Decreto nº 44.309, de
05 de junho de 2006
Estabelece normas
para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento,
tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos
recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e
aplicação das penalidades.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro
de 2003, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art.
1º Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente -
FEAM, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 8 de setembro de
1980, nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e
da nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles
decorrentes, respectivamente no âmbito de suas competências.
Art.
2º As atribuições de Licenciamento Ambiental e de Autorização Ambiental de
Funcionamento - AAF serão exercidas pelo COPAM, considerando a classificação de
empreendimentos e atividades prevista no Capítulo II, por intermédio:
I
- das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, no tocante às atividades desenvolvidas no território de sua
jurisdição, se referentes às Classes 1 e 2;
II
- das Unidades Regionais Colegiadas - URCs, no tocante a todas as licenças
ambientais das atividades desenvolvidas no território de sua jurisdição,
referentes às Classes 3 e 4, inclusive as concedidas em caráter corretivo;
III
- das Câmaras Especializadas do COPAM, com suporte técnico-operacional da FEAM
ou do IEF, no tocante, respectivamente, às atividades industriais, minerárias e
de infra-estrutura ou agrossilvipastoris, referentes:
a)
à Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados
no território de jurisdição das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;
b)
às Licenças de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de
empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de
jurisdição das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;
c)
às Licenças Prévias, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou
atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas
Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter
corretivo;
IV
- da FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de
infra-estrutura, se referentes às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação e
Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam
localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V
- do IEF, no tocante às atividades agrossilvipastoris, se referentes às Classes
1 e 2 e às Licenças de Instalação e Operação das Classes 3 e 4, caso os
empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de
jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
§
1º As competências previstas neste artigo poderão ser deslocadas, a critério do
Presidente do COPAM, desde que o deslocamento abranja todos os empreendimentos
de atividade específica sujeita ao licenciamento ambiental ou autorização
ambiental de funcionamento ou, ainda, para fins de uniformização das decisões.
§
2º Na hipótese em que empreendimento ou atividade estiver localizado ou for
desenvolvido na jurisdição de duas ou mais URCs, o licenciamento ambiental
compete às Câmaras Especializadas do COPAM.
§
3º Na hipótese em que o empreendimento ou atividade estiver localizado ou for
desenvolvido na jurisdição de duas ou mais Superintendências Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a autorização ambiental de
funcionamento compete ao Presidente da FEAM ou Diretor-Geral do IEF, conforme o
caso.
§
4º As URCs e as Câmaras Especializadas do COPAM poderão, excepcionalmente, em
razão da complexidade da matéria, declinar a sua competência prevista neste
artigo quanto ao licenciamento, ao Plenário do COPAM, de forma fundamentada.
§
5º A FEAM ou IEF poderão, excepcionalmente, em razão da complexidade da
matéria, declinar a sua competência prevista neste artigo quanto ao
licenciamento, à apreciação das Câmaras Especializadas do COPAM, de forma
fundamentada.
Art.
3º Compete ao Presidente do COPAM efetuar o controle de legalidade dos atos e
decisões das URCs e das Câmaras Especializadas do COPAM.
Art.
4º O COPAM e o CERH, na execução do disposto neste Decreto, articular-se-ão com
os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente,
exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos
recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as
respectivas competências.
CAPÍTULO II
DA
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES
Art.
5º Para fins de licenciamento ambiental, de autorização ambiental de
funcionamento e de fiscalização ambiental, os empreendimentos e atividades
serão classificados, em função de seu porte e potencial poluidor ou degradador,
da seguinte forma:
I
- Classe 1, formada a partir das seguintes conjugações:
a)
pequeno porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
b)
pequeno porte e médio potencial poluidor ou degradador;
II
- Classe 2, formada a partir da conjugação de médio porte e pequeno potencial
poluidor ou degradador;
III
- Classe 3, formada a partir das seguintes conjugações:
a)
pequeno porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b)
médio porte e médio potencial poluidor ou degradador;
IV
- Classe 4, formada a partir da conjugação grande porte e pequeno potencial
poluidor ou degradador;
V
- Classe 5, formada a partir das seguintes conjugações:
a)
médio porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b)
grande porte e médio potencial poluidor ou degradador;
VI
- Classe 6, formada a partir da conjugação grande porte e grande potencial
poluidor ou degradador.
Parágrafo
único. Compete ao COPAM estabelecer os critérios de porte e potencial poluidor
ou degradador para os empreendimentos e atividades modificadoras do meio
ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de
licenciamento ambiental no nível estadual.
CAPÍTULO III
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO
Art.
6º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental ou autorização
ambiental de funcionamento.
Art.
7º Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não
significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível
estadual, mas sujeitos à autorização ambiental de funcionamento, pelo órgão
ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos
pelo COPAM, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações
cabíveis.
Parágrafo
único. Para a instalação dos empreendimentos ou atividades de que trata o caput
o empreendedor deverá obter previamente o Formulário de Orientação Básica -
FOBI.
Art.
8º O COPAM, mediante justificativa técnica, poderá convocar ao licenciamento
ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua
classificação em função do porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja
sujeito ao licenciamento ambiental.
§
1º O COPAM, no ato de convocação, definirá os documentos, projetos e estudos
que subsidiarão a análise de viabilidade e adequação ambiental do empreendimento
ou da atividade.
§
2º O empreendimento ou atividade convocado nos termos deste artigo indenizará
os custos de análise do licenciamento ambiental, conforme resolução do
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art.
9º A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que já tenha sido
objeto de licença ambiental ou autorização ambiental de funcionamento deverá
ser precedida de consulta prévia ao órgão ambiental, para que seja verificada a
necessidade ou não de novo licenciamento ambiental ou de nova autorização
ambiental de funcionamento.
Art.
10. Entende-se por formalização dos processos de licenciamento ambiental e de
autorização ambiental de funcionamento a apresentação do respectivo
requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
exigidos pelo órgão ambiental competente.
Art.
11. O COPAM, no exercício de sua competência de controle, poderá expedir as
seguintes licenças:
I
- Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos
municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação do solo;
II
- Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e
III
- Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
§
1º Para as atividades de indústria de transformação, de extração mineral, de
exploração agrossilvipastoril e de disposição final de esgotos sanitários e
resíduos sólidos urbanos, que tiverem obtido LP e LI, poderá ser concedida
autorização provisória para operação a partir da data de formalização do
processo de LO, não se desobrigando o empreendedor de cumprir todas as
exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do
COPAM e de seus órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de
monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já
concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas
neste regulamento.
§
2º Se o processo de LO estiver devidamente formalizado, a autorização
provisória para a operação de que trata o § 1º será emitida pela SEMAD e suas
entidades vinculadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo
dos documentos listados no FOBI.
§
3º Poderão ser concedidas concomitantemente as licenças prévia e de instalação,
na forma que dispuser o COPAM, por meio de deliberação.
Art.
12. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças
referidas no art. 11 será estabelecido em ato normativo do COPAM, respeitadas
as disposições gerais da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art.
13. O prazo para concessão das licenças referidas neste Capítulo será de até 6
(seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação
de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de
até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, da data formalização do processo.
§
1º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
§
2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações
formuladas pelo órgão licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses,
contados do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação
justificada e com a concordância do COPAM e do empreendedor.
§
3º O COPAM poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do
requerimento de cada modalidade de licença ou autorização ambiental de
funcionamento, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento,
bem como para a formulação de exigências complementares, respeitados os prazos
máximos estabelecidos no caput e no § 2º.
§
4º No caso de autorização ambiental de funcionamento, o prazo máximo para exame
e decisão do ato não será superior a 3 (três) meses, contados da data de
formalização do processo.
Art.
14. Esgotados os prazos previstos no art. 13 sem pronunciamento do COPAM sobre
o pedido de licenciamento ambiental ou sem que haja decisão quanto à
autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas:
I
- o processo de licença será incluído na pauta de discussão e julgamento da
Câmara competente do COPAM ou da URC, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos;
II
- o Presidente da Câmara do COPAM ou da URC designará Relator, que, no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas, emitirá parecer sobre o pedido;
III
- transcorridos 30 (trinta) dias contados do sobrestamento da pauta, o
Secretário Executivo do COPAM decidirá sobre o pedido de licenciamento
ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art.
15. Os empreendimentos já instalados, em instalação ou em operação, sem as
licenças ambientais pertinentes, poderão regularizar-se obtendo LI ou LO, em
caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do
empreendimento.
§
1º A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá da
análise pelo COPAM dos mesmos documentos, projetos e estudos exigíveis para a
obtenção das licenças anteriores.
§
2º A continuidade do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente
com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput dependerá de
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com
previsão das condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua
regularização.
§
3º A possibilidade de concessão de LI e LO, em caráter corretivo, não desobriga
os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, de obterem o
prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela
instalação ou operação sem a licença competente.
Art.
§
1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o
empreendimento.
§
2º A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade
administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou
operação do empreendimento ou atividade.
Art.
Art.
18. Os valores correspondentes à indenização pelos custos de análise da licença
ambiental e da autorização ambiental de funcionamento serão fixados em
resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de
1997.
Art.
19. Será cancelada a autorização ambiental de funcionamento de empreendimento
ou atividade que estiver funcionando com sistema de controle ambiental
inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico,
bem como quando tiver sido concedida com base em informações falsas prestadas
pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DO
RECURSO QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO
Art.
20. Compete à URC ou à Câmara Especializada do COPAM decidir, como última
instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de
autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental, proferida,
respectivamente, pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, ou pela FEAM e pelo IEF.
§
1º O juízo de admissibilidade dos recursos compete, respectivamente, ao
Presidente da URC ou da Câmara Especializada.
§
2º Compete ao Plenário do COPAM decidir, como última instância administrativa,
recurso de decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas
URCs ou por suas Câmaras Especializadas.
§
3º O juízo de admissibilidade dos recursos compete ao Secretário Executivo do
COPAM.
Art.
21. O prazo para interposição do recurso contra o licenciamento ambiental ou
autorização ambiental de funcionamento, a que se refere o art. 20, é de 30
(trinta) dias, contados da publicação da decisão.
Art.
22. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido
às instâncias competentes a que se referem os arts. 27 e 28, facultada ao
requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art.
23. Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem os arts. 27
e 28:
I
- o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II
- o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e
III
- o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e
interesses coletivos ou difusos.
Art.
I
- a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II
- identificação completa do recorrente, com a apresentação do documento de
inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato
social e última alteração;
III
- certidão de quitação de obrigações eleitorais, para a pessoa física;
IV
- número do processo correspondente;
V
- o endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações,
intimações e comunicações;
VI
- formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VII
- apresentação de documentos de interesse do recorrente; e
VIII
- a data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.
Parágrafo
único. O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o
respectivo instrumento de procuração.
Art.
25. O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos de
que trata o art. 24.
Art.
26. Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo
emendas.
Art.
27. O recurso será submetido à analise do órgão ou entidade responsável pela
decisão relativa ao requerimento de licenciamento ambiental ou concessão de
autorização ambiental de funcionamento que, entendendo cabível, reconsiderará a
sua decisão.
Parágrafo
único. Não havendo reconsideração nos termos do caput o recurso será submetido
à apreciação da instância competente.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
§
1º O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará
servidores para realizar a fiscalização, competindo-lhes:
I
- efetuar vistorias e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
II
- verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III
- lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades
cabíveis, observando os seguintes critérios:
a)
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;
b)
os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à
infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;
c)
a situação econômica do infrator, no caso de multa;
d)
a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos
causados ao meio ambiente e recursos hídricos;
e)
a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas
advindos de sua conduta;
IV
- determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio
ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a
suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a
supressão do risco.
§
2º O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização e de infração,
deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios
previstos pelo inciso III deste artigo.
§
3º Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se
através da respectiva credencial funcional.
Art.
§
1º Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena de multa simples ou
diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
§
2º A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela
PMMG, deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado,
dispensado este em assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§
3º Nos casos dos convênios realizados entre a FEAM, IEF, IGAM e a PMMG, a SEMAD
figurará como interveniente.
§
4º Ainda que a PMMG não tenha competência para aplicar multa, na hipótese do §
1º fica-lhe assegurada competência para constatar o descumprimento do disposto
na legislação ambiental e de recursos hídricos, devendo encaminhar à SEMAD ou
suas entidades vinculadas o registro da ocorrência.
§
5º Para os fins deste artigo, entende-se por:
I
- desmatamento: todas as atividades que possam causar prejuízo à flora, tais
como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e
subprodutos;
II
- caça: todas as atividades que possam causar prejuízo à fauna, tais como a
exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e
subprodutos; e
III
- pesca: todas as atividades que possam causar prejuízo à ictiofauna, tais como
a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e
subprodutos.
Art.
30. Para garantir a execução das medidas estabelecidas neste Decreto e nas
normas dele decorrentes, fica assegurada aos servidores credenciados na forma
do §1º do art.
§
1º O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar
apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
§
2º Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou seus
prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado
procederá a fiscalização acompanhado de 2 (duas) testemunhas.
Art.
31. O servidor credenciado deverá lavrar de imediato o auto de fiscalização,
relatando as circunstâncias da verificação.
§
1º Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou prepostos,
ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização, contra recibo.
§
2º Na ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou prepostos, ou
na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, uma cópia do
mesmo ser-lhe-á remetida pelo correio com Aviso de Recebimento (AR).
Art.
32. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos
hídricos, será lavrado auto de infração, em 3 (três) vias, destinando-se a
primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo
o instrumento conter:
I
- nome do autuado, com o respectivo endereço;
II
- o fato constitutivo da infração;
III
- a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV
- as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V
- a reincidência;
VI
- aplicação das penas;
VII
- o prazo para pagamento ou defesa;
VIII
- local, data e hora da autuação;
IX
- a identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela
autuação;
X
- assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta
como notificação.
§
1º Na hipótese prevista no art. 65, são competentes para lavrar o auto
de infração os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, o Presidente da FEAM, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do
IGAM, conforme o caso.
§
2º O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração os autores,
sejam eles diretos, representantes legais ou todos os responsáveis, pessoas
físicas ou jurídicas, além de todos aqueles que de qualquer modo, tenham
concorrido para a prática da infração.
§
3º Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de
infração.
Art.
33. Não sendo possível a autuação em flagrante, o autuado será notificado,
pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos
Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da
imposição da penalidade.
Parágrafo
único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do
recebimento pessoal do interessado.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art.
34. O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade
responsável pela autuação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação
do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que
julgar convenientes à defesa.
Art.
I
- a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II
- identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de
inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato
social e última alteração;
III
- número do auto de infração correspondente;
IV
- o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de
notificações, intimações e comunicações;
V
- formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI
- apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e
VII
- a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§
1º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente
constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo
instrumento de procuração.
§
2º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
§
3º As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada da autoridade julgadora competente.
§
4º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o
processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.
Art.
Art.
37. Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos prazos
estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.
Art.
38. Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo órgão ou
entidade responsável pela autuação.
§
1º Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados nas
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, os
processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.
§
2º Nos casos de autuação pelos servidores credenciados da FEAM, IEF ou IGAM, os
processos serão decididos, respectivamente, pelo Presidente da FEAM, pelo
Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do IGAM, os quais poderão delegar
expressamente essas competências.
Art.
Art.
40. Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante
carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
Art.
41. Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o ato, não se
admitindo emendas.
Art.
42. O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
conclusão da instrução.
§
1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
mediante motivação expressa.
§
2º Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades, o processo deverá ser
decidido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da conclusão da instrução.
Art.
43. O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa
de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do
Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.
Parágrafo
único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do
recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja
entregue no endereço por ele indicado.
Art.
44. Da decisão a que se refere o art. 42 cabe recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação a que se refere o art. 43, independentemente de
depósito ou caução, dirigido ao COPAM, ao CERH ou ao Conselho de Administração
do IEF, conforme o caso.
§
1º O recurso da decisão proferida pelos Superintendentes Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será dirigido às respectivas URCs.
§
2º O recurso da decisão proferida pelo Presidente da FEAM será dirigido às
Câmaras Especializadas do COPAM, conforme suas competências.
§
3º O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será dirigido:
I
- à Câmara de Atividades Agrossilvipastoris do COPAM, no caso de infração às
normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980;
II
- à Câmara de Proteção à Biodiversidade do COPAM, no caso de infração às normas
contidas na Lei nº 14.181, de 2002; ou
III
- ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas
na Lei nº 14.309, de 2002.
§
4º O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IGAM será dirigido ao
CERH.
§
5º Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 65 cabe
recurso dirigido ao Plenário do COPAM, ao Plenário do CERH ou ao Conselho de
Administração do IEF, conforme o caso.
Art.
45. No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art.
Art.
46. Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá apresentar alegações
orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos documentos.
Art.
Art.
§
1º O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá ser firmado no prazo
de apresentação da defesa ou do recurso.
§
2º Não será objeto do Termo de Compromisso a que se refere o caput a dispensa
da exigência de formalização do processo de Licenciamento Ambiental, de
Autorização Ambiental de Funcionamento e Outorga.
CAPÍTULO VII
DO
RECOLHIMENTO DAS MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art.
49. As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas no prazo de 20
(vinte) dias da notificação da autuação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§
1º Na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, as multas deverão ser
recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão
administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§
2º O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades
administrativas previstas neste Decreto constituirá receita própria da entidade
vinculada à SEMAD, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto
de infração.
§
3º O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data da autuação
e, a partir do vencimento incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§
4º A SEMAD ou entidade vinculada responsável pela fiscalização e lavratura do
respectivo auto de infração deverá encaminhar à Advocacia-Geral do Estado o
processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e § 1º deste
artigo para inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de 30 dias.
Art.
50. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos:
I
- assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 3º do art. 77 quando houver cumulação da
penalidade de multa com a penalidade de suspensão;
II
- assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 2º do art. 75 quando houver cumulação
da penalidade de multa com a penalidade de embargo;
III
- assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da
penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das
de suspensão ou de embargo.
§
1º O descumprimento do termo de ajustamento de conduta que se referem os
incisos I, II e III implicará na exigibilidade imediata da multa em seu valor
integral.
§
2º A multa poderá ter o seu valor reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), na
hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para
corrigir ou cessar a poluição ou degradação assumidas pelo infrator no termo de
ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele
previstos.
§
3º O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III
deste artigo deverá ser firmado no mesmo prazo previsto para o recolhimento da
multa.
Art.
51. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às
normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a critério da SEMAD ou de
suas entidades vinculadas.
Parágrafo
único. Os débitos referidos no caput não poderão ser parcelados nas seguintes
hipóteses:
I
- débitos inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do
Estado;
II
- se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o respectivo
requerimento, ainda que em caráter corretivo;
III
- se o infrator não possuir autorização ambiental de funcionamento ou não tiver
formalizado o respectivo requerimento;
IV
- se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos hídricos;
V
- se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou
autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais
autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca;
VI
- se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.
Art.
I
- reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa ou de
recurso a ele relacionados;
II
- desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o débito;
III
- confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos termos dos
arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
IV
- data, local e forma de pagamento das parcelas;
V
- a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo devedor;
VI
- multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento
do parcelamento;
VII
- vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:
a)
da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do débito;
b)
de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art.
53. O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da
assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e outros
acréscimos legais.
Parágrafo
único. Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento
dependerá do pronunciamento prévio da Advocacia-Geral do Estado, que orientará
quanto à forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários
advocatícios.
Art.
54. O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores aos valores definidos em
resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e do Advogado-Geral do Estado.
Art.
55. O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente,
somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de 20%
(vinte por cento) do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Art.
56. Resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado detalhará os
procedimentos e formalidades a serem adotados no parcelamento e aprovará o
modelo de termo de confissão e parcelamento de débito.
CAPÍTULO VIII
DAS
PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
57. As infrações administrativas previstas neste Decreto são punidas com as
seguintes sanções, independente da reparação do dano:
I
- advertência;
II
- multa simples;
III
- multa diária;
IV
- apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática
da infração;
V
- destruição ou inutilização do produto;
VI
- suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
- embargo de obra ou atividade;
VIII
- demolição de obra;
IX
- suspensão parcial ou total das atividades;
X
- restritiva de direitos.
Art.
58. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art.
Art.
I
- reincidir em infração classificada como leve;
II
- praticar infração grave ou gravíssima;
III
- obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
Art.
61. O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei
nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de no mínimo, R$50,00
(cinqüenta reais) e, no máximo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo
atingir o valor de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), no caso
previsto no art. 65, observados
os seguintes critérios:
I
- infrações graves:
a)
cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos
estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 5º: de
R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
b)
cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$5.001,00
(cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c)
cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: de R$15.001,00
(quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);
d)
cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$30.001,00
(trinta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);
II
- infrações gravíssimas:
a)
cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos
estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 5º: de
R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b)
cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$15.001,00
(quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);
c)
cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: R$30.001,00 (trinta
mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);
d)
cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$100.001,00 (cem
mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
§
1º Os valores previstos por este artigo serão corrigidos anualmente, com base
na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
§
2º Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da multa simples
aplicada seguirá o disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art.
62. O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº
14.309, de 2002, será de no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo,
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), corrigido anualmente, com base na
variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, calculado por
unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou
outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida,
observados os critérios estabelecidos nos arts. 95 e 96.
Parágrafo
único. Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da multa simples
aplicada variará de R$100,00 (cem reais) a R$2.000,00 (dois mil reais).
Art.
63. O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento das
normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será calculado conforme o
disposto no Anexo deste Decreto.
Art.
64. Até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de que tratam os arts. 61, 62 e 63 poderão
ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão
ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação
reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os
seguintes requisitos:
I
- comprovação pelo infrator de reparação do dano ambiental diretamente causado
pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental exigidas pelo
órgão ambiental competente;
II
- comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não será
convertido em medidas de interesse de proteção ambiental e de recursos
hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada a redução a que se refere o § 2º do art. 50;
III
- o infrator esteja licenciado ou tenha formalizado requerimento de licença,
ainda que em caráter corretivo;
IV
- aprovação pelo COPAM ou CERH da proposta de conversão elaborada pelo
infrator.
V
- assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, fixando
prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada pelo COPAM ou pelo CERH.
§
1º O requerimento de conversão de que trata este artigo somente poderá ser
realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em dívida ativa.
§
2º A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão de multa
simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor
daquela anteriormente imposta.
Art.
65. As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste
Decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de R$500.001,00 (quinhentos mil e
um reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se a
infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar
dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos
recursos econômicos do Estado.
§
1º O valor-base da multa simples e da multa diária previstas no art. 61 variará em função da
classificação da infração e do porte do empreendimento.
§
2º O valor-base da multa nos casos previstos pelos arts. 62 e 63 variará em
função dos critérios previstos na Seção III, do Capítulo VIII e no Anexo deste
Decreto.
Art.
66. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
- reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação;
II
- reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja
aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 3 (três) anos da data
da nova autuação.
Art.
67. Para fins da fixação do valor-base a que se referem os arts. 61, 62 e 63,
deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do
empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da
legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:
I
- se não houver reincidência genérica, o valor-base da multa será fixado no
mínimo da faixa correspondente;
II
- se houver reincidência genérica relativa à infração leve, o valor-base da
multa será fixado em um terço da faixa correspondente;
III
- se houver reincidência genérica relativa à infração grave, o valor-base da
multa será fixado em dois terços da faixa correspondente;
IV
- se houver reincidência genérica relativa à infração gravíssima ou se houver
suspensão de atividades, o valor-base da multa será fixado no máximo da faixa
correspondente.
Art.
Art.
69. Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e
agravantes, conforme o que se segue:
I
- atenuantes:
a)
a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos
causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação
ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato,
hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até um terço;
b)
comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental, hipótese em que
ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
c)
menor gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para
a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que
ocorrerá a redução da multa em até um terço;
d)
tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, micro-empresa,
micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar,
mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo
órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator com baixo nível
socioeconômico, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
e)
a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas
advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um
sexto;
f)
tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade que possua
reserva legal devidamente averbada e preservada, hipótese em que ocorrerá a
redução da multa em até um sexto;
II
- agravantes:
a)
maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para
a saúde pública e para o meio ambiente;
b)
dolo;
c)
danos ou perigo de dano à saúde humana;
d)
danos sobre a propriedade alheia;
e)
danos sobre área de preservação permanente ou reserva legal;
f)
danos sobre Unidade de Conservação;
g)
emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
h)
poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada
ameaçada de extinção;
i)
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água;
j)
impedimento ou restrição da utilização de recursos hídricos outorgada a outras
pessoas, físicas ou jurídicas, situadas a jusante;
l)
ocorrência de efeitos sobre os usos múltiplos das coleções hídricas,
impedindo-os ou limitando-os;
m)
resultar em danos às coleções hídricas, incluindo seus álveos e margens;
n)
ter o agente cometido a infração em período de estiagem;
o)
os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou feriados;
p)
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de área ou região;
q)
poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio;
r)
o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;
s)
obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações às normas da Lei nº
14.181, de 2002;
t)
cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que
a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002;
u)
cometimento da infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal, no caso de
infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002.
Parágrafo
único. As circunstâncias agravantes previstas no inciso II deste artigo
acrescem em até um terço o valor da multa.
Art.
70. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base
da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de 50%
(cinqüenta por cento) do limite superior da faixa correspondente, nem a redução
do seu valor a menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo da faixa
correspondente.
Art.
§
1º Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o infrator não tenha
comunicado a regularização da situação que ensejou a aplicação da multa diária,
a fiscalização deverá verificar se a irregularidade persiste e embargar as
atividades.
§
2º Caso verificada a inveracidade da comunicação a que se refere o caput a
multa diária será computada, por todo o período, desde a autuação.
§
3º O valor da multa diária será calculado utilizando-se o mesmo procedimento da
multa simples, reduzindo-se nove décimos do valor final calculado, salvo casos
excepcionais fixados pelo Plenário do COPAM ou do CERH.
Art.
§
1º Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
I
- libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às
condições de vida silvestre, lavrando-se termo de soltura;
II
- entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
III
- na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos
incisos I e II, o órgão ambiental poderá confiar os animais a depositário, até
implementação das medidas antes mencionadas.
§
2º Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e subprodutos da fauna
e flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os
demais instrumentos utilizados na prática da infração úteis aos órgãos ou
entidades ambientais, entidades científicas, culturais, educacionais,
hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins
beneficentes, serão destinados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável
pela apreensão ou confiados a depositário até a sua alienação.
§
3º Caso não ocorra a hipótese do § 2º, os produtos e subprodutos da fauna e da
flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os
demais instrumentos utilizados na prática da infração serão avaliados e, a
critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos ou
doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou com fins
beneficentes.
§
4º Os produtos e subprodutos de que tratam o § 3º não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério do órgão
ambiental.
§
5º Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização
serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins
beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos
termos.
§
6º Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos de que
trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade responsável
pela autuação e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do
meio ambiente e dos recursos hídricos.
§
7º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e
demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da
doação ou da arrematação.
§
8º Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas
e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos 3
(três) anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas
para as atividades que desempenhem.
Art.
Parágrafo
único. As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se
refere o caput correrão às expensas do infrator.
Art.
Art.
75. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato,
nas hipóteses previstas neste Decreto.
§
1º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as
medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental
ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as
condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.
§
2º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º será firmado pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo
período.
§
3º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º poderá prever a
suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de
cumulação da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.
Art.
§
1º Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva, o infrator será
notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetivar a demolição e
dar a devida destinação aos materiais dela resultantes.
§
2º Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção
Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada de
imediato tão logo seja verificada a infração.
§
3º Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos SS§ 1º e 2º,
competirá à SEMAD ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição, devendo o
infrator ressarcir os custos da demolição.
Art.
§
1º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a
infração.
§
2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades,
deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
§
3º A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º, do art. 16 da Lei
nº 7.772, de 1980, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou
autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão
ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a
sua regularização.
§ 4º O Termo de
Ajustamento de Conduta a que se refere o § 3º será firmado pelo prazo máximo de
12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.
§
5º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere este artigo poderá prever
também a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 50 no
caso de cumulação da multa com a penalidade suspensão de atividades.
Art.
78. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou
jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações
previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar
definitiva no âmbito administrativo.
Art.
79. As sanções restritivas de direito são:
I
- suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II
- cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV
- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V
- proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3
(três) anos.
Art.
80. Será anulada a autorização ambiental de funcionamento de empreendimento ou
atividade que estiver funcionando com sistema de controle ambiental inadequado
ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como
quando tiver sido concedida com base em informações falsas prestadas pelo
empreendedor, sem prejuízo da aplicação das demais infrações previstas neste
Decreto.
Art.
81. Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as
infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, na forma das seções subseqüentes.
Art.
82. Lavrado o auto de infração, o mesmo será revisto pela autoridade
competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
e dos demais critérios estabelecidos nesta Seção.
Art.
83. Na hipótese prevista no art. 82 de alteração no auto de infração pela
autoridade competente o infrator será notificado da mesma sendo-lhe reaberto o
prazo para defesa.
Seção
I –
Das
Infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772, de 1980
Art.
84. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, as
tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
85. São consideradas infrações leves, nos termos deste Decreto:
I
- deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico, no
caso de autorização ambiental de funcionamento - Pena: advertência;
II
- deixar de atender ou descumprir determinação de servidor credenciado, que não
seja objeto de infração específica - Pena: advertência.
Art.
86. São consideradas infrações graves:
I
- descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de
Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de
monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não
constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa
simples, ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação; ou
multa simples, embargo e demolição de obras e das atividades em implantação; ou
multa simples e demolição de obra em implantação; ou multa simples e suspensão
da atividade em operação; ou multa simples, suspensão de atividades e demolição
de obras das atividades em operação; e, quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
II
- instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem as licenças de
instalação ou de operação, desde que não amparado por termo de ajustamento de
conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a
existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa
simples e suspensão de atividades no caso de empreendimento ou atividade em
operação ou em instalação; e, quando for o caso, demolição de obra, apreensão
dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
III
- deixar de atender à convocação para licenciamento, autorização ambiental de
funcionamento ou procedimento corretivo formulada pelo COPAM, URCs ou Câmaras
Especializadas - Pena: multa simples;
IV
- funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde que não amparado
por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental
competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental
- Pena: multa simples e suspensão da atividade; ou multa simples, suspensão da
atividade e demolição de obra; e, quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V
- sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, por URC, por Câmara
Especializada, pela SEMAD ou suas entidades vinculadas - Pena: multa simples;
VI
- emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores
de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação
ambiental e de recursos hídricos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou
multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
VII
- contribuir para que a qualidade do ar ou das águas seja inferior aos padrões
estabelecidos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou
multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
VIII
- praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio - Pena: multa simples e,
quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IX
- desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas
administrativamente nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples;
X
- descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se não verificada a
existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples;
XI
- instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em propriedade rural
cuja reserva legal não tenha sido averbada - Pena: multa simples;
XII
- fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com
as normas e padrões ambientais vigentes - Pena: multa simples, suspensão de
venda e fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e
destruição dos produtos.
Art.
87. São consideradas infrações gravíssimas:
I
- descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de
Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de
monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada
a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou
multa simples e embargo de obra; ou multa simples e demolição de obra; ou multa
simples e suspensão de atividades nas hipóteses de descumprimento de
condicionante da licença de operação;
II
- instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças de
Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação
ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo da atividade ou obra
em implantação; ou multa simples, embargo e demolição de obras das atividades
em implantação; ou multa simples e demolição de obra em implantação; ou multa
simples e suspensão da atividade em operação; ou multa simples, suspensão de
atividades e demolição de obras das atividades em operação; e, quando for o
caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
III
- descumprir determinação ou deliberação do COPAM - Pena: multa simples;
IV
- funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde que não amparado
por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental
competente, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental -
Pena: multa simples e suspensão da atividade; ou multa simples, suspensão da
atividade e demolição de obra; e, quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V
- descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na legislação
ambiental ou nas normas técnicas brasileiras (ABNT), no caso de autorização
ambiental de funcionamento - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de
atividade; ou multa simples e demolição de obra;
VI
- descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se constatada a
existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa
simples e embargo de atividade ou obra;
VII
- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou SEMAD e suas entidades
vinculadas - Pena: multa simples;
VIII
- prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou
SEMAD e suas entidades vinculadas, independentemente de dolo - Pena: multa
simples;
IX
- causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou
possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais,
aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural - Pena: multa
simples e embargo de obra ou atividade; ou multa diária; e, quando for o caso,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
X
- realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de
coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação - Pena: multa
simples e embargo de obra ou atividade; ou multa diária e, quando for o caso,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
XI
- praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas
Unidades de Conservação - Pena: multa simples e embargo e, quando for o caso,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
XII
- deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às
autoridades ambientais competentes - Pena: multa simples;
XIII
- instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em área de reserva
legal sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com ela - Pena:
multa simples;
XIV
- transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos perigosos
em fabricação de produtos sem licenciamento ambiental ou em desacordo com ele -
Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do
produto; ou multa simples e destruição dos produtos e, quando for o caso,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
XV
- fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com
as normas e padrões ambientais vigentes, que impliquem dano à saúde humana,
meio ambiente ou recursos hídricos - Pena: multa simples, suspensão de venda e
fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição
dos produtos.
Parágrafo
único. O valor da multa aplicada pela infração tipificada pelo inciso XII será
aplicado em dobro a cada hora em que não ocorrer a comunicação.
Seção
II
Das
infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999.
Art.
88. Constituem infrações às normas de utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos, as tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
89. É considerada infração leve derivar ou utilizar recursos hídricos, em caso
de vazão insignificante, sem o respectivo cadastro - Pena: advertência.
Art.
90. São consideradas infrações graves:
I
- utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionado com eles,
em desacordo com as condições estabelecidas na outorga - Pena: multa diária e
demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou
multa simples e embargo;
II
- perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida autorização
- Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e
demolição de obra; ou multa simples e embargo;
III
- emitir ou lançar efluentes líquidos causadores de degradação ambiental, em
desacordo com o estabelecido na legislação ambiental e de recursos hídricos -
Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e
demolição de obra; ou multa simples e embargo.
Art.
91. Constituem infrações gravíssimas:
I
- derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de
uso - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples
e embargo; ou multa simples e demolição de obra;
II
- iniciar a implantação, implantar, ampliar e alterar empreendimento
relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe
alterações no seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou
da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG - Pena:
multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo;
ou multa simples e demolição de obra;
III
- operar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga -
Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e
embargo; ou multa simples e demolição de obra;
IV
- fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores
utilizados - Pena: multa simples e embargo;
V
- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora - Pena: multa simples;
VI
- infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades
componentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG - Pena:
multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples;
VII - contribuir
para que um corpo de água fique em categoria de qualidade inferior à prevista
em classificação oficial - Pena: multa diária e demolição; ou multa diária; ou
multa simples e embargo; ou multa simples e demolição;
VIII
- causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou
possa resultar em dano aos recursos hídricos - Pena: multa simples ou diária e
embargo de obra ou atividade e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração.
Seção
III –
Das
infrações por descumprimento das normas previstas pelas Leisnº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002
Art.
92. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, as
tipificadas no Anexo deste Decreto.
Art.
93. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.309, de 2002, as
tipificadas nos arts.
Art.
94. São consideradas infrações leves por descumprimento das normas previstas
pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos deste Decreto:
I
- deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e
de promover as alterações cadastrais - Pena: advertência;
II
- prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de
auto-suprimento ou mensurar volume inexistente - Pena: advertência;
III
- deixar de renovar registro da motossera - Pena: advertência;
IV
- transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença de porte ou estando
esta vencida - Pena: advertência;
V
- utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de
suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação -
Pena: advertência.
Art.
95. São consideradas infrações graves por descumprimento das normas previstas
pela Lei nº 14.309, de 2002:
I
- comercializar motossera sem registro - Pena: multa simples;
II
- explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas e demais
formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a
devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do
ano agrícola:
a)
se a infração for cometida em até 5 (cinco) hectares em formação campestre, a
multa simples variará de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$300,00
(trezentos reais);
b)
se a infração for cometida acima de 5 (cinco) hectares em formação campestre, a
multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos
reais);
c)
se a infração for cometida até de 5 (cinco) hectares em formação florestal, a
multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos
reais);
III
- nas infrações previstas no inciso II as Penas serão: multa simples, calculada
por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das atividades;
e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV
- promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia
autorização - Pena: multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada
de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por
hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V
- utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar,
armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa sem prova de origem -
Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e
quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Um; ou multa simples, calculada de R$70,00
(setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Un e
embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
VI
- fazer queima controlada sem tomar as precauções adequadas - Pena: Multa
simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$500,00 (quinhentos
reais) por hectare; ou multa simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta
reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare e embargo das atividades; e,
quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VII
- empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar
incêndio nas florestas - Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos
e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais); ou multa simples, calculada
de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) e
embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
VIII
- desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação nas áreas de reserva legal, preservação
permanente, Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico - Pena:
multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais) por hectare; multa simples, calculada de R$700,00
(setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por hectare e
embargo das atividades;
IX
- matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de
corte - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$200,00
(duzentos reais) por unidade; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
X
- soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial - Pena: multa
simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00
(setecentos reais) por unidade, apreensão do animal e pagamento das despesas
decorrentes da guarda dos animais;
XI
- utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna
sem a devida autorização - Pena: multa simples, calculada de R$350,00
(trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) por hectare ou
espécie animal; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XII
- deixar de dar aproveitamento econômico a produtos e subprodutos florestais
devidamente autorizados - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta
reais) a R$100,00 (cem reais) por m3/mdc/st/Kg/Um;
XIII
- deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de
controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados - Pena:
multa simples, calculada de R$50,00 (cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos
reais) por documento e suspensão da entrega dos documentos de controle;
XIV
- iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão
competente - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a
R$5.000,00 (cinco mil reais) por exercício; ou multa simples, calculada de
R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por exercício e embargo das
atividades até regularização;
XV
- utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente:
a)
de forma indevida, preenchido indevidamente, rasurado ou com prazo vencido -
Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos
reais) por documento, autorização ou lote e apreensão do produto/documento;
b)
com campo em branco - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a
R$500,00 (quinhentos reais) por documento ou autorização e apreensão do
produto/documento;
c)
em área diferente da autorizada - Pena: multa simples, calculada de R$150,00
(cento e cinqüenta reais) a R$1.000,00 (um mil reais) por documento ou
autorização e apreensão do produto/documento;
d)
sem concretizar a exploração da área autorizada - Pena: multa simples,
calculada de R$200,00 (duzentos reais) a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;
XVI
- deixar de portar ou não apresentar documento de controle ou autorização
expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e
consumo - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$300,00 (trezentos
reais) por documento ou autorização; ou multa simples, calculada de R$70,00
(setenta reais) a R$300,00 (trezentos reais) por documento ou autorização e
embargo das atividades; e apreensão do produto/documento;
XVII
- executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de
manejo - Pena: multa simples, calculada de R$300,00 (trezentos reais) a
R$600,00 (seiscentos reais) por hectare, embargo das atividades até
regularização e replantio de falhas;
XVIII
- executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de
desmatamento para o uso alternativo do solo - Pena: multa simples, calculada de
R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por hectare,
embargo das atividades até regularização e recomposição da flora;
XIX
- executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos
planos de recomposição da Reserva Legal - Pena: multa simples, calculada de
R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais) por hectare, embargo
das atividades até regularização, apreensão dos produtos e recomposição da
área;
XX
- deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações
incorretas sobre elas - Pena: multa simples, calculada de R$0,80 (oitenta
centavos de real) a R$1,00 (um real) por árvore e embargo das atividades até
regularização;
XXI
- deixar de atualizar o cadastro quando ultrapassar o volume declarado e
autorizado pelo órgão competente - Pena: multa simples, calculada de R$1.000,00
(um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por categoria;
XXII
- falta de registro da motossera - Pena: multa simples, calculada de R$100,00
(cem reais) a R$200,00 (duzentos reais) por unidade;
XXIII
- penetrar em Unidade de Conservação de proteção integral com arma, substância
ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos
florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente ou
desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação - Pena: multa
simples, calculada de R$R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00
(setecentos reais); ou multa simples, calculada de R$R$350,00 (trezentos e
cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) e embargo das atividades; e
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
Art.
96. São consideradas infrações gravíssimas por descumprimento das normas
previstas pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos deste Decreto:
I
- explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a
morte de florestas ou imune de corte e demais formas de vegetação, ou
dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente,
ou em área superior à autorizada:
a)
se a infração for cometida:
1.
em até 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de
R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$300,00 (trezentos reais);
2.
acima de 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de
R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais);
3.
até 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples variará de
R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);
4.
acima de 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples variará de
R$300,00 (trezentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais);
b)
nas infrações previstas no inciso I as penas serão: Multa simples, calculada
por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das atividades;
e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
II
- explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte
de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente,
sem autorização especial - Pena: Multa simples, calculada de R$1.200,00 a
R$5.000,00 por hectare; ou multa simples, calculada de R$1.200,00 a R$5.000,00
por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
III
- implantar projetos de colonização ou loteamento em área com floresta e demais
formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente:
a)
quando projeto de colonização, a multa simples variará de R$700,00 (setecentos
reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
b)
quando projeto de loteamento, a multa simples variará de R$2.000,00 (dois mil
reais) a R$4.000,00 (quatro mil reais) - Pena: Multa simples, calculada por
hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das atividades; e,
quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV
- desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação para extração mineral, em
área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de
reserva legal sem prévia autorização do órgão competente - Pena: Multa simples,
calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00 por hectare; ou multa simples, calculada
de R$1.400,00 a R$3.000,00 por hectare e embargo das atividades; e, quando for
o caso, apreensão dos produtos extraídos e dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V
- provocar incêndio em qualquer formação florestal ou campestre - Pena: Multa
simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00; ou multa simples, calculada de
R$1.400,00 a R$3.000,00 e embargo da área para uso do alternativo do solo;
VI
- utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e
produção de carvão vegetal - Pena: Multa simples, calculada de R$400,00 a
R$800,00 por m3/mdc/st; ou multa simples, calculada de R$400,00 a R$800,00 por
m3/mdc/st e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos
produtos utilizados e dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
VII
- falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo
órgão competente - Pena: Multa simples, calculada de R$1.500,00 a R$5.000,00
por documento; ou multa simples, calculada de R$1.500,00 a R$5.000,00 por
documento e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos
produtos;
VIII
- ceder a outrem documento ou autorização expedida pelo órgão competente -
Pena: Multa simples, calculada de R$400,00 a R$2.000,00 por documento ou
autorização e apreensão do produto;
IX
- executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação
ambiental - Pena: Multa simples, calculada de R$200,00 a R$600,00 por hectare,
embargo das atividades até regularização e replantio das falhas;
X
- fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação - Pena: Multa simples, calculada de
R$1.000,00 a R$3.000,00 por unidade, apreensão dos balões e apreensão dos
materiais utilizados na fabricação;
XI
- criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios florestais em áreas
consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das
Unidades de Conservação e zonas de proteção ambiental - Pena: Multa simples,
calculada de R$600,00 a R$5.000,00 por hectare e embargo das atividades;
XII
- cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies
protegidas por lei, sem autorização do órgão competente - Pena: Multa simples,
calculada de R$200,00 a R$3.000,00 por m3/mdc/st e embargo das atividades; e,
quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA DE ATIVIDADES
Art.
97. O servidor credenciado da SEMAD ou de suas entidades vinculadas
determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio
ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a
suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a
supressão do risco.
Parágrafo
único. Lavrado o auto que determina as medidas emergenciais, a suspensão ou
redução de atividades, o mesmo será encaminhado à SEMAD ou à entidade a ela
vinculada, para que a autoridade competente, independentemente da apresentação
de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade,
cabendo-lhe a manutenção, anulação ou revogação do ato, mediante decisão
fundamentada.
Art.
98. As medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão
executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de
até 10 (dez) dias, a qual será submetida ao Superintendente Regional de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Presidente da FEAM, ao Diretor-Geral
do IEF ou ao Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso, que decidirá a questão no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena
de cancelamento da medida.
§
1º Sendo desfavorável a decisão ao interessado, cabe recurso, sem efeito
suspensivo, nos termos do disposto no art. 44.
§
2º Uma vez instruído com a apresentação dos pareceres técnico e jurídico, o
recurso de que trata o § 1º será incluído na pauta de julgamento da primeira
reunião subseqüente à instrução.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS DOS
RESPONSÁVEIS POR ACIDENTE AMBIENTAL
Art.
99. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que
provocar acidente com dano ambiental obrigada a:
I
- adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle
das conseqüências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública
e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento,
neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente,
bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e
os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;
II
- adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com
os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em
decorrência do acidente ambiental;
III
- reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e
os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da
ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente
e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;
IV
- indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com
transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal
necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em
decorrência do acidente.
§
1º A obrigação prevista no caput independe da indenização dos custos de
licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
- TFAMG, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como
independente do recolhimento do valor correspondente à pena pecuniária
porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta
do acidente ambiental.
§
2º Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto
de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
§
3º Os recursos a que se refere o § 2º serão analisados, quando relativos a
valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos
Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelo
Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do IGAM,
conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo
Presidente do COPAM.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
100. O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto
de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o
cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes das Leis nº 7.772, de
1980, nº 13.199, de 1999, nº 14.181, de 2002, nº 14.309, de 2002, e deste
Decreto.
Art.
101. No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa ou
atividade beneficiária deverá apresentar a licença ambiental ou a autorização
ambiental de funcionamento, para a liberação dos recursos.
Art.
102. O fato de haver implementado ou estar implementando ações voluntárias com
vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais constituem fatores
relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de estímulos em forma
de financiamento ou incentivo fiscal.
Parágrafo
único. Não poderão ser consideradas, para fins do previsto neste artigo:
I
- as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas
a título de compensação ambiental, nos termos da legislação vigente;
II
- as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas
a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados direta ou
indiretamente pelo empreendimento;
III
- as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à instalação ou à
operação do empreendimento;
IV
- as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais implementadas
nos termos do art. 64.
Art.
103. Ao COPAM e ao CERH compete baixar deliberações aprovando instruções,
normas, padrões e diretrizes e outros atos complementares relativos à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente e recursos hídricos, bem como à
concessão de licenças e autorização ambiental de funcionamento.
Art.
104. Aplicam-se aos processos de fiscalização e aplicação de penalidades
iniciados antes da publicação deste Decreto as disposições legais então
vigentes, inclusive quanto ao procedimento e valor das multas.
Art.
105. O COPAM, o CERH, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, no âmbito das respectivas competências, poderão
expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Parágrafo
único. Normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto editadas
pelo IEF, pela FEAM e pelo IGAM deverão ser previamente homologadas pelo
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art.
106. Enquanto não houver norma estadual específica aplicar-se-á às sanções
relativas às infrações contra a fauna o disposto nos arts.
Art.
107. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
108. Ficam revogados:
I
- o Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998; [2]
II
- os arts. [3]
III
- os arts. [4]
IV
- os arts. [5]
Palácio
da Liberdade,
AÉCIO
NEVES
GOVERNADOR
DO ESTADO
ANEXO
(a
que se refere o art. 63 do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
[1] O Decreto Estadual
nº 44.844, de 26 de junho de 2008 revogou totalmente esse
Decreto.
[2] O Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) altera e consolida o Decreto
nº 21.228, de 10 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente no Estado de Minas Gerais.
[3] O Decreto Estadual
nº 41.578, de 08 de março de 2001(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos
Hídricos.
[4] O Decreto Estadual
nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 23/01/2004) regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de
junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade
no Estado.
[5] O Decreto Estadual
nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 15/01/2004) Regulamenta a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de
2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.