá ser obtida a partir do percentual que elas representaram das
receitas diretas do prestador no ano mais recente.
Art. 13. Os estudos de viabilidade
devem observar as seguintes premissas, quanto ao mercado:
I – A relação do número de habitantes
por economia para fins de projeção do mercado deve estar alinhada a estudos de
projeção populacionais que tenham como referência dados de órgãos oficiais,
partindo da relação observada no ano mais recente;
II – A relação do consumo por economia
deve ser a observada no ano mais recente, podendo o prestador utilizar a
relação global da área de atendimento do prestador, aplicando-a sobre cada
contrato;
III – As proporções entre os mercados
de diferentes categorias tarifárias devem ser as observadas no ano mais
recente, podendo o prestador utilizar as proporções globais da área de
atendimento do prestador, aplicando-as sobre cada contrato.
Parágrafo Único A realização de
projeções de mercado específicas para cada categoria tarifária é facultativa ao
prestador.
Art. 14. Os estudos de viabilidade
devem observar as seguintes premissas, quanto aos custos (exceto custos de
capital):
I – A Copasa deverá considerar o
percentual regulatório para gastos com Proteção de Mananciais, isto é, 0,5% da
Receita Operacional do ano anterior;
II – O prestador deverá considerar
gastos com os repasses a Fundos Municipais de Saneamento Básico, projetando
crescimento coerente com a evolução histórica até o limite de 4% da receita
operacional;
III – O prestador deverá considerar o
valor do Subsídio Copanor, que deverá ser equivalente ao observado no ano mais
recente;
IV – O prestador deverá considerar os
valores históricos de perdas estimadas por contrato ou o percentual regulatório
de receitas irrecuperáveis da última revisão tarifária;
V – A margem LAJIDA deverá ser
equivalente à mediana dos últimos 5 anos, que pode incorporar justificadas
mudanças na eficiência;
VI – Os dados referentes aos custos
deverão estar atualizados até julho de 2021 pelo IPCA.
Parágrafo Único. Caso adote os valores
históricos de perdas estimadas por município previstos no inciso IV do caput o
prestador deverá apresentar a metodologia de cálculo utilizada para estimar o
valor de cada contrato e justificar eventuais mudanças de perdas estimadas
previstas nos estudos.
Art. 15. Os estudos de viabilidade
devem adotar, no que diz respeito ao fluxo global, estimativas dos tributos
sobre o lucro que considerem as alíquotas e regras tributárias previstas na
legislação em vigor.
Parágrafo único. O cálculo das bases de
incidência dos tributos deverá ser devidamente demonstrado e embasado,
especialmente em relação às adições e exclusões consideradas na estimativa
dessas bases.
Art. 16. Os estudos de viabilidade
devem observar as seguintes premissas, quanto aos custos de capital:
I – Deverão ser consideradas despesas
financeiras coerentes com o plano de captação e com o custo de captação
histórico;
II – Deverá ser considerada no mínimo a
Taxa de Longo Prazo (TLP) como taxa de desconto do Fluxo de Caixa Livre ao
Acionista;
III – A taxa de desconto deverá ser
aplicada em termos reais;
IV – O índice de cobertura do serviço
da dívida, definido como a razão entre a margem LAJIDA e a soma dos pagamentos
de juros e amortização dos recursos de terceiros, deverá ser igual ou maior que
um inteiro e dois décimos, admitido o prazo de carência de até quatro anos;
V – Não poderá ser considerada
amortização de recursos de capital de terceiros em prazo posterior ao do contrato;
VI – A amortização de investimentos a
cada período deve ser calculada considerando as vidas úteis regulatórias;
VII – Não poderá ser considerada
amortização de investimentos em bens reversíveis em prazo posterior ao do
contrato, devendo ser considerada indenização por valor residual de
investimentos em bens reversíveis no termo extintivo do contrato;
VIII – Deverá ser utilizada metodologia
prevista no Anexo I para cálculo da indenização por valor residual de
investimentos em bens reversíveis;
IX - Os dados referentes à base de
ativos deverão estar atualizados pelo IPCA até julho de 2021.
Art. 17. Os estudos de viabilidade
devem observar as seguintes premissas, quanto aos investimentos:
I – Deverão ser indicados para cada
contrato os principais tipos de investimentos a serem realizados nos sistemas
de abastecimento de água e esgotamento sanitário para o atingimento das metas
de universalização;
II – A estimativa do custo para cada
tipo de investimentos indicado no inciso I do caput deverá ser
embasada nos Bancos de Preços Referenciais de Obras e Materiais da Copasa,
atualizados pelo índice inflacionário IPCA, até julho de 2021;
III – Além dos custos dos principais
tipos de investimentos indicados no inciso II do caput, o prestador
deverá considerar, para cada contrato, o valor anual em reposição de ativos
equivalente a 2% do valor residual da base de ativos indenizáveis estimada para
cada ano;
IV – O prestador deverá apresentar,
para cada contrato, o cronograma anual com os prazos de execução estimados para
os tipos de investimentos indicados no inciso I do caput distribuídos
ao longo do tempo de forma coerente com prazos de execução das obras, com a
capacidade operacional de investimentos do prestador e com o plano de captação.
V– As informações sobre os tipos de
investimentos, os custos e os cronogramas de todos os contratos deverão ser
apresentadas em formato de planilha única editável juntamente com a memória de
cálculo de cada contrato e eventuais outros documentos necessários para
justificar os investimentos estimados.
Art. 18. Nos estudos de viabilidade
podem ser consideradas transferências de recursos de entidades públicas, desde
que:
I - compatíveis com os respectivos
planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais;
II – o valor anual estimado não seja
superior ao valor anual médio efetivamente transferido entre os exercícios
financeiros de 2016 e 2020.
§ 1º É vedada a previsão, caso
plurianual, de transferências em valor crescente, considerado como valor
inicial o valor mencionado no inciso II do caput.
§ 2º As transferências mencionadas
neste artigo referem-se às que beneficiem o serviço público, não apenas as
realizadas ao prestador ou ao Poder Público que o controla.
Art. 19. Os estudos de viabilidade não
poderão prever prazo de vigência contratual diferente do previsto nos
contratos, considerando-se os instrumentos de delegação ou de alteração
contratual celebrados até 15 de julho de 2020.
Subseção III
Do plano de captação
Art. 20. O prestador deve elaborar plano
de captação de recursos para o atendimento das metas de universalização
compatível com os estudos de viabilidade previstos nesta resolução.
§ 1º É facultado ao prestador inserir
no plano de captação os recursos para o cumprimento de obrigações previstas nos
estudos de viabilidade, porém distintas das mencionadas no caput.
§ 2º O plano de captação é de
responsabilidade do prestador dos serviços, podendo sua elaboração contar com o
apoio de serviços técnicos especializados contratados.
§ 3º Na hipótese de prever operação de
crédito ou a emissão de debêntures, no que se refere às captações de recursos
previstas para até 31 de dezembro de 2026, deve fazer parte do plano de
captação carta de intenções de instituição financeira, ainda que não
vinculante, que indique a viabilidade das operações.
Art. 21. O plano de captação de
recursos deve informar:
I - a estratégia de captação, com as
fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender ao total de
investimentos necessários ao cumprimento das metas de universalização;
II – no caso de prever operações de
crédito ou a emissão de debêntures, a indicação dos agentes financeiros com
quem o prestador pretende realizar a captação de recursos;
III - o faseamento do financiamento ou
das integralizações de capital;
IV - os prazos e a forma de alocação de
recursos; e
V - o fluxo de pagamento dos recursos
captados de terceiros, se houver.
§ 1º O prestador deverá justificar os
custos de capital de terceiros a que se refere o inciso V do caput com
base nos custos observados nas captações passadas e/ou nas captações previstas.
§ 2º O faseamento de que trata o inciso
III do caput deve prever a captação mediante capital próprio
integralizado ou recursos de terceiros contratados:
I - até 31 de dezembro de 2022, dos
recursos suficientes para as despesas de capital a ser realizadas até 31 de
dezembro de 2026;
II - até 31 de dezembro de 2026, dos
recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de
dezembro de 2030; e
III - até 31 de dezembro de 2030, dos
recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de
dezembro de 2033.
Art. 22. O plano de captação deve ser
atestado por laudo do certificador independente, que deve:
I - certificar a compatibilidade do
plano de captação com os valores obtidos a partir dos estudos de viabilidade
previstos nesta resolução;
II – abster-se de analisar outros
aspectos, de forma a que a responsabilidade sobre o plano de captação permaneça
integralmente com o prestador dos serviços, salvo no caso de erro grosseiro.
Seção II
Da fase postulatória
Art. 23. O prestador deve apresentar
requerimento de comprovação de sua capacidade econômico-financeira mediante
correspondência eletrônica dirigida à Arsae-MG até o dia 31 de dezembro de
2021.
Parágrafo único. Nos termos de
regulamentação da ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, o
prestador deve lhe enviar cópia do protocolo do requerimento de que trata
o caput, acompanhada de cópia do requerimento e de todos os
documentos que o acompanharam, com a advertência de que tais informações são
sigilosas até a final deliberação da Arsae-MG.
Art. 24. O requerimento mencionado no
artigo 23 deve estar instruído com os seguintes documentos:
I - cópia dos instrumentos de contratos
considerados no estudo de viabilidade, inclusive todos os seus anexos e termos
aditivos;
II – caso não celebrado o termo aditivo
para inclusão de metas, minuta de termo aditivo com este objetivo, acompanhada
de anuência do titular do serviço;
III - demonstrações contábeis
utilizadas para elaboração do demonstrativo previsto no art. 4º;
IV - demonstrativo de que trata o art.
4º;
V - laudo previsto no § 5º do art. 4º;
VI - estudos de viabilidade, com todo o
detalhamento e premissas previsto nos arts. 5º a 19;
VII – laudo mencionado no inciso II
do caput do art. 6º;
VIII - plano de captação de recursos de
que tratam os artigos 20 a 22;
IX – laudo previsto no caput do
art. 22;
X - memórias de cálculo e
justificativas pertinentes aos fundamentos para o estudo de viabilidade,
conforme previsto na subseção II da seção II desta resolução;
XI – cartas de intenções de
instituições financeiras, ainda que não vinculantes, que indiquem a viabilidade
das operações de crédito ou a emissão de debêntures previstas no plano de
captação, se houver;
XII - declaração de que todos os
contratos regulares e vigentes foram considerados no estudo;
XIII – cópia de toda correspondência e
comunicação formal entre o poder concedente e o prestador, referente ao prazo
de vigência contratual ou ao conteúdo das obrigações contratuais.
Art. 25. O requerimento e os documentos
que o acompanham devem ser apresentados de forma organizada e objetiva, em
formato digital, com a inclusão de sumário com a relação de todos os itens
exigidos.
§ 1º Caso constatado omissão ou
erro material no requerimento e na documentação que o instrui, por si ou
mediante determinação da Arsae-MG, o prestador apresentará aditamento até o dia
25 de fevereiro de 2022. (Redação
dada pela Resolução ARSAE-MG nº 163, de 18 de fevereiro de 2022)
§ 1º Caso constatado omissão ou erro
material no requerimento e na documentação que o instrui, por si ou mediante
determinação da Arsae-MG, o prestador apresentará aditamento até o dia 4 de janeiro
de 2022.
§ 2º Caso haja novas informações ou
documentos que potencialmente afetem a decisão fundamentada da Arsae-MG de que
trata o inciso , do art 29, desta resolução, o prestador deverá apresentar
aditamento à agência até o dia 25 de fevereiro de 2022. (Redação
dada pela Resolução ARSAE-MG nº 163, de 18 de fevereiro de 2022)
§ 2º Serão desconsiderados aditamentos
ao requerimento apresentados após 4 de janeiro de 2022.
§ 3º Serão desconsiderados para a
tomada da decisão fundamentada da Arsae-MG que trata o inciso , do art 29,
desta resolução aditamentos ao requerimento apresentados após 25 de fevereiro
de 2022. (§ 3º
acrescido pela Resolução ARSAE-MG nº 163, de 18 de fevereiro de 2022)
Art. 26. A fase postulatória se conclui
com a decisão da Arsae-MG sobre a admissão do requerimento, a se realizar até o
dia 7 de janeiro de 2022
Seção III
Da fase instrutória
Art. 27. A fase instrutória compõe-se
de:
I – audiência virtual com o prestador,
a se realizar no dia 10 de janeiro de 2022;
II – eventuais informações e documentos
complementares requisitados junto ao prestador, inclusive laudos ou pareceres
específicos, de conteúdo técnico ou jurídico, a serem elaborados por entidades
ou profissionais de notória reputação;
III – vista dos autos ao prestador até
o dia 25 de fevereiro de 2022, para que apresente alegações finais em até 5
dias úteis.
Art. 28. A fase instrutória se encerra
com a apresentação das alegações finais do prestador.
Seção IV
Da fase decisória
Art. 29. A fase decisória compõe-se de:
I – eventuais pareceres técnicos ou
pareceres jurídicos;
II – decisão fundamentada da Arsae-MG
que conclua pela comprovação ou não da capacidade econômico-financeira do
prestador de serviços, a ser proferida até o dia 15 de março de 2022;
III - notificação formal do teor da
decisão mencionada no inciso II ao prestador
IV – publicação na imprensa oficial,
mediante extrato, da decisão mencionada no inciso II.
Seção V
Da fase recursal
Art. 30. A fase recursal se inicia a
partir da notificação formal da decisão ao prestador mencionada no inciso III
do caput do art. 29, franqueando-lhe acesso aos autos.
Art. 31. O prestador pode recorrer da
decisão por:
I – não concordar com o dispositivo ou
com um ou mais de seus fundamentos;
II – entender que há erros materiais,
omissões ou obscuridades.
Art. 32. O recurso de reconsideração
poderá ser proposto em até 7 dias úteis da notificação formal mencionada no
inciso III do caput art. 29.
Art. 33. Interposto o recurso, a
Arsae-MG deliberará até o dia 31 de março de 2022, podendo se orientar mediante
pareceres técnicos e pareceres jurídicos.
Art. 34. Transcorrido o prazo previsto
no art. 32 sem a apresentação de recurso, ou publicada mediante extrato a
decisão a que se refere o art. 33, estará concluído em definitivo o
procedimento, e a decisão somente pode ser modificada por decisão judicial.
Art. 35. Nos termos de regulamentação
da ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a Arsae-MG enviará a
cópia do Procedimento de Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira,
excluídas as informações consideradas sigilosas nos termos do § 9º, do art. 3º,
cabendo à ANA, caso queira, obtê-las diretamente junto ao prestador.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os casos omissos serão
dirimidos pela Arsae-MG, de ofício ou em atendimento a requerimento dos
legitimados.
Art. 37. A presente resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2021.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
ANEXO – Metodologia de cálculo da
indenização de bens reversíveis não amortizados
(+) Montante equivalente ao valor
residual da base de ativos na última revisão, (Tabela 12 da NT CRE 14/2021),
atualizado pelo IPCA até julho/2021, e considerando a classificação de ativos
indenizáveis.
Como o cálculo desse montante foi
global, é necessário um rateio proporcional para apurar os valores por ativo e,
com isso, conseguir somar apenas os indenizáveis e por município em vez de
apenas global.
(-) Valor já amortizado nas tarifas
após a última RTP (após ago/21), referente à parcela de ativos reversíveis e
indenizáveis. Cálculo análogo ao demonstrado na linha de “amortização” na
Tabela 10 da NT CRE 14/2021, ou seja, considerando o valor absoluto de
amortização inserido nas tarifas, proporcional aos ativos reversíveis e
indenizáveis, sem ajustes pela variação de mercado ou pelo Fator X, pois
eventuais valores auferidos a maior ou a menor em função da variação do
mercado, bem como os impactos do Fator X, devem ser absorvidos pelo prestador
no modelo adotado.
(+) Valor residual atualizado da base
incremental desde a última RTP. Cálculo análogo ao exposto na Tabela 11 da NT
CRE 14/2021, considerando os ativos indenizáveis que entraram em operação após
dez/20, depreciados com as vidas úteis definidas na RTP.