DECRETO Nº 47.185, DE 12 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre o Plano
Mineiro de Promoção da Integridade.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2017)
(Revogação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/05/2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90 e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 2º e os
arts. 74 e 81, todos da Constituição do Estado, e no art. 48 da Lei n° 22.257,
de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art.
1º – Este decreto dispõe sobre o Plano Mineiro de Promoção da Integridade –
PMPI – no âmbito da administração pública do Poder Executivo, que visa a
contribuir para o desenvolvimento sustentável, o crescimento econômico, a preservação
do meio ambiente e o progresso social do Estado.
Parágrafo
único – O PMPI tem como pilares a ética, a probidade e o respeito às normas que
regulamentam as relações entre a administração pública e o setor privado.
Art.
2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I
– agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função pública em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
do Poder Executivo, inclusive os integrantes da Alta Administração do Poder
Executivo;
II
– Alta Administração do Poder Executivo, os seguintes gestores públicos:
a)
o Governador e o Vice-Governador;
b)
os secretários de Estado, secretários adjuntos, subsecretários, chefes de
gabinete e equivalentes hierárquicos de órgãos da administração indireta do
Poder Executivo, bem como os titulares de unidades administrativas ligadas
diretamente ao dirigente máximo ou ao subsecretário e equivalentes
hierárquicos;
c)
dirigentes e vice-dirigentes de entidades da administração indireta do Poder
Executivo, seus chefes de gabinete e titulares de unidades administrativas
ligadas diretamente ao dirigente máximo;
d)
ocupantes de cargo de direção e assessoria direta ao Governador,
Vice-Governador e dirigente máximo de órgão ou entidade da administração
pública direta e indireta do Poder Executivo;
e)
presidentes de órgãos colegiados deliberativos de empresas públicas e sociedades
de economia mista do Poder Executivo;
f)
presidentes de conselhos estaduais;
g)
outros agentes públicos, conforme definido pela Controladoria-Geral do Estado –
CGE;
III
– plano de integridade: conjunto de ações desenvolvidas com o intuito de promover
a cultura da ética, integridade, transparência e necessidade de prestação de
contas, com ênfase no fortalecimento e aprimoramento da estrutura de
governança, da gestão de riscos, da aplicação efetiva de códigos de conduta
ética e da adoção de medidas de prevenção de atos ilícitos;
IV
– gerenciamento de riscos: processo sistemático e contínuo por meio do qual se
avalia a possibilidade de que um evento tenha impacto no cumprimento dos
objetivos do órgão ou da entidade;
V
– transparência pública: ampla divulgação de dados e informações à sociedade,
de forma clara, acessível e compreensível, a respeito de programas, ações,
projetos e atividades realizados pela administração pública do Poder Executivo.
Art.
3° – São diretrizes do PMPI:
I
– apoio permanente e o compromisso dos gestores da Alta Administração com a
manutenção de uma estrutura de governança compatível com um ambiente de
integridade e de conduta ética, regendo-se pelos princípios da boa-fé,
honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e
decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, cortesia,
transparência e eficiência;
II
– promoção da integração institucional, mediante o planejamento, e a execução
de atividades coordenadas no âmbito da administração pública;
III
– incentivo à criação e adoção de códigos de conduta ética específicos pelos
órgãos e pelas entidades da administração pública do Poder Executivo;
IV
– valorização dos procedimentos, instrumentos e mecanismos de controle interno
da gestão, com ênfase no incremento contínuo da transparência pública, na
avaliação de riscos, na adoção de medidas de prevenção e no monitoramento
contínuo das atividades;
V
– divulgação do canal de denúncias e o incentivo à sua utilização visando a
garantir que as ações sejam realizadas conforme os objetivos do PMPI;
VI
– adoção de mecanismos de conscientização e engajamento dos agentes públicos,
da sociedade civil e dos parceiros institucionais envolvidos no PMPI;
VII
– promoção da participação da sociedade civil na gestão pública, permitindo que
os cidadãos participem da formulação das políticas públicas e fiscalizem, de
forma permanente, a aplicação dos recursos públicos;
VIII
– estímulo à adoção de planos de integridade pelas empresas situadas no Estado,
sobretudo aquelas que mantêm relações contratuais com os órgãos e as entidades
do Poder Executivo.
Art.
4º – São objetivos do PMPI:
I
– apoiar a cultura da integridade nos órgãos e nas entidades da administração
pública do Poder Executivo e nos seus parceiros institucionais, de modo a
preservar sua reputação e a vincular sua imagem ao senso de ética,
responsabilidade e integridade;
II
– zelar pela aplicação e observância de códigos de conduta ética, em especial
do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração;
III
– incentivar ações de comunicação e de capacitação e o uso de estratégias
específicas para promoção da integridade junto aos diversos atores que se
relacionam com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;
IV
– sistematizar práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos
e à boa governança;
V
– desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento das atividades
desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, possibilitando
a detecção tempestiva de riscos e de eventuais atos ilícitos praticados contra
a administração pública, com a implementação de medidas corretivas e
repressivas;
VI
– contribuir para a melhoria da gestão pública e o aperfeiçoamento das
políticas públicas;
VII
– incentivar a transparência pública, o controle social e a participação
social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão
governamental, ao incentivo à prestação de contas, à responsabilização dos
agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos;
VIII
– apoiar a instituição de ambiente de integridade nas licitações e contratações
públicas e nas parcerias do Estado com organizações da sociedade civil;
IX
– adotar medidas de prevenção e, quando necessário, de responsabilização de
pessoas físicas e jurídicas que não mantiverem conduta ética e em conformidade
com a legislação;
X
– regulamentar os programas e ações da CGE relativos ao controle social, à integridade,
à transparência e ao acesso à informação.
Art.
5º – Cada órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo será
responsável pela criação e divulgação de planos de integridade específicos,
contemplando ações voltadas para os agentes públicos, os cidadãos, as
organizações da sociedade civil e as empresas localizadas no Estado.
§
1º – A CGE estabelecerá as diretrizes para a elaboração dos planos de
integridade, observado o disposto neste decreto.
§
2º – A unidade de controle interno apoiará o dirigente máximo do órgão ou
entidade da administração pública do Poder Executivo na elaboração do
respectivo plano de integridade, sendo responsável pelo monitoramento de sua
execução.
Art.
6º – Para a execução do PMPI, poderão ser celebrados convênios, termos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades
públicas ou privadas, na forma da legislação vigente.
Art.
7º – As despesas com a execução das ações do PMPI correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à CGE.
Art.
8º – Compete à CGE avaliar o alcance dos objetivos do PMPI e editar normas
complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art.
9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL