Decreto nº
39.424, de 5 de fevereiro de 1998.
(REVOGADO) [1]
Altera e consolida o Decreto nº 21.228, de 10 de
março de 1981, que regulamenta a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de
Minas Gerais.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, [2]
DECRETA :
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 1º - O sistema de prevenção e
controle da poluição, visando a proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente no Estado de Minas Gerais, é o instituído por este Regulamento.
Art. 2º - Para fins deste
Regulamento, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as
atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
Art. 3º - Entende-se por poluição ou
degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente que possam:
I - prejudicar a saúde ou bem-estar
da população;
II - criar condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à
flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV - ocasionar danos relevantes aos
acervos histórico, cultural e paisagístico.
§ 1º - Considera-se fonte de
poluição qualquer atividade, sistema , processo, operação, maquinaria,
equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir
poluição.
§ 2º - Agente Poluidor é qualquer
pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
Art. 4º - Os resíduos líquidos,
gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de
atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e
de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores,
superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não
excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, nos termos deste Regulamento.
Capítulo II
Da Competência
Art. 5º - Ao Conselho Estadual de
Política Ambiental -COPAM compete a aplicação da Lei nº 7.772, de 8 de setembro
de1980, deste Regulamento e das normas deles decorrentes.[3]
Parágrafo único - As atribuições de
licenciamento e fiscalização ambiental serão exercidas pelo COPAM, por
intermédio das Câmaras Especializadas e dos seguintes órgãos seccionais de
apoio vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
I - Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de
infra-estrutura;
II - Instituto Estadual de Florestas
- IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais.
Art. 6º - Para o exercício da
competência estabelecida no artigo anterior, incluem-se nas atribuições de
controle, preservação e melhoria do meio ambiente do COPAM, as seguintes:
I - definir as áreas em que a ação
do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II - estabelecer normas técnicas e
padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação
federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III - compatibilizar planos,
programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as
normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à
garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedades e do
indivíduo;
IV - estabelecer diretrizes para a
integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de
licenciamento e fiscalização ambiental;
V - determinar ações para o
exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à
legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos
recursos ambientais;
VI - aplicar penalidades, por
intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais,
no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;
VII - responder a consultas sobre
matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral
quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar
relatório sobre qualidade ambiental;
VIII - analisar, orientar e
licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos
seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente,
determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas
atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;
IX - homologar acordos, visando à
transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de
interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;
X - aprovar relatórios de impacto
ambiental;
XI - propor ao Executivo a criação e
a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões
técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por
meio de deliberação;
XII - atuar conscientizando a
sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos
naturais;
XIII - decidir, em grau de recurso,
como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por
infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na
esfera competente.
Art. 7º - O Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, na execução do disposto neste Regulamento, articular-se-á,
preferencialmente, mediante convênio, com os órgãos federais, estaduais e
municipais que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que
resguarde as respectivas áreas de competência.
Capítulo III
Do
Licenciamento Ambiental
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 8º - A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimento que utilize recursos ambientais,
considerado efetiva ou potencialmente poluidor, bem assim o empreendimento
capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ficam sujeitos ao
licenciamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, por
intermédio de suas Câmaras Especializadas ou dos órgãos seccionais de apoio
correspondentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Os órgãos e entidades da
administração estadual direta e indireta somente aprovarão projeto de implantação
ou ampliação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio
ambiente após o licenciamento a que se refere este artigo, sob pena de
responsabilização administrativa e nulidade de seus atos.
§ 2º - No caso de concessão de
incentivos fiscais ou financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar o
documento de licenciamento referido neste artigo, para a liberação dos
recursos.
Art. 9º - O COPAM, no exercício de
sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase
preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos
municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI),
autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes
do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO),
autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada
e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o
previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Parágrafo
único. Nas atividades de indústria de transformação, de extração mineral, de
exploração agrossilvopastoril e de disposição final de esgotos sanitários e
resíduos sólidos urbanos, as quais tiverem obtido Licença Prévia (LP) e Licença
de Instalação (LI), o início da operação poderá ocorrer a partir da
formalização do pedido da Licença de Operação (LO), não desobrigando o empreendedor
de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente
aquelas emanadas do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e de seus
órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento
do impacto sobre o meio ambiente, constantes das Licenças já concedidas,
sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas em lei. (NR) [4]
Art. 10 - O procedimento
administrativo para a concessão e renovação das licenças referidas no artigo
anterior será estabelecido em ato normativo do COPAM.
§ 1º - Toda e qualquer ampliação ou
modificação de atividade licenciada sujeitar-se-á a novo licenciamento.
§ 2º - A análise dos estudos de
impacto ambiental, e respectivo relatório, poderá ser efetuada por entidade especializada
integrante da Administração Pública, mediante convênio com o COPAM.
Seção II
Dos Prazos para Concessão
das Licenças
Art. 11- O prazo para concessão das
licenças referidas no artigo 9º será de até 6 (seis) meses, ressalvados os
casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto
ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em
qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
§ 1º - A contagem dos prazos
previstos no artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - O empreendedor deverá atender
à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão
licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento
da respectiva notificação.
§ 3º - Os prazos estipulados no
artigo poderão ser alterados com a devida motivação e com a anuência do
empreendedor e do órgão licenciador.
Seção III
Do Licenciamento Corretivo
Art. 12 - Caso a etapa prevista
para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja
vencida, o licenciamento não será expedido, não desobrigando o interessado da
apresentação ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM dos estudos que
comprovem a viabilidade ambiental do empreendimento, seja para a obtenção da
Licença de Instalação (LI), se o empreendimento ainda estiver em fase de instalação,
seja para obtenção da Licença de Operação (LO), se já estiver operativo. [5]
Capítulo IV
Dos Padrões de
Emissão e de Qualidade
Art. 13 - O COPAM estabelecerá,
através de Deliberação Normativa, normas e padrões de emissão de poluentes e de
qualidade ambiental para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a
espécie.
Capítulo V
Da
Fiscalização
Art. 14 - A fiscalização do
cumprimento das normas de proteção e conservação do meio ambiente será exercida
pelos órgãos seccionais de apoio ao COPAM, vinculados à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 15 - No exercício da ação
fiscalizadora, fica assegurada aos agentes dos órgãos seccionais de apoio a
entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade,
neles permanecendo pelo tempo necessário.
Parágrafo único - A Secretaria
Executiva do COPAM e os órgãos seccionais de apoio, quando necessário, poderão
requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo
em qualquer parte do território do Estado.
Art. 16 - Aos agentes dos órgãos
seccionais de apoio compete:
I - efetuar vistoria em geral,
levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência de
infração;
III - lavrar de imediato o auto de
fiscalização e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado,
contra recibo.
Art. 17 - Para avaliação do
cumprimento das obrigações assumidas para a obtenção de Licença de Instalação e
de Licença de Operação, o COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção
de dispositivo de medição, análise e controle.
Capítulo VI
Das Infrações
e Penalidades
Art. 18 - Aos infratores dos
dispositivos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, deste Regulamento e das
demais normas deles decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem
prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis: [6]
I - advertência, nos termos do
inciso I, do artigo 16, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980; [7]
II - multa de 379,11 (trezentos e
setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIR, na forma deste
Regulamento;
III - não concessão, restrição ou
suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado
ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a
infração;
IV - suspensão das atividades, salvo
em casos reservados à competência da União.
Parágrafo único - A critério do
COPAM, através de suas Câmaras Especializadas ou dos órgãos seccionais de
apoio, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija
a irregularidade.
Art. 19 - Para efeito da aplicação
das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se
como leves, graves e gravíssimas.[8]
§ 1º - São consideradas infrações
leves:
1. descumprir determinação ou condicionantes
formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão
seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas
mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas nas Licenças Prévia e
de Instalação, se não constatada a existência de poluição ou degradação
ambiental;[9]
2. deixar de atender a convocação
para Licenciamento, Revalidação ou Procedimento Corretivo formulada pelo COPAM,
Câmaras Especializadas ou Órgãos Seccionais de Apoio. [10]
§ 2º - São consideradas infrações
graves:
1. instalar, construir, testar,
operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora
do meio ambiente sem Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação emitidas
pelas Câmaras Especializadas do COPAM ou seus órgãos seccionais de apoio, se
não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; [11]
2. descumprir determinação ou
condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou
por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de
medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas na Licença de
Operação, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; [12]
3. sonegar dados ou informações
solicitadas pelo COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de
apoio; [13]
4. emitir ou lançar efluentes
líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em
desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas;
5. contribuir para que um corpo
d’água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação
oficial;
6. contribuir para que a qualidade
do ar seja inferior aos padrões estabelecidos.
§ 3º - São consideradas infrações
gravíssimas:
1. instalar, construir, testar,
operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora
do meio ambiente sem Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação emitidas
pelas Câmaras Especializadas do COPAM ou seus órgãos seccionais de apoio, se
constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;
2. descumprir determinação ou
condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou
por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de
medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas nas Licenças
Prévia, de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental;
3. descumprir total ou parcialmente
Termo de Compromisso;
4. obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do COPAM ou dos órgãos seccionais de apoio;
5. prestar informação falsa ou
adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de
apoio;
6. causar poluição ou degradação
ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano à saúde
humana, aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas
e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural;
7. ferir, matar ou capturar, pois
quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplar de espécies consideradas
raras da biota regional;
8. realizar atividade que cause
degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão
acelerada nas Unidades de Conservação;
9. praticar ato que inicie ou possa
iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação;
10. desrespeitar interdições de uso,
de passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de
Conservação.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo único do art. 9º a infração ambiental prevista no ítem
"1" do § 2º e no item "1" do § 3º deste artigo somente
estará caracterizada se não houver formalização de pedido de Licença de
Operação (LO). (NR) [14]
Art. 20 - As espécies de infração
não relacionadas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior deste Regulamento serão
igualmente classificadas pelo Plenário como leves, graves ou gravíssimas,
levando-se em consideração as suas conseqüências, as circunstâncias atenuantes
ou agravantes e os antecedentes do infrator, ao qual serão aplicadas as
penalidades previstas no artigo 18 deste Regulamento.
Art. 21 - Na aplicação da multa,
serão observados os seguintes valores, atualizados na forma da lei:[15]
I - R$403,41 (quatrocentos e três
reais e quarenta e um centavos) a R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois
reais e trinta centavos), no caso da infração leve;
II - de R$3.193,36 (três mil, cento
e noventa e três reais e trinta e seis centavos); a R$21.282,00 (vinte e um mil
e duzentos e oitenta e dois centavos), no caso da infração grave;
III - de R$10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais) a R$74.487,00 (setenta e quatro mil e
quatrocentos e oitenta e sete reais) no caso de infração gravíssima;
§ 1º - O valor das multas será
graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:
I - atenuantes:
a) reparação imediata do dano ou
limitação de degradação ambiental causada;
b) comunicação imediata do dano ou
perigo de dano à autoridade ambiental;
c) gravidade dos fatos, tendo em
vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
d) situação econômica do infrator,
atribuindo-se-lhe o ônus de comprová-la documentalmente.
II - agravantes:
a) reincidência;
b) maior extensão da degradação
ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) danos permanentes à saúde humana;
e) ocorrência de efeitos sobre a
propriedade alheia;
f) atingir área sob proteção legal;
g) emprego de métodos cruéis na
morte ou captura de animais;
h) causar poluição ou degradação que
provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção;
i) causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água;
j) causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão
urbano ou localidade equivalente;
l) causar poluição ou degradação do
solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana.
§ 2º - As multas poderão ter sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado
pelo órgão que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas
para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, sendo facultado às
partes celebrar termo aditivo;
§ 3º - O Termo de Compromisso a que
se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 20
(vinte) dias contados da notificação da penalidade.
§ 4º - Cumpridas as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido até 50%
(cinqüenta por cento).
§ 5º - Não será objeto do Termo de
Compromisso a que se refere o § 2º deste artigo a exigência de formalização do
processo de Licenciamento Ambiental.
§ 6º - Em se tratando de infração
por falta de licenciamento ambiental, uma vez comprovada a obtenção da licença,
o infrator fará jus ao benefício a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 7º - A multa aplicada poderá ser
transformada em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção
ambiental, além das exigidas por lei, conforme Deliberação Normativa do COPAM.
Art. 22 - A aplicação da multa
diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram
tomadas as providências exigidas.
§ 1º - O efeito suspensivo, de que
trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação.
§ 2º - Após a comunicação mencionada
neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de aplicação da
penalidade à data da comunicação.
§ 3º - A imposição da multa diária
por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema
ambiental, ensejará a suspensão da atividade pelo Plenário do COPAM ou, ad
referendum deste, pelo seu Presidente.
Art. 23 - No caso de reincidência em
infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.
Capítulo VII
Da
Formalização das Sanções
Art. 24 - Constatada a infração,
será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao
autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele
instrumento conter:
I - nome do autuado, com o
respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração
e o local, hora e data da sua constatação;
III - a disposição legal ou
regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV - o prazo para apresentação da
defesa;
V - a assinatura do autuante.
Parágrafo único - O autuado tomará
ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou
preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 25 - O autuado poderá
apresentar defesa dirigida ao órgão seccional de apoio responsável pela
autuação, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de
infração.
Art. 26 - O órgão seccional de apoio
ao COPAM determinará a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o
prazo de que trata o inciso IV do artigo 24, decidirá sobre a aplicação da
penalidade ou, caso se trate de infração gravíssima, encaminhará o expediente à
Câmara Especializada competente para dele conhecer, com informação e parecer
sobre a irregularidade constatada e as razões da defesa.
Art. 27 - As penalidades de
advertência e multa por infração considerada leve ou grave serão aplicadas
pelos órgãos seccionais de apoio, e a de multa, por infração considerada
gravíssima, será aplicada pelas Câmaras Especializadas do COPAM.
Parágrafo único - A imposição de
multa diária, prevista no § 1º do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro
de 1980, e no parágrafo único do artigo 18 deste Regulamento, somente ocorrerá
no caso de infração grave ou gravíssima.[16]
Art. 28 - As penalidades referidas
nos incisos III e IV do artigo 18 deste Regulamento, serão aplicadas pelo
Plenário do COPAM, à vista de proposta das Câmaras Especializadas, cabendo aos
órgãos seccionais de apoio ao COPAM a aplicação da penalidade prevista no
inciso IV do artigo 18 para os empreendimentos em funcionamento sem Licença de
Operação.
Parágrafo
único - O Presidente do COPAM poderá determinar a suspensão temporária ou a
redução de atividades, ad referendum do Plenário, nos casos graves e de
iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou meio ambiente.
Art. 29 - A imposição das
penalidades de que tratam os artigos 27 e 28 deste Regulamento será notificada,
por escrito, ao infrator, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento
(AR).
Art. 30 - As multas previstas neste
Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
§ 1º - O recolhimento deverá ser
feito em qualquer agência de estabelecimento de crédito oficial do Estado de
Minas Gerais, a favor do órgão seccional de apoio responsável pela notificação
da multa.
§ 2º - O não recolhimento da multa
no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de
recurso, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Capítulo VIII
Dos Pedidos de
Reconsideração e dos Recursos
Art. 31 - Os pedidos de
reconsideração de penalidade imposta pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de
apoio não terão efeito suspensivo, salvo se o infrator firmar Termo de
Compromisso, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou degradadoras
dentro de prazo determinado.
Parágrafo único - O indeferimento do
pedido de reconsideração ou o não cumprimento do Termo de Compromisso
acarretará a cobrança da multa suspensa, quando for o caso, com o acréscimo
previsto no § 2º do artigo anterior deste Regulamento, sem prejuízo da
aplicação de outras cominações.
Art. 32 - Os pedidos de
reconsideração deverão ser dirigidos:
I - ao Presidente do COPAM, no caso
de penalidade aplicada pelo Plenário;
II - ao Presidente da Câmara
Especializada, no caso de penalidade de multa, por infrações consideradas
gravíssimas;
III - ao órgão seccional de apoio,
nos demais casos.
Parágrafo único - O pedido de
reconsideração deverá ser protocolado, em qualquer caso, no órgão seccional de
apoio responsável pela autuação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do
recebimento, pelo infrator, da notificação de que trata o artigo 29.
Art. 33 - Da decisão dos órgãos
seccionais de apoio, que indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo
infrator, caberá recurso para a Câmara Especializada competente, em última
instância, sem efeito suspensivo.
§ 1º - Da decisão das Câmaras Especializadas,
que indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá
recurso ao Plenário, sem efeito suspensivo.
§ 2º - As decisões a que se refere
este artigo serão notificadas, por escrito ao infrator pelo órgão seccional de
apoio, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 34 - O recurso deverá ser
dirigido:
I - ao Presidente do COPAM, no caso
de penalidade aplicada pelas Câmaras Especializadas;
II - ao Presidente da Câmara, no
caso de penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio.
Parágrafo único - A petição de
recurso deverá ser protocolada, em qualquer caso, no órgão seccional de apoio
responsável pela autuação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do
recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.
Art. 35 - Não será conhecido o
recurso desacompanhado de cópia autenticada da guia de recolhimento da multa.
Parágrafo único - No caso de
aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá
ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido
entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.
Art. 36 - Os pedidos de
reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal
e dar entrada no órgão competente dentro dos prazos fixados neste Regulamento,
servindo como prova da entrega o respectivo Aviso de Recebimento
(AR).
Art. 37 - No caso de cancelamento de
multa, decorrente de provimento de recurso nesse sentido, a sua restituição
será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo único - A restituição da
multa recolhida deverá ser requerida ao Secretário Executivo do COPAM, através
de ofício instruído com:
1 - nome do requerente e seu
endereço;
2 - número do processo
administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
3 - cópia da Guia de Recebimento;
4 - certidão do provimento do
recurso.
Capítulo IX
Disposições
Finais e Transitória
Art. 38 - O Poder Executivo, para a
concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico
ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente,
dos dispositivos constantes da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e deste
Regulamento. [17]
Art. 39 - A aplicação de equipamento
de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer
tipo de material poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos
naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo do
Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e
ajuda técnica.
Art. 40 - Ao Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM compete baixar deliberações aprovando instruções,
normas e diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento
do sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - As deliberações do
COPAM constituem complemento deste Regulamento, nos termos da Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1980, e terão seu processo deliberativo fixado em norma
específica que incluirá, nas suas disposições, a admissão de audiências
públicas de representantes da comunidade e de órgãos e entidades de direito
público e privado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias para cada caso
específico. [18]
Art. 41 - O recurso contra
penalidade aplicada, até a entrada em vigor deste Decreto, pelo Secretário
Executivo do COPAM, será decidido pela Câmara Especializada correspondente.
Art. 42 - Os casos omissos neste
Regulamento serão resolvidos pelo Plenário do COPAM.
Art. 43 - Este Decreto entra em
vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio
da Liberdade,
Eduardo Azeredo
Governador do Estado
[1] O Decreto Estadual
nº 44.309, de 05 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
06/06/2006) revogou este Decreto. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 26/06/2008) revogou o Decreto Estadual nº 44.309, de 05 de junho de
2006.
[2] O inciso VII do artigo 90 da Constituição
do Estado de Minas Gerais dispõe que: "Art. 90 - Compete
privativamente ao Governador do Estado: VII - Sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e
regulamentos."
[3] A Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente.
[4] O Decreto
Estadual nº 43.905, de 26 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2004) incluiu o parágrafo único no
artigo 9º deste Decreto.
[5] O Decreto
Estadual nº 43.905, de 26 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2004) deu nova redação ao artigo
12 deste Decreto, que tinha seguinte redação original: “Art. 12 - Caso a etapa
prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI)
esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da
apresentação ao COPAM dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da
Licença de Operação (LO). § 1º - ainda que
ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI), o estudo de
impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão
ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais
que forem exigidas pelo COPAM para o licenciamento, de modo a poder tornar
públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais.
§ 2º - Para o empreendimento que entrou em operação a partir de 17 de fevereiro
de 1986, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação
(LO), para a qual será necessária a apresentação de estudo de impacto ambiental
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA contendo, no mínimo, a
descrição do empreendimento, os impactos positivos e negativos provocados em
sua área de influência, as medidas de proteção ambiental e as mitigadoras dos
impactos negativos, adotadas ou em vias de adoção, além de outros estudos
ambientais já realizados. § 3º - Para o empreendimento que entrou em operação
anteriormente a 17 de fevereiro de 1986, sua regularização dar-se-á mediante a
obtenção da Licença de Operação (LO), condicionada à apresentação de Plano de
Controle Ambiental - PCA, a ser aprovado pela competente Câmara Especializada
do COPAM. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a inobservância de Plano de
Controle Ambiental acarretará o automático cancelamento da licença e a
suspensão da atividade pelo Plenário do COPAM ou, ad referendum deste, pelo seu
Presidente.”
[6] A Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente.
[7] O inciso I do artigo 16 da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que: "Art. 16 -
Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata
o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: I - advertência, por
escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o
restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas
pertinentes." A Deliberação
Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) dispõe sobre a aplicação da
penalidade de advertência.
[8] O Decreto
Estadual nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/2002) deu nova redação a este
artigo, que tinha a seguinte redação original: "Art. 19 - Para efeito da
aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações
classificam-se como leves, graves e gravíssimas. § 1º - São consideradas
infrações leves: 1 - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as
condições estabelecidas quando da Licença Prévia e da Licença de Instalação; 2
- deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo,
formulada pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio. § 2º - São
consideradas infrações graves: 1 - instalar, construir, testar ou ampliar
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente
sem Licença de Instalação; 2 - exercer atividade licenciada em desacordo com as
condições estabelecidas na Licença de Operação; 3 - sonegar dados ou
informações solicitadas pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio; 4 -
emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações
Normativas; 5 - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de
qualidade inferior à prevista em classificação oficial; 6 - contribuir para que
a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos. § 3º - São
consideradas infrações gravíssimas: 1 - dar início ou prosseguir atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a
Licença de Operação; 2 - descumprir determinação formulada pelo Plenário do
COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos
de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes,
aprovadas quando do licenciamento; 3 - descrumprir total ou parcialmente Termo
de Compromisso; 4 - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou dos
órgãos seccionais de apoio; 5 - prestar informação falsa ou adulterar dado
técnico solicitado pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio; 6 - causar
poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos
adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais; 7 -
causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves,
répteis, anfíbios ou peixes; 8 - causar poluição ou degradação ambiental que
possa trazer danos à saúde humana; 9 - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água; 10 - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um
quarteirão urbano ou localidade equivalente; 11 - causar poluição ou degradação
do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
12 - ferir, matar ou capturar, pois quaisquer meios, nas Unidades de
Conservação, exemplar de espécies consideradas raras da biota regional; 13 -
realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de
coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação; 14 - praticar
ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de
Conservação; 15 - desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras
estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação."
[9] As infrações constantes neste item
são passíveis de aplicação da penalidade de advertência conforme disposto na Deliberação
Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002).
[10] As infrações constantes neste item
são passíveis de aplicação da penalidade de advertência conforme disposto na Deliberação
Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002).
[11] As infrações constantes neste item
são passíveis de aplicação da penalidade de advertência conforme disposto na Deliberação
Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002).
[12] As infrações constantes neste item
são passíveis de aplicação da penalidade de advertência conforme disposto na Deliberação
Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002).
[13] As infrações constantes neste item
são passíveis de aplicação da penalidade de advertência conforme disposto na Deliberação
Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002).
[14] O Decreto
Estadual nº 43.905, de 26 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2004) incluiu o § 4º no artigo 19
deste Decreto.
[15] O Decreto
Estadual nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/2002) deu nova redação a este
artigo, que tinha a seguinte redação original: "Art. 21 - Na aplicação da
penalidade de multa, serão observados os seguintes valores, atualizados pela
variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR: I - de 379,11 UFIR a 7.000,00
UFIR, no caso de infração leve; II - de 7.001,00 UFIR a 35.000,00 UFIR, no caso
de infração grave; III - de 35.001,00 UFIR a 70.000,00 UFIR, no caso de
infração gravíssima. § 1º - O valor das multas será graduado de acordo com as
respectivas circunstâncias: I - atenuantes: a) reparação imediata do dano ou
limitação de degradação ambiental causada; b) comunicação imediata do dano ou
perigo de dano à autoridade ambiental; II - agravantes: a) reincidência; b)
maior extensão da degradação ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) danos
permanentes à saúde humana; e) ocorrência de efeitos sobre a propriedade
alheia; f) atingir área sob proteção legal; g) emprego de métodos cruéis na
morte ou captura de animais. § 2º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa
quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo órgão que aplicou a
penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir
a degradação ambiental. § 3º - O Termo de Compromisso a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 20 (vinte) dias
contados da notificação da penalidade. § 4º - Cumpridas as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido em até 50% (cinqüenta
por cento)."
[16] O inciso I do artigo 16 da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que: "Art. 16 -
Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata
o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: § 1º - A critério do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM poderá ser imposta multa
diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade."
[17] A Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente.
[18] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.