PORTARIA
IEF Nº 68, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
Constitui Comissão de Credenciamento para
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à
Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares,
empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores
familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual
de Florestas - Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/09/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,
no uso da
atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de
março de 2020, [1]
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída Comissão de
Credenciamento, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – Unidade Regional
de Florestas e Biodiversidade Rio Doce, em cumprimento ao disposto no inciso
VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015, para receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada
Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores
familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a
aquisição de gêneros alimentícios, in
natura ou manufaturados, composta por servidores designados.
Art. 2º - Ficam designados para
constituírem a Comissão de Credenciamento, sob a presidência do primeiro, os
seguintes servidores: Kênia Lima Dias, MASP -1.367.545-9, Idalécia Teixeira
Vilela- MASP1.367.484-1, Régis André Nascimento Coelho- MASP: 1.377.405-4 e
Bruna Rocha Barbalho- MASP: 1.220.062-2.
I – Fica designado como suplente o
servidor Régis André Nascimento Coelho, MASP- 1.377.405-4 , lotado (a) na
URFBio Rio Doce/IEF.
Art. 3º - O Presidente da Comissão de
credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por
qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de
designação.
Art. 4º - Os membros da Comissão de
credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a
decisão.
Art. 5º - A investidura dos membros da
Comissão de Credenciamento não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da
totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2022
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral