Deliberação Normativa COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001.

 

Convoca municípios para o licenciamento ambiental de sistema adequado de disposição final de lixo e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/02/2022)

 

            O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental -COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII da Lei nº 12.585, de 17 de junho de 1997, no artigo 40 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 e a proposta aprovada pela Câmara de Política Ambiental na reunião de 20 de novembro de 2001, bem como a necessidade de sua adoção imediata:[1]

 

CONSIDERANDO:

 

que a maioria dos municípios no Estado de Minas Gerais adotam a disposição de lixo a céu aberto como forma de destinação final dos resíduos sólidos urbanos;

que o lançamento de lixo a céu aberto provoca degradação ambiental por causar poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar, além de provocar danos à saúde humana, pela geração de percolados, gases e proliferação de vetores (moscas, mosquitos, baratas, ratos, etc).

            E ainda, que apenas 53 (cinqüenta e três) municípios são responsáveis por cerca de 50% da geração de lixo urbano no Estado,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - Ficam convocados para o licenciamento ambiental de sistema adequado de destinação final de resíduos sólidos urbanos os municípios com população urbana superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, conforme Anexo I desta Deliberação Normativa, de acordo com o seguinte cronograma:

 

            I - até abril de 2002, deve ser protocolado o Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE;

 

            II - até julho de 2003, deve ser formalizado o processo de Licença Prévia, incluindo a apresentação de estudos de alternativas de localização, conforme inciso I, artigo 5,º da Resolução CONAMA 1, de 23 de janeiro de 1986;[2]

 

            III - até 31 de março de 2006, deve ser formalizado o processo de Licença de Instalação;[3]

 

            IV - até 1º de novembro de 2006, deve ser formalizado o processo de Licença de Operação.

 

            §1º - Ficam excluídos da incidência das normas deste artigo os municípios que já possuem a Licença de Operação.

 

            §2º - Para os processos de licenciamento em tramitação, não se aplica a presente convocação, devendo, entretanto, ser observados os prazos previstos neste artigo para as fases seguintes.

 

            Art. 2º - Ficam todos os municípios do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação desta Deliberação, obrigados a minimizar os impactos ambientais nas áreas de disposição final de lixo, devendo implementar os seguintes requisitos mínimos, até que seja implantado, através de respectivo licenciamento, sistema adequado de disposição final de lixo urbano de origem domiciliar, comercial e pública:[4]

 

            I - disposição em local com solo e/ou rocha de baixa permeabilidade, com declividade inferior a 30%, boas condições de acesso, a uma distância mínima de 300m de cursos d’água ou qualquer coleção hídrica e de 500m de núcleos populacionais, fora de margens de estradas, de erosões e de áreas de preservação permanente;

 

            II - sistema de drenagem pluvial em todo o terreno de modo a minimizar o ingresso das águas de chuva na massa de lixo aterrado;

 

            III - compactação e recobrimento do lixo com terra ou entulho, no mínimo, três vezes por semana;

 

IV - isolamento com cerca complementada por arbustos ou árvores que contribuam para dificultar o acesso de pessoas e animais;

 

V -  proibição da permanência de pessoas no local para fins de catação de materiais recicláveis, devendo o Município criar alternativas técnica, sanitária e ambientalmente adequadas para a realização das atividades de triagem de recicláveis, de forma a propiciar a manutenção de renda para as pessoas que sobrevivem dessa atividade, prioritariamente, pela implantação de programa de coleta seletiva em parceria com os catadores. (NR)[5]

 

VI - responsável técnico pela implementação e supervisão das condições de operação do local, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura deverá providenciar junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM o cadastramento do responsável técnico a que se refere o inciso VI deste artigo, na forma do Anexo II desta Deliberação Normativa.

 

Art. 3º - Para fins de otimização do uso de áreas e redução dos custos de implantação e operação dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos, as Prefeituras Municipais deverão dar prioridade à implementação de tais sistemas por meio da constituição de consórcios intermunicipais.

 

Art. 4º - Fica vedada a instalação de sistemas de destinação final de lixo em bacias cujas águas sejam classificadas na Classe Especial e na Classe I da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 e na Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986, tendo em vista, notadamente, a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público.[6]

 

Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Celso Castilho de Souza

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM

 

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º desta Deliberação Normativa)

 

1

Alfenas

2

Araguari

3

Araxá

4

Barbacena

5

Caratinga

6

Cataguases

7

Conselheiro Lafaiete

8

Coronel Fabriciano

9

Curvelo

10

Divinópolis

11

Formiga

12

Governador Valadares

13

Ibirité

14

Itabira

15

Itajubá

16

Itaúna

17

Ituiutaba

18

Janaúba

19

João Monlevade

20

Juiz de Fora

21

Lavras

22

Manhuaçu

23

Montes Claros

24

Muriaé

25

Nova Lima

26

Ouro Preto

27

Pará de Minas

28

Passos

29

Patos de Minas

30

Patrocínio

31

Poços de Caldas

32

Pouso Alegre

33

Ribeirão das Neves

34

Sabará

35

Santa Luzia

36

São João del Rei

37

São Sebastião do Paraíso

38

Sete Lagoas

39

Teófilo Otoni

40

Timóteo

41

Três Corações

42

Ubá

43

Uberaba

44

Unaí

45

Varginha

46

Vespasiano

47

Viçosa

 


ANEXO II

(a que se refere o artigo 2º desta Deliberação Normativa)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ________________________________________

 

 

Dados da Prefeitura

Nome do Prefeito: _________________________________________________________

Endereço da Prefeitura: (Rua, Av.) ____________________________________________

Distrito/Bairro _____________________________________ CEP ____________-______

E-mail _____________________ Caixa Postal __________

Telefone (____) ___________  Fax (____) ___________

 

 

 

Dados do Responsável Técnico

Nome __________________________________________________________________

Formação profissional _______________________________ CREA nº __________/____

Endereço(Rua,Av.) _______________________________________________________

Distrito/Bairro _________________  Município _______________________________  CEP ____________-______

E-mail ___________________ Telefone (____) ___________  Fax (____) ____________

ART de supervisão nº _______________

 

 

 

 

 

DECLARO , SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA SÃO VERDADEIRAS

 

____/____/____            

Data                                

 

_______________________________________________________

Assinatura do Prefeito

 

 

______________________________________________________

Assinatura do Responsável Técnico

 

 

 

 

 

§         NÃO SERÃO ACEITOS FORMULÁRIOS COM INSUFICIÊNCIA OU INCORREÇÃO DE DADOS

§         QUALQUER ALTERAÇÃO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEVERÃO SER OBJETO DE MANIFESTAÇÃO FORMAL

 



[1] O inciso VIII do artigo 4º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, determina que: " Art. 4º - Compete ao COPAM, VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente".O artigo 40 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que: "Art. 40 - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compete baixar deliberações aprovando instruções, normas e diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Parágrafo único - As deliberações do COPAM constituem complemento deste Regulamento, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a admissão de audiências públicas de representantes da comunidade e de órgãos e entidades de direito público e privado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias para cada caso específico." O inciso VI do artigo 10 do Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) determina que: " Art. 10 - Compete ao Presidente: VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário."

[2] O inciso I do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1986) determina que: "Art. 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto." O artigo 1º da Deliberação Normativa nº 67, de 18 de Novembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/11/2003) prorrogou até 31 de dezembro de 2003 o prazo previsto nesse artigo, determinando em seus §§ que serão beneficiários da prorrogação a que se refere os municípios que protocolizaram, até 26 de setembro de 2003, justificativa para o não cumprimento do prazo para formalização do processo de Licença Prévia. O disposto pelo caput deste artigo 1º retroage seus efeitos até 31 de julho de 2003, tornando sem objeto as eventuais autuações promovidas com base no descumprimento do disposto pelo artigo 1º desta Deliberação Normativa.

[3]Deliberação Normativa COPAM n.° 81, 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005) estabeleceu novos prazos para o cumprimento do disposto nos incisos III e IV, do art. 1º, desta Deliberação Normativa que previa: ”III – até dezembro de 2004, deve ser formalizado o processo de Licença de Instalação; IV – até dezembro de 2005, deve ser formalizado o processo de Licença de Operação. A Deliberação Normativa COPAM n.° 92, 05 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/2006) estabeleceu novos prazos para o cumprimento do disposto nos incisos III e IV, do art. 1º, desta Deliberação Normativa que previa: “III - até outubro de 2005, deve ser formalizado o processo de Licença de Instalação; IV - até setembro de 2006, deve ser formalizado o processo de Licença de Operação”.

 

[4] O artigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 56 de 03 de Julho de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/07/2002) altera para 14 de dezembro de 2002 o prazo para cumprimento das determinações previstas no artigo 2º desta Deliberação Normativa. O artigo 2º da Deliberação Normativa nº 67, de 18 de Novembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/11/2003) prorrogou até 30 de julho de 2004, o prazo previsto para o cumprimento das medidas constantes neste artigo. O disposto pelo referido artigo 2º retroage seus efeitos até 14 de dezembro de 2002, tornando sem objeto as eventuais autuações promovidas com base no descumprimento do disposto pelo artigo 2º desta Deliberação Normativa. O artigo 3° da Deliberação Normativa n° 75 de 20 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2004) estabeleceu novo prazo, até 30 de outubro de 2005 para o cumprimento do disposto nos incisos  I a V do artigo 2° desta Deliberação Normativa. O artigo 2° da Deliberação Normativa n° 92 de 05 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/2006) estabeleceu novo prazo, até 30 de outubro de 2006 para o cumprimento do disposto nos incisos  I a VI do artigo 2° desta Deliberação Normativa.

[5] O artigo 3º da Deliberação Normativa nº 67, de 18 de Novembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/11/2003) alterou a redação deste inciso que tinha a seguinte redação original: " V - proibição da permanência de pessoas no local para fins de catação de lixo."

[6] Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/07/1986) classifica, segundo seus usos preponderantes, em nove classes, as águas doces, salobras e salinas do Território Nacional. A Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 10/01/1987) estabelece normas e padrões para qualidade das águas, lançamento de efluentes nas coleções de águas.