Decreto
nº 44.315, de 07 de junho de 2006.
Dispõe sobre a organização do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos
incisos XXIV e XXV do art. 2º da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,
e no art. 6º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, [1]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Grupo Coordenador de Fiscalização
Ambiental Integrada - GCFAI, criado pelo Decreto n.º 38.070, de 10 de junho de 1996,
e instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, pela Lei n.º 15.972, de 12 de janeiro de 2006, passa a ser
regido por este Decreto e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º O Grupo Coordenador de Fiscalização
Ambiental Integrada - GCFAI tem por finalidade promover o planejamento e o monitoramento
da fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela Polícia Militar de
Minas Gerais - PMMG e pelos órgãos e entidades vinculados à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe ainda:
I - estabelecer as diretrizes para a
fiscalização ambiental e planejar, de forma integrada, com base na identificação
dos principais problemas do Estado, as ações governamentais necessárias à
implantação de normas de controle;
II - coordenar a aplicação da legislação
ambiental, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada
órgão ou entidade;
III - coordenar a realização de
ações emergenciais relativas a problemas ambientais, de modo a contribuir para
a redução de riscos iminentes de danos ao meio ambiente;
IV - aprovar seu regimento interno;
e
V - exercer outras atividades
correlatas.
§1º Para atender às atribuições
estabelecidas neste artigo, o GCFAI deverá observar as seguintes ações:
I - identificar as principais demandas
de fiscalização ambiental no Estado e estabelecer o planejamento operacional para
definir as prioridades de emprego dos recursos humanos e logísticos necessários
à execução das ações governamentais exigidas;
II - estabelecer o planejamento
estratégico anual para a fiscalização ambiental no Estado, a ser executado pela
SEMAD, Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, Instituto Estadual de Florestas
- IEF e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e Polícia Ambiental da
PMMG;
III - deliberar sobre a execução de
operações especiais de fiscalização ambiental por requerimento da SEMAD e de suas
entidades vinculadas ou da Polícia Ambiental da PMMG;
IV - estabelecer as normas técnicas
e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser
executado pela Polícia Ambiental da PMMG em estreita articulação com a FEAM, o
IGAM e o IEF;
V - coordenar a fiscalização
ambiental integrada do Estado através da atuação da SEMAD, da FEAM, do IEF, do
IGAM e da Polícia Ambiental da PMMG, em articulação com o Governo Federal
através do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA;
VI - exercer a coordenação das ações
a cargo da SEMAD e de suas entidades vinculadas nas emergências ambientais;
VII - exercer a coordenação do
atendimento das denúncias do Ministério Público dirigidas ao sistema estadual
de meio ambiente;
VIII - aprovar o plano de aplicação
de recursos da SEMAD e de suas entidades vinculadas para execução do convênio SEMAD/PMMG,
bem como para operações especiais de fiscalização ambiental; e
IX - deliberar sobre as prestações
de contas de recursos destinados a seus membros para execução de planos
operacionais de fiscalização ambiental.
§2º Os planejamentos operacionais
derivados do planejamento estratégico de que trata o inciso II deverão ser
elaborados pelas entidades vinculadas à SEMAD e pela Polícia Ambiental da PMMG e
encaminhados ao GCFAI no prazo máximo de trinta dias a partir da conclusão do
planejamento estratégico anual.
§3º Os responsáveis pela aplicação
dos recursos de que trata o inciso IX do §1º encaminharão ao GCFAI prestação de
contas parcial ao final de cada trimestre civil e uma prestação de contas final
no término de exercício financeiro, sem prejuízo das demais prestações de
contas exigidas em lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Grupo Coordenador de Fiscalização
Ambiental Integrada - GCFAI tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Coordenador-Geral;
II - o Diretor de Meio Ambiente e
Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, que é seu Secretário-Executivo;
III - o Diretor de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental da FEAM;
IV - o Diretor de Controle e Fiscalização
do IEF;
V - o Diretor de Instrumentalização
e Controle do IGAM;
VI - um representante das seguintes
entidades:
a) Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais;
b) Polícia Civil de Minas Gerais;
c) Instituto Mineiro de Agropecuária
- IMA; e
d) Superintendência de Vigilância
Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde;
VII - representantes do Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, sem direito a voto:
a) um membro escolhido entre os
representantes do setor produtivo; e
b) um membro escolhido entre os representantes
das organizações civis ambientalistas.
VIII - representantes convidados:
a) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Ministério Público Estadual.
§1º Em caso de impedimento, o
Secretário de Estado será substituído por seu Secretário-Adjunto na
Coordenação-Geral do GCFAI.
§2º Cada membro do GCFAI terá um
suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§3º Os membros do GCFAI serão designados
por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§4º Os membros do GCFAI não
receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos sendo, porém,
suas atividades consideradas de relevante interesse público.
§5º O GCFAI poderá solicitar a
participação de representantes de outros órgãos e entidades sempre que necessário
para o esclarecimento ou instrução de seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 4º O GCFAI tem a seguinte
estrutura:
I - Coordenação-Geral;
II - Colegiado; e
III - Secretaria Executiva.
§1º O Colegiado é a instância
superior de deliberação do GCFAI, sendo constituído pelos membros referidos no art.
3º, competindo-lhe a execução do disposto no art. 2º deste Decreto.
§2º A Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável prestará apoio logístico para o funcionamento
do GCFAI.
§3º As demais atribuições e
funcionamento do GCFAI serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado pelo
Grupo e homologado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
§4º As decisões do GCFAI serão
adotadas sob a forma de deliberações assinadas pelo seu Coordenador-Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A SEMAD representará o
Estado de Minas Gerais nos instrumentos celebrados com órgãos ambientais e de gestão
de recursos hídricos da União que tenham por objeto promover a fiscalização
ambiental integrada no Estado, assim como atuará como interveniente nos convênios
firmados entre a PMMG e órgãos e entidades ambientais e de gestão de recursos
hídricos da União.
Art. 6º A concessão de diárias a membro
do GCFAI, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de junho de 2005, quando em viagem
de interesse do Grupo, será de responsabilidade da SEMAD, vedada a sua
percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de
outro órgão ou entidade estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto
no caput os militares do Estado, que receberão diárias de viagem conforme tabelas
de suas instituições e convênios.
Art. 7º Até que seja aprovado o novo
regimento interno do GCFAI, aplicam-se às reuniões do Grupo as disposições da
Resolução n.º 95, de 12 de dezembro de 2001, da SEMAD.
Art. 8º O GCFAI encaminhará semestralmente
ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM relatório contendo o planejamento
estratégico das ações de fiscalização ambiental e o resultado efetivo obtido.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº
43.374, de 5 de junho de 2003.[2]
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] A Lei
Federal nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) altera
a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que
especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.
[2] O Decreto Estadual
nº 43.374, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 06/06/2003) reorganiza o Grupo Coordenador de Fiscalização
Ambiental Integrada - GCFAI e dá outras providências.