RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.190,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Classifica a Diretoria de Inteligência e Ações
Especiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável de Minas Gerais em Agência de Inteligência Especial e dá outras
providências
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
28/12/2022)
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e tendo vista o disposto no art. 24 do Decreto n° 47.787, de 13 de
dezembro de 2019, e no Decreto nº 47.797, de 19 de dezembro de
2019, RESOLVE:
Art. 1º – A Diretoria de
Inteligência e Ações Especiais – Diae – da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – tem como competência planejar
e definir as ações de inteligência para a fiscalização ambiental no Estado, bem
como executar as atividades de fiscalização ambiental, em articulação com os
demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – Sisema – e demais órgãos e entidades do Estado, nos termos do
disposto no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 2º – Fica atribuída à
Diae a classificação de Agência de Inteligência Especial, conforme disposto no
inciso II do §3º do art. 1º do Decreto n° 47.797, de 19 de dezembro de 2019.
Parágrafo único – Define-se
como Agência de Inteligência Especial àquela pertencente à estrutura
organizacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que participa,
direta ou indiretamente, na produção de conhecimentos de interesse da segurança
pública, nos termos do Decreto n° 47.797, de 2019.
Art. 3º – Para efeitos
desta resolução considera-se:
I – atividade de
inteligência ambiental: exercício permanente de ações especializadas voltadas à
produção, difusão e salvaguarda de conhecimentos no intuito de subsidiar o
processo decisório das ações de fiscalização ambiental no âmbito da Semad;
II – inteligência:
atividade que possibilita, por meio de técnicas e métodos próprios, a
transformação de dados e informações em conhecimento, com vistas a subsidiar a
tomada de decisão;
III – contrainteligência:
atividade que objetiva a produção e salvaguarda de conhecimento com vistas a
neutralizar a inteligência adversa;
IV – doutrina de
inteligência ambiental: conjunto de princípios, diretrizes, conceitos, normas e
valores que orientam e disciplinam a atividade de inteligência ambiental na
Semad.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA ESPECIAL
Art. 4º – São atribuições da Diae, enquanto Agência
de Inteligência Especial, além daquelas dispostas no art. 24 do Decreto nº
47.787, de 2019:
I – produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições
dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de
Inteligência, fixada no Decreto Federal nº 8.793, de 29 de junho de 2016;
II – intercambiar informações necessárias à
produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência;
III – assessorar o processo decisório no
planejamento, acompanhamento e execução de políticas públicas ambientais e
voltar-se prioritariamente para subsidiar ações que visam prever, prevenir e
neutralizar ilícitos ambientais;
IV – estabelecer os respectivos mecanismos e
procedimentos específicos necessários às comunicações e ao intercâmbio de
informações e conhecimentos no âmbito do Sisema, observando medidas e
procedimentos de segurança e sigilo, com base na legislação pertinente em
vigor;
V – contribuir, a qualquer tempo, com informações
que possam ser consideradas relevantes e sensíveis para a atividade de
inteligência ambiental;
VI – desenvolver e implementar a doutrina de
inteligência no âmbito da Semad;
VII – indicar servidores para serem designados para
atuação na atividade de inteligência ambiental;
VIII – promover a capacitação contínua dos
servidores designados para exercerem as atividades de inteligência ambiental.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA AMBIENTAL
Art. 5º – A atividade de inteligência ambiental a
ser exercida pela Diae tem como objetivo a produção e salvaguarda de dados,
informações e conhecimentos de fatos, situações e acontecimentos de qualquer
natureza, para assessorar a decisão dos dirigentes na condução dos assuntos da
fiscalização ambiental, para o enfrentamento às infrações ambientais e proteção
dos interesses das políticas de proteção ambiental do Estado.
Art. 6º – A produção de conhecimento de
inteligência será realizada de maneira sistemática ou extraordinária visando
atender aos interesses e objetivos da fiscalização ambiental.
Art. 7º – Para a produção de conhecimento de
inteligência será empregado método específico e padronizado, com documentos
próprios.
Art. 8º – A atividade de inteligência ambiental
deverá promover medidas para a proteção e a salvaguarda de conhecimentos
sensíveis, observada a política de segurança da informação e comunicação
institucional.
Art. 9º – Para o desenvolvimento da atividade de
inteligência ambiental serão empregados sistemas informatizados que visem ao
controle, à obtenção, à sistematização, ao armazenamento, à consulta, à análise
e à tramitação segura de dados e informações, possibilitando a produção de
conhecimento com qualidade e escala para a fiscalização ambiental.
Art. 10 – As atividades de inteligência serão
desenvolvidas por servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo selecionados,
capacitados e designados pela Subsecretaria de Fiscalização Ambiental – Sufis.
(Redação
dada pela Resolução Semad nº 3.207, de 6 de fevereiro de 2023)
Art. 10 – As atividades de inteligência serão
desenvolvidas por servidores de carreira da Semad selecionados, capacitados e
designados pela Subsecretaria de Fiscalização Ambiental – Sufis.
Parágrafo único – Os servidores designados para as
atividades de inteligência atuarão como suporte técnico de inteligência nas
instituições que compõem o Sistema Estadual de Inteligência e Segurança Pública
– Seisp-MG –, conforme orientação da Diae.
Art. 11 – Para a concretização dos objetivos da
atividade de inteligência ambiental, poderão ser realizadas ações de natureza
sigilosa visando à obtenção de dados e informações não disponíveis, observados
os preceitos legais.
Art. 12 – Para o exercício das atividades de
inteligência, poderão ser utilizados veículos descaracterizados, equipamentos
discretos ou outros meios velados, mantidos os devidos controles.
Art. 13 – A doutrina da atividade de inteligência
ambiental será estabelecida em norma específica a ser proposta pela Diae, em
consonância com as normas vigentes que tratam sobre o tema.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 – A Semad estabelecerá acordos de
cooperação técnica com outros órgãos e instituições públicas como mecanismo de
fortalecimento da relação interinstitucional, do intercâmbio de informações
destinadas à prevenção e à repressão de ilícitos ambientais, do desenvolvimento
de projetos institucionais voltados ao fortalecimento da área de fiscalização e
inteligência, do ingresso a outros Sistemas de Inteligência e da capacitação de
servidores das instituições partícipes.
Art. 15 – Esta resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022.
Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável