Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998.

 

(REVOGADO) [1]

 

Altera e consolida o Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, [2]

DECRETA :

Capítulo I

Disposições Preliminares

            Art. 1º - O sistema de prevenção e controle da poluição, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais, é o instituído por este Regulamento.

            Art. 2º - Para fins deste Regulamento, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.

            Art. 3º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:

            I - prejudicar a saúde ou bem-estar da população;

            II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

            III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

            IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

            § 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema , processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.

            § 2º - Agente Poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.

            Art. 4º - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos deste Regulamento.

Capítulo II

Da Competência

            Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental -COPAM compete a aplicação da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de1980, deste Regulamento e das normas deles decorrentes.[3]

            Parágrafo único - As atribuições de licenciamento e fiscalização ambiental serão exercidas pelo COPAM, por intermédio das Câmaras Especializadas e dos seguintes órgãos seccionais de apoio vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

            I - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura;

 

            II - Instituto Estadual de Florestas - IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais.

            Art. 6º - Para o exercício da competência estabelecida no artigo anterior, incluem-se nas atribuições de controle, preservação e melhoria do meio ambiente do COPAM, as seguintes:

            I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

            II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

            III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedades e do indivíduo;

 

            IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

 

            V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;

 

            VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

            VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;

            VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;

            IX - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

 

            X - aprovar relatórios de impacto ambiental;

            XI - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

            XII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

            XIII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente.

            Art. 7º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na execução do disposto neste Regulamento, articular-se-á, preferencialmente, mediante convênio, com os órgãos federais, estaduais e municipais que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência.

 

Capítulo III

Do Licenciamento Ambiental

Seção I

Das Licenças Ambientais

            Art. 8º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento que utilize recursos ambientais, considerado efetiva ou potencialmente poluidor, bem assim o empreendimento capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ficam sujeitos ao licenciamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, por intermédio de suas Câmaras Especializadas ou dos órgãos seccionais de apoio correspondentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

            § 1º - Os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente após o licenciamento a que se refere este artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade de seus atos.

            § 2º - No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar o documento de licenciamento referido neste artigo, para a liberação dos recursos.

            Art. 9º - O COPAM, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

 

            I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

 

            II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

            III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

 

            Parágrafo único. Nas atividades de indústria de transformação, de extração mineral, de exploração agrossilvopastoril e de disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos urbanos, as quais tiverem obtido Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), o início da operação poderá ocorrer a partir da formalização do pedido da Licença de Operação (LO), não desobrigando o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e de seus órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento do impacto sobre o meio ambiente, constantes das Licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas em lei. (NR) [4]

 

            Art. 10 - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças referidas no artigo anterior será estabelecido em ato normativo do COPAM.

            § 1º - Toda e qualquer ampliação ou modificação de atividade licenciada sujeitar-se-á a novo licenciamento.

 

            § 2º - A análise dos estudos de impacto ambiental, e respectivo relatório, poderá ser efetuada por entidade especializada integrante da Administração Pública, mediante convênio com o COPAM.

Seção II

Dos Prazos para Concessão das Licenças

 

            Art. 11- O prazo para concessão das licenças referidas no artigo 9º será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

            § 1º - A contagem dos prazos previstos no artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

            § 2º - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação.

            § 3º - Os prazos estipulados no artigo poderão ser alterados com a devida motivação e com a anuência do empreendedor e do órgão licenciador.

Seção III

Do Licenciamento Corretivo

            Art. 12 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, o licenciamento não será expedido, não desobrigando o interessado da apresentação ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM dos estudos que comprovem a viabilidade ambiental do empreendimento, seja para a obtenção da Licença de Instalação (LI), se o empreendimento ainda estiver em fase de instalação, seja para obtenção da Licença de Operação (LO), se já estiver operativo. [5]

 

Capítulo IV

Dos Padrões de Emissão e de Qualidade

            Art. 13 - O COPAM estabelecerá, através de Deliberação Normativa, normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie.

Capítulo V

Da Fiscalização

            Art. 14 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção e conservação do meio ambiente será exercida pelos órgãos seccionais de apoio ao COPAM, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

            Art. 15 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes dos órgãos seccionais de apoio a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, neles permanecendo pelo tempo necessário.

            Parágrafo único - A Secretaria Executiva do COPAM e os órgãos seccionais de apoio, quando necessário, poderão requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo em qualquer parte do território do Estado.

            Art. 16 - Aos agentes dos órgãos seccionais de apoio compete:

            I - efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações;

            II - verificar a ocorrência de infração;

            III - lavrar de imediato o auto de fiscalização e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo.

            Art. 17 - Para avaliação do cumprimento das obrigações assumidas para a obtenção de Licença de Instalação e de Licença de Operação, o COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, análise e controle.

 

Capítulo VI

Das Infrações e Penalidades

            Art. 18 - Aos infratores dos dispositivos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, deste Regulamento e das demais normas deles decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis: [6]

            I - advertência, nos termos do inciso I, do artigo 16, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980; [7]

            II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIR, na forma deste Regulamento;

            III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;

            IV - suspensão das atividades, salvo em casos reservados à competência da União.

            Parágrafo único - A critério do COPAM, através de suas Câmaras Especializadas ou dos órgãos seccionais de apoio, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

            Art. 19 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.[8]

 

            § 1º - São consideradas infrações leves:

 

            1. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas nas Licenças Prévia e de Instalação, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;[9]

 

            2. deixar de atender a convocação para Licenciamento, Revalidação ou Procedimento Corretivo formulada pelo COPAM, Câmaras Especializadas ou Órgãos Seccionais de Apoio. [10]

 

            § 2º - São consideradas infrações graves:

 

            1. instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação emitidas pelas Câmaras Especializadas do COPAM ou seus órgãos seccionais de apoio, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; [11]

 

            2. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas na Licença de Operação, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; [12]

 

            3. sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio; [13]

 

            4. emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas;

 

            5. contribuir para que um corpo d’água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial;

 

            6. contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos.

 

            § 3º - São consideradas infrações gravíssimas:

 

            1. instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação emitidas pelas Câmaras Especializadas do COPAM ou seus órgãos seccionais de apoio, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

 

            2. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

 

            3. descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;

 

            4. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou dos órgãos seccionais de apoio;

 

            5. prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio;

 

            6. causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural;

 

            7. ferir, matar ou capturar, pois quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplar de espécies consideradas raras da biota regional;

 

            8. realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação;

 

            9. praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação;

 

            10. desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação.

 

            § 4º Na hipótese do parágrafo único do art. 9º a infração ambiental prevista no ítem "1" do § 2º e no item "1" do § 3º deste artigo somente estará caracterizada se não houver formalização de pedido de Licença de Operação (LO). (NR) [14]

            Art. 20 - As espécies de infração não relacionadas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior deste Regulamento serão igualmente classificadas pelo Plenário como leves, graves ou gravíssimas, levando-se em consideração as suas conseqüências, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, ao qual serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 18 deste Regulamento.

            Art. 21 - Na aplicação da multa, serão observados os seguintes valores, atualizados na forma da lei:[15]

 

            I - R$403,41 (quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos) a R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos), no caso da infração leve;

 

            II - de R$3.193,36 (três mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos); a R$21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e dois centavos), no caso da infração grave;

 

            III - de R$10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais) a R$74.487,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e sete reais) no caso de infração gravíssima;

 

            § 1º - O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:

 

            I - atenuantes:

 

            a) reparação imediata do dano ou limitação de degradação ambiental causada;

 

            b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;

 

            c) gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

            d) situação econômica do infrator, atribuindo-se-lhe o ônus de comprová-la documentalmente.

 

            II - agravantes:

 

            a) reincidência;

 

            b) maior extensão da degradação ambiental;

 

            c) dolo, mesmo eventual;

 

            d) danos permanentes à saúde humana;

 

            e) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

 

            f) atingir área sob proteção legal;

 

            g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

 

            h) causar poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção;

 

            i) causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;

 

            j) causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;

 

            l) causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana.

 

            § 2º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo órgão que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, sendo facultado às partes celebrar termo aditivo;

 

            § 3º - O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da notificação da penalidade.

 

            § 4º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido até 50% (cinqüenta por cento).

 

            § 5º - Não será objeto do Termo de Compromisso a que se refere o § 2º deste artigo a exigência de formalização do processo de Licenciamento Ambiental.

 

            § 6º - Em se tratando de infração por falta de licenciamento ambiental, uma vez comprovada a obtenção da licença, o infrator fará jus ao benefício a que se refere o § 4º deste artigo.

 

            § 7º - A multa aplicada poderá ser transformada em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas por lei, conforme Deliberação Normativa do COPAM.

            Art. 22 - A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.

            § 1º - O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação.

            § 2º - Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação.

            § 3º - A imposição da multa diária por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, ensejará a suspensão da atividade pelo Plenário do COPAM ou, ad referendum deste, pelo seu Presidente.

 

            Art. 23 - No caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.

Capítulo VII

Da Formalização das Sanções

            Art. 24 - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:

            I - nome do autuado, com o respectivo endereço;

            II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

            III - a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

            IV - o prazo para apresentação da defesa;

            V - a assinatura do autuante.

            Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

 

            Art. 25 - O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão seccional de apoio responsável pela autuação, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

            Art. 26 - O órgão seccional de apoio ao COPAM determinará a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que trata o inciso IV do artigo 24, decidirá sobre a aplicação da penalidade ou, caso se trate de infração gravíssima, encaminhará o expediente à Câmara Especializada competente para dele conhecer, com informação e parecer sobre a irregularidade constatada e as razões da defesa.

            Art. 27 - As penalidades de advertência e multa por infração considerada leve ou grave serão aplicadas pelos órgãos seccionais de apoio, e a de multa, por infração considerada gravíssima, será aplicada pelas Câmaras Especializadas do COPAM.

            Parágrafo único - A imposição de multa diária, prevista no § 1º do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e no parágrafo único do artigo 18 deste Regulamento, somente ocorrerá no caso de infração grave ou gravíssima.[16]

            Art. 28 - As penalidades referidas nos incisos III e IV do artigo 18 deste Regulamento, serão aplicadas pelo Plenário do COPAM, à vista de proposta das Câmaras Especializadas, cabendo aos órgãos seccionais de apoio ao COPAM a aplicação da penalidade prevista no inciso IV do artigo 18 para os empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação.

            Parágrafo único - O Presidente do COPAM poderá determinar a suspensão temporária ou a redução de atividades, ad referendum do Plenário, nos casos graves e de iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou meio ambiente.

            Art. 29 - A imposição das penalidades de que tratam os artigos 27 e 28 deste Regulamento será notificada, por escrito, ao infrator, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

            Art. 30 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

            § 1º - O recolhimento deverá ser feito em qualquer agência de estabelecimento de crédito oficial do Estado de Minas Gerais, a favor do órgão seccional de apoio responsável pela notificação da multa.

            § 2º - O não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.

Capítulo VIII

Dos Pedidos de Reconsideração e dos Recursos

 

            Art. 31 - Os pedidos de reconsideração de penalidade imposta pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio não terão efeito suspensivo, salvo se o infrator firmar Termo de Compromisso, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou degradadoras dentro de prazo determinado.

            Parágrafo único - O indeferimento do pedido de reconsideração ou o não cumprimento do Termo de Compromisso acarretará a cobrança da multa suspensa, quando for o caso, com o acréscimo previsto no § 2º do artigo anterior deste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras cominações.

            Art. 32 - Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos:

            I - ao Presidente do COPAM, no caso de penalidade aplicada pelo Plenário;

            II - ao Presidente da Câmara Especializada, no caso de penalidade de multa, por infrações consideradas gravíssimas;

            III - ao órgão seccional de apoio, nos demais casos.

            Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser protocolado, em qualquer caso, no órgão seccional de apoio responsável pela autuação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento, pelo infrator, da notificação de que trata o artigo 29.

            Art. 33 - Da decisão dos órgãos seccionais de apoio, que indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá recurso para a Câmara Especializada competente, em última instância, sem efeito suspensivo.

            § 1º - Da decisão das Câmaras Especializadas, que indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá recurso ao Plenário, sem efeito suspensivo.

            § 2º - As decisões a que se refere este artigo serão notificadas, por escrito ao infrator pelo órgão seccional de apoio, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

            Art. 34 - O recurso deverá ser dirigido:

            I - ao Presidente do COPAM, no caso de penalidade aplicada pelas Câmaras Especializadas;

            II - ao Presidente da Câmara, no caso de penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio.

            Parágrafo único - A petição de recurso deverá ser protocolada, em qualquer caso, no órgão seccional de apoio responsável pela autuação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

            Art. 35 - Não será conhecido o recurso desacompanhado de cópia autenticada da guia de recolhimento da multa.

 

            Parágrafo único - No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.

            Art. 36 - Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal e dar entrada no órgão competente dentro dos prazos fixados neste Regulamento, servindo como prova da entrega o respectivo Aviso de Recebimento

(AR).

 

            Art. 37 - No caso de cancelamento de multa, decorrente de provimento de recurso nesse sentido, a sua restituição será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.

            Parágrafo único - A restituição da multa recolhida deverá ser requerida ao Secretário Executivo do COPAM, através de ofício instruído com:

            1 - nome do requerente e seu endereço;

            2 - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;

 

            3 - cópia da Guia de Recebimento;

 

            4 - certidão do provimento do recurso.

 

 

Capítulo IX

Disposições Finais e Transitória

            Art. 38 - O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e deste Regulamento. [17]

            Art. 39 - A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.

            Art. 40 - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compete baixar deliberações aprovando instruções, normas e diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

            Parágrafo único - As deliberações do COPAM constituem complemento deste Regulamento, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a admissão de audiências públicas de representantes da comunidade e de órgãos e entidades de direito público e privado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias para cada caso específico. [18]

            Art. 41 - O recurso contra penalidade aplicada, até a entrada em vigor deste Decreto, pelo Secretário Executivo do COPAM, será decidido pela Câmara Especializada correspondente.

            Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Plenário do COPAM.

            Art. 43 - Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

            Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 1998.

Eduardo Azeredo

Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 44.309, de 05 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006) revogou este Decreto. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008  (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2008) revogou o Decreto Estadual nº 44.309, de 05 de junho de 2006.

[2] O inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que: "Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado: VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos."

[3] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[4] O Decreto Estadual nº 43.905, de 26 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2004) incluiu o parágrafo único no artigo 9º deste Decreto.

[5] O Decreto Estadual nº 43.905, de 26 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2004) deu nova redação ao artigo 12 deste Decreto, que tinha seguinte redação original: “Art. 12 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). § 1º - ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI), o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo COPAM para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais. § 2º - Para o empreendimento que entrou em operação a partir de 17 de fevereiro de 1986, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação (LO), para a qual será necessária a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA contendo, no mínimo, a descrição do empreendimento, os impactos positivos e negativos provocados em sua área de influência, as medidas de proteção ambiental e as mitigadoras dos impactos negativos, adotadas ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados. § 3º - Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 17 de fevereiro de 1986, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação (LO), condicionada à apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA, a ser aprovado pela competente Câmara Especializada do COPAM. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a inobservância de Plano de Controle Ambiental acarretará o automático cancelamento da licença e a suspensão da atividade pelo Plenário do COPAM ou, ad referendum deste, pelo seu Presidente.”

[6] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[7] O inciso I do artigo 16 da  Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que: "Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes." A Deliberação Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) dispõe sobre a aplicação da penalidade de advertência.

[8] O Decreto Estadual nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/2002) deu nova redação a este artigo, que tinha a seguinte redação original: "Art. 19 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. § 1º - São consideradas infrações leves: 1 - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas quando da Licença Prévia e da Licença de Instalação; 2 - deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio. § 2º - São consideradas infrações graves: 1 - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação; 2 - exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação; 3 - sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio; 4 - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas; 5 - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial; 6 - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos. § 3º - São consideradas infrações gravíssimas: 1 - dar início ou prosseguir atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de Operação; 2 - descumprir determinação formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas quando do licenciamento; 3 - descrumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso; 4 - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou dos órgãos seccionais de apoio; 5 - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio; 6 - causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais; 7 - causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; 8 - causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana; 9 - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água; 10 - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente; 11 - causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; 12 - ferir, matar ou capturar, pois quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplar de espécies consideradas raras da biota regional; 13 - realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação; 14 - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação; 15 - desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação."

[9] As infrações constantes neste item são passíveis de aplicação da penalidade de advertência conforme disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002).

[10] As infrações constantes neste item são passíveis de aplicação da penalidade de advertência conforme disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002).

[11] As infrações constantes neste item são passíveis de aplicação da penalidade de advertência conforme disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002).

[12] As infrações constantes neste item são passíveis de aplicação da penalidade de advertência conforme disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002).

[13] As infrações constantes neste item são passíveis de aplicação da penalidade de advertência conforme disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002).

[14] O Decreto Estadual nº 43.905, de 26 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2004) incluiu o § 4º no artigo 19 deste Decreto.

[15] O Decreto Estadual nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/2002) deu nova redação a este artigo, que tinha a seguinte redação original: "Art. 21 - Na aplicação da penalidade de multa, serão observados os seguintes valores, atualizados pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR: I - de 379,11 UFIR a 7.000,00 UFIR, no caso de infração leve; II - de 7.001,00 UFIR a 35.000,00 UFIR, no caso de infração grave; III - de 35.001,00 UFIR a 70.000,00 UFIR, no caso de infração gravíssima. § 1º - O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias: I - atenuantes: a) reparação imediata do dano ou limitação de degradação ambiental causada; b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental; II - agravantes: a) reincidência; b) maior extensão da degradação ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) danos permanentes à saúde humana; e) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; f) atingir área sob proteção legal; g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais. § 2º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo órgão que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 3º - O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da notificação da penalidade. § 4º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido em até 50% (cinqüenta por cento)."

[16] O inciso I do artigo 16 da  Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que: "Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: § 1º - A critério do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade."

[17] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[18] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.