RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 174, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2022
Autoriza a Copasa
Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I
desta Resolução e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
25/11/2022)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
ARSAE-MG, no uso de suas atribuições
legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual
47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a
39; a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que modificou a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de
agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º, 8º e 10; a Resolução Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, 131, de 11 de
novembro de 2019; e a Resolução Arsae-MG nº 150, de
05 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir
tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade
tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica
objetiva a reavaliação das condições da prestação dos serviços e o
compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários; e
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o
instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário
para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado,
RESOLVE:
Art.
1º Autorizar a Copasa Serviços de Saneamento
Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor
a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução, a partir
de 01 de janeiro de 2023.
§ 1º
O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício
anterior, que determina as tarifas que servirão de base para os próximos
reajustes, é de 7,42% (sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).
§ 2º
O efeito tarifário médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas
pela Resolução Arsae-MG 155, de 28 de junho de 2021,
é de 26,99% (vinte e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento), por
considerar também compensações relativas ao exercício anterior e outros
componentes financeiros.
§ 3º
As novas tarifas serão aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data
constante do caput, inclusive.
§ 4º
O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica da Copanor
é apresentado na Nota Técnica CRE 08/2022, assim como em outras notas técnicas,
divulgadas no sítio eletrônico da Arsae-MG.
Art.
2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão
da edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o
afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da
existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário.
Parágrafo
único. A Copanor manterá controle atualizado das
unidades usuárias que estão conectadas à rede pública de esgotamento sanitário
e que têm o tratamento do esgoto coletado.
Art.
3º Manter a cobrança pela prestação de serviços de esgotamento estático (Tarifa
EE) em 30% em relação à tarifa de água.
Parágrafo
único. A prestação do serviço de esgotamento estático deve atender às
normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas
pela Arsae-MG.
Art.
4º Aprovar, na forma do Anexo II que acompanha esta Resolução, as regras a
serem observadas pela Copanor para os próximos anos.
Parágrafo
único. O anexo referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio
eletrônico da Arsae-MG, no endereço
http://www.arsae.mg.gov.br/resolucoes/.
Art.
5º Manter a aplicação das regras previstas na Resolução Arsae-MG
150, 05 de abril de 2021, para a concessão do benefício da Tarifa Social.
Art.
6º Revogam-se os Anexos I e II da resolução Arsae-MG
nº 155, de 28 de junho de 2021.
Art.
7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 24 de novembro de 2022.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º
da Resolução Arsae-MG nº 174, de 24 de novembro de
2022)
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REVISÃO TARIFÁRIA
2022
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ED = Esgotamento Dinâmico
EE = Esgotamento Estático
(Anexo
I revogado pelo art.6º da Resolução ARSAE-MG nº 186, de 28 de novembro de 2023)
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º
da Resolução Arsae-MG XX, de XX de novembro de 2022)
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS PARA O CÁLCULO DA
PRÓXIMA REVISÃO TARIFÁRIA
Art. 1º Definir a aplicação do Fator X, composto
pelo Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) e pelo
Fator de Qualidade (FQ), após a correção inflacionária na próxima revisão.
Art. 2º A Copanor poderá
apresentar solicitações para o reconhecimento pela Arsae-MG
de custos regulatórios nos Componentes Financeiros no próximo período de
referência até 3 meses antes da data de vigência das novas tarifas.
§1º Na solicitação do reconhecimento de custos
regulatórios, a Copanor deverá apresentar o
fundamento para o reconhecimento dos custos regulatórios, as rubricas contábeis
nas quais estão registrados os custos e documentos que comprovem a realização
dos gastos.
§2º A Arsae-MG poderá solicitar
outros documentos para a análise do reconhecimento dos custos regulatórios.
§3º Custos regulatórios solicitados após o prazo
previsto no caput poderão ser reconhecidos somente nos ajustes
tarifários subsequentes.
§4º Só poderão ser reconhecidos os gastos
realizados e comprovados até a data prevista no caput.
§5º Os custos regulatórios reconhecidos pela Arsae-MG e realizados e comprovados após o prazo previsto
no caput deste artigo serão considerados nos Componentes
Financeiros da próxima revisão tarifária.
Art. 3º A Arsae-MG
acompanhará a capacidade de pagamento dos usuários das categorias Residencial e
Social, de acordo com as regras previstas na Resolução Arsae-MG
150, 05 de abril de 2021, e dará publicidade aos resultados.
CAPÍTULO II
REGRAS PARA OS PROGRAMAS ESPECIAIS
Seção I
Repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico
Art. 4º Aplicar as regras previstas na Resolução Arsae-MG 110, de 28 de junho de 2018, para o repasse
tarifário aos Fundos Municipais de Saneamento Básico habilitados pela Arsae-MG.
Seção II
Subsídio Copanor
Art. 5º A Copanor deverá
utilizar os recursos oriundos do subsídio para a realização de investimentos e
de manutenção da infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Art. 6º A Copanor
assegurará a criação dos controles que venham a ser estabelecidos pela Arsae-MG para acompanhamento da destinação dos recursos do
subsídio tarifário, incluindo, dentre outros aspectos, contas contábeis que
registrem:
1. investimentos subsidiados realizados;
2. investimentos subsidiados em execução (obras em
andamento); e
3. manutenções subsidiadas realizadas.
§1º Os registros contábeis definidos para o
acompanhamento do subsídio deverão se dar por meio de lançamentos individualizados
e relacionáveis às diferentes iniciativas de investimento e manutenção
subsidiados.
§2º Os investimentos financiados com o subsídio
deverão ter marcação diferenciada no Banco Patrimonial, por não representarem
fonte de remuneração (uma vez que subsidiados), tampouco integrarem eventuais
cálculos de indenização por parte dos municípios quando do encerramento da
concessão dos serviços.
§3º Os demonstrativos contábeis que contêm os
controles citados no caput deverão ser entregues
trimestralmente até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.
§4º O Banco Patrimonial, que contém as marcações
destacadas no §2º, e que foi homologado pela Arsae-MG
em janeiro de 2019, deve ser entregue trimestralmente à Arsae-MG
até 45º dia após o término do trimestre.
Art. 7º A Copanor deverá
providenciar a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos
Previamente Acordados”, especificamente relacionados com os controles e a
contabilização dos recursos relacionados ao subsídio tarifário na Copanor.
§1º A contratação da auditoria externa poderá ser
realizada em conjunto com a Copasa para a avaliação
dos controles e da contabilização dos recursos e das utilizações do subsídio
tarifário.
§2º Os auditores contratados deverão responder a
questionamentos acerca de cada item a eles relacionados, a serem definidos pela
Arsae-MG, em linha com a “NBC-TSC-4400 – Trabalhos de
Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis”.
§3º Os documentos pertinentes à auditoria externa
deverão ser entregues à Arsae-MG até o dia 31 de
março de cada ano.
Art. 8º A Arsae-MG
realizará verificação anual dos ativos financiados, estando eles finalizados ou
não, a fim de validar a utilização dos recursos do Subsídio Copanor,
conforme metodologia descrita na Nota Técnica GAR 01/2022.
Art. 9º A Copanor deverá
elaborar Plano Anual de Manutenção a ser financiado com os recursos do
subsídio, em formato homologado pela Arsae-MG.
§1º A Copanor deverá
elaborar relatórios referentes à execução do Plano Anual de Manutenção, que
deverão ser entregues à Arsae-MG até o 25º dia do mês
subsequente ao término de cada trimestre.
§2º A Copanor deverá
encaminhar à agência, anualmente, até o 25º dia de janeiro, relatório executivo
sobre os avanços do Plano de Manutenção no ano fiscal anterior em formato
homologado pela Arsae-MG.
Art. 10. A Copanor deverá
publicar em seu sítio eletrônico, até o mês de abril de cada ano, a
documentação voltada à promoção de transparência com relação ao subsídio
tarifário, em formato homologado pela Arsae-MG,
incluindo, minimamente:
1. recursos obtidos;
2. aportes de capital realizados;
3. investimentos e manutenções subsidiados
realizados; e
4. investimentos subsidiados em execução.
§1º A publicação destacada no caput poderá
acontecer em conjunto com a Copasa.
CAPÍTULO III
REGRAS PARA O ACOMPANHAMENTO
DOS ATIVOS DA COPANOR
Art. 11. A Copanor deverá
enviar o Banco Patrimonial homologado pela Arsae-MG
até 45º dia após o término do trimestre.
Art. 12. Para os ativos referentes às redes de
distribuição de água, adutoras de água bruta e tratada e coletores e
interceptores de esgoto sanitário, a Copanor deverá
disponibilizar à Arsae-MG o cadastro das redes
atualizado de todos os municípios.
§1º A Copanor deverá
enviar anualmente o cadastro atualizado das redes em formato GIS até o 25º dia
de janeiro de cada ano.
§2º O custo para o levantamento das informações do
cadastro das redes poderá ser considerado como custo regulatório, desde que se
apresente todos os documentos comprobatórios dos custos incorridos.
CAPÍTULO IV
REGRAS PARA ACOMPANHAMENTO
DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS
Seção I
Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento
Sanitário (FE)
Art. 13. A aplicação do Fator de Incentivo à
Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) observará as regras descritas na
Nota Técnica CRE 05/2022.
§1º A Copanor deverá
enviar informações que indiquem número de economias atendidas com o serviço de
água, o número de economias que são atendidas com o serviço de coleta e o
número de economias que são atendidas com o serviço de tratamento nos
municípios nos quais a Copasa possui concessão de
esgoto em todo o município.
§2º As informações indicadas neste artigo deverão
ter registro mensal e ser entregues à Arsae-MG até 31
de agosto de cada ano referente ao ano fiscal anterior.
Art. 14. O Fator de Incentivo à Universalização do
Esgotamento Sanitário utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica
CRE 05/2022 para apuração do bônus ou penalidade, que será aplicado à receita
tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de
Tratamento de Esgoto a cada ano.
§1º A Copanor deverá
informar à Arsae-MG, até 13 de janeiro de 2023, a
meta do Índice de Tratamento de Esgoto escolhida para a revisão tarifária de
2023, que servirá para a apuração do Fator de Incentivo à Universalização do
Esgotamento Sanitário.
§2º O Fator de Incentivo à Universalização do
Esgotamento Sanitário será apurado a partir da meta definida pela Copanor.
Seção II
Fator de Qualidade
Art. 15. A aplicação do Fator de Qualidade (FQ) e o
cálculo do Índice de Qualidade dos Serviços (IQS) que o compõe observarão as
diretrizes descritas na Nota Técnica CRE 05/2022.
§1º Para a mensuração dos indicadores que compõem o
IQS, a Arsae-MG utilizará as informações repassadas à
agência de acordo com a Resolução Arsae-MG 114, de 27
de setembro de 2018, a saber:
1. OP01;
2. OP02;
3. OP07;
4. OP08;
5. OP12; e
6. OP13.
§2º A Copanor deverá apresentar
até 90 dias antes da publicação dos resultados da próxima revisão tarifária
manifestação justificada que motive o expurgo dos efeitos de eventos climáticos
extremos da análise dos indicadores do IQS.
Art. 16. O Fator de Qualidade utilizará o menu de
incentivos definido na Nota Técnica CRE 05/2022 para apuração do bônus ou
penalidade, que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos
resultados obtidos para o Índice de Qualidade do Serviço.
§1º A Copanor deverá
informar à Arsae-MG, até 13 de janeiro de 2023, a
meta do Índice de Qualidade do Serviço escolhida para a revisão tarifária de
2023, que servirá para a apuração do Fator de Qualidade.
§2º O Fator de Qualidade será apurado a partir da
meta do Índice de Qualidade do Serviço anual definida pela Copanor.
CAPÍTULO V
REGRAS PARA A APLICAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO
Art. 17. A Arsae-MG
utilizará as referências para alocação dos riscos descritas na Nota Técnica CRE
09/2021 para pautar a análise de pedidos da Copanor
de compensações tarifárias ou de revisões tarifárias extraordinárias ao longo
do ciclo tarifário.
§1º Na ocorrência de evento cujo risco tenha sido
alocado ao Poder Concedente, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, o
reequilíbrio se dará através de revisão tarifária extraordinária quando:
I - a aplicação da próxima
alteração tarifária (reajuste ou revisão) não estiver prevista para menos de 3
meses após a data em que seria aplicada a revisão extraordinária; e
II - for verificado um
desequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, que possa
prejudicar a continuidade da prestação em nível e qualidade aceitáveis.
§2º Não sendo observadas as duas condições
colocadas no §1º, o reequilíbrio devido ocorrerá no próximo reajuste ou revisão
tarifária periódica, considerando compensações retroativas.
§3º As condições para a realização de revisão
tarifária extraordinária previstas no §1º também serão aplicadas quando o
evento ocorrido tiver risco alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica
CRE 09/2021.
§4º Os valores tarifários referentes ao aumento
concedido ao prestador após revisão tarifária extraordinária motivada por
evento ocorrido cujo risco estiver alocado ao prestador, de acordo com a Nota
Técnica CRE 09/2021, serão ressarcidos aos usuários em momento posterior,
quando já não houver prejuízo à continuidade da prestação dos serviços,
conforme parâmetros estabelecidos pela Arsae-MG.
§5º A Arsae-MG
desenvolverá metodologia que estabelecerá parâmetros para a avaliação do
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços da Copanor no contexto da análise dos pedidos de compensações
tarifárias citadas no caput.
§6º A metodologia indicada no §5º será estabelecida
pela Arsae-MG após consulta pública.
(Anexo
II revogado pelo art.6º da Resolução ARSAE-MG nº 186, de 28 de novembro de
2023)