RESOLUÇÃO ARSAE-MG 155, DE
28 DE JUNHO DE 2021
Autoriza a Copasa Serviços de Saneamento Integrado
do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as
tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
29/06/2021)
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no
Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, aten- dendo a decisão da
Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos
artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho
de 2020, que modificou a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei
Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos
artigos 6º, 8º e 10; e as Resoluções Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018,
131, de 11 de novembro de 2019, e 150, de 05 de abril de 2021;
CONSIDERANDO
que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos
serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO
que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os
usuários; e
CONSIDERANDO
que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se
definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio
econômico-financeiro ao prestador regulado,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Copasa
Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A –
Copanor a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução, a partir
de 01 de agosto de 2021.
§ 1º O índice de
reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício
anterior, que determina as tarifas que servirão de base para os próximos
reajustes, é de 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento).
§ 2º O efeito tarifário
médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução
Arsae-MG 136, de 06 de fevereiro de 2020, é de 10,79% (dez inteiros e setenta e
nove centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao
exercício anterior e outros componentes financeiros.
§ 3º As novas tarifas serão
aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput,
inclusive.
§ 4º O detalhamento do
cálculo da Revisão Tarifária Periódica da Copanor é apresentado na Nota Técnica
CRE 16/2021, assim como em outras notas técnicas, divulgadas no sítio
eletrônico da Arsae-MG.
Art. 2º Estabelecer a
cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da
edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o
afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da
existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário.
Parágrafo único. A Copanor
manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas à rede
pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto coletado.
Art. 3º Manter a cobrança
pela prestação de serviços de esgotamento estático (Tarifa EE) em 30% em
relação à tarifa de água.
Parágrafo único. A
prestação do serviço de esgotamento estático deve atender às normativas legais
pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.
Art. 4º Determinar que a
Copanor aplique as regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de
2021, para a concessão do benefício da Tarifa Social, assim que as tarifas do
Anexo I forem aplicadas conforme regra do art. 1º.
Art. 5º Aprovar, na forma
do Anexo II que acompanha esta Resolução, as regras a serem observadas pela
Copanor para os próximos anos.
Parágrafo único. O anexo
referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da
Arsae-MG, no endereço http://www.arsae. mg.gov.br/legislacoes/.
Art. 6º Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário presentes nas resoluções Arsae-MG 98, de 31 de agosto de 2017, 118,
de 14 de dezembro de 2018, e 136, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 7º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de junho
de 2021.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Diretor-Geral
ANEXO I (Revogação dada pelo artigo 6º da Resolução
ARSAE-MG nº 174, de 24 de novembro de 2022)
(a que se refere o art. 1º
da Resolução Arsae-MG 155, de 28 de junho de 2021)
TARIFAS APLICÁVEIS AOS
USUÁRIOS REVISÃO TARIFÁRIA 2021
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ED = Esgotamento Dinâmico
EE = Esgotamento Estático