Decreto nº 44.309, de 05 de junho de 2006

 

(REVOGADO) [1]

Estabelece normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades.

           

            (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006)

           

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

            DECRETA:

CAPÍTULO I  

DA COMPETÊNCIA

            Art. 1º Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e da nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, respectivamente no âmbito de suas competências.

            Art. 2º As atribuições de Licenciamento Ambiental e de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF serão exercidas pelo COPAM, considerando a classificação de empreendimentos e atividades prevista no Capítulo II, por intermédio:

            I - das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no tocante às atividades desenvolvidas no território de sua jurisdição, se referentes às Classes 1 e 2;

            II - das Unidades Regionais Colegiadas - URCs, no tocante a todas as licenças ambientais das atividades desenvolvidas no território de sua jurisdição, referentes às Classes 3 e 4, inclusive as concedidas em caráter corretivo;

            III - das Câmaras Especializadas do COPAM, com suporte técnico-operacional da FEAM ou do IEF, no tocante, respectivamente, às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura ou agrossilvipastoris, referentes:

            a) à Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;

            b) às Licenças de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;

            c) às Licenças Prévias, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo;

            IV - da FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, se referentes às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação e Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

            V - do IEF, no tocante às atividades agrossilvipastoris, se referentes às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação e Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

            § 1º As competências previstas neste artigo poderão ser deslocadas, a critério do Presidente do COPAM, desde que o deslocamento abranja todos os empreendimentos de atividade específica sujeita ao licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento ou, ainda, para fins de uniformização das decisões.

            § 2º Na hipótese em que empreendimento ou atividade estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de duas ou mais URCs, o licenciamento ambiental compete às Câmaras Especializadas do COPAM.

            § 3º Na hipótese em que o empreendimento ou atividade estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de duas ou mais Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a autorização ambiental de funcionamento compete ao Presidente da FEAM ou Diretor-Geral do IEF, conforme o caso.

            § 4º As URCs e as Câmaras Especializadas do COPAM poderão, excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, declinar a sua competência prevista neste artigo quanto ao licenciamento, ao Plenário do COPAM, de forma fundamentada.

            § 5º A FEAM ou IEF poderão, excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, declinar a sua competência prevista neste artigo quanto ao licenciamento, à apreciação das Câmaras Especializadas do COPAM, de forma fundamentada.

            Art. 3º Compete ao Presidente do COPAM efetuar o controle de legalidade dos atos e decisões das URCs e das Câmaras Especializadas do COPAM.

            Art. 4º O COPAM e o CERH, na execução do disposto neste Decreto, articular-se-ão com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências.

            CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES

            Art. 5º Para fins de licenciamento ambiental, de autorização ambiental de funcionamento e de fiscalização ambiental, os empreendimentos e atividades serão classificados, em função de seu porte e potencial poluidor ou degradador, da seguinte forma:

            I - Classe 1, formada a partir das seguintes conjugações:

            a) pequeno porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;

            b) pequeno porte e médio potencial poluidor ou degradador;

            II - Classe 2, formada a partir da conjugação de médio porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;

            III - Classe 3, formada a partir das seguintes conjugações:

            a) pequeno porte e grande potencial poluidor ou degradador;

            b) médio porte e médio potencial poluidor ou degradador;

            IV - Classe 4, formada a partir da conjugação grande porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;

            V - Classe 5, formada a partir das seguintes conjugações:

            a) médio porte e grande potencial poluidor ou degradador;

            b) grande porte e médio potencial poluidor ou degradador;

            VI - Classe 6, formada a partir da conjugação grande porte e grande potencial poluidor ou degradador.

            Parágrafo único. Compete ao COPAM estabelecer os critérios de porte e potencial poluidor ou degradador para os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual.

            CAPÍTULO III 

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO

            Art. 6º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento.

            Art. 7º Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à autorização ambiental de funcionamento, pelo órgão ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo COPAM, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.

            Parágrafo único. Para a instalação dos empreendimentos ou atividades de que trata o caput o empreendedor deverá obter previamente o Formulário de Orientação Básica - FOBI.

            Art. 8º O COPAM, mediante justificativa técnica, poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua classificação em função do porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.

            § 1º O COPAM, no ato de convocação, definirá os documentos, projetos e estudos que subsidiarão a análise de viabilidade e adequação ambiental do empreendimento ou da atividade.

            § 2º O empreendimento ou atividade convocado nos termos deste artigo indenizará os custos de análise do licenciamento ambiental, conforme resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

            Art. 9º A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que já tenha sido objeto de licença ambiental ou autorização ambiental de funcionamento deverá ser precedida de consulta prévia ao órgão ambiental, para que seja verificada a necessidade ou não de novo licenciamento ambiental ou de nova autorização ambiental de funcionamento.

            Art. 10. Entende-se por formalização dos processos de licenciamento ambiental e de autorização ambiental de funcionamento a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente.

            Art. 11. O COPAM, no exercício de sua competência de controle, poderá expedir as seguintes licenças:

            I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação do solo;

            II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e

            III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

            § 1º Para as atividades de indústria de transformação, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril e de disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos urbanos, que tiverem obtido LP e LI, poderá ser concedida autorização provisória para operação a partir da data de formalização do processo de LO, não se desobrigando o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do COPAM e de seus órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste regulamento.

            § 2º Se o processo de LO estiver devidamente formalizado, a autorização provisória para a operação de que trata o § 1º será emitida pela SEMAD e suas entidades vinculadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo dos documentos listados no FOBI.

            § 3º Poderão ser concedidas concomitantemente as licenças prévia e de instalação, na forma que dispuser o COPAM, por meio de deliberação.

            Art. 12. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças referidas no art. 11 será estabelecido em ato normativo do COPAM, respeitadas as disposições gerais da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

            Art. 13. O prazo para concessão das licenças referidas neste Capítulo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, da data formalização do processo.

            § 1º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

            § 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância do COPAM e do empreendedor.

            § 3º O COPAM poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização ambiental de funcionamento, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º.

            § 4º No caso de autorização ambiental de funcionamento, o prazo máximo para exame e decisão do ato não será superior a 3 (três) meses, contados da data de formalização do processo.

            Art. 14. Esgotados os prazos previstos no art. 13 sem pronunciamento do COPAM sobre o pedido de licenciamento ambiental ou sem que haja decisão quanto à autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas:

            I - o processo de licença será incluído na pauta de discussão e julgamento da Câmara competente do COPAM ou da URC, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;

            II - o Presidente da Câmara do COPAM ou da URC designará Relator, que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, emitirá parecer sobre o pedido;

            III - transcorridos 30 (trinta) dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do COPAM decidirá sobre o pedido de licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, no prazo de 5 (cinco) dias.

            Art. 15. Os empreendimentos já instalados, em instalação ou em operação, sem as licenças ambientais pertinentes, poderão regularizar-se obtendo LI ou LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.

            § 1º A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá da análise pelo COPAM dos mesmos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.

            § 2º A continuidade do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com previsão das condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

            § 3º A possibilidade de concessão de LI e LO, em caráter corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente.

            Art. 16. A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou operação de empreendimento ou atividade sem as licenças ambientais competentes ou sem a autorização ambiental de funcionamento será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente com a denúncia formalizar pedido de LI ou LO, em caráter corretivo, ou autorização ambiental de funcionamento e, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença, nos prazos previstos no art. 13.

            § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento.

            § 2º A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.

            Art. 17. A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá da indenização dos custos de análise da fase do licenciamento ambiental em que se encontra o empreendimento, bem como das anteriores, incluídos os custos de análise de EIA/RIMA, quando for o caso.

            Art. 18. Os valores correspondentes à indenização pelos custos de análise da licença ambiental e da autorização ambiental de funcionamento serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.

            Art. 19. Será cancelada a autorização ambiental de funcionamento de empreendimento ou atividade que estiver funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando tiver sido concedida com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

            CAPÍTULO IV

DO RECURSO QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO

            Art. 20. Compete à URC ou à Câmara Especializada do COPAM decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental, proferida, respectivamente, pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou pela FEAM e pelo IEF.

            § 1º O juízo de admissibilidade dos recursos compete, respectivamente, ao Presidente da URC ou da Câmara Especializada.

            § 2º Compete ao Plenário do COPAM decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs ou por suas Câmaras Especializadas.

            § 3º O juízo de admissibilidade dos recursos compete ao Secretário Executivo do COPAM.

            Art. 21. O prazo para interposição do recurso contra o licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, a que se refere o art. 20, é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão.

            Art. 22. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido às instâncias competentes a que se referem os arts. 27 e 28, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

            Art. 23. Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem os arts. 27 e 28:

            I - o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;

            II - o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e

            III - o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.

            Art. 24. A peça de recurso deverá conter os seguintes dados:

            I - a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

            II - identificação completa do recorrente, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

            III - certidão de quitação de obrigações eleitorais, para a pessoa física;

            IV - número do processo correspondente;

            V - o endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

            VI - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

            VII - apresentação de documentos de interesse do recorrente; e

            VIII - a data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.

            Parágrafo único. O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

            Art. 25. O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos de que trata o art. 24.

            Art. 26. Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

            Art. 27. O recurso será submetido à analise do órgão ou entidade responsável pela decisão relativa ao requerimento de licenciamento ambiental ou concessão de autorização ambiental de funcionamento que, entendendo cabível, reconsiderará a sua decisão.

            Parágrafo único. Não havendo reconsideração nos termos do caput o recurso será submetido à apreciação da instância competente.

            CAPÍTULO V

            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

            Art. 28. A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas nas Leis nº 7.772, de 1980, nº 14.309, de 2002, nº 14.181, de 2002 e nº 13.199, de 1999 serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela SEMAD, pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM.

            § 1º O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização, competindo-lhes:

            I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo auto de fiscalização;

            II - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

            III - lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios:

            a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;

            b) os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

            c) a situação econômica do infrator, no caso de multa;

            d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;

            e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;

            IV - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

            § 2º O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização e de infração, deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios previstos pelo inciso III deste artigo.

            § 3º Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.

            Art. 29. A SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio, as competências de fiscalização previstas neste Decreto.

            § 1º Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

            § 2º A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG, deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado, dispensado este em assuntos de caça, pesca e desmatamento.

            § 3º Nos casos dos convênios realizados entre a FEAM, IEF, IGAM e a PMMG, a SEMAD figurará como interveniente.

            § 4º Ainda que a PMMG não tenha competência para aplicar multa, na hipótese do § 1º fica-lhe assegurada competência para constatar o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, devendo encaminhar à SEMAD ou suas entidades vinculadas o registro da ocorrência.

            § 5º Para os fins deste artigo, entende-se por:

            I - desmatamento: todas as atividades que possam causar prejuízo à flora, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos;

            II - caça: todas as atividades que possam causar prejuízo à fauna, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos; e

            III - pesca: todas as atividades que possam causar prejuízo à ictiofauna, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos.

            Art. 30. Para garantir a execução das medidas estabelecidas neste Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos servidores credenciados na forma do §1º do art. 28, a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário.

            § 1º O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

            § 2º Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá a fiscalização acompanhado de 2 (duas) testemunhas.

            Art. 31. O servidor credenciado deverá lavrar de imediato o auto de fiscalização, relatando as circunstâncias da verificação.

            § 1º Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização, contra recibo.

            § 2º Na ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, uma cópia do mesmo ser-lhe-á remetida pelo correio com Aviso de Recebimento (AR).

            Art. 32. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:

            I - nome do autuado, com o respectivo endereço;

            II - o fato constitutivo da infração;

            III - a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

            IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;

            V - a reincidência;

            VI - aplicação das penas;

            VII - o prazo para pagamento ou defesa;

            VIII - local, data e hora da autuação;

            IX - a identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação;

            X - assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.

            § 1º Na hipótese prevista no art. 65, são competentes para lavrar o auto de infração os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da FEAM, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso.

            § 2º O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, além de todos aqueles que de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração.

            § 3º Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração.

            Art. 33. Não sendo possível a autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade.

            Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.

            CAPÍTULO VI  

            DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE

            Art. 34. O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa.

            Art. 35. A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:

            I - a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

            II - identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

            III - número do auto de infração correspondente;

            IV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

            V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

            VI - apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e

            VII - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

            § 1º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

            § 2º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

            § 3º As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

            § 4º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.

            Art. 36. A defesa não será conhecida quando intempestiva ou sem os requisitos relacionados no art. 35, casos em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.

            Art. 37. Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.

            Art. 38. Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo órgão ou entidade responsável pela autuação.

            § 1º Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, os processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.

            § 2º Nos casos de autuação pelos servidores credenciados da FEAM, IEF ou IGAM, os processos serão decididos, respectivamente, pelo Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do IGAM, os quais poderão delegar expressamente essas competências.

            Art. 39. A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva entidade.

            Art. 40. Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

            Art. 41. Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

            Art. 42. O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão da instrução.

            § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

            § 2º Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades, o processo deverá ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da conclusão da instrução.

            Art. 43. O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.

            Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado.

            Art. 44. Da decisão a que se refere o art. 42 cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação a que se refere o art. 43, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao COPAM, ao CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.

            § 1º O recurso da decisão proferida pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será dirigido às respectivas URCs.

            § 2º O recurso da decisão proferida pelo Presidente da FEAM será dirigido às Câmaras Especializadas do COPAM, conforme suas competências.

            § 3º O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será dirigido:

            I - à Câmara de Atividades Agrossilvipastoris do COPAM, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980;

            II - à Câmara de Proteção à Biodiversidade do COPAM, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002; ou

            III - ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002.

            § 4º O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IGAM será dirigido ao CERH.

            § 5º Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 65 cabe recurso dirigido ao Plenário do COPAM, ao Plenário do CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.

            Art. 45. No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 44, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.

            Art. 46. Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos documentos.

            Art. 47. A decisão proferida nos termos do art. 44 é irrecorrível.

            Art. 48. A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a SEMAD ou suas entidades vinculadas, obrigando-se o recorrente a eliminar as condições poluidoras e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no Termo de Compromisso.

            § 1º O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá ser firmado no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.

            § 2º Não será objeto do Termo de Compromisso a que se refere o caput a dispensa da exigência de formalização do processo de Licenciamento Ambiental, de Autorização Ambiental de Funcionamento e Outorga.

            CAPÍTULO VII 

            DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

            Art. 49. As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias da notificação da autuação, sob pena de inscrição em dívida ativa.

            § 1º Na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, as multas deverão ser recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

            § 2º O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas neste Decreto constituirá receita própria da entidade vinculada à SEMAD, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.

            § 3º O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data da autuação e, a partir do vencimento incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

            § 4º A SEMAD ou entidade vinculada responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração deverá encaminhar à Advocacia-Geral do Estado o processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e § 1º deste artigo para inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de 30 dias.

            Art. 50. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos:

            I - assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 3º do art. 77 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de suspensão;

            II - assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 2º do art. 75 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de embargo;

            III - assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das de suspensão ou de embargo.

            § 1º O descumprimento do termo de ajustamento de conduta que se referem os incisos I, II e III implicará na exigibilidade imediata da multa em seu valor integral.

            § 2º A multa poderá ter o seu valor reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para corrigir ou cessar a poluição ou degradação assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.

            § 3º O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III deste artigo deverá ser firmado no mesmo prazo previsto para o recolhimento da multa.

            Art. 51. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a critério da SEMAD ou de suas entidades vinculadas.

            Parágrafo único. Os débitos referidos no caput não poderão ser parcelados nas seguintes hipóteses:

            I - débitos inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado;

            II - se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;

            III - se o infrator não possuir autorização ambiental de funcionamento ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;

            IV - se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos hídricos;

            V - se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca;

            VI - se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.

            Art. 52. A adesão ao regime de parcelamento efetivar-se-á junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração, mediante a assinatura de termo de confissão e parcelamento do débito, que deverá conter:

            I - reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa ou de recurso a ele relacionados;

            II - desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o débito;

            III - confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

            IV - data, local e forma de pagamento das parcelas;

            V - a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo devedor;

            VI - multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do parcelamento;

            VII - vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:

            a) da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do débito;

            b) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

            Art. 53. O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e outros acréscimos legais.

            Parágrafo único. Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento dependerá do pronunciamento prévio da Advocacia-Geral do Estado, que orientará quanto à forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.

            Art. 54. O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado.

            Art. 55. O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.

            Art. 56. Resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado detalhará os procedimentos e formalidades a serem adotados no parcelamento e aprovará o modelo de termo de confissão e parcelamento de débito.

            CAPÍTULO VIII 

            DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

            Art. 57. As infrações administrativas previstas neste Decreto são punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:

            I - advertência;

            II - multa simples;

            III - multa diária;

            IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

            V - destruição ou inutilização do produto;

            VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

            VII - embargo de obra ou atividade;

            VIII - demolição de obra;

            IX - suspensão parcial ou total das atividades;

            X - restritiva de direitos.

            Art. 58. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

            Art. 59. A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

            Art. 60. A multa simples será aplicada sempre que o agente:

            I - reincidir em infração classificada como leve;

            II - praticar infração grave ou gravíssima;

            III - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

            Art. 61. O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo atingir o valor de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), no caso previsto no art. 65, observados os seguintes critérios:

            I - infrações graves:

            a) cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 5º: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);

            b) cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

            c) cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: de R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);

            d) cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);

            II - infrações gravíssimas:

            a) cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 5º: de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

            b) cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);

            c) cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: R$30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);

            d) cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

            § 1º Os valores previstos por este artigo serão corrigidos anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.

            § 2º Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da multa simples aplicada seguirá o disposto no inciso I do caput deste artigo.

            Art. 62. O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº 14.309, de 2002, será de no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observados os critérios estabelecidos nos arts. 95 e 96.

            Parágrafo único. Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da multa simples aplicada variará de R$100,00 (cem reais) a R$2.000,00 (dois mil reais).

            Art. 63. O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será calculado conforme o disposto no Anexo deste Decreto.

            Art. 64. Até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de que tratam os arts. 61, 62 e 63 poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

            I - comprovação pelo infrator de reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente;

            II - comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não será convertido em medidas de interesse de proteção ambiental e de recursos hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada a redução a que se refere o § 2º do art. 50;

            III - o infrator esteja licenciado ou tenha formalizado requerimento de licença, ainda que em caráter corretivo;

            IV - aprovação pelo COPAM ou CERH da proposta de conversão elaborada pelo infrator.

            V - assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, fixando prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada pelo COPAM ou pelo CERH.

            § 1º O requerimento de conversão de que trata este artigo somente poderá ser realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em dívida ativa.

            § 2º A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

            Art. 65. As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste Decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de R$500.001,00 (quinhentos mil e um reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado.

            § 1º O valor-base da multa simples e da multa diária previstas no art. 61 variará em função da classificação da infração e do porte do empreendimento.

            § 2º O valor-base da multa nos casos previstos pelos arts. 62 e 63 variará em função dos critérios previstos na Seção III, do Capítulo VIII e no Anexo deste Decreto.

            Art. 66. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

            I - reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação;

            II - reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa.

            Parágrafo único. Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 3 (três) anos da data da nova autuação.

            Art. 67. Para fins da fixação do valor-base a que se referem os arts. 61, 62 e 63, deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:

            I - se não houver reincidência genérica, o valor-base da multa será fixado no mínimo da faixa correspondente;

            II - se houver reincidência genérica relativa à infração leve, o valor-base da multa será fixado em um terço da faixa correspondente;

            III - se houver reincidência genérica relativa à infração grave, o valor-base da multa será fixado em dois terços da faixa correspondente;

            IV - se houver reincidência genérica relativa à infração gravíssima ou se houver suspensão de atividades, o valor-base da multa será fixado no máximo da faixa correspondente.

            Art. 68. A reincidência específica é causa de aplicação em dobro da multa.

            Art. 69. Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:

            I - atenuantes:

            a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até um terço;

            b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;

            c) menor gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um terço;

            d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, micro-empresa, micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator com baixo nível socioeconômico, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;

            e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;

            f) tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade que possua reserva legal devidamente averbada e preservada, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;

            II - agravantes:

            a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

            b) dolo;

            c) danos ou perigo de dano à saúde humana;

            d) danos sobre a propriedade alheia;

            e) danos sobre área de preservação permanente ou reserva legal;

            f) danos sobre Unidade de Conservação;

            g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

            h) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção;

            i) poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;

            j) impedimento ou restrição da utilização de recursos hídricos outorgada a outras pessoas, físicas ou jurídicas, situadas a jusante;

            l) ocorrência de efeitos sobre os usos múltiplos das coleções hídricas, impedindo-os ou limitando-os;

            m) resultar em danos às coleções hídricas, incluindo seus álveos e margens;

            n) ter o agente cometido a infração em período de estiagem;

            o) os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou feriados;

            p) poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;

            q) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio;

            r) o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;

            s) obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002;

            t) cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002;

            u) cometimento da infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002.

            Parágrafo único. As circunstâncias agravantes previstas no inciso II deste artigo acrescem em até um terço o valor da multa.

            Art. 70. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de 50% (cinqüenta por cento) do limite superior da faixa correspondente, nem a redução do seu valor a menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo da faixa correspondente.

            Art. 71. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comunique a regularização da situação ao órgão competente.

            § 1º Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação que ensejou a aplicação da multa diária, a fiscalização deverá verificar se a irregularidade persiste e embargar as atividades.

            § 2º Caso verificada a inveracidade da comunicação a que se refere o caput a multa diária será computada, por todo o período, desde a autuação.

            § 3º O valor da multa diária será calculado utilizando-se o mesmo procedimento da multa simples, reduzindo-se nove décimos do valor final calculado, salvo casos excepcionais fixados pelo Plenário do COPAM ou do CERH.

            Art. 72. A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração observará o seguinte:

            § 1º Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

            I - libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre, lavrando-se termo de soltura;

            II - entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

            III - na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão ambiental poderá confiar os animais a depositário, até implementação das medidas antes mencionadas.

            § 2º Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e subprodutos da fauna e flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração úteis aos órgãos ou entidades ambientais, entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão destinados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão ou confiados a depositário até a sua alienação.

            § 3º Caso não ocorra a hipótese do § 2º, os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos ou doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.

            § 4º Os produtos e subprodutos de que tratam o § 3º não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério do órgão ambiental.

            § 5º Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos.

            § 6º Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos de que trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade responsável pela autuação e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.

            § 7º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da doação ou da arrematação.

            § 8º Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos 3 (três) anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem.

            Art. 73. A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo art. 57, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

            Parágrafo único. As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator.

            Art. 74. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.

            Art. 75. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.

            § 1º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.

            § 2º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.

            § 3º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º poderá prever a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de cumulação da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.

            Art. 76. A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas neste Decreto e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

            § 1º Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva, o infrator será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetivar a demolição e dar a devida destinação aos materiais dela resultantes.

            § 2º Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.

            § 3º Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos SS§ 1º e 2º, competirá à SEMAD ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição, devendo o infrator ressarcir os custos da demolição.

            Art. 77. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada, pelo servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente e poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa.

            § 1º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.

            § 2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

            § 3º A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º, do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

            § 4º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 3º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.

            § 5º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere este artigo poderá prever também a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de cumulação da multa com a penalidade suspensão de atividades.

            Art. 78. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

            Art. 79. As sanções restritivas de direito são:

            I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

            II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

            III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

            IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.

            Art. 80. Será anulada a autorização ambiental de funcionamento de empreendimento ou atividade que estiver funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando tiver sido concedida com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das demais infrações previstas neste Decreto.

            Art. 81. Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, na forma das seções subseqüentes.

            Art. 82. Lavrado o auto de infração, o mesmo será revisto pela autoridade competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e dos demais critérios estabelecidos nesta Seção.

            Art. 83. Na hipótese prevista no art. 82 de alteração no auto de infração pela autoridade competente o infrator será notificado da mesma sendo-lhe reaberto o prazo para defesa.

Seção I –

Das Infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772, de 1980

            Art. 84. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, as tipificadas nos artigos seguintes.

            Art. 85. São consideradas infrações leves, nos termos deste Decreto:

            I - deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico, no caso de autorização ambiental de funcionamento - Pena: advertência;

            II - deixar de atender ou descumprir determinação de servidor credenciado, que não seja objeto de infração específica - Pena: advertência.

            Art. 86. São consideradas infrações graves:

            I - descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples, ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação; ou multa simples, embargo e demolição de obras e das atividades em implantação; ou multa simples e demolição de obra em implantação; ou multa simples e suspensão da atividade em operação; ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades em operação; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            II - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem as licenças de instalação ou de operação, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e suspensão de atividades no caso de empreendimento ou atividade em operação ou em instalação; e, quando for o caso, demolição de obra, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            III - deixar de atender à convocação para licenciamento, autorização ambiental de funcionamento ou procedimento corretivo formulada pelo COPAM, URCs ou Câmaras Especializadas - Pena: multa simples;

            IV - funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples e suspensão da atividade; ou multa simples, suspensão da atividade e demolição de obra; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            V - sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, por URC, por Câmara Especializada, pela SEMAD ou suas entidades vinculadas - Pena: multa simples;

            VI - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação ambiental e de recursos hídricos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;

            VII - contribuir para que a qualidade do ar ou das águas seja inferior aos padrões estabelecidos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;

            VIII - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio - Pena: multa simples e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples;

            X - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se não verificada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples;

            XI - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em propriedade rural cuja reserva legal não tenha sido averbada - Pena: multa simples;

            XII - fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes - Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição dos produtos.

            Art. 87. São consideradas infrações gravíssimas:

            I - descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de obra; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e suspensão de atividades nas hipóteses de descumprimento de condicionante da licença de operação;

            II - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação; ou multa simples, embargo e demolição de obras das atividades em implantação; ou multa simples e demolição de obra em implantação; ou multa simples e suspensão da atividade em operação; ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades em operação; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            III - descumprir determinação ou deliberação do COPAM - Pena: multa simples;

            IV - funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples e suspensão da atividade; ou multa simples, suspensão da atividade e demolição de obra; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            V - descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na legislação ambiental ou nas normas técnicas brasileiras (ABNT), no caso de autorização ambiental de funcionamento - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de atividade; ou multa simples e demolição de obra;

            VI - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de atividade ou obra;

            VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas - Pena: multa simples;

            VIII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas, independentemente de dolo - Pena: multa simples;

            IX - causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural - Pena: multa simples e embargo de obra ou atividade; ou multa diária; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            X - realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples e embargo de obra ou atividade; ou multa diária e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            XI - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples e embargo e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            XII - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes - Pena: multa simples;

            XIII - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em área de reserva legal sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com ela - Pena: multa simples;

            XIV - transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos perigosos em fabricação de produtos sem licenciamento ambiental ou em desacordo com ele - Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição dos produtos e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            XV - fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes, que impliquem dano à saúde humana, meio ambiente ou recursos hídricos - Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição dos produtos.

            Parágrafo único. O valor da multa aplicada pela infração tipificada pelo inciso XII será aplicado em dobro a cada hora em que não ocorrer a comunicação.

Seção II

Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

            Art. 88. Constituem infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, as tipificadas nos artigos seguintes.

            Art. 89. É considerada infração leve derivar ou utilizar recursos hídricos, em caso de vazão insignificante, sem o respectivo cadastro - Pena: advertência.

            Art. 90. São consideradas infrações graves:

            I - utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionado com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;

            II - perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida autorização - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;

            III - emitir ou lançar efluentes líquidos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação ambiental e de recursos hídricos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo.

            Art. 91. Constituem infrações gravíssimas:

            I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição de obra;

            II - iniciar a implantação, implantar, ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição de obra;

            III - operar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição de obra;

            IV - fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados - Pena: multa simples e embargo;

            V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora - Pena: multa simples;

            VI - infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG - Pena: multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples;

            VII - contribuir para que um corpo de água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial - Pena: multa diária e demolição; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição;

            VIII - causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos - Pena: multa simples ou diária e embargo de obra ou atividade e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Seção III –

Das infrações por descumprimento das normas previstas pelas Leisnº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002

            Art. 92. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, as tipificadas no Anexo deste Decreto.

            Art. 93. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.309, de 2002, as tipificadas nos arts. 94 a 96 deste Decreto.

            Art. 94. São consideradas infrações leves por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos deste Decreto:

            I - deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais - Pena: advertência;

            II - prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de auto-suprimento ou mensurar volume inexistente - Pena: advertência;

            III - deixar de renovar registro da motossera - Pena: advertência;

            IV - transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença de porte ou estando esta vencida - Pena: advertência;

            V - utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação - Pena: advertência.

            Art. 95. São consideradas infrações graves por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002:

            I - comercializar motossera sem registro - Pena: multa simples;

            II - explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola:

            a) se a infração for cometida em até 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$300,00 (trezentos reais);

            b) se a infração for cometida acima de 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);

            c) se a infração for cometida até de 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);

            III - nas infrações previstas no inciso II as Penas serão: multa simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            IV - promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização - Pena: multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            V - utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa sem prova de origem - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Um; ou multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Un e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            VI - fazer queima controlada sem tomar as precauções adequadas - Pena: Multa simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            VII - empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas - Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais); ou multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            VIII - desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nas áreas de reserva legal, preservação permanente, Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico - Pena: multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por hectare; multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por hectare e embargo das atividades;

            IX - matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais) por unidade; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            X - soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial - Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) por unidade, apreensão do animal e pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais;

            XI - utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna sem a devida autorização - Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) por hectare ou espécie animal; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            XII - deixar de dar aproveitamento econômico a produtos e subprodutos florestais devidamente autorizados - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$100,00 (cem reais) por m3/mdc/st/Kg/Um;

            XIII - deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados - Pena: multa simples, calculada de R$50,00 (cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por documento e suspensão da entrega dos documentos de controle;

            XIV - iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por exercício; ou multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por exercício e embargo das atividades até regularização;

            XV - utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente:

            a) de forma indevida, preenchido indevidamente, rasurado ou com prazo vencido - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por documento, autorização ou lote e apreensão do produto/documento;

            b) com campo em branco - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;

            c) em área diferente da autorizada - Pena: multa simples, calculada de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$1.000,00 (um mil reais) por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;

            d) sem concretizar a exploração da área autorizada - Pena: multa simples, calculada de R$200,00 (duzentos reais) a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;

            XVI - deixar de portar ou não apresentar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$300,00 (trezentos reais) por documento ou autorização; ou multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$300,00 (trezentos reais) por documento ou autorização e embargo das atividades; e apreensão do produto/documento;

            XVII - executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo - Pena: multa simples, calculada de R$300,00 (trezentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais) por hectare, embargo das atividades até regularização e replantio de falhas;

            XVIII - executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por hectare, embargo das atividades até regularização e recomposição da flora;

            XIX - executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Reserva Legal - Pena: multa simples, calculada de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais) por hectare, embargo das atividades até regularização, apreensão dos produtos e recomposição da área;

            XX - deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas - Pena: multa simples, calculada de R$0,80 (oitenta centavos de real) a R$1,00 (um real) por árvore e embargo das atividades até regularização;

            XXI - deixar de atualizar o cadastro quando ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente - Pena: multa simples, calculada de R$1.000,00 (um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por categoria;

            XXII - falta de registro da motossera - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais) por unidade;

            XXIII - penetrar em Unidade de Conservação de proteção integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação - Pena: multa simples, calculada de R$R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais); ou multa simples, calculada de R$R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) e embargo das atividades; e apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            Art. 96. São consideradas infrações gravíssimas por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos deste Decreto:

            I - explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas ou imune de corte e demais formas de vegetação, ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada:

            a) se a infração for cometida:

            1. em até 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$300,00 (trezentos reais);

            2. acima de 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais);

            3. até 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);

            4. acima de 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples variará de R$300,00 (trezentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais);

            b) nas infrações previstas no inciso I as penas serão: Multa simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            II - explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial - Pena: Multa simples, calculada de R$1.200,00 a R$5.000,00 por hectare; ou multa simples, calculada de R$1.200,00 a R$5.000,00 por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            III - implantar projetos de colonização ou loteamento em área com floresta e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente:

            a) quando projeto de colonização, a multa simples variará de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);

            b) quando projeto de loteamento, a multa simples variará de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$4.000,00 (quatro mil reais) - Pena: Multa simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            IV - desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação para extração mineral, em área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente - Pena: Multa simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00 por hectare; ou multa simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00 por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos produtos extraídos e dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            V - provocar incêndio em qualquer formação florestal ou campestre - Pena: Multa simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00; ou multa simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00 e embargo da área para uso do alternativo do solo;

            VI - utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal - Pena: Multa simples, calculada de R$400,00 a R$800,00 por m3/mdc/st; ou multa simples, calculada de R$400,00 a R$800,00 por m3/mdc/st e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos produtos utilizados e dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            VII - falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente - Pena: Multa simples, calculada de R$1.500,00 a R$5.000,00 por documento; ou multa simples, calculada de R$1.500,00 a R$5.000,00 por documento e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos produtos;

            VIII - ceder a outrem documento ou autorização expedida pelo órgão competente - Pena: Multa simples, calculada de R$400,00 a R$2.000,00 por documento ou autorização e apreensão do produto;

            IX - executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação ambiental - Pena: Multa simples, calculada de R$200,00 a R$600,00 por hectare, embargo das atividades até regularização e replantio das falhas;

            X - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação - Pena: Multa simples, calculada de R$1.000,00 a R$3.000,00 por unidade, apreensão dos balões e apreensão dos materiais utilizados na fabricação;

            XI - criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das Unidades de Conservação e zonas de proteção ambiental - Pena: Multa simples, calculada de R$600,00 a R$5.000,00 por hectare e embargo das atividades;

            XII - cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies protegidas por lei, sem autorização do órgão competente - Pena: Multa simples, calculada de R$200,00 a R$3.000,00 por m3/mdc/st e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

            CAPÍTULO IX  

            DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ATIVIDADES

            Art. 97. O servidor credenciado da SEMAD ou de suas entidades vinculadas determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

            Parágrafo único. Lavrado o auto que determina as medidas emergenciais, a suspensão ou redução de atividades, o mesmo será encaminhado à SEMAD ou à entidade a ela vinculada, para que a autoridade competente, independentemente da apresentação de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação ou revogação do ato, mediante decisão fundamentada.

            Art. 98. As medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias, a qual será submetida ao Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Presidente da FEAM, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da medida.

            § 1º Sendo desfavorável a decisão ao interessado, cabe recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 44.

            § 2º Uma vez instruído com a apresentação dos pareceres técnico e jurídico, o recurso de que trata o § 1º será incluído na pauta de julgamento da primeira reunião subseqüente à instrução.

            CAPÍTULO X

            DAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS DOS RESPONSÁVEIS POR ACIDENTE AMBIENTAL

            Art. 99. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:

            I - adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das conseqüências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;

            II - adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;

            III - reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;

            IV - indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

            § 1º A obrigação prevista no caput independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como independente do recolhimento do valor correspondente à pena pecuniária porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.

            § 2º Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

            § 3º Os recursos a que se refere o § 2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelo Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo Presidente do COPAM.

            CAPÍTULO XI 

            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

            Art. 100. O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes das Leis nº 7.772, de 1980, nº 13.199, de 1999, nº 14.181, de 2002, nº 14.309, de 2002, e deste Decreto.

            Art. 101. No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa ou atividade beneficiária deverá apresentar a licença ambiental ou a autorização ambiental de funcionamento, para a liberação dos recursos.

            Art. 102. O fato de haver implementado ou estar implementando ações voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal.

            Parágrafo único. Não poderão ser consideradas, para fins do previsto neste artigo:

            I - as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de compensação ambiental, nos termos da legislação vigente;

            II - as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento;

            III - as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à instalação ou à operação do empreendimento;

            IV - as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais implementadas nos termos do art. 64.

            Art. 103. Ao COPAM e ao CERH compete baixar deliberações aprovando instruções, normas, padrões e diretrizes e outros atos complementares relativos à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e recursos hídricos, bem como à concessão de licenças e autorização ambiental de funcionamento.

            Art. 104. Aplicam-se aos processos de fiscalização e aplicação de penalidades iniciados antes da publicação deste Decreto as disposições legais então vigentes, inclusive quanto ao procedimento e valor das multas.

            Art. 105. O COPAM, o CERH, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito das respectivas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

            Parágrafo único. Normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto editadas pelo IEF, pela FEAM e pelo IGAM deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

            Art. 106. Enquanto não houver norma estadual específica aplicar-se-á às sanções relativas às infrações contra a fauna o disposto nos arts. 11 a 24 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

            Art. 107. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 108. Ficam revogados:

            I - o Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998; [2]

            II - os arts. 44 a 68 e 75 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001; [3]

            III - os arts. 74 a 86 do Decreto 43.710, de 8 de janeiro de 2004; e [4]

            IV - os arts. 23 a 25 do Decreto 43.713, de 14 de janeiro de 2004. [5]

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

            AÉCIO NEVES

            GOVERNADOR DO ESTADO

 

            ANEXO

            (a que se refere o art. 63 do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006)

Código

1

Especificação das Infrações

Exercer atividades relativas à pesca sem licença, registro ou autorização, ou deixar de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação.

Classificação

Leve

Incidência da Pena

Por ato

Valor em reais no caso de reincidência

Sem licença ou autorização; com licença ou autorização vencida: R$100,00 a R$500,00

            Sem registro ou com registro vencido: de R$100,00 a R$500,00.

Outras Cominações

Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto câmaras frigoríficas fixas que poderão ser lacradas.

            Apreensão e perda de todo o pescado.

            Pagamento de ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

Código

2

Especificação das Infrações

Portar, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria, sem licença.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por ato

Valor em reais

R$500,00 a R$2.000,00 por ato

Outras Cominações

Apreensão dos aparelhos de pesca.

            Apreensão e perda de todo o pescado.

            Pagamento de ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

Código

3

Especificação das Infrações

Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

A penalidade incidirá sob quem estiver portando, transportando, guardando ou utilizando os aparelhos de pesca, exceto o transporte e guarda de petrechos de uso temporariamente proibido no período defeso, realizados por pescador profissional em ato de gestão de seus bens.

Valor em reais

- rede: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.

            - tarrafa: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.

            - espinhel: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.

            - fisga, gancho, garatéia, arpão, e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: R$700,00 a R$2.000,00 por aparelho. Covo ou jequi e balaio: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.

            - redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.

            - pinda ou anzol de galha e caçador: R$200,00 a R$1.000,00 por aparelho.

            - pari, timbó, tapagem ou cercada: de R$700,00 a R$2.000,00 por aparelho.

            - caceia: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.

            - outros aparelhos não autorizados: R$350,00 a R$1.000,00 por aparelho.

Outras Cominações

incidência da pena: por aparelho de pesca proibido.

            - apreensão de todos os aparelhos de pesca.

            - perda de todos os aparelhos de uso proibido.

            - destruição de armadilhas do tipo pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi e balaio.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP, no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

Código

4

Especificação das Infrações

Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca em número excedente ao autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por aparelho de pesca em número excedente autorizado.

Valor em reais

R$700,00 a R$2.000,00 por aparelho excedente.

Outras Cominações

- apreensão de todos aparelhos excedentes.

           

            - apreensão de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido

Código

5

Especificação das Infrações

Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca contrariando as especificações estabelecidas pelo órgão competente.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por aparelho de pesca em desacordo.

Valor em reais

- redes: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.

            - tarrafa: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.

            - contrariando outras especificações: R$350,00 a R$1.000,00 por aparelho.

Outras Cominações

- apreensão de todos os aparelhos de pesca.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

Código

6

Especificação das Infrações

Portar, transportar, utilizar redes, tarrafas e espinhéis sem identificação.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por aparelho de pesca sem identificação.

Valor em reais

- rede: R$700,00 a R$2.000,00 reais por unidade.

            - tarrafa: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.

            - espinhel: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.

Outras Cominações

- apreensão de todos os aparelhos de pesca.

            - apreensão e perda do pescado.

            - ERP no valor de R$1,00 por kg de pescado apreendido.

Código

7

Especificação das Infrações

Realizar ato de pesca com aparelhos que ultrapassem a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático, margem a margem, no local onde se realiza a pesca.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por cada aparelho utilizado

Valor em reais

- rede: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.

            -espinhel: R$350,00 a R$1.000,00 por aparelho.

Outras Cominações

- apreensão de todos os aparelhos de pesca.

            - apreensão e perda do pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

Código

8

Especificação das Infrações

Utilizar redes de emalhar fixa a menos de 100 metros entre elas.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por aparelho de pesca irregular.

Valor em reais

- rede de emalhar: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.

Outras Cominações

- apreensão de todos os aparelhos de pesca.

            - apreensão e perda do pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

Código

9

Especificação das Infrações

realizar atos de pesca com a utilização de substâncias proibidas em cursos d'água, e em especial:

            a) substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.

            b) substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

por ato de pesca.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$100.000,00 de acordo com a extensão do dano.

Outras Cominações

- apreensão, perda e destinação adequada de todo o pescado.

            - reparação do dano ambiental causado.

Código

10

Especificação das Infrações

lançar substâncias ou resíduos que alterem o índice de oxigenação da água facilitando ou concorrendo para a morte de espécimes da fauna e flora aquáticas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando ficar formalmente comprovada

            a responsabilidade pelo dano.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$100.000,00 de acordo com a extensão do dano.

Outras Cominações

- reparação dos danos ambientais causados.

            - pagamento de custos dos procedimentos apuratórios dos fatos, conforme regular o órgão competente.

Código

11

Especificação das Infrações

Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos não autorizados, e em especial:

            a) com artes de cerco.

            b) com técnicas de arrasto, utilizando-se tarrafas, redes e outros instrumentos de emalhar, que vão de encontro ao peixe.

            c) com arte ou técnica de ferir, excluído o uso do "bicheiro" para a retirada do peixe d' água, desde que assim comprovado.

            d) com técnicas de estupefação.

            e) com a técnica de lambada empregando-se anzóis múltiplos ou do tipo garatéia.

            f) com outras técnicas não autorizadas.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por unidade técnica utilizada.

Valor em reais

de R$700,00 a R$2.000,00 por técnica não autorizada.

Outras Cominações

- apreensão, perda ou destruição de todos os aparelhos utilizados na pesca.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

Código

12

Especificação das Infrações

Construção, instalação ou manutenção de armadilhas tipo pari ou cercada em cursos d'água.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ato realizado.

Valor em reais

de R$500,00 a R$5.000,00 por unidade.

Outras Cominações

           

- destruição ou remoção da armadilha.

Código

13

 

             

            Especificação das Infrações

Realizar atos de pesca:

            a) nos locais estabelecidos no art. 14.

            b) em locais e períodos a serem definidos pelo órgão competente.

            c) em bacias hidrográficas não autorizadas para o exercício da pesca profissional e nas demais bacias a serem estabelecidas pelo órgão competente.

            d) nas lagoas marginais, temporárias ou permanentes e criadouros naturais sob qualquer modalidade, exceto para fins científicos, de manejo e ou controle, com autorização do órgão competente.

            e) num raio mínimo de 100 metros dos canais de ligação das lagoas marginais, temporárias ou permanentes, com o rio principal, sob qualquer modalidade.

            f) num raio mínimo de 50 metros das praias e locais destinados a banhistas, para o exercício da pesca sob qualquer modalidade e num raio mínimo de 100 metros para o exercício da pesca com utilização de embarcação motorizada.

            g) nas categorias de unidades de conservação definidas no art. 16 exceto as autorizadas pelo órgão competente.

            h) nos cursos d'água cuja largura normal seja igual ou inferior a 20 metros, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinhéis.

            i) num raio mínimo de 100 metros dos locais com vegetação aquática densa e sob estas inclusive, com quaisquer aparelhos, permitindo-se apenas o uso de anzol, linha, chumbada, caniço ou vara e molinete ou similar.

            j) num raio igual ou inferior a 200 metros das enseadas ou remansos nos rios, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinhéis.

            l) num raio mínimo de 500 metros da confluência dos rios com seus tributários ou formadores para o exercício da pesca para todos os aparelhos de pesca.

            m) a menos de 500 metros da saída de esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados.

Classificação

Grave

 

             

            Incidência da Pena

Por ato realizado.

            valor em real: por ato: de R$700,00 a R$2.000,00 acrescido de:

            - redes: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.

            - tarrafas: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.

            - espinhéis: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.

            - embarcação: R$350,00 a R$1.000,00.

            - motor de popa: R$350,00 a R$1.000,00.

Valor em reais

- apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca.

Outras Cominações

- apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

Código

14

Especificação das Infrações

Realizar atos de pesca ou implantar empreendimentos aqüícolas em propriedades particulares, sem o consentimento do proprietário, responsável legal ou concessionário.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Para cada ato realizado.

Valor em reais

de R$100,00 a R$500,00

Outras Cominações

sujeita-se aos dispositivos previstos nos códigos penal e civil.

Código

15

 

             

            Especificação das Infrações

realizar atos de pesca em épocas de restrição, suspensão ou proibição, e em especial:

            a) durante os períodos de piracema, desova ou reprodução para as espécies migratórias, conforme dispuser a regulamentação específica.

            b) durante os períodos de desova ou reprodução, em águas paradas conforme estabelecer a regulamentação do órgão competente.

            c) durante os períodos de suspensão de pesca definidos na legislação.

 

             

            Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ato.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$5.000,00 acrescido de:

            - redes: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.

            - tarrafas: R$1.000,00 a R$5.000,00 por unidade.

            - espinhéis: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.

            - embarcação: R$700,00 a R$2.000,00.

            - embarcação com motor: R$1.000,00 a R$5.000,00.

Outras Cominações

- apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca, exceto embarcação.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$10,00 por kg de pescado.

Código

16

Especificação das Infrações

Capturar, transportar, comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies que devam ser preservadas ou que estejam ameaçadas de extinção, estabelecidas pelas normas vigentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ato praticado.

Valor em reais

R$1000,00 a R$100.000,00

Outras Cominações

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$10,00 por kg de pescado.

Código

17

Especificação das Infrações

Capturar, transportar, comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por ato praticado.

Valor em reais

de R$700,00 a R$2.000,00

Outras Cominações

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado.

Código

18

Especificação das Infrações

Capturar, portar, transportar animais aquáticos em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria, observado o inciso VIII do art. 14.

Classificação

Leve

Incidência da Pena

Por ato praticado.

Valor em reais no caso de reincidência

de R$100,00 a R$500,00 por kg de pescado irregular.

Outras Cominações

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado.

Código

19

Especificação das Infrações

Guardar, armazenar, transportar, comercializar, industrializar, inutilizar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste Decreto, em especial, os previstos no § 1º do art. 18.

Classificação

Leve

Incidência da Pena

Por kg de pescado.

Valor em reais no caso de reincidência

           

de R$100,00 a R$500,00 por kg de pescado.

Outras Cominações

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração,

            exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.

            - apreensão e perda de todo o pescado irregular.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado irregular

Código

20

Especificação das Infrações

Comercializar pescado, que não seja proveniente da pesca profissional ou da despesca, praticada por aqüicultor.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por ato.

Valor em reais

de R$700,00 a R$2.000,00 por kg de pescado.

Outras Cominações

- apreensão e perda de todo o pescado.

            - apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado irregular.

 

             

            Código

21

Especificação das Infrações

Dificultar, impedir, por qualquer meio ou modo as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ato praticado.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$5.000,00 por impedimento ou obstrução.

Outras Cominações

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

 

             

            Código

22

Especificação das Infrações

Não atender ao chamado dos agentes fiscalizadores, evadindo-se do local onde estava cometendo infração.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por evasão.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$5.000,00 acrescido do valor correspondente à infração cometida.

Outras Cominações

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

Código

23

Especificação das Infrações

Abrigar, acobertar, dar fuga aos infratores da legislação de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de fiscalização ou guardando os aparelhos e produtos irregulares destes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre aquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$5.000,00 para cada um dos envolvidos, acrescidos para o infrator os valores das infrações cometidas.

Outras Cominações

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

Código

24

Especificação das Infrações

Solicitar ou obter licença, autorização ou registro para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação de dados fraudulentos ou declarações inverídicas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por dado fraudulento ou declaração inverídica.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$5.000,00.

Outras Cominações

- apreensão e perda de todo o pescado.

            - apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.

            - ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.

Código

25

Especificação das Infrações

utilizar indevidamente, para outros fins, licença, autorização ou registro de pesca.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por utilização indevida.

Valor em reais

de R$700,00 a R$2.000,00 acrescidas da multa referente à infração que estiver sendo realizada.

Outras Cominações

- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.

Código

26

Especificação das Infrações

Deixar de dar baixa junto ao órgão competente da licença, registro ou autorização quando do encerramento das atividades.

Classificação

Leve

Incidência da Pena

Por registro, licença ou autorização, após o período de 30 dias do encerramento da atividade.

Valor em reais no caso de reincidência

R$100,00 por omissão.

Outras Cominações

- apreensão da licença, registro ou autorização.

Código

27

Especificação das Infrações

Adquirir, vender produtos de pesca não originário da despesca proveniente de aqüicultura ou da pesca profissional devidamente legalizada.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o vendedor e para o comprador.

Valor em reais

de R$700,00 a R$2.000,00 por ato.

Outras Cominações

- apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.

 

             

            Código

28

Especificação das Infrações

Deixar de tomar, impedir adoção medidas de proteção à fauna e flora aquáticas.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

           

Por omissão ou ação.

Valor em reais

de R$700,00 a R$10.000,00 calculada de acordo com a extensão do dano.

Outras Cominações

- reparação ambiental.

            - reparação do dano.

Código

29

Especificação das Infrações

Introduzir espécies exóticas em cursos d'água.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ocorrência do fato.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$100.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.

Outras Cominações

- reparação ambiental.

            - mitigação do dano.

Código

30

Especificação das Infrações

Realizar peixamento ou similar sem autorização do órgão competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ato.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$100.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.

Outras Cominações

- reparação do dano.

            - realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão competente.

Código

31

Especificação das Infrações

Criar espécies exóticas na bacia hidrográfica, sem autorização do órgão competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ato.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$100.000,00.

Outras Cominações

- embargo da atividade.

            - mitigação do dano causado.

Código

32

Especificação das Infrações

Provocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios e desviar cursos d'água, causando danos ou riscos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente registrado, licenciado ou autorizado pelo órgão competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ato praticado.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$10.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.

Outras Cominações

- reparação ambiental.

            - reparação do dano.

Código

33

Especificação das Infrações

Realizar trabalhos técnico-científicos ou de manejo, sem autorização do órgão competente.

Classificação

Grave

 

             

            Incidência da Pena

Por ato praticado.

Valor em reais

de R$700,00 a R$2.000,00.

Outras Cominações

- apreensão dos aparelhos de pesca.

            - apreensão e perda de todo o pescado.

            - ERP no valor de R$3 reais por kg de pescado apreendido.

Código

34

Especificação das Infrações

cultivar espécies não autorizadas pelo órgão competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Por ato praticado.

Valor em reais

de R$1.000,00 a R$50.000,00.

Outras Cominações

- embargo da atividade.

            - reparação por meio de medidas compensatórias.

 

           



[1] O Decreto Estadual nº 44.844, de 26 de junho de 2008 revogou totalmente esse Decreto.

[2] O Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) altera e consolida o Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.

[3] O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.

[4] O Decreto Estadual nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/01/2004) regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

[5] O Decreto Estadual nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/01/2004) Regulamenta a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.