Lei nº
13.771, de 11 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre a administração, a
proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá
outras providências.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/12/2000)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art.
1º - A administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de
domínio do Estado são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela
decorrentes e, no que couber, pela legislação relativa a recursos hídricos. [1]
§
1º - Para os efeitos desta lei, são consideradas águas subterrâneas as águas
existentes no solo e no subsolo.
§
2º - Quando as águas subterrâneas, por razões de suas qualidades
físico-químicas e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para
fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como águas
minerais, a sua utilização será regida tanto pela legislação federal quanto
pela legislação estadual relativa à saúde pública, assim como pelas disposições
específicas desta lei. [2]
Art.
2º - Na aplicação desta lei e das normas dela decorrentes, será considerada a
interconexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas e as
superficiais, condicionada à evolução temporal do ciclo hidrológico.
Capítulo II
Das Ações de
Gestão
Art.
3º - O gerenciamento das águas subterrâneas compreende:
I
- a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento
racional;
II
- a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas;
III
- a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação.
Art.
4º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - desenvolverá ações
visando a promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante:
I
- a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras captações;
II
- a proposição e a implantação de programas permanentes de conservação e
proteção dos aqüíferos, visando ao seu uso sustentado;
III
- a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a
otimizar o atendimento aos usuários de produtos e serviços.
Capítulo III
Da Proteção
e do Controle
Seção I
Da Defesa da Qualidade
Art.
5º - A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam seu uso
racional, a aplicação de medidas de controle da poluição e a manutenção de seu
equilíbrio físico-químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
Art.
6º - É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que cause ou possa causar
poluição das águas subterrâneas.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta lei, considera- se poluição qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que
possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e
comprometer o seu uso para fins de abastecimento humano e outros.
Art.
7º - Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco
ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e
radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas
subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde do público em geral
conterão caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação
da vulnerabilidade dos aqüíferos potencialmente afetados, assim como proposta
para as medidas de proteção e controle a serem adotadas.
Art.
8º - A implantação ou ampliação de empreendimentos consumidores de elevados
volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como
empreendimentos de grande porte e de potencial poluidor, será precedida de
estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do
não-comprometimento do aqüífero a ser explotado, sem prejuízo da apreciação do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG.
Art.
9º - As áreas com depósitos de resíduos construídos no solo e com efluentes
perigosos serão dotadas de sistema de monitoramento das águas subterrâneas, a
cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano, aprovado
pelo COPAM-MG, que conterá:
I
- a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento;
II
- a forma de coleta de amostras, a freqüência de amostragem, os parâmetros a
serem analisados e os métodos analíticos adotados;
III
- a espessura da zona saturada e a direção de escoamento do aqüífero freático,
assim como a identificação das eventuais interconexões com outras unidades
aqüíferas.
Art.
10 - O responsável pelo empreendimento elaborará relatórios e fornecerá as
informações obtidas no monitoramento qualitativo sempre que for solicitado pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.
Art.
11 - No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da
água subterrânea, o responsável pelo empreendimento executará os trabalhos
necessários para sua recuperação, ficando sujeito às sanções cabíveis, conforme
os arts. 25 e 26 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais.
Seção II
Das Áreas de Proteção
Art.
12 - Quando, tanto no interesse da conservação, proteção ou manutenção do
equilíbrio natural das águas subterrâneas quanto no interesse dos serviços
públicos de abastecimento de água, ou também por motivos geológicos,
geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso
dessas águas, o órgão outorgante do direito de uso poderá, com base em estudos
hidrogeológicos ambientais, instituir áreas de proteção e controle, restringir
as vazões captadas por poços, estabelecer as distâncias mínimas entre poços e
tomar outras medidas que o caso requeira.
Art.
13 - Para os fins desta lei, as áreas de proteção dos aqüíferos subterrâneos
classificam-se em:
I
- Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de
recarga, descarga e transporte de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e
que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público
ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia ou,
na sua ausência, pelo CERH-MG;
II
- Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de
disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já
implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras;
III
- Área de Proteção de Poços e Outras Captações, abrangendo a distância mínima
entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.
Art.
14 - Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos:
I
- a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos,
carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes
potenciais de grande impacto ambiental;
II
- as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no
solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação
divulgada pelo COPAM-MG;
III
- o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500m² (dois mil e
quinhentos metros quadrados).
Parágrafo
único - Nas áreas a que se refere o “caput” deste artigo, será admitido o
parcelamento do solo em unidades superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos
metros quadrados) quando destinadas a residências unifamiliares horizontais
dotadas de sistema adequado de tratamento de efluentes e de disposição de
resíduos sólidos.
Art.
15 - Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos
aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o CERH-MG poderá:
I
- proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o
fato que determinou a carência de água;
II
- restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume
máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação;
III
- controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de
monitoramento;
IV
- restringir novas atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo
único - Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão
atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de
água, cabendo ao CERH-MG estabelecer a escala de prioridades, segundo as
condições locais.
Art.
16 - Nas áreas de proteção de poços e de outras captações, serão instituídos
perímetros de proteção sanitária e de alerta contra a poluição.
Capítulo IV
Dos Estudos,
Projetos, Pesquisas e Obras
Art.
17 - Os estudos e as pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as
respectivas obras serão realizados por profissionais, empresas ou instituições
legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA-MG -, observado o disposto no art. 18 desta lei.
Capítulo V
Da Outorga
de Direito de Uso
Seção I
Da Licença de Execução
Art.
18 - (Vetado).
I
- (Vetado).
II
- (Vetado).
III
- Vetado).
§
1º - (Vetado).
§
2º - (Vetado).
Seção II
Das Concessões e Autorizações
Art.
19 - A utilização das águas subterrâneas estaduais depende de:
I
- concessão administrativa, quando a água se destinar a uso de utilidade
pública;
II
- autorização administrativa, quando a água se destinar a finalidade diversa da
prevista no inciso anterior.
§
1º - Serão definidas pelo CERH-MG as normas gerais para obtenção da outorga.
§
2º - (Vetado).
§
3º - (Vetado).
Art.
20 - A outorga de direito de uso da água fica condicionada aos objetivos do
Plano Estadual de Recursos Hídricos e considerará os fatores econômicos e
sociais envolvidos.
§
1º - As outorgas serão dadas por tempo determinado.
§
2º - Se, durante três anos consecutivos, o outorgado deixar de fazer uso
exclusivo das águas, a outorga será declarada caduca.
§
3º - Os atos de outorga farão referência à cobrança pela utilização da água,
nos termos previstos na legislação específica.
Capítulo VI
Do Cadastro
Art.
21 - Os proprietários de captações de águas subterrâneas já existentes, em
operação ou paralisadas, ficam obrigados a cadastrá-las no IGAM no prazo de
cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo
único - O não-atendimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeita o
infrator à sanção prevista no art. 26 desta lei.
Capítulo VII
Da
Fiscalização, das Infrações e das Sanções
Seção I
Da Fiscalização
Art.
22 - Ao IGAM compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta
Lei, seu regulamento e normas decorrentes.[3]
Art.
23 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos
credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços
que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas.
Parágrafo
único - Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas
em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se
necessário, requisitar força policial para garantir a sua execução:
I
- efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e examinar a documentação
técnica pertinente;
II
- verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos;
III
- intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e
hora previamente fixados.
Seção II
Das Infrações
Art.
24 - Consideram-se infrações às disposições desta lei, além das infrações
previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, as seguintes:
I
- deixar de cadastrar obra de captação conforme exigido por lei ou regulamento;
II
- provocar a salinização ou poluição de aqüíferos subterrâneos;
III
- deixar de vedar poço ou outra obra de captação, abandonados ou inutilizados;
IV
- deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes;
V
- remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero subterrâneo
instituída pelo Poder Público;
VI
- realizar a obra em local diferente daquele para o qual foi licenciada;
VII
- descumprir medida preconizada para Área de Proteção ou de Restrição e
Controle;
VIII
- infringir outras disposições desta lei e de normas dela decorrentes.
Art.
25 - As infrações previstas no artigo 24 desta Lei classificam-se em leves,
graves e gravíssimas, na forma a ser estabelecida em regulamento.[4]
I
– (REVOGADO) [5]
II
- (REVOGADO) [6]
III
- (REVOGADO) [7]
Parágrafo
único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer
para sua prática ou dela beneficiar-se.
Seção III
Das Sanções
Art.
26 - O descumprimento das disposições desta lei e das normas dela decorrentes
sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999.
Capítulo VIII
Disposições
Gerais
Art.
27 - O usuário de água subterrânea operará a sua captação de modo a assegurar a
capacidade do aqüífero e a evitar desperdício, podendo o IGAM exigir a
recuperação dos danos que vierem a ser causados.
Art.
28 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas serão dotados de
equipamentos hidrométricos, definidos pelo CERH-MG, e as informações por eles
obtidas serão apresentadas àquele órgão, quando solicitadas.
Art.
29 - Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a
abastecimento público, os concessionários desses serviços realizarão
periodicamente análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos
da legislação sanitária.
Art.
30 - Os poços abandonados e aqueles que representem riscos aos aqüíferos serão
adequadamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição.
Art.
31 - Os poços jorrantes serão dotados de dispositivos que impeçam desperdício
da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.
Art.
32 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa mineral, construção
civil ou outros fins que atingirem águas subterrâneas receberão, após o seu
encerramento, tratamento idêntico ao dispensado aos poços e captações
abandonados, de forma a preservar e conservar os aquíferos. [8]
Art. 33 - A recarga artificial de aqüíferos
dependerá de autorização do CERH-MG e fica condicionada à realização de estudos
que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação
da qualidade das águas subterrâneas.
Art.
34 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados,
relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer
normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas.
Art.
35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2000.
Itamar
Franco
Governador do Estado
[1] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. A Deliberação Normativa COPAM n.º 07, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 14/10/1981) fixou as normas para a disposição de resíduos sólidos. A Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 10/01/1987) estabelece normas e padrões para qualidade das águas e lançamento de efluentes nas coleções de águas.
[2] O Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/1954) (CÓDIGO DE ÁGUAS) decreta o Código de Águas. O Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/08/1945 ) estabelece o Código de Águas Minerais. O artigo 1º do Decreto Federal nº 78.171, de 2 de agosto de 1976 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/08/1976) que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano, determina que : "Art. 1º - O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao consumo humano, bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." O inciso III do artigo 250 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que: "Art. 250 - Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos: III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças."
[3]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) deu nova redação ao artigo 22 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art. 22 - Ao CERH-MG compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes.”
[4]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) deu nova redação ao artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art. 25 - As infrações previstas no art. 24 desta lei, a critério da autoridade outorgante, classificam-se em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:”
[5]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) revogou o inciso I do artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “I - a maior ou a menor gravidade;”
[6]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) revogou o inciso II do artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;”
[7]A Lei Estadual nº 14.596, de 23 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/01/2003) revogou o inciso III do artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “III - os antecedentes do infrator.”
[8] O Art. 1º da Lei nº 18.712, de 8 de Janeiro de
2010 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/01/2010)
alterou este artigo que tinha a seguinte redação: “As escavações,
sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral ou para outros fins
que atingirem águas subterrâneas terão tratamento idêntico ao de captações ou
ao de poços abandonados, caso tenha cessado a atividade minerária, de forma a
preservar e conservar os aqüíferos.”