RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº
173, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o reajuste tarifário da Companhia de
Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
25/11/2022)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
ARSAE-MG, no uso de suas atribuições
legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual
47.884 de 13 de março de 2020, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a
39; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto
nos artigos 6º, 8º e 10; e a Resolução Arsae-MG nº 131,
de 11 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os dispositivos das resoluções Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, nº 158, de 18 de
agosto de 2021, e nº 166, de 24 de junho de 2022;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir
tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade
tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste
tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos
serviços públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o reajuste tarifário anual da
Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, com
vigência a partir de 01 de janeiro de 2023.
§ 1º As novas tarifas aprovadas são as constantes
do anexo desta resolução e terão efeitos sobre os volumes utilizados a partir
da data constante do caput, inclusive.
§ 2º O índice de reajuste tarifário, livre das
compensações relativas ao exercício anterior, que determina as tarifas que
servirão de base para o próximo cálculo tarifário, é de 13,02% (treze inteiros
e dois centésimos por cento).
§ 3º O índice médio aplicado sobre as tarifas
vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 154, de 28
de junho de 2021, é de 15,70% (quinze inteiros e setenta centésimos por cento),
por considerar também compensações relativas ao período de referência anterior
e outros componentes financeiros.
§ 4º O detalhamento do cálculo do reajuste
tarifário de 2022 da Copasa é apresentado na Nota
Técnica GRT 01/2022, publicada no sítio eletrônico da Arsae-MG,
no endereço www.arsae.mg.gov.br.
Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de
esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública de
esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer
diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto
coletado para cada usuário.
Parágrafo Único. A Copasa
manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas à rede
pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto coletado.
Art. 3º O art. 1º do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Definir a aplicação do Fator X após a
correção inflacionária nos reajustes tarifários do ciclo e na próxima revisão
tarifária, de acordo com as regras apresentadas na Nota Técnica CRE 15/2021.”
Art. 4º O §2º e o caput do art. 2º
do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho
de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Definir a aplicação dos Componentes
Financeiros sobre a Receita Tarifária Base nos reajustes tarifários do ciclo e
na próxima revisão tarifária, de acordo com as regras apresentadas na Nota
Técnica CRE 15/2021.
(…)
§2º A compensação da diferença entre a quota de
depreciação e o investimento em reposição de ativos, prevista na Nota Técnica
CRE 15/2021, será aplicada somente a partir do reajuste tarifário com vigência
em 2024.”
Art. 5º O §5º e o caput do art. 3º
do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho
de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Copasa poderá
apresentar solicitações para o reconhecimento pela Arsae-MG
de custos regulatórios nos Componentes Financeiros no próximo período de
referência até 3 meses antes da data de vigência das novas tarifas.
(…)
§5º Os custos regulatórios reconhecidos pela Arsae-MG e realizados e comprovados após o prazo previsto
no caput deste artigo serão considerados nos Componentes
Financeiros do próximo período de referência.”
Art. 6º Os incisos I e II e o §1º do art. 10 do
Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de
2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (…)
I. Diferença entre a meta de gastos e os recursos
obtidos pelo prestador para o programa por meio das receitas de água e esgoto
do mesmo período, em função do valor percentual da tarifa a ele associado;
II. Diferença entre os gastos realizados pelo
programa e a meta de gastos, sempre que os gastos forem inferiores a esta meta.
Quando os gastos realizados forem iguais ou superiores à meta, esta parcela é
nula.
(…)
§1º As parcelas calculadas por I e II serão somadas
e o valor total será incorporado à tarifa de aplicação nos reajustes tarifários
com vigência em 2023 e em 2025, deste ciclo tarifário, e no reajuste tarifário
com vigência em 2027, no próximo ciclo tarifário.
(…)”.
Art. 7º O art. 11 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. No primeiro reajuste deste ciclo
tarifário, a Arsae-MG incluirá a compensação
financeira referente aos últimos 7 meses do ciclo tarifário 2017-2021 (janeiro
a julho de 2021), de acordo com as regras previstas na Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017.”
Art. 8º Os §§4º e 6º e o caput do
art. 22 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28
de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Manter um acréscimo de R$ 60.175.012,19
na Receita Tarifária de aplicação desta revisão tarifária e dos reajustes
tarifários deste ciclo, a título de subsídio tarifário para melhorias na
infraestrutura da Copanor, através de ações de
investimento e manutenção.
(…)
§4º Em função do início de uma nova vigência do
subsídio em agosto de 2021, excepcionalmente no ano de 2021 haverá percepção do
subsídio tarifário durante período inferior a 12 meses, sendo o aporte
requerido neste período estabelecido na proporção de 41,67%, do valor-base
previsto no § 1º, atualizado conforme §6º.
(…)
§6º O valor-base a ser considerado pela Copasa para os aportes a serem realizados nos anos de 2022
a 2025 poderá ser revisto pela Arsae-MG desde que
seja objeto de consulta ou audiência pública prévia.
(…)”.
Art. 9º O art. 27 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27. Os reajustes tarifários do ciclo, a
próxima revisão tarifária e o primeiro reajuste do ciclo seguinte incorporarão
compensação financeira relativa ao subsídio para a Copanor
a ser apurada em processo fiscalizatório, em função de cálculo do componente
financeiro detalhado na Nota Técnica CRE 08/2021.”
Art. 10. O §1º do art. 40 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 40. (…)
§1º Para o cálculo do índice de perdas apurado, a Copasa deverá enviar para Arsae-MG,
até o 20º dia do mês de outubro os volumes consumidos e distribuídos por todos
os sistemas de abastecimento de água, separadamente, bem como os números de
ligações ativas de água por sistema da companhia.
(…)”.
Art. 11. O §2º e o caput do art.
41 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de
junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A Arsae-MG
estabelece as seguintes metas de redução anual de perdas diárias por ligação a
serem consideradas nos reajustes tarifários do ciclo e na próxima revisão
tarifária:
I. 6 litros por ligação por dia de redução de maio
2021 a julho de 2022;
II. 9 litros por ligação por dia de redução de
agosto de 2022 a agosto de 2023;
III. 12 litros por ligação por dia de redução de
setembro de 2023 a agosto de 2024;
IV. 15 litros por ligação por dia de redução de
setembro de 2024 a agosto de 2025.
(…)
§2º Para apuração dos resultados, serão
considerados os períodos:
I – de maio de 2021 a
julho de 2022, no primeiro reajuste do ciclo;
II – de agosto de 2022 a
agosto de 2023, no segundo reajuste;
III – de setembro de 2023 a agosto de 2024, no
terceiro reajuste;
IV – de setembro de 2024 a agosto de 2025, na
próxima revisão tarifária.”
Art. 12. O §4º do art. 44 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 44. (…)
§4º Caso a Copasa
apresente a proposta, a Arsae-MG poderá modificar o
menu de incentivos com efeitos somente a partir do segundo reajuste tarifário
do ciclo.
(…)”.
Art. 13. Os §§2º e 4º e o caput do
art. 46 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28
de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. O Fator de Qualidade utilizará o menu de
incentivos definido na Nota Técnica CRE 15/2021 para apuração do bônus ou
penalidade que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos
resultados obtidos para o Índice de Qualidade do Serviço a cada período
analisado.
(…)
§2º O Fator de Qualidade será apurado a partir das
metas do Índice de Qualidade do Serviço escolhidas pela Copasa.
(…)
§4º Caso a Copasa
apresente a proposta, a Arsae-MG poderá modificar o
menu de incentivos com efeitos somente a partir do segundo reajuste tarifário
do ciclo.
(…)”.
Art. 14. Revogar o Anexo I da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 e manter as regras
previstas no Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de
28 de junho de 2021, com as alterações da Resolução Arsae-MG
158, de 18 de agosto de 2021 e dos artigos 3º a 13 desta resolução.
§1º. A versão atualizada do anexo referido no caput será
publicado na íntegra no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/resolucoes.
Art. 15. Manter a aplicação das regras previstas na
Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021, para a
concessão do benefício da Tarifa Social.
Art. 16. Determinar que a Copasa
aplique as regras previstas na Resolução Arsae-MG
166, de 24 de junho de 2022, para o Programa Regulatório de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação em Serviços de Saneamento Básico – PRPDI – a partir
do dia 01 de janeiro de 2023.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2022.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se refere o art. 1º
da Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de
2022)
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
- REAJUSTE TARIFÁRIO 2022
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(Anexo revogado pelo art. 4º da Resolução ARSAE-MG nº 185, de 28 de novembro de 2023)