RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.190, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Classifica a Diretoria de Inteligência e Ações Especiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais em Agência de Inteligência Especial e dá outras providências

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/12/2022)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo vista o disposto no art. 24 do Decreto n° 47.787, de 13 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 47.797, de 19 de dezembro de 2019,  RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – A Diretoria de Inteligência e Ações Especiais – Diae – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – tem como competência planejar e definir as ações de inteligência para a fiscalização ambiental no Estado, bem como executar as atividades de fiscalização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e demais órgãos e entidades do Estado, nos termos do disposto no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019.

Art. 2º – Fica atribuída à Diae a classificação de Agência de Inteligência Especial, conforme disposto no inciso II do §3º do art. 1º do Decreto n° 47.797, de 19 de dezembro de 2019.

Parágrafo único – Define-se como Agência de Inteligência Especial àquela pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que participa, direta ou indiretamente, na produção de conhecimentos de interesse da segurança pública, nos termos do Decreto n° 47.797, de 2019.

Art. 3º – Para efeitos desta resolução considera-se:

I – atividade de inteligência ambiental: exercício permanente de ações especializadas voltadas à produção, difusão e salvaguarda de conhecimentos no intuito de subsidiar o processo decisório das ações de fiscalização ambiental no âmbito da Semad;

II – inteligência: atividade que possibilita, por meio de técnicas e métodos próprios, a transformação de dados e informações em conhecimento, com vistas a subsidiar a tomada de decisão;

III – contrainteligência: atividade que objetiva a produção e salvaguarda de conhecimento com vistas a neutralizar a inteligência adversa;

IV – doutrina de inteligência ambiental: conjunto de princípios, diretrizes, conceitos, normas e valores que orientam e disciplinam a atividade de inteligência ambiental na Semad.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA ESPECIAL

 

Art. 4º – São atribuições da Diae, enquanto Agência de Inteligência Especial, além daquelas dispostas no art. 24 do Decreto nº 47.787, de 2019:

I – produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência, fixada no Decreto Federal nº 8.793, de 29 de junho de 2016;

II – intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência;

III – assessorar o processo decisório no planejamento, acompanhamento e execução de políticas públicas ambientais e voltar-se prioritariamente para subsidiar ações que visam prever, prevenir e neutralizar ilícitos ambientais;

IV – estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos específicos necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sisema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, com base na legislação pertinente em vigor;

V – contribuir, a qualquer tempo, com informações que possam ser consideradas relevantes e sensíveis para a atividade de inteligência ambiental;

VI – desenvolver e implementar a doutrina de inteligência no âmbito da Semad;

VII – indicar servidores para serem designados para atuação na atividade de inteligência ambiental;

VIII – promover a capacitação contínua dos servidores designados para exercerem as atividades de inteligência ambiental.

 

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA AMBIENTAL

 

Art. 5º – A atividade de inteligência ambiental a ser exercida pela Diae tem como objetivo a produção e salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de fatos, situações e acontecimentos de qualquer natureza, para assessorar a decisão dos dirigentes na condução dos assuntos da fiscalização ambiental, para o enfrentamento às infrações ambientais e proteção dos interesses das políticas de proteção ambiental do Estado.

Art. 6º – A produção de conhecimento de inteligência será realizada de maneira sistemática ou extraordinária visando atender aos interesses e objetivos da fiscalização ambiental.

Art. 7º – Para a produção de conhecimento de inteligência será empregado método específico e padronizado, com documentos próprios.

Art. 8º – A atividade de inteligência ambiental deverá promover medidas para a proteção e a salvaguarda de conhecimentos sensíveis, observada a política de segurança da informação e comunicação institucional.

Art. 9º – Para o desenvolvimento da atividade de inteligência ambiental serão empregados sistemas informatizados que visem ao controle, à obtenção, à sistematização, ao armazenamento, à consulta, à análise e à tramitação segura de dados e informações, possibilitando a produção de conhecimento com qualidade e escala para a fiscalização ambiental.

Art. 10 – As atividades de inteligência serão desenvolvidas por servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo selecionados, capacitados e designados pela Subsecretaria de Fiscalização Ambiental – Sufis. (Redação dada pela Resolução Semad nº 3.207, de 6 de fevereiro de 2023)

Art. 10 – As atividades de inteligência serão desenvolvidas por servidores de carreira da Semad selecionados, capacitados e designados pela Subsecretaria de Fiscalização Ambiental – Sufis.

Parágrafo único – Os servidores designados para as atividades de inteligência atuarão como suporte técnico de inteligência nas instituições que compõem o Sistema Estadual de Inteligência e Segurança Pública – Seisp-MG –, conforme orientação da Diae.

Art. 11 – Para a concretização dos objetivos da atividade de inteligência ambiental, poderão ser realizadas ações de natureza sigilosa visando à obtenção de dados e informações não disponíveis, observados os preceitos legais.

Art. 12 – Para o exercício das atividades de inteligência, poderão ser utilizados veículos descaracterizados, equipamentos discretos ou outros meios velados, mantidos os devidos controles.

Art. 13 – A doutrina da atividade de inteligência ambiental será estabelecida em norma específica a ser proposta pela Diae, em consonância com as normas vigentes que tratam sobre o tema.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 – A Semad estabelecerá acordos de cooperação técnica com outros órgãos e instituições públicas como mecanismo de fortalecimento da relação interinstitucional, do intercâmbio de informações destinadas à prevenção e à repressão de ilícitos ambientais, do desenvolvimento de projetos institucionais voltados ao fortalecimento da área de fiscalização e inteligência, do ingresso a outros Sistemas de Inteligência e da capacitação de servidores das instituições partícipes.

Art. 15 – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022.

 

Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de

Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável