RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 186, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a Copasa
Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A –
Copanor a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá
outras providências.
(Publicação – Diário do
Executivo – "Minas Gerais" – 29/11/2023)
A
DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG,
no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de
2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão
da Diretoria Colegiada, e, [1] [2]
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos
13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
que modificou a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual
nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º, 8º
e 10; a Resolução Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, 131, de 11 de
novembro de 2019; e a Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021; [3] [4] [5] [6] [7]
CONSIDERANDO que é
objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos
serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a
revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições da prestação
dos serviços e o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;
e
CONSIDERANDO que a
revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se
definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio
econômico-financeiro ao prestador regulado,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a
Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A
– Copanor a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta
Resolução, a partir de 01 de janeiro de 2024.
§ 1º O índice de reposicionamento
tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que
determina as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de
-4,84% (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento negativos).
§ 2º O efeito tarifário
médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução
Arsae-MG 174, de 24 de novembro de 2022, é de -7,68% (sete inteiros e sessenta
e oito centésimos por cento negativos), por considerar também compensações
relativas ao exercício anterior e outros componentes financeiros.
§ 3º As novas tarifas
serão aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do
caput, inclusive.
§ 4º O detalhamento do
cálculo da Revisão Tarifária Periódica da Copanor é apresentado na Nota Técnica
CRE 02/2023, assim como em outras notas técnicas, divulgadas no sítio
eletrônico da Arsae-MG.
Art. 2º Manter a cobrança
pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede
pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem
qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de
esgoto coletado para cada usuário.
Parágrafo único. A
Copanor manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas
à rede pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto
coletado.
Art. 3º Manter a cobrança
pela prestação de serviços de esgotamento estático (Tarifa EE) em 30% em
relação à tarifa de água.
Parágrafo único. A
prestação do serviço de esgotamento estático deve atender às normativas legais
pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.
Art. 4º Aprovar, na forma
do Anexo II que acompanha esta Resolução, as regras a serem observadas pela
Copanor para os próximos anos.
Parágrafo único. O anexo
referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da
Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/resolucoes/.
Art. 5º Manter a
aplicação das regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021,
para a concessão do benefício da Tarifa Social.
Art. 6º Revogam-se os
Anexos I e II da resolução Arsae-MG nº 174, de 24 de novembro de 2022.
Art. 7º Esta resolução
entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2023 e produz efeitos sobre as tarifas
a partir da data prevista no art. 1º.
Belo Horizonte, 28 de
novembro de 2023.
LAURA
SERRANO
Diretora-Geral
ANEXO
I
(a
que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG 186, de 28 de novembro de 2023)
TARIFAS
APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REVISÃO TARIFÁRIA 2023
ONDE SE LÊ:
|
Categorias |
Faixas |
Água |
ED |
EE |
Unidade |
|
Residencial Social |
Fixa |
4,36 |
3,24 |
1,32 |
2,91 |
|
Residencial Social |
0 a 3 m³ |
0,71 |
0,53 |
0,21 |
0,42 |
|
Residencial Social |
>3 a 6 m³ |
0,888 |
0,658 |
0,267 |
0,533 |
|
Residencial Social |
>6 a 10 m³ |
1,895 |
1,402 |
0,569 |
1,137 |
|
Residencial Social |
>10 a 15 m³ |
2,938 |
2,174 |
0,882 |
1,763 |
|
Residencial Social |
>15 a 20 m³ |
4,009 |
2,967 |
1,203 |
2,406 |
|
Residencial Social |
>20 a 40 m³ |
10,201 |
7,548 |
3,060 |
3,06 |
|
Residencial Social |
>40 m³ |
12,446 |
9,209 |
3,735 |
3,735 |
|
Residencial |
Fixa |
9,71 |
7,18 |
2,91 |
7,01 |
|
Residencial |
0 a 3 m³ |
1,42 |
1,05 |
0,42 |
0,85 |
|
Residencial |
>3 a 6 m³ |
1,778 |
1,316 |
0,533 |
1,28 |
|
Residencial |
>6 a 10 m³ |
3,791 |
2,806 |
1,137 |
1,92 |
|
Residencial |
>10 a 20 m³ |
5,875 |
4,348 |
1,763 |
2,583 |
|
Residencial |
>20 a 40 m³ |
8,020 |
5,934 |
2,406 |
3,255 |
|
Residencial |
>40 a 200 m³ |
10,201 |
7,548 |
3,060 |
3,945 |
|
Residencial |
>200 m³ |
12,446 |
9,209 |
3,735 |
4,638 |
|
Comercial |
Fixa |
23,35 |
17,28 |
7,01 |
7,01 |
|
Comercial |
0 a 3 m³ |
2,85 |
2,10 |
0,85 |
0,85 |
|
Comercial |
>3 a 6 m³ |
4,268 |
3,158 |
1,280 |
1,28 |
|
Comercial |
>6 a 10 m³ |
6,401 |
4,737 |
1,920 |
1,92 |
|
Comercial |
>10 a 20 m³ |
8,610 |
6,371 |
2,583 |
2,583 |
|
Comercial |
>20 a 40 m³ |
10,848 |
8,027 |
3,255 |
3,255 |
|
Comercial |
>40 a 200 m³ |
13,149 |
9,730 |
3,945 |
3,945 |
|
Comercial |
>200 m³ |
15,462 |
11,442 |
4,638 |
4,638 |
|
Industrial |
Fixa |
23,35 |
17,28 |
7,01 |
5,96 |
|
Industrial |
0 a 3 m³ |
2,85 |
2,10 |
0,85 |
0,81 |
|
Industrial |
>3 a 6 m³ |
4,268 |
3,158 |
1,280 |
1,213 |
|
Industrial |
>6 a 10 m³ |
6,401 |
4,737 |
1,920 |
1,82 |
|
Industrial |
>10 a 20 m³ |
8,610 |
6,371 |
2,583 |
2,447 |
|
Industrial |
>20 a 40 m³ |
10,848 |
8,027 |
3,255 |
3,083 |
|
Industrial |
>40 a 200 m³ |
13,149 |
9,730 |
3,945 |
3,737 |
|
Industrial |
>200 m³ |
15,462 |
11,442 |
4,638 |
4,395 |
|
Pública |
Fixa |
19,85 |
14,69 |
5,96 |
R$/mês |
|
Pública |
0 a 3 m³ |
2,69 |
1,99 |
0,81 |
R$/m³ |
|
Pública |
>3 a 6 m³ |
4,043 |
2,991 |
1,213 |
R$/m³ |
|
Pública |
>6 a 10 m³ |
6,064 |
4,487 |
1,820 |
R$/m³ |
|
Pública |
>10 a 20 m³ |
8,157 |
6,037 |
2,447 |
R$/m³ |
|
Pública |
>20 a 40 m³ |
10,277 |
7,605 |
3,083 |
R$/m³ |
|
Pública |
>40 a 200 m³ |
12,456 |
9,218 |
3,737 |
R$/m³ |
|
Pública |
>200 m³ |
14,648 |
10,840 |
4,395 |
R$/m³ |
LEIA-SE:
|
Categorias |
Faixas |
Água |
ED |
EE |
Unidade |
|
Residencial Social |
Fixa |
4,36 |
3,24 |
1,32 |
R$/mês |
|
Residencial Social |
0 a 3 m³ |
0,71 |
0,53 |
0,21 |
R$/m³ |
|
Residencial Social |
> 3 a 6 m³ |
0,888 |
0,658 |
0,267 |
R$/m³ |
|
Residencial Social |
> 6 a 10 m³ |
1,895 |
1,402 |
0,569 |
R$/m³ |
|
Residencial Social |
> 10 a 15 m³ |
2,938 |
2,174 |
0,882 |
R$/m³ |
|
Residencial Social |
> 15 a 20 m³ |
4,009 |
2,967 |
1,203 |
R$/m³ |
|
Residencial Social |
> 20 a 40 m³ |
10,201 |
7,548 |
3,06 |
R$/m³ |
|
Residencial Social |
> 40 m³ |
12,446 |
9,209 |
3,735 |
R$/m³ |
|
Residencial |
Fixa |
9,71 |
7,18 |
2,91 |
R$/mês |
|
Residencial |
0 a 3 m³ |
1,42 |
1,05 |
0,42 |
R$/m³ |
|
Residencial |
> 3 a 6 m³ |
1,778 |
1,316 |
0,533 |
R$/m³ |
|
Residencial |
> 6 a 10 m³ |
3,791 |
2,806 |
1,137 |
R$/m³ |
|
Residencial |
> 10 a 15 m³ |
5,875 |
4,348 |
1,763 |
R$/m³ |
|
Residencial |
> 15 a 20 m³ |
8,02 |
5,934 |
2,406 |
R$/m³ |
|
Residencial |
> 20 a 40 m³ |
10,201 |
7,548 |
3,06 |
R$/m³ |
|
Residencial |
> 40 m³ |
12,446 |
9,209 |
3,735 |
R$/m³ |
|
Comercial |
Fixa |
23,35 |
17,28 |
7,01 |
R$/mês |
|
Comercial |
0 a 3 m³ |
2,85 |
2,1 |
0,85 |
R$/m³ |
|
Comercial |
> 3 a 6 m³ |
4,268 |
3,158 |
1,28 |
R$/m³ |
|
Comercial |
> 6 a 10 m³ |
6,401 |
4,737 |
1,92 |
R$/m³ |
|
Comercial |
> 10 a 20 m³ |
8,61 |
6,371 |
2,583 |
R$/m³ |
|
Comercial |
> 20 a 40 m³ |
10,848 |
8,027 |
3,255 |
R$/m³ |
|
Comercial |
> 40 a 200 m³ |
13,149 |
9,73 |
3,945 |
R$/m³ |
|
Comercial |
> 200 m³ |
15,462 |
11,442 |
4,638 |
R$/m³ |
|
Industrial |
Fixa |
23,35 |
17,28 |
7,01 |
R$/mês |
|
Industrial |
0 a 3 m³ |
2,85 |
2,1 |
0,85 |
R$/m³ |
|
Industrial |
> 3 a 6 m³ |
4,268 |
3,158 |
1,28 |
R$/m³ |
|
Industrial |
> 6 a 10 m³ |
6,401 |
4,737 |
1,92 |
R$/m³ |
|
Industrial |
> 10 a 20 m³ |
8,61 |
6,371 |
2,583 |
R$/m³ |
|
Industrial |
> 20 a 40 m³ |
10,848 |
8,027 |
3,255 |
R$/m³ |
|
Industrial |
> 40 a 200 m³ |
13,149 |
9,73 |
3,945 |
R$/m³ |
|
Industrial |
> 200 m³ |
15,462 |
11,442 |
4,638 |
R$/m³ |
|
Pública |
Fixa |
19,85 |
14,69 |
5,96 |
R$/mês |
|
Pública |
0 a 3 m³ |
2,69 |
1,99 |
0,81 |
R$/m³ |
|
Pública |
> 3 a 6 m³ |
4,043 |
2,991 |
1,213 |
R$/m³ |
|
Pública |
> 6 a 10 m³ |
6,064 |
4,487 |
1,82 |
R$/m³ |
|
Pública |
> 10 a 20 m³ |
8,157 |
6,037 |
2,447 |
R$/m³ |
|
Pública |
> 20 a 40 m³ |
10,277 |
7,605 |
3,083 |
R$/m³ |
|
Pública |
> 40 a 200 m³ |
12,456 |
9,218 |
3,737 |
R$/m³ |
|
Pública |
> 200 m³ |
14,648 |
10,84 |
4,395 |
R$/m³ |
(Publicação –
Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/12/2023)
ANEXO
II
(a
que se refere o art. 4º da Resolução Arsae-MG nº 186, de 28 de novembro de
2023)
CAPÍTULO
I
REGRAS
GERAIS PARA O CÁLCULO DA PRÓXIMA REVISÃO TARIFÁRIA
Art. 1º Na próxima
revisão tarifária, será aplicado o Fator X, composto pelo Fator de Incentivo à
Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) e pelo Fator de Qualidade (FQ),
após a correção inflacionária.
Art. 2º A Copanor poderá
apresentar solicitações para o reconhecimento pela Arsae-MG de custos
regulatórios nos Componentes Financeiros no próximo período de referência até 3
meses antes da data de vigência das novas tarifas.
§ 1º Na solicitação do
reconhecimento de custos regulatórios, a Copanor deverá apresentar o fundamento
para o reconhecimento dos custos regulatórios, as rubricas contábeis nas quais
estão registrados os custos e documentos que comprovem a realização dos gastos.
§ 2º A Arsae-MG poderá
solicitar outros documentos para a análise do reconhecimento dos custos
regulatórios.
§ 3º Custos regulatórios
solicitados após o prazo previsto no caput poderão ser reconhecidos somente nos
ajustes tarifários subsequentes.
§ 4º Só poderão ser
reconhecidos, a cada cálculo tarifário, os gastos realizados e comprovados até
a data prevista no caput.
§ 5º Os custos
regulatórios que forem reconhecidos pela Arsae-MG, mas realizados e comprovados
após o prazo previsto no caput deste artigo, serão considerados nos Componentes
Financeiros da próxima revisão tarifária.
Art. 3º A Arsae-MG
acompanhará a capacidade de pagamento dos usuários das categorias Residencial e
Social, de acordo com as regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de
abril de 2021, e dará publicidade aos resultados.
CAPÍTULO
II
REGRAS
PARA OS PROGRAMAS ESPECIAIS
Seção
I
Repasse
aos Fundos Municipais de Saneamento Básico
Art. 4º Serão aplicadas
as regras previstas na Resolução Arsae-MG 110, de 28 de junho de 2018, para o
repasse tarifário aos Fundos Municipais de Saneamento Básico habilitados pela
Arsae-MG.
Seção
II
Subsídio
Copanor
Art. 5º A Copanor deverá
utilizar os recursos oriundos do subsídio para a realização de investimentos e
de manutenção da infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
Art. 6º A Copanor
assegurará a criação dos controles estabelecidos pela Arsae-MG para
acompanhamento da destinação dos recursos do subsídio tarifário, incluindo,
dentre outros aspectos, contas contábeis que registrem:
investimentos subsidiados
realizados;
investimentos subsidiados
em execução (obras em andamento); e
manutenções subsidiadas
realizadas.
§ 1º Os registros
contábeis definidos para o acompanhamento do subsídio deverão se dar por meio
de lançamentos individualizados e relacionáveis às diferentes iniciativas de
investimento e manutenção subsidiados.
§ 2º Os investimentos
financiados com o subsídio deverão ter marcação diferenciada no Banco
Patrimonial, por não representarem fonte de remuneração (uma vez que subsidiados),
tampouco integrarem eventuais cálculos de indenização a ser paga pelos
Municípios quando do encerramento da concessão dos serviços.
§ 3º Os demonstrativos
contábeis que contêm os controles citados no caput deverão ser entregues
trimestralmente até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.
§ 4º O Banco Patrimonial,
que contém as marcações destacadas no § 2º, e que foi homologado pela Arsae-MG
em janeiro de 2019, deve ser entregue trimestralmente à Arsae-MG até 45º dia
após o término do trimestre.
Art. 7º A Arsae-MG
realizará verificação anual dos ativos financiados, estando eles finalizados ou
não, a fim de validar a utilização dos recursos do Subsídio Copanor, conforme
metodologia descrita na Nota Técnica GAR 02/2023.
Art. 8º A Copanor deverá
elaborar Plano Anual de Manutenção a ser financiado com os recursos do
subsídio, em formato homologado pela Arsae-MG.
§ 1º A Copanor deverá
elaborar relatórios referentes à execução do Plano Anual de Manutenção, que
deverão ser entregues à Arsae-MG até o 25º dia do mês subsequente ao término de
cada trimestre.
§ 2º A Copanor deverá
encaminhar à agência, anualmente, até o 25º dia de janeiro, relatório executivo
sobre os avanços do Plano de Manutenção no ano fiscal anterior em formato
homologado pela Arsae-MG.
Art. 9º A Copanor deverá
publicar em seu sítio eletrônico, até o mês de abril de cada ano, a
documentação voltada à promoção de transparência com relação ao subsídio
tarifário, em formato homologado pela Arsae-MG, incluindo, minimamente:
recursos obtidos;
aportes de capital
realizados;
investimentos e
manutenções subsidiados realizados; e
investimentos subsidiados
em execução.
Parágrafo único. A
publicação destacada no caput poderá acontecer em conjunto com a da Copasa.
CAPÍTULO
III
REGRAS
PARA O ACOMPANHAMENTO DOS ATIVOS DA COPANOR
Art. 10. A Copanor deverá
enviar o Banco Patrimonial homologado pela Arsae-MG até o 45º dia após o
término do trimestre.
Art. 11. Para os ativos
referentes às redes de distribuição de água, adutoras de água bruta e tratada e
coletores e interceptores de esgoto sanitário, a Copanor deverá disponibilizar
à Arsae-MG o cadastro das redes atualizado de todos os municípios.
§ 1º A Copanor deverá
enviar anualmente o cadastro atualizado das redes em formato GIS até o 25º dia
de janeiro de cada ano.
§ 2º O custo para o
levantamento das informações do cadastro das redes poderá ser considerado como
custo regulatório, desde que se apresente todos os documentos comprobatórios
dos custos incorridos.
CAPÍTULO
IV
REGRAS
PARA JUROS SOBRE OBRAS EM ANDAMENTO
Art. 12. A Arsae-MG
reconhecerá nas tarifas os Juros sobre Obras em Andamento, conforme regras e
metodologia de cálculo estabelecidas na Nota Técnica CRE 01/2023.
CAPÍTULO
V
REGRAS
PARA ACOMPANHAMENTO DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS
Seção
I
Fator
de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE)
Art. 13. A aplicação do
Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) observará as
regras descritas na Nota Técnica CRE 01/2023.
§ 1º A Copanor deverá
enviar informações que indiquem número de economias atendidas com o serviço de
água, o número de economias que são atendidas com o serviço de coleta e o
número de economias que são atendidas com o serviço de tratamento nos
municípios nos quais a Copanor possui concessão de esgoto em todo o município.
§ 2º A Copanor fornecerá
marcações para os municípios nos quais ela não detém a concessão de esgoto em
todo o município e, para esses municípios, indicará quais regiões ou
localidades ela detém a concessão de esgoto e quais ela não detém a concessão
de esgoto, com os respectivos números de economias atendidas com o serviço de
água, de economias que são atendidas com o serviço de coleta e de economias que
são atendidas com o serviço de tratamento por localidade.
§ 3º As informações
indicadas neste artigo deverão ter registro mensal e ser entregues à Arsae-MG
até 31 de agosto de cada ano referente ao ano fiscal anterior.
Art. 14. O Fator de
Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário utilizará o menu de
incentivos definido na Nota Técnica CRE 01/2023 para apuração do bônus ou
penalidade, que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos
resultados obtidos para o Índice de Tratamento de Esgoto a cada ano.
§ 1º A Copanor deverá
informar à Arsae-MG, até 31 de outubro de 2024, a meta do Índice de Tratamento
de Esgoto escolhida para a revisão tarifária de 2025, que servirá para a
apuração do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário.
§ 2º O Fator de Incentivo
à Universalização do Esgotamento Sanitário será apurado a partir da meta
definida pela Copanor.
Seção
II
Fator
de Qualidade
Art. 15. A aplicação do
Fator de Qualidade (FQ) e o cálculo do Índice de Qualidade dos Serviços (IQS)
que o compõe observarão as diretrizes descritas na Nota Técnica CRE 01/2023.
§ 1º Para a mensuração
dos indicadores que compõem o IQS, a Arsae-MG utilizará as informações
repassadas à agência de acordo com a Resolução Arsae-MG 114, de 27 de setembro
de 2018, a saber:
OP01;
OP02;
OP07;
OP08;
OP12; e
OP13.
§ 2º A Copanor deverá
apresentar até 90 dias antes da publicação dos resultados da próxima revisão
tarifária manifestação justificada que motive o expurgo dos efeitos de eventos
climáticos extremos da análise dos indicadores do IQS.
Art. 16. O Fator de
Qualidade utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE 01/2023
para apuração do bônus ou penalidade, que será aplicado à receita tarifária do
prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Qualidade do
Serviço.
§ 1º A Copanor deverá
informar à Arsae-MG, até 31 de outubro de 2024, a meta do Índice de Qualidade
do Serviço escolhida para a revisão tarifária de 2025, que servirá para a
apuração do Fator de Qualidade.
§ 2º O Fator de Qualidade
será apurado a partir da meta do Índice de Qualidade do Serviço anual definida
pela Copanor.
CAPÍTULO
VI
REGRAS
PARA A APLICAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO
Art. 17. A Arsae-MG
utilizará as referências para alocação dos riscos descritas na Nota Técnica CRE
09/2021 para pautar a análise de pedidos da Copanor de compensações tarifárias
ou de revisões tarifárias extraordinárias ao longo do ciclo tarifário.
§ 1º Na ocorrência de
evento cujo risco tenha sido alocado ao Poder Concedente, de acordo com a Nota
Técnica CRE 09/2021, o reequilíbrio se dará através de revisão tarifária
extraordinária quando:
I - a aplicação da
próxima alteração tarifária (reajuste ou revisão) não estiver prevista para
menos de 3 meses após a data em que seria aplicada a revisão extraordinária; e
II - for verificado um
desequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, que possa
prejudicar a continuidade da prestação em nível e qualidade aceitáveis.
§ 2º Não sendo observadas
as duas condições colocadas no § 1º, o reequilíbrio devido ocorrerá no próximo
reajuste ou revisão tarifária periódica, considerando compensações retroativas.
§ 3º As condições para a
realização de revisão tarifária extraordinária previstas no § 1º também serão
aplicadas quando o evento ocorrido tiver risco alocado ao prestador, de acordo
com a Nota Técnica CRE 09/2021.
§ 4º Os valores
tarifários referentes ao aumento concedido ao prestador após revisão tarifária
extraordinária motivada por evento ocorrido cujo risco estiver alocado ao
prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, serão ressarcidos aos
usuários em momento posterior, quando já não houver prejuízo à continuidade da
prestação dos serviços, conforme parâmetros estabelecidos pela Arsae-MG.
§ 5º A Arsae-MG
desenvolverá metodologia que estabelecerá parâmetros para a avaliação do
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços da Copanor no
contexto da análise dos pedidos de compensações tarifárias citadas no caput.
§ 6º A metodologia
indicada no § 5º será estabelecida pela Arsae-MG após consulta pública.