Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.

 

    Dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/12/2000)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - A administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação relativa a recursos hídricos. [1]

 

            § 1º - Para os efeitos desta lei, são consideradas águas subterrâneas as águas existentes no solo e no subsolo.

 

            § 2º - Quando as águas subterrâneas, por razões de suas qualidades físico-químicas e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como águas minerais, a sua utilização será regida tanto pela legislação federal quanto pela legislação estadual relativa à saúde pública, assim como pelas disposições específicas desta lei. [2]

 

            Art. 2º - Na aplicação desta lei e das normas dela decorrentes, será considerada a interconexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas e as superficiais, condicionada à evolução temporal do ciclo hidrológico.

 

Capítulo II

Das Ações de Gestão

 

            Art. 3º - O gerenciamento das águas subterrâneas compreende:

 

            I - a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional;

 

            II - a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas;

 

            III - a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação.

 

            Art. 4º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - desenvolverá ações visando a promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante:

 

            I - a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras captações;

 

            II - a proposição e a implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aqüíferos, visando ao seu uso sustentado;

 

            III - a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários de produtos e serviços.

 

Capítulo III

Da Proteção e do Controle

 

Seção I

Da Defesa da Qualidade

 

            Art. 5º - A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam seu uso racional, a aplicação de medidas de controle da poluição e a manutenção de seu equilíbrio físico-químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

 

            Art. 6º - É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que cause ou possa causar poluição das águas subterrâneas.

 

            Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera- se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e comprometer o seu uso para fins de abastecimento humano e outros.

 

            Art. 7º - Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde do público em geral conterão caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aqüíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as medidas de proteção e controle a serem adotadas.

 

            Art. 8º - A implantação ou ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e de potencial poluidor, será precedida de estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do não-comprometimento do aqüífero a ser explotado, sem prejuízo da apreciação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG.

 

            Art. 9º - As áreas com depósitos de resíduos construídos no solo e com efluentes perigosos serão dotadas de sistema de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano, aprovado pelo COPAM-MG, que conterá:

 

            I - a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento;

 

            II - a forma de coleta de amostras, a freqüência de amostragem, os parâmetros a serem analisados e os métodos analíticos adotados;

 

            III - a espessura da zona saturada e a direção de escoamento do aqüífero freático, assim como a identificação das eventuais interconexões com outras unidades aqüíferas.

 

            Art. 10 - O responsável pelo empreendimento elaborará relatórios e fornecerá as informações obtidas no monitoramento qualitativo sempre que for solicitado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.

 

            Art. 11 - No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento executará os trabalhos necessários para sua recuperação, ficando sujeito às sanções cabíveis, conforme os arts. 25 e 26 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Seção II

Das Áreas de Proteção

 

            Art. 12 - Quando, tanto no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas quanto no interesse dos serviços públicos de abastecimento de água, ou também por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o órgão outorgante do direito de uso poderá, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir áreas de proteção e controle, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer as distâncias mínimas entre poços e tomar outras medidas que o caso requeira.

 

            Art. 13 - Para os fins desta lei, as áreas de proteção dos aqüíferos subterrâneos classificam-se em:

 

            I - Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga, descarga e transporte de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia ou, na sua ausência, pelo CERH-MG;

 

            II - Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras;

 

            III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações, abrangendo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.

 

            Art. 14 - Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos:

 

            I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes potenciais de grande impacto ambiental;

 

            II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo COPAM-MG;

 

            III - o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

 

            Parágrafo único - Nas áreas a que se refere o “caput” deste artigo, será admitido o parcelamento do solo em unidades superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) quando destinadas a residências unifamiliares horizontais dotadas de sistema adequado de tratamento de efluentes e de disposição de resíduos sólidos.

 

            Art. 15 - Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o CERH-MG poderá:

 

            I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água;

 

            II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação;

 

            III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento;

 

            IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras.

 

            Parágrafo único - Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo ao CERH-MG estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.

 

            Art. 16 - Nas áreas de proteção de poços e de outras captações, serão instituídos perímetros de proteção sanitária e de alerta contra a poluição.

 

Capítulo IV

Dos Estudos, Projetos, Pesquisas e Obras

 

            Art. 17 - Os estudos e as pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as respectivas obras serão realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-MG -, observado o disposto no art. 18 desta lei.

 

Capítulo V

Da Outorga de Direito de Uso

 

Seção I

Da Licença de Execução

 

            Art. 18 - (Vetado).

 

            I - (Vetado).

 

            II - (Vetado).

 

            III - Vetado).

 

            § 1º - (Vetado).

 

            § 2º - (Vetado).

 

Seção II

Das Concessões e Autorizações

 

            Art. 19 - A utilização das águas subterrâneas estaduais depende de:

 

            I - concessão administrativa, quando a água se destinar a uso de utilidade pública;

 

            II - autorização administrativa, quando a água se destinar a finalidade diversa da prevista no inciso anterior.

 

            § 1º - Serão definidas pelo CERH-MG as normas gerais para obtenção da outorga.

 

            § 2º - (Vetado).

 

            § 3º - (Vetado).

 

            Art. 20 - A outorga de direito de uso da água fica condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e considerará os fatores econômicos e sociais envolvidos.

 

            § 1º - As outorgas serão dadas por tempo determinado.

 

            § 2º - Se, durante três anos consecutivos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, a outorga será declarada caduca.

 

            § 3º - Os atos de outorga farão referência à cobrança pela utilização da água, nos termos previstos na legislação específica.

 

Capítulo VI

Do Cadastro

 

            Art. 21 - Os proprietários de captações de águas subterrâneas já existentes, em operação ou paralisadas, ficam obrigados a cadastrá-las no IGAM no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.

 

            Parágrafo único - O não-atendimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator à sanção prevista no art. 26 desta lei.

 

Capítulo VII

Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções

 

Seção I

Da Fiscalização

 

            Art. 22 - Ao IGAM compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, seu regulamento e normas decorrentes.[3]

 

            Art. 23 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas.

 

            Parágrafo único - Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir a sua execução:

 

            I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e examinar a documentação técnica pertinente;

 

            II - verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos;

 

            III - intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados.

 

Seção II

Das Infrações

 

            Art. 24 - Consideram-se infrações às disposições desta lei, além das infrações previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, as seguintes:

 

            I - deixar de cadastrar obra de captação conforme exigido por lei ou regulamento;

 

            II - provocar a salinização ou poluição de aqüíferos subterrâneos;

 

            III - deixar de vedar poço ou outra obra de captação, abandonados ou inutilizados;

 

            IV - deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes;

 

            V - remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero subterrâneo instituída pelo Poder Público;

 

            VI - realizar a obra em local diferente daquele para o qual foi licenciada;

 

            VII - descumprir medida preconizada para Área de Proteção ou de Restrição e Controle;

 

            VIII - infringir outras disposições desta lei e de normas dela decorrentes.

 

            Art. 25 - As infrações previstas no artigo 24 desta Lei classificam-se em leves, graves e gravíssimas, na forma a ser estabelecida em regulamento.[4]

 

            I – (REVOGADO) [5]

 

            II - (REVOGADO) [6]

 

            III - (REVOGADO) [7]

 

            Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se.

 

Seção III

Das Sanções

 

            Art. 26 - O descumprimento das disposições desta lei e das normas dela decorrentes sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

 

 

Capítulo VIII

Disposições Gerais

 

            Art. 27 - O usuário de água subterrânea operará a sua captação de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e a evitar desperdício, podendo o IGAM exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados.

 

            Art. 28 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas serão dotados de equipamentos hidrométricos, definidos pelo CERH-MG, e as informações por eles obtidas serão apresentadas àquele órgão, quando solicitadas.

 

            Art. 29 - Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, os concessionários desses serviços realizarão periodicamente análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária.

 

            Art. 30 - Os poços abandonados e aqueles que representem riscos aos aqüíferos serão adequadamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição.

 

            Art. 31 - Os poços jorrantes serão dotados de dispositivos que impeçam desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.

 

            Art. 32 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa mineral, construção civil ou outros fins que atingirem águas subterrâneas receberão, após o seu encerramento, tratamento idêntico ao dispensado aos poços e captações abandonados, de forma a preservar e conservar os aquíferos. [8]

           

Art. 33 - A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do CERH-MG e fica condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.

 

            Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas.

 

            Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2000.

 

 

Itamar Franco

Governador do Estado

 

 



[1] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. A Deliberação Normativa COPAM n.º 07, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 14/10/1981) fixou as normas para a disposição de resíduos sólidos. A Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 10/01/1987) estabelece normas e padrões para qualidade das águas e lançamento de efluentes nas coleções de águas.

[2] O Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/1954) (CÓDIGO DE ÁGUAS) decreta o Código de Águas. O Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/08/1945 ) estabelece o Código de Águas Minerais. O artigo 1º do Decreto Federal nº 78.171, de 2 de agosto de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/08/1976) que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano, determina que : "Art. 1º - O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao consumo humano, bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." O inciso III do artigo 250 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que: "Art. 250 - Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos: III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças."

[3]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) deu nova redação ao artigo 22 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art. 22 - Ao CERH-MG compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes.”

[4]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) deu nova redação ao artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art. 25 - As infrações previstas no art. 24 desta lei, a critério da autoridade outorgante, classificam-se em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:”

[5]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) revogou o inciso I do artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “I - a maior ou a menor gravidade;”

[6]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) revogou o inciso II do artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;”

[7]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) revogou o inciso III do artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “III - os antecedentes do infrator.”

[8] O Art. 1º da Lei nº 18.712, de 8 de Janeiro de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/01/2010) alterou este artigo que tinha a seguinte redação: “As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral ou para outros fins que atingirem águas subterrâneas terão tratamento idêntico ao de captações ou ao de poços abandonados, caso tenha cessado a atividade minerária, de forma a preservar e conservar os aqüíferos.”