Deliberação Normativa COPAM nº 52, de
14 de dezembro de 2001.
Convoca municípios para o licenciamento ambiental de sistema adequado de
disposição final de lixo e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 15/12/2001)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/02/2022)
O
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental -COPAM, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto nº 39.490, de 13
de março de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII da Lei nº
12.585, de 17 de junho de 1997, no artigo 40 do Decreto nº 39.424, de 5 de
fevereiro de 1998 e a proposta aprovada pela Câmara de Política Ambiental na
reunião de 20 de novembro de 2001, bem como a necessidade de sua adoção
imediata:[1]
CONSIDERANDO:
que a maioria dos municípios no Estado de
Minas Gerais adotam a disposição de lixo a céu aberto como forma de
destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
que o lançamento de lixo a céu aberto
provoca degradação ambiental por causar poluição das águas superficiais e
subterrâneas, do solo e do ar, além de provocar danos à saúde humana,
pela geração de percolados, gases e proliferação de vetores (moscas, mosquitos,
baratas, ratos, etc).
E
ainda, que apenas 53 (cinqüenta e três) municípios
são responsáveis por cerca de 50% da geração de lixo urbano no Estado,
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam convocados para o licenciamento ambiental de sistema adequado de
destinação final de resíduos sólidos urbanos os municípios com população urbana
superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes,
conforme Anexo I desta Deliberação Normativa, de acordo com o seguinte
cronograma:
I
- até abril de 2002, deve ser protocolado o Formulário
de Caracterização do Empreendimento - FCE;
II
- até julho de 2003, deve ser formalizado o processo de Licença
Prévia, incluindo a apresentação de estudos de alternativas de
localização, conforme inciso I, artigo 5,º da Resolução CONAMA 1, de 23 de
janeiro de 1986;[2]
III
- até 31 de março de 2006, deve ser formalizado o processo de Licença de
Instalação;[3]
IV
- até 1º de novembro de 2006, deve ser
formalizado o processo de Licença de Operação.
§1º
- Ficam excluídos da incidência das normas deste artigo os municípios que já
possuem a Licença de Operação.
§2º
- Para os processos de licenciamento em tramitação, não se aplica a presente
convocação, devendo, entretanto, ser observados os prazos previstos neste
artigo para as fases seguintes.
Art.
2º - Ficam todos os municípios do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 6
(seis) meses, contados a partir da data da publicação desta Deliberação,
obrigados a minimizar os impactos ambientais nas áreas de disposição final de
lixo, devendo implementar os seguintes requisitos mínimos, até que seja
implantado, através de respectivo licenciamento, sistema adequado de disposição
final de lixo urbano de origem domiciliar, comercial e pública:[4]
I
- disposição em local com solo e/ou rocha de baixa
permeabilidade, com declividade inferior a 30%, boas condições de acesso, a uma
distância mínima de 300m de cursos d’água ou qualquer coleção hídrica e de 500m
de núcleos populacionais, fora de margens de estradas, de erosões e de áreas de
preservação permanente;
II
- sistema de drenagem pluvial em todo o terreno de
modo a minimizar o ingresso das águas de chuva na massa de lixo aterrado;
III
- compactação e recobrimento do lixo com terra ou entulho, no mínimo, três
vezes por semana;
IV - isolamento
com cerca complementada por arbustos ou árvores que contribuam para dificultar
o acesso de pessoas e animais;
V - proibição da permanência de pessoas
no local para fins de catação de materiais recicláveis, devendo o Município
criar alternativas técnica, sanitária e ambientalmente adequadas para a
realização das atividades de triagem de recicláveis, de forma a propiciar a
manutenção de renda para as pessoas que sobrevivem dessa atividade,
prioritariamente, pela implantação de programa de coleta seletiva em parceria
com os catadores. (NR)[5]
VI - responsável
técnico pela implementação e supervisão das condições de operação do local, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo Único - A Prefeitura deverá
providenciar junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM o cadastramento
do responsável técnico a que se refere o inciso VI deste artigo, na forma do
Anexo II desta Deliberação Normativa.
Art. 3º - Para fins de otimização
do uso de áreas e redução dos custos de implantação e operação dos sistemas de
disposição final de resíduos sólidos, as Prefeituras Municipais deverão dar
prioridade à implementação de tais sistemas por meio da constituição de
consórcios intermunicipais.
Art. 4º - Fica vedada a instalação de
sistemas de destinação final de lixo em bacias cujas águas sejam classificadas
na Classe Especial e na Classe I da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de
1986 e na Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986, tendo
em vista, notadamente, a proteção de mananciais destinados ao abastecimento
público.[6]
Art. 5º - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Celso Castilho de Souza
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM
ANEXO I
(a que se
refere o artigo 1º desta Deliberação Normativa)
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ANEXO II
(a que se
refere o artigo 2º desta Deliberação Normativa)
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DECLARO , SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA SÃO VERDADEIRAS
____/____/____
Data
_______________________________________________________
Assinatura do Prefeito
______________________________________________________
Assinatura do Responsável Técnico
§ NÃO SERÃO ACEITOS FORMULÁRIOS COM INSUFICIÊNCIA OU INCORREÇÃO DE DADOS
§ QUALQUER ALTERAÇÃO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEVERÃO SER OBJETO DE
MANIFESTAÇÃO FORMAL
[1] O inciso VIII do artigo 4º da Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
18/07/1997) que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, determina que: " Art. 4º - Compete ao COPAM, VIII -
analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras
Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a
implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização,
a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o
órgão seccional competente".O artigo 40 do Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que:
"Art. 40 - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compete
baixar deliberações aprovando instruções, normas e diretrizes e outros atos
complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de
licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - As deliberações do COPAM constituem complemento deste Regulamento,
nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e terão seu processo
deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a
admissão de audiências públicas de representantes da comunidade e de órgãos e
entidades de direito público e privado, em prazo não inferior a 30 (trinta)
dias para cada caso específico." O inciso VI do artigo 10 do Decreto
Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 14/03/1998) determina que: " Art. 10 -
Compete ao Presidente: VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do
interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário."
[2] O inciso I do artigo 5º da Resolução
CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1986) determina que:
"Art. 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em
especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas
as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a
hipótese de não execução do projeto." O artigo 1º da Deliberação
Normativa nº 67, de 18 de Novembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
19/11/2003) prorrogou até 31 de dezembro de 2003 o prazo previsto nesse artigo,
determinando em seus §§ que serão beneficiários da prorrogação a que se refere
os municípios que protocolizaram, até 26 de setembro de 2003, justificativa
para o não cumprimento do prazo para formalização do processo de Licença
Prévia. O disposto pelo caput deste artigo 1º retroage seus
efeitos até 31 de julho de 2003, tornando sem objeto as eventuais autuações
promovidas com base no descumprimento do disposto pelo artigo 1º desta
Deliberação Normativa.
[3]A Deliberação
Normativa COPAM n.° 81, 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
13/05/2005) estabeleceu novos prazos para o cumprimento do disposto nos
incisos III e IV, do art. 1º, desta Deliberação Normativa que previa: ”III –
até dezembro de 2004, deve ser formalizado o processo de Licença de Instalação;
IV – até dezembro de 2005, deve ser formalizado o processo de Licença de
Operação. A Deliberação
Normativa COPAM n.° 92, 05 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
10/01/2006) estabeleceu novos prazos para o cumprimento do disposto nos
incisos III e IV, do art. 1º, desta Deliberação Normativa que previa: “III
- até outubro de 2005, deve ser formalizado o processo de Licença de
Instalação; IV - até setembro de 2006, deve ser formalizado o
processo de Licença de Operação”.
[4] O artigo 1º da Deliberação
Normativa COPAM nº 56 de 03 de Julho de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
04/07/2002) altera para 14 de dezembro de 2002 o prazo para cumprimento das
determinações previstas no artigo 2º desta Deliberação Normativa. O artigo 2º
da Deliberação
Normativa nº 67, de 18 de Novembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
19/11/2003) prorrogou até 30 de julho de 2004, o prazo previsto para
o cumprimento das medidas constantes neste artigo. O disposto pelo referido
artigo 2º retroage seus efeitos até 14 de dezembro de 2002, tornando sem objeto
as eventuais autuações promovidas com base no descumprimento do disposto pelo
artigo 2º desta Deliberação Normativa. O artigo 3° da Deliberação
Normativa n° 75 de 20 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 27/10/2004) estabeleceu novo prazo, até 30 de outubro de 2005 para o cumprimento do
disposto nos incisos I a V do artigo 2° desta Deliberação Normativa.
O artigo 2° da Deliberação
Normativa n° 92 de 05 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 10/01/2006) estabeleceu novo prazo, até 30 de outubro de 2006 para o cumprimento do
disposto nos incisos I a VI do artigo 2° desta Deliberação
Normativa.
[5] O artigo 3º da Deliberação
Normativa nº 67, de 18 de Novembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
19/11/2003) alterou a redação deste inciso que tinha a seguinte redação
original: " V - proibição da permanência de pessoas no local para fins de
catação de lixo."
[6] A Resolução
CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/07/1986) classifica,
segundo seus usos preponderantes, em nove classes, as águas doces, salobras e
salinas do Território Nacional. A Deliberação
Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 10/01/1987)
estabelece normas e padrões para qualidade das águas, lançamento de efluentes
nas coleções de águas.